ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
4 de Junho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1068/2004 da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1069/2004 da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1070/2004 da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo nono concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1071/2004 da Comissão, de 3 de Junho de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1072/2004 da Comissão, de 3 de Junho de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1068/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

80,3

624

83,4

999

81,9

0707 00 05

052

114,8

066

21,9

999

68,4

0709 90 70

052

96,0

999

96,0

0805 50 10

388

61,0

508

51,4

528

52,3

999

54,9

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

039

73,3

388

79,7

400

113,4

404

59,9

421

93,8

508

68,5

512

70,8

524

54,7

528

70,8

720

79,4

804

104,1

999

78,9

0809 10 00

052

200,4

999

200,4

0809 20 95

052

400,3

068

177,1

400

353,3

999

310,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


4.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1069/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), prevê, no n.o 3 do seu artigo 3.o, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas aos pêssegos após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(2)

A média das quantidades de pêssegos transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2004/2005 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na campanha de 2004/2005, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 47,70 euros por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante a campanha de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 54).


4.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1070/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo nono concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o vigésimo nono concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 49,945 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4).


4.6.2004   

PT

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L 197/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1071/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 24 a 28 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 24 a 28 de Maio de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

0

Atingido

Fiji

0

Atingido

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

22,4986

Atingido

Maurícia

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para a Eslovénia

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004

Limite

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 24 a 28 de Maio de 2004

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


4.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária e da Roménia.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 28 de Maio a 3 de Junho de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 28.