ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
2 de Junho de 2004


Índice

 

Rectificações

Página

 

*

Rectificação à Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005) (JO L 157 de 30.4.2004)

1

 

*

Rectificação à Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (Media Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 157 de 30.4.2004)

2

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004)

3

 

*

Rectificação à Decisão n.o 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 157 de 30.4.2004)

7

 

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Rectificação à Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004)

12

 

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Rectificação à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004)

16

 

*

Rectificação à Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (JO L 157 de 30.4.2004)

26

 

*

Rectificação à Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação aos produtos energéticos e à electricidade (JO L 157 de 30.4.2004)

31

 

*

Rectificação à Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiarem de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 30.4.2004)

33

 

*

Rectificação à Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (JO L 157 de 30.4.2004)

36

 

*

Rectificação à Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o manual comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 157 de 30.4.2004)

44

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Rectificações

2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


Rectificação à Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão n.o 845/2004/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005)

(845/2004/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu e o Conselho estabeleceram, através da Decisão n.o 163/2001/CE (4), o programa Media-Formação destinado aos profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais, por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

(2)

É essencial assegurar a continuidade do apoio comunitário ao sector audiovisual europeu, à luz dos objectivos prosseguidos pela Comunidade por força do artigo 150.o do Tratado.

(3)

É igualmente essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e detalhado sobre o programa Media-Formação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a tempo de a autoridade legislativa poder examinar a proposta de um novo programa Media-Formação, cujo início está previsto para 2007, e para que a autoridade orçamental possa avaliar a necessidade de um novo enquadramento financeiro,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 163/2001/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006».

2.

No n.o 5 do artigo 4.o, o montante de «52 milhões de euros» fixado para o enquadramento financeiro é substituído pelo montante de «59,4 milhões de euros», de acordo com a Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 8.

(2)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 24.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

(4)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/2


Rectificação à Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (Media Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão n.o 846/2004/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (Media Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

(846/2004/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho estabeleceu, através da Decisão 2000/821/CE (4), o programa Media Plus destinado a incentivar o desenvolvimento, a distribuição e a promoção de obras audiovisuais europeias, por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

(2)

É essencial assegurar a continuidade do apoio comunitário ao sector audiovisual europeu, à luz dos objectivos prosseguidos pela Comunidade por força do artigo 157.o do Tratado.

(3)

É igualmente essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e detalhado sobre o programa Media Plus, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a tempo de a autoridade legislativa poder examinar a proposta de um novo programa Media Plus, cujo início está previsto para 2007, e para que a autoridade orçamental possa avaliar a necessidade de um novo enquadramento financeiro,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/821/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006».

2.

No n.o 2 do artigo 5.o, o montante de referência financeira de «350 milhões de euros» é substituído pelo montante de «453,60 milhões de euros», incluindo a adaptação para ter em conta o alargamento, na sequência da revisão das perspectivas financeiras.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 8.

(2)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 24.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

(4)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 847/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 847/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por meio de acordos bilaterais de serviços aéreos e seus anexos, bem como por outros dispositivos bilaterais e multilaterais conexos.

(2)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, a Comunidade tem competência exclusiva quanto a diversos aspectos de tais acordos.

(3)

O Tribunal esclareceu igualmente o direito que assiste às transportadoras aéreas comunitárias de beneficiarem do direito de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso não discriminatório ao mercado.

(4)

Quando se afigure que a matéria que é objecto de um acordo se inscreve num domínio parcialmente abrangido pela competência comunitária e parcialmente pela dos Estados-Membros, é fundamental assegurar a estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, quer no processo de negociação e celebração, quer no que se refere ao cumprimento dos compromissos assumidos. Essa obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da Comunidade. As instituições comunitárias e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a melhor cooperação possível nesta matéria.

(5)

O procedimento de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão estabelecido pelo presente regulamento não deve prejudicar a repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, de acordo com o direito comunitário, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(6)

Todos os actuais acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros que contêm disposições contrárias ao direito comunitário deverão ser alterados ou substituídos por novos acordos plenamente compatíveis com o direito comunitário.

(7)

Sem prejuízo das disposições do Tratado, nomeadamente do artigo 300.o, os Estados-Membros podem desejar introduzir modificações nos acordos em vigor e prever a gestão da sua aplicação até à entrada em vigor de um acordo celebrado pela Comunidade.

(8)

É essencial que os Estados-Membros que conduzem negociações tenham em conta o direito comunitário, os interesses comunitários em geral e as negociações comunitárias em curso.

(9)

Se um Estado-Membro pretender associar as transportadoras aéreas ao processo de negociação, todas as transportadoras aéreas estabelecidas no seu território deverão beneficiar de igualdade de tratamento.

(10)

O estabelecimento no território de um Estado-Membro implica o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante acordos estáveis; a forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto. Quando uma empresa está estabelecida no território de vários Estados-Membros, tal como definido no Tratado, deverá assegurar, a fim de evitar que a legislação nacional seja contornada, que cada estabelecimento cumpra as obrigações que, de acordo com o direito comunitário, possam ser impostas pela legislação nacional aplicável às suas actividades.

(11)

A fim de assegurar que não são impostas restrições indevidas aos direitos das transportadoras aéreas comunitárias, não deverão ser incluídos nos acordos bilaterais quaisquer disposições que reduzam o número das transportadoras comunitárias susceptíveis de ser designadas para prestar serviços aéreos.

(12)

Os Estados-Membros deverão instituir processos não discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras aéreas comunitárias. Na aplicação desses processos, os Estados-Membros devem ter em devida conta a necessidade de preservar a continuidade dos serviços aéreos.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(14)

Qualquer Estado-Membro pode invocar a confidencialidade das disposições de acordos bilaterais que tenha negociado e solicitar à Comissão que não comunique essa informação aos restantes Estados-Membros.

(15)

Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar. Este regime ainda não se encontra em aplicação.

(16)

Uma vez que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a coordenação das negociações com países terceiros tendo em vista a celebração de acordos de serviços aéreos, a necessidade de garantir uma abordagem harmonizada na implementação e aplicação dos acordos e a verificação da conformidade desses acordos com o direito comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido ao âmbito comunitário do presente regulamento, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esses objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Notificação à Comissão

1.   Sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, um Estado-Membro pode encetar negociações com um país terceiro para a celebração de um novo acordo ou a alteração de um acordo de serviço aéreo existente, seus anexos ou quaisquer outros dispositivos conexos bilaterais ou multilaterais, cuja matéria seja parcialmente da competência da Comunidade, desde que:

quaisquer cláusulas-tipo pertinentes, elaboradas e definidas conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão sejam incluídas nessas negociações;

e

seja observado o procedimento de notificação constante dos n.os 2, 3 e 4.

Se necessário, a Comissão será convidada a participar em tais negociações na qualidade de observador.

2.   Se um Estado-Membro tencionar encetar tais negociações, deve notificar a Comissão por escrito desse facto. Essa notificação deve incluir uma cópia do acordo existente, se disponível, e outra documentação pertinente e uma indicação das disposições a abordar nas negociações, os objectivos desta e quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deverá colocar essa notificação e, se lhe for solicitado, a documentação que a acompanha, à disposição dos restantes Estados-Membros, no respeito pelos requisitos de confidencialidade.

As informações serão enviadas, no mínimo, um mês antes da data prevista para o início das negociações formais com o país terceiro em causa. Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, as negociações formais forem previstas com menos de um mês de antecedência, o Estado-Membro enviará as informações logo que possível.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar observações ao Estado-Membro que tenha notificado da sua intenção de encetar negociações nos termos do n.o 2. Este último terá em conta essas observações, na medida do possível, no decurso das negociações com o país terceiro em causa.

4.   Se, num prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da notificação a que se refere o n.o 2, a Comissão concluir que as negociações que um Estado-Membro tenciona realizar com um país terceiro podem provavelmente:

prejudicar os objectivos das negociações comunitárias em curso com esse país terceiro,

e/ou

conduzir a um acordo incompatível com o direito comunitário,

informará o Estado-Membro desse facto.

Artigo 2.o

Consulta aos interessados e participação nas negociações

Na medida em que as transportadoras aéreas e outras partes interessadas devam ser associadas às negociações referidas no artigo 1.o, os Estados-Membros tratarão de forma igual todas as transportadoras comunitárias estabelecidas nos seus territórios a que se aplica o Tratado.

Artigo 3.o

Proibição de introdução de disposições mais restritivas

Os Estados-Membros não celebrarão novos acordos com países terceiros que reduzam o número de transportadoras comunitárias que, de acordo com os acordos existentes, possam ser designadas para prestar serviços entre os seus territórios e um país terceiro, no que respeita quer à totalidade do mercado do transporte aéreo entre as duas partes quer a certas ligações entre cidades.

Artigo 4.o

Celebração de acordos

1.   Após a assinatura do acordo, o Estado-Membro em causa notificará à Comissão o resultado das negociações, juntamente com toda a documentação relevante.

2.   Se das negociações tiver resultado um acordo que integre as cláusulas-tipo pertinentes a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, o Estado-Membro fica autorizado a celebrar o acordo.

3.   Se das negociações tiver resultado um acordo que não integre as cláusulas-tipo a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, o Estado-Membro ficará autorizado, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a celebrar esse acordo, desde que isso não prejudique os objectivos e a finalidade da política comum de transportes da Comunidade. O Estado-Membro pode aplicar provisoriamente o acordo, na pendência deste procedimento.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, se a Comissão se encontrar em negociações activas com o mesmo país terceiro com base num mandato específico para o país em questão ou com base na decisão do Conselho que autoriza a Comissão a dar início às negociações com países terceiros sobre a substituição de determinadas disposições previstas nos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário, o Estado-Membro em questão poderá ser autorizado nos termos do n.o 2 do artigo 7.o a aplicar provisoriamente e/ou a celebrar o acordo.

Artigo 5.o

Distribuição dos direitos de tráfego

Quando um Estado-Membro negociar um acordo ou alterações a um acordo ou seus anexos que preveja uma limitação quantitativa da utilização dos direitos de tráfego ou do número das transportadoras comunitárias potencialmente beneficiárias de direitos de tráfego, deverá assegurar a distribuição desses direitos por essas transportadoras comunitárias com base num processo não discriminatório e transparente.

Artigo 6.o

Publicação de processos

Os Estados-Membros informarão de imediato a Comissão dos processos que aplicarão para efeitos do artigo 5.o e, se for caso disso, do artigo 2.o. Para informação, a Comissão deverá assegurar a publicação desses processos no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de oito semanas a contar da respectiva recepção. Os novos processos e as alterações subsequentes serão comunicados à Comissão, no mínimo oito semanas antes da sua entrada em vigor, para que esta possa assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia nesse prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Na notificação das negociações e dos seus resultados, prevista nos artigos 1.o e 4.o, os Estados-Membros comunicarão claramente à Comissão se alguma das informações constantes da notificação deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros garantirão que as informações identificadas como confidenciais serão tratadas de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5).

Artigo 9.o

Gibraltar

1.   Considera-se que a aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha, por um lado, e do Reino Unido, por outro, relativamente ao diferendo quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado.

2.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar permanece suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 21.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 33), posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2004.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.)

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/7


Rectificação à Decisão n.o 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão n.o 848/2004/CE deve ler-se como segue:

Decisão do parlamento europeu e do conselho

de 29 de Abril de 2004

que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

(848/2004/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio da igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário, estabelecido por força do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado e clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Nos termos do Tratado, a igualdade entre homens e mulheres constitui uma «missão» especial e um objectivo da Comunidade, a qual tem a obrigação de a promover activamente em todas as suas acções.

(2)

O n.o 1 do artigo 13.o do Tratado confere ao Conselho a competência para tomar as medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, designadamente em razão do sexo. Por força do n.o 2 do artigo 13.o, sempre que o Conselho adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização deste objectivo, delibera nos termos do artigo 251.o do Tratado.

(3)

Os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem todas as formas de discriminação em razão do sexo e consagram o princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

(4)

A experiência das acções desenvolvidas ao nível comunitário mostrou que a promoção da igualdade entre homens e mulheres exige, na prática, um conjunto de medidas, nomeadamente de instrumentos legislativos e de acções concretas, a cuja concepção presida uma preocupação de reforço mútuo.

(5)

O Livro Branco da Comissão sobre a Governação Europeia preconiza o princípio da participação dos cidadãos na definição e na aplicação das políticas, a participação da sociedade civil e das organizações que a compõem e uma consulta mais eficaz e transparente das partes interessadas.

(6)

A Quarta Conferência Mundial das Mulheres, realizada em Pequim, adoptou, em 15 de Setembro de 1995, uma declaração e uma plataforma de acção em que se convidavam os Governos, a comunidade internacional e a sociedade civil a adoptar medidas estratégicas tendo em vista eliminar a discriminação contra as mulheres, assim como os obstáculos à igualdade entre homens e mulheres.

(7)

Pela Decisão 2001/51/CE (3), o Conselho estabeleceu o programa de acção relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres. Estas intervenções deverão ser completadas por uma acção de apoio nos meios envolvidos.

(8)

As rubricas orçamentais A-3 0 3 7 (número ABB 040501) e A-3 0 4 6 (número ABB 040503) do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores destinam-se a apoiar o Lóbi Europeu das Mulheres e organizações europeias de mulheres que trabalham em prol da igualdade entre homens e mulheres.

(9)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir designado «Regulamento Financeiro», impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base em consonância com as suas disposições.

(10)

As actividades de certas organizações europeias, sobretudo no caso das acções comunitárias especificamente destinadas às mulheres, ajudam a promover a igualdade entre homens e mulheres.

(11)

O Lóbi Europeu das Mulheres, em particular, que integra a maior parte das organizações de mulheres existentes nos 15 Estados-Membros e que conta com mais de 3 000 membros, exerce uma função primordial de promoção, acompanhamento e divulgação das acções comunitárias destinadas às mulheres, com vista à concretização da igualdade entre homens e mulheres. A sua acção inscreve-se numa perspectiva de interesse geral europeu.

(12)

Por conseguinte, importa aprovar um programa estruturado com o objectivo de apoiar financeiramente estas organizações, sob a forma de uma subvenção de funcionamento para as actividades com fins de interesse geral europeu no domínio da igualdade entre os sexos ou com um objectivo que se inscreva na política da União Europeia neste domínio ou para subvencionar determinadas acções.

(13)

O presente programa apresenta uma ampla cobertura geográfica em virtude de o novo Tratado de Adesão ter sido assinado em 16 de Abril de 2003 e de o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) prever uma cooperação alargada no domínio da realização da igualdade entre homens e mulheres entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), por outro. O Acordo EEE define o processo de participação dos Estados da EFTA que fazem parte do EEE nos programas comunitários neste domínio. Importa, além disso, prever a abertura do presente programa à participação da Roménia e da Bulgária, nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, e da Turquia, de acordo com as condições fixadas no Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (5).

(14)

Importa ter em conta nas formas de apoio a utilizar a natureza específica das organizações que operam ao nível europeu no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres.

(15)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (6), no âmbito do processo orçamental anual.

(16)

A Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 24 de Novembro de 2003, sobre os actos de base para as subvenções, permite, a título excepcional, a introdução de cláusulas transitórias no presente programa relativas ao período de elegibilidade das despesas,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão institui um programa de acção comunitária, adiante designado «programa», destinado a promover organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres.

2.   O objectivo geral do presente programa consiste em apoiar as actividades destas organizações cujo programa de trabalho permanente ou acções pontuais visem o interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou prossigam um objectivo que se inscreva na política da União Europeia neste domínio.

3.   O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e terminará em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Acesso ao programa

1.   Para poderem beneficiar de uma subvenção, as organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres devem respeitar as disposições constantes do Anexo e as suas actividades devem:

a)

Contribuir para o desenvolvimento e a implementação de acções comunitárias que promovam a igualdade entre homens e mulheres;

b)

Respeitar os princípios subjacentes e as disposições legais que regem a acção comunitária no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

c)

Ter um potencial impacto de dimensão transnacional.

2.   As organizações em questão devem ter sido legalmente constituídas há mais de um ano, funcionando de forma isolada ou em associações coordenadas.

Artigo 3.o

Participação de países terceiros

Para além das organizações estabelecidas nos Estados-Membros, a participação no programa está aberta às organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres com sede:

a)

Nos Estados aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b)

Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

c)

Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições da sua participação ser fixadas em conformidade com os Acordos Europeus, os seus Protocolos Complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

d)

Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários.

Artigo 4.o

Selecção dos beneficiários

1.   São directamente concedidas subvenções de funcionamento aos beneficiários referidos no ponto 2.1 do anexo.

2.   A concessão de uma subvenção de funcionamento com base no programa de trabalho permanente ou de uma subvenção a uma acção pontual de uma organização que prossiga um objectivo de interesse geral europeu que se enquadre na política da União Europeia de promoção da igualdade entre homens e mulheres obedece aos critérios globais constantes do anexo. As organizações susceptíveis de beneficiar de tais subvenções de funcionamento concedidas ao abrigo dos pontos 2.2 e 2.3 do anexo serão seleccionadas na sequência de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 5.o

Concessão da subvenção

1.   As subvenções de funcionamento concedidas ao abrigo dos pontos 2.1 e 2.2 do anexo a organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres só podem financiar um máximo de 80 % do total das despesas elegíveis da organização em questão correspondentes ao ano civil para o qual é concedida a subvenção.

2.   Por força do disposto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro e dada a natureza das organizações abrangidas por esta decisão, o princípio da degressividade não se aplica às subvenções concedidas ao abrigo do programa.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período de 2004-2005, é de 2,2 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas pode começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que essas despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro, pode ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas a subvenções devem ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a realização dos objectivos do programa. O relatório em questão deve assentar nos resultados obtidos pelos beneficiários e avaliar, entre outros aspectos, a eficácia demonstrada pelos mesmos na consecução dos objectivos definidos no artigo 1.o e no anexo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL

ANEXO

1.   Actividades a apoiar

O objectivo geral definido no artigo 1.o visa reforçar a acção comunitária no domínio da igualdade entre homens e mulheres e conferir maior eficácia a esta acção, através de apoio financeiro a organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres, incluindo o Lóbi Europeu das Mulheres.

1.1.   As actividades das organizações activas na promoção da igualdade entre homens e mulheres susceptíveis de contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária incluirão nomeadamente:

a representação de partes interessadas ao nível comunitário,

acções de sensibilização destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres, designadamente através de estudos, campanhas e seminários,

a divulgação de informações sobre a acção comunitária no domínio da igualdade entre homens e mulheres,

acções destinadas a promover, nomeadamente, a conciliação da vida profissional e familiar, a participação das mulheres nos processos decisórios, o combate à violência contra as mulheres, aos estereótipos de género e à discriminação no local de trabalho,

medidas de incentivo à cooperação com organizações de mulheres em países terceiros e de sensibilização para a situação da mulher à escala mundial.

1.2.   As actividades empreendidas pelo Lóbi Europeu das Mulheres para desempenhar as suas funções de representação e de coordenação das organizações não governamentais de mulheres e veicular informação sobre as mulheres junto das instituições europeias e das organizações não governamentais consistirão nomeadamente em:

acompanhar a execução da Plataforma de Acção de Pequim (Nações Unidas),

contribuir para melhorar a legislação europeia sobre igualdade entre homens e mulheres e para reforçar a inclusão das mulheres em todos os domínios de intervenção política,

participar em reuniões e conferências no domínio da igualdade entre homens e mulheres,

empreender acções destinadas a garantir a integração das posições e dos interesses das mulheres nas políticas nacionais e europeias, encorajando nomeadamente a sua participação nos processos decisórios,

reforçar a igualdade entre homens e mulheres no processo de alargamento da União Europeia e desenvolver a cooperação com organizações de mulheres nos Estados aderentes.

2.   Realização das acções a apoiar

As actividades empreendidas por organizações elegíveis para receber uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão ser do seguinte tipo:

2.1.   Vertente 1: actividades permanentes do Lóbi Europeu das Mulheres, que são, nomeadamente, organizações de mulheres dos países da União Europeia, que respeitem os seguintes princípios:

independência do Lóbi Europeu das Mulheres na selecção das organizações que o integram,

autonomia do Lóbi Europeu das Mulheres no exercício das suas actividades, no cumprimento do disposto no ponto 1.2.

2.2.   Vertente 2: actividades permanentes de uma organização que prossiga um objectivo de interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou um objectivo que se enquadre na política da União Europeia neste domínio.

Trata-se, em conformidade com o artigo 2.o, de organismos sem fins lucrativos que desenvolvam actividades exclusivamente na perspectiva da igualdade entre homens e mulheres ou de uma organização de âmbito mais vasto que realize uma parte das respectivas actividades exclusivamente na perspectiva da promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho corrente de uma tal organização.

2.3.   Vertente 3: actividades pontuais de uma organização que prossiga um objectivo de interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou um objectivo que se enquadre na política da União Europeia neste domínio.

3.   Selecção dos beneficiários

3.1.   Pode ser concedida directamente uma subvenção de funcionamento ao Lóbi Europeu das Mulheres a título da vertente 1 do programa com base na aprovação de um plano de trabalhos e de um orçamento apropriados.

3.2.   As organizações susceptíveis de beneficiar de uma subvenção de funcionamento a título da vertente 2 do programa serão seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas.

3.3.   As organizações susceptíveis de beneficiar de uma subvenção a uma acção pontual a título da vertente 3 do programa serão seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas.

4.   Controlos e auditorias

4.1.   O beneficiário de uma subvenção deverá manter à disposição da Comissão, durante cinco anos a contar da data do último pagamento, todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente a demonstração financeira auditada. O beneficiário de uma subvenção assegurar-se-á de que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou membros das organizações, se for caso disso, sejam postos à disposição da Comissão.

4.2.   A Comissão poderá, quer directamente através de agentes seus, quer por intermédio de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for caso disso, os resultados destas auditorias poderão conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

4.3.   O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá direito de acesso, em especial, aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo em formato electrónico, que sejam necessárias para levar a bom termo as auditorias.

4.4.   O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), gozará dos mesmos direitos da Comissão, designadamente o de acesso.

4.5.   A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e inspecções in loco, no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7). As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), sendo reguladas no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 115.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Fevereiro de 2004 (JO C 95 E, de 20.4.2004, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Abril de 2004.

(3)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

(6)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/12


Rectificação à Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/41/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Existem várias directivas que estabelecem normas de saúde animal e de saúde pública relativas à produção e comercialização de produtos de origem animal.

(2)

Os seguintes actos contêm novas regras que reformulam e actualizam as regras contidas nas referidas directivas:

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4),

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4),

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4),

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5).

(3)

É, por conseguinte, adequado revogar as directivas anteriores. Dado que o Regulamento (CE) n.o 852/2004 prevê a revogação da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (6), basta que a presente directiva revogue as directivas referentes aos produtos de origem animal.

(4)

Os requisitos da Directiva 72/462/CEE do Conselho (7) deverão continuar a aplicar-se só no que respeita à importação de animais vivos, dado que as novas regras em matéria de higiene e a Directiva 2002/99/CE irão substituir as regras sobre carne fresca e produtos à base de carne.

(5)

É todavia necessário prever que determinadas normas de execução permaneçam em vigor até que tenham sido tomadas as medidas necessárias ao abrigo do novo quadro jurídico.

(6)

Para efeitos da reformulação pretendida, torna-se igualmente necessário alterar as Directivas 89/662/CEE (8) e 92/118/CEE (9) do Conselho e a Decisão 95/408/CE (10) do Conselho,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «data pertinente» a data de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

São revogadas, com efeitos à data pertinente, as seguintes directivas:

1.

Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (11);

2.

Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (12);

3.

Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (13);

4.

Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (14);

5.

Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (15);

6.

Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (16);

7.

Directiva 89/362/CEE da Comissão, de 26 de Maio de 1989, relativa às condições gerais de higiene nas explorações de produção de leite (17);

8.

Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (18);

9.

Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (19);

10.

Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (20);

11.

Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (21);

12.

Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação (22);

13.

Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (23);

14.

Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (24);

15.

Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (25);

16.

Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (26).

Artigo 3.o

A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data pertinente:

1.

Todas as referências aos «anexos I e II» são substituídas por referências ao «anexo I»;

2.

No n.o 1 do artigo 4.o são suprimidos os termos «e no anexo II no que se refere aos aspectos de saúde pública»;

e

3.

É revogado o anexo II.

Artigo 4.o

1.   Com efeitos à data pertinente, as referências às directivas mencionadas no artigo 2.o ou ao anexo II da Directiva 92/118/CEE devem ser interpretadas como sendo feitas, consoante o contexto:

a)

Ao Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Ao Regulamento (CE) n.o 854/2004; ou

c)

À Directiva 2002/99/CE.

2.   Enquanto se aguarda a adopção de critérios microbiológicos e de requisitos de controlo da temperatura nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, continuam a ser aplicáveis os critérios microbiológicos e os requisitos de controlo da temperatura previstos nas directivas referidas no artigo 2.o e no anexo II da Directiva 92/118/CEE, bem como as respectivas normas de execução.

3.   Enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, n.o 853/2004, n.o 854/2004 e na Directiva 2002/99/CE, continuam a ser aplicáveis, mutatis mutandis, os seguintes actos:

a)

As normas de execução adoptadas com base nas directivas referidas no artigo 2.o;

b)

As normas de execução adoptadas com base no anexo II da Directiva 92/118/CEE, com excepção da Decisão 94/371/CE (27);

c)

As normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE;

e

d)

As listas provisórias de países terceiros e de estabelecimentos de países terceiros elaboradas nos termos da Decisão 95/408/CE.

Artigo 5.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, as regras em matéria de saúde animal previstas na Directiva 72/462/CEE continuam a ser aplicáveis apenas à importação de animais vivos.

2.   Com efeitos à data pertinente, a Directiva 72/462/CEE continua a ser aplicável à importação de animais vivos.

Artigo 6.o

A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data pertinente:

1.

Os termos:

a)

«produtos de origem animal abrangidos pelas directivas referidas no anexo A», constantes do artigo 1.o;

e

b)

«produtos obtidos nos termos das directivas referidas no anexo A», constantes do n.o 1 do artigo 4.o,

são substituídos por «produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo A»;

2.

O anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

CAPÍTULO I

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (28),

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (29).

CAPÍTULO II

Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2002, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos às referidas condições previstas nas regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (30),

Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (31).

Artigo 7.o

Na Decisão 95/408/CE, o artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção, com efeitos à data de entrada em vigor da presente directiva:

«Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até à “data pertinente” definida no artigo 1.o da Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (32).

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até à data pertinente e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

D. ROCHE


(1)  JO C 365 E de 19.12.2000, p. 132.

(2)  JO C 155 de 29.5.2001, p. 39.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 2003 (JO C 48 E de 24.2.2004, p. 131) e posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004.

(5)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(7)  Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(8)  Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.).

(9)  Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão (JO L 13 de 18.1.2003, p. 24).

(10)  Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os EstadosMembros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (JO L 243 de 11.10.1995, p. 17). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(11)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(12)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(13)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(14)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(15)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(16)  JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(17)  JO L 156 de 8.6.1989, p. 30.

(18)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(19)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(20)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(21)  JO L 268 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).

(22)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(23)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(24)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(25)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

(26)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(27)  JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.

(28)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(29)  JO L 139 de 30.4.2004.

(30)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).

(31)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).»

(32)  JO L 157 de 30.4.2004


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/16


Rectificação à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/48/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização do mercado interno implica a eliminação de restrições à livre circulação e de distorções de concorrência, criando simultaneamente um enquadramento favorável à inovação e ao investimento. Nesse contexto, a protecção da propriedade intelectual é um elemento essencial para o êxito do mercado interno. A protecção da propriedade intelectual é importante não apenas para a promoção da inovação e da criação, mas também para o desenvolvimento do emprego e o reforço da competitividade.

(2)

A protecção da propriedade intelectual deve permitir ao inventor ou ao criador auferir um lucro legítimo da sua invenção ou criação. Deve igualmente permitir a mais ampla difusão possível das obras, das ideias e dos conhecimentos novos e, ao mesmo tempo, não deve colocar obstáculos à liberdade de expressão, à livre circulação da informação e à protecção de dados pessoais, incluindo na internet.

(3)

Contudo, sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efectivamente aplicado na Comunidade. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.

(4)

No plano internacional, todos os Estados-Membros, bem como a própria Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão ligados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), aprovado no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round pela Decisão 94/800/CE do Conselho (3) e celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(5)

O Acordo TRIPS contém, nomeadamente, disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional e implementadas em todos os Estados-Membros. A presente directiva não afecta as obrigações internacionais dos Estados-Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS.

(6)

De resto, existem convenções internacionais, das quais todos os Estados-Membros são signatários, que contêm igualmente disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. É o caso, designadamente, da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, e da Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

(7)

Conclui-se das consultas efectuadas pela Comissão relativamente a esta questão que, apesar das disposições do Acordo TRIPS, ainda existem, nos Estados-Membros, disparidades importantes em relação aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. Assim, as regras de aplicação das medidas provisórias que são utilizadas, designadamente, para preservar os elementos de prova, o cálculo das indemnizações por perdas e danos, ou ainda as normas de aplicação das acções inibitórias da violação de direitos de propriedade intelectual variam significativamente de um Estado-Membro para outro. Em alguns Estados-Membros, não existem medidas, procedimentos e recursos como o direito de informação e a retirada, a expensas do infractor, das mercadorias litigiosas introduzidas no mercado.

(8)

As disparidades existentes entre os regimes dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e não permitem assegurar que os direitos de propriedade intelectual beneficiem de um nível de protecção equivalente em todo o território da Comunidade. É uma situação que não tende a favorecer a livre circulação no mercado interno nem a criar um enquadramento favorável a uma sã concorrência.

(9)

As disparidades actuais conduzem, também, a um enfraquecimento do direito material da propriedade intelectual e a uma fragmentação do mercado interno neste domínio, o que determina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos em inovação e criação. As violações dos direitos da propriedade intelectual surgem cada vez mais associadas à criminalidade organizada. O desenvolvimento da utilização da Internet permite uma distribuição instantânea e global de produtos piratas. O respeito efectivo pelo direito material da propriedade intelectual deve ser assegurado por uma acção específica a nível comunitário. A aproximação das legislações dos Estados-Membros nesta matéria torna-se, por conseguinte, uma condição essencial do correcto funcionamento do mercado interno.

(10)

O objectivo da presente directiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

(11)

A presente directiva não tem por objecto estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria cível e comercial, nem ocupar-se da lei aplicável. Há instrumentos comunitários que regem estes domínios num plano geral e são, em princípio, igualmente aplicáveis à propriedade intelectual.

(12)

A presente directiva não afecta a aplicação das regras de concorrência, em particular, dos artigos 81.o e 82.o do Tratado. As medidas previstas na presente directiva não deverão ser utilizadas para restringir indevidamente a concorrência de forma contrária ao Tratado.

(13)

É necessário definir o âmbito de aplicação da presente directiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado-Membro em causa. Contudo, no caso dos Estados-Membros que assim o desejem, esta exigência não constituirá um obstáculo à possibilidade de alargar, devido a necessidades internas, as disposições da presente directiva a actos de concorrência desleal, incluindo cópias parasitas, ou a actividades similares.

(14)

As medidas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 9.o da presente Directiva deverão ser aplicadas unicamente a actos praticados à escala comercial. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem estas medidas igualmente em relação a outros actos. Os actos praticados à escala comercial são aqueles que têm por finalidade uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, o que, em princípio, exclui os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

(15)

A presente directiva não afecta o direito material da propriedade intelectual, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (5) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação em especial do comércio electrónico, no mercado interno (6).

(16)

O disposto na presente directiva não prejudica as disposições especiais previstas, no que se refere ao respeito dos direitos e às excepções no domínio do direito de autor e direitos conexos estabelecidos em instrumentos comunitários, nomeadamente na Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (7), ou na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (8).

(17)

As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o carácter intencional ou não intencional da violação.

(18)

As pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos mencionados devem ser não apenas os titulares de direitos, mas também pessoas com um interesse e uma legitimidade directos, na medida do permitido e nos termos da legislação aplicável, o que pode incluir as organizações profissionais encarregadas da gestão dos direitos ou da defesa dos interesses colectivos e individuais da sua responsabilidade.

(19)

Como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal, há que adoptar a regra do artigo 15.o da Convenção de Berna, que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Idêntica presunção deverá ser aplicada aos titulares de direitos conexos, designadamente os produtores de fonogramas, dado que com frequência são estes que procuram defender os direitos violados e se empenham na luta contra os actos de pirataria.

(20)

Como a prova constitui um elemento fundamental para o estabelecimento da violação de direitos de propriedade intelectual, é conveniente assegurar que se dispõe efectivamente de meios de apresentar, obter e proteger as provas. Os procedimentos deverão atender aos direitos da defesa e fornecer as garantias necessárias, inclusivamente no que respeita à protecção de informações confidenciais. Importa também que, relativamente às violações praticadas à escala comercial, os tribunais possam ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infractor.

(21)

Em certos países, existem outras medidas para assegurar um elevado nível de protecção, que devem estar disponíveis em todos os Estados-Membros. É o caso do direito de informação, que permite obter informações preciosas sobre a origem dos bens ou serviços litigiosos, os circuitos de distribuição e a identidade de terceiros implicados na violação.

(22)

É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam-se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito. É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam-se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito.

(23)

Sem prejuízo de outras medidas, procedimentos e recursos disponíveis, os titulares do direito deverão ter a possibilidade de requerer uma injunção contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os direitos de propriedade industrial do titular. As condições e regras relativas a tais injunções ficarão a cargo da legislação nacional dos Estados-Membros. No que diz respeito às violações de direitos de autor e direitos conexos, a Directiva 2001/29/CE já prevê um nível global de harmonização. Por conseguinte, o disposto no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2001/29/CE não deve ser prejudicado pela presente directiva.

(24)

Consoante os casos e quando as circunstâncias o justifiquem, as medidas, procedimentos e recursos a prever deverão incluir medidas de proibição que visem impedir novas violações dos direitos de propriedade intelectual. Além disso, haverá que prever medidas correctivas, nos casos adequados a expensas do infractor, como a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição dos bens litigiosos e, em determinados casos, dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico desses mesmos bens. Estas medidas correctivas devem ter em conta os interesses de terceiros, nomeadamente os interesses dos consumidores e de particulares de boa fé.

(25)

Quando uma violação tenha sido efectuada sem dolo nem negligência e sempre que as medidas correctivas ou inibitórias previstas na presente directiva sejam desproporcionadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever a possibilidade de ser atribuída, como medida alternativa, uma compensação pecuniária à parte lesada. Todavia, sempre que a utilização comercial de bens de contrafacção ou a prestação de serviços constituam uma violação de legislação não respeitante à propriedade intelectual ou possam causar danos aos consumidores, tal utilização ou prestação deverá continuar a ser proibida.

(26)

Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infractor que tenha desenvolvido determinada actividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspectos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infractor, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata-se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objectivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.

(27)

Como forma de dissuadir os futuros infractores e de contribuir para a sensibilização do público em geral, será também útil publicar as decisões proferidas nos casos de violação de propriedade intelectual.

(28)

Para além das medidas e procedimentos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

(29)

A indústria deve participar activamente no combate à pirataria e à contrafacção. O desenvolvimento de códigos de conduta nos sectores directamente envolvidos constitui um meio complementar em relação ao quadro regulamentar. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem promover a elaboração de códigos de conduta em geral. O controlo de fabrico dos discos ópticos, nomeadamente através de um código de identificação aposto nos discos fabricados em território comunitário, contribui para limitar as violações da propriedade intelectual neste sector, que sofre grande número de actos de pirataria. Todavia, estas medidas técnicas de protecção não devem ser utilizadas de forma abusiva, com o objectivo de compartimentar os mercados e controlar as importações paralelas.

(30)

A fim de facilitar a aplicação uniforme da presente directiva, há que prever a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, por um lado, e entre estes e a Comissão, por outro, nomeadamente através da criação de uma rede de correspondentes designados pelos Estados-Membros e da elaboração de relatórios periódicos em que se avalie a aplicação da presente directiva e a eficácia das medidas adoptadas pelos diversos organismos nacionais.

(31)

Atendendo a que, pelas razões indicadas, o objectivo da presente directiva pode ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(32)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n.o 2 do artigo 17.o daquela carta,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente directiva, a expressão «direitos de propriedade intelectual» engloba os direitos da propriedade industrial.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

2.   A presente directiva não prejudica as disposições específicas, previstas na legislação comunitária, relativas ao respeito pelos direitos e às excepções no domínio do direito de autor e direitos conexos, nomeadamente na Directiva 91/250/CEE, nomeadamente, no seu artigo 7.o, ou na Directiva 2001/29/CE, nomeadamente, nos seus artigos 2.o a 6.o e 8.o

3.   A presente directiva não prejudica:

a)

As disposições comunitárias que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Directiva 95/46/CE, a Directiva 1999/93/CE, a Directiva 2000/31/CE em geral e o disposto nos artigos 12.o a 15.o desta última em especial;

b)

As obrigações decorrentes das convenções internacionais, designadamente do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), incluindo as que se relacionem com os processos e as sanções penais;

c)

As disposições nacionais em vigor nos Estados-Membros em matéria de processos e sanções penais aplicáveis à violação dos direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO II

MEDIDAS, PROCEDIMENTOS E RECURSOS

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 3.o

Obrigação geral

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente directiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 4.o

Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos

1.   Os Estados-Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável,

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,

c)

Os organismos de gestão dos direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

d)

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

Artigo 5.o

Presunção de autoria ou da posse

Para efeitos das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva,

a)

A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b)

O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a protecção.

Secção 2

Provas

Artigo 6.o

Prova

1.   Os Estados-Membros devem garantir que, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas susceptíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais competentes considerem que uma amostra razoável de um número substancial de cópias de uma obra ou de qualquer outro objecto protegido constitui um elemento de prova razoável.

2.   Nas mesmas condições e em caso de violação à escala comercial, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que, se necessário e a pedido de uma das partes, as autoridades judiciais competentes ordenem a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem sob o controlo da parte contrária, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada.

Artigo 7.o

Medidas de preservação da prova

1.   Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito da causa, os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Quando as medidas de protecção da prova tenham sido adoptadas sem ouvir a outra parte, esta será avisada do facto, imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, proceder-se-á a uma revisão, que incluirá o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a comunicação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de as medidas de protecção da prova dependerem da constituição de uma garantia ou outra caução equivalente adequada, pelo requerente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, nos termos do n.o 4.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemnizações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma acção relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável, a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado-Membro o permita ou, na falta desta determinação, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, consoante o que for mais longo.

4.   Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer acção ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

5.   Os Estados-Membros podem tomar medidas para proteger a identidade das testemunhas.

Secção 3

Direito de informação

Artigo 8.o

Direito de informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infractor e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em actividades litigiosas;

ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2.   As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais extensos;

b)

Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual;

ou

e)

Regulem a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Secção 4

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 9.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente:

a)

Decretar contra o infractor presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular; pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual; as medidas inibitórias contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou direitos conexos são abrangidas pela Directiva 2001/29/CE;

b)

Ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

2.   Em caso de infracções à escala comercial, os Estados-Membros devem assegurar que, se a parte lesada provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

3.   Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades judiciais devem ter competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.os 1 e 2 possam, sempre que adequado, ser adoptadas sem audição da parte contrária, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas.

A pedido do requerido, deve proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma acção relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado-Membro o permita ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.

6.   As autoridades judiciais competentes podem sujeitar as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2, à constituição, pelo requerente, de garantias ou de outras cauções equivalentes adequadas, destinadas a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, tal como previsto no n.o 7.

7.   Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer acto ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

Secção 5

Medidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 10.o

Medidas correctivas

1.   Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente, ordenar medidas adequadas relativamente aos bens que se tenha verificado violarem o direito de propriedade intelectual, bem como, se for caso disso, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico dos bens em causa. Essas medidas incluem:

a)

A retirada dos circuitos comerciais;

b)

A exclusão definitiva dos circuitos comerciais;

ou

c)

A destruição.

2.   As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

3.   Na análise dos pedidos de medidas correctivas, deve-se ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 11.o

Medidas inibitórias

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. Os Estados-Membros devem garantir igualmente que os titulares dos direitos possam requerer uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2001/29/CE.

Artigo 12.o

Medidas alternativas

Os Estados-Membros podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas na presente Secção, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas na presente Secção, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Secção 6

Artigo 13.o

Indemnizações por perdas e danos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infractor que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma actividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efectivamente sofrido devido à violação.

Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a)

Devem ter em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2.   Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser pré-estabelecidos.

Artigo 14.o

Custas

Os Estados-Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeados pela parte vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Secção 7

Medidas de publicidade

Artigo 15.o

Publicação das decisões judiciais

Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito de acções judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. Os Estados-Membros podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

CAPÍTULO III

SANÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 16.o

Sanções dos Estados-Membros

Sem prejuízo das medidas, procedimentos e recursos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem aplicar outras sanções adequadas em caso de violação de direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO IV

CÓDIGOS DE CONDUTA E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 17.o

Códigos de conduta

Os Estados-Membros devem promover:

a)

A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta a nível comunitário, destinados a contribuir para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recomendando a utilização, nos discos ópticos, de um código que permita identificar a origem do seu fabrico;

b)

A transmissão à Comissão de projectos de códigos de conduta, a nível nacional ou comunitário, e das eventuais avaliações relativas à respectiva aplicação.

Artigo 18.o

Avaliação

1.   Três anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 20.o, cada Estado-Membro transmite à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

A Comissão deve elaborar, nessa base, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo uma avaliação da eficácia das medidas adoptadas e uma apreciação do seu impacto sobre a inovação e o desenvolvimento da sociedade da informação. Este relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, e acompanhado, se necessário e em função da evolução da ordem jurídica comunitária, de propostas de alteração da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem prestar à Comissão o auxílio e a assistência de que esta instituição possa necessitar para a elaboração do relatório referido no segundo parágrafo do n.o 1.

Artigo 19.o

Troca de informações e correspondentes

A fim de promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, cada Estado-Membro designa um ou vários correspondentes nacionais para quaisquer questões relacionadas com a aplicação das medidas previstas na presente directiva e comunica os contactos dos correspondentes nacionais aos outros Estados-Membros e à Comissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 29 de Abril de 2006. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 15.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(7)  JO L 122 de 17.5.1991, p. 42. Directiva alterada pela Directiva 93/98/CE (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9).

(8)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/26


Rectificação à Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/74/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/74/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (3) substituiu, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2004, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (4) e a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (5). A directiva define as estruturas fiscais e os níveis de tributação a aplicar aos produtos energéticos e à electricidade.

(2)

As taxas mínimas fixadas na Directiva 2003/96/CE são susceptíveis de criar dificuldades económicas e sociais graves para determinados Estados-Membros, nomeadamente Chipre, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, tendo em conta o nível de impostos sobre o consumo relativamente baixo anteriormente aplicado, a transição económica em curso nestes Estados-Membros, os níveis de rendimento relativamente baixos e a limitada margem de manobra para poder compensar os encargos fiscais suplementares através da redução de outros impostos. Em particular, é provável que os aumentos de preços provocados pela aplicação das taxas mínimas fixadas na Directiva 2003/96/CE tenham um efeito negativo nos cidadãos e nas economias nacionais, criando, por exemplo, encargos insuportáveis para as pequenas e médias empresas.

(3)

Convém, por conseguinte, autorizar estes Estados-Membros a aplicarem, a título transitório, determinadas outras isenções ou níveis reduzidos de tributação, sempre que isso não prejudique o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência. Além disso, em coerência com os princípios de acordo com os quais foram concedidos períodos transitórios ao abrigo da Directiva 2003/96/CE, estas medidas devem ser concebidas de modo a obter um alinhamento progressivo pelas taxas mínimas aplicáveis na Comunidade.

(4)

O Tratado de Adesão de 2003 (6) prevê disposições transitórias, no caso da Polónia e de Chipre, para a aplicação das Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE. O Tratado prevê igualmente medidas específicas sobre questões relativas à energia na Lituânia e na Estónia. Estas medidas devem ser devidamente tomadas em consideração no contexto da concessão de isenções fiscais.

(5)

A presente directiva não deve prejudicar os resultados de quaisquer processos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser intentados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. Não deverá dispensar os Estados-Membros da obrigação de notificarem à Comissão, nos termos do artigo 88.o do Tratado, os auxílios estatais que possam ser instituídos.

(6)

Certas disposições da Directiva 2003/96/CE devem ser clarificadas no que respeita às referências aos períodos transitórios nelas fixados.

(7)

A Directiva 2003/96/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2003/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do disposto na presente directiva, os Estados-Membros especificados no anexo II ficam autorizados a continuar a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas nesse anexo.»;

b)

No n.o 2, a expressão «nos n.o s 3 a 12» é substituída pela expressão «nos n.os 3 a 13».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.oA

1.   Em derrogação do disposto na presente directiva, os Estados-Membros especificados no anexo III ficam autorizados a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas nesse anexo.

Sob reserva de análise prévia pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, esta autorização caduca em 31 de Dezembro de 2006 ou na data prevista no anexo III.

2.   Sem prejuízo dos períodos fixados nos n.o s 3 a 11 e desde que não se verifique uma distorção significativa da concorrência, os Estados-Membros com dificuldades na aplicação dos novos níveis mínimos de tributação disporão de um período transitório até 1 de Janeiro de 2007, especialmente para evitar pôr em causa a estabilidade dos preços.

3.   A República Checa pode aplicar isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação da electricidade, combustíveis sólidos e gás natural até 1 de Janeiro de 2008.

4.   A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 330 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado ao gasóleo utilizado como carburante não poderá ser inferior a 245 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República da Estónia pode aplicar uma isenção total de tributação do xisto betuminoso até 1 de Janeiro de 2009. Até 1 de Janeiro de 2013, pode igualmente aplicar uma taxa reduzida ao nível de tributação do xisto betuminoso, desde que esta não seja inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2011.

A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do óleo de xisto utilizado como combustível de aquecimento urbano até atingir o nível mínimo.

A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010, a fim de converter o seu sistema de tributação da electricidade aplicado a montante para um sistema de tributação aplicado a jusante.

5.   A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, e até 1 de Janeiro de 2013 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene não poderá ser inferior a 245 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 274 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 323 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado como combustível de aquecimento urbano até atingir o nível mínimo de tributação.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, o nível de tributação aplicado à electricidade não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, o nível de tributação aplicado ao carvão e ao coque não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

6.   A República da Lituânia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, e até 1 de Janeiro de 2013 para atingir 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene não poderá ser inferior a 245 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 274 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A República da Lituânia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 323 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

7.   A República da Hungria pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade, gás natural, carvão e coque utilizados para fins do aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação aplicáveis.

8.   A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade. No entanto, o nível de tributação aplicado à electricidade não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 330 euros por 1 000 litros. No entanto, os níveis de tributação do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes não poderão ser inferiores a 245 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo e da gasolina com chumbo utilizadas como carburantes às taxas mínimas de tributação aplicáveis na Comunidade. No entanto, os níveis de tributação nacional da gasolina sem chumbo e da gasolina com chumbo utilizadas como carburantes não poderão ser inferiores a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural utilizado como combustível de aquecimento aos níveis mínimos de tributação aplicáveis na Comunidade. No entanto, as taxas de imposto efectivas aplicadas ao gás natural não poderão ser inferiores a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional dos combustíveis sólidos aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, as taxas de imposto efectivas aplicadas aos produtos energéticos referidos não poderão ser inferiores a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

9.   A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, e até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo não poderá ser inferior a 245 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 274 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2008 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado ao novo nível mínimo de 15 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado ao fuelóleo pesado não poderá ser inferior a 13 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados como combustível de aquecimento urbano para atingir o nível mínimo de tributação.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados como combustível de aquecimento, com excepção do aquecimento urbano, para atingir os níveis mínimos de tributação.

A República da Polónia pode aplicar, até 1 de Janeiro de 2008, isenções totais ou parciais ou reduções de tributação do gasóleo utilizado como combustível de aquecimento pelas escolas, infantários e outros serviços colectivos de utilidade pública, em relação às actividades ou operações que realizam como autoridades públicas.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2006 para alinhar o sistema de tributação da electricidade pelo sistema comunitário.

10.   A República da Eslovénia pode aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação do gás natural. As isenções totais ou parciais ou as reduções podem ser aplicáveis até Maio de 2014 ou até que a parte nacional do gás natural no consumo de energia final atinja os 25 %, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, assim que a parte nacional do gás natural no consumo de energia final atingir 20 %, o Estado-Membro em questão aplicará um nível de tributação estritamente positivo, que aumentará anualmente, a fim de atingir, pelo menos, a taxa mínima no fim do período acima referido.

11.   A República Eslovaca pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade e do gás natural utilizados como combustíveis de aquecimento aos níveis mínimos de tributação aplicáveis na Comunidade. No entanto, o nível de tributação aplicado à electricidade e ao gás natural utilizados como combustíveis de aquecimento não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A República Eslovaca pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional dos combustíveis sólidos aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, o nível de tributação aplicado aos combustíveis sólidos não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

12.   Dentro dos períodos transitórios estabelecidos, os Estados-Membros devem reduzir progressivamente as respectivas diferenças em relação aos novos níveis de tributação mínimos. Todavia, quando a diferença entre o nível nacional e o nível mínimo não exceder 3 % desse nível mínimo, o Estado-Membro em causa poderá esperar até ao final do período para ajustar o seu nível nacional.»

3.

É aditado um anexo III, cujo texto figura em anexo à presente directiva.

Artigo 2.°

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, até 1 de Maio de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.°

A presente directiva entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

Artigo 4.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL

ANEXO

«ANEXO III

Taxas de tributação reduzidas e isenções previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 18.o:

1.

Letónia

Para os produtos energéticos e a electricidade utilizados para o transporte público local de passageiros.

2.

Lituânia

Para o carvão, o coque e as lignhites: até 1 de Janeiro de 2007.

Para o gás natural e a electricidade: até 1 de Janeiro de 2010.

Para a orimulsão utilizada para fins diferentes da produção de electricidade e de calor: até 1 de Janeiro de 2010.

3.

Hungria

Para o carvão e o coque: até 1 de Janeiro de 2009.

4.

Malta

Para a navegação em embarcações de recreio privadas.

Para a navegação aérea não abrangida pelo n.o 1, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2003/96/CE.

5.

Polónia

Combustível para aviação, carburantes para motores de turbocombustão e óleos para motores de aviação, vendidos pelo produtor destes combustíveis mediante encomenda do Ministério da Defesa Nacional ou do ministro competente dos assuntos internos, para efeitos da indústria da aviação, ou da Agência das Reservas Materiais para completar as reservas do Estado, ou das unidades organizacionais da aviação sanitária, para as necessidades destas unidades.

Gasóleo para motores de navios e de motores utilizados em tecnologia marinha e óleos para motores de navios e de motores utilizados em tecnologia marinha, vendidos pelo produtor destes combustíveis mediante encomenda da Agência das Reservas Materiais para completar as reservas do Estado, do Ministro da Defesa Nacional, para as necessidades da marinha nacional, e do ministro competente dos assuntos internos, para as necessidades da engenharia naval.

Combustível para aviação, carburantes para motores de turbocombustão, gasóleo para motores de navios e de motores utilizados em tecnologia marinha e óleos para motores de aviação, de motores de navios e motores utilizados em tecnologia marinha, vendidos pela Agência das Reservas Materiais por encomenda do ministro da defesa nacional ou o ministro competente dos assuntos internos.»


(1)  Parecer emitido em 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(4)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(5)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE.

(6)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/31


Rectificação à Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação aos produtos energéticos e à electricidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/75/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/75/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação aos produtos energéticos e à electricidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (3) substituiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (4) e a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (5). A referida directiva define as estruturas fiscais e os níveis de tributação a aplicar aos produtos energéticos e à electricidade.

(2)

As taxas mínimas fixadas pela Directiva 2003/96/CE são susceptíveis de criar graves dificuldades económicas e sociais em determinados Estados-Membros, incluindo Chipre, tendo em conta o nível relativamente baixo dos impostos especiais de consumo anteriormente aplicado, o processo de transição económica em curso, os níveis de rendimento relativamente baixos e a reduzida margem de manobra de que dispõem para compensar os encargos fiscais suplementares através de uma redução de outros impostos. Em especial, é provável que os aumentos de preços provocados pela aplicação das taxas mínimas fixadas na Directiva 2003/96/CE tenham um efeito negativo nos cidadãos e nas economias nacionais, originando, por exemplo, encargos insuportáveis para as pequenas e médias empresas.

(3)

Convém, por isso, autorizar Chipre a aplicar temporariamente determinadas isenções ou níveis reduzidos de tributação suplementares, sempre que isso não prejudique o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência. Além disso, em coerência com os princípios segundo os quais foram concedidos períodos transitórios iniciais ao abrigo da Directiva 2003/96/CE, essas medidas devem ser concebidas de modo a proporcionar um alinhamento progressivo pelas taxas mínimas aplicáveis na Comunidade.

(4)

A presente directiva não prejudica o resultado de quaisquer procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado único que possam vir a ser iniciados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. A presente directiva não dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem à Comissão, de acordo com o artigo 88.o do Tratado, os auxílios estatais que possam ser instituídos.

(5)

A redacção do artigo 30.o da Directiva 2003/96/CE deve ser clarificada.

(6)

A presente directiva deverá ser aplicável a partir da data da adesão dos novos Estados-Membros. A urgência da matéria justifica uma excepção ao prazo de seis semanas constante do ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

(7)

A Directiva 2003/96/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2003/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 18.oA

1.   Não obstante os períodos fixados no n.o 2 e desde que não se verifique uma distorção significativa da concorrência, os Estados-Membros com dificuldades na implementação dos novos níveis mínimos de tributação disporão de um período transitório até 1 de Janeiro de 2007, especialmente para evitar pôr em causa a estabilidade dos preços.

2.   A República de Chipre pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2008 para ajustar o seu nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros e até 1 de Janeiro de 2010 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a 245 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República de Chipre pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o seu nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

3.   Dentro dos períodos transitórios estabelecidos, os Estados-Membros devem reduzir progressivamente as respectivas diferenças em relação aos novos níveis mínimos de tributação. Todavia, quando a diferença entre o nível nacional e o nível mínimo não exceder 3 % desse nível mínimo, o Estado-Membro em causa poderá esperar até ao final do período para ajustar o seu nível nacional.»

2.

Ao artigo 30.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir da data de entrada em vigor da presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Será transposta pelos Estados-Membros para as suas legislações nacionais na mesma data. Estes informarão seguidamente a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(4)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(5)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE.


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/33


Rectificação à Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiarem de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/76/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/76/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados -Membros de beneficiarem de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (3) prevê a isenção da tributação desses pagamentos no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, mas assegura igualmente que sejam sujeitos a imposto uma vez num Estado-Membro.

(2)

A aplicação da Directiva 2003/49/CE é susceptível de causar dificuldades orçamentais para a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia dadas as taxas da retenção na fonte aplicadas de acordo com as respectivas legislações nacionais, e com base nas convenções fiscais sobre o rendimento e o capital e as receitas fiscais daí decorrentes.

(3)

Assim sendo, os referidos Estados em vias de adesão deverão ser autorizados temporariamente, até à data de aplicação referida nos n.os 2 e 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (4), a não aplicar determinadas disposições da Directiva 2003/49/CE relativas aos pagamentos de juros e de royalties, no caso da Letónia e da Lituânia, e unicamente aos pagamentos de royalties, no caso da República Checa, da Polónia e da Eslováquia.

(4)

A medida estabelecida pela presente directiva não constitui uma adaptação na acepção do artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003.

(5)

Dado que os Estados-Membros deverão conceder uma dedução dos impostos cobrados e dos pagamentos de juros e royalties, é necessário assegurar que a directiva seja transposta na data de entrada em vigor do Acto de Adesão de 2003.

(6)

A presente directiva deverá ser aplicável a partir da data da adesão dos novos Estados-Membros. A urgência da matéria justifica uma excepção ao prazo de seis semanas fixado no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Directiva 2003/49/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter seguinte redacção:

«1.   A Grécia e Portugal estão autorizados a não aplicar o disposto no artigo 1.o até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de2003, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros (5). Durante um período transitório de oito anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 % durante os primeiros quatro anos e a 5 % durante os últimos quatro anos.

A Lituânia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.o até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %. Nos primeiros quatro anos de um período transitório de seis anos, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro não pode ser superior a 10 %, e, nos últimos dois anos, não pode ser superior a 5 %.

A Espanha e a República Checa estão autorizadas, unicamente para os pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1.o até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %. A Eslováquia está autorizada, unicamente para os pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1.o durante um período transitório de dois anos a partir de 1 de Maio de 2004.

No entanto, as presentes regras transitórias vigoram sob reserva de se continuar a aplicar uma taxa de imposto mais baixa do que as referidas nos primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos nos termos de acordos bilaterais celebrados entre a República Checa, a Grécia, Espanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal ou a Eslováquia e outros Estados-Membros. Até ao final de qualquer um dos períodos transitórios mencionados no presente número, o Conselho pode decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, da eventual prorrogação dos ditos períodos transitórios.

2.   Se uma sociedade de um Estado-Membro ou um estabelecimento permanente situado nesse Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro:

receber juros ou royalties de uma sociedade associada da Grécia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia ou de Portugal,

receber royalties de uma sociedade associada da República Checa, de Espanha ou da Eslováquia,

receber juros ou royalties de um estabelecimento permanente situado na Grécia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia ou em Portugal de uma sociedade associada de um Estado-Membro, ou

receber royalties de um estabelecimento permanente situado na República Checa, em Espanha ou na Eslováquia, de uma sociedade associada de um Estado-Membro,

o primeiro Estado-Membro autorizará que seja deduzido do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente que tiver recebido esses rendimentos um montante igual ao do imposto sobre esses rendimentos que tiver sido pago na República Checa, na Grécia, em Espanha, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, em Portugal ou na Eslováquia nos termos do n.o 1.

3.   A dedução prevista no n.o 2 não deve exceder o mais baixo dos dois valores seguintes:

a)

O imposto devido na República Checa, na Grécia, em Espanha, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, em Portugal ou na Eslováquia sobre esses rendimentos com base no n.o 1;

ou

b)

A parte do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente que recebeu os juros ou royalties, calculado antes de aplicada a dedução, que for imputável a esses pagamentos, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence a sociedade ou no qual se situa o estabelecimento permanente.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem imediatamente comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da entrada em vigor, sob reserva dessa entrada em vigor, do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Parecer de 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 28 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

(4)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(5)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/36


Rectificação à Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/465/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa a uma contribuição financeira da Comunidade, para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros

(2004/465/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)(8)(9)(10)(11)(12)(13)(14)(15)

A política comum das pescas (PCP) define as regras gerais de conservação, gestão, exploração responsável, transformação e comercialização dos recursos aquáticos vivos.O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), fixa, designadamente, objectivos e regras específicas.Cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros garantir que as actividades exercidas no âmbito da PCP observem essas regras.Os Estados-Membros devem possuir os recursos humanos e financeiros necessários para assumir as suas responsabilidades em matéria de controlo das actividades de pesca e de execução das regras da PCP.O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 sublinhou a necessidade de melhorar ainda o controlo das actividades de pesca, a fim de lutar, por todos os meios, contra a pesca ilegal e não declarada, exercida tanto nas águas comunitárias como fora delas. O mesmo regulamento identificou as tecnologias de controlo à distância como instrumento para melhor atingir os objectivos de controlo no âmbito da PCP e tornou a obrigação do controlo à distância através de sistemas de localização por satélite extensiva aos navios de comprimento superior a 15 metros de fora a fora.A partir da data de adesão, as regras da PCP serão aplicáveis aos novos Estados-Membros, que deverão poder cumprir todos os requisitos estabelecidos no direito comunitário, nomeadamente em matéria de controlo. Devem ser dados aos novos Estados-Membros meios que lhes permitam cumprir as suas obrigações.Desde 1990 que a Comunidade presta assistência financeira aos Estados-Membros, a fim de tornar os controlos mais eficientes e eficazes, designadamente através da introdução e do desenvolvimento de técnicas de controlo à distância e de redes de tecnologias da informação, da melhoria das competências do pessoal, e do equipamento das autoridades competentes com navios de patrulha e aeronaves de vigilância.O actual regime financeiro previsto na Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas (3), caducou no final de 2003. Certos elementos indicam, contudo, que os recursos dos Estados-Membros continuam a ser inadequados.É essencial assegurar que as regras da PCP sejam efectivamente aplicadas em toda a Comunidade. Os responsáveis que participam nos processos administrativos ou penais nem sempre estão plenamente cientes da necessidade de impor sanções dissuasivas para evitar a sobreexploração dos recursos haliêuticos. É, pois, conveniente promover acções que confiram especial atenção a esta questão.O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 sublinhou a necessidade de reforçar a cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e com a Comissão, a fim de reforçar o controlo e evitar comportamentos contrários às regras da PCP. Prevê-se que esteja operacional em 2006 uma estrutura destinada a organizar a cooperação, assim como a coordenação das actividades de controlo e dos meios dedicados ao controlo.É, portanto, adequado continuar a prestar apoio financeiro aos Estados-Membros até essa data. É necessário assegurar que os fundos comunitários sejam atribuídos de uma forma eficaz, a fim de reduzir as deficiências identificadas. Os fundos devem ser utilizados segundo o princípio de uma boa gestão financeira.Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período em que é prestada assistência financeira, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4).Todos os anos e em relação a todo o período abrangido pela presente decisão e pela Decisão 2001/431/CE, os Estados-Membros devem avaliar os seus programas e o impacto das suas despesas de controlo, inspecção e vigilância.Deverão ser estabelecidas medidas transitórias para os pedidos de reembolso das despesas efectuadas com base na Decisão 2001/431/CE.Para assegurar a continuidade com a Decisão 2001/431/CE, esta decisão aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as condições em que a Comunidade pode conceder uma contribuição financeira aos Estados-Membros para os seus programas de controlo da pesca.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Contribuição financeira», uma contribuição financeira paga pela Comunidade a um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão;

2.

«Programa de controlo da pesca», um programa estabelecido por um Estado-Membro para efeitos de acompanhamento, controlo e vigilância nas áreas abrangidas pela Política Comum das Pescas (PCP), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

3.

«Novo Estado-Membro», um país que adira à Comunidade em 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Programas anuais de controlo da pesca

1.   Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira devem notificar a Comissão de um programa anual de controlo da pesca que especifique:

a)

Os objectivos do programa;

b)

Os recursos humanos disponíveis;

c)

Os recursos financeiros disponíveis;

d)

O número de navios e de aeronaves disponíveis;

e)

Uma lista dos projectos para os quais se pretende uma contribuição financeira;

f)

As despesas globais previstas para a realização dos projectos;

g)

Um calendário para a conclusão de cada projecto constante do programa;

h)

Uma lista de indicadores a utilizar na avaliação da eficácia do programa.

2.   Todos os novos Estados-Membros devem apresentar os seus programas anuais de controlo da pesca até 1 de Junho de 2004 para o ano de 2004 e até 31 de Janeiro de 2005 para o ano de 2005.

3.   As regras relativas ao conteúdo dos programas de controlo da pesca constam da parte A do anexo I.

Artigo 4.o

Acções abrangidas

1.   Os projectos para os quais se pretende uma contribuição financeira devem-se relacionar com uma ou várias das acções seguintes:

a)

Compra e instalação de tecnologia informática e respectiva assistência técnica, instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca;

b)

Compra e instalação a bordo dos navios de pesca de:

i)

dispositivos electrónicos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS),

ii)

dispositivos electrónicos de registo e comunicação, que permitam a transmissão de dados a partir do navio;

c)

Projectos-piloto relativos às novas tecnologias no domínio do controlo das actividades de pesca e sua aplicação;

d)

Programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância em matéria de pesca;

e)

Execução de regimes piloto de inspecção e de observadores;

f)

Análise da relação custos/benefícios da totalidade das despesas efectuadas pelas autoridades competentes para o acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca;

g)

Iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, a fim de melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da PCP;

h)

Compra e modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   As regras de execução relativas às acções em causa constam da Parte B do Anexo I.

Artigo 5.o

Dotações comunitárias

1.   O montante de referência financeira para a execução das acções para as quais está prevista assistência financeira no período de 2004 a 2005 é de 70 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

2.   Na decisão que concede a contribuição financeira comunitária prevista no artigo 6.o, a Comissão deve dar prioridade às acções que considere mais adequadas para melhorar a eficácia das actividades de acompanhamento, controlo e vigilância, atendendo igualmente aos resultados obtidos pelos Estados-Membros na execução dos programas já aprovados.

Artigo 6.o

Decisão relativa à contribuição financeira

1.   Com base nos programas de controlo da pesca apresentados pelos Estados-Membros, é tomada uma decisão anualmente, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 371/2002. Essa decisão fixa:

a)

O montante global da contribuição financeira a conceder a cada Estado-Membro para as acções referidas no artigo 4.o;

b)

A taxa da contribuição financeira;

c)

Quaisquer condições aplicáveis à contribuição financeira.

2.   A taxa da contribuição financeira não deve exceder 50 % das despesas elegíveis. Contudo,

a)

Em relação às acções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão pode decidir conceder um montante forfetário por dispositivo de localização dos navios ou por dispositivo que permita o registo e a comunicação electrónica de dados;

b)

Em relação às acções referidas nas alíneas c) e g) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão pode fixar uma taxa da contribuição superior a 50 % das despesas elegíveis;

c)

Em relação às acções referidas na alínea h) do n.o 1 do artigo 4.o, a taxa da contribuição não pode ser superior a 50 % das despesas elegíveis para os novos Estados-Membros e não pode exceder 25 % para os actuais Estados-Membros.

Artigo 7.o

Adiantamentos

Mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder um adiantamento não superior a 50 % da contribuição financeira para um dado ano. O montante do adiantamento é deduzido do montante do pagamento final da contribuição financeira para esse Estado-Membro.

Se as autoridades competentes não assumirem um compromisso vinculativo no prazo previsto no artigo 8.o, serão imediatamente reembolsados quaisquer adiantamentos pagos.

Artigo 8.o

Autorização das despesas

Cada Estado-Membro assumirá os compromissos legais e orçamentais no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que foi notificado da decisão referida no artigo 6.o

Artigo 9.o

Execução dos projectos

1.   Os projectos são iniciados de acordo com o calendário estabelecido no programa anual de controlo da pesca e, em todos os casos, no prazo de um ano a contar da data da autorização.

2.   Os projectos são concluídos segundo esse calendário.

Artigo 10.o

Inexecução dos projectos

Sempre que um Estado-Membro decida não executar uma parte ou a totalidade dos projectos para os quais foi concedida uma contribuição financeira, deve informar imediatamente a Comissão desse facto, indicando as consequências daí resultantes para o seu programa de controlo da pesca.

Artigo 11.o

Despesas elegíveis

1.   Para serem elegíveis para reembolso, as despesas devem:

a)

Estar previstas no programa de controlo da pesca;

b)

Estar relacionadas com as acções a que se refere o artigo 4.o;

c)

Referir-se a projectos cujo custo exceda 40 000 euros, excepto no que se refere a acções referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 do artigo 4.o;

d)

Resultar de compromissos legais e orçamentais assumidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o;

e)

Referir-se a projectos executados nos termos do artigo 9.o

2.   O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para reembolso.

3.   As despesas relativas a projectos que beneficiam de outras ajudas comunitárias não são elegíveis.

4.   Quanto aos novos Estados-Membros, as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004 são elegíveis para reembolso, sob reserva do respeito das condições estabelecidas na presente decisão e na decisão a que se refere o artigo 6.o

Artigo 12.o

Pedidos de reembolso

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus pedidos de reembolso das despesas, no prazo de nove meses a contar da data em que foram efectuadas. Os pedidos devem-se referir a um montante de, pelo menos, 20 000 euros. Excepto em casos devidamente justificados, não são tratados os pedidos relativos a um montante inferior a 20 000 euros.

As regras de execução relativas ao conteúdo dos pedidos de reembolso constam da parte C do anexo I.

2.   Os pedidos relativos a projectos que não tenham sido concluídos segundo o calendário a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 3.o só podem ser aceites se o atraso for devidamente justificado. Se esses pedidos não forem aceites, podem ser anuladas as dotações comunitárias. Em qualquer caso, as dotações comunitárias relacionadas com a presente decisão devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2008.

3.   Aquando da apresentação de pedidos de reembolso, os Estados-Membros devem verificar e certificar-se de que as despesas foram efectuadas nas condições da presente decisão e da decisão prevista no artigo 6.o, e segundo as regras relativas à adjudicação de contratos públicos. Os pedidos devem incluir uma declaração quando à exactidão e veracidade das contas comunicadas, de acordo com o formulário constante do anexo II.

4.   Se considerar que o pedido não cumpre as condições referidas no n.o 3, a Comissão solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão. Se o exame confirmar o incumprimento, a Comissão recusará o reembolso da totalidade ou de parte das despesas em causa e solicitará, se for caso disso, o reembolso dos adiantamentos.

Artigo 13.o

Moeda

Os programas de controlo da pesca, os pedidos de reembolso de despesas e de pagamento de adiantamentos são expressos em euros.

Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária devem indicar a taxa de câmbio utilizada.

O reembolso é feito em euros à taxa em vigor no mês em que a Comissão recebe o pedido.

Artigo 14.o

Informações

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estes solicitem em relação à execução da presente decisão e da decisão prevista no artigo 6.o

Os Estados-Membros mantêm os documentos de prova à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante um período mínimo de cinco anos a contar da data do reembolso.

Artigo 15.o

Controlos

1.   Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas podem proceder a controlos in loco dos projectos que beneficiem de uma contribuição financeira.

A Comissão pode igualmente solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue controlos in loco dos projectos que beneficiem de uma contribuição financeira. Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas podem participar nesses controlos.

2.   Se considerar que os recursos comunitários não foram utilizados nas condições da presente decisão ou da decisão prevista no artigo 6.o, a Comissão informará o Estado-Membro em causa desse facto. Se essas considerações não forem contestadas, a Comissão reduzirá ou anulará a contribuição financeira para o projecto em causa. Qualquer montante indevidamente pago é reembolsado à Comissão, acrescido dos juros.

Artigo 16.o

Comunicações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações que lhe permitam verificar a utilização da contribuição financeira e avaliar o impacto das medidas previstas na presente decisão nas actividades de controlo, inspecção e vigilância.

Para o efeito, os Estados-Membros apresentam à Comissão:

a)

Anualmente, antes de 30 de Março, um relatório de avaliação intercalar sobre o respectivo programa de controlo da pesca relativo ao ano anterior, com os seguintes elementos:

i)

projectos concluídos,

ii)

custo dos projectos,

iii)

impacto dos programas de controlo da pesca, calculado com base nos indicadores enumerados no programa,

iv)

quaisquer ajustamentos do programa inicial.

b)

Até 31 de Dezembro de 2006, um relatório de avaliação com os seguintes elementos:

i)

projectos concluídos,

ii)

custo dos projectos,

iii)

impacto dos programas de controlo da pesca, calculado com base nos indicadores enumerados no programa,

iv)

quaisquer ajustamentos do programa inicial,

v)

impacto da contribuição financeira nos programas de controlo da pesca em relação a todo o período de 2001 a 2005.

Artigo 17.o

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação da presente decisão e da Decisão 2001/431/CE.

Artigo 18.o

Medidas de execução

Se for caso disso, as regras de execução da presente decisão são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

A partir de 1 de Maio de 2004, os pedidos de reembolso relativos à contribuição financeira para as despesas aprovadas com base na Decisão 2001/431/CE são apresentados nos termos do artigo 12.o, da parte C do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 20.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL

Parte A

Informações mínimas exigidas nos programas anuais de controlo da pesca, referidas no artigo 3.o

1.

Relativamente a cada projecto, o programa anual de controlo da pesca deve especificar uma das acções referidas no artigo 4.o, assim como o objectivo, a descrição, o proprietário, a localização, o custo estimado, o procedimento administrativo a seguir e o calendário de realização.

2.

No respeitante aos navios e aeronaves referidos na alínea h) do n.o 1 do artigo 4.o, o programa anual de controlo da pesca deve igualmente especificar:

a)

Em que medida estes serão utilizados pelas autoridades competentes para fins de controlo, de acordo com a percentagem de utilização em relação à actividade total de um ano;

b)

O número de horas ou dias de um ano em que serão utilizados para fins de controlo da pesca;

c)

Em caso de modernização, o tempo de vida previsto.

3.

Sempre que possível, deve ser feita publicidade ao apoio financeiro da Comunidade.

Parte B

Regras de execução relativas às acções elegíveis previstas no artigo 4.o

1.

Os dispositivos de localização dos navios por satélite referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), devem cumprir as regras comunitárias aplicáveis.

2.

As despesas efectuadas com a acção prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o são reembolsadas na medida em que sejam elegíveis para reembolso segundo as regras nacionais aplicáveis.

3.

As despesas efectuadas com a compra dos equipamentos referidos na alínea h) do n.o 1 do artigo 4.o podem ser reembolsadas desde que esses equipamentos sejam utilizados para efeitos de controlo das actividades de pesca, como declarado pelo Estado-Membro em causa.

Parte C

Regras de execução relativas aos pedidos de reembolso referidos no artigo 12.o

Os pedidos de reembolso devem incluir:

1.

Uma referência à decisão referida no artigo 6.o e ao quadro anexo a essa decisão com indicação da ajuda concedida;

2.

Uma lista de todos os documentos de prova, discriminados por projecto;

3.

Os montantes solicitados, sem IVA, discriminados por projecto;

4.

Relativamente a cada projecto para o qual é pedido um reembolso, uma breve descrição dos resultados obtidos, assim como uma avaliação do impacto do investimento nas actividades de acompanhamento, controlo e vigilância e uma previsão da sua utilização.

ANEXO II

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(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).


2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/44


Rectificação à Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o manual comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/466/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera o manual comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados

(2004/466/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (1),

Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,

Considerando o seguinte:

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)

É necessário adoptar procedimentos especiais em matéria de controlos de entrada e saída de pessoas que transponham as fronteiras externas, incluindo de menores acompanhados, designadamente porque as pessoas que acompanham ou presumivelmente acompanham menores são, de facto, muitas vezes, traficantes de seres humanos, devendo-se providenciar para que as autoridades de controlo de fronteiras prestem especial atenção a todos os viajantes menores.O ponto 5 da declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 sobre o rapto de menores refere que é também imperativo que as autoridades responsáveis pelo controlo de fronteiras verifiquem sistematicamente os documentos de identificação e os documentos de viagem dos menores. Isto assume especial importância se os menores viajarem acompanhados de um só adulto.Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Como a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inscrevem no domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (2), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativa ao pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), pelo que aquele Estado não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado, nem sujeito à sua aplicação.A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2000/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa ao pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), pelo que aquele Estado não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação.A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do ponto 6.8.1 da parte II do manual comum, a frase: «O pessoal de controlo deverá estar especialmente atento aos menores que não viajem acompanhados», passa a ter a seguinte redacção: «O pessoal de controlo deverá estar especialmente atento aos menores, quer viajem acompanhados, quer não».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.