ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
15 de Junho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1110/2004 da Comissão, de 14 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1111/2004 da Comissão, de 14 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1112/2004 da Comissão, de 14 de Junho de 2004, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1096/2004 que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

4

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/512/CE:Decisão do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

5

 

*

2004/513/CE:Decisão do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,4

999

60,4

0707 00 05

052

104,2

096

99,3

999

101,8

0709 90 70

052

95,2

999

95,2

0805 50 10

052

48,0

388

61,2

508

51,4

528

50,0

999

52,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

85,8

400

122,5

404

106,3

508

60,5

512

74,4

524

42,8

528

62,8

720

104,0

804

99,2

809

92,8

999

85,1

0809 10 00

052

218,7

999

218,7

0809 20 95

052

414,1

400

366,9

999

390,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

135,3

999

135,3

0809 40 05

052

246,4

999

246,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


15.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do regime de pagamento único por superfície. Em especial, o artigo 4.o prevê que a data-limite para a apresentação dos pedidos pelos agricultores será fixada pelos novos Estados-Membros e não deverá ser posterior a 15 de Junho de 2004 e que as alterações dos pedidos serão efectuadas até 15 de Junho de 2004.

(2)

Em alguns dos novos Estados-Membros, os agricultores podem experimentar algumas dificuldades com a introdução de um novo regime de apoio e poderão não conseguir apresentar um pedido até 15 de Junho de 2004. É pois adequado prever, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2004, a possibilidade de esses novos Estados-Membros fixarem uma data posterior para a apresentação dos pedidos, data essa que não será posterior a 15 de Julho de 2004. Assim, a data-limite para as alterações dos pedidos deve ser adiada para 15 de Julho de 2004. O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 deve, por conseguinte, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2199/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Aplicação do pagamento único por superfície

1.   Para beneficiar do regime de pagamento único por superfície, os agricultores devem apresentar à autoridade competente, até uma data-limite a fixar pelos novos Estados-Membros e que não deve ser posterior a 15 de Julho de 2004, um pedido que indique as superfícies elegíveis em conformidade com as condições previstas no n.o 5 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Para as alterações dos pedidos, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, do regime de pagamento único por superfície, a data referida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 será uma data não posterior a 15 de Julho de 2004, a fixar pelo novo Estado-Membro.

3.   Os pedidos de pagamento único por superfície serão considerados pedidos de ajudas na acepção da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 21.


15.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2004

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1096/2004 que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1096/2004, o montante relativo ao «Código do produto»0401 30 31 9100 é substituído pelo seguinte montante:

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

20,79

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004).

(2)  JO L 209 de 11.6.2004, p. 15.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

15.6.2004   

PT

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L 213/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2004

que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

(2004/512/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 e 22 de Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha atribuiu prioridade absoluta à criação de um sistema comum de identificação dos dados relativos aos vistos e solicitou que esse sistema fosse instituído logo que possível, com base num estudo de viabilidade e nas directrizes aprovadas pelo Conselho em 13 de Junho de 2002.

(2)

Em 5 e 6 de Junho de 2003, o Conselho congratulou-se com o estudo de viabilidade apresentado pela Comissão em Maio de 2003, confirmou os objectivos fixados nas directrizes para o VIS e convidou a Comissão a prosseguir os trabalhos preparatórios sobre o desenvolvimento do VIS em cooperação com os Estados-Membros, com base numa arquitectura centralizada, tomando em consideração a possibilidade de prever uma plataforma técnica comum com a segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II).

(3)

Em 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica considerou necessário que, na sequência do estudo de viabilidade, se fixassem, com a maior brevidade, orientações quanto ao planeamento do desenvolvimento do VIS, à fundamentação jurídica adequada ao seu estabelecimento e à afectação dos recursos financeiros necessários.

(4)

A presente decisão constitui a base jurídica adequada para a inclusão, no orçamento geral da União Europeia, das dotações necessárias ao desenvolvimento do VIS e à execução dessa parte do orçamento, incluindo as medidas preparatórias necessárias para as características biométricas, a incorporar numa fase posterior, de acordo com as conclusões do Conselho de 19 de Fevereiro de 2004.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). O comité que assiste a Comissão reunir-se-á, se necessário, em duas formações distintas, em função da ordem dos trabalhos.

(6)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, nomeadamente o desenvolvimento de um VIS comum, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no referido artigo, a decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no âmbito do ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(10)

Deve ser estabelecido um acordo que permita a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício das suas competências de execução. Esse acordo foi contemplado na troca de cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega (4) anexo ao acordo acima referido.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um sistema de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, adiante designado «Sistema de Informação sobre Vistos» (VIS), que permitirá às autoridades nacionais autorizadas a introdução e a actualização de dados sobre vistos e a consulta electrónica desses dados.

2.   O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitectura centralizada e consiste num sistema central de informações denominado «Sistema Central de Informação sobre Vistos» (CS-VIS), com interface em cada Estado-Membro, denominada «Interface Nacional» (NI-VIS), que assegura a conexão com a autoridade central nacional competente de cada Estado-Membro e a infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais.

Artigo 2.o

1.   O Sistema Central de Informação sobre Vistos, a Interface Nacional em cada Estado-Membro, e a infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais serão desenvolvidos pela Comissão.

2.   As infra-estruturas nacionais devem ser adaptadas e/ou desenvolvidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

As medidas necessárias ao desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional em cada Estado-Membro, e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, quando digam respeito a matérias distintas das enumeradas no artigo 4.o

Artigo 4.o

As medidas necessárias ao desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional em cada Estado-Membro, e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais que digam respeito às matérias adiante indicadas devem ser adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o:

a)

Concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação;

b)

Aspectos técnicos relacionados com a protecção dos dados pessoais;

c)

Aspectos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;

d)

Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspectos biométricos.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

A Comissão deve apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados em matéria de desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional em cada Estado-Membro, e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais, devendo o primeiro deles ser apresentado no final do ano subsequente à assinatura do contrato relativo ao desenvolvimento do VIS.

Artigo 7.o

A presente Decisão é aplicável vinte dias depois da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(5)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(7)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.


15.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Junho de 2004

relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco

(2004/513/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o, 133.o e 152.o, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco sob a égide da Organização Mundial de Saúde (OMS).

(2)

Essa convenção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 16 de Junho de 2003, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, de acordo com a decisão do Conselho de 2 de Junho de 2003.

(3)

A convenção deve ser aprovada.

(4)

Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros têm competência nas áreas abrangidas pela convenção. É, portanto, desejável, na medida do possível, que a Comunidade e os Estados-Membros se tornem simultaneamente partes contratantes de forma a executarem, juntos, as obrigações previstas na convenção e a exercerem conjuntamente os direitos que ela confere nos casos de competência partilhada, de modo a garantir a sua aplicação uniforme,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção-Quadro de Luta Antitabaco da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

O texto da convenção consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada para, em nome da Comunidade Europeia, depositar o acto de aprovação previsto no artigo 35.o da convenção, a fim de manifestar o consentimento da Comunidade em ficar a ela vinculada e a efectuar a declaração constante do anexo II da presente decisão, conjuntamente com a declaração interpretativa constante do anexo III da presente decisão.

Feito em Luxemburgo, em 2 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTIN


(1)  Parecer emitido em 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO I

Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco  (1)


(1)  O texto da convenção nas línguas que fazem fé consta das edições espanhola, inglesa e francesa do Jornal Oficial.


ANEXO II

Declaração da Comunidade Europeia ao abrigo do n.o 3 do artigo 35.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco  (1)


(1)  O texto da convenção nas línguas que fazem fé consta das versões espanhola, inglesa e francesa do presente documento.


ANEXO III

Declaração interpretativa a apresentar pela Comunidade (1)


(1)  O texto da convenção nas línguas que fazem fé consta das versões espanhola, inglesa e francesa do presente documento.