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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 197 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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4.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1068/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
80,3 |
|
624 |
83,4 |
|
|
999 |
81,9 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
114,8 |
|
066 |
21,9 |
|
|
999 |
68,4 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
96,0 |
|
999 |
96,0 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
61,0 |
|
508 |
51,4 |
|
|
528 |
52,3 |
|
|
999 |
54,9 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
039 |
73,3 |
|
388 |
79,7 |
|
|
400 |
113,4 |
|
|
404 |
59,9 |
|
|
421 |
93,8 |
|
|
508 |
68,5 |
|
|
512 |
70,8 |
|
|
524 |
54,7 |
|
|
528 |
70,8 |
|
|
720 |
79,4 |
|
|
804 |
104,1 |
|
|
999 |
78,9 |
|
|
0809 10 00 |
052 |
200,4 |
|
999 |
200,4 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
400,3 |
|
068 |
177,1 |
|
|
400 |
353,3 |
|
|
999 |
310,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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4.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1069/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2004
que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), prevê, no n.o 3 do seu artigo 3.o, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas aos pêssegos após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96. |
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(2) |
A média das quantidades de pêssegos transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2004/2005 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na campanha de 2004/2005, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 47,70 euros por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável durante a campanha de 2004/2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 54).
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4.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1070/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo nono concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o vigésimo nono concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 49,945 euros/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4).
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4.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1071/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2004
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
|
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
|
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
|
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 24 a 28 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
|
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 24 a 28 de Maio de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004 |
Limite |
|
Barbados |
100 |
|
|
Belize |
0 |
Atingido |
|
Congo |
0 |
Atingido |
|
Fiji |
0 |
Atingido |
|
Guiana |
100 |
|
|
Índia |
0 |
Atingido |
|
Costa do Marfim |
100 |
|
|
Jamaica |
100 |
|
|
Quénia |
100 |
|
|
Madagáscar |
100 |
|
|
Malaui |
22,4986 |
Atingido |
|
Maurícia |
100 |
|
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
|
Suazilândia |
100 |
Atingido |
|
Tanzania |
100 |
|
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
Zâmbia |
100 |
|
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Campanha de 2004/2005
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004 |
Limite |
|
Barbados |
100 |
|
|
Belize |
100 |
|
|
Congo |
100 |
|
|
Fiji |
100 |
|
|
Guiana |
100 |
|
|
Índia |
0 |
Atingido |
|
Costa do Marfim |
100 |
|
|
Jamaica |
100 |
|
|
Quénia |
100 |
|
|
Madagáscar |
100 |
|
|
Malaui |
100 |
|
|
Maurícia |
100 |
|
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
|
Suazilândia |
100 |
|
|
Tanzania |
100 |
|
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
Zâmbia |
100 |
|
|
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004 |
Limite |
|
Índia |
100 |
|
|
ACP |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
Contingente aberto para a Eslovénia
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004 |
Limite |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004 |
Limite |
|
Brasil |
0 |
Atingido |
|
Cuba |
100 |
|
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
|
4.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2004
relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária e da Roménia. |
|
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 28 de Maio a 3 de Junho de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 183 de 20.5.2004, p. 28.