ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
27 de Maio de 2004


Índice

 

Rectificações

Página

 

*

Rectificação à Decisão 2004/426/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 154 de 30.4.2004)

1

 

*

Rectificação à Decisão 2004/427/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (JO L 154 de 30.4.2004)

4

 

*

Rectificação à Decisão 2004/425/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2003/493/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importadas para a Comunidade Europeia castanhasdoBrasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil (JO L 154 de 30.4.2004)

8

 

*

Rectificação à Decisão 2004/429/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera as Decisões 97/830/CE, 2000/49/CE, 2002/79/CE e 2002/80/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia os produtos em causa (JO L 154 de 30.4.2004)

13

 

*

Rectificação à Decisão 2004/430/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina no que respeita a Chipre e Malta (JO L 154 de 30.4.2004)

27

 

*

Rectificação à Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (JO L 154 de 30.4.2004)

31

 

*

Rectificação à Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 154 de 30.4.2004)

33

 

*

Rectificação à Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (JO L 154 de 30.4.2004)

40

 

*

Rectificação à Decisão 2004/434/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intraespécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia (JO L 154 de 30.4.2004)

43

 

*

Rectificação à Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (JO L 154 de 30.4.2004)

45

 

*

Rectificação à Decisão 2004/436/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 94/984/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de carne fresca de aves de capoeira em trânsito ou temporariamente armazenada na Comunidade ((Jornal Oficial da União Europeia L 154 de 30 de Abril de 2004)

47

 

*

Rectificação à Decisão 2004/437/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/572/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de preparados de carnes em trânsito ou temporariamente (JO L 154 de 30.4.2004)

52

 

*

Rectificação à Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (JO L 154 de 30.4.2004)

57

 

*

Rectificação à Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (JO L 154 de 30.4.2004)

76

 

*

Rectificação à Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (JO L 154 de 30.4.2004)

79

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Rectificações

27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


Rectificação à Decisão 2004/426/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/426/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

[notificada com o número C(2004) 1585]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/426/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1) e, nomeadamente, o n.o 3, quarta frase, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2002, o Reino Unido informou os outros Estados-Membros e a Comissão da ocorrência de focos de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ’t Veld sp. nov. (a seguir designada por «organismo prejudicial») no seu território e das medidas tomadas para a controlar.

(2)

Em conformidade com a Decisão 2002/757/CE da Comissão (2), solicitou-se aos Estados-Membros que tomassem medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do organismo prejudicial na Comunidade.

(3)

Segundo as prospecções oficiais efectuadas nos termos da Decisão 2002/757/CE e com base nas recentes informações sobre os danos causados pelo organismo prejudicial, afigura-se que a lista de vegetais hospedeiros do referido organismo, designados nessa decisão por «vegetais susceptíveis», deve ser alargada.

(4)

As medidas previstas na Decisão 2002/757/CE não devem ser aplicáveis à folhagem e aos ramos cortados, devendo limitar-se aos vegetais para plantação que são retirados do local de produção na Comunidade; devem, além disso, ser também alargadas aos vegetais para plantação de Camellia spp., com excepção das sementes.

(5)

Afigura-se necessário assegurar que os produtores registados notifiquem cada ocorrência suspeita ou presença confirmada do organismo prejudicial às respectivas entidades oficiais responsáveis.

(6)

Afigura-se também necessário que as prospecções efectuadas pelos Estados-Membros, no que diz respeito às provas de infestação pelo organismo prejudicial, incluam os vegetais cultivados e os vegetais não cultivados/não geridos.

(7)

É conveniente que os resultados de tais medidas estejam sob avaliação constante e que sejam ponderadas eventuais medidas ulteriores com base nos resultados dessa avaliação. As medidas ulteriores devem ter igualmente em conta as informações a fornecer e os pareceres científicos a emitir pelos Estados-Membros.

(8)

A Decisão 2002/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/757/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

“Vegetais susceptíveis”, os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos spp. Adans, Camellia spp., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Leucothoe fontanesiana (Steudel) Sleumer, Lithocarpus densiflorus (H & A), Lonicera hispidula (Dougl.), Pieris spp., Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhamnus californica (Esch), Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsii Planch., Sequoia sempervirens (D.Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Pursch.), Vaccinium vitis-idaea Britt., Vaccinium ovatum (Hook & Arn) Nutt. e Viburnum spp. L.».

2.

No n.o4 do artigo 3.o, a frase «os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes» é substituída por «os vegetais destinados à plantação de Viburnum spp., Camellia spp. e Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch, com excepção das sementes».

3.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Os vegetais destinados à plantação de Viburnum spp., Camellia spp. e Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch, com excepção das sementes, originários da Comunidade não podem ser retirados do seu local de produção a não ser que respeitem as condições estabelecidas no ponto 3 do anexo da presente decisão. Os produtores desses vegetais devem estar registados em conformidade com o disposto na Directiva 92/90/CEE da Comissão (3).

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os produtores registados notifiquem cada ocorrência suspeita ou presença confirmada do organismo prejudicial no local de produção às respectivas entidades oficiais responsáveis.

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros efectuarão prospecções oficiais no seu território, incluindo vegetais cultivados e vegetais não cultivados/não geridos nessas prospecções, para determinar se existem provas de infestação provocada pelo organismo prejudicial.»;

b)

No n.o 2, a data de «1 de Novembro de 2003» é substituída por «1 de Novembro de 2004»;

c)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os Estados-Membros podem tomar medidas apropriadas no seu território para efectuar a monitorização oficial dos movimentos de plantas susceptíveis, de modo a verificar se estas respeitam as condições dispostas na presente decisão.».

5.

No artigo 8.o, a data de «31 de Dezembro de 2003» é substituída por «31 de Dezembro de 2004».

6.

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

O anexo da Decisão 2002/757/CE é alterado da seguinte forma:

1.

No primeiro parágrafo do ponto 1A e no ponto 2, as palavras «no artigo 7.o ou no artigo 8.o da Directiva 2000/29/CE» são substituídas por «no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE».

2.

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os vegetais destinados à plantação de Viburnum spp., Camellia spp. e Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch, com excepção das sementes, originários da Comunidade só podem ser retirados do seu local de produção se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário e:

a)

Os vegetais forem originários de zonas onde, reconhecidamente, não se registe a ocorrência do organismo prejudicial; ou

b)

Não tiverem sido observados, no local de produção, sinais da presença do organismo prejudicial nesses vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo durante inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados pelo menos uma vez em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais; ou

c)

Nos casos em que tiverem sido observados, no local de produção, sinais da presença do organismo prejudicial nesses vegetais, tiverem sido tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, na destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis num raio de 2 metros dos vegetais infectados, e:

i)

relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 metros dos vegetais infectados, e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado:

os vegetais tiverem sido retidos no local de produção, e

tiverem sido submetidos a inspecções adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à tomada das medidas de erradicação, durante o período de crescimento activo dos vegetais, e

durante esse período de três meses não tiverem sido efectuados quaisquer tratamentos que possam ter suprimido os sintomas do organismo prejudicial, e

na sequência dessas inspecções oficiais, os vegetais tiverem sido considerados isentos do organismo prejudicial;

ii)

relativamente a todos os outros vegetais susceptíveis no local de produção, os vegetais tiverem sido submetidos a uma reinspecção oficial intensiva, na sequência da descoberta, e tiverem sido considerados isentos do organismo prejudicial nessas inspecções.».

3.

É aditado o seguinte ponto 4:

«4.

Nos casos em que tiverem sido detectados sinais do organismo prejudicial em quaisquer vegetais em locais da Comunidade, com excepção dos locais de produção, os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para, pelo menos, circunscrever o organismo prejudicial. Tais medidas podem incluir a determinação da zona em causa em que as medidas devem ser aplicadas.».


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).

(2)  JO L 252 de 20.9.2002, p. 37.

(3)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.».


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/4


Rectificação à Decisão 2004/427/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/427/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade

[notificada com o número C(2004) 1589]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/427/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1) e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/221/CE da Comissão (2) estabelece as condições de sanidade animal e modelos de certificados veterinários para as importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros.

(2)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne.

(3)

A Directiva 97/78/CE do Conselho (4) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada.

(4)

No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de produtos à base de carne que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias de importação aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa.

(5)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (5), foi recentemente alterada por forma a incluir condições de trânsito e uma derrogação ao trânsito de e para a Rússia, com uma referência aos postos de inspecção fronteiriços designados para este fim.

(6)

À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitárias exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa. É, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos.

(7)

Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condição prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à Decisão 97/222/CE.

(8)

No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(9)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão (6) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão.

(10)

A Decisão 97/221/CE da Comissão deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/221/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo 3.oA:

«Artigo 3.oA

Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de produtos à base de carne para consumo humano introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

a)

Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado no anexo da Decisão 97/222/CE e sido submetidos ao tratamento mínimo aplicável à importação de produtos à base de carne das espécies em causa previsto na referida decisão;

b)

Devem cumprir as condições sanitárias específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado sanitário definido no anexo I da Decisão 97/222/CE;

c)

Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d)

Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.».

2.

É aditado o seguinte artigo 3.oB:

«Artigo 3.oB

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 3.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV da Decisão 2001/881/CE, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção “APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE” em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

c)

Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa é certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2.   Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

3.   As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.».

3.

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O n.o 1 do artigo 1.o e o anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

O anexo da Decisão 97/221/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo passa a ser o anexo I.

2.

É aditado o seguinte anexo II:

«ANEXO II

(Trânsito e/ou armazenamento)

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(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 32.

(3)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(5)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(6)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/8


Rectificação à Decisão 2004/425/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2003/493/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importadas para a Comunidade Europeia castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/428/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 2003/493/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importadas para a Comunidade Europeia castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil

[notificada com o número C(2004) 1591]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/428/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 54.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/493/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil (2) contém, no seu anexo II, uma lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importadas para a Comunidade Europeia castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil.

(2)

A lista dos pontos de entrada tem de ser adaptada devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

(3)

É necessário actualizar a lista dos pontos de entrada na Alemanha, Reino Unido, Luxemburgo e Suécia através dos quais podem ser importados os produtos referidos na Decisão 2003/493/CE.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2003/493/CE deve ser alterada em conformidade,

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/493/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

«ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importadas para a Comunidade Europeia castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart-ZA Flughafen, HZA München-ZA München-Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder)-ZA Autobahn, HZA Cottbus-ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen-ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen-ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe-ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig-Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz-ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg-ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld-ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt - ZA Eisenach, HZA Potsdam-ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam-ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Augsburg-ZA Memmingen, HZA Ulm-ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe-ZA Karlsruhe, HZA Berlin-ZA Dreilinden, HZA Gießen-ZA Gießen, HZA Gießen-ZA Marburg, HZA Singen-ZA Bahnhof, HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt-ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt-ZA Oberelbe-Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt-ZA Oberelbe-Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam-ZA Berlin-Flüghafen Schönefeld, HZA Düsseldorf-ZA Düsseldorf Nord

Estónia

Muuga porto PIF, Paljassaare porto PIF, Paldiski-Lõuna porto PIF, Dirhami porto PIF, Luhamaa estrada PIF, Narva estrada PIF

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublin — porto e aeroporto

Cork — porto e aeroporto

Shannon — aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova Ufficio Sanità Marittima di Livorno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli Ufficio Sanità Marittima di Ravenna Ufficio Sanità Marittima di Salerno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Porto, Larnaca Aeroporto

Letónia

Grebneva — estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Rússia

Pâtarnieki — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Ventspils — porto marítimo

Riga — porto marítimo

Riga — aeroporto

Riga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg-Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — estrada

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Röszke — Csongrád — estrada

Kelebia — Bács-Kiskun — caminho-de-ferro

Letenye — Zala — estrada

Gyékényes — Somogy — caminho-de-ferro

Mohács — Baranya — porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy — Warmińsko — Mazurskie — estrada

Kuźnica Białostocka — Podlaskie — estrada

Bobrowniki — Podlaskie — estrada

Koroszczyn — Lubelskie — estrada

Dorohusk — Lubelskie — estrada e caminho-de-ferro

Gdynia — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyśl — Podkarpackie — posto-fronteira ferroviário

Medyka — Podkarpackie — estrada

Medyka — Podkarpackie — estrada

Jasionka — Podkarpackie — posto-fronteira aeroporto

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Świnoujście — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — estrada

Koper — estrada

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Čierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (including Tilbury, Thamesport and Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (including Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton»


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(2)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 33.


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/13


Rectificação à Decisão 2004/429/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera as Decisões 97/830/CE, 2000/49/CE, 2002/79/CE e 2002/80/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia os produtos em causa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/429/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera as Decisões 97/830/CE, 2000/49/CE, 2002/79/CE e 2002/80/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia os produtos em causa

[notificada com o número C(2004) 1594]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/429/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2) contém, no seu anexo II, uma lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia pistácios e determinados produtos derivados, originários ou provenientes do Irão.

(2)

A Decisão 2000/49/CE da Comissão, de 6 Dezembro 1999, que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto (3) contém, no seu anexo II, uma lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

(3)

A Decisão 2002/79/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China (4) , contém, no seu anexo II, uma lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China.

(4)

A Decisão 2002/80/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia (5) , contém, no seu anexo II, uma lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia figos, avelãs e pistácios bem como determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia.

(5)

A lista dos pontos de entrada tem de ser adaptada devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União.

(6)

É necessário actualizar a lista dos pontos de entrada na Alemanha, Reino Unido, Luxemburgo e Suécia através dos quais podem ser importados os produtos referidos nas Decisões 97/830/CE, 2000/49/CE, 2002/79/CE e 2002/80/CE.

(7)

As Decisões 97/830/CE, 2000/49/CE, 2002/79/CE e 2002/80/CE devem, por conseguinte, ser alteradas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 97/830/CE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2000/49/CE é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo II da Decisão 2002/79/CE é substituído pelo texto do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

O anexo II da Decisão 2002/80/CE é substituído pelo texto do anexo IV da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO I

«ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia pistácios e determinados produtos derivados, originários ou provenientes do Irão

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart-ZA Flughafen, HZA München-ZA München-Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder)-ZA Autobahn, HZA Cottbus-ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen-ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen-ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe-ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig-Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz-ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg-ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld-ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt-ZA Eisenach, HZA Potsdam-ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam-ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Augsburg-ZA Memmingen, HZA Ulm-ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe-ZA Karlsruhe, HZA Berlin-ZA Dreilinden, HZA Gießen-ZA Gießen, HZA Gießen-ZA Marburg, HZA Singen-ZA Bahnhof, HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt-ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt-ZA Oberelbe-Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt-ZA Oberelbe-Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam-ZA Berlin-Flüghafen Schönefeld, HZA Düsseldorf-ZA Düsseldorf Nord

Estónia

Muuga porto FIP, Paljassaare porto FIP, Paldiski-Lõuna porto FIP, Dirhami porto FIP, Luhamaa road BIP, Narva estrada FIP

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublin — porto e aeroporto

Cork — porto e aeroporto

Shannon — aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova Ufficio Sanità Marittima di Livorno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli Ufficio Sanità Marittima di Ravenna Ufficio Sanità Marittima di Salerno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Port, Larnaca Airport

Letónia

Grebneva — estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrússia

Silene — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Ventspils — porto marítimo

Riga — porto marítimo

Riga — aeroporto

Riga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg-Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — estrada

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Röszke — Csongrád — estrada

Kelebia — Bács-Kiskun — caminho-de-ferro

Letenye — Zala — estrada

Gyékényes — Somogy — caminho-de-ferro

Mohács — Baranya — porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy — Warmińsko — Mazurskie — posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyśl — Podkarpackie — posto-fronteira ferroviário

Medyka — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka — Podkarpackie — posto-fronteira aeroporto

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Świnoujście — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Čierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (including Tilbury, Thamesport and Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (including Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton»

ANEXO II

«ANEXO II

Lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart- ZA Flughafen, HZA München - ZA München - Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder) - ZA Autobahn, HZA Cottbus- ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen- ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen - ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe-ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig-Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg-ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld - ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt - ZA Eisenach, HZA Potsdam - ZA Ludwigsfelde,

Estónia

Muuga porto FIP, Paljassaare porto FIP, Paldiski-Lõuna porto FIP, Dirhami porto FIP, Luhamaa road BIP, Narva road BIP

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublin - porto e aeroporto

Cork - porto e aeroporto

Shannon - aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova Ufficio Sanità Marittima di Livorno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli Ufficio Sanità Marittima di Ravenna Ufficio Sanità Marittima di Salerno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Port, Larnaca Airport

Letónia

Grebneva - estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrśssia

Silene — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Ventspils — porto marítimo

Riga - porto marítimo

Riga — aeroporto

Riga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg-Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony - Szabolcs-Szatmár-Bereg - estrada

Záhony - Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád - estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Röszke — Csongrád - estrada

Kelebia - Bács-Kiskun - caminho-de-ferro

Letenye — Zala - estrada

Gyékényes — Somogy - caminho-de-ferro

Mohács — Baranya - porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy - Warmińsko — Mazurskie - posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Gdańsk - Pomorskie -posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyśl - Podkarpackie - posto-fronteira ferroviário

Medyka - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka - Podkarpackie - posto-fronteira aeroporto

Szczecin - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Świnoujście - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper - posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Čierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (including Tilbury, Thamesport and Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (including Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton»

ANEXO III

«ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart- ZA Flughafen, HZA München - ZA München - Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder) - ZA Autobahn, HZA Cottbus- ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen- ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen - ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe-ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig-Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg-ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld - ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt - ZA Eisenach, HZA Potsdam - ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam - ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Augsburg - ZA Memmingen, HZA Ulm - ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe - ZA Karlsruhe, HZA Berlin - ZA Dreilinden, HZA Gießen- ZA Gießen, HZA Gießen - ZA Marburg, HZA Singen — ZA Bahnhof, HZA Lörrach - ZA Weil am Rhein — Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam — ZA Berlin — Flüghafen Schönefeld, HZA Düsseldorf — ZA Düsseldorf Nord

Estónia

Muuga porto FIP, Paljassaare port BIP, Paldiski-Lõuna porto FIP, Dirhami porto FIP, Luhamaa esatada FIP, Narva estrada FIP

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublin - porto e aeroporto

Cork - porto e aeroporto

Shannon - aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova Ufficio Sanità Marittima di Livorno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli Ufficio Sanità Marittima di Ravenna Ufficio Sanità Marittima di Salerno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Porto, Larnaca Aeroporto

Letónia

Grebneva - estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrússia

Silene — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Ventspils — porto marítimo

Riga - porto marítimo

Riga — aeroporto

Riga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg-Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony - Szabolcs-Szatmár-Bereg - estrada

Záhony - Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád - estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Röszke — Csongrád - estrada

Kelebia - Bács-Kiskun - caminho-de-ferro

Letenye — Zala - estrada

Gyékényes — Somogy - caminho-de-ferro

Mohács — Baranya - porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy - Warmińsko — Mazurskie - posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Gdańsk - Pomorskie -posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyśl - Podkarpackie - posto-fronteira ferroviário

Medyka - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka - Podkarpackie - posto-fronteira aeroporto

Szczecin - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Świnoujście - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper - posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Čierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (including Tilbury, Thamesport and Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (including Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton»

ANEXO IV

«ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia figos, avelãs e pistácios bem como determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach-ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart- ZA Flughafen, HZA München - ZA München - Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder) - ZA Autobahn, HZA Cottbus- ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen- ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen - ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe-ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig-Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg-ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld - ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt - ZA Eisenach, HZA Potsdam - ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam - ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Augsburg - ZA Memmingen, HZA Ulm - ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe - ZA Karlsruhe, HZA Berlin - ZA Dreilinden, HZA Gießen- ZA Gießen, HZA Gießen - ZA Marburg, HZA Singen — ZA Bahnhof, HZA Lörrach - ZA Weil am Rhein — Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam — ZA Berlin — Flüghafen Schönefeld, HZA Düsseldorf — ZA Düsseldorf Nord

Estónia

Muuga porto FIP, Paljassaare porto BIP, Paldiski-Lõuna porto FIP, Dirhami porto FIP, Luhamaa estrada FIP, Narva estrada FIP

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublin - porto e aeroporto

Cork - porto e aeroporto

Shannon - aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova Ufficio Sanità Marittima di Livorno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli Ufficio Sanità Marittima di Ravenna Ufficio Sanità Marittima di Salerno Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Porto, Larnaca Aeroporto

Letónia

Grebneva - estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrússia

Silene — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Ventspils — porto marítimo

Riga - porto marítimo

Riga — aeroporto

Riga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg-Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony - Szabolcs-Szatmár-Bereg - estrada

Záhony - Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád - estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Röszke — Csongrád - estrada

Kelebia - Bács-Kiskun - caminho-de-ferro

Letenye — Zala - estrada

Gyékényes — Somogy - caminho-de-ferro

Mohács — Baranya - porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy - Warmińsko — Mazurskie - road border point

Kuźnica Białostocka - Podlaskie - posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Gdańsk - Pomorskie -posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyśl - Podkarpackie - posto-fronteira ferroviário

Medyka - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka - Podkarpackie - posto-fronteira aeroporto

Szczecin - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Świnoujście - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg - Zachodnio — Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper - posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Čierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (including Tilbury, Thamesport and Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (including Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton»


(1)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/551/CE (JO L 187 de 26.7.2003, p. 43).

(3)  JO L 19 de 25.1.2000, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2003/580/CE (JO L 197 de 5.8.2003, p. 31).

(4)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/550/CE (JO L 187 de 26.7.2003, p. 39).

(5)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/552/CE (JO L 187 de 26.7.2003, p. 47).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/27


Rectificação à Decisão 2004/430/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina no que respeita a Chipre e Malta

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/430/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 2003/828/CE que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina no que respeita a Chipre e Malta

[notificada com o número C(2004) 1601]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/430/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1) e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (2), demarca zonas de protecção e de vigilância correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições para a concessão de derrogações à proibição aplicável à deslocação de animais dentro e a partir dessas zonas.

(2)

No que respeita a Chipre e Malta, estão a ser reunidos dados epidemiológicos para permitir chegar a uma conclusão definitiva sobre a situação em matéria de febre catarral ovina nestes novos Estados–Membros. Na pendência dessa conclusão, é necessário classificar temporariamente Chipre e Malta no âmbito da Decisão 2003/828/CE.

(3)

Para esse efeito, dado que a febre catarral ovina é uma doença transmitida por vectores, há que considerar a situação dos territórios dos Estados–Membros já enumerados no anexo I à Decisão 2003/828/CE que, de um ponto de vista geográfico e epidemiológico, se encontram mais próximos de Chipre e Malta.

(4)

Nesse sentido, a situação de Malta podia ser temporariamente considerada como comparável à prevalecente no sul da Sicília e a situação de Chipre à prevalecente no Dodecaneso. No entanto, nos termos do artigo 42.o do Acto de Adesão, esta situação transitória deveria ser revista no espaço de três anos a partir da data de adesão de Chipre e Malta.

(5)

Consequentemente, as medidas transitórias aplicáveis às deslocações de animais vivos de espécies sensíveis para Chipre e Malta e a partir destes países deveriam ser as aplicáveis às deslocações desses animais para o Dodecaneso e o sul da Sicília e a partir destes territórios.

(6)

A Decisão 2003/828/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2003/828/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão de 2003 da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

«ANEXO I

(Zonas submetidas a restrições: áreas geográficas onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância)

Zona A (serótipos 2 e 9 e, em menor grau, 4 e 16)

Áreas em que é aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Itália

Sicília

:

Ragusa, Enna

Molise

:

Isernia, Campobasso

Abruso

:

Chieti, todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Avezzano-Sulmona

Lácio

:

Frosinone, Latina

Campânia

:

todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Caserta 1

Basilicata

:

Matera e Potenza (com excepção de todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Venosa)

Áreas em que não é aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Itália

Sicília

:

Agrigento, Catânia, Caltanissetta, Palermo, Messina, Siracusa e Trapani

Calábria

:

Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Basilicata

:

Potenza (todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Venosa)

Apúlia

:

Foggia, Bari, Lecce, Taranto, Brindisi

Campânia

:

Caserta (com excepção de todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Caserta 1), Benevento, Avellino, Nápoles, Salerno

Malta (3)

Zona B (serótipo 2)

Áreas em que é aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Itália

Lácio

:

Viterbo, Roma, Rieti (municipalidades de Ascrea, Belmonte in Sabina, Cantalupo in Sabina, Casaprota, Casperia, Castel di Tora, Castelnuovo di Farfa, Colle di Tora, Collevecchio, Concerviano, Configni, Contigliano, Cottanello, Fara in Sabina, Forano, Frasso, Abino, Greccio, Longone Sabino, Magliano Sabina, Mompeo, Montasola, Montebuono, Monteleone Sabino, Montenero Sabino, Monte San Giovanni in Sabina, Montopoli di Sabina, Orvinio, Poggio Catino, Poggio Mirteto, Poggio Moiano, Poggio Nativo, Poggio San Lorenzo, Pozzaglia Sabina, Rieti, Roccantica, Rocca Sinibalda, Salisano, Scandriglia, Selci, Stimigliano, Tarano, Toffia, Torricella in Sabina, Torri in Sabina, Vacone).

Toscana

:

Massa Carrara, Pisa, Grosseto, Livorno

Úmbria

:

Terni

Áreas em que não é aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Itália

Abruso

:

L'Aquila, com excepção de todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Avezzano-Sulmona

Lácio

:

Rieti (municipalidades de Accumoli, Amatrice, Antrodoco, Borbona, Borgorose, Borgo Velino, Cantalice, Castel Sant'angelo, Cittaducale, Cittareale, Collalto Sabino, Collegiove, Colli sul Velino, Fiamignano, Labro, Leonessa, Marcetelli, Micigliano, Morro Reatino, Nespolo, Paganico, Pescorocchiano, Petrella Salto, Poggio Bustone, Posta, Rivodutri, Turania, Varco Sabino)

Úmbria

:

Perúgia

Marche

:

Ascoli Piceno, Macerata.

Zona C (serótipos 2 e 4)

Áreas em que é aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

França:

Sul da Córsega, Córsega Setentrional

Espanha:

Ilhas Baleares

Áreas em que não é aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Itália:

Sardenha

:

Cagliari, Nuoro, Sassari e Oristano.

Zona D

Grécia

A totalidade do território da Grécia, com excepção dos Nomos referidos na Zona E

Zona E

Grécia

Nomos de Dodecaneso, Samos, Quios e Lesbos

Chipre (3)»


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão alterada pela Decisão 2004/34/CE (JO L 7 de 13.1.2004, p. 47).

(3)  Estatuto sanitário animal transitório para Chipre e Malta, na pendência da análise dos dados epidemiológicos; estatuto a rever o mais tardar em 1 de Maio de 2007.


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/31


Rectificação à Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/431/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica

[notificada com o número C(2004) 1609]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/431/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1) e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 22.o e o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/246/CE da Comissão, de 30 de Março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (2), aprovou os referidos planos para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(2)

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram à Comissão para aprovação planos de emergência para o controlo da peste suína clássica.

(3)

Esses planos de emergência cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 2001/89/CE e, sob condição de serem actualizados de forma regular e aplicados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido.

(4)

Os planos de emergência apresentados pelos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica apresentados pelos novos Estados-Membros enumerados em anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Lista dos novos Estados-Membros referidos no artigo 1.o

Código ISO

País

CY

Chipre

CZ

República Checa

EE

Estónia

HU

Hungria

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 93 de 8.4.1999, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/113/CE (JO L 33 de 8.2.2000, p. 23).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/33


Rectificação à Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/432/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 1624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/432/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1) e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária e a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal («os produtos») abrangidos por essa directiva depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos nessa directiva, que estabelece igualmente determinados requisitos no que diz respeito aos prazos de apresentação dos planos.

(2)

A Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), enumera, provisoriamente, os países terceiros que apresentaram um plano de vigilância de resíduos, estabelecendo as garantias por eles oferecidas, em conformidade com as exigências da referida directiva.

(3)

Dada a avaliação desses planos apresentados pelos países terceiros enumerados provisoriamente no anexo da Decisão 2000/159/CE, a lista de países terceiros que obedecem ao disposto na Directiva 96/23/CE («a lista») deve deixar de ser considerada como provisória.

(4)

Determinados países terceiros apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos relativos a animais e produtos que não figuram na Decisão 2000/159/CE. A avaliação desses planos e as informações complementares solicitadas pela Comissão revelaram garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesses países terceiros relativamente aos animais e produtos mencionados. Por conseguinte, há que acrescentar à lista os referidos animais e produtos para esses países terceiros.

(5)

Determinados países terceiros não apresentaram planos de vigilância de resíduos nem garantias suficientes no domínio da vigilância de resíduos relativamente aos animais e produtos originalmente mencionados na Decisão 2000/159/CE. Os referidos animais e produtos devem, assim, deixar de constar da lista desses países terceiros.

(6)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2000/159/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros cuja lista figura no anexo da presente decisão são aprovados relativamente aos animais ou produtos primários de origem animal assinalados com «X» no quadro do mesmo anexo.

Artigo 2.o

A Decisão 2000/159/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Código ISO

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selva-gem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra  (3)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AF

Afeganistão

 

X  (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X  (5)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

X (4)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

BD

Bangladeche

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BG

Bulgária

X

X

X

X (6)

X

X

X

X

 

X

X

X

BH

Barém

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

X (4)

X

X

X

X

X

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

X (5)

CL

Chile

X

X (7)

X

X (4)

X

X

 

 

 

X

 

X

CN

China

 

X (4)

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

X (4)

X (4)

X (4)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CS

Sérvia e Montenegro  (8)

X

X

X

X (6)

 

 

 

 

 

 

 

X

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

EG

Egipto

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

X (6)

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (5)

X (5)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (6)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

X (4)

X (4)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (5)

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KW

Kuwait

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

X (4)

 

X (6)

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia  (9)

X

X

 

X (6)

 

 

X

 

 

 

 

 

MN

Mongólia

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MX

México

X

X (4)

 

X

X

X

X

X

X

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (10)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NI

Nicarágua

X (4)

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NÃO

Noruega  (11)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

OM

Omã

X (4)

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PA

Panamá

X

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

X (4)

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

X (4)

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PY

Paraguai

X

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

RO

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

RU

Rússia

X

X

X

X (6)

X

 

X

X

 

 

X (12)

X

SC

Seicheles

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

 

 

 

 

X (5)

X (5)

 

 

 

 

 

 

SM

São Marino  (13)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SY

Síria

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TM

Turquemenistão

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

Tunísia

 

X (4)

 

X (6)

X

X

 

 

 

X

X

 

TR

Turquia

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

X (6)

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

UZ

Usbequistão

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

X

X

X

 

X

 

X

 

 

X

X

X

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 51 de 24.2.2000, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/702/CE (JO L 254 de 8.10.2003, p. 29).

(3)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(4)  Apenas tripas.

(5)  País terceiro que utiliza apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação para a produção de alimentos.

(6)  Exportações de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(7)  Apenas ovinos.

(8)  Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(9)  A denominação apropriada ainda se encontra em discussão no âmbito das Nações Unidas.

(10)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(11)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 223/96/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 4 de Dezembro de 1996 (JO L 78 de 20.3.1997, p. 38).

(12)  Apenas para rena da região de Murmansk.

(13)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marinho, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/40


Rectificação à Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/433/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras

[notificada com o número C(2004) 1628]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/433/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Maio de 2004, a criação de galinhas poedeiras na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados–Membros») deve observar as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras previstas na Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (1).

(2)

O n.o 1, ponto 4, do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE especifica a altura mínima exigida para as gaiolas não melhoradas. O Acto de Adesão de 2003 prevê já derrogações específicas a essa exigência para cinco novos Estados-Membros, relativamente a certos estabelecimentos enumerados nos anexos do referido acto.

(3)

Importa estabelecer também para a Letónia derrogações a essa disposição, a fim de facilitar a transição para as normas em matéria de protecção das galinhas poedeiras decorrentes da aplicação da Directiva 1999/74/CE.

(4)

A fim de evitar distorções de concorrência susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado de produtos animais, convém excluir do comércio intracomunitário os ovos produzidos em gaiolas que beneficiem desta derrogação.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1, ponto 4, do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, os estabelecimentos da Letónia enumerados no anexo da presente decisão podem manter em serviço até 1 de Maio de 2007 as gaiolas existentes para a criação de galinhas poedeiras, desde que tenham uma altura mínima de 35 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 29 cm em qualquer dos pontos.

Artigo 2.o

Os ovos produzidos em gaiolas que beneficiem da derrogação prevista no artigo 1.o não podem ser colocados no mercado noutro Estado–Membro.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Estabelecimentos da Letónia que utilizam gaiolas não melhoradas para galinhas poedeiras a que se aplicam medidas transitórias de derrogação ao n.o 1, ponto 4, do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE

Número

Nome e endereço do estabelecimento

Capacidade de produção (ovos/ano) (em milhares)

1

A/s Balticovo

Iecava LV

3 913

235 000

2

SAI Sidgunda 2

Sidgunda LV

2 153

9 100


(1)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/43


Rectificação à Decisão 2004/434/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/434/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia

[notificada com o número C(2004) 1632]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/434/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinados actos cuja validade se mantém após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados devido à adesão, as adaptações necessárias não foram previstas no Acto de Adesão de 2003 ou foram previstas, mas requerem novas adaptações. Todas estas adaptações têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a serem aplicáveis a partir daquela data.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, as referidas adaptações devem ser adoptadas pela Comissão sempre que a Comissão tenha adoptado os actos iniciais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1) proíbe a alimentação de uma espécie animal com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie. O regulamento citado permite também a concessão de derrogações relativamente a animais destinados à produção de peles com pêlo.

(4)

A Decisão 2003/324/CE da Comissão (2) elenca os Estados-Membros autorizados a aplicar a referida derrogação, as espécies que podem ser alimentadas com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie e as normas a observar para que esta alimentação possa ocorrer.

(5)

A Estónia solicitou uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo e forneceu informação satisfatória sobre as medidas de segurança que permitem proceder à alimentação em apreço.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2003/324/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/324/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Estónia e à Finlândia uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos seguintes animais destinados à produção de peles com pêlo:».

2.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A Estónia e a Finlândia tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.».

3.

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

A República da Estónia e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/45


Rectificação à Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/435/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa

[notificada com o número C(2004) 1648]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/435/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1) e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 72.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/455/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que aprova certos planos de alerta para a luta contra a febre aftosa (2), aprovou planos aplicáveis aos actuais Estados-Membros.

(2)

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram para aprovação planos de emergência para o controlo da febre aftosa.

(3)

Esses planos cumprem os critérios e os requisitos estabelecidos na Directiva 2003/85/CE e, sob condição de serem actualizados de forma regular e aplicados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido.

(4)

Os planos de emergência apresentados pelos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os planos de emergência para o controlo da febre aftosa apresentados pelos novos Estados-Membros enumerados em anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Lista dos novos Estados-Membros referidos no artigo 1.o

Código

País

CY

Chipre

CZ

República Checa

EE

Estónia

HU

Hungria

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 213 de 24.8.1993, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/96/CE (JO L 35 de 6.2.2001, p. 52).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/47


Rectificação à Decisão 2004/436/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 94/984/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de carne fresca de aves de capoeira em trânsito ou temporariamente armazenada na Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/436/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 94/984/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de carne fresca de aves de capoeira em trânsito ou temporariamente armazenada na Comunidade

[notificada com o número C(2004) 1650]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/436/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1) e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (2) estabelece as condições gerais de polícia sanitária que regem as importações para a Comunidade provenientes de países terceiros.

(2)

A Decisão 94/984/CE da Comissão (3) estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros.

(3)

A Directiva 97/78/CE do Conselho (4) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada.

(4)

No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de carne fresca de aves de capoeira que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias de importação aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa.

(5)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (5), foi recentemente alterada por forma a incluir condições de trânsito e uma derrogação ao trânsito de e para a Rússia, com uma referência aos postos de inspecção fronteiriços designados para este fim.

(6)

À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitárias exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa. É, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos.

(7)

Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condição prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à Decisão 94/984/CE.

(8)

No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(9)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão (6) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão.

(10)

A Decisão 94/984/CE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/984/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 1.oA:

«Artigo 1.oA

Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de carne de aves de capoeira para consumo humano introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

a)

Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado no anexo I da presente decisão para a importação de carne fresca de aves de capoeira;

b)

Devem cumprir as condições sanitárias específicas estabelecidas na parte do atestado de sanidade animal do modelo de certificado, parte A ou B, estabelecido ao abrigo da parte 2 do anexo II;

c)

Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo C constante da parte 2 do anexo II, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d)

Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.».

2.

É aditado o seguinte artigo 1.oB:

«Artigo 1.oB

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 1.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção “APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE” em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

c)

Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa é certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2.   Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

3.   As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.».

3.

Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O n.o 1 do artigo 1.o e o anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

O anexo II, parte 2, da Decisão 94/984/CE é alterada do seguinte modo:

É aditado o seguinte modelo C:

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(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).

(3)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(5)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(6)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/52


Rectificação à Decisão 2004/437/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/572/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de preparados de carnes em trânsito ou temporariamente

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/437/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Decisão 2000/572/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de preparados de carnes em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade

[notificada com o número C(2004) 1672]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/437/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1) e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/65/CE do Conselho (2) define os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes, incluindo as condições de importação para a Comunidade.

(2)

A Decisão 2000/572/CE da Comissão (3) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação preparados de carnes proveniente de países terceiros.

(3)

A Decisão 94/984/CE da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne fresca de aves de capoeira proveniente de determinados países terceiros.

(4)

A Decisão 2000/585/CE da Comissão (5) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros.

(5)

A Directiva 97/78/CE do Conselho (6) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada.

(6)

No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de preparados de carnes que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias de importação aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa.

(7)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (7), foi recentemente alterada por forma a incluir condições de trânsito e uma derrogação ao trânsito de e para a Rússia, com uma referência aos postos de inspecção fronteiriços designados para este fim.

(8)

À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitárias exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa. É, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos.

(9)

Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condição prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo às Decisões 79/542/CEE, 94/984/CE e 2000/585/CE, respectivamente.

(10)

No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(11)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão (8) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão.

(12)

A Decisão 2000/572/CE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/572/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo 4.oA:

«Artigo 4.oA

Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de preparados de carnes para consumo humano introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

a)

Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado no anexo II, parte 1, da Decisão 79/542/CEE no que se refere à importação de carne fresca daquele espécie, ou enumerado no anexo I da Decisão 94/984/CE em termos de importação de carne fresca de aves de capoeira, ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE relativamente à importação de carne de coelho e de caça;

b)

Devem cumprir as condições específicas de sanidade para as espécies em causa estabelecidas num dos modelos correspondentes de certificado de sanidade definido no anexo II, parte 2, da Decisão 79/542/CEE no que se refere à importação de carne fresca daquele espécie, ou enumerado no anexo I, parte 1, da Decisão 94/984/CE em termos de importação de carne fresca de aves de capoeira, ou no anexo III da Decisão 2000/585/CE relativamente à importação de carne de coelho e de caça;

c)

Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d)

Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.».

2.

É inserido o seguinte artigo 4.oB:

«Artigo 4.oB

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção “APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE” em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

c)

Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa é certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2.   Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

3.   As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.».

3.

É aditado um novo anexo III em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O n.o 1 do artigo 1.o e o anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

«ANEXO III

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(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2004/212/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11).

(4)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(5)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(6)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(7)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(8)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/57


Rectificação à Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/438/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2004) 1691]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/438/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1) e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 23.o e o n.o 3, alíneas a), c) e d) do seu artigo 23.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) e, nomeadamente, os n.o  (3) 1 e 4 do seu artigo 8.o e o n.o 4, alíneas a) e c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/46/CE adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, incluindo no que se refere às importações.

(2)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(3)

A Decisão 95/340/CE da Comissão (4) estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite.

(4)

A Decisão 95/342/CE da Comissão (5) estabelece o tratamento a que devem ser submetidos o leite e os produtos à base de leite destinados ao consumo humano, provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que representam um risco no que se refere à febre aftosa. As suas disposições devem ser actualizadas por forma a ter em conta o tratamento contra o vírus da febre aftosa previsto na Directiva 2003/85/CE do Conselho (6) que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.

(5)

A Decisão 95/343/CE da Comissão (7) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de determinados países terceiros de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano.

(6)

Por questões de clareza e racionalidade, as Decisões 95/340/CE, 95/342/CE e 95/343/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(7)

Deverá, contudo, prever-se uma disposição que permita a utilização do formato dos certificados previsto na Decisão 95/343/CE durante um período de transição.

(8)

A Directiva 97/78/CE do Conselho (8) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada.

(9)

No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de leite que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias de importação aplicáveis aos países autorizados.

(10)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (9), foi recentemente alterada por forma a incluir condições gerais de trânsito e uma derrogação ao trânsito de e para a Rússia, com uma referência aos postos de inspecção fronteiriços designados para este fim.

(11)

À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitárias exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa; é, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos.

(12)

Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação das condições previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo as quais o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à presente decisão.

(13)

No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(14)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A importação de leite e de produtos à base de leite para a Comunidade só é permitida se o leite e os produtos à base de leite respeitarem o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 5.o

O trânsito e o armazenamento de leite e de produtos à base de leite só são permitidos se o leite e os produtos à base de leite respeitarem o disposto nos artigos 4.o e 5.o

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros autorizarão a importação de leite cru e de produtos à base de leite cru dos países terceiros autorizados para tal na coluna A da lista constante do anexo I.

2.   Os Estados-Membros autorizarão a importação de leite e de produtos à base de leite submetidos:

a um único tratamento térmico com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72°C durante, no mínimo, 15 segundos, e

suficiente para garantir uma reacção negativa no teste da fosfatase,

de países terceiros autorizados para tal, constantes da coluna B da lista do anexo I, nos quais não exista ameaça de febre aftosa.

3.   Os Estados-Membros autorizarão a importação de leite e de produtos à base de leite submetidos:

a)

A um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3; ou

b)

A um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de 132°C durante pelo menos 1 segundo; ou

c)

A uma pasteurização de curta duração a alta temperatura (HTST) de 72°C durante, pelo menos, 15 segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7; ou

d)

A um tratamento HTST do leite com pH inferior a 7; ou

e)

A um tratamento HTST, associado a outro tratamento físico:

i)

quer por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora, ou

ii)

aquecimento adicional, a uma temperatura maior ou igual a 72 °C, associado a dessecação,

de países terceiros autorizados para tal, constantes da coluna C da lista do anexo I, nos quais exista ameaça de febre aftosa. Os produtos à base de leite devem ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos, ou produzidos a partir de leite tratado em conformidade os tratamentos referidos supra.

Artigo 3.o

1.   As remessas de leite e de produtos à base de leite provenientes de países terceiros autorizados, em conformidade com o artigo 2.o, deverão ser acompanhados por um certificado sanitário e cumprir as condições nele estipuladas, em conformidade com o modelo relevante elaborado na parte 2 do anexo II da presente decisão, do seguinte modo:

«Milk-RM» para leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação,

«Milk-RMP» para produtos à base de leite cru,

«Milk-HTB» para leite tratado termicamente, produtos à base de leite tratados termicamente e produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros nos quais não exista ameaça de febre aftosa,

«Milk-HTC» para leite tratado termicamente, produtos à base de leite tratados termicamente e produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros nos quais exista uma ameaça de febre aftosa podendo, no entanto, os países já autorizados para tais importações (onde não exista ameaça de febre aftosa) utilizar este modelo.

2.   Os certificados veterinários devem ser preenchidos em conformidade com as notas indicadas na parte 1 do anexo II.

Artigo 4.o

1.   As remessas de leite e de produtos à base de leite introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, autorizado no anexo I da presente decisão, em conformidade com o tratamento exigido para o produto em causa, tal como definido no artigo 2.o;

b)

Devem cumprir as condições sanitárias específicas estabelecidas na secção 9 do modelo correspondente de certificado sanitário definido no anexo II, parte 2, da presente decisão;

c)

Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte 3, da presente decisão, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d)

Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2.

a)

Em derrogação ao disposto n.o 1 supra e no artigo 5.o, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre os postos de inspecção fronteiriços comunitários enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

i)

a remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente,

ii)

os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE» em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço,

iii)

sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE,

iv)

a remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

b)

Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como definidos, respectivamente, no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

c)

As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.

Artigo 5.o

O leite e os produtos à base de leite provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros nos quais se registou um foco de febre aftosa nos 12 meses anteriores ou que efectuaram vacinação contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores devem ser objecto, antes da sua introdução no território da Comunidade, de um dos tratamentos referidos no n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 6.o

São revogadas as Decisões 95/340/CE, 95/342/CE e 95/343/CE.

Artigo 7.o

Os certificados estabelecidos no formato definido ao abrigo da Decisão 95/343/CE podem continuar a ser utilizados, o mais tardar, até seis meses após a data estipulada no n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 8.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

2.   O n.o 1 do artigo 4v e a parte 3 do anexo II apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3.   As remissões da legislação comunitária para a lista de países terceiros constante do anexo da Decisão 95/340/CE devem considerar-se como sendo feitas para a lista de países terceiros constante do anexo I da presente decisão

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO I

«+»: o país está autorizado

«0»: o país não está autorizado

Código ISO do país terceiro

País terceiro

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AN

Antilhas neerlandesas

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

0

+

+

BG

Bulgária

0

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BH

Bósnia e Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça

+

+

+

CL

Chile

+

+

+

CN

República Popular da China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

HR

Croácia

0

+

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (*)

Antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RO

Roménia

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos da América

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+

ANEXO II

Parte 1

Modelos de certificados sanitários

«Milk-RM»

para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na coluna A do anexo I destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação.

«Milk-RMP»

para produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na coluna A do anexo I.

«Milk-HTB»

para leite tratado termicamente, produtos à base de leite tratados termicamente ou produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na coluna B do anexo I.

«Milk-HTC»

para leite tratado termicamente, produtos à base de leite tratado termicamente ou produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na coluna C do anexo I.

«Milk-T/S»

para leite e produtos à base de leite em trânsito/armazenamento na Comunidade Europeia.

Notas

a)

Os certificados sanitários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes do presente anexo, segundo o modelo correspondente ao leite e aos produtos à base de leite em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f)

O original do certificado tem de ser preenchido e assinado por um representante da autoridade competente encarregue de verificar e certificar que o leite cru, o leite tratado termicamente ou os produtos à base de leite, cumprem os requisitos da Directiva 92/46/CEE.

g)

As autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

h)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

Parte 2

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Parte 3

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(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 200 de 24.8.1995, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/58/CE (JO L 23 de 28.1.2003, p. 26).

(4)  JO L 200 de 24.8.1995, p. 50.

(5)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(6)  JO L 200 de 24.8.1995, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/115/CE (JO L 42 de 13.2.1997, p. 16).

(7)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(8)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 24.3.2004, p. 21).

(9)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 23.4.2004, p. 21).

(10)  (*) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/76


Rectificação à Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/439/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta

[notificada com o número C(2004) 1707]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/439/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Malta, sete estabelecimentos do sector da carne de elevada capacidade têm dificuldades em cumprir, em 1 de Maio de 2004, os requisitos estruturais relevantes previstos no anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (2)e no anexo B da Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (3).

(2)

Consequentemente, estes sete estabelecimentos precisam de um período de tempo para finalizar o seu processo de modernização a fim de cumprirem plenamente os requisitos estruturais relevantes previstos nas Directivas 64/433/CEE, 77/99/CEE e 94/65/CE.

(3)

Estes sete estabelecimentos, que estão num estado avançado de modernização, deram garantias fiáveis de dispor dos fundos necessários para corrigir as suas lacunas remanescentes num período razoável de tempo e obtiveram um parecer favorável da Divisão encarregada da regulamentação alimentar e veterinária do Ministério da Agricultura e Ambiente de Malta, no tocante à finalização do seu processo de modernização.

(4)

Em relação a Malta, estão disponíveis informações detalhadas sobre as lacunas para cada estabelecimento.

(5)

Para facilitar a transição do regime existente em Malta para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, justifica-se, portanto, a pedido da Malta, conceder a estes sete estabelecimentos um período de transição como medida transitória excepcional.

(6)

Devido à natureza excepcional da derrogação transitória, não prevista durante as negociações relativas ao alargamento, não será aceite qualquer outro pedido de Malta quanto a medidas transitórias relativamente a requisitos estruturais de estabelecimentos que produzem produtos de origem animal após a adopção da presente decisão.

(7)

Tendo em conta a fase avançada de modernização e a natureza excepcional da medida transitória, o período de transição deve ser limitado até 31 de Dezembro de 2004 e não deve ser prolongado após essa data.

(8)

Convém sujeitar os estabelecimentos em fase de transição cobertos pela presente decisão às mesmas normas que são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos a que foi concedido um período de transição para requisitos estruturais de acordo com o procedimento previsto nos anexos pertinentes do Acto de Adesão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os requisitos estruturais previstos no anexo I da Directiva 64/433/CEE, nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE e no anexo I da Directiva 94/65/CE não são aplicáveis aos estabelecimentos de Malta listados no anexo à presente decisão, sob reserva das condições previstas no n.o 2, até à data indicada para cada estabelecimento.

2.   As normas seguintes são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos referidos no n.o 1:

enquanto os estabelecimentos listados no anexo à presente decisão beneficiarem do disposto no n.o 1, os produtos provenientes desses estabelecimentos devem apenas ser colocados no mercado interno ou utilizados para posterior transformação no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Esta norma também se aplica aos produtos provenientes de estabelecimentos integrados no sector da carne no caso de uma parte do estabelecimento estar sujeita ao disposto no n.o 1,

devem ostentar a marca de salubridade especial.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Estabelecimentos em fase de transição no sector da carne

Número

Número de aprovação veterinária

Nome e endereço do estabelecimento

Sector: carne

Data de aplicação

Actividade dos estabelecimentos

Carnes frescas, abate, corte

Produtos à base de carne

Carne picada, preparado de carne

1

MP003

Chef Choice, Triq il-Latmija, Zabbar

x

x

x

31.12.2004

2

MP004

Prime Ltd, Mgieret Road, Marsa

x

x

x

31.12.2004

3

MP005

Dewfresh Products, Pastoral House, Prince Albert Street, Albertown, Marsa

x

x

x

31.12.2004

4

MP006

Jolly Ltd, A52, Industrial Estate, Marsa

x

x

x

31.12.2004

5

MP007

E & M Meats Cospicua Road, Zejtun

x

x

x

31.12.2004

6

MP008

Mosta Bacon, 115, Hope Street, Mosta

x

x

x

31.12.2004

7

MP010

Tenderfresh, A25A, G. Garibaldi Street, Marsa

x

x

x

31.12.2004


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(2)  JO L 26 de 31.1.1997, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão.

(3)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/79


Rectificação à Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/440/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia

[notificada com o número C(2004) 1716]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/440/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Eslováquia, um estabelecimento no sector de tratamento de leite de elevada capacidade tem dificuldades em cumprir, em 1 de Maio de 2004, os requisitos estruturais previstos no anexo B da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1).

(2)

Consequentemente, este estabelecimento precisa de um período de tempo para finalizar o seu processo de modernização a fim de cumprir plenamente os requisitos estruturais relevantes previstos na Directiva 92/46/CEE.

(3)

Este estabelecimento, que está actualmente num estado avançado de modernização, deu garantias fiáveis de dispor dos fundos necessários para corrigir as suas lacunas remanescentes num período razoável de tempo e obteve um parecer favorável do Serviço Alimentar e Veterinário da Eslováquia, no tocante à finalização do seu processo de modernização.

(4)

Em relação à Eslováquia, estão disponíveis informações detalhadas sobre as lacunas para este estabelecimento.

(5)

Para facilitar a transição do regime existente na Eslováquia para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, justifica-se, portanto, a pedido da Eslováquia, conceder a este estabelecimento um período de transição como medida transitória excepcional.

(6)

Devido à natureza excepcional da derrogação transitória, não prevista durante as negociações relativas ao alargamento, não será aceite qualquer outro pedido da Eslováquia quanto a medidas transitórias relativamente a requisitos estruturais de estabelecimentos que produzem leite e produtos lácteos após a adopção da presente decisão.

(7)

Tendo em conta a fase avançada de modernização e a natureza excepcional da medida transitória, o período de transição deve ser limitado a um máximo de 12 meses e não deve ser prolongado após essa data.

(8)

Convém sujeitar o estabelecimento em fase de transição coberto pela presente decisão às mesmas normas que são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos a que foi concedido um período de transição para requisitos estruturais de acordo com o procedimento previsto nos anexos pertinentes do Acto de Adesão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os requisitos estruturais previstos no anexo B da Directiva 92/46/CEE não são aplicáveis ao estabelecimento na Eslováquia listado no anexo à presente decisão, sob reserva das condições previstas no n.o 2, até à data indicada para este estabelecimento.

2.   As normas seguintes são aplicáveis aos produtos provenientes do estabelecimento referido no n.o 1:

enquanto o estabelecimento listado no anexo à presente decisão beneficiar do disposto no n.o 1, os produtos provenientes desse estabelecimento devem apenas ser colocados no mercado interno ou utilizados para posterior transformação no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização,

devem ostentar a marca de salubridade especial.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Estabelecimento em fase de transição no sector do leite

Número

Número de aprovação veterinária

Nome e endereço do estabelecimento

Sector: leite

Data de aplicação

Actividade dos estabelecimentos

Leite e produtos à base de leite

1

DT 4-6-21

KOLIBA a.s Krivec 962 05 Hrinová

X

31.10.2004


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).