ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
16 de Junho de 2004


Índice

 

Página

 

*

Aviso aos leitores

1

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004)

3

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 810/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 149 de 30.4.2004)

104

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


16.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


AVISO AOS LEITORES

ES:

El presente Diario Oficial se publica en español, danés, alemán, griego, inglés, francés, italiano, neerlandés, portugués, finés y sueco.

Las correcciones de errores que contiene se refieren a los actos publicados con anterioridad a la ampliación de la Unión Europea del 1 de mayo de 2004.

CS:

Tento Úřední věstník se vydává ve španělštině, dánštině, němčině, řečtině, angličtině, francouzštině, italštině, holandštině, portugalštině, finštině a švédštině.

Tisková oprava zde uvedená se vztahuje na akty uveřejněné před rozšířením Evropské unie dne 1. května 2004.

DA:

Denne EU-Tidende offentliggøres på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk.

Berigtigelserne heri henviser til retsakter, som blev offentliggjort før udvidelsen af Den Europæiske Union den 1. maj 2004.

DE:

Dieses Amtsblatt wird in Spanisch, Dänisch, Deutsch, Griechisch, Englisch, Französisch, Italienisch, Niederländisch, Portugiesisch, Finnisch und Schwedisch veröffentlicht.

Die darin enthaltenen Berichtigungen beziehen sich auf Rechtsakte, die vor der Erweiterung der Europäischen Union am 1. Mai 2004 veröffentlicht wurden.

ET:

Käesolev Euroopa Liidu Teataja ilmub hispaania, taani, saksa, kreeka, inglise, prantsuse, itaalia, hollandi, portugali, soome ja rootsi keeles.

Selle parandused viitavad aktidele, mis on avaldatud enne Euroopa Liidu laienemist 1. mail 2004.

EL:

Η παρούσα Επίσημη Εφημερίδα δημοσιεύεται στην ισπανική, δανική, γερμανική, ελληνική, αγγλική, γαλλική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, φινλανδική και σουηδική γλώσσα.

Τα διορθωτικά που περιλαμβάνει αναφέρονται σε πράξεις που δημοσιεύθηκαν πριν από τη διεύρυνση της Ευρωπαϊκής Ένωσης την 1η Μαΐου 2004.

EN:

This Official Journal is published in Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish.

The corrigenda contained herein refer to acts published prior to enlargement of the European Union on 1 May 2004.

FR:

Le présent Journal officiel est publié dans les langues espagnole, danoise, allemande, grecque, anglaise, française, italienne, néerlandaise, portugaise, finnoise et suédoise.

Les rectificatifs qu'il contient se rapportent à des actes publiés antérieurement à l'élargissement de l'Union européenne du 1er mai 2004.

IT:

La presente Gazzetta ufficiale è pubblicata nelle lingue spagnola, danese, tedesca, greca, inglese, francese, italiana, olandese, portoghese, finlandese e svedese.

Le rettifiche che essa contiene si riferiscono ad atti pubblicati anteriormente all'allargamento dell'Unione europea del 1o maggio 2004.

LV:

Šis Oficiālais Vēstnesis publicēts spāņu, dāņu, vācu, grieķu, angļu, franču, itāļu, holandiešu, portugāļu, somu un zviedru valodā.

Šeit minētie labojumi attiecas uz tiesību aktiem, kas publicēti pirms Eiropas Savienības paplašināšanās 2004. gada 1. maijā.

LT:

Šis Oficialusis leidinys išleistas ispanų, danų, vokiečių, graikų, anglų, prancūzų, italų, olandų, portugalų, suomių ir švedų kalbomis.

Čia išspausdintas teisės aktų, paskelbtų iki Europos Sąjungos plėtros gegužės 1 d., klaidų ištaisymas.

HU:

Ez a Hivatalos Lap spanyol, dán, német, görög, angol, francia, olasz, holland, portugál, finn és svéd nyelven jelenik meg.

Az itt megjelent helyesbítések elsősorban a 2004. május 1-jei európai uniós bővítéssel kapcsolatos jogszabályokra vonatkoznak.

MT:

Dan il-Ġurnal Uffiċjali hu ppubblikat fil-ligwa Spanjola, Daniża, Ġermaniża, Griega, Ingliża, Franċiża, Taljana, Olandiża, Portugiża, Finlandiża u Svediża.

Il-corrigenda li tinstab hawnhekk tirreferi għal atti ppubblikati qabel it-tkabbir ta’ l-Unjoni Ewropea fl-1 ta' Mejju 2004.

NL:

Dit Publicatieblad wordt uitgegeven in de Spaanse, de Deens, de Duitse, de Griekse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Finse en de Zweedse taal.

De rectificaties in dit Publicatieblad hebben betrekking op besluiten die vóór de uitbreiding van de Europese Unie op 1 mei 2004 zijn gepubliceerd.

PL:

Ten Dziennik Urzędowy jest wydawany w językach: hiszpańskim, duńskim, niemieckim, greckim, angielskim, francuskim, włoskim, niderlandzkim, portugalskim, fińskim i szwedzkim.

Sprostowania zawierają odniesienia do aktów opublikowanych przed rozszerzeniem Unii Europejskiej dnia 1 maja 2004 r.

PT:

O presente Jornal Oficial é publicado nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca.

As rectificações publicadas neste Jornal Oficial referem-se a actos publicados antes do alargamento da União Europeia de 1 de Maio de 2004.

SK:

Tento úradný vestník vychádza v španielskom, dánskom, nemeckom, gréckom, anglickom, francúzskom, talianskom, holandskom, portugalskom, fínskom a švédskom jazyku.

Korigendá, ktoré obsahuje, odkazujú na akty uverejnené pred rozšírením Európskej únie 1. mája 2004.

SL:

Ta Uradni list je objavljen v španskem, danskem, nemškem, grškem, angleškem, francoskem, italijanskem, nizozemskem, portugalskem, finskem in švedskem jeziku.

Vsebovani popravki se nanašajo na akte objavljene pred širitvijo Evropske unije 1. maja 2004.

FI:

Tämä virallinen lehti on julkaistu espanjan, tanskan, saksan, kreikan, englannin, ranskan, italian, hollannin, portugalin, suomen ja ruotsin kielellä. Lehden sisältämät oikaisut liittyvät ennen Euroopan unionin laajentumista 1. toukokuuta 2004 julkaistuihin säädöksiin.

SV:

Denna utgåva av Europeiska unionens officiella tidning publiceras på spanska, danska, tyska, grekiska, engelska, franska, italienska, nederländska, portugisiska, finska och svenska.

Rättelserna som den innehåller avser rättsakter som publicerades före utvidgningen av Europeiska unionen den 1 maj 2004.


Rectificações

16.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 809/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o, o seu artigo 7.o, o n.o 4 do seu artigo 10.o, o n.o 3 do seu artigo 11.o, o n.o 8 do seu artigo 14.o e o n.o 7 do seu artigo 15.o,

Após solicitado o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Carmevm) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/71/CE estabelece os princípios a observar para a elaboração dos prospectos. Estes princípios devem ser complementados no que se refere à informação a incluir nos prospectos, ao formato e aos aspectos da publicação, à informação a inserir mediante remissão num prospecto, bem como a divulgação dos anúncios publicitários.

(2)

Consoante o tipo de emitente e de valores mobiliários em causa, deve ser estabelecida uma tipologia por requisitos de informação mínima correspondentes aos modelos mais aplicados na prática. Os modelos devem basear-se nos elementos de informação requeridos pelas normas em matéria de informação para a realização de ofertas e primeiras admissões à cotação transfronteiras da OICV (parte I) e nos modelos constantes da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (3).

(3)

A informação fornecida nos termos do presente regulamento pelo emitente, oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve estar em conformidade com as disposições da União Europeia relativas à protecção dos dados.

(4)

Deve ter-se o cuidado de evitar a duplicação de informação sempre que um prospecto seja composto por documentos distintos; para este efeito devem ser estabelecidos modelos distintos pormenorizados para o documento de registo e para a nota sobre os valores mobiliários, adaptados ao tipo específico de emitente e de valores mobiliários envolvidos, a fim de cobrir os diferentes tipos de valores mobiliários.

(5)

O emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode incluir num prospecto ou num prospecto de base informações adicionais que vão para além dos elementos de informação previstos nos modelos e módulos. Qualquer informação adicional deverá ser adequada ao tipo dos valores mobiliários ou à natureza do emitente em causa.

(6)

Na maior parte dos casos, tendo em conta a variedade dos emitentes, os tipos de valores mobiliários, o envolvimento ou não de terceiros como garante, se existe ou não cotação, etc., um só modelo não fornecerá a informação adequada para que o investidor possa tomar uma decisão de investimento. Consequentemente, a combinação de vários modelos deverá ser possível. Deve ser estabelecido um quadro não exaustivo de combinações, em que sejam referidas diferentes possibilidades de combinações de modelos e módulos informativos para a maior parte dos tipos de valores mobiliários, por forma a assistir os emitentes na elaboração dos seus prospectos.

(7)

O modelo do documento de registo de acções deve ser aplicável não só a acções e a outros valores mobiliários equivalentes a acções, como também a outros valores mobiliários que dão acesso ao capital do emitente através de conversão ou troca. Neste último caso, este modelo não deve ser utilizado quando as acções subjacentes a entregar já tenham sido emitidas antes da emissão dos valores mobiliários que dão acesso ao capital do emitente; este modelo deve, todavia, ser utilizado quando as acções subjacentes a entregar já tenham sido emitidas, mas ainda não admitidas à negociação num mercado regulamentado.

(8)

A indicação voluntária de previsões de lucros num documento de registo de acções deve ser apresentada de uma forma coerente e comparável e acompanhada por uma declaração elaborada por revisores ou auditores independentes. Esta informação não deve confundir-se com a divulgação de tendências conhecidas ou outros dados factuais com um impacto efectivo sobre as perspectivas do emitente. Além disso, será conveniente fornecer uma explicação de qualquer alteração na política de informação relativa às provisões de lucros aquando da elaboração de um complemento de um prospecto existente ou de um novo prospecto.

(9)

São necessárias informações financeiras pro forma no caso de mudança significativa dos valores brutos, isto é, uma variação de mais de 25 % em relação a um ou mais indicadores do volume da actividade do emitente, ou a nível da sua situação na sequência de uma operação específica, com excepção das situações em que é requerida uma fusão contabilística.

(10)

O modelo da nota sobre as acções deverá ser aplicável a qualquer tipo de acções uma vez que diz respeito à informação relativa à descrição dos direitos conexos aos valores mobiliários e ao procedimento para o exercício de quaisquer direitos conexos aos valores mobiliários.

(11)

Alguns títulos de dívida, tais como obrigações estruturadas, incluem alguns elementos de instrumentos derivados, sendo portanto necessário incluir no modelo da nota sobre os valores mobiliários relativa aos títulos de dívida informações adicionais relacionados com a componente de instrumento derivado incluída no pagamento dos juros.

(12)

O módulo adicional relacionado com uma garantia deve ser aplicado a qualquer obrigação relacionada com qualquer tipo de valor mobiliário.

(13)

O documento de registo dos valores mobiliários garantidos por activos não deve ser aplicado às obrigações hipotecárias em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE nem às outras obrigações cobertas. O mesmo se aplica ao módulo referente aos valores mobiliários com garantia real, que deve ser combinado com a nota sobre os valores mobiliários relativa aos títulos de dívida.

(14)

Os grandes investidores devem poder tomar as suas decisões de investimento baseando-se em elementos diferentes dos tidos em consideração pelos pequenos investidores. Consequentemente, é necessária uma diferenciação em relação ao teor dos prospectos relativos aos títulos de dívida e aos instrumentos derivados destinados aos investidores que adquirem títulos de dívida ou instrumentos derivados com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros ou um valor nominal noutra moeda desde que o valor nominal corresponda a um mínimo de 50 000 euros, após conversão noutra moeda.

(15)

No contexto dos certificados de depósitos de acções, deve ser posto em destaque o emitente das acções subjacentes e não o emitente dos certificados de depósitos de acções. No caso de haver um recurso legal contra o depositário relativamente a uma violação dos seus deveres fiduciários ou de agência, a secção de factores de risco do prospecto deve conter informação completa sobre este facto e sobre as circunstâncias do recurso. No caso de o prospecto ser elaborado sob a forma de um documento tripartido (isto é, o documento de registo, a nota sobre os valores mobiliários e o sumário), o documento de registo deve limitar-se à informação sobre o depositário.

(16)

O modelo relativo ao documento de registo bancário deve ser aplicável às instituições bancárias de países terceiros não abrangidos pela definição de instituições de crédito estabelecida no n.o 1, alínea a), artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4) mas que tenham a sua sede social num Estado membro da OCDE.

(17)

Se uma entidade instrumental (Special purpose vehicle) emitir títulos de dívida ou instrumentos derivados garantidos por uma instituição bancária, não deve utilizar o modelo do documento do registo bancário.

(18)

O modelo da «Nota sobre instrumentos derivados» deve aplicar-se aos valores mobiliários que não são cobertos por outros modelos e módulos. O âmbito de aplicação deste modelo é determinado por referência às duas outras categorias genéricas de acções e títulos de dívida. A fim de fornecer uma explicação clara e exaustiva de molde a ajudar os investidores a compreender como o valor do seu investimento é afectado pelo valor dos títulos subjacentes, os emitentes devem estar em condições de utilizar exemplos apropriados numa base voluntária. Por exemplo, no que respeita a alguns instrumentos derivados complexos, os exemplos podem ser a forma mais eficaz para explicar a natureza de tais valores mobiliários.

(19)

O módulo de informação complementar sobre as acções subjacentes a determinados títulos representativos do capital deve ser acrescentada à nota sobre os valores mobiliários relacionada com os títulos de dívida ou substituir o elemento respeitante à «informação requerida relativamente à base subjacente» do modelo relativo à nota dos instrumentos derivados, consoante as características dos valores mobiliários a emitir.

(20)

Os Estados-Membros e as suas autoridades regionais ou locais não estão abrangidos pela Directiva 2003/71/CE. No entanto, têm a possibilidade de optar por elaborar um prospecto em conformidade com esta directiva. Os emitentes soberanos de países terceiros e as suas autoridades regionais ou locais estão abrangidos pela Directiva 2003/71/CE e são obrigados a elaborar um prospecto se desejarem realizar uma oferta pública de valores mobiliários na Comunidade ou desejarem que os seus valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado. Para estes casos devem ser utilizados modelos específicos para os valores mobiliários emitidos pelos Estados e pelas suas autoridades regionais ou locais e pelos organismos públicos internacionais.

(21)

Um prospecto de base e as suas condições definitivas devem conter a mesma informação do que um prospecto. Todos os princípios gerais aplicáveis a um prospecto são aplicáveis igualmente às condições definitivas. No entanto, no caso de as condições definitivas não estarem incluídas num prospecto de base não têm de ser aprovadas pela autoridade competente.

(22)

Para algumas categorias de emitentes, a autoridade competente deve poder solicitar informações adaptadas que vão para além dos elementos de informação incluídos nos modelos e módulos devido à natureza especial das actividades desses emitentes. É necessária uma lista precisa e restritiva dos emitentes para os quais pode ser requerida informação adaptada. Os requisitos da informação adaptada para cada categoria de emitentes incluídos nesta lista devem ser adequados e proporcionais ao tipo de actividade em causa. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve tentar alcançar activamente uma convergência destes requisitos de informação a nível da Comunidade. A inclusão de novas categorias na lista deve ser limitada aos casos em que tal é devidamente justificado.

(23)

No caso de tipos de valores mobiliários completamente novos que não podem ser cobertos pelos modelos existentes ou qualquer das suas combinações, o emitente deverá ter ainda a possibilidade de solicitar a aprovação de um prospecto. Nestes casos deverá estar em condições de discutir o conteúdo da informação a fornecer com a autoridade competente. O prospecto aprovado pela autoridade competente nestas condições deverá beneficiar do passaporte único estabelecido na 2003/71/CE. A autoridade competente deverá igualmente tentar encontrar situações semelhantes e utilizar na medida do possível os modelos existentes. Quaisquer requisitos de informação adicionais devem ser proporcionados e adequados ao tipo de valores mobiliários em causa.

(24)

Alguns elementos de informação requeridos nos modelos e módulos ou elementos de informação equivalentes não são relevantes para um valor mobiliário específico, podendo portanto não ser aplicáveis nalguns casos concretos. Nestes casos, o emitente deve ter a possibilidade de omitir tal informação.

(25)

A flexibilidade reforçada na articulação do prospecto de base com as suas condições definitivas em comparação com a emissão de um prospecto único não deve prejudicar um fácil acesso dos investidores às informações de importância significativa.

(26)

No que se refere aos prospectos de base, deve indicar-se de uma forma facilmente identificável que tipo de informação deverá ser incluída como condições definitivas. Este requisito deverá poder ser satisfeito de formas diferentes, por exemplo, se o prospecto de base contém lacunas de informação a inserir nas condições definitivas se o prospecto de base contém uma lista da informação em falta.

(27)

Quando um documento único contém mais de um prospecto de base e cada prospecto de base dever ser aprovado por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem diferente, as várias autoridades competentes devem cooperar entre si e, sempre que necessário, delegar a aprovação do prospecto em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE, por forma a que a aprovação por uma só autoridade competente seja suficiente para a totalidade do documento.

(28)

A informação financeira histórica exigida nos modelos deve, em princípio ser apresentada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5) ou de acordo com as normas de contabilidade dos Estados-Membros. Contudo podem ser estabelecidos os requisitos específicos para emitentes de países terceiros.

(29)

Para efeito da publicação do documento referido no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE, aos emitentes deve ser permitido escolher o método de publicação que considerarem adequado entre os referidos no artigo 14.o desta directiva. Ao seleccionar o método de publicação, devem considerar o objectivo do documento e que este deve permitir aos investidores um acesso rápido e eficaz à informação nele contida.

(30)

O objectivo da inserção mediante remissão, tal como estabelecido no artigo 11.o da Directiva 2003/71/CE, consiste em simplificar e reduzir os custos de elaboração de um prospecto; contudo, este objectivo não pode ser conseguido em detrimento de outros interesses que o prospecto pretende proteger. Por exemplo, o facto de a localização natural da informação requerida ser o prospecto e de a informação dever ser apresentada de uma forma fácil e exaustiva, também deve ser considerado. Deve ser prestada uma atenção particular à linguagem utilizada em relação à informação inserida mediante remissão e a sua coerência com o próprio prospecto. Embora a informação inserida mediante remissão possa referir-se a dados históricos, se esta informação deixou de ser relevante devido a alterações substanciais, este facto deve estar claramente indicado no prospecto e a informação actualizada deve ser também fornecida.

(31)

Se um prospecto for publicado sob forma electrónica, são necessárias medidas de segurança adicionais em comparação com os meios tradicionais de publicação de acordo com as boas praticas utilizadas, a fim de manter a integridade da informação, de evitar a alteração da sua inteligibilidade, a manipulação ou modificação por pessoas não autorizadas e eventuais consequências adversas de abordagens diferentes em relação a uma oferta de valores mobiliários ao público em países terceiros.

(32)

O jornal escolhido para publicação de um prospecto deve ser distribuído numa vasta área e ter uma elevada circulação.

(33)

O Estado-Membro de origem deve estar em condições de exigir a publicação de um anúncio que indique a forma como o prospecto foi divulgado e onde pode ser obtido pelo público. No caso de o Estado-Membro de origem exigir a publicação de anúncios de acordo com a sua legislação, o conteúdo destes anúncios deve ser confinado aos elementos de informação necessários, a fim de evitar uma duplicação com o sumário. Tais Estados-Membros de origem podem igualmente exigir que o anúncio adicional relativo às condições definitivas associadas a um prospecto de base seja publicado.

(34)

A fim de facilitar a centralização de informação útil para os investidores deve incluir-se na lista de prospectos aprovados, colocada no sítio web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, uma menção que indique a forma como o prospecto foi publicado e onde pode ser obtido.

(35)

Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento efectivo das normas de publicidade relativas às ofertas públicas e à admissão à negociação num mercado regulamentado. Deve assegurar-se uma coordenação adequada entre as autoridades competentes no domínio de ofertas transfronteiras ou admissões à negociação transfronteiras.

(36)

A fim de criar um intervalo entre a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a produção de alguns dos seus efeitos, deve estabelecer-se um certo número de disposições transitórias relativas à informação financeira histórica a incluir num prospecto, a fim de evitar um peso excessivo para os emitentes e permitir que estes adaptem a forma como elaboram e apresentam a informação financeira histórica, num prazo razoável após a entrada em vigor da Directiva 2003/71/CE.

(37)

A obrigação de apresentar num prospecto o historial financeiro reformulado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não abrange os valores mobiliários com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros; por isso, estas disposições transitórias não são necessárias para tais valores mobiliários.

(38)

Por razões de coerência, é adequado que o presente regulamento entre em vigor a partir da data da transposição da Directiva 2003/71/CE.

(39)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece:

1.

O formato do prospecto previsto no artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE;

2.

Os requisitos de informações mínimas a incluir num prospecto, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2003/71/CE;

3.

O método de publicação a que se refere o artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE;

4.

As modalidades de acordo com as quais a informação pode ser inserida num prospecto mediante remissão, de acordo com o previsto no artigo 11.o da Directiva 2003/71/CE;

5.

Os métodos de publicação de um prospecto a fim de assegurar que este esteja disponível ao público, de acordo com o artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE;

6.

Os métodos de difusão dos anúncios publicitários previstos no artigo 15.o da Directiva 2003/71/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, para além das previstas na Directiva 2003/71/CE:

1.

Por «Modelo» entende-se uma lista de requisitos de informação mínima adaptada à natureza específica de diferentes tipos de emitentes e/ou de diferentes valores mobiliários em causa.

2.

Por «Módulo» entende-se uma lista de requisitos de informação adicional, não incluída num dos modelos, a acrescentar a um ou mais modelos, se for caso disso, consoante o tipo de instrumento e/ou transacção para a qual foi elaborado um prospecto ou um prospecto de base.

3.

Por «Factores de risco» entende-se uma lista de riscos que são específicos à situação do emitente e/dos valores mobiliários e que são significativos para efeitos da tomada de decisões de investimento.

4.

Por «Entidade instrumental» entende-se um emitente cujo objecto e fins consistem principalmente na emissão de valores mobiliários.

5.

Por «Valores mobiliários garantidos por activos» entendem-se valores mobiliários que:

a)

Representam um interesse em activos, incluindo quaisquer direitos destinados a assegurar o serviço financeiro desses activos ou o recebimento pelos detentores desses activos dos montantes pagáveis, ou a garantir o respeito do respectivo prazo;

ou

b)

São garantidos por activos e as suas condições estabelecem pagamentos que estão relacionados com pagamentos ou projecções razoáveis de pagamentos, calculados por referência a activos identificados ou identificáveis.

6.

Por «Agrupamento de organismos de investimento colectivo» entende-se o organismo de investimento colectivo que investe em um ou mais organismos de investimento colectivo, cujo activo é composto por uma ou mais classes ou designações distintas de valores mobiliários.

7.

Por «Organismo de investimento imobiliário colectivo» entende-se um organismo de investimento colectivo cujo objecto consiste na tomada de participação em bens imóveis a longo prazo.

8.

Por «Organismo público internacional» entende-se uma entidade jurídica de natureza pública criada por um tratado internacional entre Estados soberanos e de que é membro pelo menos um Estado-Membro.

9.

Por «anúncio publicitário» entende-se qualquer comunicação:

a)

Relacionada com uma oferta específica ao público de valores mobiliários ou com uma admissão à negociação num mercado regulamentado;

e

b)

Que se destina especificamente a promover a eventual subscrição ou aquisição de valores mobiliários.

10.

Por «Previsão de lucros» entende-se uma frase que declara expressamente ou implicitamente um valor ou um valor mínimo ou máximo de um nível estimado de lucros ou perdas para o exercício financeiro corrente e/ou exercícios financeiros subsequentes a esse período ou que contenha dados a partir dos quais pode ser efectuado um cálculo de um valor deste tipo relativamente a lucros ou perdas futuros, ainda que não seja mencionado o valor específico e a palavra «lucro» não seja utilizada.

11.

Por «Estimativa de lucro» entende-se uma previsão de lucros relativa a um exercício financeiro encerrado e para os quais os resultados ainda não foram publicados.

12.

Por «Informação objecto de regulamentação obrigatória» entende-se todas as informações que o emitente, ou qualquer pessoa que tenha solicitado a admissão dos valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado sem autorização do emitente, deve fornecer nos termos da Directiva 2001/34/CE ou do artigo 4.o da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO MÍNIMA

Artigo 3.o

Informação mínima a ser incluída num prospecto

O prospecto deve ser elaborado através da utilização de um só ou uma combinação dos seguintes modelos e módulos previstos nos artigos 4.o a 20.o de acordo com as combinações para os vários tipos de valores mobiliários estabelecida no artigo 21.o

O prospecto deve conter os elementos de informação requeridos nos anexos I a XVII, consoante o tipo de emitente e os valores mobiliários em causa, previstos nos modelos e módulos estabelecidos nos artigos 4.o a 20.o Uma autoridade competente não pode exigir que o prospecto contenha elementos de informação não incluídos nos anexos I a XVII.

A fim de assegurar o respeito pela obrigação prevista no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem, ao aprovar o prospecto de acordo com o artigo 13.o da referida directiva, pode requerer que a informação fornecida pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado seja completada relativamente a cada um dos elementos de informação, numa base casuística.

Artigo 4.o

Modelo de documento do registo de acções

1.   Relativamente ao documento de registo de acções, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo I.

2.   O modelo estabelecido no n.o 1 é aplicável nos seguintes casos:

1.

Acções e outro tipo de valores mobiliários equivalentes a acções.

2.

Outros valores mobiliários que preenchem as seguintes condições:

a)

Podem ser convertidos ou trocados por acções ou outros valores mobiliários equivalentes a acções, por escolha do emitente ou do investidor, ou com base em condições estabelecidas no momento da emissão, ou prevêem a possibilidade de adquirir acções ou outros valores mobiliários equivalentes a acções de qualquer outra forma;

e

b)

Estas acções ou outros valores mobiliários equivalentes a acções são ou serão emitidos pelo emitente do valor mobiliário e não foram ainda negociados num mercado regulamentado ou num mercado equivalente situado fora da Comunidade no momento da aprovação do prospecto que cobre os valores mobiliários e as acções subjacentes ou outros valores mobiliários equivalentes a acções podem ser entregues em contrapartida de liquidação em espécie.

Artigo 5.o

Módulo relativo às informações financeiras pro forma

Relativamente às informações financeiras pro forma, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o módulo estabelecido no anexo II.

As informações financeiras pro forma devem ser precedidas de um parágrafo explicativo introdutório, que indique de forma clara o objectivo visado com a inclusão desta informação no prospecto.

Artigo 6.o

Modelo de nota sobre as acções

1.   No que se refere à nota sobre as acções, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo III.

2.   O modelo é aplicável às acções e a outros tipos de valores mobiliários equivalentes a acções.

Artigo 7.o

Modelo do documento de registo dos títulos de dívida e dos instrumentos derivados com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros

Relativamente ao documento de registo respeitante aos títulos de dívida e aos instrumentos derivados respeitante aos valores mobiliários não abrangidos pelo artigo 4.o, com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros ou, na ausência de valor nominal unitário, os valores mobiliários que só podem ser adquiridos, aquando da sua emissão, por um valor inferior a 50 000 euros portítulo, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV.

Artigo 8.o

Modelo relativo à nota sobre os valores mobiliários relacionada com os títulos de dívida com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros

1.   Relativamente à nota sobre os valores mobiliários relacionada com os títulos da dívida com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo V.

2.   O modelo é aplicável aos títulos de dívida em relação aos quais o emitente tem uma obrigação, que nasce com a emissão, de pagar ao investidor 100 % do valor nominal, à qual pode acrescer o pagamento de juros.

Artigo 9.o

Módulo complementar relativo às garantias

Relativamente às garantias, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o módulo complementar estabelecido no anexo VI.

Artigo 10.o

Modelo relativo ao documento de registo dos valores mobiliários garantidos por activos

Relativamente ao documento de registo dos valores mobiliários garantidos por activos, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo VII.

Artigo 11.o

Módulo complementar relativo aos valores mobiliários garantidos por activos

Relativamente ao módulo de informação complementar respeitante ao documento de registo dos valores mobiliários garantidos por activos, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o módulo complementar estabelecido no anexo VIII.

Artigo 12.o

Modelo relativo ao documento de registo dos títulos de dívida e dos instrumentos derivados com um valor unitário igual ou superior a 50 000 euros

Relativamente ao documento de registo respeitante aos títulos de dívida e aos instrumentos derivados respeitante aos valores mobiliários não abrangidos pelo artigo 4.o, com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros ou, na ausência de valor nominal unitário, os valores mobiliários que só podem ser adquiridos, aquando da sua emissão, por um valor igual ou superior a 50 000 euros portítulo, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo IX.

Artigo 13.o

Modelo relativo aos certificados de depósito emitidos sobre acções

Relativamente aos certificados de depósito emitidos sobre acções, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo X.

Artigo 14.o

Modelo relativo ao documento de registo bancário

1.   Relativamente ao documento de registo bancário para títulos de dívida, instrumentos derivados e títulos não abrangidos pelo artigo 4.o, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo XI.

2.   O modelo previsto no n.o 1 é aplicável às instituições de crédito, tal como definidas no ponto 1, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, bem como às instituições de crédito de países terceiros não abrangidas por esta definição, mas que têm a sua sede num Estado-Membro da OCDE.

Estas entidades podem igualmente utilizar em alternativa os modelos relativos aos documentos de registo previstos nos artigos 7.o e 12.o

Artigo 15.o

Modelo relativo à nota sobre os instrumentos derivados

1.   Relativamente à nota sobre instrumentos derivados, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo XII.

2.   O modelo é aplicável aos valores mobiliários não incluídos no âmbito de aplicação dos outros modelos relativos à nota sobre os valores mobiliários referidos nos artigos 6.o, 8.o e 16.o, incluindo valores mobiliários específicos cujas obrigações de pagamento e/ou de entrega estão ligadas a uma base subjacente.

Artigo 16.o

Modelo relativo à nota sobre os valores mobiliários relacionada com os títulos de dívida com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros

1.   Relativamente à nota sobre os valores mobiliários relacionada com os títulos da dívida com valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo XIII.

2.   O modelo é aplicável aos títulos de dívida em relação aos quais o emitente tem uma obrigação, que nasce com a emissão, de pagar ao investidor 100 % do valor nominal, à qual pode acrescer o pagamento de juros.

Artigo 17.o

Módulo de informação complementar respeitante às acções subjacentes

1.   Relativamente aos elementos de informação adicional respeitante às acções subjacentes, a descrição das acções subjacentes deverá ser fornecida de acordo com o módulo estabelecido no anexo XIV.

Além disso, se o emitente da acção subjacente for uma entidade pertencente ao mesmo grupo, a informação requerida pelo modelo referido no artigo 4.o deverá ser fornecida em relação a esse emitente.

2.   A informação adicional prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 só é aplicável aos valores mobiliários que preencham as duas condições seguintes:

1.

Podem ser convertidos ou trocados por acções ou outros valores mobiliários equivalentes a acções, por escolha do emitente ou do investidor, ou com base em condições estabelecidas no momento da emissão, ou prevêem a possibilidade de adquirir acções ou outros valores mobiliários equivalentes a acções de qualquer outra forma;

e

2.

Estas acções ou outros valores mobiliários equivalentes a acções são ou serão emitidos pelo emitente do valor mobiliário ou por uma entidade que faça parte do grupo do emitente e não foram ainda negociados num mercado regulamentado ou num mercado equivalente situado fora da Comunidade no momento da aprovação do prospecto que cobre os valores mobiliários e as acções subjacentes ou outros valores mobiliários equivalentes a acções podem ser entregues em contrapartida de uma liquidação em espécie.

Artigo 18.o

Modelo de documento de registo respeitante a organismos de investimento colectivo de tipo fechado

1.   Para além da informação requerida nos termos dos pontos 1, 2, 3, 4, 5.1, 7, 9.1, 9.2.1, 9.2.3, 10.4, 13, 14, 15, 16, 17.2, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 do anexo I, relativa ao documento de registo respeitante a valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo de tipo fechado, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo XV.

2.   O modelo é aplicável aos organismos de investimento colectivo de tipo fechado que tenham uma carteira de activos em nome de investidores, que:

1.

São reconhecidos pela legislação nacional do Estado-Membro em que foram constituídos como organismo de investimento colectivo de tipo fechado;

ou

2.

Não têm ou não procuram ter um controlo jurídico ou de gestão de qualquer dos emitentes dos seus investimentos subjacentes. Neste caso, o controlo legal e/ou a participação nos órgãos de administração, de direcção ou fiscalização dos emitentes subjacentes pode verificar-se quando tal acção está subordinada ao objectivo primário de investimento e é necessária para a protecção dos accionistas, só devendo ocorrer em circunstâncias em que o organismo de investimento colectivo não irá exercer um controlo de gestão significativo sobre a exploração do investidor ou investidores subjacentes.

Artigo 19.o

Modelo relativo ao documento de registo para os Estados-Membros, países terceiros e respectivas autoridades regionais e locais

1.   No que se refere ao documento respeitante aos valores mobiliários emitidos pelos Estados-Membros, países terceiros e respectivas autoridades regionais e locais, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVI.

2.   O modelo é aplicável a todos os tipos de valores mobiliários emitidos pelos Estados-Membros, países terceiros e respectivas autoridades regionais e locais.

Artigo 20.o

Modelo relativo ao documento de registo respeitante aos organismos públicos internacionais e aos emitentes de títulos de dívida garantidos por um Estado membro da OCDE

1.   Relativamente ao documento de registo respeitante aos valores mobiliários emitidos por organismos públicos internacionais e aos valores mobiliários que são incondicional e irrevogavelmente garantidos por um Estado membro da OEDE, com base na sua legislação nacional, os elementos de informação devem ser fornecidos de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVII.

2.   O modelo é aplicável:

a todos os tipos de valores mobiliários emitidos por organismos públicos internacionais,

a títulos de dívida que são incondicional e irrevogavelmente garantidos por um Estado membro da OCDE, com base na sua legislação nacional.

Artigo 21.o

Combinação de modelos e de módulos informativos

1.   A utilização das combinações previstas no quadro incluído no anexo XVIII é obrigatória para a elaboração de prospectos dos tipos dos valores mobiliários a que correspondem tais combinações, de acordo com o referido quadro.

Todavia, relativamente aos valores mobiliários não abrangidos por tais combinações podem ser utilizados outros tipos de combinações.

2.   O modelo relativo ao documento de registo mais completo e rigoroso, isto é, o modelo mais exigente em termos de número de elementos de informação e âmbito da informação neles incluída pode sempre ser utilizado para a emissão de valores mobiliários para as quais é previsto um modelo relativo ao documento de registo menos completo e rigoroso, de acordo com a seguinte ordenação de modelos:

1.

Modelo respeitante ao documento de registo de acções;

2.

Modelo respeitante aos documentos de registo dos títulos de dívida e dos instrumentos derivados com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros;

3.

Modelo respeitante ao documento de registo dos títulos de dívida e dos instrumentos derivados com um valor nominal igual ou superior a 50 000 euros.

Artigo 22.o

Informação mínima a incluir num prospecto de base e respectivas condições definitivas

1.   Os prospectos de base devem ser elaborados utilizando um dos modelos e módulos previstos nos artigos 4.o a 20.o ou uma das suas combinações previstas para os vários tipos de valores mobiliários no anexo XVIII.

O prospecto de base deve conter os elementos de informação requeridos nos anexos I a XVII, consoante o tipo de emitente e os valores mobiliários em causa, previstos nos modelos e módulos estabelecidos nos artigos 4.o a 20.o Uma autoridade competente não pode exigir que o prospecto de base contenha elementos de informação não incluídos nos anexos I a XVII.

A fim de assegurar a conformidade com a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem, ao aprovar o prospecto de base de acordo com o artigo 13.o da referida directiva, deverá requerer que a informação fornecida pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado seja completada, relativamente a cada um dos elementos de informação, numa base casuística.

2.   O emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode omitir elementos de informação que não são conhecidos no momento da aprovação do prospecto de base e que só podem ser determinados no momento da emissão.

3.   A utilização de combinações previstas no quadro do anexo XVIII é obrigatória para a elaboração dos prospectos de base relativos aos tipos de valores mobiliários a que correspondem estas combinações, de acordo com o referido quadro.

Todavia, relativamente aos valores mobiliários não abrangidos por tais combinações podem ser utilizados outros tipos de combinações.

4.   As condições definitivas associadas a um prospecto de base só devem conter os elementos de informação dos vários modelos de nota sobre valores mobiliários, de acordo com os quais foi elaborado o prospecto de base.

5.   Para além dos elementos de informação estabelecidos nos modelos e módulos referidos a que se referem os artigos 4.o a 20.o, os prospectos de base devem incluir os seguintes elementos de informação:

1.

Indicação das informações que serão incluídas nas condições definitivas;

2.

Método de publicação das condições definitivas; se o emitente não estiver em condições de determinar, no momento da aprovação prospecto, o método de publicação das condições definitivas, deve ser indicada a forma como o público será informado acerca do método que será utilizado para essa publicação;

3.

No caso de emissões de títulos não representativos do capital de acordo com o n.o 4, alínea a), do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, deve ser fornecida uma descrição geral do programa.

6.   Só podem ser objecto de um prospecto de base e respectivas condições definitivas que abranjam emissões de vários tipos de valores mobiliários, as seguintes categorias de valores mobiliários:

1.

Valores mobiliários garantidos por activos;

2.

Warrants que satisfaçam as condições previstas no artigo 17.o;

3.

Títulos não representativos do capital a que se refere o n.o 4, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE;

4.

Todos os outros títulos não representativos do capital, incluindo warrants com excepção dos mencionados no ponto 2.

Na elaboração de um prospecto de base, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado devem distinguir claramente a informação específica relativa a cada valor mobiliário incluído nessas categorias.

7.   No caso de ocorrer um facto novo, previsto no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/71/CE, entre a data em que o prospecto de base foi aprovado e o encerramento final da oferta de cada emissão dos valores mobiliários abrangida pelo prospecto de base ou, eventualmente, a data em que se iniciou a negociação destes valores mobiliários num mercado regulamentado, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deverão publicar uma adenda ao prospecto antes do encerramento final da oferta ou da admissão destes valores mobiliários à negociação.

Artigo 23.o

Adaptações à informação mínima fornecida nos prospectos e nos prospectos de base

1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 3.o e do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 22.o, quando as actividades do emitente são abrangidas por uma das categorias incluídas no anexo XIX, a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tendo em conta a natureza específica dessas actividades, pode solicitar informações adaptadas para além dos elementos incluídos nos modelos e módulos previstos nos artigos 4.o a 20.o, incluindo, sempre que necessário, uma avaliação ou outro relatório de um perito relativamente aos activos do emitente, a fim de satisfazer a obrigação referida no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE. A autoridade competente informará imediatamente a Comissão.

Os pedidos de inclusão de uma nova categoria no anexo XIX devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão. A Comissão actualizará esta lista em aplicação do procedimento de comitologia previsto no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE.

2.   Em derrogação dos artigos 3.o a 22.o, se um prospecto ou um prospecto de base para um valor mobiliário que não é idêntico mas é comparável aos vários tipos de valores mobiliários mencionados no quadro de combinações estabelecido no anexo XVIII for submetido a aprovação, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve acrescentar ao modelo de nota sobre valores mobiliários escolhido, os elementos de informação relevantes de outros modelos respeitantes às notas sobre valores mobiliários, estabelecidas nos artigos 4.o a 20.o Esta adenda será efectuada de acordo com as características principais dos valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação num mercado regulamentado.

3.   Em derrogação dos artigos 3.o a 22.o, se solicitar a aprovação de um prospecto ou de um prospecto de base para um novo tipo de valor mobiliário, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deverá notificar um projecto de prospecto ou de prospecto de base à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

A autoridade competente decidirá, em consulta com o emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, qual a informação que será incluída no prospecto ou no prospecto de base, a fim de cumprir as obrigações previstas no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE. A autoridade competente informará imediatamente a Comissão.

A derrogação referida no primeiro parágrafo só será aplicável no caso de um novo tipo de valor mobiliário que tenha características completamente diferentes dos vários tipos dos valores mobiliários mencionados no anexo XVIII, se as características desse novo valor mobiliário são tais, que deixa de ser pertinente uma combinação dos diferentes elementos de informação referidos nos modelos e módulos previstos nos artigos 4.o a 20.o

4.   Em derrogação dos artigos 3.o a 22.o, nos casos em que um dos elementos de informação requeridos num dos modelos ou módulos referidos nos artigos 4.o a 20.o ou informação equivalente não é pertinente para o emitente, para o oferente ou para os valores mobiliários a que se refere o prospecto, tal informação pode ser omitida.

Artigo 24.o

Conteúdo do sumário do prospecto e do prospecto de base

O emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deverá determinar por si própria o conteúdo pormenorizado do sumário do prospecto ou do prospecto de base, previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE.

CAPÍTULO III

FORMATO DO PROSPECTO, DO PROSPECTO DE BASE E ADENDAS

Artigo 25.o

Formato do prospecto

1.   No caso de um emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado optar, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, por elaborar um prospecto sob a forma de um documento único, o prospecto deve ser composto pelas seguintes partes na seguinte ordem:

1.

Um índice claro e pormenorizado.

2.

O sumário previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE.

3.

Os factores de risco ligados ao emitente e ao tipo de valores mobiliários emitidos.

4.

Os outros elementos de informação incluídos nos modelos e módulos, de acordo com os quais foi elaborado o prospecto.

2.   No caso de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado optar, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, por elaborar um prospecto composto por elementos separados, a nota sobre os valores mobiliários e o documento de registo devem ser compostos, cada um, pelas seguintes partes na seguinte ordem:

1.

Um índice claro e pormenorizado.

2.

Eventualmente, os factores de risco ligados ao emitente e ao tipo de valores mobiliários emitidos.

3.

Os outros elementos de informação incluídos nos modelos e módulos, de acordo com os quais foi elaborado o prospecto.

3.   Nos casos mencionados nos n.o s 1 e 2, o emitente, o oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode definir livremente a ordem da apresentação dos elementos de informação requeridos, incluídos nos modelos e módulos de acordo com os quais foi elaborado o prospecto.

4.   Se a ordem dos elementos de informação não coincidir com a ordem da informação prevista nos modelos e módulos de acordo com os quais o prospecto foi elaborado, a autoridade competente do Estado-Membro de origem poderá pedir ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado que forneça uma lista de referência com o objectivo de verificar o prospecto antes da sua apresentação. Tal lista deverá identificar as páginas em que cada elemento pode ser encontrado no prospecto.

5.   No caso de o sumário de um prospecto ser objecto de uma adenda, de acordo com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/71/CE, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado decidirá numa base casuística se integra a nova informação no sumário original, elaborando um novo sumário, ou se elabora uma adenda ao sumário.

Se a nova informação for integrada no sumário original, o emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve garantir que os investidores possam identificar facilmente as alterações, em especial através de notas de rodapé.

Artigo 26.o

Formato do prospecto de base e respectivas condições definitivas

1.   No caso de um emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado optar, de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, por elaborar um prospecto de base, o prospecto de base deve ser composto pelas seguintes partes na seguinte ordem:

1.

Um índice claro e pormenorizado.

2.

O sumário previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE.

3.

Os factores de risco ligados ao emitente e ao tipo ou tipos de valores mobiliários emitidos.

4.

Os outros elementos de informação incluídos nos modelos e módulos, de acordo com os quais foi elaborado o prospecto.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado definirá livremente a ordem da apresentação dos elementos de informação requeridos nos modelos e módulos, de acordo com os quais foi elaborado o prospecto. A informação sobre os diferentes valores mobiliários contidos no prospecto de base deve ser claramente discriminada.

3.   Se a ordem dos elementos não coincidir com a ordem da informação prevista nos modelos e módulos de acordo com as quais foi elaborado o prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode pedir ao emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado de fornecer uma lista de referência com o objectivo de verificar o prospecto, antes da sua apresentação. Esta lista deve identificar as páginas em que cada elemento pode ser encontrado no prospecto.

4.   No caso de o emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado ter depositado anteriormente um documento de registo para um tipo específico de valor mobiliário e, numa fase posterior, tiver optado por elaborar um prospecto de base em conformidade com o âmbito de aplicação das alíneas a) e b) no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, o prospecto de base deve conter:

1.

A informação contida no documento de registo depositado e aprovado previamente ou simultaneamente, que será inserido por remissão, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento.

2.

A informação que deveria de outra forma estar contida na nota sobre os valores mobiliários relevante, com a exclusão das condições definitivas, se estas condições não forem incluídas no prospecto de base.

5.   As condições definitivas anexas ao prospecto de base devem ser apresentadas sob a forma de um documento separado, que incluirá apenas as condições definitivas ou por inclusão das condições finais num prospecto de base.

No caso de as condições definitivas serem incluídas num documento separado que contenha apenas essas condições, estas devem repetir outras informações incluídas no prospecto de base aprovado, de acordo com o modelo respeitante à nota sobre os valores mobiliários relevante que foi utilizada para a elaboração do prospecto de base. Neste caso as condições definitivas devem ser apresentadas de uma forma que permita a sua fácil identificação como tais.

Deve ser inserida uma declaração clara e visível nas condições definitivas que indique que a informação completa sobre o emitente e sobre o oferente só está disponível através da combinação do prospecto de base com as condições definitivas e quando o prospecto de base estiver disponível.

6.   No caso de um prospecto de base se referir a valores mobiliários diferentes, o emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve incluir um sumário único no prospecto de base para todos os valores mobiliários. Todavia, a informação sobre todos os valores mobiliários contida no sumário deve ser claramente discriminada.

7.   No caso de o sumário de um prospecto de base dever ser objecto de uma adenda, de acordo com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/71/CE, o emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve decidir numa base casuística se opta pela integração da nova informação no sumário original através da elaboração de um novo sumário, ou pela elaboração de uma adenda ao sumário.

Se a nova informação for integrada no sumário original do prospecto de base através da elaboração de um novo sumário, o emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que os investidores possam identificar facilmente as alterações, em especial através de notas de rodapé.

8.   Os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado podem reunir num documento único dois ou mais prospectos de base diferentes.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO E INSERÇÃO POR REMISSÃO

Artigo 27.o

Publicação do documento previsto no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE

1.   O documento previsto no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE deverá ser acessível ao público no Estado-Membro de origem do emitente através de um dos meios à escolha do emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado previstos no artigo 14.o da directiva.

2.   O documento deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e posto à disposição do público no prazo de 20 dias úteis após a publicação das demonstrações financeiras anuais no Estado-Membro de origem.

3.   Se for caso disso o documento incluirá uma declaração que indique que algumas das informações podem estar desactualizadas.

Artigo 28.o

Mecanismos de inserção mediante remissão

1.   As informações podem ser inseridas mediante remissão num prospecto ou num prospecto de base, nomeadamente se estiverem contidas num dos seguintes documentos:

1.

Informação financeira anual e intercalar;

2.

Documentos elaborados por ocasião de uma operação específica, tal como uma concentração ou cisão;

3.

Relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;

4.

Pacto social e estatutos;

5.

Prospectos e/ou prospectos de base aprovados e publicados anteriormente;

6.

Informação objecto de regulamentação obrigatória;

7.

Circulares aos detentores de valores mobiliários.

2.   Os documentos contendo informações que podem ser inseridas mediante remissão num prospecto ou num prospecto de base ou nos documentos que os compõem devem ser elaborados em conformidade com o disposto no artigo 19.o da Directiva 2003/71/CE.

3.   Se um documento, que pode ser inserido mediante remissão, contiver informação que tenha sofrido alterações significativas, o prospecto ou o prospecto de base devem indicar claramente estas circunstâncias e fornecer informação actualizada.

4.   O emitente, oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode inserir informação num prospecto ou num prospecto de base fazendo referência apenas a certas partes de um documento, desde que esteja indicado que as partes não inseridas ou não são relevantes para o investidor ou estão incluídas noutra parte do prospecto.

5.   Ao incorporar informação mediante remissão, os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado tomarão todas as medidas para não pôr em perigo a protecção do investidor em termos do carácter inteligível e acessível da informação.

CAPÍTULO V

PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS

Artigo 29.o

Publicação sob forma electrónica

1.   A publicação do prospecto ou do prospecto de base sob forma electrónica, quer nos termos do n.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE, quer como meio adicional de acessibilidade, estará sujeita às seguintes condições:

1.

O prospecto ou o prospecto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio web;

2.

O formato do ficheiro deverá impedir que o prospecto ou o prospecto de base possam ser alterados;

3.

O prospecto ou o prospecto de base não deverão conter hiperligações, com excepção das ligações aos endereços electrónicos onde está acessível a informação inserida mediante remissão;

4.

Os investidores deverão ter a possibilidade de descarregar e imprimir o prospecto ou o prospecto de base.

A excepção referida no ponto 3 só será válida para documentos inseridos mediante remissão; tais documentos devem estar disponíveis através de mecanismos técnicos fáceis e imediatos.

2.   Se um prospecto ou um prospecto de base relativo à oferta de valores mobiliários ao público estiver acessível nos sítios web dos emitentes e de intermediários financeiros ou dos mercados regulamentados, estes devem tomar medidas no sentido de impedir que os residentes em Estados-Membros ou países terceiros em que a oferta de valores mobiliários ao público não é realizada sejam objecto de solicitação, tal como a inserção de uma declaração indicando quem são os destinatários da oferta.

Artigo 30.o

Publicação nos jornais

1.   A fim de dar cumprimento ao n.o 2, alínea a), do artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE, a publicação de um prospecto ou de um prospecto de base deve ser realizada num jornal de âmbito geral ou de informação financeira com uma difusão nacional ou supra-regional.

2.   Se a autoridade competente considerar que o jornal escolhido para a publicação não preenche os requisitos estabelecidos no n.o 1, indicará um jornal cuja circulação é considerada adequada para este efeito, tendo em conta, em especial, a área geográfica, o número de habitantes e os hábitos de leitura de cada Estado-Membro.

Artigo 31.o

Publicação da aviso

1.   Se um Estado-Membro utilizar a opção prevista no n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE, nos termos da qual pode exigir que seja publicado um aviso em que se indique a forma com o prospecto foi disponibilizado e como pode ser obtido pelo público, este aviso deve ser publicado num jornal que preencha os requisitos para efeitos de publicação dos prospectos, nos termos do artigo 30.o do presente regulamento.

Se o aviso estiver relacionado com um prospecto ou um prospecto de base publicado exclusivamente com o objectivo da admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, onde valores mobiliários do mesmo tipo tenham já sido admitidos, o aviso pode ser inserido em alternativa no boletim desse mercado regulamentado, independentemente de este ser editado em papel ou sob forma electrónica.

2.   O aviso deve ser publicado até ao dia útil seguinte à data de publicação do prospecto ou do prospecto de base, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE.

3.   O aviso deve conter as seguintes informações:

1.

A identificação do emitente;

2.

O tipo, a classe e montantes dos valores mobiliários a oferecer e/ou em relação aos quais é solicitada a admissão à negociação, desde que estes elementos forem conhecidos no momento da publicação do aviso;

3.

O calendário previsto para a oferta/admissão à negociação;

4.

Uma declaração segundo a qual o prospecto ou o prospecto de base foi publicado e onde pode ser obtido;

5.

Se o prospecto ou o prospecto de base tiver sido publicado sob forma impressa, os endereços e o período de tempo durante o qual estas cópias impressas estão disponíveis ao público;

6.

Se o prospecto ou o prospecto de base tiver sido publicado sob forma electrónica, os endereços aos quais se devem dirigir os investidores para solicitar uma cópia em papel;

7.

A data do aviso.

Artigo 32.o

Lista dos prospectos aprovados

A lista dos prospectos e prospectos de base aprovados, publicada no sítio web da autoridade competente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE, deve indicar a forma como estes prospectos foram disponibilizados e onde podem ser obtidos.

Artigo 33.o

Publicação das condições definitivas do prospecto de base

O método de publicação das condições definitivas relacionadas com um prospecto de base pode não ser idêntico ao utilizado para o prospecto de base, desde que o método de publicação seja um dos métodos de publicação indicados no artigo 14.o da Directiva 2003/71/CE.

Artigo 34.o

Divulgação dos anúncios publicitários

Qualquer anúncio respeitante a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado deve ser divulgado ao público pelas partes interessadas, tais com o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão, os intermediários financeiros que participam na colocação e/ou na tomada firme dos valores mobiliários, nomeadamente através de um dos seguintes meios de comunicação:

1.

Material impresso endereçado ou não endereçado.

2.

Mensagem electrónica ou anúncio publicitário recebido por um telemóvel ou receptor portátil.

3.

Carta-tipo.

4.

Publicidade na imprensa com ou sem formulário de encomenda.

5.

Catálogo.

6.

Telefone com ou sem intervenção humana.

7.

Seminários e apresentações.

8.

Rádio.

9.

Videofone.

10.

Teletexto.

11.

Correio electrónico.

12.

Fax.

13.

Televisão.

14.

Aviso.

15.

Comunicação.

16.

Cartaz.

17.

Brochura.

18.

Anúncio na internet, incluído sob a forma de faixas publicitárias.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 35.o

Informação financeira histórica

1.   A obrigação, por parte dos emitentes comunitários, de incluir num prospecto o historial financeiro reformulado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, estabelecida no anexo I, ponto 20.1, anexo IV, ponto 13.1, anexo VII, ponto 8.2, anexo X, ponto 20.1 e anexo XI, ponto 11.1, não é aplicável aos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2004 ou, se um emitente tiver valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em 1 de Julho de 2005, até o emitente ter publicado as suas primeiras contas anuais consolidadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

2.   Se o emitente comunitário estiver sujeito a disposições nacionais transitórias adoptadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, a obrigação de reformular e apresentar num prospecto o historial financeiro só é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 ou, se um emitente tiver valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em 1 de Julho de 2005, até o emitente ter publicado as suas primeiras contas anuais consolidadas nos termos dos Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

3.   Até 1 de Janeiro de 2007, a obrigação de apresentar num prospecto o historial financeiro reformulado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 prevista no anexo I, ponto 20.1, anexo IV, ponto 13.1, anexo VII, ponto 8.2, anexo X, ponto 20.1 e anexo XI, ponto 11.1 não é aplicável a emitentes de países terceiros que:

1.

Tiverem os seus valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em 1 de Janeiro de 2007; e

2.

Tiverem apresentado e elaborado o historial financeiro de acordo com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro.

Neste caso, o historial financeiro deve ser acompanhado por informações mais pormenorizadas e/ou adicionais, caso as demonstrações financeiras incluídas no prospecto não reflictam de uma forma verdadeira e fiel o activo e o passivo, a situação financeira e os lucros e perdas do emitente.

4.   Os emitentes de países terceiros que prepararam o historial financeiro de acordo com normas internacionalmente aceites, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, podem utilizar esta informação num prospecto apresentado antes de 1 de Janeiro de 2007, sem serem sujeitos a obrigações de reformulação das declarações.

5.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, os emitentes de países terceiros, em conformidade com os n.o s 3 e 4, devem apresentar o historial financeiro referido no terceiro parágrafo ponto 1 de acordo com o mecanismo de equivalência a criar pela Comissão. Este mecanismo será estabelecido em aplicação do procedimento de comitologia previsto no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE.

6.   As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis ao ponto 3 do anexo VI.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor nos Estados-Membros no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Será aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão

ANEXOS

Anexos I a XVII: Modelos e módulos

Anexo XVIII: Quadro de combinações de modelos e módulos

Anexo XIX: Lista de emitentes especializados

ANEXO I

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo de acções (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

2.1.   Indicar os nomes e endereços dos revisores de contas do emitente durante o período coberto pelas informações financeiras históricas (indicar ainda se são membros de um organismo profissional relevante).

2.2.   No caso de os revisores de contas se terem demitido, terem sido dispensados ou não terem sido reconduzidos durante o período coberto pelo historial financeiro, devem ser fornecidas informações complementares, se significativas.

3.   DADOS FINANCEIROS SELECCIONADOS

3.1.   Devem ser fornecidos dados financeiros históricos seleccionados sobre o emitente relativamente a todos os exercícios do período coberto pelo historial financeiro e a todos os períodos financeiros intercalares subsequentes, apresentados na mesma moeda que as informações financeiras.

Os dados financeiros históricos seleccionados devem incluir dados fundamentais que sintetizem a situação financeira do emitente.

3.2.   Se forem fornecidos dados financeiros seleccionados, relativos a períodos intercalares, devem ser igualmente fornecidos dados comparativos relativos ao mesmo período do exercício anterior, excepto no caso de o requisito de fornecimento de dados comparativos sobre a estrutura patrimonial, o qual pode ser satisfeito mediante a apresentação de dados relativos ao balanço de final do exercício.

4.   FACTORES DE RISCO

Devem ser divulgadas de forma proeminente as informações relativas aos factores de risco específicos do emitente ou da sua actividade numa secção intitulada «Factores de risco»

5.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

5.1.   Antecedentes e evolução do emitente

5.1.1.   Indicar as denominações jurídica e comercial do emitente;

5.1.2.   O local de registo do emitente e o respectivo número;

5.1.3.   A data de constituição como sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido;

5.1.4.   O endereço e a forma jurídica do emitente, a legislação ao abrigo da qual o emitente exerce a sua actividade, o seu país de registo e o endereço e o número de telefone da sua sede estatutária (ou local em que desenvolve a maior parte das suas actividades, caso seja diferente da sede estatutária);

5.1.5.   Os factos marcantes da evolução da actividade do emitente.

5.2.   Investimentos

5.2.1.   Apresentar uma descrição (incluindo o montante) dos principais investimentos do emitente em cada um dos exercícios do período abrangido pelo historial financeiro, até à data do documento de registo;

5.2.2.   Descrever os principais investimentos em curso do emitente, incluindo a distribuição geográfica desses investimentos (no país e no estrangeiro) e o método de financiamento (interno ou externo);

5.2.3.   Incluir informações relativas aos principais investimentos futuros do emitente, em relação aos quais os seus órgãos directivos tenham já assumido compromissos firmes.

6.   PANORÂMICA GERAL DAS ACTIVIDADES

6.1.   Principais actividades

6.1.1.   Descrever a natureza das actividades do emitente e das suas actividades principais, bem como dos principais factores com estas relacionados, que inclua as categorias fundamentais de produtos vendidos e/ou de serviços prestados em cada um dos exercícios do período coberto pelas informações financeiras históricas;

6.1.2.   Indicar os novos produtos e/ou serviços significativos eventualmente lançados e, caso tenha sido divulgado o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, indicar o estádio do seu desenvolvimento.

6.2.   Principais mercados

Descrição dos principais mercados em que o emitente concorre, incluindo a discriminação das receitas totais por categoria de actividade e mercado geográfico relativamente a cada exercício do período coberto pelo historial financeiro.

6.3.   No caso de as informações fornecidas nos termos dos pontos 6.1 e 6.2 terem sido influenciadas por factores excepcionais, os mesmos devem ser referidos.

6.4.   Caso seja relevante para as actividades ou para a rentabilidade do emitente, fornecer informações sucintas acerca da eventual dependência do emitente em relação a patentes ou licenças, contratos industriais, comerciais ou financeiros ou novos processos de fabrico.

6.5.   Apresentar os fundamentos de eventuais declarações prestadas pelo emitente acerca da sua posição concorrencial.

7.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA

7.1.   Se o emitente fizer parte de um grupo, deve ser fornecida uma descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo.

7.2.   Deve ser fornecida uma lista das filiais significativas do emitente, incluindo a denominação, país de origem ou de estabelecimento e percentagem detida no capital ou nos direitos de voto, se for diferente.

8.   IMÓVEIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO

8.1.   Fornecer informações relativas a eventuais imobilizações corpóreas, existentes ou previstas, incluindo imóveis arrendados e encargos significativos que as onerem.

8.2.   Descrever eventuais questões ambientais susceptíveis de afectar a utilização das imobilizações corpóreas pelo emitente.

9.   ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA

9.1.   Situação financeira

Na medida em que tal não esteja coberto noutro ponto do documento de registo, apresentar uma descrição da situação financeira do emitente, alterações da mesma e resultados da exploração em cada exercício e período intercalar abrangidos pelo historial financeiro, incluindo as causas das alterações verificadas de um exercício para o seguinte no historial financeiro, de modo a permitir a apreensão das actividades do emitente no seu conjunto.

9.2.   Resultados de exploração

9.2.1.   Fornecer informações acerca de factores significativos, incluindo ocorrências extraordinárias ou pouco frequentes e novas evoluções, que afectem materialmente os rendimentos das actividades do emitente, indicando em que medida os rendimentos foram afectados.

9.2.2.   No caso de os mapas financeiros revelarem alterações significativas nas vendas ou nas receitas líquidas, descrever as razões na origem dessas alterações.

9.2.3.   Incluir informações relativas a quaisquer políticas ou factores governamentais, económicos, fiscais, monetários ou políticos que tenham afectado significativamente, ou sejam susceptíveis de afectar significativamente, directa ou indirectamente, as actividades do emitente.

10.   RECURSOS FINANCEIROS

10.1.   Apresentar informações relativas aos recursos financeiros do emitente (a curto e a longo prazo);

10.2.   Fornecer uma explicação das respectivas fontes e montantes e uma descrição dos fluxos de tesouraria do emitente;

10.3.   Incluir informações sobre as condições de contracção de empréstimos e a estrutura de financiamento do emitente;

10.4.   Fornecer informações relativas a quaisquer restrições à utilização de recursos de capital que tenham afectado significativamente, ou sejam susceptíveis de afectar significativamente, directa ou indirectamente, as actividades do emitente.

10.5.   Apresentar informações relativas às fontes de financiamento previstas para honrar os compromissos referidos nos pontos 5.2.3 e 8.1.

11.   INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PATENTES E LICENÇAS

Se relevante, fornecer uma descrição das políticas de investigação e desenvolvimento do emitente em cada um dos exercícios do período coberto pelo historial financeiro, incluindo o montante gasto em actividades de investigação e desenvolvimento patrocinadas pelo emitente.

12.   INFORMAÇÃO SOBRE TENDÊNCIAS

12.1.   Indicar as tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do documento de registo.

12.2.   Prestar informações sobre quaisquer outras tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências que sejam susceptíveis de afectar significativamente as perspectivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso.

13.   PREVISÕES OU ESTIMATIVAS DE LUCROS

Se um emitente optar por incluir previsões ou estimativas de lucros o documento de registo deve incluir as informações referidas nos pontos 13.1 e 13.2.

13.1.   Uma declaração de que constem os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

Deve ser feita uma clara distinção entre pressupostos acerca de factores susceptíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e pressupostos que escapam completamente à sua influência; os pressupostos devem poder ser facilmente compreendidos pelos investidores, devem ser específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exactidão das estimativas subjacentes à previsão.

13.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

13.3.   A previsão ou estimativa de lucros deve ser elaborada numa base comparável à do historial financeiro.

13.4.   Caso tenha sido publicada uma previsão de lucros num prospecto que ainda se encontre em circulação, o emitente deve apresentar uma declaração em que indique se a previsão se mantém ou não correcta no momento da emissão do documento de registo; em caso negativo, devem ser explicitados os motivos por que a previsão em causa deixou de ser válida.

14.   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIRECÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO E QUADROS SUPERIORES

14.1.   Devem ser fornecidos os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que desempenham os cargos a seguir enunciados junto do emitente, com indicação das principais actividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, sempre que estas sejam relevantes para esse emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, no caso de sociedade em comandita por acções;

c)

Fundadores, se o emitente estiver estabelecido há menos de cinco anos;

e

d)

Os quadros superiores relevantes para a demonstração de que o emitente possui as competências e a experiência necessárias para a gestão das suas actividades.

Indicar a natureza de quaisquer relações de parentesco entre as pessoas acima referidas.

No caso dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente e das pessoas descritas nas alíneas b) e d) do primeiro parágrafo, fornecer informações sobre as respectivas competências de gestão e experiência, bem como as seguintes informações:

a)

As denominações de todas as empresas e sociedades em comandita de cujos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização a pessoa em causa tenha sido membro nos últimos cinco anos, indicando se esta se mantém ou não como membro dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização ou como sócio comanditário. Não é necessário enumerar todas as filiais de um emitente de cujos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização a pessoa em causa seja igualmente membro;

b)

Eventuais condenações relacionadas com conduta fraudulenta de que a pessoa tenha sido objecto, no mínimo, nos últimos cinco anos;

c)

Informações acerca de falências, processos de insolvência ou liquidações a que uma das pessoas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo, ocupando uma das posições enunciadas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo, tenha estado associada, no mínimo, nos últimos cinco anos;

d)

Informações acerca de acusações formais e/ou sanções de que essa pessoa tenha sido objecto por parte de autoridades legais ou reguladoras (incluindo organismos profissionais) e da eventualidade de essa pessoa ter sido impedida por um tribunal de actuar como membro de um órgão de administração, de direcção e de fiscalização de um emitente ou de gerir ou dirigir as actividades de um emitente, no mínimo, nos últimos cinco anos.

Caso não existam informações desta natureza a divulgar, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

14.2.   Conflitos de interesses de membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e de quadros superiores

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no ponto 14.1 para com o emitente e os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, tal facto deve ser declarado.

Devem ser indicados eventuais acordos ou compromissos com os principais accionistas, clientes, fornecedores ou outros, nos termos dos quais uma ou várias pessoas referidas no ponto 14.1 tenham sido nomeadas membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização ou quadros superiores.

Informações acerca de eventuais restrições acordadas pelas pessoas referidas no ponto 14.1 relativamente à alienação, durante um determinado período de tempo, dos valores mobiliários emitidos pelo emitente de que sejam titulares.

15.   REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS

Para as pessoas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo do ponto 14.1 e em relação ao último exercício completo, deve ser indicado:

15.1.   O montante das remunerações pagas (incluindo compensações contingentes ou diferidas) e os benefícios em espécie concedidos a essas pessoas pelo emitente e pelas suas filiais pela prestação de serviços ao emitente e às suas filiais.

Estas informações devem ser fornecidas individualmente, excepto se no país de estabelecimento do emitente não for exigida a divulgação individualizada destes elementos e o emitente não os divulgar de outro modo.

15.2.   Os montantes totais constituídos em reserva ou acumulados pelo emitente ou pelas suas filiais para pensões, pensões de reforma ou benefícios similares.

16.   FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS

Para as pessoas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do ponto 14.1 e em relação ao último exercício completo do emitente, a menos que especificado de outro modo, deve ser indicado:

16.1.   Data de termo do mandato em curso, se pertinente, e o período durante o qual a pessoa em causa exerceu as funções actuais.

16.2.   Informações sobre os contratos de trabalho que vinculam os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização ao emitente ou a uma das suas filiais e que prevêem benefícios no final do contrato, ou uma declaração negativa adequada.

16.3.   Informações sobre o comité de auditoria e o comité de remuneração do emitente, incluindo os nomes dos membros dos comités e uma síntese das competências destes órgãos.

16.4.   Uma declaração relativa à conformidade, ou não, do emitente com o regime de governo das sociedades do país de origem. No caso de o emitente não estar em conformidade com esse regime, deve ser igualmente incluída uma declaração nesse sentido, bem como uma explicação para o facto.

17.   PESSOAL

17.1.   O número de efectivos no final do período ou a média de cada exercício do período coberto pelo historial financeiro, até à data do documento de registo (e alterações significativas desse número, se relevante) e, se possível e relevante, a repartição dos efectivos pelas principais categorias de actividades e localizações geográficas. Se o emitente empregar um número significativo de pessoal temporário, indicar o número médio de trabalhadores temporários empregados no último exercício.

17.2.   Participações e opções sobre acções

Relativamente às pessoas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo do ponto 14.1, fornecer informações sobre a quantidade de acções de que são titulares e sobre eventuais opções das mesmas pessoas sobre acções do emitente, na data mais recente possível.

17.3.   Descrever eventuais acordos com vista à participação dos empregados no capital do emitente.

18.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS

18.1.   Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, fornecer o nome das pessoas não membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização que, directa ou indirectamente, tenham uma participação no capital do emitente ou nos direitos de voto passíveis de notificação ao abrigo da legislação nacional, bem como o montante da participação detida por cada uma dessas pessoas ou, no caso de não existirem, apresentar uma declaração negativa adequada.

18.2.   Indicar se os principais accionistas do emitente têm direitos de voto diferentes ou juntar uma declaração negativa adequada.

18.3.   Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, informar qual o proprietário, directo ou indirecto, do emitente ou quem o controla e descrever a natureza desse controlo e as medidas adoptadas para assegurar que esse controlo não seja exercido de forma abusiva.

18.4.   Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo funcionamento possa dar origem a uma mudança ulterior do controlo do emitente.

19.   OPERAÇÕES COM ENTIDADES TERCEIRAS LIGADAS

Se pertinente, as informações sobre as operações com entidades terceiras ligadas [que para os presentes efeitos são definidas em conformidade com as normas adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002], realizadas pelo emitente durante o período coberto pelo historial financeiro, até à data do documento de registo, devem ser fornecidas em conformidade com a norma correspondente adoptada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Se tais normas não forem aplicáveis ao emitente, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

A natureza e a dimensão das operações significativas para o emitente, enquanto operações isoladas ou globalmente. No caso de as operações com entidades terceiras ligadas não serem realizadas em condições normais de mercado, indicar as razões por que o não são. No caso de empréstimos por liquidar, incluindo garantias de qualquer tipo, indicar o montante em dívida;

b)

O montante ou a percentagem do volume de negócios do emitente representado pelas operações com entidades terceiras ligadas.

20.   INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ACTIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DO EMITENTE

20.1.   Historial financeiro

Fornecer as informações financeiras históricas auditadas relativas aos 3 últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de actividade do emitente) e os relatórios de auditoria de cada exercício. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas internacionais. No caso de estas informações financeiras não serem equivalentes a estas normas, devem ser apresentadas sob forma de uma reformulação das informações financeiras.

As informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Se o emitente operar na sua esfera de actividade económica actual há menos de um ano, as informações financeiras históricas auditadas relativas a esse período devem ter sido preparadas em conformidade com as normas aplicáveis aos mapas financeiros anuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, quando o emitente é da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, as informações financeiras históricas devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas internacionais. As referidas informações financeiras históricas devem ter sido auditadas.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Um mapa que inclua todas as alterações do capital ou as alterações do capital não resultantes de operações de capital com sócios, nem de distribuição a sócios;

d)

Um mapa de fluxos de tesouraria;

e)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

20.2.   Informações financeiras pro forma

Em caso de mudança significativa dos valores brutos, fornecer uma descrição da forma como a operação poderia ter afectado o activo, o passivo e os ganhos do emitente se tivesse sido realizada no início do período objecto da informação ou na data comunicada.

Em princípio, este requisito ficará satisfeito com a inclusão de informações financeiras pro forma.

Estas informações financeiras pro forma devem ser apresentadas de acordo com o anexo II e devem incluir as informações aí indicadas.

As informações financeiras pro forma devem ser acompanhadas de um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes.

20.3.   Mapas financeiros

Se elaborar tanto mapas financeiros anuais individuais como mapas financeiros anuais consolidados, o emitente deve incluir no documento de registo, no mínimo, os mapas financeiros anuais consolidados.

20.4.   Auditoria de informações financeiras históricas anuais

20.4.1.   Apresentar uma declaração atestando que as informações financeiras anuais foram objecto de auditoria. Se os revisores oficiais de contas tiverem recusado a certificação das informações financeiras históricas ou os respectivos relatórios contiverem reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade, tais recusas, reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade devem ser reproduzidas na íntegra e as razões apresentadas.

20.4.2.   Identificar as outras informações constantes do documento de registo que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

20.4.3.   Caso os dados financeiros constantes do documento de registo não tenham sido extraídos dos mapas financeiros auditados do emitente, este deve indicar a fonte dos dados e declarar que se trata de dados não auditados.

20.5.   Período coberto pelas informações financeiras mais recentes

20.5.1.   O último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ter terminado há mais de:

a)

18 meses, a contar da data do documento de registo, no caso de o emitente incluir no documento de registo mapas financeiros intercalares auditados;

b)

15 meses, a contar da data do documento de registo, no caso de o emitente incluir no documento de registo mapas financeiros intercalares não auditados.

20.6.   Informações financeiras intercalares e outras

20.6.1.   No caso de, desde a data dos últimos mapas financeiros auditados, o emitente ter publicado informações financeiras trimestrais ou semestrais, tais informações devem ser incluídas no documento de registo. No caso de as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido revistas ou auditadas, deve ser igualmente incluído o relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras trimestrais ou semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, tal facto deve ser declarado.

20.6.2.   Se o documento de registo for posterior, em mais de nove meses, ao termo do último exercício auditado, devem ser incluídas informações financeiras intercalares, que podem não ter sido auditadas (facto que deve ser declarado), relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício.

As informações financeiras intercalares devem incluir comparações com o mesmo período do exercício anterior, podendo o requisito relativo a dados comparativos sobre a estrutura patrimonial ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício.

20.7.   Política de dividendos

Apresentar uma descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições nela previstas.

20.7.1.   Indicar o montante dos dividendos por acção em cada exercício do período coberto pelas informações financeiras históricas ajustado, no caso de o número de acções do emitente ter mudado, de forma a permitir a sua comparação.

20.8.   Acções judiciais e arbitrais

Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo, ou juntar uma declaração negativa adequada.

20.9.   Alteração significativa na situação financeira ou comercial do emitente

Descrever todas as alterações significativas na posição financeira ou comercial do grupo registadas desde o final do último período financeiro em relação ao qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares, ou uma declaração negativa adequada.

21.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

21.1.   Capital social

Apresentar as seguintes informações, relativas à data do balanço mais recente incluído nas informações financeiras históricas:

21.1.1.   O montante do capital emitido e, relativamente a cada categoria de capital social:

a)

O número de acções autorizadas;

b)

O número de acções emitidas e integralmente realizadas, bem como o número de acções emitidas mas não integralmente realizadas;

c)

O valor nominal por acção ou o facto de não terem valor nominal;

e

d)

Uma conciliação entre o número de acções em circulação à data do início e do encerramento do exercício. Se mais de 10 % do capital tiver sido realizado com activos, que não numerário, durante o período coberto pelas informações financeiras históricas, tal facto deve ser declarado.

21.1.2.   No caso de existirem acções não representativas de capital, deve ser indicado o número e as principais características dessas acções.

21.1.3.   O número, valor contabilístico e valor nominal de acções do emitente na posse do emitente, detidas em seu nome ou na posse de filiais suas.

21.1.4.   A quantidade de valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca ou acompanhados de cupões de subscrição (warrants) com indicação das condições que regem as conversões, as trocas ou as subscrições, bem como dos procedimentos aplicáveis.

21.1.5.   Informações sobre direitos de compra e/ou obrigações sobre capital autorizado, mas não emitido, ou um eventual compromisso no sentido de aumentar o capital, bem como as condições aplicáveis.

21.1.6.   Informações sobre capitais de membros do grupo que são objecto de uma opção ou cuja colocação sob opção se encontre aprovada, condicional ou incondicionalmente, bem como pormenores acerca dessas opções, incluindo as pessoas com quem tais opções estão relacionadas.

21.1.7.   Um historial do capital social, destacando informações acerca de eventuais alterações, relativamente ao período coberto pelas informações financeiras históricas.

21.2.   Pacto social e estatutos

21.2.1.   Apresentar uma descrição dos objectivos e metas do emitente, bem como das partes do pacto social e dos estatutos em que estes são enunciados.

21.2.2.   Fornecer uma síntese das disposições do pacto social, estatutos, carta ou regulamento do emitente relativas aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização.

21.2.3.   Apresentar uma descrição dos direitos, preferências e restrições inerentes a cada uma das categorias de acções existentes.

21.2.4.   Fornecer uma descrição das condições necessárias para alterar os direitos dos accionistas, indicando se tais condições são mais específicas do que as previstas na lei.

21.2.5.   Apresentar uma descrição das condições que regem a convocação das assembleias gerais anuais ordinárias e extraordinárias de accionistas, incluindo as condições de admissão.

21.2.6.   Fornecer uma breve descrição das disposições do pacto social, estatutos, carta ou regulamento do emitente que possam ter por efeito adiar, diferir ou impedir uma alteração do controlo do emitente.

21.2.7.   Indicar as disposições do pacto social, estatutos, carta ou regulamento, caso existam, que determinem a quantidade máxima de acções a deter por um accionista sem que a sua identidade deva ser divulgada.

21.2.8.   Descrever as condições do pacto social e dos estatutos, carta ou regulamento aplicáveis às alterações no capital, no caso de essas condições serem mais estritas do que as previstas na lei.

22.   CONTRATOS SIGNIFICATIVOS

Apresentar uma síntese de cada um dos contratos significativos, que não os contratos celebrados no decurso normal das actividades, de que o emitente ou um membro do grupo seja parte, celebrados nos dois anos imediatamente anteriores à publicação do documento de registo.

Fornecer uma síntese de qualquer outro contrato (não celebrado no decurso normal das actividades) celebrado por um membro do grupo, que contenha disposições nos termos das quais, à data do documento de registo, um membro do grupo é investido de uma obrigação ou de um direito significativos para o grupo.

23.   INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

23.1.   No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do documento de registo.

23.2.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. Identificar ainda a fonte ou fontes da informação prestada.

24.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

O pacto social e os estatutos do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, informações financeiras históricas, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados;

c)

As informações financeiras do emitente ou, caso se trate de um grupo, as informações financeiras do emitente e das suas filiais relativas aos dois exercícios anteriores à publicação do documento de registo.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

25.   INFORMAÇÕES SOBRE A DETENÇÃO DE PARTICIPAÇÕES

Fornecer informação relativa às empresas em que o emitente detém uma parte do capital susceptível de ter um efeito significativo na avaliação do seu próprio activo e passivo, situação financeira ou lucros e prejuízos.

ANEXO II

Módulo relativo às informações financeiras pro forma

1.   As informações pro forma devem incluir uma descrição da operação, das actividades ou das entidades envolvidas, bem como a indicação do período a que se referem, e devem indicar claramente:

a)

O objectivo com que foram elaboradas;

b)

Que foram elaboradas, unicamente, para efeitos ilustrativos;

c)

Que, dada a sua natureza, as informações financeiras pro forma dizem respeito a uma situação hipotética, pelo que não representam a situação financeira efectiva da sociedade nem os seus resultados.

2.   Na apresentação das informações financeiras pro forma, podem ser incluídos um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e notas explicativas, consoante as circunstâncias.

3.   Em princípio, as informações financeiras pro forma devem ser apresentadas em colunas, que incluam:

a)

As informações financeiras históricas não ajustadas;

b)

Os ajustamentos pro forma;

e

c)

Na última coluna, as informações financeiras pro forma resultantes.

Devem ser indicadas as fontes das informações financeiras pro forma e, se pertinente, devem ser incluídos no prospecto os mapas financeiros das empresas ou entidades adquiridas.

4.   As informações pro forma devem ser elaboradas de forma coerente com as políticas contabilísticas adoptadas pelo emitente nos seus mapas financeiros mais recentes ou nos próximos e identificar:

a)

A base em que assentou a sua elaboração;

b)

A fonte de todas as informações e ajustamentos.

5.   Só podem ser publicadas informações pro forma relativas:

a)

Ao exercício em curso;

b)

Ao exercício completo mais recente;

e/ou

c)

Ao período intercalar mais recente em relação ao qual tenham sido, vão ser, ou estejam a ser publicadas, no mesmo documento, informações relevantes não ajustadas.

6.   Os ajustamentos pro forma relativos às informações financeiras pro forma devem ser:

a)

Claramente destacados e explicados;

b)

Directamente atribuíveis à operação;

c)

Suportados por factos.

Além disso, no que diz respeito a uma demonstração de resultados ou a um mapa de fluxos de tesouraria pro forma, devem ser claramente identificados os que são susceptíveis de ter um impacto duradouro no emitente face aos restantes.

7.   O relatório elaborado pelos contabilistas ou revisores de contas independentes deve afirmar que, na opinião dos autores:

a)

As informações financeiras pro forma foram elaboradas de forma adequada, segundo a base indicada;

b)

Que esta base é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

ANEXO III

Requisitos mínimos de informação relativos à nota sobre os valores mobiliários (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospecto ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do prospecto são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, incluir uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospecto por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   FACTORES DE RISCO

Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», as informações relativas aos factores de risco significativos para os valores mobiliários propostos e/ou admitidos à negociação, a fim de permitir a avaliação dos riscos de mercado associados a estes valores mobiliários.

3.   INFORMAÇÕES DE BASE

3.1.   Declaração relativa ao fundo de maneio

Declaração do emitente em que se afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades actuais ou, se tal não for o caso, em que se explica a forma como o emitente se propõe angariar o fundo de maneio suplementar de que necessita.

3.2.   Capitalização e endividamento

Deve ser fornecida uma declaração de capitalização e endividamento (que estabeleça uma distinção entre endividamento caucionado e não caucionado, garantido e não garantido) com data anterior, no máximo, em 90 dias à data do documento. O endividamento deve incluir o endividamento indirecto e o endividamento eventual.

3.3.   Interesses de pessoas singulares e colectivas envolvidas na emissão/oferta

Descrever os interesses, incluindo interesses em conflito, significativos para a emissão/oferta, com indicação das pessoas envolvidas e da natureza dos interesses em causa.

3.4.   Motivos da oferta e afectação das receitas

Referir os motivos da oferta e, se for caso disso, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade. Se o emitente estiver consciente de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ser fornecidos pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo se estas forem utilizadas na aquisição de activos, que não os inerentes à evolução normal das actividades, no financiamento da anunciada aquisição de outras empresas ou na amortização, redução ou liquidação de dívidas.

4.   INFORMAÇÃO RELATIVA AOS VALORES MOBILIÁRIOS A OFERECER/ADMITIR À NEGOCIAÇÃO

4.1.   Descrever o tipo e a categoria dos valores mobiliários a oferecer e/ou a admitir à negociação.

4.2.   Indicar a legislação ao abrigo da qual os títulos foram criados.

4.3.   Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

4.4.   Referir a moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

4.5.   Descrever os direitos, incluindo eventuais restrições dos mesmos, inerentes aos valores mobiliários e o procedimento a observar para o exercício desses direitos.

Em relação ao direito a dividendos, indicar:

a data ou datas fixas em que estes direitos são gerados,

o prazo após o qual o direito a dividendos prescreve e a indicação da pessoa que beneficia com essa prescrição,

restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a titulares não residentes,

taxa aplicável aos dividendos ou o método utilizado no seu cálculo, periodicidade e carácter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos.

direitos de voto,

direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria,

direito de participação nos lucros do emitente,

direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação,

disposições em matéria de reembolso,

disposições em matéria de conversão.

4.6.   Em caso de novas emissões, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram ou vão ser criados e/ou emitidos.

4.7.   Em caso de novas emissões, indicar a data prevista para a emissão dos títulos.

4.8.   Descrever eventuais restrições à livre transferência dos títulos.

4.9.   Indicar a existência de eventuais ofertas de compra obrigatórias e/ou de regras de retirada ou resgate obrigatório, aplicáveis aos valores mobiliários.

4.10.   Indicar as ofertas públicas de compra dos títulos do emitente lançadas por terceiros durante o último exercício e o exercício em curso. Indicar o preço ou as condições de troca incluídos nessas ofertas, bem como o seu resultado.

4.11.   Relativamente ao país de registo do emitente e ao(s) país(es) em que a oferta é lançada ou pretendida a admissão à negociação:

fornecer informações sobre os impostos sobre o rendimento dos títulos retidos na fonte,

indicar se o emitente assume ou não a responsabilidade pela retenção dos impostos na fonte.

5.   CONDIÇÕES DA OFERTA

5.1.   Condições, estatísticas da oferta, calendário previsto e modalidades de subscrição

5.1.1.   Indicar as condições a que a oferta está subordinada.

5.1.2.   Indicar o montante total da emissão/oferta, sendo estabelecida uma distinção entre valores mobiliários para venda e valores mobiliários para subscrição; se o montante não for fixo, fornecer uma descrição das medidas previstas e a indicação do momento do anúncio público do montante definitivo da oferta.

5.1.3.   Indicar o período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta será válida e descrição do processo de subscrição.

5.1.4.   Indicar o momento e as circunstâncias em que a oferta pode ser retirada ou suspensa, explicitando se a oferta pode ser retirada depois de iniciada a negociação.

5.1.5.   Apresentar uma descrição da possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso de montantes pagos em excesso pelos subscritores.

5.1.6.   Indicar o montante mínimo e/ou máximo das subscrições (em número de valores mobiliários ou em montante global do investimento).

5.1.7.   Indicar o período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, sob reserva de os investidores poderem retirar as suas subscrições.

5.1.8.   Indicar o método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

5.1.9.   Apresentar uma descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

5.1.10.   Indicar o procedimento a observar para o exercício dos direitos de preferência, a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

5.2.   Plano de distribuição e atribuição

5.2.1.   Indicar as diferentes categorias de potenciais investidores a que os valores mobiliários são oferecidos. Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fracção tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fracção em causa.

5.2.2.   Na medida em que o emitente tenha conhecimento, indicar se grandes accionistas ou membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente pretendem subscrever valores no âmbito da oferta ou se alguém pretende subscrever mais de cinco por cento da oferta.

5.2.3.   Informação prévia à atribuição:

a)

A divisão da oferta em fracções, incluindo as fracções para investidores institucionais, para pequenos investidores e para trabalhadores do emitente, bem como quaisquer outras fracções;

b)

As condições em que pode ser feito recurso ao direito de clawback, a dimensão máxima do direito de clawback e eventuais percentagens mínimas aplicáveis a fracções individuais;

c)

O método ou métodos de atribuição a utilizar para as fracções reservadas para pequenos investidores e para os trabalhadores do emitente, em caso de subscrição excessiva destas fracções;

d)

Descrição do tratamento preferencial que esteja previsto reservar a determinadas categorias de investidores ou a determinados grupos de afinidade (incluindo programas para amigos e família) na atribuição, a percentagem da oferta reservada para tratamento preferencial e os critérios para inclusão nessas categorias ou grupos;

e)

Indicar se o tratamento das subscrições ou das ofertas de subscrição pode, na fase de atribuição, ser determinado em função da empresa que as apresenta ou por intermédio da qual são apresentadas;

f)

Caso exista, a atribuição mínima individual que se pretende alcançar na fracção reservada a pequenos investidores;

g)

As condições para o encerramento da oferta, bem como a data antes da qual a oferta não pode ser encerrada;

h)

Indicar se são admitidas subscrições múltiplas e, em caso negativo, de que modo serão tratadas eventuais subscrições múltiplas;

5.2.4.   Fornecer informações sobre o processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

5.2.5.   Indicar, em relação às atribuições suplementares e às opções de compra suplementares (opções green-shoe):

a)

A existência e a dimensão de um eventual mecanismo de atribuição suplementar e/ou de opção de compra suplementar;

b)

O período de existência do mecanismo de atribuição suplementar e/ou de opção de compra suplementar;

c)

Eventuais condições de utilização do mecanismo de atribuição suplementar e/ou de exercício da opção de compra suplementar.

5.3.   Fixação dos preços

5.3.1.   Indicar o preço de oferta dos valores mobiliários. No caso de o preço não ser conhecido ou de não existir um mercado estabelecido e/ou líquido para os valores mobiliários, indicar o método de determinação do preço de oferta, incluindo uma declaração especificando quem definiu os critérios ou quem é formalmente responsável pela determinação do preço. Indicar o montante de eventuais despesas ou impostos cobrados ao subscritor ou comprador.

5.3.2.   Descrever o processo de divulgação do preço de oferta.

5.3.3.   Se os detentores de participações no emitente tiverem direitos de compra preferenciais e esses direitos forem restringidos ou retirados, indicar a base do preço de emissão, se a emissão for em numerário, bem como os motivos subjacentes à restrição ou à retirada e quem dela beneficia.

5.3.4.   No caso de existir ou poder existir uma disparidade significativa entre o preço de oferta pública e o custo efectivo, em numerário, dos valores mobiliários adquiridos pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, os quadros superiores ou entidades associadas durante o último ano, ou o custo dos valores que estes têm o direito de adquirir, incluir uma comparação do preço da oferta pública proposta com o preço, em numerário, efectivamente pago por essas pessoas ou entidades.

5.4.   Colocação e tomada firme

5.4.1.   Apresentar o nome e endereço do coordenador ou coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respectivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

5.4.2.   Indicar o nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

5.4.3.   Fornecer os nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e os nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de colocação por conta de terceiros. Indicar os principais aspectos dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser tomada firme a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de tomada firme e da comissão de colocação.

5.4.4.   Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de tomada firme.

6.   ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO E MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO

6.1.   Indicar se os valores mobiliários objecto da oferta são ou serão objecto de um pedido de admissão à negociação, com vista à sua distribuição num mercado regulamentado ou noutros mercados equivalentes, especificando os mercados em causa. Esta circunstância deve ser mencionada sem que seja dada a impressão de que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

6.2.   Mencionar todos os mercados regulamentados ou equivalentes em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, títulos da mesma categoria dos valores a oferecer ou a admitir à negociação já tenham sido admitidos à negociação.

6.3.   Se em simultâneo, ou quase em simultâneo, com a criação dos valores mobiliários para os quais se pretende a admissão num mercado regulado forem subscritos ou colocados em privado valores da mesma categoria ou forem criadas, para colocação pública ou privada, valores de outras categorias, devem ser fornecidas informações acerca da natureza das operações e do número e das características dos valores a que dizem respeito.

6.4.   Fornecer informações acerca das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez ao proporem-se compradores a determinados preços ou vendedores, e descrição dos principais aspectos dos compromissos em causa.

Estabilização: se um emitente ou um accionista vendedor tiver concedido uma opção de compra suplementar ou se tiver sido, de outra forma, proposta a possibilidade de desenvolver actividades de estabilização em ligação com uma oferta indicar:

6.5.1.   O facto de a estabilização poder ser empreendida, de não haver garantias de que a mesma será empreendida ou de a mesma poder ser interrompida em qualquer momento;

6.5.2.   O início e o final do período durante o qual a estabilização pode ocorrer;

6.5.3.   A identidade do gestor da estabilização em cada país relevante, a menos que esta não seja conhecida no momento da publicação;

6.5.4.   O facto de as operações de estabilização poderem dar origem a um preço de mercado superior ao que prevaleceria noutras condições.

7.   VENDA AOS TITULARES DOS VALORES MOBILIÁRIOS

7.1.   Indicar o nome e endereço profissional da pessoa ou entidade que propõe a venda dos valores mobiliários, a natureza de qualquer relação profissional ou de outra natureza significativa que os vendedores tenham tido, nos últimos três anos, com o emitente ou com os seus predecessores ou associados.

7.2.   Indicar o número e a categoria de valores mobiliários propostos por cada um dos titulares de valores mobiliários vendedores.

7.3.   Indicar em relação aos acordos de bloqueio (lock-up):

 

as partes envolvidas,

 

teor e excepções do acordo,

 

período de bloqueio.

8.   DESPESA DA EMISSÃO/OFERTA

8.1.   Indicar as receitas líquidas totais e uma estimativa das despesas totais da emissão/oferta.

9.   DILUIÇÃO

9.1.   Indicar o montante e a percentagem de diluição imediata resultante da oferta.

9.2.   No caso de uma oferta de subscrição destinada a detentores de participações, o montante e a percentagem da diluição imediata, no caso de estes não subscreverem a nova oferta.

10.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

10.1.   Se na nota sobre os valores mobiliários forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

10.2.   Identificar as demais informações constantes da nota sobre os valores mobiliários que tenham sido objecto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores de contas tenham elaborado um relatório. Reproduzir o relatório ou, com a autorização da autoridade competente, apresentar uma síntese do relatório.

10.3.   No caso de a nota sobre os valores mobiliários incluir uma declaração ou um relatório de uma pessoa que intervenha na qualidade de perito, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses significativos do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa da nota sobre os valores mobiliários.

10.4.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. Deve ainda ser identificada a fonte ou fontes da informação prestada.

ANEXO IV

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo dos títulos de dívida e dos instrumentos derivados (modelo)

(Títulos de dívida e instrumentos derivados com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

2.1.   Indicar os nomes e endereços dos revisores de contas do emitente durante o período coberto pelas informações financeiras históricas (indicar ainda se são membros de um organismo profissional relevante).

2.2.   No caso de os revisores de contas se terem demitido, terem sido dispensados ou não terem sido reconduzidos durante o período coberto pelo historial financeiro, devem ser fornecidas informações complementares, se significativas.

3.   DADOS FINANCEIROS SELECCIONADOS

3.1.   Devem ser fornecidos dados financeiros históricos seleccionados sobre o emitente relativamente a todos os exercícios do período coberto pelo historial financeiro e a todos os períodos financeiros intercalares subsequentes, apresentados na mesma moeda que as informações financeiras.

Os dados financeiros seleccionados devem incluir elementos fundamentais que sintetizem a situação financeira do emitente.

3.2.   Se forem fornecidos dados financeiros relativos a períodos intercalares, devem igualmente ser fornecidos dados comparativos relativos ao mesmo período do exercício anterior, excepto no caso do requisito de fornecimento de dados comparativos sobre a estrutura patrimonial, o qual pode ser satisfeito mediante a apresentação de dados relativos ao balanço de final do exercício.

4.   FACTORES DE RISCO

Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», informações relativas aos factores de risco susceptíveis de afectar a capacidade do emitente para cumprir com as suas obrigações para com os investidores, decorrentes dos títulos.

5.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

5.1.   Antecedentes e evolução do emitente:

5.1.1.   Indicar as denominações jurídica e comercial do emitente;

5.1.2.   O local de registo do emitente e o respectivo número;

5.1.3.   A data de constituição como sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido;

5.1.4.   O endereço e a forma jurídica do emitente, a legislação ao abrigo da qual o emitente exerce a sua actividade, o seu país de registo e o endereço e o número de telefone da sua sede estatutária (ou local em que desenvolve a maior parte das suas actividades, caso seja diferente da sede estatutária);

5.1.5.   Qualquer acontecimento recente que tenha afectado o emitente e que seja significativo para a avaliação da sua solvência.

5.2.   Investimentos

5.2.1.   Apresentar uma descrição dos principais investimentos realizados desde a data dos últimos mapas financeiros publicados.

5.2.2.   Fornecer informações relativas aos principais investimentos futuros do emitente, em relação aos quais os seus órgãos de direcção tenham já assumido compromissos firmes.

5.2.3.   Apresentar informações relativas às fontes de financiamento previstas, a fim de honrar os compromissos referidos no ponto 5.2.2.

6.   PANORÂMICA GERAL DAS ACTIVIDADES

6.1.   Principais actividades:

6.1.1.   Apresentar uma descrição das principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados;

6.1.2.   Indicar os novos produtos e/ou novas actividades significativos.

6.2.   Principais mercados

Apresentar uma descrição sucinta dos principais mercados em que o emitente concorre.

6.3.   Apresentar os fundamentos de eventuais declarações prestadas pelo emitente acerca da sua posição concorrencial.

7.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA

7.1.   Se o emitente fizer parte de um grupo, deve ser fornecida uma descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo.

7.2.   Se o emitente depender de outras entidades do grupo, tal facto deve ser expressamente declarado, devendo ser explicada essa dependência.

8.   INFORMAÇÃO SOBRE TENDÊNCIAS

8.1.   Incluir uma declaração atestando que não houve alterações significativas adversas nas perspectivas do emitente desde a data dos seus últimos mapas financeiros auditados publicados.

No caso de o emitente não estar em condições de fazer tal declaração, fornecer pormenores acerca da alteração adversa significativa em causa.

8.2.   Prestar informações sobre quaisquer outras tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências, que sejam susceptíveis de afectar significativamente as perspectivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso.

9.   PREVISÕES OU ESTIMATIVAS DE LUCROS

Se um emitente optar por incluir previsões ou estimativas de lucros, o documento de registo deve incluir as informações referidas nos pontos 9.1 e 9.2.

9.1.   Incluir uma declaração de que constem os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

Deve ser feita uma clara distinção entre pressupostos acerca de factores susceptíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e pressupostos que escapam completamente à sua influência; os pressupostos devem poder ser facilmente compreendidos pelos investidores, devem ser específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exactidão das estimativas subjacentes à previsão.

9.2.   Deve ser incluído um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

9.3.   A previsão ou estimativa de lucros deve ser elaborada numa base comparável à do historial financeiro.

10.   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIRECÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

10.1.   Devem ser fornecidos os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que desempenham os cargos a seguir enunciados junto do emitente, com indicação das principais actividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente, sempre que estas sejam relevantes para o emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, no caso de sociedade em comandita por acções.

10.2.   Conflitos de interesses de membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no ponto 10.1 para com o emitente e os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, tal facto deve ser declarado.

11.   FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS

11.1.   Apresentar informações sobre o comité de auditoria do emitente, incluindo os nomes dos seus membros e uma síntese das competências deste órgão.

11.2.   Fornecer uma declaração relativa à conformidade, ou não, do emitente com o regime de governo das sociedades do país de origem. No caso de o emitente não estar em conformidade com esse regime, deve ser igualmente incluída uma declaração nesse sentido, bem como uma explicação para o facto.

12.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS

12.1.   Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, informar qual o proprietário, directo ou indirecto, do emitente ou quem o controla e descrever a natureza desse controlo e as medidas adoptadas para assegurar que esse controlo não seja exercido de forma abusiva.

12.2.   Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo funcionamento possa dar origem a uma mudança ulterior do controlo do emitente.

13.   INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ACTIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DO EMITENTE

13.1.   Historial financeiro

Fornecer informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de actividade do emitente) e os relatórios de auditoria de cada exercício. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. No caso de esta informação financeira não ser equivalente a estas normas, deve ser apresentada sob forma de uma reformulação das informações financeiras.

As informações financeiras históricas auditadas relativas ao exercício mais recente devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Se o emitente operar na sua esfera de actividade económica actual há menos de um ano, as informações financeiras históricas auditadas relativas a esse período devem ter sido preparadas em conformidade com as normas aplicáveis aos mapas financeiros anuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, quando o emitente é da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, as informações financeiras históricas devem ter sido elaboradas as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes estas normas. As referidas informações financeiras históricas devem ter sido auditadas.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Um mapa de fluxos de tesouraria;

e

d)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ter sido objecto de uma auditoria independente ou de um relatório nos termos do qual proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

13.2.   Mapas financeiros

Se elaborar tanto mapas financeiros individuais como mapas financeiros consolidados, o emitente deve incluir no documento de registo, no mínimo, os mapas financeiros consolidados.

13.3.   Auditoria de informações financeiras históricas anuais

13.3.1.   Apresentar uma declaração atestando que as informações financeiras anuais foram objecto de auditoria. Se os revisores oficiais de contas tiverem recusado a certificação das informações financeiras históricas ou os respectivos relatórios contiverem reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade, tais recusas, reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade devem ser reproduzidas na íntegra e as razões apresentadas.

13.3.2.   Identificar as outras informações constantes do documento de registo que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

13.3.3.   Caso os dados financeiros constantes do documento de registo não tenham sido extraídos dos mapas financeiros auditados do emitente, este deve indicar a fonte dos dados e declarar que se trata de dados não auditados.

13.4.   Período coberto pelas informações financeiras mais recentes

13.4.1.   O último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ter terminado mais de 18 meses antes da data do documento de registo.

13.5.   Informações financeiras intercalares e outras

13.5.1.   No caso de, desde a data dos últimos mapas financeiros auditados, o emitente ter publicado informações financeiras trimestrais ou semestrais, tais informações devem ser incluídas no documento de registo. No caso de as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido revistas ou auditadas, deve igualmente ser incluído um relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras trimestrais ou semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, tal facto deve ser declarado.

13.5.2.   Se for posterior, em mais de nove meses, ao termo do último exercício auditado, o documento de registo deve incluir informações financeiras intercalares, relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício. Se as informações financeiras intercalares não tiverem sido auditadas, tal facto deve ser declarado.

As informações financeiras intercalares devem incluir comparações com o mesmo período do exercício anterior, podendo o requisito relativo a dados comparativos sobre a estrutura patrimonial ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício.

13.6.   Acções judiciais e arbitrais

Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo, ou uma declaração negativa adequada.

13.7.   Alteração significativa na situação financeira ou comercial do emitente

Descrição de todas as alterações significativas na posição financeira ou comercial do grupo, registadas desde o final do último período financeiro em relação ao qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares, ou declaração negativa adequada.

14.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

14.1.   Capital social

14.1.1.   Indicar o montante do capital emitido, o número e as categorias de acções de que este é composto, com indicação das suas principais características, da parte do capital emitido ainda por realizar, com indicação do número ou do valor nominal total e do tipo de acções ainda não completamente realizadas, discriminadas, se for caso disso, em função da proporção em que foram realizadas.

14.2.   Pacto social e estatutos

14.2.1.   Indicar o registo e o respectivo número de entrada, se pertinente, e uma descrição dos objectivos e metas do emitente, bem como das partes do pacto social e dos estatutos em que estes são enunciados.

15.   CONTRATOS SIGNIFICATIVOS

Fornecer uma síntese de cada um dos contratos significativos, que não os contratos celebrados no decurso normal das actividades, que contenham disposições susceptíveis de criar uma obrigação ou um direito para um membro do grupo que possa afectar a capacidade do emitente para cumprir as obrigações para com os titulares de valores mobiliários inerentes aos valores em vias de emissão.

16.   INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

16.1.   No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do documento de registo.

16.2.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

17.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Apresentar uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

O pacto social e os estatutos do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, informações financeiras históricas, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados;

c)

As informações financeiras históricas do emitente ou, caso se trate de um grupo, as informações financeiras históricas do emitente e das suas filiais relativas aos dois exercícios anteriores à publicação do documento de registo.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

ANEXO V

Requisitos mínimos de informação relativos à nota sobre os valores mobiliários relacionada com títulos de dívida (modelo)

(Títulos de dívida com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospecto ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do prospecto são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do prospecto, nos termos da qual, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospecto por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   FACTORES DE RISCO

2.1.   Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», as informações relativas aos factores de risco significativos para os valores mobiliários propostos e/ou admitidos à negociação, a fim de permitir a avaliação dos riscos de mercado associados a estes valores mobiliários.

3.   INFORMAÇÕES DE BASE

3.1.   Interesses de pessoas singulares e colectivas envolvidas na emissão/oferta

Descrever os interesses, incluindo interesses em conflito, significativos para a emissão/oferta, com indicação das pessoas envolvidas e da natureza dos interesses em causa.

3.2.   Motivos da oferta e afectação das receitas

Referir os motivos da oferta, se diferentes da obtenção de lucros e/ou da cobertura de determinados riscos. Se for caso disso, comunicar o montante total estimado dos custos da emissão/oferta e o montante líquido estimado das receitas. Tais despesas e receitas devem ser repartidos pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade. Se o emitente estiver consciente de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias.

4.   INFORMAÇÃO RELATIVA AOS VALORES MOBILIÁRIOS A OFERECER/ADMITIR À NEGOCIAÇÃO

4.1.   Descrever o tipo e a categoria dos valores mobiliários a oferecer e/ou a admitir à negociação, incluindo o número internacional de identificação de valores mobiliários (ISIN — International Security Identification Number) ou outro tipo de código de identificação de valores mobiliários.

4.2.   Indicar a legislação ao abrigo da qual os títulos foram criados.

4.3.   Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. No último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

4.4.   Referir a moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

4.5.   Indicar a classificação dos valores mobiliários objecto da oferta e/ou admitidos à negociação em termos de privilégios creditórios, incluindo o resumo de cláusulas que tenham em vista afectar a classificação ou subordinar os valores mobiliários a responsabilidades, actuais ou futuras, do emitente.

4.6.   Descrever os direitos, incluindo eventuais restrições dos mesmos, inerentes aos valores mobiliários e o procedimento a observar para o exercício desses direitos.

4.7.   Indicar a taxa de juro nominal e disposições relacionadas com os juros devidos:

a data a partir da qual os juros são pagáveis e as datas de vencimento dos juros,

o prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

No caso de a taxa não ser fixa, descrição da base em que assenta a sua determinação e do método utilizado para estabelecer uma relação entre ambos e uma indicação do local onde podem ser obtidas informações sobre o desempenho passado e futuro da base subjacente e da sua volatilidade.

descrição de eventuais perturbações do mercado ou da liquidação e que afectem a base subjacente,

fornecer as regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com a base subjacente,

apresentar a identidade do agente de cálculo.

Se o título tiver uma componente que constitui um instrumento derivado associado ao pagamento de juros, fornecer uma explicação clara e exaustiva, a fim de auxiliar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afectado pelo valor do instrumento ou instrumentos de base, especialmente nas circunstâncias em que os riscos são mais evidentes.

4.8.   Fornecer a data de vencimento e disposições aplicáveis à amortização do empréstimo, incluindo os procedimentos de reembolso. Quando for contemplada a amortização antecipada, por iniciativa do emitente ou do titular, a mesma deve ser descrita, com indicação das condições de amortização.

4.9.   Indicar qual o rendimento. O método de cálculo do rendimento deve ser descrito sucintamente.

4.10.   Indicar a forma como são representados os detentores de títulos de dívida, incluindo a identificação da organização que representa os investidores e a descrição das disposições aplicáveis a essa representação. Indicação do local em que os contratos relativos a estas formas de representação se encontram acessíveis ao público.

4.11.   Em caso de novas emissões, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram ou vão ser criados e/ou emitidos.

4.12.   Em caso de novas emissões, indicar a data prevista para a emissão dos títulos.

4.13.   Descrever eventuais restrições à livre transferência dos títulos.

4.14.   Relativamente ao país de registo do emitente e ao(s) país(es) em que a oferta é lançada ou pretendida a admissão à negociação:

fornecer informações sobre os impostos sobre o rendimento dos títulos retidos na fonte,

indicar se o emitente assume ou não a responsabilidade pela retenção dos impostos na fonte.

5.   CONDIÇÕES DA OFERTA

5.1.   Estatísticas da oferta, calendário previsto e medidas necessárias para a apresentação de pedidos de subscrição da oferta

5.1.1.   Indicar as condições a que a oferta está subordinada.

5.1.2.   Referir o montante total da emissão/oferta; se o montante não for fixo, fornecer uma descrição das medidas previstas e a indicação do momento do anúncio público do montante definitivo da oferta.

5.1.3.   Indicar o período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta será válida e uma descrição do processo de subscrição.

5.1.4.   Apresentar uma descrição da possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso de montantes pagos em excesso pelos subscritores.

5.1.5.   Indicar o montante mínimo e/ou máximo dos pedidos de subscrição (em número de títulos ou em montante global do investimento).

5.1.6.   Indicar o método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

5.1.7.   Apresentar uma descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

5.1.8.   Indicar o procedimento a observar para o exercício dos direitos de preferência, a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

5.2.   Plano de distribuição e de atribuição

5.2.1.   Indicar as diferentes categorias de potenciais investidores a que os valores mobiliários são oferecidos. Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fracção tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fracção em causa.

5.2.2.   Fornecer informações sobre o processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

5.3.   Fixação dos preços

5.3.1.   Indicar o preço previsto para a oferta dos títulos ou o método previsto para a determinação do preço e o processo de divulgação do mesmo. Indicar o montante de eventuais despesas ou impostos especificamente cobrados ao subscritor ou ao comprador.

5.4.   Colocação e tomada firme

5.4.1.   Fornecer os nomes e endereços do coordenador ou coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respectivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

5.4.2.   Indicar o nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

5.4.3.   Fornecer os nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e os nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de colocação por conta de terceiros. Indicar os principais aspectos dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser tomada firme a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de tomada firme e da comissão de colocação.

5.4.4.   Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de tomada firme.

6.   ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO E MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO

6.1.   Indicar se os valores mobiliários objecto da oferta são ou serão objecto de um pedido de admissão à negociação, com vista à sua distribuição num mercado regulamentado ou noutros mercados equivalentes, especificando os mercados em causa. Esta circunstância deve ser mencionada sem que seja dada a impressão de que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

6.2.   Mencionar todos os mercados regulamentados ou equivalentes em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, títulos da mesma categoria dos valores a oferecer ou a admitir à negociação já tenham sido admitidos à negociação.

6.3.   Fornecer os nomes e endereços das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez, ao proporem-se compradores a determinados preços ou vendedores, e descrição dos principais aspectos dos compromissos em causa.

7.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

7.1.   Se na nota sobre os valores mobiliários forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

7.2.   Identificar as demais informações constantes da nota sobre os valores mobiliários que tenham sido objecto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores de contas tenham elaborado um relatório. Reproduzir o relatório ou, com a autorização da autoridade competente, apresentar uma síntese do relatório.

7.3.   No caso de a nota sobre os valores mobiliários incluir uma declaração ou um relatório de uma pessoa que intervenha na qualidade de perito, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses significativos do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa da nota sobre os valores mobiliários.

7.4.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

7.5.   Fornecer a notação do risco de crédito (rating) atribuída ao emitente ou aos seus títulos de dívida, a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação. Explicar sucintamente o significado da notação, no caso de esta ter sido previamente publicada pela respectiva agência.

ANEXO VI

Requisitos mínimos de informação relativos às garantias

(Módulo complementar)

1.   NATUREZA DA GARANTIA

Apresentar uma descrição de eventuais acordos destinados a assegurar o cumprimento de obrigações significativas para a emissão, sob a forma de garantia, garantia real, acordo keepwell, seguro mono-line ou outro compromisso equivalente (em seguida referidos genericamente como «garantias» e, por razões práticas, o seu prestador como «garante»).

Sem prejuízo do carácter geral do que precede, tais acordos incluem os compromissos tendentes a garantir o cumprimento de obrigações de reembolso de títulos de dívida e/ou de pagamento de juros, devendo a descrição indicar de que forma o acordo assegurará a realização efectiva dos pagamentos cobertos pela garantia.

2.   ÂMBITO DA GARANTIA

Devem ser fornecidas informações acerca das condições e âmbito da garantia. Sem prejuízo do carácter geral do que precede, estas informações devem incluir eventuais condições relativas à aplicação da garantia, na eventualidade de um incumprimento, ao abrigo das condições de emissão do título e das condições pertinentes de um seguro mono-line ou de um acordo keepwell concluído entre o emitente e o garante. Devem ser igualmente fornecidas informações acerca do eventual direito de veto do garante relativamente a alterações dos direitos do titular dos valores mobiliários, como sucede frequentemente no caso do seguro mono-line.

3.   INFORMAÇÕES A FORNECER SOBRE O GARANTE

O garante deve fornecer informações sobre si próprio, como se fosse o emitente do mesmo tipo de valor mobiliário que é objecto da garantia.

4.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Indicar os locais em que os contratos e demais documentação relativa à garantia se encontram acessíveis ao público.

ANEXO VII

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo dos valores mobiliários garantidos por activos (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

2.1.   Indicar os nomes e endereços dos revisores de contas do emitente durante o período coberto pelas informações financeiras históricas (indicar ainda se pertencem a um organismo profissional relevante).

3.   FACTORES DE RISCO

3.1.   Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», informações relativas aos factores de risco específicos do emitente ou da sua actividade.

4.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

4.1.   Fornecer uma declaração de que conste que o emitente se encontra estabelecido enquanto estrutura ou entidade instrumental, criada especificamente para a emissão de valores mobiliários garantidos por activos.

4.2.   Indicar as denominações jurídica e comercial do emitente;

4.3.   O local de registo do emitente e o respectivo número;

4.4.   A data de constituição da sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido;

4.5.   O endereço e o estatuto jurídico do emitente, a legislação ao abrigo da qual o emitente exerce a sua actividade, o país de origem e o endereço e o número de telefone da sua sede estatutária (ou local em que desenvolve a maior parte das suas actividades, caso seja diferente da sede estatutária).

4.6.   Indicar o montante do capital autorizado e emitido e o montante do capital aprovado para emissão, bem como do número e da categoria de valores mobiliários de que este se compõe.

5.   PANORÂMICA GERAL DAS ACTIVIDADES

5.1.   Apresentar uma descrição sumária das principais actividades do emitente.

5.2.   Uma panorâmica geral das partes envolvidas no programa de titularização, incluindo informações sobre as relações de propriedade ou de controlo directos ou indirectos entre essas partes.

6.   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIRECÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

6.1.   Devem ser fornecidos os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que desempenham os cargos a seguir enunciados junto do emitente, com indicação das principais actividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente, sempre que estas sejam relevantes para o emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, no caso de sociedade em comandita por acções.

7.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS

7.1.   Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, informar qual o proprietário, directo ou indirecto, do emitente ou quem o controla e descrever a natureza desse controlo e as medidas adoptadas para assegurar que esse controlo não seja exercido de forma abusiva.

8.   INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ACTIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DO EMITENTE

8.1.   No caso de o emitente não ter iniciado a sua actividade desde a data da sua constituição ou do seu estabelecimento e de não ter elaborado mapas financeiros à data do documento de registo, esta situação deve constar do referido documento.

8.2.   Historial financeiro

Se o emitente iniciou a sua actividade e elaborou mapas financeiros desde a data da sua constituição ou do seu estabelecimento, o documento de registo deve incluir informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou ao período de actividade do emitente, se este for inferior) e os relatórios de auditoria relativos a esses exercícios. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. No caso de estas informações financeiras não serem equivalentes a estas normas, devem ser apresentadas sob forma de uma reformulação das informações financeiras.

As informações financeiras históricas auditadas relativas ao exercício mais recente devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Se o emitente operar na sua esfera de actividade económica actual há menos de um ano, as informações financeiras históricas auditadas relativas a esse período devem ter sido preparadas em conformidade com as normas aplicáveis aos mapas financeiros anuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, quando o emitente é da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, as informações financeiras históricas devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. As referidas informações financeiras históricas devem ter sido auditadas.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

8.2.A.   Este parágrafo aplica-se apenas a valores mobiliários garantidos por activos com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros.

Se o emitente iniciou a sua actividade e elaborou mapas financeiros desde a data da sua constituição ou do seu estabelecimento, o documento de registo deve incluir informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou ao período de actividade do emitente, se este for inferior) e os relatórios de auditoria relativos a esses exercícios. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que ponha em evidência o facto de as informações financeiras constantes do documento de registo não terem sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, pelo que poderão diferir significativamente das que teriam resultado da aplicação do referido regulamento;

b)

Imediatamente após as informações financeiras históricas, uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o doo Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios de contabilidade observados pelo emitente na elaboração dos seus mapas financeiros anuais.

As informações financeiras históricas auditadas relativas ao exercício mais recente devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

A explicação de eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

8.3.   Acções judiciais e arbitrais

Fornecer informações sobre eventuais acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que a empresa tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo, ou uma declaração negativa adequada.

8.4.   Alteração adversa significativa na situação financeira do emitente

No caso de ter elaborado mapas financeiros, o emitente deve incluir uma declaração em como não se registaram alterações adversas significativas na situação financeira ou nas perspectivas do emitente, desde a data dos seus últimos mapas financeiros auditados publicados. No caso de se ter verificado uma alteração adversa significativa, tal facto deve ser mencionado no documento de registo.

9.   INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

9.1.   No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do documento de registo.

9.2.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e na medida em que este o possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

10.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

10.1.   Uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

O pacto social e os estatutos do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, informações financeiras históricas, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados;

c)

As informações financeiras históricas do emitente ou, caso se trate de um grupo, as informações financeiras históricas do emitente e das suas filiais relativas aos dois exercícios anteriores à publicação do documento de registo.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

ANEXO VIII

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo dos valores mobiliários garantidos por activos — módulo complementar

1.   VALORES MOBILIÁRIOS

1.1.   Valor nominal mínimo de uma emissão

1.2.   No caso de serem divulgadas informações sobre uma empresa/devedor que não esteja implicada na emissão, deve ser fornecida uma confirmação de que as informações relativas à empresa/devedor em causa foram fielmente reproduzidas a partir de informações por esta publicadas. Confirmar, na medida em que o emitente tenha conhecimento e seja capaz de determinar a partir de informações publicadas pela empresa/devedor, que não foi feita qualquer omissão susceptível de tornar enganadora a informação reproduzida.

Deve ainda ser identificada a fonte ou fontes das informações incluídas na nota sobre os valores imobiliários, que tenham sido reproduzidas a partir de informações publicadas por uma empresa/devedor.

2.   OS ACTIVOS SUBJACENTES

2.1.   Confirmar que os activos titularizados, que garantem a emissão, possuem características que asseguram a sua capacidade para gerar fluxos de fundos suficientes para realizar os pagamentos devidos e exigíveis sobre os valores mobiliários.

2.2.   Quando a emissão for garantida por um conjunto de activos específicos, indicar:

2.2.1.   A legislação que rege o conjunto de activos;

a)

No caso de um pequeno número de devedores facilmente identificáveis, deve ser fornecida uma descrição geral de cada devedor;

b)

Nos restantes casos, deve ser fornecida uma descrição das características gerais dos devedores e do contexto económico, bem como dados estatísticos globais relativos aos activos titularizados;

2.2.3.   A natureza jurídica dos activos;

2.2.4.   A data ou datas de extinção ou de vencimento dos activos;

2.2.5.   O montante dos activos;

2.2.6.   O rácio entre o capital do empréstimo e os activos de garantia ou nível de cobertura;

2.2.7.   O método de criação dos activos e, em relação a empréstimos e acordos de crédito, os principais critérios de empréstimo, com indicação dos empréstimos que não satisfaçam esses critérios, bem como dos direitos ou obrigações para realizar adiantamentos suplementares;

2.2.8.   Certificações ou cauções significativas conferidas ao emitente em relação com os activos;

2.2.9.   Eventuais direitos de substituição dos activos e uma descrição da forma como podem ser substituídos, bem como do tipo de activos que o pode ser; se for possível substituir activos por uma categoria ou qualidade de activos diferente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, assim como uma descrição do impacto dessa substituição;

2.2.10.   Descrição de quaisquer apólices de seguros significativas, relacionadas com os activos. Se relevante para a operação, deve ser mencionada qualquer concentração em relação a uma seguradora.

2.2.11.   No caso de os activos incluírem obrigações de 5 ou menos devedores que sejam pessoas colectivas ou de um devedor responder, no mínimo, por 20 % dos activos ou ainda de um devedor responder por uma parte significativa dos activos, fornecer, na medida em que o emitente tiver conhecimento e/ou estiver em condições de o determinar a partir de informações publicadas pelo devedor ou devedores:

a)

Informações sobre cada devedor, nos mesmos termos em que um emitente prepara um documento de registo para títulos de dívida e instrumentos derivados com um valor unitário nominal igual ou superior a 50 000 euros;

b)

No caso de um devedor ou garante possuir valores mobiliários já admitidos à negociação num mercado regulamentado ou equivalente ou de as obrigações serem garantidas por uma entidade admitida à negociação num mercado regulamentado ou equivalente, o nome, endereço, país de origem, natureza das actividades e nome do mercado em que os valores mobiliários foram admitidos à negociação.

2.2.12.   Caso exista uma relação entre o emitente, o garante e o devedor que seja significativa para a emissão, descrever as principais características dessa relação;

2.2.13.   No caso de os activos incluírem obrigações que não sejam negociáveis num mercado regulamentado ou equivalente, fornecer uma descrição das principais condições associadas a essas obrigações;

2.2.14.   No caso de os activos incluírem títulos representativos do capital, admitidos à negociação num mercado regulamentado ou equivalente, deve ser fornecida:

a)

Uma descrição dos valores mobiliários;

b)

Uma descrição do mercado em que estes são negociados, incluindo a data da sua criação, a forma de publicação das informações relativas ao preço, indicação dos volumes de transacções diárias, informações sobre o estatuto nacional do mercado e a denominação da autoridade de regulamentação do mercado;

c)

A frequência com que os preços dos valores mobiliários em causa são publicados.

2.2.15.   No caso de mais de dez (10) por cento dos activos incluírem títulos representativos do capital que não sejam negociados num mercado regulado ou equivalente, fornecer uma descrição desses títulos de capital e informações equivalentes às constantes do modelo para o documento de registo de acções relativamente a todos os emitentes desses títulos.

2.2.16.   No caso de uma percentagem significativa dos activos estar garantida por bens imóveis, fornecer um relatório de avaliação dos bens em causa, de que conste a avaliação dos imóveis e os fluxos de tesouraria/rendimentos.

Não é necessário preencher este requisito se se tratar de títulos garantidos por créditos hipotecários sobre bens imóveis que não tenham sido reavaliados com vista à emissão e desde que fique claramente expresso que as avaliações referidas datam da época em que foi contraído o crédito hipotecário original.

Sempre que a emissão seja garantida por um conjunto de activos geridos de forma dinâmica, devem ser apresentados os seguintes elementos:

2.3.1.   Informações equivalentes às constantes dos pontos 2.1 e 2.2, susceptíveis de permitir a avaliação do tipo, qualidade, suficiência e liquidez dos tipos de activos em carteira que irão garantir a emissão;

2.3.2.   Os parâmetros que os investimentos devem observar, a denominação e a descrição da entidade responsável por essa gestão, incluindo uma descrição das competências e da experiência dessa entidade, uma síntese das disposições relativas ao termo do mandato dessa entidade e à designação de uma entidade de gestão alternativa, bem como uma descrição da relação dessa entidade com outras partes na emissão.

2.4.   Se um emitente propuser a emissão de novos títulos garantidos pelos mesmos activos, apresentar uma declaração nesse sentido e, no caso de os novos títulos não serem fungíveis com as categorias títulos de dívida existentes ou a estas estiverem subordinados, uma descrição da forma como os titulares dessas classes serão informados.

3.   ESTRUTURA E FLUXOS DE TESOURARIA

3.1.   Apresentar uma descrição da estrutura da operação, incluindo, se for caso disso, um diagrama.

3.2.   Descrever as entidades que participam na emissão e as funções confiadas a cada uma delas.

3.3.   Descrever o método e data da venda, transferência, novação ou cessão dos activos ou de quaisquer direitos e/ou obrigações dos activos do emitente ou, se for caso disso, o modo e o período de tempo em que as receitas da emissão serão integralmente investidas pelo emitente.

Apresentar uma explicação do fluxo de fundos, que inclua:

3.4.1.   Indicação da forma como os fluxos de tesouraria gerados pelos activos irão satisfazer as obrigações do emitente para com os titulares dos valores mobiliários, incluindo, se necessário, um quadro do serviço financeiro e uma descrição dos pressupostos com base nos quais o quadro foi elaborado;

3.4.2.   Informações sobre eventuais reforços do crédito, indicação da possibilidade de ocorrerem défices de liquidez e da disponibilidade de apoios à liquidez, bem como referência às disposições destinadas a cobrir riscos de escassez fundos para o pagamento de juros/capital;

3.4.3.   Sem prejuízo do ponto 3.4.2, informações sobre o eventual financiamento por empréstimos subordinados;

3.4.4.   Indicação de quaisquer parâmetros aplicáveis ao investimento de excedentes de liquidez temporários e descrição das partes responsáveis por esse investimento;

3.4.5.   O modo como os pagamentos relativos aos activos são cobrados;

3.4.6.   A ordem de prioridade dos pagamentos efectuados pelo emitente aos titulares da categoria de valores mobiliários em causa;

3.4.7.   Informações sobre quaisquer outros acordos a que esteja subordinado o pagamento de juros e de capital aos investidores.

3.5.   Indicar o nome, endereço e principais actividades dos emitentes que estão na origem dos activos objecto da operação de titularização.

3.6.   Se o rendimento e/ou o reembolso do título estiver vinculado ao desempenho ou ao crédito de outros activos que não sejam do emitente, deve ser observado o disposto nos pontos 2.2 e 2.3.

3.7.   Fornecer o nome, endereço e principais actividades do administrador, agente de cálculo ou equivalente, bem como uma síntese das suas responsabilidades, da sua relação com o emitente ou a entidade que está na origem dos activos e das disposições relativas ao termo do seu mandato e à designação de um administrador/agente de cálculo alternativo.

3.8.   Indicar os nomes, os endereços e uma breve descrição:

a)

De contrapartes de swaps e de fornecedores de outras formas significativas de crédito/reforço de liquidez;

b)

Dos bancos em que se encontram as principais contas relacionadas com a operação.

4.   INFORMAÇÕES POSTERIORES Á EMISSÃO

4.1.   Indicar no prospecto se, após a operação de emissão, o emitente tenciona fornecer informações sobre os valores mobiliários a admitir à negociação e sobre o desempenho das garantias subjacentes. Se tiver manifestado a intenção de divulgar tais informações, o emitente deve especificar no prospecto as informações que irá divulgar, onde tais informações podem ser obtidas e a frequência com que tais informações serão divulgadas.

ANEXO IX

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo dos títulos de dívida e dos instrumentos derivados (modelo)

(Títulos de dívida e instrumentos derivados com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

2.1.   Indicar os nomes e endereços dos revisores de contas do emitente durante o período coberto pelas informações financeiras históricas (indicar ainda se são membros de um organismo profissional relevante).

2.2.   No caso de os revisores de contas se terem demitido, terem sido dispensados ou não terem sido reconduzidos durante o período coberto pelo historial financeiro, devem ser fornecidas informações complementares, se significativas.

3.   FACTORES DE RISCO

3.1.   Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», informações relativas aos factores de risco susceptíveis de afectar a capacidade do emitente para cumprir com as suas obrigações para com os investidores, decorrentes dos títulos.

4.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

4.1.   Antecedentes e evolução do emitente:

4.1.1.   Indicar as denominações jurídica e comercial do emitente;

4.1.2.   O local de registo do emitente e o respectivo número;

4.1.3.   A data de constituição como sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido;

4.1.4.   O endereço e a forma jurídica do emitente, a legislação ao abrigo da qual o emitente exerce a sua actividade, o seu país de registo e o endereço e o número de telefone da sua sede estatutária (ou local em que desenvolve a maior parte das suas actividades, caso seja diferente da sede estatutária);

4.1.5.   Qualquer acontecimento recente que tenha afectado o emitente e que seja significativo para a avaliação da sua solvência.

5.   PANORÂMICA GERAL DAS ACTIVIDADES

5.1.   Principais actividades:

5.1.1.   Descrever sucintamente as principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados;

5.1.2.   Apresentar os fundamentos de eventuais declarações no documento de registo prestadas pelo emitente acerca da sua posição concorrencial.

6.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA

6.1.   Se o emitente fizer parte de um grupo, deve ser fornecida uma descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo.

6.2.   Se o emitente depender de outras entidades do grupo, tal facto deve ser expressamente declarado, devendo ser explicada essa dependência.

7.   INFORMAÇÃO SOBRE TENDÊNCIAS

7.1.   Incluir uma declaração atestando que não houve alterações significativas adversas nas perspectivas do emitente desde a data dos seus últimos mapas financeiros auditados publicados.

No caso de o emitente não estar em condições de fazer tal declaração, fornecer pormenores acerca da alteração adversa significativa em causa.

8.   PREVISÕES OU ESTIMATIVAS DE LUCROS

Se um emitente optar por incluir previsões ou estimativas de lucros, o documento de registo deve incluir as informações referidas nos pontos 8.1 e 8.2.

8.1.   Incluir uma declaração de que constem os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

Deve ser feita uma clara distinção entre pressupostos acerca de factores susceptíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e pressupostos que escapam completamente à sua influência; devem poder ser facilmente compreendidos pelos investidores; devem ser específicos e precisos; e não devem estar relacionados com a exactidão das estimativas subjacentes à previsão.

8.2.   Qualquer previsão de lucros estabelecida no documento de registo deve ser acompanhada de uma declaração que confirme que a previsão em causa foi elaborada de forma adequada a partir das bases indicadas e que a base contabilística é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

8.3.   A previsão ou estimativa de lucros deve ser elaborada numa base comparável à do historial financeiro.

9.   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIRECÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

9.1.   Devem ser fornecidos os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que desempenham os cargos a seguir enunciados junto do emitente, com indicação das principais actividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente, sempre que estas sejam relevantes para o emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, no caso de sociedade em comandita por acções.

9.2.   Conflitos de interesses de membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no ponto 9.1 para com o emitente e os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, tal facto deve ser declarado.

10.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS

10.1.   Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, informar qual o proprietário, directo ou indirecto, do emitente ou quem o controla e descrever a natureza desse controlo e as medidas adoptadas para assegurar que esse controlo não seja exercido de forma abusiva.

10.2.   Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo funcionamento possa dar origem a uma mudança ulterior do controlo do emitente.

11.   INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ACTIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DO EMITENTE

11.1.   Historial financeiro

Fornecer informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de actividade do emitente) e os relatórios de auditoria de cada exercício. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que ponha em evidência o facto de as informações financeiras constantes do documento de registo não terem sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, pelo que poderão diferir significativamente das que teriam resultado da aplicação do referido regulamento;

b)

Imediatamente após as informações financeiras históricas, uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios de contabilidade observados pelo emitente na elaboração dos seus mapas financeiros anuais.

As informações financeiras históricas auditadas relativas ao exercício mais recente devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual, proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

A explicação de eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

11.2.   Mapas financeiros

Se elaborar tanto mapas financeiros individuais como mapas financeiros consolidados, o emitente deve incluir no documento de registo, no mínimo, os mapas financeiros consolidados.

11.3.   Auditoria de informações financeiras históricas anuais

11.3.1.   Apresentar uma declaração atestando que as informações financeiras anuais foram objecto de auditoria. Se os revisores oficiais de contas tiverem recusado a certificação das informações financeiras históricas ou os respectivos relatórios contiverem reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade, tais recusas, reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade devem ser reproduzidas na íntegra e as razões apresentadas.

11.3.2.   Identificar as outras informações constantes do documento de registo que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

11.3.3.   Caso os dados financeiros constantes do documento de registo não tenham sido extraídos dos mapas financeiros auditados do emitente, este deve indicar a fonte dos dados e declarar que se trata de dados não auditados.

11.4.   Período coberto pelas informações financeiras mais recentes

11.4.1.   O último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ter terminado mais de 18 meses antes da data do documento de registo.

11.5.   Acções judiciais e arbitrais

Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo, ou uma declaração negativa adequada.

11.6.   Alteração significativa na situação financeira ou comercial do emitente

Descrição de todas as alterações significativas na posição financeira ou comercial do grupo registadas desde o final do último período financeiro em relação ao qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares, ou declaração negativa adequada.

12.   CONTRATOS SIGNIFICATIVOS

Fornecer uma síntese de cada um dos contratos significativos, que não os contratos celebrados no decurso normal das actividades, que contenham disposições susceptíveis de criar uma obrigação ou um direito para um membro do grupo que possa afectar a capacidade do emitente para cumprir as obrigações para com os titulares de valores mobiliários inerentes aos valores em vias de emissão.

13.   INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

13.1.   No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do documento de registo.

13.2.   Informações de terceiros

No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

14.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

O pacto social e os estatutos do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, informações financeiras históricas, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados;

c)

As informações financeiras históricas do emitente ou, caso se trate de um grupo, as informações financeiras históricas do emitente e das suas filiais relativas aos dois exercícios anteriores à publicação do documento de registo.

Indicação do local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

ANEXO X

Requisitos mínimos de informação relativos a certificados de depósito emitidos sobre acções (modelo)

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE DAS ACÇÕES SUBJACENTES

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospecto ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do prospecto são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, incluir uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospecto por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

2.1.   Indicar os nomes e endereços dos revisores de contas do emitente durante o período coberto pelas informações financeiras históricas (indicar ainda se são membros de um organismo profissional relevante).

2.2.   No caso de os revisores de contas se terem demitido, terem sido dispensados ou não terem sido reconduzidos durante o período coberto pelo historial financeiro, devem ser fornecidas informações complementares, se significativas.

3.   DADOS FINANCEIROS SELECCIONADOS

3.1.   Devem ser fornecidos dados financeiros históricos seleccionados sobre o emitente relativamente a todos os exercícios do período coberto pelo historial financeiro e a todos os períodos financeiros intercalares subsequentes, apresentados na mesma moeda que as informações financeiras.

Os dados financeiros históricos seleccionados devem incluir dados fundamentais que sintetizem a situação financeira do emitente.

3.2.   Se forem fornecidos dados financeiros seleccionados, relativos a períodos intercalares, devem igualmente ser fornecidos dados comparativos relativos ao mesmo período do exercício anterior, excepto no caso de o requisito de fornecimento de dados comparativos sobre a estrutura patrimonial, o qual pode ser satisfeito mediante a apresentação de dados relativos ao balanço de final do exercício.

4.   FACTORES DE RISCO

Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», as informações relativas aos factores de risco específicos do emitente ou da sua actividade.

5.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

5.1.   Antecedentes e evolução do emitente

5.1.1.   Indicar as denominações jurídica e comercial do emitente;

5.1.2.   O local de registo do emitente e o respectivo número;

5.1.3.   A data de constituição como sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido;

5.1.4.   O endereço e a forma jurídica do emitente, a legislação ao abrigo da qual o emitente exerce a sua actividade, o seu país de registo e o endereço e o número de telefone da sua sede estatutária (ou local em que desenvolve a maior parte das suas actividades, caso seja diferente da sede estatutária);

5.1.5.   Os factos marcantes da evolução da actividade do emitente.

5.2.   Investimentos

5.2.1.   Apresentar uma descrição (incluindo o montante) dos principais investimentos do emitente em cada um dos exercícios do período coberto pelas informações financeiras históricas, até à data do prospecto;

5.2.2.   Descrever os principais investimentos em curso do emitente, incluindo a distribuição geográfica desses investimentos (no país e no estrangeiro) e o método de financiamento (interno ou externo);

5.2.3.   Incluir informações relativas aos principais investimentos futuros do emitente, em relação aos quais os seus órgãos directivos tenham já assumido compromissos firmes.

6.   PANORÂMICA GERAL DAS ACTIVIDADES

6.1.   Principais actividades

6.1.1.   Apresentar uma descrição de natureza das actividades do emitente e das suas actividades principais, bem como dos principais factores com estas relacionados, que inclua as categorias fundamentais de produtos vendidos e/ou de serviços prestados em cada um dos exercícios do período coberto pelas informações financeiras históricas;

6.1.2.   Indicar os novos produtos e/ou serviços significativos eventualmente lançados e, caso tenha sido divulgado o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, indicar o estádio do seu desenvolvimento.

6.2.   Principais mercados

Descrição dos principais mercados em que o emitente concorre, incluindo a discriminação das receitas totais por categoria de actividade e mercado geográfico relativamente a cada exercício do período coberto pelo historial financeiro.

6.3.   No caso de as informações fornecidas nos termos dos pontos 6.1 e 6.2 terem sido influenciadas por factores excepcionais, os mesmos devem ser referidos.

6.4.   Caso seja relevante para as actividades ou para a rentabilidade do emitente, fornecer informações sucintas acerca da eventual dependência do emitente em relação a patentes ou licenças, contratos industriais, comerciais ou financeiros ou novos processos de fabrico.

6.5.   Apresentar os fundamentos de eventuais declarações prestadas pelo emitente acerca da sua posição concorrencial.

7.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA

7.1.   Se o emitente fizer parte de um grupo, deve ser fornecida uma descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo.

7.2.   Deve ser fornecida uma lista das filiais significativas do emitente, incluindo a denominação, país de origem ou de estabelecimento e percentagem detida no capital ou nos direitos de voto, se for diferente.

8.   IMÓVEIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO

8.1.   Fornecer informações relativas a eventuais imobilizações corpóreas, existentes ou previstas, incluindo imóveis arrendados e encargos significativos que as onerem.

8.2.   Descrever eventuais questões ambientais susceptíveis de afectar a utilização das imobilizações corpóreas pelo emitente.

9.   ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA

9.1.   Situação financeira

Na medida em que tal não esteja coberto noutro ponto do prospecto, apresentar uma descrição da situação financeira do emitente, alterações da mesma e resultados da exploração em cada exercício e período intercalar cobertos pelo historial financeiro, incluindo as causas das alterações significativas, verificadas de um exercício do historial financeiro para outro, de modo a permitir abarcar as actividades do emitente no seu conjunto.

9.2.   Resultados de exploração

9.2.1.   Fornecer informações acerca de factores significativos, incluindo ocorrências extraordinárias ou pouco frequentes e novas evoluções, que afectem materialmente os rendimentos das actividades do emitente, indicando em que medida os rendimentos foram afectados.

9.2.2.   No caso de os mapas financeiros revelarem alterações significativas nas vendas ou nas receitas líquidas, descrever as razões na origem dessas alterações.

9.2.3.   Incluir informações relativas a quaisquer políticas ou factores governamentais, económicos, fiscais, monetários ou políticos que tenham afectado significativamente ou sejam susceptíveis de afectar significativamente, directa ou indirectamente, as actividades do emitente.

10.   RECURSOS FINANCEIROS

10.1.   Apresentar informações relativas aos recursos financeiros do emitente (a curto e a longo prazo);

10.2.   Fornecer uma explicação das respectivas fontes e montantes e uma descrição dos fluxos de tesouraria do emitente;

10.3.   Incluir informações sobre as condições de contracção de empréstimos e a estrutura de financiamento do emitente;

10.4.   Fornecer informações relativas a quaisquer restrições à utilização de recursos de capital que tenham afectado significativamente ou sejam susceptíveis de afectar significativamente, directa ou indirectamente, as actividades do emitente.

10.5.   Apresentar informações relativas às fontes de financiamento previstas para honrar os compromissos referidos nos pontos 5.2.3. e 8.1.

11.   INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PATENTES E LICENÇAS

Se relevante, fornecer uma descrição das políticas de investigação e desenvolvimento do emitente em cada um dos exercícios do período coberto pelo historial financeiro, incluindo o montante gasto em actividades de investigação e desenvolvimento patrocinadas pelo emitente.

12.   INFORMAÇÃO SOBRE TENDÊNCIAS

12.1.   Indicar as tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospecto.

12.2.   Prestar informações sobre quaisquer outras tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências que sejam susceptíveis de afectar significativamente as perspectivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso.

13.   PREVISÕES OU ESTIMATIVAS DE LUCROS

Se um emitente optar por incluir previsões ou estimativas de lucros, o prospecto deve incluir as informações referidas nos pontos 13.1 e 13.2.

13.1.   Incluir uma declaração de que constem os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

Deve ser feita uma clara distinção entre pressupostos acerca de factores susceptíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e pressupostos que escapam completamente à sua influência; os pressupostos devem poder ser facilmente compreendidos pelos investidores devem ser específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exactidão das estimativas subjacentes à previsão.

13.2.   Apresentar um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

13.3.   A previsão ou estimativa de lucros deve ser elaborada numa base comparável à do historial financeiro.

13.4.   Caso tenha publicado uma previsão de lucros num prospecto que ainda se encontre em circulação, o emitente deve apresentar uma declaração em que afirme se a previsão se mantém ou não correcta no momento da elaboração do prospecto; em caso negativo, devem ser explicitados os motivos por que a previsão em causa deixou de ser válida.

14.   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIRECÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO E QUADROS SUPERIORES

14.1.   Devem ser fornecidos os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que desempenham os cargos a seguir enunciados junto do emitente, com indicação das principais actividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, sempre que estas sejam relevantes para esse emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, no caso de sociedade em comandita por acções;

c)

Fundadores, se o emitente estiver estabelecido há menos de cinco anos;

d)

Os quadros superiores relevantes para a demonstração de que o emitente possui as competências e a experiência necessárias para a gestão das suas actividades.

Indicar a natureza de quaisquer relações de parentesco entre as pessoas acima referidas.

No caso dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente e das pessoas descritas nas alíneas b) e d) do primeiro parágrafo, fornecer informações sobre as respectivas competências de gestão e experiência, bem como as seguintes informações:

a)

As denominações de todas as empresas e sociedades em comandita de cujos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização a pessoa em causa tenha sido membro nos últimos cinco anos, indicando se esta se mantém ou não como membro dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização ou como sócio comanditário. Não é necessário enumerar todas as filiais de um emitente de cujos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização a pessoa em causa seja igualmente membro;

b)

Eventuais condenações relacionadas com conduta fraudulenta de que a pessoa tenha sido objecto, no mínimo, nos últimos cinco anos;

c)

Informações acerca de falências, processos de insolvência ou liquidações a que uma das pessoas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo, ocupando uma das posições enunciadas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo, tenha estado associada, no mínimo, nos últimos cinco anos;

d)

Informações acerca de críticas públicas oficiais e/ou sanções de que essa pessoa tenha sido objecto por parte de autoridades estatutárias ou regulamentares (incluindo organismos profissionais designados) e da eventualidade de essa pessoa ter sido impedida por um tribunal de actuar como membro de um órgão de administração, de direcção e de fiscalização de um emitente ou de gerir ou dirigir as actividades de um emitente, no mínimo, nos últimos cinco anos;

Caso não existam informações desta natureza a divulgar, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

14.2.   Conflitos de interesses de membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e de quadros superiores

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no primeiro parágrafo do ponto 14.1 para com o emitente e os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, tal facto deve ser declarado.

Devem ser indicados eventuais acordos ou compromissos com os principais accionistas, clientes, fornecedores ou outros, nos termos dos quais uma ou várias pessoas referidas no primeiro parágrafo do ponto 14.1 tenham sido nomeadas membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização ou quadros superiores.

15.   REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS

Para as pessoas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo do ponto 14.1 e em relação ao último exercício completo, deve ser indicado:

15.1.   O montante das remunerações pagas (incluindo compensações contingentes ou diferidas) e os benefícios em espécie concedidos a essas pessoas pelo emitente e pelas suas filiais pela prestação de serviços ao emitente e às suas filiais.

Estas informações devem ser fornecidas individualmente, excepto se no país de estabelecimento do emitente não for exigida a divulgação individualizada destes elementos e o emitente não os divulgar de outro modo.

15.2.   Os montantes totais constituídos em reserva ou acumulados pelo emitente ou pelas suas filiais para pensões, pensões de reforma ou benefícios similares.

16.   FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS

Para as pessoas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do ponto 14.1 e em relação ao último exercício completo do emitente, a menos que especificado de outro modo, deve ser indicado:

16.1.   Data de termo do mandato em curso, se pertinente, e o período durante o qual a pessoa em causa exerceu as funções actuais.

16.2.   Informações sobre os contratos de trabalho que vinculam os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização ao emitente ou a uma das suas filiais e que prevêem benefícios no final do contrato, ou uma declaração negativa adequada.

16.3.   Informações sobre o comité de auditoria e o comité de remuneração do emitente, incluindo os nomes dos membros dos comités e uma síntese das competências destes órgãos.

16.4.   Uma declaração relativa à conformidade, ou não, do emitente com o regime de governo das sociedades do país de origem. No caso de o emitente não estar em conformidade com esse regime, deve ser igualmente incluída uma declaração nesse sentido, bem como uma explicação para o facto.

17.   PESSOAL

17.1.   O número de efectivos no final do período ou a média de cada exercício do período coberto pelo historial financeiro, até à data do prospecto (e alterações significativas desse número), e, se possível e relevante, a repartição dos efectivos pelas principais categorias de actividades e localizações geográficas. Se o emitente empregar um número significativo de pessoal temporário, indicar o número médio de trabalhadores temporários empregados no último exercício.

17.2.   Participações e opções sobre acções

Relativamente às pessoas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo do ponto 14.1, fornecer informações sobre a quantidade de acções de que são titulares e sobre eventuais opções das mesmas pessoas sobre acções do emitente, na data mais recente possível.

17.3.   Descrever eventuais acordos com vista à participação dos empregados no capital do emitente.

18.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS

18.1.   Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, fornecer o nome das pessoas não membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização que, directa ou indirectamente, tenham um interesse notificável ao abrigo da legislação nacional no capital ou nos direitos de voto do emitente, bem como o montante da participação detida por cada uma dessas pessoas ou, no caso de não existirem, apresentar uma declaração negativa adequada.

18.2.   Indicar se os principais accionistas do emitente têm direitos de voto diferentes ou juntar uma declaração negativa adequada.

18.3.   Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, informar qual o proprietário, directo ou indirecto, do emitente ou quem o controla e descrever a natureza desse controlo e as medidas adoptadas para assegurar que esse controlo não seja exercido de forma abusiva.

18.4.   Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo funcionamento possa dar origem a uma mudança ulterior do controlo do emitente.

19.   OPERAÇÕES COM ENTIDADES TERCEIRAS LIGADAS

Se pertinente, as informações sobre as operações com entidades terceiras ligadas [que para os presentes efeitos são definidas em conformidade com as normas adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002], realizadas pelo emitente durante o período coberto pelo historial financeiro, até à data do prospecto, devem ser fornecidas em conformidade com a norma correspondente adoptada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se aplicável.

Se tais normas não forem aplicáveis ao emitente, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

A natureza e a dimensão das operações significativas para o emitente, enquanto operações isoladas ou globalmente. No caso de as operações com entidades terceiras ligadas não serem realizadas em condições normais de mercado, indicar as razões por que o não são. No caso de empréstimos por liquidar, incluindo garantias de qualquer tipo, indicar o montante em dívida;

b)

O montante ou a percentagem do volume de negócios do emitente representado pelas operações com entidades terceiras ligadas.

20.   INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ACTIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DO EMITENTE

20.1.   Historial financeiro

Fornecer as informações financeiras históricas auditadas relativas aos 3 últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de actividade do emitente) e os relatórios de auditoria de cada exercício. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. No caso de estas informações financeiras não serem equivalentes a estas normas, devem ser apresentadas sob forma de uma reformulação das informações financeiras.

As informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Se o emitente operar na sua esfera de actividade económica actual há menos de um ano, as informações financeiras históricas auditadas relativas a esse período devem ter sido preparadas em conformidade com as normas aplicáveis aos mapas financeiros anuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, quando o emitente é da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, as informações financeiras históricas devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. As referidas informações financeiras históricas devem ter sido auditadas.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Um mapa que inclua todas as alterações do capital ou as alterações do capital não resultantes de operações de capital com sócios, nem de distribuição a sócios;

d)

Um mapa de fluxos de tesouraria;

e)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual proporcionam ou não, para efeitos do prospecto, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

20.1.A.   Este parágrafo aplica-se apenas a certificados de depósito com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros.

Fornecer as informações financeiras históricas auditadas relativas aos 3 últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de actividade do emitente) e os relatórios de auditoria de cada exercício. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. Se tal não for o caso, o prospecto deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que ponha em evidência o facto de as informações financeiras constantes do documento de registo não terem sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, pelo que poderão diferir significativamente das que teriam resultado da aplicação do referido regulamento;

b)

Imediatamente após as informações financeiras históricas, uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o doo Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios de contabilidade observados pelo emitente na elaboração dos seus mapas financeiros anuais.

As informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Um mapa que inclua todas as alterações do capital ou as alterações do capital não resultantes de operações de capital com sócios, nem de distribuição a sócios;

d)

Um mapa de fluxos de tesouraria;

e)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual, proporcionam ou não, para efeitos do prospecto, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospecto deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

A explicação de eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

20.2.   Mapas financeiros

Se elaborar tanto mapas financeiros anuais individuais como mapas financeiros anuais consolidados, o emitente deve incluir no prospecto, no mínimo, os mapas financeiros anuais consolidados.

20.3.   Auditoria de informações financeiras históricas anuais

20.3.1.   Apresentar uma declaração atestando que as informações financeiras anuais foram objecto de auditoria. Se os revisores oficiais de contas tiverem recusado a certificação das informações financeiras históricas ou os respectivos relatórios contiverem reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade, tais recusas, reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade devem ser reproduzidas na íntegra e as razões apresentadas.

20.3.2.   Fornecer outras informações constantes do prospecto que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

20.3.3.   Caso os dados financeiros constantes do prospecto não tenham sido extraídos dos mapas financeiros auditados do emitente, este deve indicar a fonte dos dados e declarar que se trata de dados não auditados.

20.4.   Período coberto pelas informações financeiras mais recentes

20.4.1.   O último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ter terminado há mais de:

a)

18 meses, a contar da data do prospecto, no caso de o emitente incluir no prospecto mapas financeiros intercalares auditados;

b)

15 meses, a contar da data do prospecto, no caso de o emitente incluir no prospecto mapas financeiros intercalares não auditados.

20.5.   Informações financeiras intercalares e outras

20.5.1.   No caso de, desde a data dos últimos mapas financeiros auditados, o emitente ter publicado informações financeiras trimestrais ou semestrais, tais informações devem ser incluídas no prospecto. No caso de as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido revistas ou auditadas, deve ser igualmente incluído um relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras trimestrais ou semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, tal facto deve ser declarado.

20.5.2.   Se o prospecto for posterior, em mais de nove meses, ao termo do último exercício auditado, deve incluir informações financeiras intercalares, que podem não ter sido auditadas (facto que deve ser declarado), relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício.

As informações financeiras intercalares devem incluir comparações com o mesmo período do exercício anterior, podendo o requisito relativo a dados comparativos sobre a estrutura patrimonial ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício.

20.6.   Política de dividendos

Apresentar uma descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições nela previstas.

20.6.1.   Indicar o montante dos dividendos por acção em cada exercício do período coberto pelas informações financeiras históricas ajustado, no caso de o número de acções do emitente ter mudado, de forma a permitir a sua comparação.

20.7.   Acções judiciais e arbitrais

Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo, ou juntar uma declaração negativa adequada.

20.8.   Alteração significativa na situação financeira ou comercial do emitente

Descrever todas as alterações significativas na posição financeira ou comercial do grupo registadas desde o final do último período financeiro em relação ao qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares, ou uma declaração negativa adequada.

21.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

21.1.   Capital social

Apresentar as seguintes informações, relativas à data do balanço mais recente incluído nas informações financeiras históricas:

21.1.1.   O montante do capital emitido e, relativamente a cada categoria de capital social:

a)

O número de acções autorizadas;

b)

O número de acções emitidas e integralmente realizadas e o número de acções emitidas e não integralmente realizadas;

c)

O valor nominal de cada acção ou a indicação de que as acções não têm valor nominal;

d)

Uma conciliação do número de acções em circulação no início e no final do exercício. Se mais de 10 % do capital tiver sido realizado com activos, que não numerário, durante o período coberto pelas informações financeiras históricas, tal facto deve ser declarado.

21.1.2.   No caso de existirem acções não representativas de capital, deve ser indicado o número e as principais características dessas acções.

21.1.3.   O número, valor contabilístico e valor nominal de acções do emitente na posse do emitente, detidas em seu nome ou na posse de filiais suas.

21.1.4.   A quantidade de valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca ou acompanhados de cupões de subscrição (warrants) com indicação das condições que regem as conversões, as trocas ou as subscrições, bem como dos procedimentos aplicáveis.

21.1.5.   Informações sobre direitos de compra e/ou obrigações sobre capital autorizado, mas não emitido, ou um eventual compromisso no sentido de aumentar o capital, bem como as condições aplicáveis.

21.1.6.   Informações sobre capitais de membros do grupo que são objecto de uma opção ou cuja colocação sob opção se encontre aprovada, condicional ou incondicionalmente, bem como pormenores acerca dessas opções, incluindo as pessoas com quem tais opções estão relacionadas.

21.1.7.   Um historial do capital social, destacando informações acerca de eventuais alterações, relativamente ao período coberto pelas informações financeiras históricas.

21.2.   Pacto social e estatutos

21.2.1.   Apresentar uma descrição dos objectivos e metas do emitente, bem como das partes do pacto social e dos estatutos em que estes são enunciados.

21.2.2.   Fornecer uma síntese das disposições do pacto social, estatutos, carta ou regulamento do emitente relativas aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização.

21.2.3.   Apresentar uma descrição dos direitos, preferências e restrições inerentes a cada uma das categorias de acções existentes.

21.2.4.   Fornecer uma descrição das condições necessárias para alterar os direitos dos accionistas, indicando se tais condições são mais específicas do que as previstas na lei.

21.2.5.   Apresentar uma descrição das condições que regem a convocação das assembleias gerais anuais ordinárias e extraordinárias de accionistas, incluindo as condições de admissão.

21.2.6.   Fornecer uma breve descrição das disposições do pacto social, estatutos, carta ou regulamento do emitente que possam ter por efeito adiar, diferir ou impedir uma alteração do controlo do emitente.

21.2.7.   Indicar as disposições do pacto social, estatutos, carta ou regulamento, caso existam, que determinem a quantidade máxima de acções que podem ser detidas por cada proprietário, a partir da qual a sua identidade deve ser divulgada.

21.2.8.   Fornecer uma descrição das condições do pacto social e dos estatutos, carta ou regulamento aplicáveis às alterações no capital, no caso de essas condições serem mais estritas do que as previstas na lei.

22.   CONTRATOS SIGNIFICATIVOS

Apresentar uma síntese de cada um dos contratos significativos, que não os contratos celebrados no decurso normal das actividades, de que o emitente ou um membro do grupo seja parte, celebrados nos dois anos imediatamente anteriores à publicação do prospecto.

Fornecer uma síntese de qualquer outro contrato (não celebrado no decurso normal das actividades) celebrado por um membro do grupo, que contenha disposições nos termos das quais, à data do prospecto, um membro do grupo tenha uma obrigação ou um direito com significado para o grupo.

23.   INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

23.1.   No caso de uma declaração ou um relatório de uma pessoa que intervenha na qualidade de perito ser incluído no prospecto, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do prospecto.

23.2.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

24.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Apresentar uma declaração que ateste que, durante o período de validade do prospecto, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

O pacto social e os estatutos do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, informações financeiras históricas, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospecto ou que nele sejam mencionados;

c)

As informações financeiras históricas do emitente ou, caso se trate de um grupo, as informações financeiras históricas do emitente e das suas filiais relativas aos dois anos anteriores à publicação do prospecto.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

25.   INFORMAÇÕES SOBRE A DETENÇÃO DE PARTICIPAÇÕES

25.1.   Fornecer informação relativa às empresas em que o emitente detém uma parte do capital, susceptível de ter um efeito significativo na avaliação do seu próprio activo e passivo, situação financeira ou lucros e prejuízos.

26.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE ACÇÕES

26.1.   Indicar o nome, sede estatutária e principal estabelecimento administrativo, caso seja diferente da sede estatutária.

26.2.   Indicar a data de constituição da sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido.

26.3.   Referir a legislação ao abrigo da qual o emitente opera e a forma jurídica que adoptou ao abrigo dessa legislação.

27.   INFORMAÇÕES SOBRE AS ACÇÕES SUBJACENTES

27.1.   Fornecer uma descrição do tipo e da categoria das acções subjacentes, o número internacional de identificação de valores mobiliários (ISIN — International Security Identification Number) ou outro tipo de código de identificação de valores mobiliários.

27.2.   Indicar a legislação ao abrigo da qual as acções subjacentes foram criadas.

27.3.   Indicar se as acções subjacentes são nominativas ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. No último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

27.4.   Indicar a moeda em que as acções subjacentes são expressas.

27.5.   Descrever os direitos, incluindo eventuais restrições dos mesmos, inerentes às acções subjacentes e o procedimento a observar para o exercício desses direitos.

27.6.   Em relação ao direito a dividendos, indicar:

a)

A data ou datas fixas em que estes direitos são gerados;

b)

A data ou datas fixas em que estes direitos são gerados, o prazo após o qual o direito a dividendos caduca e indicação da pessoa que beneficia com esse facto;

c)

Restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a titulares não residentes;

d)

Taxa aplicável aos dividendos ou o método utilizado no seu cálculo, periodicidade e carácter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos.

27.7.   Direitos de voto.

Direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria.

Direito de participação nos lucros do emitente.

Direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação.

Disposições em matéria de reembolso.

Disposições em matéria de conversão.

27.8.   Fornecer a data de emissão das acções subjacentes, no caso de estarem a ser criadas acções subjacentes para a emissão dos certificados de depósito e de estas não existirem no momento da emissão destes certificados.

27.9.   Se estiverem a ser criadas novas acções subjacentes para a emissão de certificados de depósito, indicar as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as novas acções subjacentes foram ou vão ser criadas e/ou emitidas.

27.10.   Descrever eventuais restrições à livre transferência das acções subjacentes.

27.11.   Relativamente ao país de registo do emitente e ao(s) país(es) em que a oferta é lançada ou pretendida a admissão à negociação:

a)

Apresentar informações sobre os impostos sobre o rendimento das acções subjacentes retidos na fonte;

b)

Indicar se o emitente assume ou não a responsabilidade pela retenção dos impostos na fonte.

27.12.   Indicar se existem eventuais propostas de aquisição obrigatórias e/ou de regras de retirada obrigatória ou de revenda aplicáveis às acções subjacentes.

27.13.   Indicar as ofertas públicas de compra dos títulos do emitente lançadas por terceiros durante o último exercício e o exercício em curso. Indicar o preço ou as condições de troca incluídos nessas ofertas, bem como o seu resultado.

27.14.   Indicar em relação aos acordos de bloqueio (lock-up):

as partes envolvidas,

teor e excepções do acordo,

indicação do período de bloqueio.

27.15.   Informações sobre accionistas vendedores, caso existam

27.15.1.   Indicar o nome e endereço profissional da pessoa ou entidade que propõe a venda das acções subjacentes, a natureza de qualquer relação profissional ou de outra natureza que os vendedores tenham tido, nos últimos três anos, com o emitente das acções subjacentes ou com os seus predecessores ou associados.

27.16.   Diluição

27.16.1.   Apresentar o montante e a percentagem de diluição imediata resultante da oferta dos certificados de depósito de acções.

27.16.2.   No caso de uma oferta de subscrição dos certificados de depósito de acções destinada aos accionistas existentes, indicar o montante e a percentagem de diluição imediata, no caso de estes não subscreverem a nova oferta de certificados de depósito de acções.

27.17.   Fornecer informações adicionais, no caso de se verificar uma oferta simultânea ou quase simultânea ou uma admissão à negociação de acções subjacentes da mesma categoria das acções subjacentes sobre as quais os certificados de depósito estão a ser emitidos.

27.17.1.   Se em simultâneo, ou quase em simultâneo, com a criação dos certificados de depósito de acções, para os quais se pretende a admissão num mercado regulamentado, forem subscritas ou colocadas em privado acções subjacentes da mesma categoria das acções sobre as quais estão a ser emitidos os certificados de depósito de acções, devem ser fornecidas informações acerca da natureza das operações deste tipo e do número e das características das acções subjacentes a que dizem respeito.

27.17.2.   Fornecer informações sobre todos os mercados regulamentados ou equivalentes em que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente dos certificados de depósito, acções subjacentes da mesma categoria das acções sobre as quais os certificados de depósito estão a ser emitidos sejam objecto de oferta ou tenham sido admitidas à negociação.

27.17.3.   Na medida em que o emitente de certificados de depósito de acções tenha conhecimento, indicar se grandes accionistas ou membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente pretendem subscrever valores no âmbito da oferta ou se alguém pretende subscrever mais de cinco por cento da oferta.

28.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE ACÇÕES

28.1.   Apresentar uma descrição do tipo e da categoria de certificados de depósito de acções a oferecer e/ou a admitir à negociação.

28.2.   Indicar a legislação ao abrigo da qual os certificados de depósito de acções foram criados.

28.3.   Indicar se os certificados de depósito de acções são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

28.4.   Indicar a moeda em que os certificados de depósito de acções são expressos.

28.5.   Descrever os direitos inerentes aos certificados de depósito de acções, incluindo eventuais limitações dos mesmos, e o procedimento a observar, se for caso disso, para o exercício desses direitos.

28.6.   Se os direitos a dividendos relativos aos certificados de depósito de acções forem diferentes dos direitos a dividendos relativos às acções subjacentes, fornecer as seguintes informações acerca dos direitos a dividendos:

a)

A data ou datas fixas em que estes direitos são gerados;

b)

A data ou datas fixas em que estes direitos são gerados, o prazo após o qual o direito a dividendos caduca e indicação da pessoa que beneficia com esse facto;

c)

Restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a titulares não residentes;

d)

Taxa aplicável aos dividendos ou o método utilizado no seu cálculo, periodicidade e carácter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos.

28.7.   Se os direitos de voto relativos aos certificados de depósito de acções forem diferentes dos direitos de voto relativos às acções subjacentes, fornecer as seguintes informações em relação a este domínio:

direitos de voto,

direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria,

direito de participação nos lucros do emitente,

direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação,

disposições em matéria de reembolso,

disposições em matéria de conversão.

28.8.   Descrever o exercício e o benefício dos direitos inerentes às acções subjacentes, em especial os direitos de voto, as condições em que o emitente dos certificados de depósito de acções pode exercer esses direitos e as medidas previstas para obter as instruções dos titulares de certificados de depósito - e o direito de participar nos lucros e em excedentes de liquidação que não sejam entregues aos titulares de certificados de depósito de acções.

28.9.   Fornecer a data prevista para a emissão dos certificados de depósito de acções.

28.10.   Apresentar uma descrição de eventuais restrições à livre transferência dos certificados de depósito de acções.

28.11.   Relativamente ao país de registo do emitente e ao(s) país(es) em que a oferta é lançada ou pretendida a admissão à negociação:

a)

Apresentar informações sobre os impostos sobre o rendimento dos certificados de depósito retidos na fonte;

b)

Indicar se o emitente assume ou não a responsabilidade pela retenção dos impostos na fonte.

28.12.   Indicar as garantias bancárias ou de outra natureza associadas aos certificados de depósito de acções e destinadas a assegurar a boa execução das obrigações do emitente.

28.13.   Indicar se é possível a obtenção da entrega dos certificados de depósito em acções originais e procedimento aplicável a essa entrega.

29.   INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DA OFERTA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE ACÇÕES

29.1.   Estatísticas da oferta, calendário previsto e medidas necessárias para a apresentação de pedidos de subscrição da oferta

29.1.1.   Indicar o montante total da emissão/oferta, sendo estabelecida uma distinção entre valores mobiliários para venda e valores mobiliários para subscrição; se o montante não for fixo, fornecer uma descrição das medidas previstas e indicação do momento do anúncio público do montante definitivo da oferta.

29.1.2.   Indicar o período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta será válida e descrição do processo de subscrição.

29.1.3.   Indicar o momento e as circunstâncias em que a oferta pode ser retirada ou suspensa, explicitando se a oferta pode ser retirada depois de iniciada a negociação.

29.1.4.   Apresentar uma descrição da possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso de montantes pagos em excesso pelos subscritores.

29.1.5.   Indicar o montante mínimo e/ou máximo das subscrições (em número de valores mobiliários ou em montante global do investimento).

29.1.6.   Indicar o período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, sob reserva de os investidores poderem retirar as suas subscrições.

29.1.7.   Indicar o método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

29.1.8.   Apresentar uma descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

29.1.9.   Indicar o procedimento a observar para o exercício dos direitos de preferência, a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

29.2.   Plano de distribuição e de atribuição

29.2.1.   Indicar as diferentes categorias de potenciais investidores a que os valores mobiliários são oferecidos. Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fracção tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fracção em causa.

29.2.2.   Na medida em que o emitente tenha conhecimento, indicar se grandes accionistas ou membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente pretendem subscrever valores no âmbito da oferta ou se alguém pretende subscrever mais de cinco por cento da oferta.

29.2.3.   Informação prévia à atribuição:

29.2.3.1.   A divisão da oferta em fracções, incluindo as fracções para investidores institucionais, para pequenos investidores e para trabalhadores do emitente, bem como quaisquer outras fracções;

29.2.3.2.   As condições em que pode ser feito recurso ao direito de clawback, a dimensão máxima do direito de clawback e eventuais percentagens mínimas aplicáveis a fracções individuais;

29.2.3.3.   O método ou métodos de atribuição a utilizar para as fracções reservadas para pequenos investidores e para os trabalhadores do emitente, em caso de subscrição excessiva destas fracções;

29.2.3.4.   Descrição do tratamento preferencial que esteja previsto reservar a determinadas categorias de investidores ou a determinados grupos de afinidade (incluindo programas para amigos e família) na atribuição, a percentagem da oferta reservada para tratamento preferencial e os critérios para inclusão nessas categorias ou grupos.

29.2.3.5.   Indicar se o tratamento das subscrições ou das ofertas de subscrição pode, na fase de atribuição, ser determinado em função da empresa que as apresenta ou por intermédio da qual são apresentadas.

29.2.3.6.   Caso exista, referir a atribuição mínima individual que se pretende alcançar na fracção reservada a pequenos investidores.

29.2.3.7.   Referir as condições para o encerramento da oferta, bem como a data antes da qual a oferta não pode ser encerrada;

29.2.3.8.   Indicar se são admitidas subscrições múltiplas e, em caso negativo, de que modo serão tratadas eventuais subscrições múltiplas.

29.2.3.9.   Fornecer informações sobre o processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

29.2.4.   Indicar, em relação às atribuições suplementares e às opções de compra suplementares (opções green-shoe):

29.2.4.1.   A existência e a dimensão de um eventual mecanismo de atribuição suplementar e/ou de opção de compra suplementar.

29.2.4.2.   O período de existência do mecanismo de atribuição suplementar e/ou de opção de compra suplementar.

29.2.4.3.   Eventuais condições de utilização do mecanismo de atribuição suplementar e/ou de exercício da opção de compra suplementar.

29.3.   Fixação dos preços

29.3.1.   Indicar o preço de oferta dos valores mobiliários. No caso de o preço não ser conhecido ou de não existir um mercado estabelecido e/ou líquido para os valores mobiliários, indicar o método de determinação do preço de oferta, especificando quem definiu os critérios ou quem é formalmente responsável pela determinação do preço. Indicar o montante de eventuais despesas ou impostos cobrados ao subscritor ou comprador.

29.3.2.   Descrever o processo de divulgação do preço de oferta.

29.3.3.   No caso de existir ou poder existir uma disparidade significativa entre o preço de oferta pública e o custo efectivo, em numerário, dos valores mobiliários adquiridos pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, quadros superiores ou entidades associadas durante o último ano, ou o custo dos valores que estes têm o direito de adquirir, incluir uma comparação do preço da oferta pública proposta com o preço, em numerário, efectivamente pago por essas pessoas ou entidades.

29.4.   Colocação e tomada firme

29.4.1.   Fornecer os nomes e endereços do coordenador ou coordenadores da oferta no seu conjunto e de partes da oferta e, tanto quanto for do conhecimento do emitente, os respectivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

29.4.2.   Indicar o nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

29.4.3.   Fornecer os nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e os nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de colocação por conta de terceiros. Indicar os principais aspectos dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser tomada firme a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de tomada firme e da comissão de colocação.

29.4.4.   Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de tomada firme.

30.   ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE ACÇÕES E CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO

30.1.   Indicar se os valores mobiliários objecto da oferta são ou serão objecto de um pedido de admissão à negociação, com vista à sua distribuição num mercado regulamentado ou noutros mercados equivalentes, especificando os mercados em causa. Esta circunstância deve ser mencionada sem que seja dada a impressão de que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

30.2.   Mencionar todos os mercados regulamentados ou equivalentes em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, títulos da mesma categoria dos valores a oferecer ou a admitir à negociação já tenham sido admitidos à negociação.

30.3.   Se em simultâneo, ou quase em simultâneo, com a criação dos valores mobiliários para os quais se pretende a admissão num mercado regulado forem subscritos ou colocados em privado valores da mesma categoria ou forem criadas, para colocação pública ou privada, valores de outras categorias, devem ser fornecidas informações acerca da natureza das operações e do número e das características dos valores a que dizem respeito.

30.4.   Fornecer os nomes e endereços das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez ao proporem-se compradores a determinados preços ou vendedores, e descrição dos principais aspectos dos compromissos em causa.

30.5.   Estabilização: se um emitente ou um accionista vendedor tiver concedido uma opção sobre uma atribuição suplementar ou tiver sido de outra forma proposta a possibilidade de desenvolver actividades de estabilização no âmbito de uma oferta indicar:

30.6.   O facto de a estabilização poder ser empreendida, de não haver garantias de que a mesma será empreendida e de a mesma poder ser interrompida a qualquer momento;

30.7.   O início e o final do período durante o qual a estabilização se pode processar,

30.8.   A identidade do gestor da estabilização em cada país relevante, a menos que esta informação não seja conhecida no momento da publicação,

30.9.   O facto de as operações de estabilização poderem dar origem a um preço de mercado superior ao que prevaleceria noutras condições.

31.   INFORMAÇÕES SOBRE A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE ACÇÕES

31.1.   Motivos da oferta e afectação das receitas

31.1.1.   Referir os motivos da oferta e, se for caso disso, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade. Se o emitente estiver consciente de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ser fornecidos pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo se estas forem utilizadas na aquisição de activos, que não os inerentes à evolução normal das actividades, no financiamento da anunciada aquisição de outras empresas ou na amortização, redução ou liquidação de dívidas.

31.2.   Interesses de pessoas singulares e colectivas envolvidas na emissão/oferta

31.2.1.   Descrever os interesses, incluindo interesses em conflito, significativos para a emissão/oferta, com indicação das pessoas envolvidas e da natureza dos interesses em causa.

31.3.   Factores de risco

31.3.1.   Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», as informações relativas aos factores de risco significativos para os valores mobiliários propostos e/ou admitidos à negociação, a fim de permitir a avaliação dos riscos de mercado associados a estes valores mobiliários.

32.   DESPESAS DE EMISSÃO/OFERTA DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE ACÇÕES

32.1.   Indicar as receitas líquidas totais e uma estimativa das despesas totais da emissão/oferta.

ANEXO XI

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo bancário (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

2.1.   Indicar os nomes e endereços dos revisores de contas do emitente durante o período coberto pelas informações financeiras históricas (indicar ainda se são membros de um organismo profissional relevante).

2.2.   No caso de os revisores de contas se terem demitido, terem sido dispensados ou não terem sido reconduzidos durante o período coberto pelo historial financeiro, devem ser fornecidas informações complementares, se significativas.

3.   FACTORES DE RISCO

3.1.   Devem divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», informações relativas aos factores de risco susceptíveis de afectar a capacidade do emitente para cumprir com as suas obrigações para com os investidores, decorrentes dos valores mobiliários.

4.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

4.1.   Antecedentes e evolução do emitente:

4.1.1.   Indicar as denominações jurídica e comercial do emitente;

4.1.2.   O local de registo do emitente e o respectivo número;

4.1.3.   A data de constituição como sociedade e o período de existência do emitente, excepto se for indefinido;

4.1.4.   O endereço e a forma jurídica do emitente, a legislação ao abrigo da qual o emitente exerce a sua actividade, o seu país de registo e o endereço e o número de telefone da sua sede estatutária (ou local em que desenvolve a maior parte das suas actividades, caso seja diferente da sede estatutária);

4.1.5.   Qualquer acontecimento recente que tenha afectado o emitente e que seja significativo para a avaliação da sua solvência.

5.   PANORÂMICA GERAL DAS ACTIVIDADES

5.1.   Principais actividades

5.1.1.   Descrever sucintamente as principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados;

5.1.2.   Indicar os novos produtos e/ou novas actividades significativos.

5.1.3.   Principais mercados

Apresentar uma descrição sucinta dos principais mercados em que o emitente concorre.

5.1.4.   Apresentar os fundamentos de eventuais declarações no documento de registo prestadas pelo emitente acerca da sua posição concorrencial.

6.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA

6.1.   Se o emitente fizer parte de um grupo, deve ser fornecida uma descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo.

6.2.   Se o emitente depender de outras entidades do grupo, tal facto deve ser expressamente declarado, devendo ser explicada essa dependência.

7.   INFORMAÇÃO SOBRE TENDÊNCIAS

7.1.   Incluir uma declaração atestando que não houve alterações significativas adversas nas perspectivas do emitente desde a data dos seus últimos mapas financeiros auditados publicados.

No caso de o emitente não estar em condições de fazer tal declaração, fornecer pormenores acerca da alteração adversa significativa em causa.

7.2.   Prestar informações sobre quaisquer outras tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências que sejam susceptíveis de afectar significativamente as perspectivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso.

8.   PREVISÕES OU ESTIMATIVAS DE LUCROS

Se um emitente optar por incluir previsões ou estimativas de lucros, o documento de registo deve incluir as informações referidas nos pontos 8.1 e 8.2.

8.1.   Incluir uma declaração de que constem os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

Deve ser feita uma clara distinção entre pressupostos acerca de factores susceptíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e pressupostos que escapam completamente à sua influência; devem poder ser facilmente compreendidos pelos investidores; devem ser específicos e precisos; e não devem estar relacionados com a exactidão das estimativas subjacentes à previsão.

8.2.   Apresentar um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

8.3.   A previsão ou estimativa de lucros deve ser elaborada numa base comparável à do historial financeiro.

9.   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIRECÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

9.1.   Devem ser fornecidos os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que desempenham os cargos a seguir enunciados junto do emitente, com indicação das principais actividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente, sempre que estas sejam relevantes para o emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, no caso de sociedade em comandita por acções.

9.2.   Conflitos de interesses de membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no ponto 9.1 para com o emitente e os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, tal facto deve ser declarado.

10.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS

10.1.   Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, informar qual o proprietário, directo ou indirecto, do emitente ou quem o controla e descrever a natureza desse controlo e as medidas adoptadas para assegurar que esse controlo não seja exercido de forma abusiva.

10.2.   Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo funcionamento possa dar origem a uma mudança ulterior do controlo do emitente.

11.   INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ACTIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DO EMITENTE

11.1.   Historial financeiro

Fornecer informações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de actividade do emitente) e os relatórios de auditoria de cada exercício. Tais informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, no caso de um emitente da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, estas informações financeiras devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. No caso de estas informações financeiras não serem equivalentes a estas normas, devem ser apresentadas sob forma de uma reformulação das informações financeiras.

As informações financeiras históricas auditadas relativas ao exercício mais recente devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com as que serão adoptadas pelo emitente nos próximos mapas financeiros anuais publicados, no que respeita às normas de contabilidade e às políticas e legislação aplicáveis aos mapas financeiros anuais.

Se o emitente operar na sua esfera de actividade económica actual há menos de um ano, as informações financeiras históricas auditadas relativas a esse período devem ter sido preparadas em conformidade com as normas aplicáveis aos mapas financeiros anuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, se o mesmo não for aplicável, com as normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro, quando o emitente é da Comunidade. Relativamente aos emitentes de países terceiros, as informações financeiras históricas devem ter sido elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do procedimento do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes a estas normas. As referidas informações financeiras históricas devem ter sido cabalmente auditadas.

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas de contabilidade nacionais, as informações financeiras auditadas a fornecer nesta rubrica devem incluir, no mínimo:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

Em caso de admissão de valores mobiliários à negociação unicamente num mercado regulado, um mapa de fluxos de tesouraria;

d)

Notas explicativas e políticas contabilísticas.

As informações financeiras históricas anuais devem ser objecto de uma auditoria independente ou objecto de um relatório nos termos do qual proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

11.2.   Mapas financeiros

Se elaborar tanto mapas financeiros individuais como mapas financeiros consolidados, o emitente deve incluir no documento de registo, no mínimo, os mapas financeiros consolidados.

11.3.   Auditoria de informações financeiras históricas anuais

11.3.1.   Apresentar uma declaração atestando que as informações financeiras históricas anuais foram objecto de auditoria. Se os revisores oficiais de contas tiverem recusado a certificação das informações financeiras históricas ou os respectivos relatórios contiverem reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade, tais recusas, reservas ou declarações de exoneração de responsabilidade devem ser reproduzidas na íntegra e as razões apresentadas.

11.3.2.   Identificar as outras informações constantes do documento de registo que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

11.3.3.   Caso os dados financeiros constantes do documento de registo não tenham sido extraídos dos mapas financeiros auditados do emitente, este deve indicar a fonte dos dados e declarar que se trata de dados não auditados.

11.4.   Período coberto pelas informações financeiras mais recentes

11.4.1.   O último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ter terminado mais de 18 meses antes da data do documento de registo.

11.5.   Informações financeiras intercalares e outras

11.5.1.   No caso de, desde a data dos últimos mapas financeiros auditados, o emitente ter publicado informações financeiras trimestrais ou semestrais, tais informações devem ser incluídas no documento de registo. No caso de as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido revistas ou auditadas, deve igualmente ser incluído um relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras trimestrais ou semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, tal facto deve ser declarado.

11.5.2.   Se for posterior, em mais de nove meses, ao termo do último exercício auditado, o documento de registo deve incluir informações financeiras intercalares, relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício. Se as informações financeiras intercalares não tiverem sido auditadas, tal facto deve ser declarado.

As informações financeiras intercalares devem incluir comparações com o mesmo período do exercício anterior, podendo o requisito relativo a dados comparativos sobre a estrutura patrimonial ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício.

11.6.   Acções judiciais e arbitrais

Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo, ou uma declaração negativa adequada.

11.7.   Alteração significativa na situação financeira do emitente

Descrever todas as alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro, em relação ao qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares, ou apresentar uma declaração negativa adequada.

12.   CONTRATOS SIGNIFICATIVOS

Fornecer uma síntese de cada um dos contratos significativos, que não os contratos celebrados no decurso normal das actividades, que contenham disposições susceptíveis de criar uma obrigação ou um direito para um membro do grupo que possa afectar a capacidade do emitente para cumprir as obrigações para com os titulares de valores mobiliários inerentes aos valores em vias de emissão.

13.   INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

13.1.   No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do documento de registo.

13.2.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e na medida em que este o possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

14.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

O pacto social e os estatutos do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, informações financeiras históricas, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados;

c)

As informações financeiras históricas do emitente ou, caso se trate de um grupo, as informações financeiras históricas do emitente e das suas filiais relativas aos dois exercícios anteriores à publicação do documento de registo.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

ANEXO XII:

Requisitos mínimos de informação relativos à nota sobre os instrumentos derivados (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospecto ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do prospecto são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, incluir uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospecto por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   FACTORES DE RISCO

Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», as informações relativas aos factores de risco significativos para os valores mobiliários propostos e/ou admitidos à negociação, a fim de permitir a avaliação dos riscos de mercado associados a estes valores mobiliários. Esta informação deverá incluir uma advertência dirigida aos investidores, chamando a atenção para o facto de poderem perder parte ou a totalidade do seu investimento e/ou, caso a responsabilidade dos investidores não se limitar ao valor do seu investimento, deverá incluir uma declaração correspondente, juntamente com uma descrição das circunstâncias em que ocorre esta responsabilidade adicional e o seu efeito financeiro previsível.

3.   INFORMAÇÕES DE BASE

3.1.   Interesses de pessoas singulares e colectivas envolvidas na emissão/oferta

Descrever os interesses, incluindo interesses em conflito, significativos para a emissão/oferta, com indicação das pessoas envolvidas e da natureza dos interesses em causa.

3.2.   Motivos da oferta e afectação das receitas quando diferentes da obtenção de lucros e/ou da cobertura de determinados riscos.

Se os motivos da oferta e a afectação das receitas forem divulgados, indicar as receitas líquidas totais e uma estimativa das despesas totais da emissão/oferta.

4.   INFORMAÇÃO RELATIVA AOS VALORES MOBILIÁRIOS A OFERECER/ADMITIR À NEGOCIAÇÃO

4.1.   Informação relativa aos valores mobiliários

4.1.1.   Descrever o tipo e a categoria dos valores mobiliários a oferecer e/ou a admitir à negociação, incluindo o número internacional de identificação de valores mobiliários (ISIN — International Security Identification Number) ou outro tipo de código de identificação de valores mobiliários.

4.1.2.   Apresentar uma explicação clara e exaustiva, a fim de auxiliar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afectado pelo valor do(s) instrumento(s) de base, especialmente nas circunstâncias em que os riscos são mais evidentes, a menos que os valores mobiliários tenham um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros ou só possam ser adquiridos por um valor igual ou superior a 50 000 euros por título.

4.1.3.   Indicar a legislação ao abrigo da qual os títulos foram criados.

4.1.4.   Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. No último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

4.1.5.   Referir a moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

4.1.6.   Indicar a classificação dos valores mobiliários objecto da oferta e/ou admitidos à negociação em termos de privilégios creditórios, incluindo um resumo de cláusulas que tenham em vista afectar a classificação ou subordinar os valores mobiliários a responsabilidades, actuais ou futuras, do emitente.

4.1.7.   Descrever os direitos, incluindo eventuais restrições dos mesmos, inerentes aos valores mobiliários e o procedimento a observar para o exercício desses direitos.

4.1.8.   Em caso de novas emissões, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram ou vão ser criados e/ou emitidos.

4.1.9.   Referir a data de emissão dos valores mobiliários.

4.1.10.   Descrever eventuais restrições à livre transferência dos títulos.

Indicar a data de extinção ou de vencimento dos instrumentos derivados

Indicar a data de exercício ou a data final de referência

4.1.12.   Fornecer uma descrição do procedimento de liquidação dos instrumentos derivados.

4.1.13.   Fornecer uma descrição da forma como é concedida a remuneração, realizado o pagamento ou qual é a data de entrega e a forma como é calculada.

4.1.14.   Relativamente ao país de registo do emitente e ao(s) país(es) em que a oferta é lançada ou pretendida a admissão à negociação:

a)

Fornecer informações sobre os impostos sobre o rendimento dos títulos retidos na fonte;

b)

Indicar se o emitente assume ou não a responsabilidade pela retenção dos impostos na fonte.

4.2.   Informação relativa à base subjacente

4.2.1.   Indicar o preço do exercício ou o preço final de referência da base subjacente.

4.2.2.   Apresentar uma declaração que indique o tipo de base subjacente e os dados onde obter informações sobre esta base subjacente:

indicar o local onde podem ser obtidas informações sobre o desempenho passado e futuro da base subjacente e a sua volatilidade,

no caso de a base subjacente ser um valor mobiliário:

indicar o nome do emitente do valor mobiliário,

indicar o número internacional de identificação de valores mobiliários (ISIN — International Security Identification Number) ou outro tipo de código de identificação de valores mobiliários,

no caso de a base subjacente ser um índice:

indicar o nome do índice e uma descrição deste, no caso de ser composto pelo emitente. Se o índice não for composto pelo emitente, indicar onde podem ser obtidas informações a este respeito,

no caso de a base subjacente ser uma taxa de juro:

apresentar uma descrição da taxa de juro,

outros.

No caso de a base subjacente não estar abrangida pelas categorias acima especificadas, a nota sobre os valores mobiliários deve conter informações equivalentes.

no caso de a base subjacente ser um cabaz de bases subjacentes:

indicação da proporção de cada base subjacente no cabaz.

4.2.3.   Descrição de eventuais perturbações do mercado ou da liquidação e que afectem a base subjacente.

4.2.4.   Regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com a base subjacente.

5.   CONDIÇÕES DA OFERTA

5.1.   Condições, estatísticas da oferta, calendário previsto e modalidades de subscrição

5.1.1.   Indicar as condições a que a oferta está subordinada.

5.1.2.   Referir o montante total da emissão/oferta; se o montante não estiver fixado, fornecer uma descrição das medidas previstas e indicação do momento do anúncio público do montante da oferta.

5.1.3.   Indicar o período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta será válida e descrição do processo de subscrição.

5.1.4.   Indicar o montante mínimo e/ou máximo dos pedidos de subscrição (em número de títulos ou em montante global do investimento).

5.1.5.   Indicar o método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

5.1.6.   Apresentar uma descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

5.2.   Plano de distribuição e atribuição

5.2.1.   Indicar as diferentes categorias de potenciais investidores a que os valores mobiliários são oferecidos. Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fracção tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fracção em causa.

5.2.2.   Fornecer informações sobre o processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

5.3.   Fixação dos preços

Indicar o preço previsto para a oferta dos títulos ou o método previsto para a determinação do preço e o processo de divulgação do mesmo. Indicar o montante de eventuais despesas ou impostos especificamente cobrados ao subscritor ou ao comprador.

5.4.   Colocação e tomada firme

5.4.1.   Fornecer os nomes e endereços do coordenador ou coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respectivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

5.4.2.   Indicar o nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

5.4.3.   Prestar informações acerca das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e acerca das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de colocação por conta de terceiros. No caso de não ser tomada firme a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta.

5.4.4.   Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de tomada firme.

5.4.5   Indicar a identidade e o endereço do agente de cálculo

6.   ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO E MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO

6.1.   Indicar se os valores mobiliários objecto da oferta são ou serão objecto de um pedido de admissão à negociação, com vista à sua distribuição num mercado regulamentado ou noutros mercados equivalentes, especificando os mercados em causa. Esta circunstância deve ser mencionada sem que seja dada a impressão de que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

6.2.   Mencionar todos os mercados regulamentados ou equivalentes em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, títulos da mesma categoria dos valores a oferecer ou a admitir à negociação tenham já sido admitidos à negociação.

6.3.   Fornecer os nomes e endereços das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez ao proporem-se compradores a determinados preços ou vendedores, e descrição dos principais aspectos dos compromissos em causa.

7.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

7.1   Se na nota sobre os valores mobiliários forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

7.2   Identificar as demais informações constantes da nota sobre os valores mobiliários que tenham sido objecto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores de contas tenham elaborado um relatório. Reproduzir o relatório ou, com a autorização da autoridade competente, apresentar uma síntese do relatório.

7.3   No caso de a nota sobre os valores mobiliários incluir uma declaração ou um relatório de uma pessoa que intervenha na qualidade de perito, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses significativos do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa da nota sobre os valores mobiliários.

7.4   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

7.5   O emitente deve indicar no prospecto se tenciona fornecer informações após a operação de emissão. Se tiver manifestado a intenção de divulgar tais informações, o emitente deve especificar no prospecto as informações que irá divulgar e onde tais informações podem ser obtidas.

ANEXO XIII

Requisitos mínimos de informação relativos à nota sobre os valores mobiliários relacionada com os títulos de dívida com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospecto ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo prospecto, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do prospecto são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do prospecto, nos termos da qual, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospecto por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   FACTORES DE RISCO

Devem ser divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», as informações relativas aos factores de risco significativos para os valores mobiliários admitidos à negociação, a fim de permitir a avaliação dos riscos de mercado associados a estes valores mobiliários.

3.   INFORMAÇÕES DE BASE

Interesses de pessoas singulares e colectivas envolvidas na emissão

Descrever os interesses, incluindo interesses em conflito, significativos para a emissão, com indicação das pessoas envolvidas e da natureza dos interesses em causa.

4.   INFORMAÇÃO RELATIVA AOS VALORES MOBILIÁRIOS A ADMITIR À NEGOCIAÇÃO

4.1.   Referir o montante total dos valores mobiliários a admitir à negociação.

4.2.   Descrever o tipo e a categoria dos valores mobiliários a admitir à negociação, incluindo o número internacional de identificação de valores mobiliários (ISIN — International Security Identification Number) ou outro tipo de código de identificação de valores mobiliários.

4.3   Indicar a legislação ao abrigo da qual os títulos foram criados.

4.4.   Indicar se os títulos são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. No último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

4.5.   Referir a moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

4.6.   Indicar a classificação dos valores mobiliários admitidos à negociação em termos de privilégios creditórios, incluindo o resumo de cláusulas que tenham em vista afectar a classificação ou subordinar os valores mobiliários a responsabilidades, actuais ou futuras, do emitente.

4.7   Descrever os direitos, incluindo eventuais restrições dos mesmos, inerentes aos valores mobiliários e o procedimento a observar para o exercício desses direitos.

4.8.   Indicar a taxa de juro nominal e disposições relacionadas com os juros devidos:

a data a partir da qual os juros são pagáveis e as datas de vencimento dos juros,

o prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

No caso de a taxa não ser fixa, descrição da base em que assenta a sua determinação e do método utilizado para estabelecer uma relação entre ambos:

descrição de eventuais perturbações do mercado ou da liquidação e que afectem a base subjacente,

fornecer as regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com a base subjacente,

indicar a identidade do agente de cálculo.

4.9.   Fornecer a data de vencimento e disposições aplicáveis à amortização do empréstimo, incluindo os procedimentos de reembolso. Quando for contemplada a amortização antecipada, por iniciativa do emitente ou do titular, a mesma deve ser descrita, com indicação das condições de amortização.

4.10.   Indicar qual o rendimento.

4.11.   Indicar a forma como são representados os detentores de títulos de dívida, incluindo a identificação da organização que representa os investidores e a descrição das disposições aplicáveis a essa representação. Indicação do local em que os contratos relativos a estas formas de representação se encontram acessíveis aos investidores.

4.12.   Apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram criados e/ou emitidos.

4.13.   Referir a data de emissão dos valores mobiliários.

4.14.   Descrever eventuais restrições à livre transferência dos títulos.

5.   ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO E MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO

5.1.   Indicar o mercado em que os valores mobiliários serão negociados e para o qual o prospecto foi publicado. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

5.2.   Indicar o nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

6.   DESPESAS DA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Indicar uma estimativa das despesas totais relativas à admissão à negociação.

7.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

7.1.   Se na nota sobre os valores mobiliários forem referidos consultores, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

7.2.   Identificar as demais informações constantes da nota sobre os valores mobiliários que tenham sido objecto de auditoria ou revisão por revisores de contas e acerca das quais os revisores ou auditores tenham elaborado um relatório. Reproduzir o relatório ou, com a autorização da autoridade competente, apresentar uma síntese do relatório.

7.3.   No caso de a nota sobre os valores mobiliários incluir uma declaração ou um relatório de uma pessoa que intervenha na qualidade de perito, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações e, se for caso disso, os interesses significativos do perito em causa no emitente. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa da nota sobre os valores mobiliários.

7.4.   No caso de a informação ter sido obtida junto de terceiros, fornecer a confirmação de que a informação foi rigorosamente reproduzida e de que, tanto quanto seja do conhecimento do emitente e até onde este possa verificar com base em documentos publicados pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar a informação menos rigorosa ou susceptível de induzir em erro. O emitente deve ainda identificar a fonte ou fontes da informação prestada.

7.5.   Fornecer a notação do risco de crédito (rating) atribuída ao emitente ou aos seus títulos de dívida, a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação.

ANEXO XIV

Módulo de informação complementar respeitante às acções subjacentes a alguns títulos representativos do capital

1.   Apresentar uma descrição da acção subjacente

1.1.   Descrever o tipo e a categoria das acções.

1.2.   Indicar a legislação ao abrigo da qual as acções foram ou serão criadas.

1.3.   Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada. Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

1.4.   Indicar a moeda da emissão de acções.

1.5.   Descrever os direitos, incluindo eventuais restrições dos mesmos, inerentes aos valores mobiliários e o procedimento a observar para o exercício desses direitos.

Em relação ao direito a dividendos, indicar:

a data ou datas fixas em que estes direitos são gerados,

o prazo após o qual o direito a dividendos prescreve e a indicação da pessoa que beneficia com essa prescrição,

restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a titulares não residentes,

taxa aplicável aos dividendos ou o método utilizado no seu cálculo, periodicidade e carácter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos.

Direitos de voto.

Direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria.

Direito de participação nos lucros do emitente.

Direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação.

Disposições em matéria de reembolso.

Disposições em matéria de conversão.

1.6.   Em caso de novas emissões, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as acções foram ou vão ser criadas e/ou emitidas e indicar a data de emissão.

1.7.   Indicar onde e quando as acções serão ou foram admitidas à negociação.

1.8.   Indicar eventuais restrições à livre transferência das acções.

1.9.   Indicar a existência de eventuais ofertas de compra obrigatórias e/ou de regras de retirada ou resgate obrigatório, aplicáveis às acções.

1.10.   Indicar as ofertas públicas de compra dos títulos do emitente lançadas por terceiros durante o último exercício e o exercício em curso. Indicar o preço ou as condições de troca incluídos nessas ofertas, bem como o seu resultado.

1.11.   Indicar o impacto no emitente da acção subjacente do exercício do direito e o eventual efeito de diluição para os accionistas.

2.   Quando o emitente da acção subjacente é uma entidade do mesmo grupo, as informações a fornecer sobre o emitente são as requeridas pelo modelo respeitante ao documento de registo de acções.

ANEXO XV

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo respeitante a valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo de tipo fechado (modelo)

Para além da informação requerida neste modelo, os organismos de investimento colectivo devem fornecer as informações previstas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5.1, 7, 9.1, 9.2.1, 9.2.3, 10.4, 13, 14, 15, 16, 17.2, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 do anexo I (modelo respeitante aos requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo de acções).

1.   OBJECTIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO

1.1.   Apresentar uma descrição pormenorizada do objectivo e da política de investimento prosseguida pelo organismo colectivo de investimento e uma descrição do modo como o objectivo e a política de investimento pode variar, incluindo as circunstâncias em que tais variações requerem a aprovação dos investidores. Apresentar uma descrição das técnicas e instrumentos que podem ser utilizados na gestão do organismo de investimento colectivo.

1.2.   Indicar os limites à contracção de empréstimos e/ou ao recurso a capitais alheios do organismo de investimento colectivo. Caso não existam limites deste tipo, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

1.3.   Incluir o estatuto jurídico do organismo de investimento colectivo e o nome das autoridades reguladores do país em que foi constituído.

1.4.   Indicar o perfil do investidor-tipo a que o organismo de investimento colectivo se destina.

2.   RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO

2.1.   Apresentar uma declaração das restrições de investimento aplicáveis ao organismo de investimento colectivo, caso existam, e uma indicação do modo como os titulares dos valores mobiliários serão informados das acções que a entidade gestora irá tomar na eventualidade de uma infracção.

2.2.   No caso de mais de 20 % dos activos brutos de um organismo de investimento colectivo (com excepção dos casos em que são aplicáveis os pontos 2.3 e 2.5) poderem ser:

a)

Investidos, directa ou indirectamente, ou emprestados a um emitente subjacente único (incluindo filiais do emitente subjacente);

ou

b)

Investidos em um ou mais organismos de investimento colectivo que podem investir mais de 20 % dos seu activos brutos em outros organismos de investimento colectivo (de tipo aberto e/ou de tipo fechado);

ou

c)

Expostos à fiabilidade creditória ou à solvência de qualquer contraparte (incluindo as suas filiais);

devem ser fornecidas as seguintes informações:

i)

informações relativas a cada emitente/organismo de investimento colectivo/contraparte subjacentes como se fora um emitente para efeitos do modelo respeitante aos requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo de acções, no caso da alínea a), do modelo respeitante aos requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo respeitante a valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo de tipo fechado, no caso da alínea b), ou do modelo respeitante aos requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo sobre os valores mobiliários relacionado com os títulos de dívida com um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000 euros, no caso da alínea c);

ou

ii)

no caso de os valores mobiliários emitidos por um emitente/organismo de investimento colectivo/contraparte subjacentes terem já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado ou equivalente ou de as obrigações serem garantidas por uma entidade admitida à negociação num mercado regulamentado ou equivalente, indicar o nome, endereço, país de onde foi constituído, natureza das actividades e nome do mercado em que os valores mobiliários foram admitidos à negociação.

Este requisito não é aplicável no caso de os 20 % terem sido excedidos devido a apreciações ou depreciações, alterações das taxas de câmbio, ou em virtude de recebimento de direitos, bónus, remunerações sob forma de participações de capital ou por qualquer outra razão susceptível de afectar cada titular desse investimento, desde que a entidade gestora tenha em consideração o limiar ao ponderar alterações à carteira de investimentos.

2.3.   No caso de um organismo de investimento colectivo poder investir mais de 20 % dos seu activos brutos em outros organismos de investimento colectivo (de tipo aberto e/ou de tipo fechado), deve ser apresentada uma descrição da forma como é eventualmente diversificado o risco em relação a estes investimentos. Além disso, será aplicável, em termos cumulativos, o ponto 2.2 a estes investimentos subjacentes, como se tais investimentos tivessem sido realizados directamente.

2.4.   Relativamente à alínea c) do ponto 2.2, se for constituída uma garantia para cobrir essa parcela da exposição face a uma contraparte, que exceda 20 % dos activos brutos do organismo de investimento colectivo, deve ser apresentada uma descrição dessa garantia.

2.5.   No caso de um organismo de investimento colectivo poder investir mais de 40 % dos seu activos brutos noutro organismo de investimento colectivo, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

Informações relativas a cada organismo de investimento colectivo subjacente como se fora um emitente para efeitos do modelo respeitante aos requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo de títulos emitidos por organismos de investimento colectivo de tipo fechado;

b)

No caso de os valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo subjacente terem já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado ou equivalente ou de as obrigações serem garantidas por uma entidade admitida à negociação num mercado regulamentado ou equivalente, indicar o nome, endereço, país de onde foi constituído, natureza das actividades e nome do mercado em que os valores mobiliários foram admitidos à negociação.

2.6.   Produtos de base

No caso de um organismo de investimento colectivo investir directamente em produtos de base, deve ser apresentada uma declaração sobre esse facto e sobre qual a percentagem desse tipo de investimento.

2.7.   Organismos de investimento colectivo imobiliário

No caso de um organismo de investimento colectivo ser um organismo de investimento imobiliário colectivo, deve ser apresentada uma declaração sobre esse facto e sobre qual a percentagem da carteira investida em imóveis, bem como uma descrição dos imóveis e eventuais custos relevantes relacionados com a aquisição e detenção desses imóveis. Além disso, deve ser incluído um relatório de avaliação dos imóveis.

As informações previstas no ponto 4.1 são aplicáveis:

a)

À entidade avaliadora;

b)

Qualquer outra entidade responsável pela administração dos imóveis.

2.8.   Instrumentos financeiros derivados/instrumentos do mercado monetário/divisas

No caso de um organismo de investimento colectivo investir em instrumentos financeiros derivados, instrumentos do mercado monetário ou divisas por motivos diferentes da gestão eficiente da carteira (como por exemplo, somente com o objectivo de reduzir, transferir ou eliminar o risco de investimento para os investimentos subjacentes de um organismo de investimento colectivo, incluindo eventuais técnicas ou instrumentos utilizados para proporcionar protecção contra riscos cambiais e de crédito), deve ser apresentada uma declaração que indique se tais operações são realizadas para cobertura de riscos ou com objectivos de investimento e uma descrição da forma como o risco é eventualmente diversificado em relação a tais investimentos.

2.9.   O ponto 2.2 não é aplicável aos investimentos em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um governo, organismo público ou entidade instrumental de um Estado-Membro e autoridades regionais ou locais deste, ou por um Estado pertencente à OCDE.

2.10.   A alínea a) do ponto 2.2 não é aplicável a um organismo de investimento colectivo cujo objectivo consista em acompanhar, sem alterações significativas, a evolução de um índice reconhecido, publicado e com uma composição alargada. Deve ser apresentada uma descrição da composição do índice.

3.   PRESTADORES DE SERVIÇOS AO OIC

3.1.   Indicar o montante máximo efectivo ou estimado de todas as principais remunerações pagáveis, directa ou indirectamente, pelo organismo de investimento colectivo por serviços prestados ao abrigo de contratos celebrados até à data do documento de registo e apresentar uma descrição da forma de cálculo das referidas remunerações.

3.2.   Descrever eventuais remunerações pagáveis, directa ou indirectamente, pelo organismo de investimento colectivo que não podem ser quantificadas nos termos do ponto 3.1 e que são ou podem ser significativas.

3.3.   No caso de um prestador de serviços ao organismo de investimento colectivo receber benefícios de terceiros (diferentes do organismo de investimento colectivo) em virtude da eventual prestação de serviços ao organismo de investimento colectivo e tais benefícios não reverterem para esse organismo, deve ser apresentada uma declaração nesse sentido, indicando o nome do terceiro, se disponível, e especificando a natureza dos benefícios.

3.4.   Indicar o nome do prestador de serviço responsável pela determinação e pelo cálculo do valor patrimonial líquido do organismo de investimento colectivo.

3.5.   Apresentar uma descrição de eventuais conflitos de interesses significativos que os prestadores de serviços ao organismo de investimento colectivo possam ter entre as suas obrigações perante o organismo de investimento colectivo e as sua obrigações perante terceiros ou outros interesses próprios. Apresentar uma descrição dos mecanismos eventualmente instituídos para dirimir tais conflitos potenciais.

4.   ENTIDADE GESTORA/CONSULTORES

4.1.   Relativamente à entidade gestora, apresentar as informações requeridas nos pontos 5.1.1 a 5.1.4 e, se relevante, no ponto 5.1.5 do anexo I, juntamente com uma descrição do estatuto jurídico e da sua experiência.

4.2.   Relativamente aos consultores de investimento relativamente aos activos do organismo de investimento colectivo, indicar o nome e uma descrição breve destes consultores.

5.   CUSTÓDIA

5.1.   Apresentar uma descrição completa da forma como o património do organismo de investimento colectivo será mantido e por quem e de eventuais relações fiduciárias ou semelhantes entre o organismo de investimento colectivo e terceiros relativamente à custódia:

No caso da nomeação de um responsável pela custódia ou de um agente fiduciário:

a)

Apresentar as informações requeridas nos pontos 5.1.1 a 5.1.4 e, se relevante, no ponto 5.1.5 do anexo I;

b)

Apresentar uma descrição das obrigações da entidade depositária ou acordo equivalente;

c)

Apresentar eventuais acordo de delegação do depósito;

d)

Apresentar o estatuto jurídico destas entidades e dos delegados.

5.2.   No caso de uma entidade, diferente das mencionadas no ponto 5.1, deter activos do organismo de investimento colectivo, apresentar uma descrição da forma como estes activos são detidos, juntamente com uma descrição de eventuais riscos adicionais.

6.   AVALIAÇÃO

6.1.   Apresentar uma descrição da frequência, dos princípios de avaliação e do método através do qual o património líquido do organismo de investimento colectivo será determinado, distinguindo entre categorias de investimentos, e uma declaração da forma como este património líquido será comunicado aos investidores.

6.2.   Apresentar elementos sobre todas as circunstâncias em que as avaliações podem ser suspensas e uma declaração da forma como esta suspensão será comunicada ou disponibilizada aos investidores.

7.   RESPONSABILIDADES CRUZADAS

7.1.   No caso de agrupamentos de organismos de investimento colectivo, deve ser apresentada uma declaração das responsabilidades cruzadas entre classes ou investimentos em outros organismos de investimento colectivo e das acções tomadas para limitar este tipo de responsabilidades.

8.   INFORMAÇÃO FINANCEIRA

8.1.   No caso de o organismo de investimento colectivo não ter iniciado a sua actividade desde a data da sua constituição ou do seu estabelecimento e de não ter elaborado mapas financeiros à data do documento de registo, esta situação deve constar de uma declaração.

No caso de um organismo de investimento colectivo ter iniciado a sua actividade, é aplicável o disposto no ponto 20 do anexo I respeitante aos requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo de acções.

8.2.   Apresentar uma análise global e pertinente da carteira do organismo de investimento colectivo (no caso de esta não ser auditada, indicar claramente este facto).

8.3.   Deve ser indicado o valor mais recente do património líquido por título no modelo respeitante à nota sobre os valores mobiliários (e, se não auditada, indicar claramente este facto).

ANEXO XVI

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo respeitante a valores mobiliários emitidos por Estados-Membros, países terceiros e respectivas autoridades regionais e locais (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   FACTORES DE RISCO

Devem divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», informações relativas aos factores de risco susceptíveis de afectar a capacidade do emitente para cumprir com as suas obrigações para com os investidores, decorrentes dos valores mobiliários.

3.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

3.1.   Indicar a denominação jurídica do emitente e uma breve descrição da posição do emitente a nível da estrutura da administração pública do país;

3.2.   O domicílio ou a localização geográfica e o estatuo jurídico do emitente e o endereço, bem como o número telefónico, para efeitos de contacto;

3.3.   Qualquer acontecimento recente que seja significativo para a avaliação da solvência do emitente.

3.4.   Apresentar uma descrição da economia do emitente, incluindo:

a)

A estrutura da economia, apresentando dados relativos aos seus principais sectores;

b)

O produto nacional bruto distribuído pelos sectores económicos do emitente nos dois exercícios orçamentais anteriores.

3.5.   Fornecer uma descrição geral da organização política e administrativa do emitente, incluindo dados relativos aos seus órgãos governativos.

4.   FINANÇAS PÚBLICAS E COMÉRCIO EXTERNO

Apresentar as seguintes informações relativas aos dois exercícios financeiros anteriores à data do documento de registo:

a)

Sistemas fiscal e orçamental;

b)

Dívida pública bruta, incluindo um resumo das operações de dívida, incluindo a estrutura de vencimento da dívida (em especial, com a indicação da dívida com um prazo de vencimento residual inferior a um ano) e o historial em termos de reembolso da dívida, bem como a indicação das partes da dívida expressas na moeda nacional do emitente e em moeda estrangeira;

c)

Dados do comércio externo e da balança de pagamentos;

d)

Reservas de divisas, incluindo encargos potenciais sobre essas reservas, tais como contratos a prazo ou instrumentos derivados;

e)

Situação e recursos financeiros, incluindo depósitos à ordem disponíveis na moeda nacional;

f)

Dados sobre as receitas e as despesas.

Indicar eventuais auditorias ou revisões de contas independentes sobre as contas do emitente.

5.   ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS

5.1.   Indicar eventuais alterações significativas à informação fornecida nos termos do ponto 4, que tenham ocorrido após o último exercício, ou uma declaração negativa adequada.

6.   ACÇÕES JUDICIAIS E ARBITRAIS

Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira do emitente, ou uma declaração negativa adequada.

6.2.   Incluir informações sobre eventuais imunidades em relação a acções judiciais de que beneficie o emitente.

7.   DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, e as qualificações do perito em causa. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização da pessoa que tiver aprovado o conteúdo da parte em causa do documento de registo.

Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, fornecer informações relativamente a eventuais interesses do perito susceptíveis de afectar a sua independência na elaboração do relatório.

8.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Fornecer uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser verificados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

Relatórios financeiros e de auditoria do emitente relativos aos dois últimos exercícios e o orçamento do exercício corrente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

ANEXO XVII

Requisitos mínimos de informação relativos ao documento de registo respeitante a valores mobiliários emitidos por organismos públicos internacionais a títulos de dívida garantidos por um Estado-Membro da OCDE (modelo)

1.   RESPONSÁVEIS

1.1.   Indicar todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo ou, consoante o caso, por partes dessas informações, devendo, neste caso, ser indicadas quais as pessoas responsáveis por que partes. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização do emitente, indicar o nome e a função da pessoa. No caso de pessoas colectivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

1.2.   Fornecer uma declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar significativamente o seu alcance. Se for caso disso, uma declaração emitida pelos responsáveis por partes do documento de registo, nos termos da qual, após terem efectuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso e tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo por que são responsáveis são conformes com os factos e não contêm omissões susceptíveis de afectar o seu alcance.

2.   FACTORES DE RISCO

Devem divulgadas de forma proeminente, numa secção intitulada «Factores de risco», informações relativas aos factores de risco susceptíveis de afectar a capacidade do emitente para cumprir com as suas obrigações para com os investidores, decorrentes dos valores mobiliários.

3.   INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

3.1.   Indicar a denominação jurídica do emitente e uma breve descrição do seu estatuto jurídico;

3.2.   A localização da sede principal e o estatuto jurídico do emitente e o endereço, bem como o número telefónico, para efeitos de contacto;

3.3.   Elementos de informação sobre os órgãos de governo do emitente e uma descrição do seu sistema de governo, caso exista;

3.4.   Uma breve descrição dos objectivos e funções do emitente;

3.5.   As fontes de financiamento, garantias e outras obrigações para com o emitente por parte dos seus membros;

3.6.   Qualquer acontecimento recente que seja significativo para a avaliação da solvência do emitente;

3.7.   Uma lista dos membros do emitente.

4.   INFORMAÇÃO FINANCEIRA

4.1.   Apresentar os mapas financeiros auditados e publicados relativos aos dois últimos exercícios disponíveis, elaborados em conformidade com os princípios de contabilidade e auditoria observados pelo emitente, e uma breve descrição dos referidos princípios de contabilidade e auditoria.

Descrever todas as alterações significativas na situação financeira do emitente, registadas desde os últimos mapas financeiros anuais auditados e publicados, ou uma declaração negativa adequada.

5.   ACÇÕES JUDICIAIS E ARBITRAIS

5.1.   Fornecer informações sobre quaisquer acções administrativas, judiciais ou de arbitragem (incluindo acções pendentes ou susceptíveis de serem empreendidas de que o emitente tenha conhecimento) durante, no mínimo, os últimos 12 meses e que possam vir a ter ou tenham tido, no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente, ou uma declaração negativa adequada.

5.2.   Incluir informações sobre eventuais imunidades em relação a acções judiciais nos termos do seu acto constitutivo.

6.   DECLARAÇÕES DE PERITOS E DECLARAÇÕES DE EVENTUAIS INTERESSES

No caso de uma declaração ou um relatório atribuído a um perito ser incluído no documento de registo, deve ser indicado o nome, o endereço profissional, as qualificações do perito em causa. Se a declaração ou o relatório tiverem sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração nesse sentido, que indique a forma que o documento assume e o contexto em que se inscreve, com a autorização do perito.

Na medida em que o emitente de tal tenha conhecimento, fornecer informações relativamente a eventuais conflitos de interesses do perito, susceptíveis de afectar a sua independência na elaboração do relatório.

7.   DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

Fornecer uma declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, podem, se pertinente, ser disponibilizados os seguintes documentos (ou cópias dos mesmos):

a)

Relatórios anuais e de auditoria do emitente relativos aos dois últimos exercícios elaborados em conformidade com os princípios de contabilidade e auditoria observados pelo emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados;

c)

O acto constitutivo do emitente.

Indicar o local em que a documentação acessível ao público pode ser verificada, por meios físicos ou electrónicos.

ANEXO XVIII

 

DOCUMENTO DE REGISTO

MODELOS

MÓDULO COMPLEMENTAR

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Acções

Títulos de dívida e instrumentos derivados (< 50 000 euros)

Títulos de dívida e instrumentos derivados (> ou = 50 000 euros)

Valores mobiliários garantidos por activos

Títulos de dívida e instrumentos derivados de bancos

Informações pro forma

Acções (acções privilegiadas, acções reembolsáveis, acções com direitos preferenciais de subscrição, etc.)

 

 

 

 

 

 

Obrigações (normais, de rendimento variável, estruturadas, etc.) com um valor nominal inferior a 50 000 euros

 

ou

 

 

ou

 

Obrigações (normais, de rendimento variável, estruturadas, etc.) com um valor nominal igual ou superior a 50 000 euros

 

 

ou

 

ou

 

Títulos de dívida garantidos por terceiros

 

ou

ou

 

ou

 

Instrumentos derivados garantidos por terceiros

 

ou

ou

 

ou

 

Valores mobiliários garantidos por activos

 

 

 

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções de terceiros, do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

 

ou

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

 

ou

 

Obrigações com cupões de subscrição (warrants) para adquirir acções do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

Acções com cupões de subscrição (warrants) para adquirir acções do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir acções do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de adquirir acções do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

 

ou

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir acções do emitente ou do grupo, admitidas à negociação num mercado regulamentado e instrumentos derivados associados a qualquer outra base subjacente diferente das acções do emitente ou do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado (incluindo quaisquer instrumentos derivados que conferem o direito de liquidação em numerário)

 

ou

ou

 

ou

 


 

DOCUMENTO DE REGISTO

MODELOS

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Organismos de investimento colectivo de tipo fechado

Estados e respectivas autoridades regionais e locais

Organismos públicos internacionais/títulos de dívida garantidos por um estado da OCDE

Acções (acções preferenciais, acções reembolsáveis, acções com direitos preferenciais de subscrição, etc.)

 

 

 

Obrigações (normais, de rendimento variável, estruturadas, etc.) com um valor nominal inferior a 50 000 euros

 

 

 

Obrigações (normais, de rendimento variável, estruturadas, etc.) com um valor nominal igual ou superior a 50 000 euros

 

 

 

Títulos de dívida garantidos por terceiros

 

 

 

Instrumentos derivados garantidos por terceiros

 

 

 

Valores mobiliários garantidos por activos

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções de terceiros, do emitente ou do grupo, admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções do grupo, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Obrigações com cupões de subscrição (warrants) para adquirir acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Acções com cupões de subscrição (warrants) para adquirir acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de adquirir acções do grupo, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir acções do emitente ou do grupo, admitidas à negociação num mercado regulamentado e instrumentos derivados associados a qualquer outra base subjacente diferente das acções do emitente ou do grupo, não admitidas à negociação num mercado regulamentado (incluindo quaisquer instrumentos derivados que conferem o direito de liquidação em numerário)

 

 

 


 

NOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

MODELOS

MÓDULOS COMPLEMENTARES

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Acções

Títulos de dívida (< 50 000 euros)

Títulos de dívida (> ou = 50 000 euros)

Instrumentos derivados

Garantias

Valores mobiliários garantidos por activos

Acções subja-centes

Acções (acções preferenciais, acções reembolsáveis, acções com direitos preferenciais de subscrição, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações (normais, de rendimento variável, estruturadas, etc.) com um valor nominal inferior a 50 000 euros

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações (normais, de rendimento variável, estruturadas, etc.) com um valor nominal igual ou superior a 50 000 euros

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida garantidos por terceiros

 

ou

ou

 

 

 

 

Instrumentos derivados garantidos por terceiros

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários garantidos por activos

 

ou

ou

 

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções de terceiros, do emitente ou do grupo, admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

Apenas o ponto 4.2.2

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

 

 

 

 

Obrigações passíveis de troca ou convertíveis em acções do grupo, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

 

 

 

 

Obrigações com cupões de subscrição (warrants) para adquirir acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

ou

ou

com excepção do ponto 4.2.2

 

 

 

Acções com cupões de subscrição (warrants) para adquirir acções do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

com excepção do ponto 4.2.2

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir acções do emitente, não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

com excepção do ponto 4.2.2

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de adquirir acções do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

com excepção do ponto 4.2.2

 

 

 

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir acções do emitente ou do grupo, admitidas à negociação num mercado regulamentado e instrumentos derivados associados a qualquer outra base subjacente diferente das acções do emitente ou do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado (incluindo quaisquer instrumentos derivados que conferem o direito de liquidação em numerário)

 

 

 

 

 

 

 

Anexo XIX

Lista de emitentes especializados

Empresas do sector imobiliário

Empresas do sector mineiro

Empresas de investimento

Empresas especializadas na investigação científica

Empresas com menos de três anos de existência (Start-up)

Empresas do sector marítimo


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  O Carmevm foi criado pela Decisão 2001/527/CE da Comissão (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43).

(3)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacçaõ que lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE.

(4)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.


16.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/104


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 810/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 810/2004 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 810/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de efectuar as adaptações necessárias com vista à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia, há que introduzir determinadas alterações técnicas em diversos regulamentos da Comissão relativos à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos (1) contém, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, certas menções em todas as línguas comunitárias. Essas disposições devem também incluir as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2) contém, no n.o 3 do artigo 10.o e no artigo 14.o, certas menções em todas as línguas comunitárias. Essas disposições devem também incluir as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3) contém, nos anexos V e VII, certas menções em todas as línguas comunitárias. Essas disposições devem também incluir as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4) contém, no n.o 9, alínea c), do artigo 20.oA, certas menções em todas as línguas comunitárias dos Estados-Membros. Essas disposições devem também incluir as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, as disposições do artigo 20.oB e do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999 estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas.

(6)

O disposto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (5) corresponde à classe nacional de qualidade da manteiga produzida nos Estados-Membros elegível para uma ajuda à armazenagem privada. Estas disposições devem incluir a classe nacional de qualidade dos novos Estados-Membros para a produção de manteiga.

(7)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (6) consiste numa lista de produtos, discriminados por Estado-Membro, para os quais os preços de mercado devem ser comunicados à Comissão regularmente, desde que, para os produtos definidos, exista um comércio representativo. Este anexo deve ser tornado extensivo à lista de produtos representativos no mercado dos novos Estados-Membros.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (7) contém, no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 21.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 28.o, no artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 44.o, certas menções em todas as línguas comunitárias. Essas disposições devem também incluir as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, determinadas disposições constantes do artigo 5.o, do n.o 1 do artigo 19.o e do artigo 24.o, bem como certos pontos constantes do anexo IB, do anexo III e do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 dizem respeito ao comércio com os novos Estados-Membros. Essas disposições devem ser adaptadas ou suprimidas a partir da data de adesão.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (8) estabelece, no n.o 1 do seu artigo 2.o, normas de execução de um concurso permanente. O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente para determinados tipos de manteiga (9) e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente para o leite em pó desnatado (10) prevêem concursos separados para os produtos referidos. Os nomes e os endereços das autoridades competentes responsáveis por um procedimento de concurso nos novos Estados-Membros devem também ser incluídos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1.   A manteiga é entregue ao beneficiário em embalagens que contenham, de maneira bem legível e indelével, uma ou várias das seguintes menções:

«Mantequilla a precio reducido con arreglo al Reglamento (CEE) n.o 2191/81»,

«Máslo za sníženou cenu podle nařízení (EHS) č. 2191/81»,

«Smør til nedsat pris i henhold til forordning (EØF) nr. 2191/81»,

«Verbilligte Butter gemäß Verordnung (EWG) Nr. 2191/81»,

«Alandatud hinnaga või vastavalt määrusele (EMÜ) nr 2191/81»,

«Βούτυρο σε μειωμένη τιμή πωληθέν βάσει του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2191/81»,

«Butter at reduced price under Regulation (EEC) No 2191/81»,

«Beurre à prix réduit vendu au titre du règlement (CEE) no 2191/81»,

«Burro a prezzo ridotto venduto in conformità al regolamento (CEE) n. 2191/81»,

«Sviests par pazeminātu cenu saskaņā ar Regulu (EEK) Nr. 2191/81»,

«Sviestas sumažinta kaina pagal Reglamentą (EEB) Nr. 2191/81»,

«A 2191/81/EGK rendelet értelmében csökkentett árú vaj»,

«Butir bi prezz mnaqqas taħt Regolament (KEE) Nru 2191/81»,

«Boter tegen verlaagde prijs overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 191/81»,

«Masło po obniżonej cenie zgodnie z Rozporządzeniem (EWG) nr 2191/81»,

«Maslo za zníženú cenu podľa nariadenia (EHS) č. 2191/81»,

«Manteiga a preço diminuído sob Regulamento (CEE) n.o 2191/81»,

«Maslo po znižani ceni v skladu z Uredbo (EGS) št. 2191/81»,

«Asetuksen (ETY) N:o 2191/81 mukaisesti alennettuun hintaan myyty voi»,

«Smör till nedsatt pris i enlighet med förordning (EEG) nr 2191/81».

2.   As placas ou as rações, contidas eventualmente nestas embalagens, têm uma ou várias das seguintes menções:

«Reventa prohibida»,

«Opětný prodej zakázán»,

«Videresalg forbudt»,

«Weiterverkauf verboten»,

«Edasimüük keelatud»,

«Απαγορεύεται η μεταπώληση»,

«Resale prohibited»,

«Revente interdite»,

«Vietata la rivendita»,

«Atkalpārdošana aizliegta»,

«Perparduoti draudžiama»,

«Viszonteladása tilos»,

«Bejgħ mill-ġdid ipprojbit»,

«Doorverkoop verboden»,

«Odsprzedaż zabroniona»,

«Revenda proibida»,

«Opätovný predaj zakázaný»,

«Nadaljnja prodaja prepovedana»,

«Jälleenmyynti kielletty»,

«Återförsäljning förbjuden.»

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 429/90 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A manteiga concentrada que foi submetida à marcação de acordo com a fórmula I estabelecida no anexo deve ser comercializada em embalagens fechadas. Consoante os produtos incorporados, em conformidade com os n.os 1 e 2 e atendendo às disposições nacionais em matéria de denominação dos produtos alimentares, estas embalagens apresentam, consoante o caso, em caracteres idênticos, claramente visíveis e legíveis, uma ou várias das seguintes menções:

“Mantequilla concentrada — Reglamento (CEE) no 429/90” o mantequilla concentrada para la cocina — Reglamento (CEE) no 429/90 “o mantequilla concentrada para la cocina y la pastelería — Reglamento (CEE) no 429/90”,

“Máselný olej — nařízení (EHS) č. 429/90” nebo “zahuštěné máslo na vaření a pečení — nařízení (EHS) č. 429/90”,

“Stege- og/eller bagesmør — Forordning (EØF) nr. 429/90”,

“Butterfett — Verordnung (EWG) Nr. 429/90” oder “Butterkonzentrat — Verordnung (EWG) Nr. 429/90” oder “Butterschmalz — Verordnung (EWG) Nr. 429/90”,

“Võiõli — määrus (EMÜ) nr 429/90” või “kontsentreeritud või, mis on ette nähtud toiduvalmistamiseks — määrus (EMÜ) nr 429/90”,

“Συμπυκvωμέvo βoύτυρo — Καvovισμός (ΕΟΚ) αριθ. 429/90” ή “Συμπυκvωμέvo βoύτυρo για μαγειρική — Καvovισμός (ΕΟΚ) αριθ. 429/90” ή “Συμπυκvωμέvo βoύτυρo για μαγειρική και ζαχαρoπλαστική -Καvovισμός (ΕΟΚ) αριθ. 429/90” ή “Μαγειρικό βoύτυρo — Καvovισμός (ΕΟΚ) αριθ. 429/90”,

“Butteroil — Regulation (EEC) No 429/90” or “concentrated butter for cooking and baking — Regulation (EEC) No 429/90”,

“ Beurre concentré — Règlement (CEE) no 429/90” ou “beurre concentré pour la cuisine — Règlement (CEE) no 429/90” ou “beurre concentré pour la cuisine et la pâtisserie — Règlement (CEE) no 429/90” ou “beurre cuisinier — Règlement (CEE) no 429/90” ou “beurre de cuisine — Règlement (CEE) no 429/90”,

“Burro concentrato — Regolamento (CEE) n. 429/90”,

“Sviesta eļļa — Regula (EEK) Nr. 429/90” vai “ koncentrēts sviests gatavošanai un cepšanai — Regula (EEK) Nr. 429/90”,

“Pieno riebalai — Reglamentas (EEB) Nr. 429/90” arba ‘“koncentruotas sviestas, skirtas virti ir kepti — Reglamentas (EEB) Nr. 429/90”,

“Vajolaj – 429/90/EGK rendelet” vagy “sütésre és főzésre szánt vajkoncentrátum – 429/90/EGK rendelet”,

“Żejt tal-butir — Regolament (KEE) Nru 429/90” jew “butir konċentrat għat-tisjir u l-ħami — Regolament (KEE) Nru 429/90”,

“Bak- en braadboter — Verordening (EEG) nr. 429/90” of “boterconcentraat — Verordening (EEG) nr. 429/90”,

“Masło skoncentrowane do gotowania i pieczenia — Rozporządzenie (EWG) nr 429/90”,

“Butteroil — Regulamento (CEE) n.o 429/90” ou “manteiga concentrada para cozinhar e comer — Regulamento (CEE) n.o 429/90”,

“Masleno-mlečna maščoba — Uredba (EGS) št. 429/90” ali “zgoščeno maslo za kuho in peko — Uredba (EGS) št. 429/90”,

“Maslový olej — nariadenie (EHS) č. 429/90” alebo “koncentrované maslo na varenie a pečenie — nariadenie (EHS) č.429/90”

“Voiöljy ruoanlaittoon ja leivontaan — asetus (ETY) N:o 429/90”

“Koncentrerat smör för matlagning och bakning – förordning (EEG) nr 429/90.”

A manteiga concentrada que tenha sido submetida a marcação de acordo com a fórmula II estabelecida no anexo deve ser comercializada em “embalagens fechadas” que apresentem em caracteres idênticos, claramente visíveis e legíveis, uma ou mais das seguintes menções:

Ghee obtenido de mantequilla — Reglamento (CEE) no 429/90,

Ghee z másla — nařízení (EHS) č. 429/90,

Ghee — Forordning (EØF) nr. 429/90,

Aus Butter gewonnenes Ghee — Verordnung (EWG) Nr. 429/90,

Pühvlivõi — Määrus (EMÜ) nr 429/90

Βoύτυρo ghee Καvovισμός (ΕΟΚ) αριθ. 429/90,

Butter ghee — Regulation (EEC) No 429/90,

Ghee obtenu du beurre — Règlement (CEE) no 429/90,

Ghee ottenuto da burro — Regolamento (CEE) n. 429/90,

Kausēts sviests (iegūts no bifeļmātes piena) — Regula (EEK) Nr. 429/90,

Ghee sviestas — Reglamentas (EEB) Nr. 429/90,

Tisztított vaj (ghee) – 429/90 EGK rendelet,

Butir għall-konċentrazzjoni u l-użu b’mod konformi ma’ Artikolu 3 (b) tar-Regolament (KE) Nru 2571/97,

Ghee — Verordening (EEG) nr. 429/90,

Masło Ghee Rozporządzenie (EWG) nr 429/90,

Ghee — Regulamento (CEE) n.o 429/90

Maslo ghee — Uredba (EGS) št. 429/90

Maslo ghee — Uredba (EGS) št. 429/90,

Voiöljy — asetus (ETY) N:o 429/90,

Smörolja – förordning (EEG) nr 429/90.»

2.

No artigo 14.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Aquando da expedição da manteiga concentrada e embalada com vista à sua tomada a cargo pelo comércio retalhista noutro Estado-Membro, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, o exemplar de controlo T 5 comporta na casa 104 uma das menções seguintes:

Mantequilla concentrada y envasada destinada al consumo inmediato en la Comunidad (para su aceptación por el comercio minorista)

Balené zahuštěné máslo určené k přímé spotřebě ve Společenství (k převzetí do maloobchodního prodeje)

Emballeret koncentreret smør bestemt til direkte forbrug i Fallesskzbet (til detailhandelen)

Verpacktes Butterfett zum unmittelbaren Verbrauch in der Gemeinschaft (vom Einzelhandel zu uebernehmen)

Pakendatud kontsentreeritud või otsetarbimiseks ühenduses (ülevõtmiseks jaekaubandusse)

Συμπυκvωμέvo και συσκaaυασμέvo βoύτυρo πoυ πρooρssaeaaται για UEμaaση καταvUEλωση στηv Κoιvueτητα (θα αvαληoeθaass απue τo λιαvικue aaμπueριo)

Packed concentrated butter for direct consumption in the Community (to be taken over by the retail trade)

Beurre concentré et emballé destiné à la consommation directe dans la Communauté (à prendre en charge par le commerce de détail)

Burro concentrato ed imballato destinato al consumo diretto nella Comunità (da consegnare ai commercianti al minuto)

Iepakots koncentrēts sviests tiešam patēriņam Kopienā (nodošanai mazumtirdzniecībā)

Supakuotas koncentruotas sviestas, skirtas tiesiogiai vartoti bendrijoje (perduotinas į mažmeninę prekybą)

A Közösségben közvetlen fogyasztásra szánt csomagolt vajkoncentrátum (a kiskereskedelem általi átvételre)

Butir ikkonċentrat u ppakjat għall-konsum dirett fil-Komunità (li għandu jsir bil-kummerċ bl-imnut)

Verpakt boterconcentraat bestemd voor rechtsstreekse consumptie in de Gemeenschap (over te nemen door de detailhandel)

Zapakowane masło skoncentrowane przeznaczone do bezpośredniej konsumpcji we Wspólnocie (do przejęcia przez handel detaliczny)

Manteiga concentrada e embalada destinada ao consumo directo na Comunidade (com vista à sua tomada a cargo pelo comércio retalhista)

Balené koncentrované maslo určené na priamu spotrebu v spoločenstve (na uvedenie do maloobchodného predaja)

Zapakirano zgoščeno maslo za neposredno porabo v Skupnosti (v prihodnje v okviru trgovine na drobno)

Pakattu ja yhteisössä välittömästi kulutukseen tarkoitettu voiöljy (vähittäiskaupan haltuun otettavia)

Förpackat koncentrerat smör för direkt förbrukning inom gemenskapen (avsett för detaljhandeln)»

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 9, alínea c), do artigo 20.oA passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na casa 20, uma das seguintes menções:

Artículo 20 bis del Reglamento (CE) no 174/1999:

contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7…-30.6… fijado en el Memorándum de acuerdo celebrado entre la Comunidad Europea y la República Dominicana y aprobado mediante la Decisión 98/486/CE del Consejo.

čl. 20 písm. a) nařízení (ES) č. 174/1999:

Celní kvóta pro období od 1.7..... do 30.6..... pro sušené mléko v rámci memoranda o porozumění uzavřeného mezi Evropským společenstvím a Dominikánskou republikou a schváleného rozhodnutím Rady 98/486/ES.

Artikel 20a i forordning (EF) nr. 174/1999:

toldkontingent for perioden 1.7… til 30.6… for mælkepulver i henhold til den aftale, som blev indgået mellem Det Europæiske Fællesskab og Den Dominikanske Republik og godkendt ved Rådets afgørelse 98/486/EF.

Artikel 20a der Verordnung (EG) Nr. 174/1999:

Milchpulverkontingent für das Jahr 1.7…-30.6… gemäß der mit dem Beschluss 98/486/EG des Rates genehmigten Vereinbarung zwischen der Europäischen Gemeinschaft und der Dominikanischen Republik.

Määruse (EÜ) nr 174/1999 artikkel 20a:

Piimapulbri tariifikvoot 1.7.... – 30.06..... vastastikuse mõistmise memorandumi alusel, mis on sõlmitud Euroopa Ühenduse ja Dominikaani Vabariigi vahel ning heaks kiidetud nõukogu otsusega 98/486/EÜ.

Άρθρο 20α του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 174/1999:

δασμολογική ποσόστωση, για το έτος 1.7…-30.6…, γάλακτος σε σκόνη δυνάμει του μνημονίου συμφωνίας που συνήφθη μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και της Δομινικανικής Δημοκρατίας και εγκρίθηκε από την απόφαση 98/486/ΕΚ του Συμβουλίου.

Article 20a of Regulation (EC) No 174/1999:

tariff quota for 1.7…-30.6…, for milk powder under the Memorandum of Understanding concluded between the European Community and the Dominican Republic and approved by Council Decision 98/486/EC.

Article 20 bis du règlement (CE) no 174/1999:

contingent tarifaire pour l’année 1.7…-30.6…, de lait en poudre au titre du mémorandum d’accord conclu entre la Communauté européenne et la République dominicaine et approuvé par la décision 98/486/CE du Conseil.

Articolo 20 bis del regolamento (CE) n. 174/1999:

contingente tariffario per l’anno 1.7…-30.6…, di latte in polvere a titolo del memorandum d’intesa concluso tra la Comunità europea e la Repubblica dominicana e approvato con la decisione 98/486/CE del Consiglio.

Regulas (EK) Nr. 174/1999 20.a pants:

Tarifa kvota 1.7.…. – 30.06.…. sausajam pienam (piena pulverim) saskaņā ar Saprašanās memorandu, kas noslēgts starp Eiropas Kopienu un Dominikānas Republiku un apstiprināts ar Padomes Lēmumu 98/486/EK.

Reglamento (EB) Nr. 174/1999 20a straipsnis:

tarifinė kvota 1.7.… – 30.6.... pieno milteliams, numatyta Europos bendrijos ir Dominikos Respublikos susitarimo memorandume ir patvirtinta Tarybos sprendimu 98/486/EB.

Az 174/1999/EK rendelet 20. cikk a) pont:

A 98/486/EK tanácsi rendelet által jóváhagyott, az Európai Közösség és a Dominikai Köztársaság között megkötött egyetértési megállapodás értelmében a tejporra [year] július 1- től [year] június 30-ig vonatkozó vámkontingens.

Artikolu 20a tar-Regolament (KE) Nru 174/1999:

Quota ta “tariffa għal 1.7.…. – 30.06.…., għall-ħalib tat-trab taħt il-Memorandum ta” Ftehim konkluż bejn il-Komunità Ewropea u r-Repubblika Dominikana u approvat permezz tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 98/486/KE

Artikel 20 bis van Verordening (EG) nr. 174/1999:

tariefcontingent melkpoeder voor het jaar 1.7…-30.6… krachtens het memorandum van overeenstemming tussen de Europese Gemeenschap en de Dominicaanse Republiek, goedgekeurd bij Besluit 98/486/EG van de Raad.

Artykuł 20a Rozporządzenie (WE) nr 174/1999:

Kontyngent taryfowy na okres od 1.7.…. do 30.06.…. na mleko w proszku zgodnie z Protokołem Ustaleń zawartym między Wspólnotą Europejską a Republiką Dominikańską i przyjętym decyzją Rady 98/486/WE.

Artigo 20oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999:

contingente pautal do ano 1.7…-30.6…, de leite em pó ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho.

Článok 20a nariadenia (ES) č. 174/1999:

Tarifná kvóta pre 1.7.....- 30.06..... pre sušené mlieko podľa Memoranda o vzájomnom porozumení uzatvorenom medzi Európskym spoločenstvom a Dominikánskou republikou a schváleným rozhodnutím Rady (ES) č. 98/486.

Člen 20a Uredbe (ES) št. 174/1999:

Tarifna kvota za obdobje 1.7.…. – 30.06.…. za mleko v prahu v skladu z Memorandumom o soglasju, sklenjenim med Evropsko skupnostjo in Dominikansko republiko in potrjenim z Odločbo Sveta 98/486/ES.

Asetuksen (EY) N:o 174/1999 20 a artikla:

neuvoston päätöksellä 98/486/EY hyväksytyn Euroopan yhteisön ja Dominikaanisen tasavallan yhteisymmärryspöytäkirjan mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7… ja 30.6… välisenä aikana.

Artikel 20a i förordning (EG) nr 174/1999:

tullkvot för året 1.7…–30.6…, för mjölkpulver enligt avtalsmemorandumet mellan Europeiska gemenskapen och Dominikanska republiken, godkänt genom rådets beslut 98/486/EG.

Os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo obrigam a exportar para o destino indicado na casa 7.»

2.

É suprimido o artigo 20.oB.

3.

É suprimido o anexo VIII.

Artigo 5.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea b) do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Contingentes previstos nas Decisões 2003/18/CE (11) e 2003/286/CE (12) do Conselho;

2.

O n.o 1, alínea d), do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na casa 20, o número de contingente e uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 2535/2001, artículo 5,

článek 5 nařízení (ES) č. 2535/2001,

Forordning (EF) nr. 2535/2001, artikel 5,

Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 5,

Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 5,

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ 2535/2001, άρθρο 5,

Article 5 of Regulation (EC) No 2535/2001,

Règlement (CE) no 2535/2001, article 5,

Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 5,

Regulas (EK) Nr. 2535/2001 5. pants,

Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 5 straipsnis,

2535/2001/EK rendelet 5. cikk,

Artikolu 5 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 5,

Artykuł 5 Rozporządzenia (WE) nr 2535/2001,

Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 5.o,

Článok 5 nariadenia (ES) č. 2535/2001,

’Člen 5 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

Asetus (EY) N:o 2535/2001 artikla 5,

Förordning (EG) nr 2535/2001 artikel 5.»

3.

O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e, em relação às importações abaixo referidas, da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes instrumentos:

a)

Protocolo n.o 4 dos acordos europeus concluídos entre a Comunidade e a Roménia (13) e a Bulgária (14);

b)

Protocolo n.o 1 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, aplicável por força da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE (15) (a seguir designado “acordo de parceria ACP-CE”);

c)

Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (16);

d)

Protocolo n.o 1 do acordo com a África do Sul (17)

e)

Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 (18);

f)

Protocolo n.o 3 do acordo com a Jordânia;

g)

Regras referidas no ponto 10 do acordo com a Noruega.

4.

O n.o 1, alínea d), do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na casa 20, uma das seguintes:

Reglamento (CE) no 2535/2001 artículo 20,

článek 20 nařízení (ES) č. 2535/2001,

Forordning (EF) nr 2535/2001, artikel 20,

Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, artikel 20,

Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 20,

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001, άρθρο 20,

Article 20 of Regulation (EC) No 2535/2001,

Règlement (CE) no 2535/2001, article 20,

Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 20,

Regulas (EK) Nr. 2535/2001 20. pants,

Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 20 straipsnis,

2535/2001/EK rendelet 20. cikk,

Artikolu 20 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

Förordning (EG) nr. 2535/2001, artikel 20,

Artykuł 20 Rozporządzenia (WE) nr 2535/2001,

Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 20.o,

Clánok 20 nariadenia (ES) č. 2535/2001,

Člen 20 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

Asetuksen (EY) N:o 2535/2001, 20 artikla,

Förordning (EG) nr 2535/2001, artikel 20.»

5.

O n.o 1 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente secção é aplicável às importações no âmbito dos contingentes especificados por país de origem, referidos na lista CXL.».

6.

O n.o 1, alínea d), do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na casa 20, se for caso disso, o número do contingente e o número e a data de emissão do certificado IMA 1, de acordo com uma das seguintes menções:

Válido si va acompañado del certificado IMA 1 no.. expedido el…,

Platné pouze při současném předložení osvědčení IMA 1 č.…. vydaného dne….,

Kun gyldig ledsaget af IMA 1-certifikat nr...., udstedt den…,

Nur gültig in Verbindung mit der Bescheinigung IMA 1 Nr...., ausgestellt am…,

Kehtiv, kui on kaasas IMA 1 sertifikaat nr......., välja antud.......,

Έγκυρο μόνο εφόσον συvοδεύεται από το πιστοποιητικό IMA 1 αριθ.… που εξεδόθη στις…,

Valid if accompanied by the IMA 1 certificate No… issued on…,

Valable si accompagné du certificat IMA no…, délivré le…,

Valido se accompagnato dal certificato IMA 1 n...., rilasciato il…,

Derīgs kopā ar IMA 1 sertifikātu Nr.…, kas izdots…,

Galioja tik kartu su IMA 1 sertifikatu Nr.…, išduotu…,

Csak a [issued on YYYYMMDD]-án/én kiállított [No.] számú IMA 1 bizonyítvánnyal együtt érvényes,

Validu jekk akkumpanjat b’ċertifikat IMA 1 Nru.... maħruġ fl-....,

Geldig indien vergezeld van een certificaat IMA nr.... dat is afgegeven op…,

Ważne razem z certyfikatem IMA 1 nr.... wydanym dnia…,

Válido quando acompanhado do certificado IMA 1 com o número… emitido…,

Platné v prípade, že je pripojené osvedčenie IMA 1 č.... vydané dňa…,

Veljavno, če ga spremlja potrdilo IMA 1 št.…., izdano dne….,

Voimassa vain… myönnetyn IMA 1-todistuksen N:o.. kanssa,

Gäller endast tillsammans med IMA 1-intyg nr… utfärdat den…»

7.

No artigo 37.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o organismo competente emissor do certificado inscreverá, na casa 20, uma das seguintes menções:

Certificado de importación con tipo reducido para el producto con el número de orden… que se ha convertido en un certificado de importación con tipo pleno para el que se adeudaba, y se ha abonado, el tipo de derecho de…/100 kg; certificado ya anotado

Změněno z dovozní licence se sníženým clem pro produkt pod pořadovým č.... na dovozní licenci s plným clem, na základě které bylo vyměřeno a uhrazeno clo v hodnotě …/100 kg; licence již byla započtena

Ændret fra en importlicens med nedsat toldsats for et produkt under nr… til en importlicens med fuld toldsats, hvor den skyldige importtold på…/100 kg er betalt; licensen er allerede afskrevet

Umwandlung einer Einfuhrlizenz zum ermäßigten Zollsatz für das Erzeugnis mit der lfd. Nr… in eine Einfuhrlizenz zum vollen Zollsatz von…/100 kg, der entrichtet wurde; Lizenz abgeschrieben

Ümber arvestatud vähendatud tollimaksuga impordilitsentsist, mis on välja antud tellimusele nr...... vastavale tootele, täieliku tollimaksuga impordilitsentsiks, mille puhul tuli maksta ja on makstud tollimaks...... 100 kilogrammi kohta; litsents juba lisatud

Μετατροπή από πιστοποιητικό εισαγωγής με μειωμένο δασμό για προϊόν βάσει του αύξοντος αριθμού…σε πιστοποιητικό εισαγωγής με πλήρη δασμό για το οποίο το ποσοστό δασμού ποσού …/100 kg οφείλετο καιπληρώθηκε? το πιστοποιητικό ήδη χορηγήθηκε,

Converted from a reduced duty import licence for product under order No… to a full duty import licence on which the rate of duty of…/100 kg was due and has been paid; licence already attributed

Certificat d’importation à droit réduit pour le produit correspondant au contingent…, converti en un certificat d’importation à taux plein, pour lequel le taux du droit applicable de…/100 kg a été acquitté; certificat déjà imputé

Conversione da un titolo d’importazione a dazio ridotto per il prodotto corrispondente al contingente… ad un titolo d’importazione a dazio pieno, per il quale è stata pagata l’aliquota di…/100 kg; titolo già imputato

Pāreja no samazināta nodokļa importa licences par produktu ar kārtas nr.… uz pilna apjoma nodokļa importa licenci ar nodokļu likmi…/100 kg, kas ir samaksāta; licence jau izdota

Licencija, pagal kurią taikomas sumažintas importo muitas, išduota produktui, kurio užsakymo Nr.…, pakeista į licenciją, pagal kurią taikomas visas importo muitas, kurio norma yra …/100 kg, muitas sumokėtas; licencija jau priskirta

……kontingensszámú termék csökkentett vám hatálya alá tartozó importengedélye teljes vám hatálya alá tartozó importengedéllyé átalakítva, melyen a…..…/100 kg vámtétel kiszabva és leróva, az engedély már kiadva

Konvertit minn liċenzja tad-dazju fuq importazzjoni mnaqqsa għall-prodott li jaqa’ taħt in-Nru ... għal dazju sħiħ fuq importazzjoni bir-rata tad-dazju ta’ .../100 kg kien dovut u ġie imħallas; liċenzja diġà attribwita

Invoercertificaat met verlaagd recht voor onder volgnummer… vallend product omgezet in een invoercertificaat met volledig recht waarvoor het recht van…/100 kg verschuldigd was en is betaald; hoeveelheid reeds op het certificaat afgeschreven

Pozwolenie na przywóz produktu nr… po obniżonej stawce należności celnych zmienione na pozwolenie na przywóz po pełnej stawce należności celnych, która to stawka wynosi …/100 kg i została uiszczona; pozwolenie zostało już przyznane

Obtido por conversão de um certificado de importação com direito reduzido para o produto com o número de ordem… num certificado de importação com direito pleno, relativamente ao qual a taxa de direito aplicável de…/100 kg foi paga; certificado já imputado

Osvedčenie na znížené dovozné clo na tovar č....zmenené na osvedčenie na riadne dovozné clo, ktorého sadzba za…/100 kg bola zaplatená; osvedčenie udelené

Spremenjeno iz uvoznega dovoljenja z znižanimi dajatvami za proizvod iz naročila št.… v uvozno dovoljenje s polnimi dajatvami, v katerem je stopnja dajatev v višini …/100 kg zapadla in bila plačana; dovoljenje že podeljeno

Muutettu etuuskohteluun oikeuttavasta kiintiötuontitodistuksesta vakiotuontitodistukseksi tavaralle, joka kuuluu järjestysnumeroon… ja josta on kannettu tariffin mukainen tulli…/100 kg; vähennysmerkinnät tehty

Omvandlad från importlicens med sänkt tull för produkt med löpnummer… till importlicens med hel tullavgift för vilken gällande tullsats…/100 kg har betalats. Redan avskriven licens.»

8.

No n.o 3 do artigo 44.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que tenha sido realizado um controlo físico, na casa 32 do certificado de importação ou na casa reservada às mensagens, no caso de um certificado electrónico, deve ser inscrita uma das seguintes menções:

Se ha realizado el control material [Reglamento (CE) no 2535/2001],

Fyzická kontrola provedena [nařízení (ES) č. 2535/2001],

Fysisk kontrol [forordning (EF) nr. 2535/2001],

Warenkontrolle durchgeführt [Verordnung (EG) Nr 2535/2001],

Füüsiline kontroll tehtud [määrus (EÜ) nr 2535/2001],

Πραγματοποιήθηκε φυσικός έλεγχος [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001],

Physical check carried out [Regulation (EC) No 2535/2001],

Contrôle physique effectué [règlement (CE) no 2535/2001],

Controllo fisico effettuato [regolamento (CE) n. 2535/2001],

Fiziska pārbaude veikta [Regula (EK) Nr.2535/2001],

Fizinis patikrinimas atliktas [Reglamentas (EB) Nr. 2535/2001],

Fizikai ellenőrzés elvégezve [2535/2001/EK rendelet],

Iċċekjar fiżiku mwettaq [Regolament (KE) Nru 2535/2001],

Fysieke controle uitgevoerd [Verordening (EG) nr. 2535/2001],

Przeprowadzono kontrolę fizyczną [Rozporządzenie (WE) nr 2535/2001],

Controlo físico em conformidade com [Regulamento (CE) n.o 2535/2001],

Fyzická kontrola vykonaná [Nariadenie (ES) č. 2535/2001],

Fizični pregled opravljen [Uredba (ES) št. 2535/2001],

Fyysinen tarkastus suoritettu [asetus (EY) N:o 2535/2001],

Fysisk kontroll utförd [förordning (EG) nr 2535/2001].»

9.

No anexo IB são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 e 10.

10.

No anexo III, é suprimida a parte C.

11.

No anexo XI, são suprimidos os pontos E e F.

Artigo 8.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

2.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 582/2004 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

ANEXO I

«ANEXO V

Marcação das embalagens referidas nos artigos 7.o e 8.o

a)

Manteiga concentrada:

Mantequilla concentrada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Zahuštěné máslo určené k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

Koncentreret smør udelukkende til iblanding i en af de færdigvarer, som er omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

Butterfett ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

Kontsentreeritud või, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

Συμπυκνωμένο βούτυρο που προορίζεται αποκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Concentrated butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

Beurre concentré destiné exclusivement à l’incorporation dans l’un des produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro concentrato destinato esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

Koncentrēts sviests, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā

Koncentruotas sviestas, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

Vajkoncentrátum kizárólag a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra

Butir ikkonċentrat għall-inkorporazzjoni esklussiva f’wieħed mill-prodotti finali imsemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Boterconcentraat uitsluitend bestemd voor verwerking tot een van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

Masło skoncentrowane przeznaczone wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga concentrada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Koncentrované maslo určené výlučne na vmiešanie do jedného z konečných produktov uvedených v článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

Zgoščeno maslo za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

Voiöljy, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi johonkin asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista

Koncentrerat smör uteslutande avsett för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97.

b)

Manteiga marcada:

Mantequilla destinada exclusivamente a su incorporación en uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Máslo určené k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

Smør udelukkende til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

Butter, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

Või, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

Βούτυρο που προορίζεται αποκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

Beurre destiné exclusivement à l’incorporation dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro destinato esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

Sviests, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā

Sviestas, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

Vaj kizárólag a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra

Butir għall-inkorporazzjoni esklussiva f’wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Boter uitsluitend bestemd voor verwerking tot een van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

Masło przeznaczone wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Maslo určené výlučne na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

Maslo za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

Voi, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin

Smör uteslutande avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 förordning (EEG) nr 2571/97.

c)

Nata marcada:

Nata con adición de marcadores marcada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 fórmula B del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 kategorii B nařízení (ES) č. 2571/97

Fløde tilsat røbestoffer, udelukkende til iblanding i færdigvarer som omhandet i artikel 4, formel B, i forordning (EF) nr. 2571/97

Gekennzeichneter Rahm, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 Formel B der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 4 juhendis B osutatud lõpptoodetes

Κρέμα γάλακτος με ιχνοθέτες που προορίζεται αποκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4, τύπος Β, του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Cream to which tracers have been added for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 formula B of Regulation (EC) N.o 2571/97

Crème tracée destinée exclusivement à l’incorporation dans les produits finaux visés à l’article 4 formule B du règlement (CE) n.o 2571/97

Crema contenente rivelatori destinata esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti di cui all’articolo 4 formula B del regolamento (CE) n. 2571/97

Krējums ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. panta B formulā

Grietinėlė, į kurią pridėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnio B formulėje

Tejszín, melyhez jelölőanyagokat adtak a kizárólag a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett B képlet szerinti végtermékek egyikébe való bedolgozásra

Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni esklussiva f’wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 formula B tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Room waarin verklikstoffen zijn bijgemengd, uitsluitend bestemd voor verwerking in de in artikel 4, formule B, van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4, receptura B Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Nata marcada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o, fórmula B, do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na výlučné vmiešanie do konečných produktov uvedených v článku 4 v skupine B nariadenia (ES) č. 2571/97

Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 formula B Uredbe (ES) št. 2571/97

Merkitty kerma, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi asetuksen N:o 2571/97 4 artiklan B menettelyssä tarkoitettuihin lopputuotteisiin

Grädde med tillsats av spårämnen uteslutande avsedd iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 metod B i förordning (EG) nr 2571/97.

2.   Produtos intermédios

Producto intermedio contemplado en el artículo 8 del Reglamento (CE) N.o 2571/97 y destinado exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 de dicho Reglamento

Meziprodukt podle článku 8 nařízení (ES) č. 2571/97 určený výhradně k přimíchání do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 téhož nařízení

Mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 i forordning (EØF) nr. 2571/97 udelukkende til iblanding i en af de i artikel 4 i samme forordning omhandlede færdigvarer

Zwischenerzeugnisse gemäß Artikel 8 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 derselben Verordnung genannten Enderzeugnisse bestimmt

Määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 8 osutatud vahesaadus, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes nimetatud määruse artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

Ενδιάμεσο προϊόν που αναφέρεται στο άρθρο 8 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 και προορίζεται αποκλειστικά για ενσωμάτωση σε ένα από τα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του ιδίου κανονισμού

Intermediate product as referred to in Article 8 of Regulation (EC) N.o 2571/97 solely for incorporation into one of the final products referred to in Article 4 of that Regulation

Produit intermédiaire visé à l’article 8 du règlement (CE) n.o 2571/97 et destiné exclusivement à l’incorporation dans l’un des produits finaux visés à l’article 4 du même règlement

Prodotto intermedio di cui all’articolo 8 del regolamento (CE) n. 2571/97 destinato esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all’articolo 4 dello stesso regolamento

Starpprodukts (pusfabrikāts), kas saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 8. pantu paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kas norādīti minētās regulas 4.pantā

Tarpinis produktas, nurodytas Reglamento (EB) Nr. 2571/97 8 straipsnyje, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų šio reglamento 4 straipsnyje

A 2571/97/EK rendelet 8. cikkében említett köztes termék kizárólag az idézett rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra

Prodott intermedju kif imsemmi biss fl-Artikolu 8 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 għall-inkorporazzjoni f’wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 ta’ dak ir-Regolament

Tussenproduct als bedoeld in artikel 8 van Verordening (EG) nr. 2571/97 en uitsluitend bestemd om in een van de in artikel 4 van die verordening bedoelde eindproducten te worden verwerkt

Produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97, przeznaczony wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Produto intermédio referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 e exclusivamente destinado à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do mesmo regulamento

Polotovar uvedený v článku 8 nariadenia (ES) č. 2571/97 je určený len na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 tohto nariadenia

Vmesni proizvod iz člena 8 Uredbe (ES) št. 2571/97 za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 navedene uredbe

Asetuksen (EY) N:o 2571/97 8 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi johonkin mainitun asetuksen 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista

Mellanprodukt enligt artikel 8 i förordning (EEG) nr 2571/97, uteslutande avsedd för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i samma förordning.

No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o, a expressão “no artigo 8.o” é substituída por “no artigo 9.o”.»

ANEXO II

«ANEXO VII

Menções especiais a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5

A.   Manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios destinados a ser incorporados nos produtos finais após terem sido marcados:

a)

Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser marcada:

casa 104 do exemplar de controlo T5:

Mantequilla para la adición de marcadores y la utilización con arreglo a la letra a) del artículo 3) del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Máslo k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 3 písm. a) nařízení (ES) č. 2571/97

Smør, der skal tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EF) nr. 2571/97

Butter, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

Märgistusainetega või, mis on ette nähtud kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 3 punktile a

Βούτυρο που προορίζεται να ιχνοθετηθεί και να χρησιμοποιηθεί σύμφωνα με το άρθρο 3 στοιχείο α) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Butter for the addition of tracers for use in accordance with Article 3 (a) of Regulation (EC) N.o 2571/97

Beurre destiné à être tracé et mis en oeuvre conformément à l’article 3 point a) du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro destinato all’aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all’articolo 3, lettera a) del regolamento (CE) n. 2571/97

Sviests, kuram paredzēts pievienot marķierus, kas tiks izmantots saskaņā ar Regulas (EK) Nr.2571/97 3. panta a) punktu

Sviestas, skirtas pridėti atsekamųjų medžiagų, bei naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 2571/97 3 straipsnio a punktą

A 2571/97/EK rendelet 3. cikk a) pontja értelmében felhasználandó és jelölőanyagok hozzáadására szánt vaj

Butir għaż-żieda ta’ traċċi għall-użu b’mod konformi ma’ l-Artikolu 3 (a) tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Boter bestemd voor verwerking overeenkomstig artikel 3, onder a), van Verordening (EG) nr. 2571/97, na bijmenging van verklikstoffen

Masło z przeznaczeniem do dodania znaczników do wykorzystania zgodnie z Artykułem 3 lit. a Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com a alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Maslo, do ktorého sa majú pridať značkovacie látky a použiť v súlade s článkom 3 (a) nariadenia (ES) č. 2571/97

Maslo za dodajanje sledljivih snovi za uporabo v skladu s členom 3 (a) Uredbe (ES) št. 2571/97

Voi, joka on tarkoitettu merkittäväksi ja jonka käyttötapa on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan a alakohdan mukainen

Smör avsett för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 3 a i förordning (EG) nr 2571/97;

casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

b)

Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada e marcada:

casa 104 do exemplar de controlo T5:

Mantequilla destinada a su concentración, a su utilización y a la adición de marcadores, con arreglo a la letra a) del artículo 3) del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Máslo k zahuštění a k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 3 písm. a) nařízení (ES) č. 2571/97

Smør, der skal koncentreres, tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EF) nr. 2571/97

Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

Või, mis on ette nähtud kontsentreerimiseks ja millele lisatakse märgistusaineid ja mis on ette nähtud kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 3 punktile a

Βούτυρο που προορίζεται να συμπυκνωθεί, να ιχνοθετηθεί και να χρησιμοποιηθεί σύμφωνα με το άρθρο 3 στοιχείο α) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Butter for the concentration and the addition of tracers for use in accordance with Article 3 (a) of Regulation (EC) N.o 2571/97

Beurre destiné à être concentré et tracé et mis en oeuvre conformément à l’article 3 point a) du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro destinato alla concentrazione, all’aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all’articolo 3, lettera a) del regolamento (CE) n. 2571/97

viests, kas ir paredzēts koncentrēta sviesta ražošanai un kuram paredzēts pievienot marķierus, kas tiks izmantots saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 3. panta a) punktu

Sviestas, skirtas koncentruoti ir pridėti atsekamųjų medžiagų, bei naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 2571/97 3 straipsnio a punktą

2571/97/EK rendelet 3. cikk a) pontja értelmében felhasználandó, koncentrálásra és jelölőanyagok hozzáadására szánt vaj

Butir għall-konċentrazzjoni u ż-żieda ta’ traċċanti għall-użu b’mod konformi ma’ l-Artikolu 3 (a) tar- Regolament (KE) Nru 2571/97

Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat, bijmenging van verklikstoffen en verdere verwerking overeenkomstig artikel 3, onder a), van Verordening (EG) nr. 2571/97

Masło z przeznaczeniem do przetworzenia na masło skoncentrowane i dodania znaczników, do wykorzystania zgodnie z Artykułem 3 lit. A Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga destinada a ser concentrada e marcada e transformada em conformidade com a alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Maslo na koncentráciu a pridávanie značkovacích látok s použitím v súlade s článkom 3 (a) ariadenia (ES) č. 2571/97

Maslo za zgoščevanje dodajanje sledljivih snovi za uporabo v skladu s členom 3 (a) Uredbe (ES) št. 2571/97

Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistusta ja merkitsemistä varten ja jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan a alakohdan mukainen

Smör avsett för förädling till koncentrerat smör, för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 3 a i förordning (EG) nr 2571/97;

casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

c)

Aquando da expedição de um produto intermédio marcado ou de manteiga marcada ou de manteiga concentrada marcada destinados a ser incorporados nos produtos finais, eventualmente por via de um produto intermédio:

casa 104 do exemplar de controlo T5:

Mantequilla con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8

o

Mantequilla concentrada con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8 (19)

o

Producto intermedio con adición de marcadores contemplado en el artículo 8 (20) destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání do konečných produktů podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

nebo

Zahuštěné máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání přímo do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

nebo

Meziprodukt podle článku 8 s přidanými stopovacími látkami určený k přimíchání do konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

Smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8

eller

Koncentreret smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 (19)

eller

Mellemprodukt tilsat røbestoffer, som omhandlet i artikel 8 (20), bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

Gekennzeichnete Butter, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8

oder

Gekennzeichnetes Butterfett, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (19)

oder

Gekennzeichnetes Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (20), zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt

Märgistusainetega või, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

või

Märgistusainetega kontsentreeritud või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

või

Artiklis 8 osutatud vahetoode, millele on lisatud märgistusaineid ja mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

Βούτυρο ιχνοθετημένο, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8

ή

Συμπυκνωμένο βούτυρο ιχνοθετημένο, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8 (19)

ή

Ενδιάμεσο προϊόν ιχνοθετημένο, που αναφέρεται στο άρθρο 8 (20), που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Butter to which tracers have been added for incorporation in the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8

or

Concentrated butter to which tracers have been added for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8 (19)

or

Intermediate product as referred to in Article 8 (20) to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

Beurre tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8

ou

Beurre concentré tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8 (19)

ou

Produit intermédiaire tracé visé à l’article 8 (20) destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro contenente rivelatori, destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8

o

Burro concentrato contenente rivelatori, destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8 (19)

o

Prodotto intermedio contenente rivelatori di cui all’articolo 8 (20) destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CEE) n. 2571/97

Sviests ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētajos galaproduktos vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8. pantu

vai

Koncentrēts sviests ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) tieši kādā Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētā galaproduktā vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8.pantu

vai

Starpprodukts (pusfabrikāts) ar pievienotiem marķieriem saskaņā ar 8.pantu, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētos galaproduktos

Sviestas, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

arba

Koncentruotas sviestas, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

arba

Tarpinis produktas, kaip nurodyta 8 straipsnyje, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

Vaj, melyhez jelölőanyagokat adtak a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe, vagy a 8. cikkben említett köztes termékbe való bedolgozás céljából

vagy

Vajkoncentrátum, melyhez jelölőanyagokat adtak a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a 8. cikk pontjában említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljából

vagy

Az 2571/97/EK rendelet 8. cikkének pontjában említett köztes termék, amelyhez jelölőanyagokat adtak a rendelet 4. cikkében említett végtermékekbe való bedolgozás céljából

Butir għall-inkorporazzjoni fil-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

jew

Butir li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

jew

Prodott intermedjat kif imsemmi fl-Artikolu 8 li ġie miżjud bi traċċanti għall-inkorporazzjoni fi prodott finali msemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Boter met verklikstof, voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

Boterconcentraat met verklikstof, voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 (19) bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

In artikel 8 (20) bedoeld tussenproduct met verklikstof, voor verwerking in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

Masło, do którego dodano znaczniki, przeznaczone do włączenia do produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub w produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8

lub

Masło skoncentrowane, do którego dodano znaczniki, przeznaczone do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub w produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8

lub

Produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8, do którego dodano znaczniki, przeznaczony do włączenia do produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos nos artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

ou

Manteiga concentrada marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

ou

Produto intermédio marcado referido no artigo 8.o destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Maslo, do ktorého boli pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 a do polotovaru podľa článku 8.

alebo

Koncentrované maslo, do ktorého boli pridané značkovacie látky, na priame vmiešanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 alebo do polotovaru podľa článku 8

alebo

Polotovar uvedený v článku 8, do ktorého majú byť pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

Maslo z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končne proizvode iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

ali

Zgoščeno maslo z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

ali

Vmesni proizvod iz člena 8 z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končne proizvode iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

Merkitty voi, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 8 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Merkitty voiöljy, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 8 artiklan a alakohdassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Edellä 8 artiklan b alakohdassa tarkoitettu merkitty välituote, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) n:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin

Smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8.

Eller

Koncentrerat smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8 (19)

eller

Mellanprodukt med tillsats av spårämnen i enlighet med artikel 8 (20), avsedd att blandas i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97,

casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

3.

Se for caso disso, peso de manteiga ou da manteiga concentrada utilizada no fabrico do produto intermédio;

d)

Aquando da expedição da nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais:

casa 104 do exemplar de controlo T5:

Nata con adición de marcadores destinada a su incorporación a los productos previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání do produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

Fløde tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i produkter som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

Gekennzeichneter Rahm zur Beimischung zu Erzeugnissen gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97

Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud tootes

Κρέμα γάλακτος ιχνοθετημένη, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Cream to which tracers have been added for incorporation into the products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

Crème tracée destinée à être incorporée dans les produits visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

Crema contenente rivelatori destinata ad essere incorporata nei prodotti di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

Krējums ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētos produktos

Grietinėlė, į kurią pridėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti į produktus, nurodytus Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

Tejszín, melyhez jelölőanyagokat adtak a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett termékekbe való bedolgozásra

Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall- inkorporazzjoni fil-prodotti msemmija fl-Artikolu 4 tar- Regolament (KE) Nru 2571/97

Room waarin verklikstoffen zijn bijgemengd, bestemd voor verwerking in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona do włączenia do jednego z produktów, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos referidos no artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do tovarov uvedených v článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje k proizvodom iz člena 4 Uredbe (EGS) št. 2571/97

Merkitty kerma, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin tuotteisiin

Grädde med tillsats av spårämnen avsedd att blandas i de produkter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97,

casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

Indicação do destino (fórmula B);

B.   Manteiga, manteiga concentrada ou produtos intermédios destinados a ser incorporados nos produtos finais:

a)

Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada:

casa 104 do exemplar de controlo T5:

Mantequilla para ser concentrada y utilizada con arreglo a la letra b) del artículo 3 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Máslo k zahuštění a pro použití v souladu s čl. 3 písm. b) nařízení (ES) č. 2571/97

Smør, der skal koncentreres og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra b), i forordning (EF) nr. 2571/97

Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett und zur Verwendung gemäß Artikel 3 Buchstabe b) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

Või, mis on ette nähtud kontsentreerimiseks ja kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 3 punktile b

Βούτυρο που προορίζεται να συμπυκνωθεί και να χρησιμοποιηθεί σύμφωνα με το άρθρο 3 στοιχείο β) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Butter for concentration and use in accordance with Article 3 (b) of Regulation (E, C) N.o 2571/97

Beurre destiné à être concentré et mis en œuvre conformément à l’article 3 point b), du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro destinato alla concentrazione e alla lavorazione conformemente all’articolo 3, lettera b) del regolamento (CEE) n. 2571/97

Sviests koncentrēšanai un izmantošanai saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 3. panta b) punktu

Sviestas, skirtas koncentruoti ir naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 2571/97 3 straipsnio b punktą

A 2571/97/EK rendelet 3. cikk b) pontjának megfelelően koncentrálásra és felhasználásra szánt vaj

Butir għall-konċentrazzjoni u għall-użu f’ konformità ma’ l-Artikolu 3 (b) tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat en verdere verwerking overeenkomstig artikel 3, onder b), van Verordening (EG) nr. 2571/97

Masło z przeznaczeniem do przetworzenia na masło skoncentrowane i wykorzystania zgodnie z Artykułem 3 lit. b Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Maslo na koncentráciu a použitie v súlade s článkom 3 (b) nariadenia č. 2571/97

Maslo za zgoščevanje in uporabo v skladu s členom 3 (a) Uredbe (ES) št. 2571/97

Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistukseen tai merkitsemiseen tai jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan b alakohdan mukainen

Smör avsett för förädling till koncentrerat smör och för iblandning i enlighet med artikel 3 b i förordning (EG) nr 2571/97,

casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

b)

Aquando da expedição de um produto intermédio fabricado a partir de manteiga ou de manteiga concentrada ou de manteiga de intervenção ou de manteiga concentrada destinados a ser incorporados nos produtos finais, eventualmente por via de um produto intermédio:

casa 104 do exemplar de controlo T5:

Mantequilla destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8

o

Mantequilla concentrada para ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8 (19)

o

Producto intermedio contemplado en el artículo 8 destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

Máslo určené k přimíchání do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

nebo

Zahuštěné máslo určené k přimíchání přímo do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

nebo

Meziprodukt podle článku 8 určený k přimíchání do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

Smør til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8

eller

Koncentreret smør til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 (19)

eller

Mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

Butterfett, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8

oder

Butter, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (19)

oder

Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8, zur Verarbeitung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt

Või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

või

Kontsentreeritud või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

või

Artiklis 8 osutatud vahetoode, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes

Βούτυρο που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97, κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8

ή

Συμπυκνωμένο βούτυρο που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8 (19)

ή

Ενδιάμεσο προϊόν που αναφέρεται στο άρθρο 8, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

Butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8

or

Concentrated butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8 (19)

or

Intermediate product as referred to in Article 8 for incorporation into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

Beurre destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8

ou

Beurre concentré destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8 (19)

ou

Produit intermédiaire visé à l’article 8 destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

Burro destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8

o

Burro concentrato destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8 (19)

o

Prodotto intermedio di cui all’articolo 8 destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

Sviests iestrādei (pievienošanai) tieši kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr.2571/97 4. pantu vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8. pantu

vai

Koncentrēts sviests iestrādei (pievienošanai) tieši kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantu vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8. pantu

vai

Starpprodukts (pusfabrikāts) saskaņā ar 8.pantu iestrādei (pievienošanai) kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr.2571/97 4.pantu

Sviestas, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

arba

Koncentruotas sviestas, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

arba

Tarpinis produktas, kaip nurodyta 8 straipsnyje, skirtas dėti į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

A 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a rendelet 8. cikkében említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljára szánt vaj

vagy

A 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a rendelet 8. cikkének pontjában említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljára szánt vajkoncentrátum

vagy

A 2571/97/EK rendelet 8. cikkében említett köztes termék a rendelet 4. cikkében említett végtermékbe való bedolgozás céljára

Butir għall-inkorparazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

jew

Butir ikkonċentrat għall-inkorporazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

jew

Prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikoli 8 għall-inkorporazzjoni fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

Boter voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

Boterconcentraat voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 (19) bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

of

In artikel 8 bedoeld tussenproduct voor bijmenging in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

Masło z przeznaczeniem do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub do produktu pośredniego, o którym mowa w Artykule 8

lub

Masło skoncentrowane z przeznaczeniem do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub do produktu pośredniego, o którym mowa w Artykule 8

lub

Produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8, z przeznaczeniem do włączenia do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

Manteiga destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

ou

Manteiga concentrada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

ou

Produto intermédio referido no artigo 8.o destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

Maslo na vmiešavanie priamo do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 alebo do polotovaru podľa článku 8.

alebo

Koncentrované maslo na vmiešavanie priamo do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 a lebo do polotovaru podľa článku 8

alebo

Polotovar, ktorý sa uvádza v článku 8 na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

Maslo za neposredno dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

ali

Zgoščeno maslo za neposredno dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

ali

Vmesni proizvod iz člena 8 (10b) za dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

Voi, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 8 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Voiöljy, joka on tarkoittu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 8 artiklan a alakohdassa tarkoitetun välituotteen kautta

tai

Edellä 8 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 tarkoitettuihin lopputuotteisiin

Smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8.

Eller

Koncentrerat smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8 (19).

Eller

Mellanprodukt i enlighet med artikel 8 avsedd för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97,

casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

3.

Se for caso disso, peso de manteiga ou da manteiga concentrada utilizada no fabrico do produto intermédio.»

ANEXO III

«ANEXO V

CLASSE NACIONAL DE QUALIDADE

“beurre de laiterie; qualité extra; melkerijboter; extra kwaliteit”, no que diz respeito à manteiga belga,

“smør af første kvalitet”, no que diz respeito à manteiga dinamarquesa,

“Markenbutter”, no que diz respeito à manteiga alemã,

“pasteurisé A”, no que diz respeito à manteiga francesa,

“Irish creamery butter”, no que diz respeito à manteiga irlandesa,

“produto exclusivamente à base de nata de leite submetida a um tratamento de centrifugação e de pasteurização”, no que diz respeito à manteiga italiana, –

“Marque Rose” ou “Beurre de première qualité”, no que diz respeito à manteiga luxemburguesa, –

“Extra kwaliteit”, no que diz respeito à manteiga neerlandesa,

“Extra selected”, no que diz respeito à manteiga da Grã-Bretanha e “premium” no que diz respeito à manteiga da Irlanda do Norte,

“produto exclusivamente a partir de nata de leite submetida a um tratamento de centrifugação e de pasteurização”, no que diz respeito à manteiga grega,

“produto exclusivamente à base de leite de vaca ou de nata de leite de vaca pasteurizados”, no que diz respeito à manteiga espanhola, –

“produto exclusivamente a partir de leite ou de nata de leite de vaca pasteurizados”, no que diz respeito à manteiga portuguesa,

“Teebutter”, no que diz respeito à manteiga austríaca,

“perinteinen meijerivoi/traditionellt mejerismör”, no que diz respeito à manteiga finlandesa, –

“svensk smör”, no que diz respeito à manteiga sueca,

“Ćeské stolni máslo”, no que diz respeito à manteiga da República Checa,

“Ekstra kvaliteet”, no que diz respeito à manteiga estónia,

“Ekstrā klases sviests”, no que diz respeito à manteiga letã,

“A klasės sviestas”, no que diz respeito à manteiga lituana,

“Márkázott vaj”, no que diz respeito à manteiga húngara,

“masło ekstra; masło delikatesowe; masło wyborowe”, no que diz respeito à manteiga polaca,

“Slovenské výberové maslo”, no que diz respeito à manteiga eslovaca,

“Surovo maslo I. vrste”, no que diz respeito à manteiga eslovena.»

ANEXO IV

«Anexo II

A.   Indicações a figurar nas embalagens das misturas:

Mezcla destinada a la fabricación de piensos compuestos — Reglamento (CE) n.o 2799/1999

Směs určená k výrobě krmných směsí — nařízení (ES) č. 2799/1999

Blanding bestemt til fremstilling af foderblandinger — Forordning (EF) nr. 2799/1999

Mischung zur Herstellung von Mischfutter — Verordnung (EG) Nr. 2799/1999

Segasööda valmistamiseks ettenähtud segud — määrus (EÜ) nr 2799/1999

Μείγμα που προορίζεται για την παρασκευή συνθέτων ζωοτροφών — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2799/1999

Mixture intended for the manufacture of compound feedingstuffs — Regulation (EC) N.o 2799/1999

Mélange destiné à la fabrication d’aliments composés — Règlement (CE) n.o 2799/1999

Miscela destinata alla fabbricazione di alimenti composti — Regolamento (CE) n. 2799/1999

Kombinētās dzīvnieku barības ražošanai paredzēts maisījums — Regula (EK) Nr. 2799/1999

Mišinys, skirtas kombinuotųjų pašarų gamybai — Reglamentas (EB) Nr. 2799/1999

Összetett takarmány előállítására szánt keverék – 2799/1999/EK rendelet

Taħlita maħsuba għall-fabrikazzjoni ta’ l-alimenti komposti — Regolament (KE) Nru 2799/1999

Voor de vervaardiging van mengvoeders bestemd mengsel — Verordening (EG) nr. 2799/1999

Mieszanka przeznaczona do wytwarzania pasz złożonych — Rozporządzenie (WE) nr 2799/1999

Mistura destinada ao fabrico de alimentos compostos — Regulamento (CE) n.o 2799/1999

Zmesi určené na výrobu kŕmnych zmesí — nariadenie (ES) č. 2799/1999

Zmes za proizvodnjo sestavljenih krmnih mešanic — Uredba (EC) št. 2799/1999

Rehuseosten valmistukseen tarkoitettu esiseos — asetus (EY) N:o 2799/1999

Blandning avsedd för framställning av foderblandningar –Förordning (EG) nr 2799/1999

B.   Indicações a figurar nas embalagens dos alimentos compostos:

Pienso compuesto que contiene leche desnatada en polvo — Reglamento (CE) n.o 2799/1999

Krmné směsi obsahující sušené odstředěné mléko — nařízení (ES) č. 2799/1999

Foderblanding med indhold af skummetmælkspulver — Forordning (EF) nr. 2799/1999

Magermilchpulver enthaltendes Mischfutter — Verordnung (EG) Nr. 2799/1999

Lõssipulbrit sisaldavad segasöödad — määrus (EÜ) nr 2799/1999

Σύνθετη ζωοτροφή που περιέχει αποκορυφωμένο γάλα σε σκόνη — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2799/1999

Compound feedingstuff containing skimmed-milk powder — Regulation (EC) N.o 2799/1999

Aliment composé pour animaux contenant du lait écrémé en poudre — Règlement (CE) n.o 2799/1999

Alimento composto per animali contenente latte scremato in polvere — Regolamento (CE) n. 2799/1999

Kombinētā dzīvnieku barība, kas satur sauso vājpienu (vājpiena pulveri) — Regula (EK) Nr. 2799/1999

Kombinuotieji pašarai, kuriuose yra nugriebto pieno miltelių — Reglamentas (EB) Nr. 2799/1999

Sovány tejport tartalmazó összetett takarmányok – 2799/1999/EK rendelet

Alimenti komposti li jikontjenu trab tal-ħalib xkumat — Regolament (KE) Nru 2799/1999

Mageremelkpoeder bevattend mengvoeder — Verordening (EG) nr. 2799/1999

Pasze złożone zawierające odtłuszczone mleko w proszku — Rozporządzenie (WE) nr 2799/1999

Alimento composto para animais com leite em pó desnatado — Regulamento (CE) n.o 2799/1999

Kŕmne zmesi obsahujúce sušené odstredené mlieko — nariadenie (ES) č. 2799/1999

Sestavljene krmne mešanice z vsebnostjo posnetega mleka v prahu — Uredba (ES) N.o 2799/1999

Rasvatonta maitojauhetta sisaltavä rehuseos — asetus (EY) N:o 2799/1999

Foderblandning innehållande skummjölkspulver –Förordning (EG) nr 2799/1999

C.   Indicações especiais a inscrever na casa 104 do exemplar de controlo T5 em caso de entrega em cisternas ou contentores

Piensos compuestos destinados a una explotación agraria o una explotación pecuaria o de engorde que utilice los piensos compuestos — Reglamento (CE) n.o 2799/1999

Krmné směsi určené zemědělskému podniku, nebo podniku zabývajícímu se chovem nebo výkrmem zvířat, který krmné směsi používá — nařízení (ES) č. 2799/1999

Foderblanding til brug på en landbrugsbedrift, en opdrætnings- eller en opfedningsvirksomhed — Forordning (EF) nr. 2799/1999

Für landwirtschaftliche Betriebe bzw. Aufzucht- oder Mastbetriebe bestimmtes Mischfutter — Verordnung (EG) Nr. 2799/1999

Segasöödad, mis on ettenähtud põllumajandus-, aretus- või nuumloomadele — määrus (EÜ) nr 2799/1999

Σύνθετες ζωοτροφές που θα χρησιμοποιηθούν από γεωργική εκμετάλλευση ή κτηνοτροφική εκμετάλλευση ή εκμετάλλευση παχύνσεως — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2799/1999

Compound feedingstuffs bound for a farm or breeding or fattening concern which uses feedingstuffs — Regulation (EC) N.o 2799/1999

Aliments composés pour animaux destinés à une exploitation agricole ou à une exploitation d’élevage ou d’engraissement utilisatrice — Règlement (CE) n.o 2799/1999

Alimenti composti per animali destinati ad un’azienda agricola o ad un’azienda dedita all’allevamento o all’ingrasso che utilizzano gli alimenti composti — Regolamento (CE) n. 2799/1999

Kombinētā dzīvnieku barība, kas paredzēta lauku saimniecībai vai vaislas dzīvnieku audzētavai, vai nobarošanas saimniecībai, kur izmanto lopbarību — Regula (EK) Nr. 2799/1999

Kombinuotieji pašarai, skirti tiekti ūkiui arba pašarus naudojančiai veisimo arba penėjimo įmonei — Reglamentas (EB) Nr. 2799/1999

Takarmányokat használó gazdaságba illetve tenyésztő vagy hizlaló vállalkozásba szánt összetett takarmányok – 2799/1999/EK rendelet

Alimenti komposti maħsuba għall-bdiewa u t-tobbija u t-tismin konċernat li jużaw l-alimenti — Regolament (KE) Nru 2799/1999

Mengvoeder, bestemd voor een dit voeder gebruikend landbouwbedrijf of veeteelt- of veemesterijbedrijf — Verordening (EG) nr. 2799/1999

Pasze złożone przeznaczone na potrzeby gospodarstw lub na potrzeby zakładów hodowlanych lub tuczu — Rozporządzenie (WE) nr 2799/1999

Alimentos compostos para animais destinados a uma exploração agrícola, pecuária ou de engorda utilizadora — Regulamento (CE) n.o 2799/1999

Kŕmne zmesi určené pre podnik zaoberajúci sa chovom alebo výkrmom zvierat, ktoré používajú kŕmne zmesi — nariadenie (ES) č. 2799/1999

Sestavljene krmne mešanice za kmetije oziroma objekte za vzrejo ali pitanje, kjer uporabljajo krmne mešanice — Uredba (ES) št. 2799/1999

Maatilalle, jalostuskarjatilalle tai lihakarjatilalle tarkoitettu rehuseos — asetus (EY) N:o 2799/1999

Foderblandningar avsedda att användas i ett jordbruksföretag, eller för uppfödning eller gödning –Förordning (EG) nr 2799/1999

D.   Informações especiais a inscrever na casa 104 do exemplar de controlo T5 no caso do leite em pó desnatado vendido das existências públicas

Debe transformarse en piensos compuestos o desnaturalizarse — Reglamento (CE) n.o 2799/1999

Ke zpracování do krmných směsí nebo k denaturaci — nařízení (ES) č. 2799/1999

Skal forarbejdes til foderblandinger eller denatureres — Forordning (EF) nr. 2799/1999

Zur Verarbeitung zu Mischfutter oder zur Denaturierung — Verordnung (EG) Nr. 2799/1999

Ette nähtud segasöödaks töötlemiseks või denatureerimiseks — määrus (EÜ) nr 2799/1999

Να μεταποιηθεί σε σύνθετες ζωοτροφές ή να μετουσιωθεί — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2799/1999

To be processed into compound feedingstuffs or denatured — Regulation (EC) N.o 2799/1999

À transformer en aliments composés pour animaux ou à dénaturer — Règlement (CE) n.o 2799/1999

Da trasformare in alimenti composti per animali o da denaturare — Regolamento (CE) n. 2799/1999

Pārstrādei barības maisījumos (kombinētā dzīvnieku barībā) vai denaturēšanai — Regula (EK) Nr. 2799/1999

Perdirbti į kombinuotuosius pašarus arba denatūruoti — Reglamentas (EB) Nr. 2799/1999

Denaturált vagy összetett takarmánnyá feldolgozandó – 2799/1999/EK rendelet

Biex ikunu pproċessati f’alimenti ta’ l-ikel jew dinaturat — Regolament (KE) Nru 2799/1999

Moet tot mengvoeder worden verwerkt of worden gedenatureerd — Verordening (EG) nr. 2799/1999

Do przetworzenia na pasze złożone lub do denaturacji — Rozporządzenie (WE) nr 2799/1999

Para transformação em alimentos compostos para animais ou desnaturação — Regulamento (CE) n.o 2799/1999

Na spracovanie na kŕmne zmesi alebo denaturované -nariadenie (ES) č. 2799/1999

Za predelavo v sestavljeno krmno mešanico ali za denaturacijo– Uredba (ES) št. 2799/1999

Rehuseoksiksi jalostettavaksi tai denaturoitavaksi — asetus (EY) N:o 2799/1999

För bearbetning till foderblandningar eller denaturering –Förordning (EG) nr 2799/1999».

ANEXO V

«ANEXO

Autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no Regulamento (CE) n.o 580/2004 e no presente regulamento, a que as propostas devem ser apresentadas:

BE

Bureau d’intervention et de restitution belge

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Rue de Trèves 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

Tél/Tel. (32-2) 287 24 11

Télécopieur/Fax (32-2) 230 25 33/(32-2) 281 03 07

CY

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Import & Export Licensing Unit

1421 Lefkosia (Nicosia)

Cyprus

Tel: +357 22867 100

Fax: +357 22375 120

CZ

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

110 00, Praha 1

Czech Republic

Tel: +42 0 222 871 574

Fax: +42 0 222 871 563

DK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for FødevareErhverv

Eksportstøttekontoret

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 80

DE

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Postfach 180203

D-60083 Frankfurt am Main

Tel. (49-69) 15 64 0

Fax (49-69) 15 64-790/15 64-791

EE

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Narva mnt 3

Tartu 51009

Estonia

Tel: +37 27371200

Fax: +37 27371201

EL

O.P.E.K.E.P.E. — Direction Dilizo

Rue Acharnon 241

GR-10446 Athènes

Tel.: (30-210) 212 49 03 - (30-210) 212 49 11

Fax.: (30-210) 86 70 503

ES

Ministerio de Economia

Secretaria General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E 28071 Madrid

Tel.: (3491) 349 3780

Fax.: (3491) 349 3806

FR

Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers

2, rue Saint-Charles

F-75740 Paris Cedex 15

Téléphone (33-1) 73 00 50 00/Télécopieur (33-1) 73 00 50 50

Unité de stockage: Téléphone (33-1) 73 00 52 67/Télécopieur (33-1) 73 00 53 91

IE

Department of Agriculture and Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Ireland

Tel. (353) 53 63 400

Fax (353) 53 42 843

IT

Ministero delle Attività Produttive

Dipartimento Commercio Estero

D.G. Politica Commerciale — Div. II

Viale Boston 25

I-00144 Roma

Tel.: (39-06) 599 32 20

Fax.: (39-06) 599 32 14

LU

OFFICE DES LICENCES

21 Rue Philippe II

L-2011 Luxembourg

Téléphone (35-2) 478 23 70

Télécopieur (35-2) 46 61 38

LV

Lauku atbalsta dienests (LAD)

Republikas laukums 2

Rīga, LV-1981

Latvija

Tel: +371 7027542

Fax: +371 7027120

LT

Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos

Blindžių 17

08111 Vilnius – 4

Lithuania

Tel: +370 5 2683 954

Fax: +370 5 2683 981

HU

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

Alkotmány u. 29

H-1054 Budapest

Hungary

Tel: + 36 1 37 43 675

Fax: + 36 1 47 52 169

MT

Ministry for Rural Affairs and Environment

Barriera Wharf

Valletta - CMR 02

Tel: +356 2295 2228

NL

PRODUCTSCHAP ZUIVEL

Louis Braillelaan 80

2719 EK Zoetermeer

Nederland

Tel.: (31) (0)79 368 15 34

Fax: (31) (0)79 368 19 54

E-mail: HR@PZ.AGRO.NL

AT

Agrarmarkt Austria

Dresdner Strasse 70

A-1201 Wien

Tel.: (43-1) 331 51

Fax: (43-1) 331 51 396

E-mail: bereich.MILCH@AMA.GV.AT

PL

Agencja Rynku Rolnego

Nowy Swiat 6/12

00-400 Warszawa

Poland

Tel: +4822 661-75-90

Fax: +4822 661-76-04

PT

Ministério das Finanças

Direcção das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo — Edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

Tel.: (351-21) 751 85 00

Fax: (351-21) 751 86 15

SI

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska cesta 160

1000 Ljubljana

Slovenija

Tel: +386 1 478 9228

Fax: +386 1 478 9297

SK

Agricultural Paying Agency

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

Slovak Republic

Tel: +421 2 59 266 321; +421 2 59 266 265

Fax: +421 2 59 266 329; +421 2 59 266 256

FI

Maa-ja metsätalousministeriö Interventioyksikkö

P.O. Box 30

FIN-00023 Government

Puh: (358-9) 160 01

Telekopio: (358-9) 1605 2707

SV

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-51182 Jönköping

Tfn.: (46-36) 15 50 00

Fax.: (46-36) 19 05 46

UK

Rural Payments Agency (RPA)

Lancaster House, Hampshire Court

Newcastle upon Tyne NE4 7YE

United Kingdom

Tel.: +44(0) 191 226 52 62

Fax: +44(0) 191 226 52 12».

ANEXO VI

«ANEXO

Autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no Regulamento (CE) n.o 580/2004 e no presente regulamento, a que as propostas devem ser apresentadas:

BE

Bureau d’intervention et de restitution belge

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Rue de Trèves 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

Tél/Tel. (32-2) 287 24 11

Télécopieur/Fax (32-2) 230 25 33/(32-2) 281 03 07

CY

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Import & Export Licensing Unit

1421 Lefkosia (Nicosia)

Cyprus

Tel: +357 22867 100

Fax: +357 22375 120

CZ

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

110 00, Praha 1

Czech Republic

Tel: +42 0 222 871 574

Fax: +42 0 222 871 563

DK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for FødevareErhverv

Eksportstøttekontoret

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 80

DE

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Postfach 180203

D-60083 Frankfurt am Main

Tel. (49-69) 15 64 0

Fax (49-69) 15 64-790/15 64-791

EE

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Narva mnt 3

Tartu 51009

Estonia

Tel: +37 27371200

Fax: +37 27371201

EL

O.P.E.K.E.P.E. — Direction Dilizo

Rue Acharnon 241

GR-10446 Athènes

Tel.: (30-210) 212 49 03 - (30-210) 212 49 11

Fax.: (30-210) 86 70 503

ES

Ministerio de Economia

Secretaria General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E 28071 Madrid

Tel.: (3491) 349 3780

Fax.: (3491) 349 3806

FR

Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers

2, rue Saint-Charles

F-75740 Paris Cedex 15

Téléphone (33-1) 73 00 50 00/Télécopieur (33-1) 73 00 50 50

Unité de stockage: Téléphone (33-1) 73 00 52 67/Télécopieur (33-1) 73 00 53 91

IE

Department of Agriculture and Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Ireland

Tel. (353) 53 63 400

Fax (353) 53 42 843

IT

Ministero delle Attività Produttive

Dipartimento Commercio Estero

D.G. Politica Commerciale — Div. II

Viale Boston 25

I-00144 Roma

Tel.: (39-06) 599 32 20

Fax.: (39-06) 599 32 14

LU

OFFICE DES LICENCES

21 Rue Philippe II

L-2011 Luxembourg

Téléphone (35-2) 478 23 70

Télécopieur (35-2) 46 61 38

LV

Lauku atbalsta dienests (LAD)

Republikas laukums 2

Rīga, LV-1981

Latvija

Tel: + 371 7027542

Fax: + 371 7027120

LT

Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos

Blindžių 17

08111 Vilnius – 4

Lithuania

Tel: +370 5 2683 954

Fax: +370 5 2683 981

HU

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

Alkotmány u. 29

H-1054 Budapest

Hungary

Tel: + 36 1 37 43 675

Fax: + 36 1 47 52 169

MT

Ministry for Rural Affairs and Environment

Barriera Wharf

Valletta - CMR 02

Tel: +356 2295 2228

NL

PRODUCTSCHAP ZUIVEL

Louis Braillelaan 80

2719 EK Zoetermeer

Nederland

Tel.: (31) (0)79 368 15 34

Fax: (31) (0)79 368 19 54

E-mail: HR@PZ.AGRO.NL

AT

Agrarmarkt Austria

Dresdner Strasse 70

A-1201 Wien

Tel.: (43-1) 331 51

Fax: (43-1) 331 51 396

E-mail: bereich.MILCH@AMA.GV.AT

PL

Agencja Rynku Rolnego

Nowy Swiat 6/12

00-400 Warszawa

Poland

Tel: +4822 661-75-90

Fax: +4822 661-76-04

PT

Ministério das Finanças

Direcção das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo — Edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

Tel.: (351-21) 751 85 00

Fax: (351-21) 751 86 15

SI

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska cesta 160

1000 Ljubljana

Slovenija

Tel: +386 1 478 9228

Fax: +386 1 478 9297

SK

Agricultural Paying Agency

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

Slovak Republic

Tel: +421 2 59 266 321; +421 2 59 266 265

Fax: +421 2 59 266 329; +421 2 59 266 256

FI

Maa-ja metsätalousministeriö Interventioyksikkö

P.O. Box 30

FIN-00023 Government

Puh: (358-9) 160 01

Telekopio: (358-9) 1605 2707

SV

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-51182 Jönköping

Tfn.: (46-36) 15 50 00

Fax.: (46-36) 19 05 46

UK

Rural Payments Agency (RPA)

Lancaster House, Hampshire Court

Newcastle upon Tyne NE4 7YE

United Kingdom

Tel.: +44(0) 191 226 52 62

Fax: +44(0) 191 226 52 12».


(1)  JO L 213 de 1.8.1981, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2001 (JO L 208 de 1.8.2001, p. 15).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999 (JO L 16 de 21.1.1999, p. 19).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 597/2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 42).

(5)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 44).

(6)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2003 (JO L 320 de 5.12.2003, p. 4).

(7)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).

(8)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.

(9)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(10)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(11)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(12)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.».

(13)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

(14)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

(15)  JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

(16)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(17)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(18)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.».

(19)  No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o, a expressão “ou num produto intermédio referido no artigo 8o” é substituída por “num produto intermédio referido no artigo 9o”.

(20)  No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o, a expressão “no artigo 8.o” é substituída por “no artigo 9.o”.