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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 192 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
86,3 |
|
204 |
152,4 |
|
|
624 |
83,4 |
|
|
999 |
107,4 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
115,3 |
|
096 |
51,3 |
|
|
999 |
83,3 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
95,4 |
|
999 |
95,4 |
|
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
32,7 |
|
204 |
45,4 |
|
|
220 |
37,3 |
|
|
388 |
53,6 |
|
|
400 |
40,4 |
|
|
624 |
62,9 |
|
|
999 |
45,4 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
60,3 |
|
528 |
56,0 |
|
|
999 |
58,2 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
88,3 |
|
400 |
129,9 |
|
|
404 |
100,5 |
|
|
508 |
64,5 |
|
|
512 |
72,1 |
|
|
524 |
60,3 |
|
|
528 |
65,5 |
|
|
720 |
80,4 |
|
|
804 |
104,3 |
|
|
999 |
85,1 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
462,3 |
|
068 |
218,2 |
|
|
400 |
295,1 |
|
|
999 |
325,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1046/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Junho de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco. |
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(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 43,060 euros/100 kg líquidos, para o período de 1 a 30 de Junho de 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
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29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1047/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 142.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
|
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 142.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 142.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
|
(EUR/100 kg) |
|||||
|
Fórmula |
A |
B |
|||
|
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
59 |
55 |
59 |
55 |
|
Manteiga < 82 % |
57 |
53 |
— |
— |
|
|
Manteiga concentrada |
74 |
67 |
74 |
65 |
|
|
Nata |
— |
— |
26 |
23 |
|
|
Garantia de transformação |
Manteiga |
65 |
— |
65 |
— |
|
Manteiga concentrada |
81 |
— |
81 |
— |
|
|
Nata |
— |
— |
29 |
— |
|
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1048/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 142.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
|
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 142.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12. 1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 142.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
|
(euros/100 kg) |
||||||
|
Fórmula |
A |
B |
||||
|
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
|
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Em natureza |
211,1 |
215,1 |
— |
215,1 |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
|
Garantia de transformação |
Em natureza |
129 |
129 |
— |
129 |
|
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1049/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 61.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda. |
|
(3) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 61.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 25 de Maio de 2004, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:
|
192,52 EUR/100 kg, |
||
|
50,00 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 922/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 96).
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 314.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. |
|
(2) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestâo do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 314.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:
|
74 euros/100 kg, |
||
|
82 euros/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
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(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. |
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(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. |
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(6) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa as restituições aplicáveis a exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
1001 10 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|
1001 10 00 9400 |
— |
EUR/t |
— |
|
1001 90 91 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1001 90 99 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1002 00 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1003 00 10 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1003 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1004 00 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|
1004 00 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1005 10 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1005 90 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1007 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1008 20 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1101 00 11 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1101 00 15 9100 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1101 00 15 9130 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1101 00 15 9150 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1101 00 15 9170 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1101 00 15 9180 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1101 00 15 9190 |
— |
EUR/t |
— |
|
1101 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1102 10 00 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 (1) |
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 (1) |
|
1103 11 10 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 (1) |
|
1103 11 90 9800 |
— |
EUR/t |
— |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
|||
(1) Se este produto contiver sêmolas aglomeradas, não será concedida nenhuma restituição.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
|
(4) |
A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
|
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
|
(em EUR/t) |
||||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 6 |
1.o período 7 |
2.o período 8 |
3.o período 9 |
4.o período 10 |
5.o período 11 |
6.o período 12 |
|
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1001 10 00 9400 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1001 90 99 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1002 00 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1003 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1004 00 00 9400 |
A00 |
0 |
+9 |
–10 |
–10 |
–10 |
— |
— |
|
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1005 90 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1101 00 15 9100 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1101 00 15 9130 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1101 00 15 9150 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1101 00 15 9170 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1101 00 15 9180 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
||||||||
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
|
(6) |
A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
|||
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1054/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, ajustada em função do preço limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
(euros/tonelada) |
|||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 6 |
1.o período 7 |
2.o período 8 |
3.o período 9 |
4.o período 10 |
5.o período 11 |
|
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
(euros/tonelada) |
|||||||
|
Código do produto |
Destino |
6.o período 12 |
7.o período 1 |
8.o período 2 |
9.o período 3 |
10.o período 4 |
11.o período 5 |
|
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
relativo à emissão de licenças de importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente, mandarinas, etc.) no período de 11 de Abril de 2004 a 10 de Abril de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As quantidades para as quais os importadores tradicionais e os novos importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2003, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da República Popular da China. |
|
(2) |
Afigura-se necessário fixar, para cada categoria de importadores, a percentagem da quantidade objecto do pedido que pode ser importada ao abrigo da licença, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de licenças de importação apresentados ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 serão satisfeitos em função das percentagens das quantidades solicitadas, de acordo com o estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2004.
É aplicável até 10 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 1).
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
ANEXO
|
Origem dos produtos |
Atribuição em percentagem |
|||
|
República Popular da China |
Outros países terceiros |
|||
|
43,184 % |
N/A |
||
|
6,232 % |
N/A |
||
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos limões, uvas de mesa, peras, damascos, pêssegos, incluindo as nectarinas, e às ameixas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
|
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos limões, uvas de mesa, peras, damascos, pêssegos, incluindo as nectarinas, e às ameixas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 98).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (em toneladas) |
|
78.0015 |
ex 0702 00 00 |
Tomates |
— de 1 de Outubro a 31 de Maio |
206 245 |
|
78.0020 |
— de 1 de Junho a 30 de Setembro |
10 586 |
||
|
78.0065 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos |
— de 1 de Maio a 31 de Outubro |
11 924 |
|
78.0075 |
— de 1 de Novembro a 30 de Abril |
8 560 |
||
|
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
— de 1 de Novembro a 30 de Junho |
1 357 |
|
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
18 056 |
|
78.0110 |
ex 0805 10 10 ex 0805 10 30 ex 0805 10 50 |
Laranjas |
— de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
404 503 |
|
78.0120 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
164 111 |
|
78.0130 |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
89 273 |
|
78.0155 78.0160 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
— de 1 de Junho a 31 de Dezembro — de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
342 761 12 938 |
|
78.0170 |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
— de 21 Julho a 20 de Novembro |
227 815 |
|
78.0175 |
ex 0808 10 20 ex 0808 10 50 ex 0808 10 90 |
Maçãs |
— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
638 996 |
|
78.0180 |
|
|
— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
25 380 |
|
78.0220 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
— de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
257 158 |
|
78.0235 |
— de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
27 497 |
||
|
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
— de 1 de Junho a 31 de Julho |
4 123 |
|
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
— de 21 Maio a 10 de Agosto |
32 863 |
|
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
— de 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 808 |
|
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
— de 11 de Junho a 30 de Setembro |
51 276 |
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias. |
|
(2) |
Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções. |
|
(3) |
As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas. |
|
(4) |
Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 da Comissão (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
|
(Em EUR/t) |
|
|
Código do produto |
Montante das restituições |
|
1001 10 00 9400 |
0,00 |
|
1001 90 99 9000 |
0,00 |
|
1002 00 00 9000 |
0,00 |
|
1003 00 90 9000 |
0,00 |
|
1005 90 00 9000 |
0,00 |
|
1006 30 92 9100 |
54,00 |
|
1006 30 92 9900 |
54,00 |
|
1006 30 94 9100 |
54,00 |
|
1006 30 94 9900 |
54,00 |
|
1006 30 96 9100 |
54,00 |
|
1006 30 96 9900 |
54,00 |
|
1006 30 98 9100 |
54,00 |
|
1006 30 98 9900 |
54,00 |
|
1006 30 65 9900 |
54,00 |
|
1007 00 90 9000 |
0,00 |
|
1101 00 15 9100 |
0,00 |
|
1101 00 15 9130 |
0,00 |
|
1102 10 00 9500 |
0,00 |
|
1102 20 10 9200 |
30,30 |
|
1102 20 10 9400 |
25,97 |
|
1103 11 10 9200 |
0,00 |
|
1103 13 10 9100 |
38,95 |
|
1104 12 90 9100 |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
|
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
|
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
|
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes. |
|
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
19,31 |
|
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
34,04 |
|
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
34,04 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
19,31 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 14.5.2004 a 27.5.2004
|
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 26,10 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 39,18 euros/t. |
|
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1877/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 24 a 27 de Maio de 2004, em 180,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 20.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 24 a 27 de Maio de 2004 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1878/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 19).
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 23.
|
29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 24 a 27 de Maio de 2004, em 50,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 14.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
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29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2003 da Comissão (2) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base nas propostas apresentadas, de 24 a 27 de Maio de 2004, em 54,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 17.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
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29.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1063/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2004
que fixa os direitos de importação no sector do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz. |
|
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte. |
|
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência. |
|
(6) |
A aplicação da segunda alínea do primeiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação fixado a partir de 27 de Maio de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 1025/2004 da Comissão (3), em conformidade com os anexos do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são ajustados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 e fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).
(3) JO L 127 de 29.4.2004, p. 58.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas
|
(em EUR/t) |
|||||
|
Código NC |
Direitos de importação (5) |
||||
|
Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3) |
Bangladesh (4) |
Basmati India e Pakistan (6) |
Egipto (8) |
||
|
1006 10 21 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 23 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 25 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 27 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 92 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 94 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 96 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 10 98 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
|
1006 20 11 |
259,81 |
86,51 |
125,57 |
|
194,86 |
|
1006 20 13 |
259,81 |
86,59 |
125,57 |
|
194,86 |
|
1006 20 15 |
259,81 |
86,59 |
125,57 |
|
194,86 |
|
1006 20 17 |
207,67 |
68,34 |
99,50 |
0,00 |
155,75 |
|
1006 20 92 |
259,81 |
86,59 |
125,57 |
|
194,86 |
|
1006 20 94 |
259,81 |
86,59 |
125,57 |
|
194,86 |
|
1006 20 96 |
259,81 |
86,59 |
125,57 |
|
194,86 |
|
1006 20 98 |
207,67 |
68,34 |
99,50 |
0,00 |
155,75 |
|
1006 30 21 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 23 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 25 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 27 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
|
1006 30 42 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 44 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 46 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 48 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
|
1006 30 61 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 63 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 65 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 67 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
|
1006 30 92 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 94 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 96 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 98 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
|
1006 40 00 |
41,18 |
|
96,00 |
||
(1) No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.
(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.
(3) O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95
(4) No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado
(5) A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.
(6) Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].
(7) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.
(8) No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).
ANEXO II
Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz
|
|
Paddy |
Tipo Indica |
Tipo Japónica |
Trincas |
||||
|
Descascado |
Branqueado |
Descascado |
Branqueado |
|||||
|
207,67 |
416,00 |
259,81 |
416,00 |
||||
| 2. Elementos de cálculo: |
||||||||
|
— |
340,16 |
222,37 |
312,37 |
394,57 |
— |
||
|
— |
— |
— |
287,71 |
369,91 |
— |
||
|
— |
— |
— |
24,66 |
24,66 |
— |
||
|
— |
USDA e operadores |
USDA e operadores |
Operadores |
Operadores |
— |
||
(1) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.