ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
20 de Maio de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera a Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão, relativa às importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China e que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas por essa decisão

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 998/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e da Rússia

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 999/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1000/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação da Rússia e que torna obrigatório o registo dessas importações

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1001/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação Russa e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo destas importações

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1002/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia, da Federação Russa e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo dessas importações

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1003/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1004/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1005/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1006/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 780/2003

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1007/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que altera os direitos de importação no sector do arroz

32

 

*

Regulamento (CE) no 1008/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1009/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

61

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/496/CE:Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

83

Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

84

 

 

Comissão

 

*

2004/497/CE:Decisão da Comissão, de 17 de Maio de 2004, que revoga a Decisão n.o 303/96/CECA que aceita um compromisso oferecido para as importações para a Comunidade de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia

86

 

*

2004/498/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário, designadamente, da Ucrânia

88

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (CE) N.o 997/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera a Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão, relativa às importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China e que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas por essa decisão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Processo anterior

(1)

Pela sua Decisão n.o 2730/2000/CECA (2) a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China, classificado no código NC ex 2704 00 19 (código TARIC 2704001910), originário da República Popular da China («país em questão» ou «RPC»). O montante do direito anti-dumping em causa é igual ao montante fixo de 32,6 EUR por tonelada, peso líquido.

(2)

Na perspectiva do termo da vigência do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 23 de Julho de 2002, o Conselho decidiu, pelo seu Regulamento (CE) n.o 963/2002 (3), que as medidas anti-dumping que tinham sido adoptadas em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA e que ainda estavam em vigor em 23 de Julho de 2002 deveriam prosseguir e reger-se pelas disposições do regulamento de base com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002.

2.   Processo em curso

(3)

Em 11 de Dezembro de 2002, a Comissão, mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4), deu início a um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de coque com granulometria superior a 80 mm (designado «coque 80+» ou «produto em questão») originário da República Popular da China, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, e deu início a um inquérito.

(4)

O processo foi iniciado no seguimento de um pedido apresentado por Eucoke-EEIG («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de coque com granulometria superior a 80 mm. O requerente alegou que o dumping a respeito da RPC perdurava, tendo mesmo aumentado, e que as medidas existentes não eram suficientes para contrabalançar os efeitos prejudiciais do dumping. Os elementos de prova indicados no pedido de reexame foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(5)

A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação em questão, a indústria comunitária requerente e os outros produtores comunitários do início do reexame intercalar. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo anti-dumping.

3.   Suspensão de medidas

(6)

De salientar que no decurso do inquérito do presente processo algumas partes interessadas prestaram informações sobre a alteração das condições do mercado após o período de inquérito (compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002), preenchendo assim as condições necessárias para justificar a suspensão das medidas actualmente em vigor, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

(7)

O inquérito revelou que estavam reunidas todas as condições para suspender as medidas anti-dumping. Em consequência, mediante a Decisão n.o 264/2004/CE (5) da Comissão, o direito anti-dumping aplicável às importações de coque com granulometria superior a 80 mm originário da República Popular da China foi suspenso por um período de nove meses.

4.   Retirada do pedido

(8)

Por carta enviada em 15 de Dezembro de 2003 à Comissão, a Eucoke-EEIG retirou formalmente o seu pedido.

(9)

Quanto ao facto de o inquérito não ter revelado quaisquer considerações que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade, considera-se que o presente processo deve ser encerrado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

5.   Forma das medidas

(10)

Contudo, durante o inquérito, concluiu-se que havia que clarificar o âmbito de aplicação das medidas existentes devido às dificuldades que se colocavam a um operador económico no que diz respeito à aplicação das medidas em vigor. Com efeito, concluiu-se que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro estavam a cobrar direitos anti-dumping sobre as expedições de coque destinado a uso em altos-fornos, não abrangidos pelas medidas anti-dumping e que englobam somente uma pequena parte do produto em questão. Tendo em vista garantir uma execução mais eficiente e uniforme das medidas, a isenção referida na Decisão n.o 2730/2000/CECA para as exportações constituídas por uma mistura de coque com granulometria inferior à do produto em questão e de coque com granulometria não superior a 100 mm foi substituída por uma isenção que abrange uma mistura em que a proporção de coque com granulometria superior a 80 mm não constitui mais de 20 % da mistura do produto expedido. Por outro lado, a norma ISO deve ser usada como método de medição.

6.   Conclusão

(11)

O reexame intercalar deve ser encerrado. O âmbito de aplicação das medidas existentes deve ser clarificado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas pela Decisão n.o 2730/2000/CECA sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, classificado no código NC 2704 00 19 (código TARIC 2704001910) e originário da República Popular da China, é encerrado.

Artigo 2.o

O artigo 1.o da Decisão n.o 2730/2000/CECA é alterado do seguinte modo:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, classificado no código NC ex 2704 00 19 (código TARIC 2704001910), originário da República Popular da China. A granulometria das peças será determinada em conformidade com a norma ISO 728: 1995.

2.   O montante do direito anti-dumping em causa é igual ao montante fixo de 32,6 EUR por tonelada, peso líquido.

3.   O direito anti-dumping aplica-se igualmente a coque com granulometria superior a 80 mm, expedido em misturas de coque com granulometria superior a 80 mm e coque com granulometria inferior, excepto se for determinado que a quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm não constitui mais de 20 % do peso líquido da mistura expedida. A quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm contida em misturas pode ser determinada com base em amostras, em conformidade com os artigos 68.o a 70.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6). Nos casos em que a quantidade de coque com granulometria superior a 80 mm seja determinada com base em amostras, estas devem ser seleccionadas de acordo com a norma ISO 2309: 1980.

4.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante recepção de um pedido devidamente justificado dos importadores, reavaliar à luz da justificação a situação das importações do produto em questão que se realizaram entre 16 de Dezembro de 2000 e … (7).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 30.

(3)  JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(4)  JO C 308 de 11.12.2002, p. 2.

(5)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 89.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

(7)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.»


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/4


REGULAMENTO (CE) N.o 998/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 950/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certas folhas ou tiras, delgadas, de alumínio (a seguir designadas «produto em causa») originárias, entre outros, da Rússia. Pela sua Decisão 2001/381/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido pelo produtor exportador russo United Company Siberian Aluminium.

(2)

Por força do Regulamento (CE) n.o 950/2001, a taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Rússia, foi fixada em 14,9 %.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de uma série de reexames intercalares parciais das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos produtos originários da República Popular da China, da Federação da Rússia, da Ucrânia e da República da Bielorrússia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base. A medida anti-dumping instituída sobre as importações de certas folhas ou tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia, é uma das medidas objecto do referido reexame (a seguir designadas «medidas em causa»).

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se seria conveniente adaptar as medidas em causa na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento»).

(5)

Tendo em conta que um volume específico de importações do produto em causa originárias da Rússia está actualmente sujeito ao compromisso de preços, foi dado início ao reexame das medidas para determinar se esse compromisso, que tinha sido aceite com base nos dados referentes à Comunidade de 15 Estados-Membros («UE dos 15»), deveria ser adaptado para ter em conta o alargamento.

3.   Partes interessadas no inquérito

(6)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(7)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários:

Eurometaux, Bruxelas, Bélgica;

b)

Produtores exportadores:

JSC United Company Siberian Aluminium, Moscovo, Rússia

B.   PRODUTO EM CAUSA

(8)

O produto em causa são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,009 mm mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 10. O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil).

(9)

As AHF são obtidas através da laminagem, até à espessura desejada, de lingotes ou bobinas de folhas de alumínio. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um procedimento térmico que as torna mais maleáveis. Uma vez laminadas e recozidas, as AHF são apresentadas em bobinas de largura não superior a 650 mm. A dimensão da bobina é determinante para a utilização do produto, uma vez que os utilizadores («enroladores») do produto transferem seguidamente as AHF para rolos mais pequenos destinados à venda a retalho. O produto assim enrolado é utilizado como material de embalagem multiusos de curta duração (sobretudo para uso doméstico, de catering e de comércio de alimentos e flores).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas

(10)

O produtor exportador russo sujeito ao compromisso de preços alegou que o volume das importações objecto do compromisso de preços foi estabelecido com base nas suas vendas para o mercado da UE dos 15 e que, por conseguinte, esse compromisso deveria ser reexaminado para ter em devida conta o mercado da UE dos 25. Alegou ainda que esse reexame é fundamental para evitar qualquer discriminação a favor de outros exportadores do produto em causa para a UE.

2.   Observações dos Estados-Membros

(11)

Os Estados-Membros apresentaram observações, tendo a maioria apoiado a adaptação das medidas para ter em conta o alargamento.

3.   Avaliação

(12)

A análise dos dados e informações disponíveis efectuada confirmou que os volumes de importação do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros era significativo. O volume de importações sujeito ao compromisso de preços actualmente em vigor foi estabelecido com base nas importações para a UE dos 15 pelo que não tem em conta o efeito da ampliação do mercado na sequência do alargamento.

4.   Conclusão

(13)

À luz do que precede, conclui-se que, para ter em conta o alargamento, se afigura oportuno adaptar as medidas de forma a considerar o volume adicional de importações para o mercado dos 10 novos Estados-Membros.

(14)

O volume inicial de importações sujeito ao compromisso de preços para a UE dos 15 foi calculado com base nas exportações para a Comunidade registadas no decurso do período do inquérito inicial no que respeita ao produtor russo cujo compromisso tinha sido aceite. O aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços deve ser calculado com base no mesmo método de cálculo.

(15)

Nessa conformidade, considera-se oportuno que a Comissão possa aceitar uma proposta de compromisso alterado, que reflicta a situação após o alargamento, elaborada com base no método descrito no considerando 14,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a aceitar uma proposta de compromisso alterado que preveja o aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços aceite pela Decisão 2001/381/CE no que respeita às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Rússia. O aumento deve ser calculado com base no método de cálculo que foi aplicado para estabelecer o compromisso de preços inicial para a Comunidade de 15 Estados-Membros, ou seja, com base nas exportações para a Comunidade efectuadas pelo produtor russo cujo compromisso tinha sido aceite.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 1.

(3)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/7


REGULAMENTO (CE) N.o 999/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de aparelhos receptores de televisão a cores (a seguir designados «produto em causa») originários, entre outros, da República Popular da China (a seguir designada «China»). Pela sua Decisão 2002/683/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido por sete exportadores na China: Haier Electrical Appliances Corporation Ltd, Hisense Import & Export Co. Ltd, Konka Group Co. Ltd, Sichuan Changhong Electric Co. Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzhen) Co. Ltd, TCL King Electrical Appliances (HuiZhou) Co. Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co. Ltd.

(2)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da China, foi fixada em 44,6 % pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de uma série de reexames intercalares parciais das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos produtos originários da República Popular da China, da Federação da Rússia, da Ucrânia e da República da Bielorrússia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base. A medida anti-dumping instituída sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da China, é uma das medidas objecto do referido reexame (a seguir designadas «medidas em causa»).

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se seria conveniente adaptar as medidas em causa na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento»).

(5)

Tendo em conta que um volume específico de importações do produto em causa originário da China está actualmente sujeito ao compromisso de preços, foi dado início ao reexame das medidas para determinar se esse compromisso, que tinha sido aceite com base nos dados referentes à União Europeia de 15 Estados-Membros («UE dos 15»), deveria ser adaptado para ter em conta o alargamento.

3.   Partes interessadas no inquérito

(6)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e as respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(7)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a)

Produtor comunitário:

Royal Philips Electronics, Eindhoven, Países Baixos

b)

Produtores exportadores:

Câmara de Comércio Chinesa, Pequim, República Popular da China, em nome dos seguintes produtores exportadores:

Haier Electrical Appliances Corporation Ltd,

Hisense Import & Export Co. Ltd,

Konka Group Co. Ltd,

Sichuan Changhong Electric Co. Ltd,

Skyworth Multimedia International (Shenzhen) Co. Ltd,

TCL King Electrical Appliances (HuiZhou) Co. Ltd,

Xiamen Overseas Chinese Electronic Co. Ltd.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(8)

Os produtos em causa são os aparelhos receptores de televisão a cores, cuja diagonal do ecrã excede os 15,5 cm, mesmo combinando, num mesmo receptáculo, um aparelho receptor de radiodifusão e/ou um relógio. Este produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 8528 12 52, 8528 12 54, 8528 12 56, 8528 12 58, ex 8528 12 62 e 8528 12 66.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas

(9)

A Câmara do Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eléctricos (CCCME), em nome das empresas cujo compromisso foi aceite, alegou que o volume das importações abrangido pelo compromisso foi estabelecido com base numa proporção do consumo aparente na UE dos 15. Foi, por conseguinte, alegado que o compromisso deveria ser reexaminado para ter em devida conta o mercado da UE dos 25. Alegou ainda que esse reexame é fundamental para evitar qualquer discriminação a favor de outros exportadores do produto em causa para a UE.

2.   Observações dos Estados-Membros

(10)

Os Estados-Membros apresentaram observações, tendo a maioria apoiado a adaptação das medidas para ter em conta o alargamento.

3.   Avaliação

(11)

A análise dos dados e informações disponíveis efectuada confirmou que os volumes de importação do produto em causa da China para os 10 novos Estados-Membros era significativo. O volume de importações sujeito ao compromisso de preços actualmente em vigor foi estabelecido com base nas importações para a UE dos 15, pelo que não tem em conta o efeito da ampliação do mercado na sequência do alargamento.

4.   Conclusão

(12)

À luz do que precede, conclui-se que, para ter em conta o alargamento, se afigura oportuno adaptar as medidas de forma a considerar o volume adicional de importações registado no mercado dos 10 novos Estados-Membros.

(13)

O volume inicial de importações sujeito ao compromisso de preços para a UE dos 15 foi calculado como uma quantidade crescente que deve atingir, no quinto ano do compromisso, uma percentagem determinada do consumo aparente na UE. O aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços deve ser calculado com base no mesmo método de cálculo.

(14)

Nessa conformidade, considera-se oportuno que a Comissão possa aceitar uma proposta de compromisso alterado, que reflicta a situação após o alargamento, elaborada com base no método descrito no considerando (13),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a aceitar uma proposta de compromisso alterado que preveja o aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços aceite pela Decisão 2002/683/CE, no que respeita às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China. O aumento deve ser calculado com base no método de cálculo que foi aplicado para estabelecer o compromisso de preços inicial para a UE dos 15, ou seja, uma quantidade crescente que deve atingir, no quinto ano do compromisso, uma percentagem determinada do consumo aparente na UE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 231de 29.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação da Rússia e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (a seguir designado «o regulamento de base») e, nomeadamente, o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 (3), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho (4) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados (a seguir designadas «o produto em causa») originárias da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia»). A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa foi fixada em 40,1 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa Novolipetsky Iron & Steel Corporation (NLMK) e em 14,7 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa OOO Viz Stal.

2.   Inquérito

(2)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(3)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

(4)

Todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos dez novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

3.   Resultado do inquérito

(5)

Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho, após inquérito concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

4.   Compromissos

(6)

De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 990/2004 da Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foram seguidamente recebidos compromissos de um produtor/exportador do produto em causa na Rússia (Novolipetsk Iron & Steel Corporation), juntamente com uma empresa na Suíça (Stinol A.G.), e de outro produtor/exportador do produto em causa na Rússia (OOO Viz Stal) juntamente com a empresa coligada Duferco S.A. na Suíça.

(7)

Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, os compromissos em causa são considerados medidas especiais e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 990/2004, não são directamente equivalentes a um direito anti-dumping.

(8)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 990/2004, por força dos compromissos, cada produtor/exportador é obrigado a respeitar limites quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desses compromissos, os produtores/exportadores em causa acordaram também respeitar na globalidade os respectivos padrões tradicionais de vendas aos seus clientes nos 10 novos Estados-Membros. Os produtores/exportadores devem igualmente estar cientes de que, se, nos termos dos compromissos, se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(9)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desses compromissos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(10)

Além disso, as empresas facultarão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos.

(11)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte das empresas, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(12)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos são considerados aceitáveis.

(13)

Os compromissos aceites são válidos por um período inicial de seis meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. No termo do período de seis meses os compromissos caducam, excepto se a Comissão considerar adequado prorrogar o período de vigência das medidas especiais pelos seis meses seguintes.

B.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(14)

Atendendo às circunstâncias excepcionais do caso em apreço e aos riscos inerentes de violação dos compromissos, devido às diferenças de preços entre os 10 novos Estados-Membros e a UE 15, bem como ao facto de se tratar de medidas a curto prazo, considera-se que há razões suficientes para tornar obrigatório o registo de certas importações do produto em causa, por um período máximo de nove meses, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(15)

As autoridades aduaneiras são, por conseguinte, instruídas para tomar as diligências necessárias para assegurar o registo das importações na Comunidade do produto em causa originário da Rússia exportado pelas empresas que ofereceram os compromissos que foram considerados aceitáveis e relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping.

(16)

Em caso de violação comprovada dos compromissos, poderão ser cobrados direitos sobre as mercadorias introduzidas em livre prática na Comunidade, com efeitos retroactivos a contar da data dessa violação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores/exportadores a seguir referidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de chapas e bandas de grãos orientados, laminados a frio, de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Federação da Rússia

Produzido pela empresa Novolipetsk Iron & Steel Corporation, Lipetsk, Rússia e vendido pela empresa Stinol A.G., Lugano, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A524

Federação da Rússia

Produzido pela empresa OOO Viz Stal, Ekaterinburg, Rússia e vendido pela empresa Duferco S.A., Lugano, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A525

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade de chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, correspondentes aos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 10 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm) produzidas e vendidas pelas empresas mencionadas no artigo 1.o, relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 5.

(4)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(5)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2004 DA COMISSÃO,

de 18 de Maio de 2004,

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação Russa e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o n.o 3 do seu artigo 11.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame intercalar e da caducidade, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio (a seguir designado «o produto em causa») originário da Federação Russa (a seguir designada «Rússia»). Pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (5), o Conselho alterou os Regulamentos (CE) n.o 658/2002 e (CE) n.o 132/2001.

(2)

As medidas foram adoptadas sob a forma de um direito específico de 47,07 euros/tonelada no caso da Rússia e de 33,25 euros/tonelada no caso da Ucrânia.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

(5)

Todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores-produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

3.   Resultados do inquérito

(6)

Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho, após inquérito, concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

4.   Compromissos

(7)

De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 993/2004, a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foram seguidamente recebidos compromissos oferecidos por: i) um produtor-exportador do produto em causa na Ucrânia (OJSC «Azot»), ii) um produtor-exportador na Rússia (CJSC MCC Eurochem no que respeita ao produto produzido nas suas instalações de produção da empresa JSC Nak Azot, Rússia) juntamente com a empresa coligada (Cumberland Sound Ltd, Ilhas Virgens Britânicas), iii) separadamente, dois produtores-exportadores coligados na Rússia (OAO «Kirovo – Chepetsky Chimkombinat» e JSC «Azot»), e iv) em conjunto, dois produtores-exportadores coligados (Joint Stock Company «Acron», Rússia e Joint Stock Company «Dorogobuzh», Rússia).

(8)

De acordo com as observações apresentadas pela OAO «Kirovo – Chepetsky Chimkombinat» e segundo informações disponíveis ao público na internet, a Comissão tem conhecimento de que as empresas JSC «Azot» e OAO «Kirovo – Chepetsky Chimkombinat» estão ligadas através da Agrochemical Corporation «Azot», que detém uma participação no capital de cada uma das duas empresas referidas superior a 5 %. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e de acordo com a definição de partes coligadas dada no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), a Comissão considera que as empresas JSC «Azot» e OAO «Kirovo – Chepetsky Chimkombinat» são partes coligadas. Importa realçar que o aumento anormal do volume das exportações realizadas por um dos dois exportadores mencionados, OAO «Kirovo – Chepetsky Chimkombinat», para a União Europeia, observados no decurso dos primeiros meses de 2004, eram mais elevados do que os volumes de exportação tradicionais para a União Europeia cumulados das empresas «Azot» e OAO «Kirovo – Chepetsky Chimkombinat». Por conseguinte, os compromissos oferecidos pelos dois produtores-exportadores não são aceites, pelo facto de os limites neles previstos para os dois produtores exportadores, considerados em conjunto, determinados em função dos respectivos volumes de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros, registados em 2001 e 2002, depois de deduzidos os volumes de exportação anormais para esses novos Estados-Membros observados nos primeiros meses de 2004, serem negativos.

(9)

Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, os compromissos em causa são considerados uma medida especial e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 993/2004, não são directamente equivalentes a um direito anti-dumping.

(10)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 993/2004, por força dos compromissos, cada produtor-exportador é obrigado a respeitar preços mínimos de importação no âmbito de limites quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desses compromissos, os produtores exportadores em causa acordaram também respeitar na globalidade os respectivos padrões tradicionais de vendas aos respectivos clientes nos 10 novos Estados-Membros. Os produtores-exportadores devem igualmente estar cientes de que, se, nos termos dos compromissos, se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(11)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desses compromissos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(12)

Além disso, as empresas facultarão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos.

(13)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte das empresas, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho (8). Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(14)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pela empresa OJSC «Azot», CJSC MCC Eurochem no que respeita ao produto produzido nas suas instalações de produção da empresa JSC Nak Azot, Rússia, bem como pela empresa Joint Stock Company «Acron» juntamente com a empresa Joint Stock Company «Dorogobuzh», são considerados aceitáveis.

(15)

Os compromissos aceites são válidos por um período inicial de seis meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. Contudo, no termo do referido período de seis meses, a manutenção desses compromissos depende do resultado do exame da Comissão que deve verificar se nos 10 novos Estados-Membros subsistem as condições excepcionais e negativas que estiveram na base da aceitação dos compromissos. Atendendo ao curto prazo de vigência dos compromissos, bem como às circunstâncias especiais que justificam a sua aceitação, os serviços da Comissão poderão, após consulta do Comité Consultivo, adaptar alguns dos termos dos compromissos se, após um período de tempo razoável, for estabelecido que esses compromissos não permitem obter os resultados esperados no que respeita à continuidade dos fluxos tradicionais das exportações para os 10 novos Estados-Membros. Todavia, os termos dos compromissos adaptados devem continuar a contribuir de forma significativa para eliminar o prejuízo.

B.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(16)

Atendendo às circunstâncias excepcionais do caso em apreço e aos riscos inerentes de violação dos compromissos que resultam das diferenças de preços entre os 10 novos Estados-Membros e a UE 15, bem como do facto de se tratar de medidas a curto prazo, considera-se que há razões suficientes para tornar obrigatório o registo de certas importações do produto em causa, por um período máximo de nove meses, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(17)

As autoridades aduaneiras são, por conseguinte, instruídas para tomar as diligências necessárias para assegurar o registo das importações na Comunidade do produto em causa originário da Ucrânia e da Rússia exportado pelas empresas que ofereceram os compromissos que foram considerados aceitáveis e relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping.

(18)

Em caso de violação comprovada dos compromissos, poderão ser cobrados direitos sobre as mercadorias introduzidas em livre prática na Comunidade, com efeitos retroactivos a contar da data dessa violação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores referidos adiante no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia e da Federação Russa.

País

Empresa

Código adicional Taric

Ucrânia

Produzido e exportado pela empresa OJSC «Azot», Cherkassy, Ucrânia, destinado ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A521

Federação Russa

Produzido pela empresa OJSC MCC Eurochem, Moscovo, Rússia, nas suas instalações de produção JSC Nak Azot, Novomoskovsk, Rússia e vendido pela empresa Cumberland Sound Ltd, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, destinado ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A522

Federação Russa

Produzido e exportado pela empresa Joint Stock Company «Acron», Veliky Novgorod, Rússia, ou Joint Stock Company «Dorogobuzh» Verkhnedneprovsky, Smolensk Region, Rússia, destinado ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A532

Artigo 2o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade de nitrato de amónio originário da Ucrânia e da Federação Russa, classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 produzido e vendido pelas empresas mencionadas no artigo 1.o, relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 28.

(6)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 343 de 31.12.2003, p. 1.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia, da Federação Russa e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (a seguir designado «o regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o n.o 3 do seu artigo 11.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000 (3), o Conselho alterou e prorrogou as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (4), alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 643/94 (5) e (CE) n.o 449/98 (6), sobre as importações na Comunidade de cloreto de potássio (a seguir designado «o produto em causa») originário da República da Bielorrússia (a seguir designada «Bielorrússia»), da Federação Russa (a seguir designada «Rússia») e da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (7), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 969/2000.

(2)

As medidas, adoptadas sob a forma de montantes do direito fixos, por categoria e qualidade do produto, variam entre 19,51 euros/tonelada e 48,19 euros/tonelada no caso da Bielorrússia, 19,61 euros/tonelada e 40,63 euros/tonelada no caso da Rússia e 19,61 euros/tonelada e 48,19 euros tonelada no caso da Ucrânia.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

(5)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores-produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

3.   Resultado do inquérito

(6)

Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 992/2004 do Conselho, após inquérito concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

4.   Compromissos

(7)

De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 992/2004, a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foram recebidos compromissos de um produtor-exportador do produto em causa na Bielorrússia (Republican Unitary Enterprise Production Amalgamation Belaruskali) juntamente com as empresas coligadas na Rússia (JSC International Potash Company), Áustria (Belurs Handelsgesellschaft mbH) e Lituânia (UAB Baltkalis), de um produtor-exportador na Rússia (JSC Silvinit) juntamente com as empresas coligadas na Rússia (JSC International Potash Company) e Áustria (Belurs Handelsgesellschaft mbH) e de outro produtor-exportador na Rússia (JSC Uralkali), juntamente com uma empresa de Chipre (Fertexim Ltd).

(8)

Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, os compromissos em causa são considerados medidas especiais e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 992/2004, não são directamente equivalentes a um direito anti-dumping.

(9)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 992/2004, por força dos compromissos, cada produtor-exportador é obrigado a respeitar preços mínimos de importação no âmbito de limites quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desses compromissos, os produtores-exportadores em causa acordaram também respeitar na globalidade os respectivos padrões tradicionais de vendas aos respectivos clientes nos 10 novos Estados-Membros. Os produtores-exportadores devem igualmente estar cientes de que, se, nos termos dos compromissos, se verificar que os padrões comerciais tradicionais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(10)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desses compromissos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(11)

Além disso, as empresas facultarão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos.

(12)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte das empresas, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 992/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(13)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos são considerados aceitáveis.

(14)

Os compromissos aceites são válidos por um período inicial de 12 meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. Contudo, no termo do referido período de seis meses, a manutenção desses compromissos depende do resultado do exame da Comissão que deve verificar se nos 10 novos Estados-Membros subsistem as condições excepcionais e negativas que estiveram na base da aceitação dos compromissos.

B.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(15)

Atendendo às circunstâncias excepcionais do caso em apreço e aos riscos inerentes de violação dos compromissos, devido às diferenças de preços entre os 10 novos Estados-Membros e a UE 15, bem como ao facto de se tratar de medidas a curto prazo, considera-se que há razões suficientes para tornar obrigatório o registo de certas importações do produto em causa, por um período máximo de nove meses, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(16)

As autoridades aduaneiras são, por conseguinte, instruídas para tomar as diligências necessárias para assegurar o registo das importações na Comunidade do produto em causa originário da Bielorrússia e da Rússia exportado pelas empresas que ofereceram os compromissos que foram considerados aceitáveis e relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping.

(17)

Em caso de violação comprovada dos compromissos, poderão ser cobrados direitos sobre as mercadorias introduzidas em livre prática na Comunidade, com efeitos retroactivos a contar da data dessa violação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores referidos adiante no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia e da Federação Russa.

País

Empresa

Código adicional Taric

República da Bielorrússia

Produzido pela empresa Republican Unitary Enterprise Production Amalgamation Belaruskali, Soligorsk, Bielorrússia, e vendido pelas empresas JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ou Belurs Handelsgesellschaft mbH, Viena, Áustria, ou UAB Baltkalis, Vilnius, Lituânia, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A518

Federação Russa

Produzido pela empresa JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia, e vendido pelas empresas JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ou Belurs Handelsgesellschaft mbH, Viena, Áustria, ao primeiro cliente independente na Comunidade, na qualidade de importador

A519

Federação Russa

Produzido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, e vendido pela empresa Fertexim Ltd, Limassol, Chipre, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A520

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações para a Comunidade de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia e da Federação Russa, classificado nos códigos NC 3104 20 10 (códigos Taric 3104201010 e 3104201090), 3104 20 50 (códigos Taric 3104205010 e 3104205090), 3104 20 90 (código Taric 3104209000), ex 3105 20 10 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120) e ex 3105 90 99 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920) produzido e vendido ou produzido e exportado pelas empresas mencionadas no artigo 1.o, relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de 12 meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 112 de 11.5.2000, p. 4.

(4)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41.

(5)  JO L 80 de 24.3.1994, p. 1.

(6)  JO L 58 de 27.2.1998, p. 15.

(7)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(8)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1003/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

97,3

204

64,3

212

89,5

999

83,7

0707 00 05

052

106,9

096

64,5

999

85,7

0709 90 70

052

93,6

204

54,4

999

74,0

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

55,0

204

45,7

220

39,6

388

49,5

400

35,9

624

58,5

999

47,4

0805 50 10

388

73,7

528

51,4

999

62,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

81,0

400

125,2

404

105,0

508

60,7

512

69,7

524

68,7

528

71,8

720

101,4

804

96,6

999

86,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1004/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

49,70

29,13

1 587,72

369,80

777,61

12 745,21

171,61

32,41

21,15

236,92

11 868,03

1 997,64

455,44

33,49

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

35,83

21,00

1 144,54

266,58

560,56

9 187,63

123,71

23,37

15,25

170,79

8 555,30

1 440,03

328,31

24,14

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

131,69

77,20

4 207,20

979,90

2 060,55

33 772,70

454,74

85,89

56,05

627,81

31 448,31

5 293,40

1 206,84

88,75

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

50,52

29,61

1 613,96

375,91

790,47

12 955,85

174,45

32,95

21,50

240,84

12 064,18

2 030,65

462,97

34,05

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

59,17

34,69

1 890,32

440,28

925,82

15 174,30

204,32

38,59

25,18

282,08

14 129,94

2 378,36

542,24

39,88

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

36,01

1 962,50

457,09

961,17

15 753,72

212,12

40,06

26,14

292,85

14 669,48

2 469,18

562,94

41,40

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

44,18

2 407,53

560,74

1 179,13

19 326,07

260,22

49,15

32,07

359,26

17 995,97

3 029,10

690,60

50,79

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

33,81

19,82

1 080,08

251,56

528,99

8 670,22

116,74

22,05

14,39

161,17

8 073,49

1 358,94

309,82

22,78

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,80

1 405,99

327,47

688,61

11 286,36

151,97

28,70

18,73

209,80

10 509,59

1 768,98

403,31

29,66

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

438,55

257,08

14 010,49

3 263,19

6 861,88

112 467,20

1 514,33

286,02

186,65

2 090,68

104 726,72

17 627,68

4 018,91

295,54

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

119,25

69,91

3 809,80

887,34

1 865,91

30 582,61

411,78

77,78

50,75

568,51

28 477,78

4 793,40

1 092,84

80,37

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

240,35

140,89

7 678,46

1 788,40

3 760,66

61 637,76

829,93

156,76

102,29

1 145,80

57 395,58

9 660,87

2 202,57

161,97

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

363,83

213,28

11 623,28

2 707,19

5 692,71

93 304,25

1 256,31

237,29

154,85

1 734,45

86 882,65

14 624,15

3 334,14

245,19

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

330,76

193,89

10 566,93

2 461,15

5 175,34

84 824,56

1 142,13

215,72

140,77

1 576,82

78 986,56

13 295,08

3 031,13

222,90

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

104,96

61,53

3 353,04

780,96

1 642,21

26 916,04

362,41

68,45

44,67

500,35

25 063,56

4 218,72

961,82

70,73

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

101,77

59,66

3 251,25

757,25

1 592,35

26 098,92

351,41

66,37

43,31

485,16

24 302,68

4 090,65

932,62

68,58

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

994,91

583,22

31 784,39

7 402,93

15 566,96

255 144,67

3 435,42

648,88

423,43

4 742,93

237 584,51

39 990,41

9 117,36

670,47

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

203,04

119,02

6 486,66

1 510,81

3 176,95

52 070,71

701,11

132,43

86,42

967,95

48 486,98

8 161,37

1 860,70

136,83

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

111,23

65,20

3 553,45

827,64

1 740,36

28 524,81

384,08

72,54

47,34

530,25

26 561,60

4 470,87

1 019,31

74,96

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

98,90

57,98

3 159,65

735,92

1 547,50

25 363,67

341,51

64,50

42,09

471,49

23 618,04

3 975,41

906,35

66,65

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

133,44

78,22

4 263,04

992,91

2 087,90

34 220,94

460,77

87,03

56,79

636,14

31 865,71

5 363,66

1 222,85

89,93

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

48,60

28,49

1 552,62

361,62

760,42

12 463,47

167,82

31,70

20,68

231,69

11 605,68

1 953,48

445,37

32,75

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

36,77

21,55

1 174,68

273,60

575,32

9 429,62

126,97

23,98

15,65

175,29

8 780,63

1 477,96

336,96

24,78

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

48,60

28,49

1 552,62

361,62

760,42

12 463,47

167,82

31,70

20,68

231,69

11 605,68

1 953,48

445,37

32,75

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20

86,45

50,68

2 761,82

643,26

1 352,65

22 170,10

298,51

56,38

36,79

412,12

20 644,26

3 474,86

792,23

58,26

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20

75,02

43,98

2 396,70

558,22

1 173,82

19 239,14

259,05

48,93

31,93

357,64

17 915,01

3 015,47

687,49

50,56

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

71,22

41,75

2 275,27

529,93

1 114,35

18 264,37

245,92

46,45

30,31

339,52

17 007,34

2 862,69

652,66

48,00

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

34,35

20,13

1 097,29

255,57

537,57

8 808,34

118,60

22,40

14,62

163,74

8 202,11

1 380,59

314,76

23,15

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

109,86

64,40

3 509,70

817,45

1 718,94

28 173,65

379,35

71,65

46,76

523,73

26 234,62

4 415,83

1 006,76

74,03

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

58,01

34,01

1 853,23

431,64

907,65

14 876,51

200,31

37,83

24,69

276,54

13 852,64

2 331,69

531,60

39,09

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

58,94

34,55

1 882,97

438,56

922,22

15 115,24

203,52

38,44

25,08

280,98

14 074,94

2 369,11

540,13

39,72

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

165,36

96,93

5 282,67

1 230,39

2 587,28

42 405,85

570,80

107,85

70,38

788,29

39 487,30

6 646,53

1 515,33

111,43

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

50,05

29,34

1 598,95

372,41

783,11

12 835,32

172,82

32,64

21,30

238,60

11 951,94

2 011,76

458,66

33,73

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

49,91

29,26

1 594,56

371,39

780,96

12 800,09

172,35

32,55

21,24

237,94

11 919,13

2 006,24

457,40

33,64

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

89,70

52,58

2 865,60

667,43

1 403,48

23 003,21

309,73

58,50

38,18

427,61

21 420,03

3 605,44

822,00

60,45

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

54,31

31,84

1 735,11

404,13

849,80

13 928,34

187,54

35,42

23,12

258,92

12 969,73

2 183,07

497,72

36,60

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

79,81

46,78

2 549,61

593,83

1 248,71

20 466,61

275,57

52,05

33,97

380,46

19 058,01

3 207,86

731,36

53,78

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

608,11

356,47

19 427,29

4 524,82

9 514,85

155 949,81

2 099,80

396,61

258,81

2 898,98

145 216,67

24 442,98

5 572,72

409,81

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

338,62

2 519,74

3 097,80

228,13

228,13

228,13

2.170

Pêssegos

0809 30 90

172,94

101,38

5 524,83

1 286,79

2 705,88

44 349,77

597,15

112,79

73,60

824,43

41 297,43

6 951,21

1 584,80

116,54

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

209,78

122,97

6 701,93

1 560,95

3 282,39

53 798,82

724,38

136,82

89,28

1 000,08

50 096,16

8 432,22

1 922,45

141,37

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

129,50

75,91

4 137,02

963,56

2 026,18

33 209,35

447,15

84,46

55,11

617,34

30 923,74

5 205,11

1 186,71

87,27

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

890,35

521,92

28 444,01

6 624,92

13 930,95

228 330,26

3 074,38

580,69

378,93

4 244,48

212 615,58

35 787,62

8 159,17

600,01

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

178,76

9 742,24

2 269,07

4 771,43

78 204,43

1 052,99

198,89

129,79

1 453,76

72 822,06

12 257,47

2 794,56

205,51

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

941,21

51 294,42

11 947,34

25 122,34

411 758,68

5 544,17

1 047,18

683,35

7 654,26

383 419,67

64 537,49

14 713,81

1 082,02

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

124,51

72,99

3 977,84

926,48

1 948,22

31 931,54

429,95

81,21

52,99

593,58

29 733,87

5 004,83

1 141,04

83,91

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

241,37

141,49

7 711,05

1 795,99

3 776,62

61 899,34

833,45

157,42

102,73

1 150,66

57 639,16

9 701,87

2 211,91

162,66

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

246,31

144,38

7 868,74

1 832,74

3 853,85

63 165,22

850,50

160,64

104,83

1 174,19

58 817,92

9 900,28

2 257,15

165,99

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aveia faz parte dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector dos cereais. Contudo, não faz parte dos cereais de base referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, que podem beneficiar de compra de intervenção.

(2)

A aveia constitui uma produção importante e tradicional da Finlândia e da Suécia, bem adaptada às condições climatéricas desses países. A sua produção é muito superior às necessidades dos Estados Membros em questão, o que os obriga a escoar os excedentes para países terceiros. A adesão à Comunidade não alterou em nada a situação anteriormente verificada.

(3)

A eventual redução da cultura de aveia na Finlândia e na Suécia beneficiaria outros cereais abrangidos pelo regime de intervenção, nomeadamente a cevada. A situação da cevada caracteriza-se por uma sobreprodução, tanto nestes dois países como no conjunto da Comunidade. A transferência da cultura de aveia para a cultura de cevada só agravaria esta situação excedentária. Afigura-se, pois, indicado garantir que a aveia possa continuar a ser exportada para países terceiros.

(4)

A aveia pode ser objecto da restituição prevista no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. A situação geográfica da Finlândia e da Suécia coloca estes países numa posição menos favorável às exportações do que as dos outros Estados-Membros. A fixação de uma restituição, com base no referido artigo 13.o, beneficia em primeiro lugar as exportações a partir dos outros Estados-Membros. Em consequência, prevê se que a produção de aveia na Finlândia e na Suécia seja cada vez mais substituída pela de cevada. É, pois, de esperar que, nas próximas campanhas, sejam colocadas em intervenção na Finlândia e na Suécia, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, importantes quantidades de cevada que só terão como possibilidade de escoamento a exportação para países terceiros. Essas exportações a partir das existências de intervenção são mais onerosas para o orçamento comunitário do que as exportações directas.

(5)

Uma medida especial de intervenção, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, permite evitar tais custos suplementares. Essa intervenção pode assumir a forma de uma medida destinada a aliviar o mercado da aveia na Finlândia e na Suécia. A concessão de uma restituição com base num concurso, aplicável exclusivamente à aveia produzida e exportada por estes dois países, constitui a medida mais adequada neste contexto.

(6)

A natureza e os objectivos da referida medida tornam adequada a aplicação, mutatis mutandis, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, bem como dos regulamentos adoptados para execução deste, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê, no âmbito dos compromissos a assumir pelo adjudicatário, as obrigações de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Importa fixar o montante dessa garantia.

(8)

Os cereais em causa devem ser efectivamente exportados a partir dos Estados-Membros para os quais tenha sido adoptada uma medida especial de intervenção. É, por conseguinte, necessário limitar a utilização dos certificados de exportação às exportações a partir do Estado-Membro em que foi pedido o certificado, por um lado, e à aveia produzida na Finlândia e na Suécia, por outro.

(9)

Para assegurar a todos os interessados a igualdade de tratamento, é necessário estabelecer que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(10)

Para assegurar o bom desenrolar do processo de concurso, é necessário estabelecer uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas aos organismos competentes.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aplicada uma medida especial de intervenção, sob a forma de uma restituição à exportação, relativa a 100 000 toneladas de aveia produzida na Finlândia e na Suécia e destinada a ser exportada da Finlândia e da Suécia para qualquer país terceiro, à excepção da Bulgária e da Roménia.

O artigo 13o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e as disposições adoptadas para execução deste artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, à referida restituição.

2.   Os organismos de intervenção finlandês e sueco ficam incumbidos da execução da medida prevista no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   Deve realizar se um concurso para determinar o montante da restituição prevista no n.o 1 do artigo 1.o

2.   O concurso diz respeito às quantidades de aveia referidas no n.o 1 do artigo 1.o a exportar para qualquer país terceiro, à excepção da Bulgária e da Roménia.

3.   O concurso fica aberto até 15 de Julho de 2004. Até essa data, devem realizar se concursos semanais, sendo as respectivas datas para apresentação das propostas fixadas no anúncio de concurso.

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso expira em 27 de Maio de 2004.

4.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção finlandês ou sueco, cujos endereços constam do anúncio de concurso.

5.   O concurso realiza se em conformidade com o disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

Artigo 3.o

Uma proposta só é válida se:

a)

Disser respeito a, pelo menos, 1 000 toneladas;

b)

For acompanhada de um compromisso escrito do proponente que especifique que a proposta diz respeito exclusivamente a aveia produzida na Finlândia ou na Suécia, a exportar destes Estados-Membros.

Salvo caso de força maior, se não for respeitado o compromisso referido na alínea b), fica perdida a garantia referida no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (3).

Artigo 4.o

No âmbito do concurso referido no artigo 2.o, o pedido e o certificado de exportação devem conter, na casa 20, uma das seguintes menções:

Asetus (EY) N:o …/2004 – Todistus on voimassa ainoastaan Suomessa ja Ruotsissa,

Förordning (EG) nr …/2004 – Licensen giltig endast i Finland och Sverige.

Artigo 5.o

A restituição só é eficaz para as exportações efectuadas a partir da Finlândia e da Suécia.

Artigo 6.o

A garantia referida alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 são, para efeitos de determinação do seu período de eficácia, considerados como emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso referido no artigo 2.o são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

3.   Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso referido no artigo 2.o do presente regulamento só são eficazes na Finlândia e na Suécia.

Artigo 8.o

As propostas devem ser transmitidas à Comissão por intermédio dos organismos de intervenção finlandês e sueco uma hora e meia, o mais tardar, após o termo do prazo para a apresentação semanal das propostas, tal como previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o modelo constante do anexo.

Se não forem apresentadas propostas, os organismos de intervenção finlandês e sueco informarão desse facto a Comissão no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1814/2003.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Concurso para a restituição de aveia exportada a partir da Finlândia e da Suécia

[Regulamento (CE) n.o 1005/2004 (1)]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades em toneladas

Montante da restituição à exportação (euros/tonelada)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 


(1)  A enviar para o endereço electrónico seguinte: agri-c1-revente-marche-ue@cec.eu.int


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 780/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 780/2003 no que respeita a um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

A alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2341/2003 da Comissão, fixou em 5 742 toneladas a quantidade do subcontingente II relativamente à qual os operadores aprovados podem apresentar um pedido de certificado de importação no período compreendido entre 3 e 7 de Maio de 2004. A referida quantidade foi reduzida para 5 708,65929 toneladas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 385/2004. Dado que os certificados de importação solicitados excedem a quantidade disponível, é conveniente fixar um coeficiente de redução em conformidade com disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2341/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 780/2003 (3) no período compreendido entre 3 e 7 de Maio de 2004 será satisfeito até ao limite de 3,67984 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 385/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 24).

(3)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1007/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que altera os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector do arroz foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 963/2004 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 10 ecus por tonelada do direito fixado se efectuará o ajustamento correspondente: ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 963/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 963/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).

(3)  JO L 178 de 13.5.2004, p. 8.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

(em EUR/t)

Código NC

Direitos de importação (5)

Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

ACP (1)  (2)  (3)

Bangladesh (4)

Basmati

India e Pakistan (6)

Egipto (8)

1006 10 21

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 23

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 25

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 27

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 92

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 94

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 96

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 98

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 20 11

247,13

82,16

119,23

 

185,35

1006 20 13

247,13

82,16

119,23

 

185,35

1006 20 15

247,13

82,16

119,23

 

185,35

1006 20 17

203,91

67,03

97,61

0,00

152,93

1006 20 92

247,13

82,16

119,23

 

185,35

1006 20 94

247,13

82,16

119,23

 

185,35

1006 20 96

247,13

82,16

119,23

 

185,35

1006 20 98

203,91

67,03

97,61

0,00

152,93

1006 30 21

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 23

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 25

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 27

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 42

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 44

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 46

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 48

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 61

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 63

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 65

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 67

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 92

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 94

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 96

402,53

128,49

186,36

 

301,90

1006 30 98

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 40 00

 (7)

41,18

 (7)

 

96,00


(1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

(3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

(4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

(5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

(6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

(7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

(8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

 

Paddy

Tipo Indica

Tipo Japónica

Trincas

Descascado

Branqueado

Descascado

Branqueado

1.

Direito de importação (EUR/t)

 (1)

203,91

416,00

247,13

402,53

 (1)

2.   

Elementos de cálculo:

a)

Preço CIF ARAG (EUR/t)

340,32

227,43

321,29

404,74

b)

Preço FOB (EUR/t)

296,25

379,70

c)

Fretes marítimos (EUR/t)

25,04

25,04

d)

Origem

USDA e operadores

USDA e operadores

Operadores

Operadores


(1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.


20.5.2004   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 183/35


REGULAMENTO (CE) N o 1008/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no. 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no. 461/2004, de 8 de Março de 2004 («o regulamento de base») (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o.,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

(1)

Em 21 de Agosto de 2003, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3), a Comissão anunciou o início de um processo anti-subvenções relativo às importações para a Comunidade de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Julho de 2003 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite (European Carbon and Graphite Association — ECGA), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso superior a 50 %, da produção comunitária total de certos sistemas de eléctrodos de grafite. A denúncia continha elementos de prova da concessão de subvenções relativamente ao produto em questão e do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções.

(3)

Antes do início do processo e em conformidade com o disposto no no. 9 do artigo 10o. do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que havia recebido uma denúncia devidamente documentada que alegava que as importações objecto de subvenções de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. O Governo da Índia foi convidado para consultas a fim de esclarecer a situação quanto ao conteúdo da denúncia e encontrar uma solução mutuamente acordada. Embora o Governo da Índia não tenha solicitado consultas, foram devidamente tidos em conta os seus comentários escritos em relação às alegações constantes da denúncia relativamente às importações objecto de subvenções e ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(4)

Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), na mesma data foi anunciado o início de um processo anti-dumping paralelo relativo às importações para a Comunidade do mesmo produto originário da Índia.

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores e os fornecedores conhecidos em questão no que respeita ao início do processo. A Comissão deu às partes directamente interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Os dois produtores-exportadores indianos, o Governo da Índia, bem como outros produtores, utilizadores e importadores/operadores comerciais comunitários, apresentaram as suas observações por escrito. A todas as partes que solicitaram uma audição no prazo acima referido alegando que existiam razões especiais para serem ouvidas, a mesma foi-lhes concedida.

2.   AMOSTRAGEM

(7)

Dado o elevado número de importadores independentes existentes na Comunidade, foi considerado adequado, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria ou não ser utilizada a amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir sobre se a amostragem seria ou não de facto necessária e, em caso afirmativo, para seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores independentes conhecidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do regulamento de base, que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do processo e que fornecessem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003. Apenas dois importadores independentes aceitaram ser incluídos na amostra e forneceram as informações de base solicitadas dentro do prazo estabelecido. A amostragem não foi, portanto, considerada necessária no âmbito deste processo.

3.   QUESTIONÁRIOS

(8)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, aos dois importadores independentes acima referidos, a todas as outras empresas que se deram a conhecer dentro do prazo estabelecido no aviso de início, bem como ao Governo da Índia.

(9)

A Comissão recebeu respostas de dois produtores-exportadores indianos, de dois produtores comunitários autores da denúncia, de oito empresas utilizadoras e dos dois produtores independentes acima referidos. Além disso, uma empresa utilizadora apresentou uma observação por escrito contendo alguns dados quantitativos e duas associações de utilizadores apresentaram igualmente observações por escrito à Comissão.

(10)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar das subvenções, do prejuízo delas resultante e do interesse comunitário. Efectuou ainda visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários:

SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha;

SGL Carbon SA, La Coruña, Espanha;

UCAR SNC, Notre Dame de Briançon, França (incluindo uma empresa com ela coligada, a UCAR SA, Etoy, Suíça);

UCAR Electrodos Ibérica SL, Pamplona, Espanha;

Graftech Spa, Caserta, Itália

 

Importadores independentes na Comunidade:

Promidesa SA, Madrid, Espanha;

AGC-Matov allied graphite & carbon GmbH, Berlim, Alemanha.

 

Utilizadores:

ISPAT Hamburger Stahlwerke GmbH, Hamburgo, Alemanha;

ThyssenKrupp Nirosta GmbH, Krefeld, Alemanha;

Lech-Stahlwerke, Meitingen, Alemanha;

Ferriere Nord, Osoppo, Itália.

 

Produtores-exportadores da Índia:

Graphite India Limited (GIL), Kolkatta;

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhopal.

(11)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(12)

O produto em causa são eléctrodos de grafite e/ou peças de encaixe para esses eléctrodos, quer sejam importados juntos, quer em separado. Um eléctrodo de grafite consiste numa coluna de grafite obtida por moldagem cerâmica ou por extrusão. Em ambas as extremidades deste cilindro são inseridos suportes roscados para poder ligar dois ou mais eléctrodos e criar uma coluna. Para juntar dois suportes roscados, utiliza-se uma peça de ligação também em grafite. Trata-se da chamada «peça de encaixe». O eléctrodo de grafite e a peça de encaixe são geralmente fornecidos em bloco, no que constitui o chamado «sistema de eléctrodos de grafite».

(13)

Os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos são produzidos a partir de coque de petróleo, um subproduto da indústria petrolífera, e de alcatrão de hulha. O processo de fabrico envolve seis fases: moldagem, cozimento, impregnação, recozimento, grafitação e maquinagem. Durante a fase de grafitação, o produto é aquecido electricamente a mais de 3 000 °C e fisicamente transformado em grafite, a forma cristalina do carbono, um material único com baixa condutividade eléctrica mas alta condutividade térmica e elevados desempenho e resistência mecânica a temperaturas igualmente elevadas, o que o torna adequado para ser utilizado em fornos eléctricos de arco. O tempo de fabrico de um eléctrodo de grafite é de cerca de dois meses. Não há substitutos para os eléctrodos de grafite.

(14)

Os sistemas de eléctrodos de grafite são utilizados pelos produtores de aço em fornos eléctricos de arco, também denominados «mini-siderurgias», como condutores para a produção de aço a partir de sucata reciclada. Os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nos eléctrodos abrangidos pelo presente inquérito são apenas os que possuem uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3e resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m. Os sistemas de eléctrodos de grafite que observam estes parâmetros técnicos podem conduzir correntes elevadas.

(15)

Um exportador indiano referiu que, em determinados casos, fabricava o produto em causa sem utilizar «coque acicular de qualidade superior», um coque de petróleo de elevada qualidade que, de acordo com esta empresa, era considerado pelos autores da denúncia indispensável para a produção do produto de acordo com as especificações referidas nos considerandos n.os 12 a 14. Esse exportador alegou por conseguinte que os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nesses sistemas de eléctrodos fabricados sem «coque acicular de qualidade superior» deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito. De facto, podem ser utilizadas várias qualidades de coque de petróleo para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite. No entanto, são as características físicas e técnicas essenciais do produto acabado e as suas utilizações finais, independentemente das matérias-primas utilizadas, que determinam a definição do produto. Caso os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nos eléctrodos originários da Índia e importados para a Comunidade observem as características físicas e técnicas essenciais descritas na definição do produto, são considerados como o produto em causa. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.   PRODUTO SIMILAR

(16)

Verificou-se que o produto exportado da Índia para a Comunidade, o produto fabricado e vendido no mercado interno da Índia e e o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentavam as mesmas características físicas e técnicas essenciais e se destinavam a usos similares, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

1.   INTRODUÇÃO

(17)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram investigados os cinco regimes seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções à exportação pelo Governo da Índia:

i)

Regime de crédito de direitos de importação (Duty Entitlement Passbook — RDCI)

ii)

Regime de promoção das exportações dos bens de equipamento (Export Promotion Capital Goods — EPCG)

iii)

Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — ALS)

iv)

Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units — EPZ/EOU)

v)

Isenção do imposto sobre o rendimento

(18)

Os regimes i), ii), iii) e iv) acima referidos baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («lei relativa ao comércio externo»). A lei relativa ao comércio externo autoriza o Governo da Índia a publicar notificações em matéria de política de exportação e de importação, que estão resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados regularmente. O documento sobre a política de exportação e de importação pertinente para o período de inquérito no caso em apreço é o plano quinquenal relativo ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007. Além disso, o Governo da Índia também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no «Manual de Procedimentos — 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007» (Volume 1), que também é actualizado regularmente.

(19)

Resulta claramente do documento sobre política de exportação e importação relativo ao período que decorre de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007 que, salvo disposição em contrário, as licenças/certificados/autorizações emitidos antes da entrada em vigor da política em questão permanecem válidos para os fins para que haviam sido emitidos, incluindo durante o período de inquérito.

(20)

As referências ulteriores no presente documento à base jurídica dos regimes i) a iv) acima referidos objecto de inquérito respeitam ao documento de política de exportação e de importação que abrange o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007, bem como ao Manual de Procedimentos — 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007 (volume 1).

(21)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento referido em (v) baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(22)

O n.o 5, alínea b) do artigo 14.o do regulamento de base prevê que o limiar de minimis de subvenção de 3 % aplicável às importações de certos países em desenvolvimento, isto é, dos países em desenvolvimento que são membros da OMC e constam do Anexo VII Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação (ASMC) e dos países em desenvolvimento que são membros da OMC e suprimiram totalmente as subvenções à exportação, termina oito anos após a entrada em vigor do Acordo da OMC. Dado que o referido acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, este limiar de subvenção já não é aplicável. O limiar de minimis agora aplicável às importações originárias de todos os países em desenvolvimento é de 2 %, em conformidade com o n.o 5, alínea b) do artigo 14.o do regulamento de base. Paralelamente à aplicação do limiar de minimis de 3 % que era aplicável aos países constantes do Anexo VII do ASMC, a CE tinha adoptado a prática de aplicar a esses países um limiar de minimis de 0,3 % por regime individual de subvenção. Visto que o limiar de minimis específico que devia ser aplicado aos países constantes do Anexo VII do ASMC já não é aplicável, considera-se que o limiar relativo aos regimes individuais também já não é aplicável.

2.   REGIME DE CRÉDITO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (DUTY ENTITLEMENT PASSBOOK-DEPB)

a)   Base jurídica

(23)

O regime de crédito de direitos de importação (RDCI) entrou em vigor em 1 de Abril de 1997 através da notificação aduaneira 34/97. Este regime é minuciosamente descrito nos pontos 4.3.1 a 4.3.4 do documento da política de exportação e importação e nos pontos 4.37 a 4.53 do Manual de Procedimentos. Este regime sucede ao regime de caderneta que cessou em 31 de Março de 1997. Desde o início que havia dois tipos de regime RDCI: o regime de crédito de direitos de importação concedido antes da exportação e o regime de crédito de direitos de importação concedido após a exportação.

(24)

O Governo da Índia salientou que o RDCI concedido antes da exportação foi abolido em 1 de Abril de 2000, não sendo, por conseguinte, pertinente para o período de inquérito. Verificou-se que nenhuma das empresas beneficiou no âmbito do RDCI concedido antes da exportação, não sendo, portanto, necessário estabelecer se o mesmo é passível de medidas de compensação. Por conseguinte, a análise que se segue deste regime refere-se exclusivamente ao RDCI concedido posteriormente à exportação.

b)   Elegibilidade

(25)

O RDCI concedido posteriormente à exportação está aberto aos fabricantes-exportadores ou aos comerciantes-exportadores (ou seja, aos operadores comerciais).

c)   Aplicação prática do RDCI concedido posteriormente à exportação

(26)

Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito correspondentes a uma percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As percentagens do RDCI foram fixadas pelas autoridades indianas para a maior parte dos produtos, nomeadamente para o produto em causa, com base nas Standard Input-Output Norms («SION»). Após a recepção do pedido, é automaticamente emitida uma licença que indica o montante do crédito concedido.

(27)

O RDCI concedido posteriormente à exportação permite a utilização desses créditos para compensar os eventuais direitos aduaneiros aplicáveis sobre as importações posteriormente efectuadas, excepto no caso de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições ou proibições. As mercadorias importadas objecto de tais créditos podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(28)

As licenças RDCI podem ser livremente cedidas, pelo que são frequentemente vendidas. Estas licenças, que estão sujeitas a uma taxa de 0,5 % do crédito recebido, são válidas por um período de 12 meses a partir da data da sua emissão. Por conseguinte, as licenças emitidas durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2003 podiam ser usadas durante o período de inquérito para venda ou para pagar os direitos de importação.

(29)

Antes do período de inquérito, ou seja, até 31 de Março de 2002, a apresentação de uma licença RDCI permitia pagar o direito de importação normal até ao valor nominal da licença. Além disso, a licença RDCI possibilitava igualmente a isenção de um outro direito, o direito adicional especial (Special Additional Duty — SAD). O SAD foi fixado em 4 % ad valorem do valor aduaneiro, direitos incluídos, da maior parte dos bens importados para a Índia, nomeadamente do produto em causa. Embora a isenção do SAD no âmbito deste regime estivesse sujeita à apresentação de uma licença RDCI, o montante economizado do SAD não era deduzido do montante do crédito concedido na licença. Por conseguinte, o regime RDCI envolvia um benefício adicional superior ao valor nominal da licença RDCI.

(30)

A partir do início do período de inquérito, ou seja, de 1 de Abril de 2002, o Governo da Índia aboliu a isenção do SAD no âmbito do regime RDCI. Por conseguinte, durante o período de inquérito todas as eventuais compensações do SAD foram directamente deduzidas do crédito correspondente à licença RDCI apresentada pelo importador. Para atender a esta alteração do regime e para de facto compensar os exportadores em relação aos benefícios anteriormente disponíveis mediante a isenção do SAD, o Governo da Índia aumentou as taxas do RDCI em 1 de Abril de 2002 por intermédio de uma alteração da SION aplicável ao produto em causa. O Governo da Índia, mediante pedido, também concedeu créditos suplementares em relação às licenças emitidas antes de 1 de Abril de 2002, a fim de que o crédito concedido atingisse o nível da taxa revista do RDCI.

d)   Conclusões sobre o RDCI concedido posteriormente à exportação

(31)

Quando uma empresa exporta mercadorias, é-lhe concedido um crédito que pode ser utilizado para pagamento dos direitos aduaneiros devidos sobre futuras importações de vários bens ou simplesmente vendido no mercado livre.

(32)

O montante do crédito é calculado automaticamente com base numa fórmula que utiliza as taxas SION, independentemente de os factores de produção terem sido importados, de sobre eles terem sido pagos direitos ou de os factores de produção terem, de facto, sido incorporados na produção para exportação e independentemente das quantidades utilizadas. Com efeito, com base nas exportações anteriormente efectuadas, uma empresa pode solicitar uma licença independentemente de efectuar importações ou de adquirir bens importados de outras fontes. Os créditos RDCI são considerados uma contribuição financeira visto não serem reembolsáveis. Implicam uma transferência directa de fundos, uma vez que podem ser vendidos ou convertidos em numerário, ou utilizados para pagar direitos de importação, renunciando assim o Governo da Índia a receitas que de outro modo deveria ter cobrado.

(33)

O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral, nomeadamente, para os regimes de draubaque ou de draubaque relativo a factores de produção de substituição que respeitem as regras estritas estabelecidas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque relativos a factores de produção de substituição).

(34)

Neste caso, o exportador não é obrigado a consumir efectivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos durante o processo de produção e o montante do crédito não é calculado em relação aos factores de produção efectivamente utilizados.

(35)

Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os factores de produção que são incorporados durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base.

(36)

Por último, os exportadores podem beneficiar do RDCI independentemente de importarem ou não factores de produção. Para beneficiarem desta vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar bens, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não quaisquer factores de produção, o que significa que mesmo os exportadores que adquiram todos os seus factores de produção localmente e não importem quaisquer bens que possam ser utilizados como factores de produção podem beneficiar das vantagens do RCDI. Por conseguinte, o RDCI concedido posteriormente à exportação não observa os critérios fixados nos Anexos I a III do regulamento de base.

(37)

Na ausência de (i) um requisito que obrigue a consumir os factores de produção no processo de produção e de (ii) um sistema de verificação tal como previsto no Anexo II do regulamento de base, o RDCI concedido posteriormente à exportação não pode ser considerado um regime autorizado de draubaque, nem um regime de draubaque relativo a factores de produção de substituição (Anexo III) nos termos do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2o do regulamento de base.

(38)

Por conseguinte, dado que a excepção à definição de subvenção no que respeita aos regimes de draubaque e de draubaque relativo a factores de produção de substituição referida no considerando n.o 33 não é aplicável, a questão de uma remissão excessiva não se coloca, sendo a vantagem passível de medidas de compensação constituída pela remissão do pagamento do montante total dos direitos de importação normalmente devidos sobre a totalidade das importações.

(39)

Por conseguinte, uma vez que a contribuição financeira do Governo da Índia confere uma vantagem ao titular RDCI e que existe uma renúncia a receitas fiscais de outro modo devidas, este regime constitui uma subvenção. Trata-se de uma subvenção subordinada juridicamente aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, dado que, como acima explicado, só pode ser obtida através de exportações. É, portanto, considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção para o RCDI concedido posteriormente à exportação

(40)

A vantagem auferida pelas empresas foi calculada com base no montante do crédito concedido nas licenças utilizadas ou cedidas durante o período de inquérito. Para determinar o mais exactamente possível o montante das receitas não cobradas, é necessário estabelecer uma distinção entre as licenças emitidas e utilizadas durante o período de inquérito, as licenças emitidas e cedidas durante o período de inquérito, as licenças emitidas antes do período de inquérito e utilizadas durante este último e as licenças emitidas antes do período de inquérito e cedidas durante este último.

(41)

Nos casos em que uma licença RDCI foi emitida e utilizada durante o período de inquérito pelo produtor exportador que colaborou no inquérito para importar bens sem pagar os direitos aplicáveis (incluindo o SAD), a vantagem foi calculada com base no montante total dos direitos de importação não cobrados, deduzido do saldo do crédito indicado na licença RDCI pertinente.

(42)

Nos casos em que a licença RDCI foi emitida e cedida (vendida) durante o período de inquérito, a vantagem foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença (valor nominal), independentemente do preço de venda da licença, dado que a venda de uma licença constitui uma decisão puramente comercial que não altera o montante da vantagem (equivalente à transferência de fundos por parte do Governo da Índia) conferida pelo regime.

(43)

Nos casos em que a licença RDCI foi emitida antes do período de inquérito e utilizada durante o período de inquérito pelo produtor exportador que colaborou no inquérito para importar bens sem pagar os direitos aplicáveis, a vantagem foi calculada com base no montante total dos direitos de importação não cobrados (incluindo o SAD), deduzido do saldo do crédito indicado na licença pertinente. Para determinar o montante das receitas a que o Governo da Índia renunciou foram igualmente tomadas em consideração as licenças suplementares emitidas, como acima referido, para os créditos suplementares concedidos a título do RDCI, desde que tenham sido utilizadas para pagar os direitos.

(44)

Nos casos em que a licença RDCI foi emitida antes do período de inquérito e cedida (vendida) durante o período de inquérito, apurou-se que estas licenças foram vendidas a preços superiores ao seu valor nominal. Este prémio explica se pela isenção adicional do SAD permitida por tais licenças, como foi acima referido. Sem saber quais os produtos importados pelos compradores destas licenças, não é possível determinar o montante total das receitas perdidas pelo Governo da Índia. No entanto, segundo uma estimativa pendente, é possível que esse montante tenha sido, pelo menos, equivalente ao preço de venda da licença, uma vez que, em termos económicos, não faz sentido que a licença seja vendida a um preço superior ao seu valor real. Calculou-se, portanto, a vantagem com base no preço de venda da licença.

(45)

Como descrito no considerando n.o 26, a vantagem no âmbito do regime RDCI assenta no valor dos produtos acabados exportados e não é concedida tendo em conta as quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Por conseguinte, o montante calculado da subvenção foi repartido pelo total do volume de negócios das exportações durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. No cálculo da vantagem, foram deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base.

(46)

As empresas alegaram que os custos incorridos com o pagamento de agentes especializados, as comissões de venda e diversas outras despesas deveriam ser deduzidos do cálculo da vantagem auferida ao abrigo deste regime. A este propósito, importa notar que o recurso a terceiros para a compra e a venda de licenças é uma decisão meramente comercial que em nada altera o montante do crédito concedido através dessas licenças. Em qualquer caso, só os custos necessariamente incorridos para obter uma subvenção podem ser deduzidos em conformidade com o disposto no no 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. Dado que os custos acima referidos não são necessários para ter direito à subvenção, estas alegações foram rejeitadas.

(47)

As empresas alegaram igualmente que as vantagens resultantes das respectivas licenças RDCI geraram um rendimento adicional, aumentando desse modo o seu rendimento tributável, designadamente o imposto sobre o rendimento das sociedades. Por conseguinte, foi alegado que da vantagem por elas auferida no âmbito do regime RDCI deveria ser deduzido o montante do imposto sobre o rendimento efectivamente exigível.

(48)

A forma como uma empresa decide utilizar as vantagens que lhe são conferidas no âmbito de um regime de subvenção, neste caso utilizando as licenças para pagar os direitos de importação ou vendendo as licenças, pode ter um impacto distinto na sua situação fiscal. Não incumbe à autoridade que procede ao inquérito analisar os possíveis efeitos que esta vantagem pode acarretar em relação à situação fiscal dessa empresa. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(49)

As duas empresas que cooperaram no inquérito beneficiaram deste regime durante o período de inquérito e obtiveram subvenções que variaram entre 14,5 % e 20,4 %.

3.   REGIME APLICÁVEL AOS BENS DE EQUIPAMENTO PARA A PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (EXPORT PROMOTION CAPITAL GOODS — EPCG)

a)   Base jurídica

(50)

O regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (BEPE) foi anunciado em 1 de Abril de 1992. Durante o período de inquérito, este regime era regido pelas notificações aduaneiras n.os 28/97 e 29/97, que entraram em vigor em 1 de Abril de 1997. Este regime é descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002/2007, assim como no capítulo 5 do Manual de Procedimentos.

b)   Elegibilidade

(51)

Têm acesso a este regime os fabricantes/exportadores (ou seja, qualquer fabricante indiano que exporte) e os comerciantes/exportadores (isto é, operadores comerciais) «ligados» a fabricantes associados.

c)   Aplicação prática

(52)

Para beneficiar do regime, uma empresa deve apresentar às autoridades competentes dados pormenorizados sobre o tipo e o valor dos bens de equipamento a importar. Consoante os compromissos em matéria de exportação que estiver preparada para assumir, a empresa será autorizada a importar bens de equipamento a uma taxa de direito nula ou reduzida. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar mercadorias a exportar. A pedido do exportador, é emitida uma licença que autoriza a importação a uma taxa preferencial. A obtenção da licença implica o pagamento de uma taxa.

(53)

O titular da licença BEPE também pode adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Nesse caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode aproveitar essa vantagem para importar, com isenção de direitos, os componentes necessários para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em pedir a um titular de uma licença BEPE para beneficiar da vantagem ligada à exportação prevista respeitante ao fornecimento de bens de equipamento.

(54)

A elegibilidade para o regime BEPE está subordinada à obrigação de exportar. A obrigação de exportar deve ser satisfeita através da exportação de mercadorias fabricadas ou produzidas por intermédio de bens de equipamento importados e o valor de tais exportações deve exceder o nível médio das exportações desse mesmo produto pela empresa nos três anos anteriores à obtenção da licença.

(55)

Recentemente, as condições de concessão das licenças foram alteradas no que respeita às modalidades da obrigação de exportação. Segundo as novas regras, as empresas disporão de um período de oito anos para satisfazerem a obrigação de exportação (o valor das exportações deve corresponder, pelo menos, ao sêxtuplo do valor total da isenção dos direitos no que respeita aos bens de equipamento importados). No entanto, esta alteração não modifica de forma fundamental o funcionamento do regime.

d)   Conclusões sobre o regime BEPE

(56)

O facto de o exportador beneficiar de uma taxa nula ou reduzida do direito de importação constitui uma contribuição financeira do Governo da Índia, uma vez que este renuncia a receitas de outro modo devidas e que ao beneficiário é conferida uma vantagem resultante da diminuição dos direitos de importação devidos ou da isenção do seu pagamento. A licença não pode ser obtida sem que tenha sido assumido um compromisso de exportação de mercadorias. Nesta medida, o regime BEPE constitui uma subvenção subordinada juridicamente aos resultados das exportações na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, considerando-se que tem um carácter específico, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(57)

A vantagem concedida às empresas foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos, relativamente aos bens de equipamento importados, repartindo este montante por um período correspondente ao tempo normal de amortização destes bens de equipamento na indústria do produto em causa, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base. Em conformidade com a prática constante, o montante da vantagem calculado relativamente ao período de inquérito foi ajustado acrescentando os juros correspondentes ao período de inquérito para reflectir o valor da vantagem ao longo do tempo e assim apurar o total da vantagem conferida ao beneficiário ao abrigo deste regime. Atendendo à natureza desta subvenção, que é equivalente a uma subvenção única, considerou-se adequado utilizar a taxa de juro comercial aplicada especificamente às empresas em vigor durante o período de inquérito. Como foi referido no considerando n.o 54, a vantagem no âmbito do regime BEPE depende do valor acrescentado dos produtos acabados exportados e não é concedida tendo em conta as quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Por conseguinte, o montante da subvenção foi repartido pelo total do volume de negócios correspondente às exportações durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(58)

As duas empresas que cooperaram no inquérito beneficiaram do regime BEPE durante o período de inquérito e obtiveram subvenções que variaram entre 0,1 % e 0,3 %.

4.   REGIME DE LICENÇAS PRÉVIAS (ADVANCE LICENCE SCHEME — ALS)

a)   Base jurídica

(59)

O regime de licenças prévias (RLP) existe desde 1977-78 e está descrito nos pontos 4.1.1 a 4.1.7 do documento relativo à política de exportação e de importação, assim como no capítulo 4 do Manual de Procedimentos.

b)   Elegibilidade

(60)

Podem beneficiar do regime de licenças prévias os exportadores, os fabricantes exportadores ou os comerciantes-exportadores «ligados» a um ou mais fabricantes para a importação com isenção de direitos de factores de produção utilizados para a produção de bens para exportação.

c)   Aplicação prática

(61)

O volume de importações autorizado ao abrigo deste regime é determinado em percentagem do volume dos produtos acabados exportados. As licenças prévias determinam quer a quantidade, quer o valor dos bens cuja importação é autorizada. Em ambos os casos, as taxas utilizadas para determinar as aquisições com isenção de direitos são estabelecidas relativamente à maior parte dos produtos, nomeadamente ao produto em causa, com base nas normas SION. Os factores de produção especificados nas licenças prévias correspondem aos utilizados no fabrico dos produtos acabados correspondentes.

(62)

Podem ser emitidas licenças prévias para:

i)

Exportações físicas: podem ser emitidas licenças prévias para um exportador fabricante ou para um exportador comerciante «ligado» a um ou mais fabricantes associados para a importação dos factores de produção necessários para o produto de exportação;

ii)

Fornecimentos intermédios: podem ser emitidas licenças prévias para o abastecimento intermédio de um fabricante exportador relativamente aos factores de produção necessários para o fabrico dos bens a fornecer ao exportador final, efectivo ou presumível, titular de outra licença prévia. O titular da licença prévia que tenciona adquirir os seus factores de produção no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra licenças prévias relativas a fornecimentos intermédios. Nesse caso, as quantidades adquiridas no mercado interno são deduzidas das licenças prévias, sendo emitida uma licença prévia intermédia em benefício do fornecedor local. O titular dessa licença prévia intermédia pode beneficiar da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos bens necessários para fabricar os factores de produção que fornece ao exportador final.

iii)

Exportações previstas: podem ser emitidas licenças prévias relativamente a exportações previstas ao contratante principal tendo em vista a importação dos factores de produção necessários para o fabrico dos bens a fornecer para as categorias mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação. De acordo com o Governo da Índia, por exportações previstas, entende se as transacções em que os bens fornecidos não saem do país. Algumas categorias de fornecimentos são consideradas exportações previstas, desde que se trate de bens fabricados na Índia, como sucede com o fornecimento de bens às unidades orientadas para a exportação e o fornecimento de bens de equipamento a titulares de licenças no âmbito do regime BEPE.

iv)

Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — ARO): O titular da licença prévia que tencione adquirir os seus factores de produção no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê los contra a entrega de ARO. Nesse caso, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor beneficiar do draubaque e do reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas. De certa forma, o mecanismo ARO restitui os impostos e os direitos ao fabricante que fornece o produto, em vez de reembolsar o mesmo montante ao exportador sob a forma de draubaque/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível relativamente a factores de importação nacionais e importados.

(63)

Durante as visitas de verificação, foi estabelecido que só as licenças prévias referidas na alínea i) supra (exportações físicas) foram utilizadas por um fabricante-exportador durante o período de inquérito. Não se afigura, por conseguinte, necessário determinar, no contexto do presente inquérito, se as categorias de licenças prévias referidas em ii), iii) e iv) supra são passíveis de compensação.

d)   Conclusões sobre o regime

(64)

Só as empresas de exportação podem beneficiar das licenças, que podem ser utilizadas para compensar o montante dos direitos de importação. Neste sentido, o regime depende dos resultados das exportações.

(65)

Tal como acima referido, foi estabelecido que o regime de licenças prévias, relativamente às «exportações físicas», foi utilizado somente por uma empresa investigada durante o período de inquérito. A empresa utilizou o regime de licenças prévias para importar com isenção de direitos os factores de produção para os bens exportados.

(66)

O Governo da Índia alegou que as licenças prévias se baseiam nas quantidades e que os factores de produção autorizados nessas licenças são determinados em relação às quantidades exportadas. Foi igualmente alegado que, sejam quais forem os factores de produção importados ao abrigo do regime de licenças prévias, os mesmos devem ser utilizados para fabricar os produtos exportados ou para reconstituir reservas de factores de produção utilizados nos produtos já exportados. De acordo com o Governo da Índia, os factores de produção importados devem ser utilizados pelo exportador, não sendo autorizada a sua cedência ou venda.

(67)

No entanto, foi observado que não existia qualquer sistema ou procedimento que permitisse verificar se e quais os factores de produção que foram consumidos no processo de produção dos bens exportados. O sistema revela somente que os bens importados com isenção de direitos foram utilizadas no processo de produção, sem que seja estabelecida uma distinção quanto ao destino dos mesmos (mercado nacional ou de exportação).

(68)

O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral, nomeadamente, para regimes de draubaque ou de draubaque relativos a factores de produção de substituição que respeitem as regras estritas estabelecidas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque ) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque relativos a factores de produção de substituição) do referido regulamento.

(69)

Na ausência de um sistema ou procedimento que permita verificar quais os factores de produção que são consumidos no processo de produção do produto exportado ou se se verificou um de pagamento excessivo de direitos de importação nos termos da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base, o regime de licenças prévias não pode ser considerado um draubaque autorizado nem um draubaque relativo a factores de produção de substituição a título do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(70)

Dado que a excepção acima referida à definição de subvenção no que respeita aos regimes de draubaque e de draubaque relativo a factores de produção de substituição, referida no considerando no 68, não se aplica, não se coloca a questão de um reembolso excessivo e a vantagem passível de medidas de compensação é constituída por uma isenção do pagamento do montante total dos direitos de importação normalmente devidos sobre todas as importações.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(71)

A vantagem auferida pela empresa foi calculada com base no montante do crédito concedido nas licenças utilizadas durante o período de inquérito. Como foi referido no considerando n.o 61, a vantagem no âmbito do RLP depende quer da quantidade quer do valor dos produtos acabados exportados. Por conseguinte, o montante calculado da subvenção foi repartido pelo total do volume de negócios das exportações durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. No cálculo da vantagem, foram deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. Nesta base, verificou-se existir uma subvenção de 0,2 %.

5.   ZONAS FRANCAS INDUSTRIAIS PARA A EXPORTAÇÃO (EXPORT PROCESSING ZONES-EPZ)/UNIDADES ORIENTADAS PARA A EXPORTAÇÃO (EXPORT ORIENTED UNITS — EOU)

(72)

Verificou-se que nenhum dos produtores-exportadores estava estabelecido numa zona franca industrial para exportação ou numa unidade orientada para a exportação. Por conseguinte, não se considerou necessário proceder a uma análise mais aprofundada deste regime para efeitos do presente inquérito.

6.   ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

a)   Base jurídica

(73)

A Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento constitui a base jurídica para a isenção do imposto sobre o rendimento. Esta lei, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças, define as modalidades para a cobrança dos impostos, bem como as diversas isenções/deduções que podem ser requeridas. As empresas podem solicitar, designadamente, as isenções abrangidas pelas secções 10A, 10B e 80HHC da referida lei, que prevêem uma isenção fiscal sobre os lucros das vendas de exportação.

b)   Aplicação prática

(74)

O Governo da Índia declarou que a isenção do imposto sobre o rendimento foi abolida em 31 de Março de 2003, tendo apresentado para o efeito elementos de prova. Embora possa ter conferido vantagens aos exportadores em causa durante o período de inquérito, tal deixou de se verificar após aquela data. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, não é necessário averiguar se a isenção do imposto sobre o rendimento é passível de medidas de compensação.

7.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(75)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, no que respeita aos produtores-exportadores objecto de inquérito é de 14,6 % e de 20,9 %. Dado que, globalmente, o nível de cooperação na Índia foi elevado (100 % das exportações para a Comunidade do produto em causa originário da Índia), a margem de subvenção residual relativamente a todas as restantes empresas foi estabelecida ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 20,9 %.

Tipo de subvenção

RDCI

BEPE

RLP

EPZ/EOU

ITE

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

Graphite India Limited (GIL)

14,5 %

0,1 %

 

 

 

14,6 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

20,4 %

0,3 %

0,2 %

 

 

20,9 %

Todas as outras empresas

 

 

 

 

 

20,9 %

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA TOTAL

(76)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado pela SGL AG («SGL») e por várias filiais da UCAR SA («UCAR»), nomeadamente a UCAR SNC, a UCAR Electrodos Ibérica SL e a Graftech SpA, em cujo nome a denúncia foi apresentada. As instalações de produção da SGL e da UCAR estão situadas na Alemanha, na Áustria, na Bélgica, em Espanha, em França e em Itália.

(77)

Para além dos dois produtores comunitários autores da denúncia, a SGL e a UCAR, durante o período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o produto era fabricado na Comunidade por dois outrosprodutores. Um destes dois produtores foi declarado insolvente e teve de solicitar protecção judicial ao abrigo da legislação alemã em matéria de falências. Esta última empresa deixou de fabricar o produto similar em Novembro de 2002. Estas duas empresas manifestaram o seu apoio à denúncia, embora tenham recusado o convite da Comissão para que cooperassem activamente no inquérito. A Comissão concluiu que os quatro produtores acima referidos constituem a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(78)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia responderam devidamente ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito. Durante o período de inquérito, representavam mais de 80 % da produção comunitária.

(79)

Consideram-se como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, sendo a seguir denominados «a indústria comunitária».

E.   PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

(80)

Dado que só há dois produtores-exportadores indianos do produto em causa e que a indústria comunitária também é constituída apenas por dois produtores, os dados relativos quer às importações para a Comunidade do produto em causa originário da Índia, quer à indústria comunitária tiveram de ser indexados, a fim de preservar a confidencialidade nos termos do artigo 29.o do regulamento de base.

2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(81)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário (estimado com base nos melhores dados disponíveis), nos volumes de vendas para o mercado comunitário dos dois produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, nos volumes importados da Polónia, obtidos graças à cooperação com a SGL e com base nos dados do Eurostat em relação às restantes importações comunitárias, devidamente ajustados se necessário.

(82)

Nesta base, entre 1999 e o período de inquérito, o consumo comunitário do produto em causa aumentou 9 %. Mais especificamente, esse consumo aumentou 14 % entre 1999 e 2000, diminuiu 7 pontos percentuais em 2001 e voltou a diminuir 1 ponto percentual em 2002, tendo aumentado 3 pontos percentuais no período de inquérito. Uma vez que o produto em causa é sobretudo utilizado na indústria siderúrgica alimentada a electricidade, a evolução do consumo deve atender às tendências económicas deste sector específico, que registou uma forte aceleração em 2000, seguida de um abrandamento a partir de 2001.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Consumo total da CE (toneladas)

119 802

136 418

128 438

126 623

130 615

Índice 1999 = 100

100

114

107

106

109

3.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

a)   Volume

(83)

O volume das importações comunitárias do produto em causa originário da Índia aumentou 76 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, as importações originárias da Índia aumentaram 45 % entre 1999 e 2000 e 31 pontos percentuais em 2001, tendo permanecido quase estáveis a esse nível em 2002 e durante o período de inquérito.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume das importações objecto de subvenções (toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

145

176

176

176

Parte de mercado das importações objecto de subvenções

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

127

164

166

161

b)   Parte de mercado

(84)

A parte de mercada correspondente aos exportadores do país em causa aumentou 3,4 pontos percentuais (ou seja, 61 %) durante o período considerado, tendo alcançado um nível de 8 % a 10 % durante o período de inquérito. Inicialmente, aumentou 1,5 pontos percentuais entre 1999 e 2000 e em seguida mais 2 pontos percentuais em 2001, tendo permanecido relativamente estável ao longo de 2002 e do período de inquérito. Importa realçar que, no período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o aumento das importações e das partes de mercado do país em causa coincidiu com um aumento de 9% do consumo.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(85)

No período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o preço médio das importações do produto em causa originário da Índia aumentou 2 % em 2000, 8 pontos percentuais em 2001, tendo em seguida diminuído 9 pontos percentuais em 2002, um nível que se estabilizou durante o período de inquérito. Durante este último período, o preço médio das importações do produto em causa originário da Índia foi 1 % superior ao registado em 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço das importações objecto de subvenções

Não pode ser divulgado (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

102

110

101

101

ii)   Subcotação dos preços

(86)

Foi efectuada uma comparação, relativamente a modelos comparáveis do produto em causa, entre os preços médios de venda praticados pelos produtores-exportadores e pela indústria comunitária. Para esse efeito, os preços à saída da fábrica da indústria comunitária praticados relativamente a clientes independentes, líquidos de quaisquer descontos e imposições, foram comparados com os preços CIF fronteira comunitária dos produtores-exportadores indianos, devidamente ajustados para ter em conta os custos incorridos posteriormente à importação. Essa comparação demonstrou que, durante o período de inquérito, o produto em causa originário da Índia e vendido na Comunidade provocou uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 6,5 % e 12,2 %.

(87)

Importa realçar que estas margens de subcotação dos preços não reflectem plenamente os efeitos das importações objecto de subvenções nos preços da indústria comunitária, uma vez que se registou simultaneamente uma depreciação e contenção dos preços, facto comprovado pela rendibilidade relativamente modesta da indústria comunitária durante o período de inquérito, numa altura em que se poderia esperar um lucro razoavelmente mais elevado na ausência de subvenções.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(88)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes susceptíveis de influenciar a situação da indústria comunitária.

a)   Observações preliminares

(89)

Para proceder a uma avaliação significativa de certos indicadores de prejuízo, era necessário consolidar adequadamente alguns dados relativos à UCAR e às suas filiais de produção na Comunidade (ver considerando n.o 76 supra).

(90)

A Comissão prestou especial atenção a todas as possíveis consequências nos indicadores de prejuízo decorrentes do anterior comportamento anticoncorrencial dos dois produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão certificou-se nomeadamente de que, no ponto de partida da avaliação do prejuízo (1999), não havia qualquer prática anticoncorrencial (ver considerandos nos 121, 122 e 125 infra). Além disso, ao estabelecer os custos e a rendibilidade da indústria comunitária, a Comissão solicitou explicitamente e verificou que os respectivos custos directos dos pagamentos e quaisquer custos indirectos (incluindo os encargos de financiamento) associados a sanções impostas pelas autoridades da concorrência tinham sido claramente excluídos, a fim de se obter uma imagem em matéria de lucro que não envolvesse nenhuma destas despesas extraordinárias.

b)   Produção

(91)

A produção da indústria comunitária aumentou 14 % em 2000, diminuiu 16 pontos percentuais em 2001, voltou a diminuir 4 pontos percentuais em 2002 e aumentou 5 pontos percentuais durante o período de inquérito. O aumento acentuado registado em 2000 deveu-se a um bom contexto económico, que também se traduziu numa maior taxa de utilização da capacidade nesse mesmo ano.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produção (em toneladas)

Não pode ser divulgada (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

114

98

94

99

c)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(92)

A capacidade de produção diminuiu em 2000 cerca de 2 % e manteve-se a esse nível em 2001. Em 2002 e durante o período de inquérito, a capacidade de produção baixou, respectivamente, 5 pontos percentuais e 2 pontos percentuais. Durante o período de inquérito, a capacidade de produção foi 9 % inferior à registada em 1999, sobretudo devido à não-utilização de uma instalação de produção de um produtor comunitário durante todo o período de inquérito.

(93)

A capacidade de utilização, que era inicialmente de 70 % em 1999, aumentou para 81 % em 2000, em virtude de uma procura forte, sobretudo por parte da indústria siderúrgica alimentada a electricidade. Em 2001 e 2002, baixou para 70 %, tendo voltado a aumentr para 76 % durante o período de inquérito.

(94)

O inquérito demonstrou a existência de várias causas na origem dos problemas económicos enfrentados por aquela instalação não utilizada, das quais as duas principais eram (i) os elevados custos de produção ligados ao preço da electricidade neste país específico e (ii) a concorrência de importações objecto de subvenções originárias da Índia. Dada a dificuldade em distinguir entre as duas causas, a Comissão analisou quais poderiam ter sido as tendências em 2002 e durante o período de inquérito em termos de capacidade e de utilização da capacidade se esta instalação tivesse sido utilizada. Nesta simulação, o volume de produção teria permanecido constante, na medida em que outras instalações de produção deste produtor comunitário teriam aumentado a produção para suprir esta lacuna. Como indicado no quadro que se segue, se esta instalação tivesse sido utilizada a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria comunitária no seu conjunto teriam alcançado, durante o período de inquérito, um nível muito próximo do registado em 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (em toneladas)

Não pode ser divulgada (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

98

98

93

91

Utilização da capacidade

70 %

81 %

70 %

70 %

76 %

Índice (1999 = 100)

100

115

99

100

108


 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (em toneladas) sem redução da utilização da capacidade

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

98

98

100

101

Utilização da capacidade sem redução da utilização da capacidade

70 %

81 %

70 %

65 %

69 %

Índice (1999 = 100)

100

115

99

93

98

d)   Existências

(95)

Durante o período de inquérito, as existências de produtos acabados representavam cerca de 3 % do volume total da produção da indústria comunitária. O nível das existências para efeitos de inventário da indústria comunitária aumentou globalmente durante o período considerado e quase quintuplicou durante o período de inquérito em relação a 1999. No entanto, o inquérito demonstrou que a evolução das existências não é considerada um indicador particularmente revelador da situação económica da indústria comunitária, uma vez que os produtores comunitários produzem geralmente em função das encomendas e, por conseguinte, as existências são habitualmente constituídas por mercadorias à espera de serem expedidas para os clientes.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Existências finais (em toneladas)

Não podem ser divulgadas (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

235

700

663

515

e)   Volume de vendas

(96)

As vendas a clientes independentes da própria produção da indústria comunitária no mercado comunitário baixaram 1 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, aumentaram fortemente (16 pontos percentuais) em 2000, diminuíram 17 pontos percentuais em 2001 e novamente 5 pontos percentuais em 2002, tendo aumentado novamente 5 pontos percentuais durante o período de inquérito. A evolução do volume de vendas acompanhou de perto a tendência económica da indústria siderúrgica alimentada a electricidade, a qual, após o enorme aumento ocorrido em 2000, registou um abrandamento em 2001 e 2002.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume de vendas da CE a clientes independentes (em toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

116

99

94

99

f)   Parte de mercado

(97)

Após um pequeno aumento inicial de 1 % em 2000, a parte de mercado correspondente à indústria comunitária diminuiu substancialmente até 2002. A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6,5 pontos percentuais em 2001 e 2,8 pontos percentuais adicionais em 2002, tendo em seguida recuperado 1,9 pontos percentuais durante o período de inquérito. Em relação a 1999, a parte de mercado da indústria comunitária durante o período de inquérito diminuiu 6,3 pontos percentuais, o que corresponde a 9 % em termos de índices.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

102

93

89

91

g)   Crescimento

(98)

Entre 1999 e o período de inquérito, altura em que o consumo comunitário aumentou 9 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 1 % no mercado comunitário. Como acima referido, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6,3 pontos percentuais, enquanto a parte de mercado das importações objecto de subvenções aumentou 3,4 pontos percentuais durante esse mesmo período.

h)   Emprego

(99)

O nível de emprego na indústria comunitária diminuiu cerca de 17 % entre 1999 e o período de inquérito. A mão-de-obra diminuiu 1 % em 2000 e 5 pontos percentuais em 2001. Em 2002 e durante o período de inquérito, registaram-se, respectivamente, quebras de 9 pontos percentuais e 3 pontos percentuais, sobretudo devido à não-utilização de uma instalação de um produtor comunitário e à reafectação de uma parte da mão-de-obra a segmentos comerciais mais lucrativos.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Emprego

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

99

95

86

83

i)   Produtividade

(100)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em termos da produção anual por trabalhador, aumentou inicialmente 15 % entre 1999 e 2000, diminuiu 12 pontos percentuais em 2001, voltou a aumentar 5 pontos percentuais em 2002 e novamente 11 pontos percentuais durante o período de inquérito. No final do período considerado, a produtividade era 19 % mais elevada do que no início do período, o que reflecte os esforços de racionalização da indústria comunitária para se manter competitiva. A título comparativo, o aumento médio da produtividade laboral do conjunto da economia comunitária (todos os sectores económicos) foi de apenas 1,5 % por ano durante esse mesmo período.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

115

103

108

119

j)   Salários

(101)

Entre 1999 e o período de inquérito, o salário médio dos trabalhadores aumentou 13%. Este valor é ligeiramente inferior à taxa de aumento do salário nominal médio por trabalhador (14 %) registada durante esse mesmo período no conjunto da economia comunitária (todos os sectores).

 

1999

2000

2001

2002

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (em milhares de euros)

Não podem ser divulgadas (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

104

105

111

113

k)   Preços de venda

(102)

Os preços unitários das vendas comunitárias da produção da própria indústria comunitária a clientes independentes diminuiu 6 % entre 1999 e 2000, aumentou 9 pontos percentuais em 2001, diminuiu 12 pontos percentuais em 2002 e aumentou 1 ponto percentual durante o período de inquérito. Entre 1999 e o período de inquérito, registou-se globalmente uma redução de 8 % dos preços de venda unitários. Esta evolução relativamente discrepante deve-se aos motivos adiante expostos.

(103)

Os preços são influenciados por dois factores essenciais: os custos de produção (CUP) e a situação da oferta e da procura no mercado. Embora os preços de venda unitários tenham baixado 8 % entre 1999 e o período de inquérito, os custos de produção unitários aumentaram 2 %. Esta evolução relativamente estável dos custos esconde um aumento de 10 pontos percentuais em 2001, resultante do aumento registado em 2000 nos preços das matérias-primas. As duas principais matérias-primas para o fabrico de sistemas de eléctrodos de grafite, o coque de petróleo e o alcatrão, representam cerca de 34 % do custo total da produção. A energia, cujo preço se encontra igualmente muito dependente das flutuações do preço do petróleo, representa 13 % do custo total da produção. Em conjunto, estes três factores fundamentais dos custos, cujo preço é directamente influenciado pelas variações do preço do petróleo, representam perto de 50 % do custo total da produção do produto similar. Uma vez que os preços da indústria comunitária não conseguiram acompanhar o aumento dos custos de produção em virtude da contenção dos preços ligada às importações objecto de subvenções, a indústria comunitária sofreu uma diminuição da sua rendibilidade.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço unitário no mercado comunitário (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

94

103

91

92

CUP unitários (euros/tonelada)

Não podem ser divulgados (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

101

111

101

102

l)   Factores que afectam os preços comunitários

(104)

O inquérito demonstrou que as importações objecto de subvenções conduziram em média a uma subcotação de 6 % a 12 % dos preços médios de venda já depreciados da indústria comunitária durante o período de inquérito (ver considerando n.o 86 supra). No entanto, uma análise por tipo revelou que, em alguns casos, os preços praticados pelos produtores-exportadores em causa foram significativamente inferiores à subcotação média dos preços da indústria comunitária acima referida. A associação desta subcotação apurada individualmente por tipo de produtos e do aumento da parte de mercado das importações objecto de subvenções afectou seguramente os preços da indústria comunitária no mercado interno.

m)   Rendibilidade e rendimento dos investimentos

(105)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da produção da própria Comunidade a clientes independentes na Comunidade, expressa em termos de rendimento sobre as vendas líquidas antes do pagamento de impostos, diminuiu 50 % em 2000, mais 3 pontos percentuais em 2001 e novamente 18 pontos percentuais em 2002, tendo finalmente recuperado 4 pontos percentuais durante o período de inquérito. Entre 1999 e o período de inquérito, a diminuição da rendibilidade foi de 66 %, passando de entre 12 % e 15 % em 1999 para entre 3 % e 6 % durante o período de inquérito.

(106)

Ao longo de todo o período considerado, o rendimento dos investimentos (return on investments — ROI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rentabilidade acima referida. Diminuiu 34 % em 2000, 23 pontos percentuais em 2001, 26 pontos percentuais em 2002 e 8 pontos percentuais durante o período de inquérito. Em relação à situação existente em 1999, o ROI diminuiu cerca de 90 % durante o período de inquérito, ou seja, passou de 45 % a 55 % em 1999 para 3 % a 10 % durante o período de inquérito.

(107)

A Comissão determinou o impacto da não-utilização acima referida (ver considerando n.o 93) na rentabilidade global da indústria comunitária durante o período de inquérito. Apurou-se que a rentabilidade da indústria comunitária teria sido 0,8 pontos percentuais superior em 2002 e 0,5 pontos percentuais superior durante o período de inquérito, o que não teria alterado significativamente a tendência em termos de rentabilidade desde 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Rentabilidade das vendas comunitárias a independentes (% das vendas líquidas)

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

51

48

30

34

Rendimento dos investimentos (ROI) (lucro expresso em % do valor contabilístico líquido do investimento)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

66

43

17

9

Rentabilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas) caso fossem utilizadas todas as instalações

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

51

48

35

39

n)   Fluxo de caixa e capacidade de obtenção de capitais

(108)

O fluxo de caixa líquido resultante das actividades operacionais diminuiu 40 % em 2000, recuperou 24 pontos percentuais em 2001, diminuiu novamente 12 pontos percentuais em 2002 e voltou a baixar 7 pontos percentuais durante o período de inquérito. O fluxo de caixa durante o período de inquérito foi 35 pontos percentuais inferior ao registado no início do período considerado.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Fluxo de caixa (milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

60

84

72

65

(109)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia foram sujeitos a coimas por várias autoridades nacionais e regionais da concorrência em todo o mundo devido à existência de acordos em matéria de fixação dos preços e de repartição dos mercados na década de 90. Para além destas coimas, esses mesmos produtores suportaram encargos ligados, por um lado, à resolução judicial de uma acção civil que os opunha a clientes e accionistas nos EUA e no Canadá e, por outro, ao financiamento destas despesas extraordinárias. Por conseguinte, o endividamento dos dois grupos aumentou drasticamente e o seu grau de solvência e a sua capacidade de obtenção de capitais sofreram uma deterioração. A consequência prática desta situação é a impossibilidade de proceder a uma avaliação distinta da capacidade de obtenção de capitais, cujo âmbito se restringiria ao sector da produção e da venda do produto similar, sem ter em conta o contexto anti-trust. No entanto, os elementos de prova obtidos em relação à rentabilidade, ao ROI e aos fluxos de caixa, bem como os adiante referidos relativamente aos investimentos, que apenas são pertinentes para a definição do produto similar e de que foram cuidadosamente excluídos os efeitos deste comportamento anticoncorrencial, podem seguramente ser encarados como um factor agravante, que veio piorar a situação financeira precária acima exposta.

o)   Investimento

(110)

O montante global anual do investimento efectuado pela indústria comunitária no produto em causa diminuiu cerca de 50 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, diminuiu 27 % em 2000, recuperou 4 pontos percentuais em 2001, diminuiu novamente 18 pontos percentuais em 2002 e voltou a baixar 8 pontos percentuais durante o período de inquérito.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Investimento líquido (milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

73

77

59

51

p)   Importância da margem de subvenção

(111)

Dados o volume e os preços das importações originárias do país em causa, o impacto da margem de subvenção efectiva na indústria comunitária não pode ser considerado desprezível.

q)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de concessão de subvenções ou de dumping

(112)

Na ausência de quaisquer informações sobre a existência de subvenções ou de dumping no período que precedeu a situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(113)

Entre 1999 e o período de inquérito, o volume das importações do produto em causa objecto de subvenções originário da Índia aumentaram significativamente (76 %) e a sua parte do mercado comunitário aumentou 3,4 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de subvenções originárias da Índia foram sistematicamente inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o período de inquérito os preços das importações originárias do país em causa originaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Numa base média ponderada, a subcotação dos preços foi em média de entre 6 % e 12 % durante o período de inquérito, enquanto que, quando calculada por tipo de produto, foi em alguns casos significativamente superior.

(114)

Verificou-se que, durante o período considerado, se registou uma deterioração da situação da indústria comunitária. Entre 1999 e o período de inquérito, quase todos os indicadores de prejuízo evoluíram de forma negativa: o volume de produção diminuiu 1%, a capacidade de produção 9 %, o volume de vendas na Comunidade 1 % e a indústria comunitária perdeu 6,3 % da sua parte de mercado. O preço de venda unitário diminuiu 8 % enquanto os custos de produção unitários aumentaram 12 %, a rentabilidade baixou 66 % e o rendimento do investimento e o fluxo de caixa resultante das actividades operacionais acompanharam a mesma tendência negativa. O emprego diminuiu 17 % e o investimento baixou 50 %.

(115)

Alguns indicadores registaram uma evolução aparentemente positiva: ao longo do período considerado, os salários aumentaram 13 %, o que pode considerar-se uma taxa de aumento normal, e a produtividade aumentou 19 %. Juntamente com a diminuição do emprego acima referida, este último aspecto ilustra o esforço da indústria comunitária no sentido de permanecer competitiva apesar da concorrência das importações objecto de subvenções originárias da Índia.

(116)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 8.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(117)

Em conformidade com o disposto nos nos 6 e 7 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de subvenções causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, no mesmo período, um prejuízo à indústria comunitária de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

2.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE SUBVENÇÕES

(118)

O aumento significativo de 76% do volume das importações objecto de subvenções registado entre 1999 e o período de inquérito e da sua respectiva parte do mercado comunitário (cerca de 3,5 pontos percentuais), bem como a subcotação apurada (em média, cerca de 6 % a 12 % durante o período de inquérito), coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. Durante esse mesmo período, a indústria comunitária registou uma diminuição do volume de vendas (– 1 %), da parte de mercado (– 6,3 pontos percentuais) e da rentabilidade (– 8,7 pontos percentuais). Esta evolução deve ser analisada tendo em conta o crescimento do mercado comunitário ocorrido entre 1999 e o período de inquérito. Além disso, os preços subvencionados foram inferiores aos da indústria comunitária ao longo de todo o período considerado e exerceram pressão sobre eles. A baixa consequente dos preços da indústria comunitária (8 %), numa altura em que os custos de produção aumentaram quase 2 %, conduziu à diminuição da rentabilidade observada. Considera-se, portanto, a título provisório, que as importações objecto de subvenções tiveram um impacto negativo significativo na indústria comunitária.

3.   EFEITOS DE OUTROS FACTORES

a)   Diminuição da procura ligada ao abrandamento registado no mercado siderúrgico

(119)

Duas partes interessadas alegaram que todo o prejuízo sofrido pela indústria comunitária estava ligado ao abrandamento registado em 2001 e em inícios de 2002 pelo consumidor primário do produto similar, a indústria siderúrgica.

(120)

O abrandamento ocorrido em 2001-2002 é reconhecido e de facto confirmado pela tendência em relação ao consumo do produto em causa e do produto similar, que registou um valor máximo em 2000, baixando em seguida em 2001 e em 2002. Na realidade, a rentabilidade da indústria comunitária diminuiu regularmente de 2000 a 2002. No entanto, este argumento que não é certamente pertinente relativamente a 2000, um ano em que a indústria comunitária não pôde beneficiar do forte desenvolvimento do mercado siderúrgico, facto comprovado por uma diminuição importante do preço de venda e da rentabilidade registada nesse ano. Em contrapartida, nesse ano, o volume das importações originárias da Índia aumentou acentuadamente (45 %) e a sua parte de mercado cresceu 1,5 pontos percentuais. Importa igualmente realçar que o consumo entre 2000 e o período de inquérito foi significativamente superior ao verificado em 1999. Por conseguinte, o abrandamento registado na indústria siderúrgica não se traduziu numa redução global da procura do produto em causa e do produto similar, embora o nível excelente de 2000 não tenha sido obviamente alcançado nos anos subsequentes. Conclui-se, portanto, a título provisório, que a diminuição da procura resultante do abrandamento ocorrido no mercado siderúrgico não constitui uma explicação satisfatória do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tendo quando muito contribuído para esse prejuízo de forma extremamente limitada. Esse efeito não foi portanto de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento de um cartel

(121)

Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo eventualmente sofrido pela indústria comunitária se deveu meramente ao regresso a condições de concorrência normais no mercado comunitário de sistemas de eléctrodos de grafite. Mais especificamente, as referidas partes atribuem a diminuição dos preços e da rentabilidade da indústria comunitária a partir de 1999 ao facto de o ponto de partida ter sido artificialmente elevado devido à existência de um cartel.

(122)

Na Decisão n.o 2002/271/CE (5), de 18 de Julho de 2001, a Comissão concluiu que os dois produtores comunitários autores da denúncia, juntamente com outros produtores, haviam participado num cartel entre Maio de 1992 e Março de 1998. O período de inquérito estabelecido no presente processo anti-subvenções abrange o período de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003, enquanto o período pertinente para a avaliação das tendências em termos de prejuízo vai de 1 de Janeiro de 1999 até ao final do período de inquérito. Por conseguinte, quer o período de inquérito quer o período considerado são significativamente posteriores ao período de participação no cartel. O inquérito permitiu apurar que, embora haja vários tipos de acordos e contratos, os maiores volumes de transacções são geralmente efectuados no âmbito de contratos anuais em que é garantido um certo número de entregas ao longo do ano a um determinado preço. As negociações de contratos anuais ocorrem geralmente em Outubro-Novembro do ano que precede a entrada em vigor do contrato. O inquérito demonstrou que, no período compreendido entre 1998 e 1999, os contratos anuais abrangeram cerca de 40 % das transacções, os contratos semestrais cerca de 35 % e os contratos trimestrais ou as encomendas isoladas cerca de 25 %. O número de contratos a longo prazo (ex: contratos trienais) tem vindo a aumentar mais recentemente, embora fossem marginais ou até mesmo inexistentes em 1997 e 1998, como seria de esperar num mercado caracterizado por preços elevados. Foi, portanto, apurado que praticamente todas as transacções efectivamente facturadas e pagas em 1999, bem como os respectivos preços analisados nos considerandos nos 102 e 103 supra, resultaram de acordos entre vendedores e compradores celebrados após o período em que se verificou existir a fixação dos preços e a repartição do mercado.

(123)

Como elemento de apoio a esta conclusão, as mesmas partes interessadas chamaram a atenção da Comissão para a evolução dos preços dos eléctrodos de diâmetro elevado (ou seja, superior a 700 mm), um segmento em que alegadamente não participam os produtores-exportadores indianos. O inquérito revelou que, embora não tenham exportado esta gama de produto para a Comunidade durante o período de inquérito, os dois produtores-exportadores indianos desenvolveram a sua capacidade técnica para o fazer. O inquérito apurou igualmente que globalmente os preços da indústria comunitária em relação a esta gama específica de produtos tinham baixado relativamente mais entre 1999 e o período de inquérito do que os preços médios praticados pela indústria comunitária em relação ao produto similar. Esta gama de produto representa uma parte limitada (cerca de 8 %) do volume total de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário do produto similar. Este segmento específico do mercado apresenta duas outras características. Em primeiro lugar, trata-se de um mercado relativamente recente e em crescimento, o que explica que se tenha tornado cada vez mais competitivo entre 1999 e o período de inquérito. Em segundo lugar, caracteriza-se pela existência de um número muito reduzido de grandes clientes que também adquirem eléctrodos de menor diâmetro. Como seria logicamente de prever, estes clientes mais importantes do que a média utilizam a influência do seu poder de compra para obter descontos superiores aos concedidos aos clientes «normais». A tendência em relação aos preços neste segmento específico é, portanto, distorcida pela predominância crescente dos grandes clientes acima referidos. Por último, embora os produtores indianos não tenham exportado regularmente esta gama de produtos durante o período de inquérito, este último revelou a existência de propostas de preços indianas para esta gama do produto, que foram utilizadas pelos clientes comunitários para tentar diminuir os preços nas suas negociações com a indústria comunitária.

(124)

A Comissão solicitou e obteve da indústria comunitária uma série de preços a longo prazo (desde meados da década de 80) respeitantes a vendas representativas do produto similar no mercado comunitário. Esta série demonstra que os preços aumentaram gradualmente na década de 90, tendo atingido um valor máximo em 1998. Entre 1998 e 1999, registou-se uma diminuição abrupta de 14 % nos preços, que coincide claramente com o final do período de fixação dos preços e a repartição do mercado.

(125)

Além disso, o argumento do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel não explica de modo algum a perda da parte de mercado da indústria comunitária ocorrida entre 1999 e o período de inquérito, nem o aumento paralelamente registado da parte de mercado das importações objecto de subvenções. Resulta, por conseguinte, do que precede que o regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel só explica em parte a tendência de prejuízo da indústria comunitária e que o efeito não foi, portanto, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

c)   Resultados dos outros produtores comunitários

(126)

No inquérito, n ão cooperou qualquer outro produtor comunitário que não fizesse parte da indústria comunitária. Importa, no entanto, salientar que um dos dois outros produtores comunitários conhecidos ficou numa situação de insolvência e deixou de produzir a partir de Novembro de 2002 (ver considerando n.o 76 supra). Com base nos elementos de prova disponíveis, o volume de vendas dos dois outros produtores na CE aumentou de cerca de 15 000 toneladas em 1999 para perto de 21 000 toneladas em 2002, tendo em seguida baixado para cerca de 19 000 toneladas durante o período de inquérito. A sua parte de mercado passou de 12,5 % em 1999 para 16,6 % em 2002, tendo então diminuído para 14,4 % durante o período de inquérito. Se o inquérito tivesse abrangido todo o ano de 2003, a parte de mercado do único produtor comunitário ainda existente teria sido de 9,7 %. Embora seja verdade que os dois outros produtores comunitários aumentaram em 1,9 pontos percentuais a sua parte de mercado entre 1999 e o período de inquérito, a insolvência de um produtor aponta para uma situação de prejuízo, tal como sucedeu com a indústria comunitária. Conclui-se, portanto, a título provisório, que os resultados dos outros produtores comunitários contribuíram muito pouco ou nada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que o seu efeito não é, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Importações provenientes de outros países terceiros

(127)

De acordo com os dados disponíveis, o volume total das importações do produto similar originário de países terceiros distinto da Índia aumentou 20 %, tendo passado de cerca de 13 000 toneladas em 1999 para 15 000 toneladas durante o período de inquérito, tendo a sua parte de mercado aumentado de 10,7 % em 1999 para 11,8 % durante o período de inquérito. A média ponderada dos preços CIF destas importações diminuiu 8 % entre 1999 e o período de inquérito, tendo passado de cerca de 2 400 euros/tonelada em 1999 para 2 200 euros/tonelada durante o período de inquérito. Importa realçar que os preços das importações provenientes de países terceiros que não a Índia permaneceram significativamente superiores aos preços das importações originárias do país em causa ao longo de todo o período considerado.

(128)

Verificou-se igualmente que só as importações originárias de três países (Japão, Polónia e EUA) que não a Índia correspondiam a uma parte do mercado superior a 1% durante o período de inquérito. Apurou-se que: i) a parte de mercado do Japão aumentou de 2,1 % em 1999 para 2,6 % durante o período de inquérito; ii) a parte de mercado da Polónia aumentou de 3,3 % em 1999 para 4,4 % durante o período de inquérito; e iii) a parte de mercado dos EUA diminuiu de 5,3 % em 1999 para 4,7 % durante o período de inquérito. Em relação a estas três origens, afigura-se que os preços CIF das importações originárias do Japão e dos EUA foram inferiores aos preços da indústria comunitária e que os preços das importações originárias da Polónia foram superiores aos preços da indústria comunitária. Além disso, os preços CIF das importações originárias destes três países foram sempre superiores aos do país em causa. Também não existem elementos de prova que sugiram que estas importações foram efectuadas a preços subvencionados.

(129)

O inquérito permitiu apurar que as duas unidades que fabricam o produto similar na Polónia e o exportam para a Comunidade são filiais de um produtor comunitário autor da denúncia. Por conseguinte, todos os volumes acima referidos importados da Polónia durante o período de inquérito foram importados em nome do produtor comunitário supracitado. O inquérito mostrou igualmente que cerca de 40 % do volume das importações do produto similar originárias dos EUA tinham de facto sido importados pelo outro produtor comunitário autor da denúncia tendo em vista a sua venda final na Comunidade. Não há indícios de que as correspondentes revendas tivessem causado prejuízo a outros produtores comunitários, nem que estas actividades de importação tivessem sido realizadas em detrimento da própria produção na Comunidade. Os dois produtores comunitários autores da denúncia dispõem de outras unidades que fabricam o produto similar noutros países terceiros. No entanto, o inquérito apurou que esses volumes importados eram negligenciáveis quer individual, quer colectivamente, ou seja, eram inferiores a 1 % do consumo comunitário.

(130)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia são grandes empresas que operam a nível mundial. O seu domínio de actividade não se restringe apenas à Comunidade. Estas empresas não só importam quantidades limitadas do produto similar para venda final na Comunidade, como exportam uma quantidade significativa da sua produção comunitária para fora da Comunidade. Estas expedições a nível mundial explicam-se pela tendência crescente para a especialização das várias unidades em função das dimensões e qualidades do produto similar, resultando directamente desse facto que, no que respeita a determinadas dimensões e qualidades, os dois produtores comunitários autores da denúncia têm de recorrer a importações originárias de unidades situadas fora da CE para complementar a gama de produtos que oferecem aos seus clientes comunitários.

(131)

Dados os preços médios, o baixo volume destas importações, a sua reduzida parte de mercado e as considerações acima aduzidas em termos de gama de produto, nada indicia que estas importações provenientes de países terceiros, independentemente de provirem ou não de unidades pertencentes aos dois produtores comunitários autores da denúncia, contribuíram para a situação de prejuízo da indústria comunitária, designadamente em termos de partes de mercado, volume de vendas, emprego, investimento, rentabilidade, rendimento sobre os investimentos e fluxo de caixa.

(132)

Foi igualmente alegado que este processo era discriminatório porque havia ignorado a existência de importações do produto similar originárias da República Popular da China («RPC»), facto alegadamente comprovado pelo volume relativamente elevado das importações originárias da RPC classificadas no código NC 8545 11 00. Importa sublinhar desde já que o código NC 8545 11 00 abrange não só o produto em causa e o produto similar, mas também outros produtos. Afigura-se, portanto, inadequado extrair ilações só com base no código NC supracitado. No entanto, foi prestada especial atenção a esta questão durante as visitas de verificação efectuadas às instalações dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Embora vários deles tenham assinalado nos respectivos questionários importações do produto similar originárias da RPC, a verificação no local permitiu concluir que nenhum desses eléctrodos chineses respeitava os parâmetros que definem o produto em causa. Além disso, uma das duas associações de utilizadores afirmou claramente num documento escrito que a RPC se não encontrava em condições de produzir e exportar o produto similar para a Comunidade durante o período compreendido entre 1999 e o PI. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

e)   Comportamento das exportações da indústria comunitária

(133)

Referindo-se a uma diminuição significativa dos preços de exportação da indústria comunitária, uma parte interessada alegou que: i) essa diminuição sugere a ausência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária no mercado comunitário e que ii) tal facto pode ser encarado como um prejuízo auto-infligido.

(134)

Como acima explicado, os dois produtores comunitários autores da denúncia operam a nível mundial. O inquérito revelou que, em volume, a indústria comunitária exporta cerca de 15% mais do que vende na Comunidade. Partindo de um nível de cerca de 100 000 toneladas em 1999, o volume das vendas de exportação da indústria comunitária aumentou 12 % em 2000, diminuiu 20 pontos percentuais em 2001 e aumentou 2 pontos percentuais em 2002 e novamente 6 pontos percentuais durante o período de inquérito. Ao longo do período de inquérito, o volume das vendas de exportação foi muito próximo do registado em 1999, motivo pelo qual não é possível atribuir à actividade exportadora qualquer perda de economias de escala. O inquérito mostrou que os preços das vendas de exportação diminuíram cerca de 14 % entre 1999 e o período de inquérito. No entanto, considerada isoladamente de outros factores que possam ter desempenhado um papel a nível do mercado mundial, esta observação não é pertinente para o presente processo, que respeita ao mercado comunitário e não ao mercado mundial. Importa igualmente realçar que a tendência em termos de rentabilidade analisada no âmbito da avaliação do prejuízo se refere exclusivamente às vendas da própria produção da indústria comunitária na Comunidade. Embora a rentabilidade das vendas de exportação tenha sido ligeiramente inferior à das vendas na Comunidade, este facto é igualmente considerado irrelevante para o presente processo. Conclui-se, portanto, que a actividade de exportação não contribuiu de forma alguma para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume das vendas de exportação (toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

112

91

93

99

Preço unitário das vendas de exportação (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

96

102

88

86

4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(135)

Em conclusão, confirmou-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracterizou sobretudo pela diminuição da sua parte de mercado entre 1999 e o período de inquérito, pela descida do preço de venda unitário (8 %), pelo aumento de 2% do custo de produção unitário, pela consequente diminuição da sua rentabilidade, do rendimento dos investimentos e do fluxo de caixa resultante das actividades de exploração, bem como pela diminuição do investimento e do emprego, foram causados pelas importações objecto de subvenções em causa.

(136)

Efectivamente, as consequências da diminuição da procura associadas ao abrandamento do mercado siderúrgico, do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel, dos resultados de outros produtores comunitários, das importações originárias de países terceiros e dos resultados a nível das exportações da indústria comunitária foram muito ligeiras ou mesmo inexistentes, não, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(137)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de subvenções originárias da Índia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(138)

A Comissão analisou a situação para determinar se, apesar das conclusões sobre a subvenções, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas não seria do interesse da Comunidade neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto provável das medidas sobre todas as partes interessadas.

1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(139)

A indústria comunitária é composta por dois grupos de empresas, que abrangem no total nove unidades de produção dispersas por vários países comunitários, empregando directamente 1 800 pessoas no fabrico, venda e administração do produto similar. A instituição de medidas deverá implicar um aumento quer dos volumes quer dos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário. No entanto, os preços da indústria comunitária não deverão aumentar para o nível do eventual direito de compensação, uma vez que continuará a existir concorrência entre os produtores comunitários, as importações originárias do país em causa a preços não subvencionados e as importações originárias de países terceiros. Concluindo, espera-se que o aumento dos volumes de produção e de vendas, por um lado, e uma nova diminuição dos custos unitários, por outro, em conjugação com um aumento moderado dos preços, permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(140)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas de compensação, é provável que se continue a verificar uma evolução negativa na indústria comunitária. Nesse caso, a indústria comunitária continuaria provavelmente a perder partes de mercado e a sofrer uma deterioração da sua rentabilidade. Muito provavelmente, daí resultariam cortes na produção e no investimento, o encerramento de certas unidades de produção e novas reduções do emprego na Comunidade.

(141)

Em conclusão, a instituição de medidas de compensação permitirá à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais das subvenções apurados.

2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES/OPERADORES COMERCIAIS COMUNITÁRIOS INDEPENDENTES

(142)

Durante o período de inquérito, os dois importadores que colaboraram no inquérito importaram cerca de 20 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário do país em questão. Com base na colaboração dos dois produtores-exportadores indianos, afigura-se que os importadores/operadores comerciais comunitários (ou seja, por um lado, os dois importadores acima referidos que colaboraram no inquérito, e, por outro, os importadores/operadores comerciais que não colaboraram) representam cerca de 40 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário da Índia.

(143)

Se forem instituídos direitos de compensação, é possível que o volume das importações originárias do país em causa diminuam. Além disso, não é de excluir que a instituição de medidas de compensação possa conduzir a um aumento moderado dos preços do produto em causa na Comunidade, afectando assim a situação económica dos importadores/operadores comerciais. No que respeita aos dois importadores que colaboraram no inquérito, a actividade de comercialização do produto em causa originário da Índia representa 40 % do seu volume de negócios total. Em termos de pessoal, num total de 10 empregados há 4 directamente envolvidos na comercialização do produto em causa originário da Índia. As consequências para os importadores do aumento do preço das importações do produto em causa dependerão igualmente da sua capacidade de repercutirem esse mesmo aumento nos respectivos clientes. A reduzida percentagem do produto em causa nos custos totais dos utilizadores (ver considerando n.o 147) infra) poderá igualmente facilitar a repercussão do aumento dos preços nos utilizadores.

(144)

Nesta base, conclui-se a título provisório que a instituição de direitos de compensação não terá provavelmente um impacto negativo grave na situação dos importadores comunitários.

3.   INTERESSE DA INDÚSTRIA UTILIZADORA

(145)

A principal indústria utilizadora, que representa cerca de 80 % do consumo total comunitário do produto em causa e do produto similar, é a indústria siderúrgica alimentada a electricidade. Durante o período de inquérito, os oito utilizadores finais que colaboraram no inquérito consumiram cerca de 27 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário do país em questão, importado quer directamente dos dois produtores-exportadores indianos, quer através de importadores/operadores comerciais. Com base nas informações dos dois produtores-exportadores indianos, afigura-se que os utilizadores finais na Comunidade (ou seja, por um lado, os oito utilizadores acima referidos que colaboraram no inquérito, e, por outro, os utilizadores que não colaboraram) representam cerca de 56 % do volume total das importações comunitárias directas do produto em causa originárias da Índia. A parte restante (4 %) foi importada pela indústria comunitária.

(146)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito alegam que a instituição de direitos de compensação poderá afectar negativamente a sua situação financeira, quer directamente através do aumento do preço dos produtos de que se abastecem na Índia, quer indirectamente através do provável aumento dos preços que serão praticados pelos produtores comunitários no que respeita à parte correspondente aos produtos que adquirem aos produtores comunitários.

(147)

O inquérito demonstrou que o produto em causa e o produto similar representam em média 1 % dos custos totais de produção dos utilizadores que colaboraram no inquérito. O possível impacto nos custos dos utilizadores é o seguidamente indicado. Se forem aplicados direitos de compensação, os custos de produção dos utilizadores aumentarão cerca de 0,15 % (com base no cenário mais pessimista, em que os preços do produto em causa e do produto similar aumentariam tanto como os direitos, independentemente das respectivas origens) e 0,03 % ( se o aumento dos preços apenas afectasse o consumo de produtos originários da Índia). Em termos globais, estima-se que os resultados reais se situarão provavelmente entre estes dois cenários pelos motivos seguidamente indicados. A indústria comunitária poderá, em certa medida, aumentar os seus preços, mas aproveitará provavelmente a diminuição da pressão sobre os preços para recuperar a parte de mercado que perdeu fixando preços competitivos em relação aos preços indianos. A existência de capacidades não utilizadas e o regresso a condições de mercado mais justas e rentáveis contribuirão seguramente para melhorar as perspectivas de abastecimento a partir de todas as origens e para fomentar novos investimentos. Além disso, cerca de 15% do consumo da UE provém de outros fornecedores (isto é, outros produtores comunitários e importações originárias de países terceiros para além da Índia). Por conseguinte, não é provável um aumento generalizado dos preços. Por último, o impacto provavelmente muito limitado nos custos de produção dos utilizadores poderá ser repercutido, pelo menos parcialmente, nos seus clientes a jusante, o que conduziria a um impacto final ainda menor no lucro dos utilizadores.

(148)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito também se opõem à instituição de direitos de compensação argumentando que os mesmos criariam um entrave num mercado concorrencial e ajudariam de facto à reconstituição do cartel identificado pela Comissão em 2001.

(149)

Em 2001, a Comissão aplicou uma coima aos dois produtores comunitários autores da denúncia que haviam estabelecido um cartel entre Maio de 1992 e Março de 1998. O inquérito confirmou que os dois produtores que integram a indústria comunitária cessaram o seu comportamento de fixação dos preços e de repartição do mercado, não sendo esta questão contestada por nenhuma das partes. O que está em causa é o restabelecimento de condições de igualdade que foram distorcidas pelas práticas comerciais desleais dos exportadores indianos. O objectivo dos direitos de compensação não é impedir o acesso à Comunidade das importações do país em causa, mas sim eliminar as distorções da concorrência resultantes da existência de importações objecto de subvenções. O restabelecimento de condições de mercado leais beneficiará não só os produtores comunitários, mas também outras fontes de abastecimento, como as importações não objecto de subvenções. O facto de a indústria comunitária ter constituído um cartel entre 1992 e 1998 não a priva, em conformidade com o regulamento de base, do direito de obter uma correcção da situação em relação a práticas comerciais desleais.

(150)

Face ao que precede, conclui-se a título provisório que a instituição de medidas anti compensação i) provavelmente não afectará gravemente a situação financeira dos utilizadores e ii) provavelmente não afectará de forma negativa a situação global de concorrência no mercado comunitário.

4.   CONCLUSÃO RELATIVA AO INTERESSE DA COMUNIDADE

(151)

É de esperar que a instituição de medidas proporcione à indústria comunitária uma oportunidade de recuperar o volume de vendas e a parte de mercado perdidos, bem como de melhorar a sua rentabilidade. Por outro lado, dada a deterioração da indústria comunitária, existe o risco de, caso não sejam adoptadas medidas, certos produtores comunitários poderem encerrar as suas unidades de produção e despedir parte dos respectivos trabalhadores. Embora sejam prováveis algumas consequências negativas, como a redução do volume das importações e aumentos moderados dos preços dos importadores/operadores comerciais, as mesmas podem ser atenuadas se os aumentos forem repercutidos nos clientes a jusante. À luz do que precede, a Comissão considera, a título provisório, que não existem neste caso motivos imperiosos para não instituir medidas e que a aplicação de medidas não vai contra o interesse da Comunidade.

H.   PROPOSTA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

(152)

Tendo em conta as conclusões apuradas em matéria de subvenção, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, é conveniente adoptar medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de subvenções.

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(153)

O nível dos direitos de compensação provisórios deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções à indústria comunitária, sem exceder as margens de subvenção estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro, antes do pagamento de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições de concorrência normais, isto é, na ausência de importações objecto de subvenções.

(154)

Com base nas informações disponíveis, foi estabelecido a título provisório que uma margem de lucro correspondente a 9,4 % do volume de negócios pode ser considerada o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de subvenções prejudiciais. Os produtores comunitários autores da denúncia alegaram poder razoavelmente esperar uma margem de lucro de 10 % a 15 % na ausência de importações objecto de subvenções. O inquérito demonstrou que a indústria comunitária tinha alcançado uma margem de lucro compreendida entre 12 % e 15 % do volume de negócios em 1999 (ver considerando n.o 105 supra), numa altura em que a parte de mercado das importações objecto de subvenções se situava ao seu nível mais baixo. A Comissão procurou determinar se as condições de mercado em 1999 podiam ser consideradas representativas das condições normais do mercado do produto em causa. O inquérito revelou que o regresso a condições de concorrência normais após o final do período de fixação dos preços e de repartição do mercado influenciou os preços e que o preço das principais matérias-primas aumentou substancialmente entre 1999 e o período de inquérito. Nestas circunstâncias, considera-se improvável que a indústria comunitária tenha podido atingir uma rentabilidade de entre 12 % e 15 % durante o período de inquérito. Por último, a Comissão analisou os dados estatísticos por sector sobre o balanço das empresas recolhidos pelos bancos centrais da Alemanha, da França, da Itália, do Japão e dos EUA. A base de dados em que foram introduzidos todos estes dados é mantida pela Comissão. Esta análise demonstrou que as empresas dos maiores países industrializados acima referidos pertencentes ao sector existente mais afim apresentaram uma rentabilidade média antes de receitas e despesas extraordinárias de 9,4 % em 2002. Atendendo a todas estas circunstâncias e elementos, a Comissão considera que 9,4 % é o lucro razoável que a indústria comunitária poderia alcançar na ausência de importações objecto de subvenções.

(155)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação, numa base transacção a transacção, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi calculado ajustando o preço de venda da indústria comunitária a fim de reflectir a margem de lucro acima referida. As diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor de importação CIF total.

(156)

A comparação dos preços acima referida evidenciou as seguintes margens de prejuízo:

Graphite India Limited (GIL)

20,3 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

12,8 %

2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(157)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que deveria ser instituído um direito de compensação provisório correspondente ao nível da margem de subvenção estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima calculada, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base.

3.   DISPOSIÇÃO FINAL

(158)

No interesse de uma boa administração, convém fixar um prazo para permitir às partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo vir a ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código TARIC 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (Código TARIC 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito de compensação provisório aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte relativamente aos produtos fabricados pelas empresas indianas a seguir referidas:

Empresa

Direito provisório

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal

14,6 %

A530

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

12,8 %

A531

Todas as restantes

14,6 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto acima referido fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO C 197 de 21.8.2003, p. 5.

(4)  JO C 197 de 21.8.2003, p. 2.

(5)  JO L 100 de 16.4.2002, p. 1.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1009/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (o «regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

(1)

Em 21 de Agosto de 2003, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping em relação às importações para a Comunidade de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Julho de 2003 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite (European Carbon and Graphite Association - ECGA) («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso superior a 50 %, do total da produção comunitária de certos sistemas de eléctrodos de grafite. A denúncia continha elementos de prova de dumping do produto em questão e do prejuízo importante dele resultante, que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(3)

Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), foi anunciado nessa mesma data o início de um processo anti-dumping paralelo relativo às importações para a Comunidade do mesmo produto originário da Índia.

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores e os fornecedores conhecidos em questão, bem como os representantes da Índia, no que respeita ao início do processo. A Comissão deu às partes directamente interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Os dois produtores-exportadores indianos, o Governo da Índia, bem como outros produtores, utilizadores e importadores/operadores comerciais comunitários, apresentaram as suas observações por escrito. A todas as partes que solicitaram uma audição no prazo acima referido alegando que existiam razões especiais para serem ouvidas, a mesma foi-lhes concedida.

2.   AMOSTRAGEM

(6)

Dado o elevado número de importadores independentes existentes na Comunidade, foi considerado adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria ou não ser utilizada a amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir sobre se a amostragem seria ou não de facto necessária e, em caso afirmativo, para seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores independentes conhecidos, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do processo e que apresentassem à Comissão a informação solicitada no aviso de início relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003. Apenas dois importadores independentes aceitaram ser incluídos na amostra e forneceram as informações de base solicitadas dentro do prazo estabelecido. A amostragem não foi, portanto, considerada necessária no âmbito deste processo.

3.   QUESTIONÁRIOS

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, aos dois importadores independentes acima referidos e a todas as outras empresas que se deram a conhecer dentro do prazo estabelecido no aviso de início.

(8)

A Comissão recebeu respostas de dois produtores-exportadores indianos, de dois produtores comunitários autores da denúncia, de oito empresas utilizadoras e dos dois produtores independentes acima referidos. Além disso, uma empresa utilizadora apresentou uma observação por escrito contendo alguns dados quantitativos e duas associações de utilizadores apresentaram igualmente observações por escrito à Comissão.

(9)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Efectuou ainda visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários:

SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha;

SGL Carbon SA, La Coruña, Espanha;

UCAR SNC, Notre Dame de Briançon, França (incluindo uma empresa com ela coligada, a UCAR SA, Etoy, Suíça);

UCAR Electrodos Ibérica SL, Pamplona, Espanha;

Graftech Spa, Caserta, Itália.

 

Importadores independentes na Comunidade:

Promidesa SA, Madrid, Espanha;

AGC-Matov allied graphite & carbon GmbH, Berlim, Alemanha.

 

Utilizadores:

ISPAT Hamburger Stahlwerke GmbH, Hamburgo, Alemanha;

ThyssenKrupp Nirosta GmbH, Krefeld, Alemanha;

Lech-Stahlwerke, Meitingen, Alemanha;

Ferriere Nord, Osoppo, Itália.

 

Produtores-exportadores da Índia:

Graphite India Limited (GIL), Kolkatta e Nasik;

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhopal.

(10)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto em causa são eléctrodos de grafite e/ou peças de encaixe para esses eléctrodos, quer sejam importados juntos, quer em separado. Um eléctrodo de grafite consiste numa coluna de grafite obtida por moldagem cerâmica ou por extrusão. Em ambas as extremidades deste cilindro são inseridos suportes roscados para poder ligar dois ou mais eléctrodos e criar uma coluna. Para juntar dois suportes roscados, utiliza-se uma peça de ligação também em grafite. Trata-se da chamada «peça de encaixe». O eléctrodo de grafite e a peça de encaixe são geralmente fornecidos em bloco, no que constitui o chamado «sistema de eléctrodos de grafite».

(12)

Os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos são produzidos a partir de coque de petróleo, um subproduto da indústria petrolífera e de alcatrão de hulha. O processo de fabrico envolve seis fases: moldagem, cozimento, impregnação, recozimento, grafitação e maquinagem. Durante a fase de grafitação, o produto é aquecido electricamente a mais de 3 000 °C e fisicamente transformado em grafite, a forma cristalina do carbono, um material único com baixa condutividade eléctrica mas alta condutividade térmica e elevados desempenho e resistência mecânica a temperaturas igualmente elevadas, o que o torna adequado para ser utilizado em fornos eléctricos de arco. O tempo de fabrico de um sistema de eléctrodos de grafite é de cerca de dois meses. Não há substitutos para os sistemas de eléctrodos de grafite.

(13)

Os sistemas de eléctrodos de grafite são utilizados pelos produtores de aço em fornos eléctricos de arco, também denominados «mini-siderurgias», como condutores para a produção de aço a partir de sucata reciclada. Os eléctrodos de grafite e peças de encaixe utilizados nos eléctrodos abrangidos pelo presente inquérito são apenas os que possuem uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m. Os sistemas de eléctrodos de grafite que observam estes parâmetros técnicos podem conduzir correntes elevadas.

(14)

Um exportador indiano referiu que, em determinados casos, fabricava o produto em causa sem utilizar «coque acicular de qualidade superior», um coque de petróleo de elevada qualidade que, de acordo com esta empresa, era considerado pelos autores da denúncia indispensável para a produção do produto de acordo com as especificações referidas nos considerandos n.os 0 a 12. Esse exportador alegou por conseguinte que os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nesses sistemas de eléctrodos fabricados sem «coque acicular de qualidade superior» deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito. De facto, podem ser utilizadas várias qualidades de coque de petróleo para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite. No entanto, são as características físicas e técnicas essenciais do produto acabado e as suas utilizações finais, independentemente das matérias-primas utilizadas, que determinam a definição do produto. Caso os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nos eléctrodos originários da Índia e importados para a Comunidade observem as características físicas e técnicas essenciais descritas na definição do produto, são considerados como o produto em causa. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.   PRODUTO SIMILAR

(15)

Verificou-se que o produto exportado da Índia para a Comunidade, o produto fabricado e vendido no mercado interno da Índia e o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentavam as mesmas características físicas e técnicas essenciais e se destinavam a usos similares, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   VALOR NORMAL

(16)

No que se refere à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, para cada produtor-exportador, se as suas vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com o total das vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno eram consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada produtor-exportador representava pelo menos 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(17)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de eléctrodos de grafite vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas representativas nesse mercado que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade. Na definição dos tipos de produtos de eléctrodos de grafite, os elementos considerados foram i) a venda ou não junto com uma peça de encaixe; ii) o seu diâmetro; e iii) o seu comprimento. Os tipos de produtos de peças de encaixe vendidas separadamente foram definidos com base nos respectivos diâmetro e comprimento.

(18)

Procurou-se então determinar se as vendas internas de cada produtor-exportador que colaborou no inquérito eram ou não representativas de cada tipo de produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo de produto representavam, no mínimo, 5 % do volume de vendas desse mesmo tipo de produto à Comunidade. Analisou-se então cada um dos produtores-exportadores destes tipos de produto, a fim de determinar se tais vendas se efectuavam ou não no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

Procurou-se igualmente apurar se se poderia considerar que as vendas em quantidades representativas de cada tipo do produto no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando-se para tal a proporção das vendas rentáveis do tipo de produto em questão a clientes independentes. Em relação a ambos os produtores exportadores, foi apurado que, em todos os casos em que se registaram quantidades suficientes de vendas internas de um tipo de produto específico, mais de 80 % do volume foi vendido com lucro no mercado interno e o preço médio ponderado de venda desse tipo excedeu o custo médio ponderado unitário. Por conseguinte, em relação a estes tipos de produtos, o valor normal baseou-se no preço efectivo no mercado interno, calculado com base na média ponderada dos preços de todas as vendas desses tipos efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(20)

Em relação aos restantes tipos de produtos cujas vendas no mercado interno não foram representativas, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados, se necessário após ajustamento, uma percentagem aceitável no que respeita às vendas e às despesas gerais e administrativas («DG&A»), bem como uma margem de lucro razoável, com base nos dados concretos respeitantes à produção e à venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais pelo produtores-exportadores sujeito ao inquérito, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

2.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(21)

O inquérito revelou que as vendas para exportação de ambos os produtores exportadores indianos que colaboraram no inquérito foram apenas efectuadas directamente a clientes não coligados da Comunidade.

(22)

Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.   COMPARAÇÃO

(23)

Foram comparados o valor normal e os preços de exportação à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade entre os preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(24)

Procedeu-se, portanto, sempre que aplicável nos casos documentados por elementos de prova verificáveis, a ajustamentos para ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, bem como o manuseamento, o carregamento e custos auxiliares e de crédito, comissões e descontos.

(25)

Ambas as empresas solicitaram um ajustamento para ter em conta o draubaque de direitos nos termos do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base em virtude de as despesas de importação terem sido alegadamente suportadas pelo produto similar destinado a ser consumido no país exportador, tendo no entanto sido reembolsadas ou não pagas nos casos em que o produto foi vendido para exportação para a Comunidade. As empresas recorreram por esse motivo ao Regime de crédito de direitos de importação – RCDI (Duty Entitlement Passbook - DEPB) concedido após a exportação. A este propósito, o inquérito demonstrou não poder ser estabelecida uma relação directa entre os créditos concedidos pelo Governo da Índia aos produtores exportadores no âmbito do regime RCDI e as matérias-primas adquiridas, na medida em que os créditos podem ter sido utilizados para neutralizar direitos devidos sobre bens a importar, excepto bens de equipamento e bens sujeitos a restrições ou à proibição de importação. Além disso, estes créditos podiam igualmente ser vendidos no mercado interno ou utilizados para quaisquer outros fins e não havia limitações à sua utilização com vista à importação de matérias-primas incorporadas no produto exportado. Por estes motivos, foi rejeitada a alegação em questão.

(26)

Em alternativa, ambas as empresas solicitaram o mesmo ajustamento ao abrigo do n.o 10, alínea k), do artigo 2.o No entanto, tal ajustamento não pôde ser concedido, uma vez que não puderam comprovar que o RCDI concedido após a exportação afectou a comparabilidade entre os preços e que, designadamente, os clientes pagam consistentemente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens do regime acima referido.

(27)

Ambas as empresas solicitaram um ajustamento em relação a discrepâncias no estádio de comercialização. Dado que procederam apenas a vendas a utilizadores finais no mercado interno, tendo as suas vendas comunitárias sido efectuadas quer a utilizadores finais quer a operadores comerciais, ambas as empresas solicitaram um ajustamento especial ao abrigo do n.o 10, subalínea ii) da alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base. Uma empresa fundamentou o seu pedido no facto de os respectivos preços de venda aos distribuidores da Comunidade terem sido inferiores aos preços cobrados aos utilizadores finais, o que justificaria um ajustamento especial. A esse propósito, foi apurado que esta empresa não pôde demonstrar ter desempenhado funções diferentes em relação a categorias também diferentes de clientes. Além disso, estabeleceu-se que os preços cobrados aos distribuidores não foram consistentemente inferiores aos dos utilizadores finais. Por conseguinte, o ajustamento não foi concedido.

(28)

A outra empresa alegou que a margem dos seus distribuidores na revenda do produto em causa aos utilizadores finais do mercado comunitário justificava um certo grau de ajustamento. A este propósito, importa salientar que o preço de exportação, tal como descrito nos considerandos n.os 21 e 22, foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. Os alegados preços de revenda dos distribuidores na Comunidade não foram, portanto, considerados pertinentes. Por este motivo, esse pedido foi rejeitado.

4.   MARGEM DE DUMPING

(29)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado ajustado por tipo de produto foi comparado com o valor normal médio ponderado do preço de exportação para cada tipo correspondente do produto em causa.

(30)

Esta comparação revelou a existência de dumping. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Graphite India Limited (GIL)

34,3 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

24,0 %

(31)

Uma vez que o grau de cooperação foi elevado (100 % das exportações do produto em cauda da Índia para a Comunidade), a margem residual provisória de dumping foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada fixada para uma empresa que colaborou, ou seja, ao nível estabelecido para a empresa estabelecido para a empresa Graphite India Limited (34,3 %).

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA GLOBAL

(32)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado pela SGL AG («SGL») e por várias filiais da UCAR SA («UCAR»), nomeadamente a UCAR SNC, a UCAR Electrodos Ibérica SL e a Graftech SpA, em cujo nome a denúncia foi apresentada. As instalações de produção da SGL e da UCAR estão situadas na Alemanha, na Áustria, na Bélgica, em Espanha, em França e em Itália.

(33)

Para além dos dois produtores comunitários autores da denúncia, a SGL e a UCAR, durante o período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o produto era fabricado na Comunidade por dois outros produtores. Um destes dois produtores foi declarado insolvente e teve de solicitar protecção judicial ao abrigo da legislação alemã em matéria de falências. Esta última empresa deixou de fabricar o produto similar em Novembro de 2002. Estas duas empresas manifestaram o seu apoio à denúncia, embora tenham recusado o convite da Comissão para que cooperassem activamente no inquérito. A Comissão concluiu que os quatro produtores acima referidos constituem a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base

2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(34)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia responderam devidamente ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito. Durante o período de inquérito, representavam mais de 80 % da produção comunitária.

(35)

Consideram-se como constituindo a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4o e do no 4 do artigo 5o do regulamento de base, sendo a seguir denominados «a indústria comunitária».

E.   PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(36)

Dado que só há dois produtores-exportadores indianos do produto em causa e que a indústria comunitária também é constituída apenas por dois produtores, os dados relativos quer às importações para a Comunidade do produto em causa originário da Índia, quer à indústria comunitária tiveram de ser indexados, a fim de preservar a confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(37)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário (estimado com base nos melhores dados disponíveis), nos volumes de vendas para o mercado comunitário dos dois produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, nos volumes importados da Polónia, obtidos graças à cooperação com a SGL e com base nos dados do Eurostat em relação às restantes importações comunitárias, devidamente ajustados se necessário.

(38)

Nesta base, entre 1999 e o período de inquérito, o consumo comunitário do produto em causa aumentou 9 %. Mais especificamente, esse consumo aumentou 14 % entre 1999 e 2000, diminuiu 7 pontos percentuais em 2001 e voltou a diminuir 1 ponto percentual em 2002, tendo aumentado 3 pontos percentuais no período de inquérito. Uma vez que o produto em causa é sobretudo utilizado na indústria siderúrgica alimentada a electricidade, a evolução do consumo deve atender às tendências económicas deste sector específico, que registou uma forte aceleração em 2000, seguida de um abrandamento a partir de 2001.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Consumo total da CE (toneladas)

119 802

136 418

128 438

126 623

130 615

Índice 1999 = 100

100

114

107

106

109

3.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

a)   Volume

(39)

O volume das importações para a Comunidade do produto em causa originário da Índia aumentou 76 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, as importações originárias da Índia aumentaram 45 % entre 1999 e 2000 e 31 pontos percentuais em 2001, tendo permanecido quase estáveis a esse nível em 2002 e durante o período de inquérito.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume das importações objecto de dumping (toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

145

176

176

176

Parte de mercado das importações objecto de dumping

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

127

164

166

161

b)   Parte de mercado

(40)

A parte de mercado correspondente aos exportadores do país em causa aumentou 3,4 pontos percentuais (ou seja, 61 %) durante o período considerado, tendo alcançado um nível de 8 % a 10 % durante o período de inquérito. Inicialmente, aumentou 1,5 pontos percentuais entre 1999 e 2000 e em seguida mais 2 pontos percentuais em 2001, tendo permanecido relativamente estável ao longo de 2002 e do período de inquérito. Importa realçar que, no período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o aumento das importações e das partes de mercado do país em causa coincidiu com um aumento de 9 % do consumo.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(41)

No período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o preço médio das importações do produto em causa originário da Índia aumentou 2 % em 2000, 8 pontos percentuais em 2001, tendo em seguida diminuído 9 pontos percentuais em 2002, um nível que se estabilizou durante o período de inquérito. Durante este último período, o preço médio das importações do produto em causa originário da Índia foi 1 % superior ao registado em 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preços das importações objecto de dumping

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

102

110

101

101

ii)   Subcotação dos preços

(42)

Foi efectuada uma comparação, relativamente a modelos comparáveis do produto em causa, entre os preços médios de venda praticados pelos produtores-exportadores e pela indústria comunitária. Para esse efeito, os preços à saída da fábrica da indústria comunitária praticados relativamente a clientes independentes, líquidos de quaisquer descontos e imposições, foram comparados com os preços CIF fronteira comunitária dos produtores exportadores indianos, devidamente ajustados para ter em conta os custos incorridos posteriormente à importação. Essa comparação demonstrou que, durante o período de inquérito, o produto em causa originário da Índia e vendido na Comunidade provocou uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 6,5 % e 12,2 %.

(43)

Importa realçar que estas margens de subcotação dos preços não reflectem plenamente os efeitos das importações objecto de dumping nos preços da indústria comunitária, uma vez que se registou simultaneamente uma depreciação e contenção dos preços, facto comprovado pela rendibilidade relativamente modesta da indústria comunitária durante o período de inquérito, numa altura em que se poderia esperar um lucro razoavelmente mais elevado na ausência de dumping.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(44)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes susceptíveis de influenciar a situação da indústria comunitária.

a)   Observações preliminares

(45)

Para proceder a uma avaliação significativa de certos indicadores de prejuízo, era necessário consolidar adequadamente alguns dados relativos à UCAR e às suas filiais de produção na Comunidade (ver considerando n.o 0 supra).

(46)

A Comissão prestou especial atenção a todas as possíveis consequências nos indicadores de prejuízo decorrentes do anterior comportamento anticoncorrencial dos dois produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão certificou-se nomeadamente que, no ponto de partida da avaliação do prejuízo (1999), não havia qualquer prática anticoncorrencial (ver considerandos n.os 77, 78, 80 e 81 infra). Além disso, ao estabelecer os custos e a rendibilidade da indústria comunitária, a Comissão solicitou explicitamente e verificou que os respectivos custos directos dos pagamentos e quaisquer custos indirectos (incluindo os encargos de financiamento) associados a sanções impostas pelas autoridades da concorrência tinham sido claramente excluídos, a fim de se obter uma imagem em matéria de lucro que não envolvesse nenhuma destas despesas extraordinárias.

b)   Produção

(47)

A produção da indústria comunitária aumentou 14 % em 2000, diminuiu 16 pontos percentuais em 2001, voltou a diminuir 4 pontos percentuais em 2002 e aumentou 5 pontos percentuais durante o período de inquérito. O aumento acentuado registado em 2000 deveu-se a um bom contexto económico, que também se traduziu numa maior taxa de utilização da capacidade nesse mesmo ano.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produção (em toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

114

98

94

99

c)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(48)

A capacidade de produção diminuiu em 2000 cerca de 2 % e manteve-se a esse nível em 2001. Em 2002 e durante o período de inquérito, a capacidade de produção baixou, respectivamente, 5 pontos percentuais e 2 pontos percentuais. Durante o período de inquérito, a capacidade de produção foi 9 % inferior à registada em 1999, sobretudo devido à não-utilização de uma instalação de produção de um produtor comunitário durante todo o período de inquérito.

(49)

A capacidade de utilização, que era inicialmente de 70 % em 1999, aumentou para 81 % em 2000, em virtude de uma procura forte, sobretudo por parte da indústria siderúrgica alimentada a electricidade. Em 2001 e 2002, baixou para 70 %, tendo voltado a aumentar para 76 % durante o período de inquérito.

(50)

O inquérito demonstrou a existência de várias causas na origem dos problemas económicos enfrentados por aquela instalação não utilizada, das quais as duas principais eram (i) os elevados custos de produção ligados ao preço da electricidade neste país específico e (ii) a concorrência de importações objecto de dumping originárias da Índia. Dada a dificuldade em distinguir entre as duas causas, a Comissão analisou quais poderiam ter sido as tendências em 2002 e durante o período de inquérito em termos de capacidade e de utilização da capacidade se esta instalação tivesse sido utilizada. Nesta simulação, o volume de produção teria permanecido constante, na medida em que outras instalações de produção deste produtor comunitário teriam aumentado a produção para suprir esta lacuna. Como indicado no quadro que se segue, se esta instalação tivesse sido utilizada a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria comunitária no seu conjunto teriam alcançado, durante o período de inquérito, um nível muito próximo do registado em 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (em toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

98

98

93

91

Utilização da capacidade

70 %

81 %

70 %

70 %

76 %

Índice 1999 = 100

100

115

99

100

108


 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (em toneladas) sem redução da utilização da capacidade

Não pode ser divulgado (ver considerando no 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

98

98

100

101

Utilização da capacidade sem redução da utilização da capacidade

70 %

81 %

70 %

65 %

69 %

Índice 1999 = 100

100

115

99

93

98

d)   Existências

(51)

Durante o período de inquérito, as existências de produtos acabados representavam cerca de 3 % do volume total da produção da indústria comunitária. O nível das existências para efeitos de inventário da indústria comunitária aumentou globalmente durante o período considerado e quase quintuplicou durante o período de inquérito em relação a 1999. No entanto, o inquérito demonstrou que a evolução das existências não é considerada um indicador particularmente revelador da situação económica da indústria comunitária, uma vez que os produtores comunitários produzem geralmente em função das encomendas e, por conseguinte, as existências são habitualmente constituídas por mercadorias à espera de serem expedidas para os clientes.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Existências para efeitos de inventário (em toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

235

700

663

515

e)   Volume de vendas

(52)

As vendas a clientes independentes da própria produção da indústria comunitária no mercado comunitário baixaram 1 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, aumentaram fortemente (16 pontos percentuais) em 2000, diminuíram 17 pontos percentuais em 2001 e novamente 5 pontos percentuais em 2002, tendo aumentado novamente 5 pontos percentuais durante o período de inquérito. A evolução do volume de vendas acompanhou de perto a tendência económica da indústria siderúrgica alimentada a electricidade, a qual, após o enorme aumento ocorrido em 2000, registou um abrandamento em 2001 e 2002.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume de vendas da CE a clientes independentes (em toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

116

99

94

99

f)   Parte de mercado

(53)

Após um pequeno aumento inicial de 1 % em 2000, a parte de mercado correspondente à indústria comunitária diminuiu substancialmente até 2002. A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6,5 pontos percentuais em 2001 e 2,8 pontos percentuais adicionais em 2002, tendo em seguida recuperado 1,9 pontos percentuais durante o período de inquérito. Em relação a 1999, a parte de mercado da indústria comunitária durante o período de inquérito diminuiu 6,3 pontos percentuais, o que corresponde a 9% em termos de índices.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

102

93

89

91

g)   Crescimento

(54)

Entre 1999 e o período de inquérito, altura em que o consumo comunitário aumentou 9 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 1 % no mercado comunitário. Como acima referido, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6,3 pontos percentuais, enquanto a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou 3,4 pontos percentuais durante esse mesmo período.

h)   Emprego

(55)

O nível de emprego na indústria comunitária diminuiu cerca de 17 % entre 1999 e o período de inquérito. A mão-de-obra diminuiu 1 % em 2000 e 5 pontos percentuais em 2001. Em 2002 e durante o período de inquérito, registaram-se, respectivamente, quebras de 9 pontos percentuais e 3 pontos percentuais, sobretudo devido à não utilização de uma instalação de um produtor comunitário e à reafectação de uma parte da mão-de-obra a segmentos comerciais mais lucrativos

 

1999

2000

2001

2002

PI

Emprego

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

99

95

86

83

i)   Produtividade

(56)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em termos da produção anual por trabalhador, aumentou inicialmente 15% entre 1999 e 2000, diminuiu 12 pontos percentuais em 2001, voltou a aumentar 5 pontos percentuais em 2002 e novamente 11 pontos percentuais durante o período de inquérito. No final do período considerado, a produtividade era 19 % mais elevada do que no início do período, o que reflecte os esforços de racionalização da indústria comunitária para se manter competitiva. A título comparativo, o aumento médio da produtividade laboral do conjunto da economia comunitária (todos os sectores económicos) foi de apenas 1,5 % por ano durante esse mesmo período.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

115

103

108

119

j)   Salários

(57)

Entre 1999 e o período de inquérito, o salário médio dos trabalhadores aumentou 13 %. Este valor é ligeiramente inferior à taxa de aumento do salário nominal médio por trabalhador (14 %) registada durante esse mesmo período no conjunto da economia comunitária (todos os sectores).

 

1999

2000

2001

2002

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (em milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

104

105

111

113

k)   Preços de venda

(58)

Os preços unitários das vendas comunitárias da produção da própria indústria comunitária a clientes independentes diminuiu 6 % entre 1999 e 2000, aumentou 9 pontos percentuais em 2001, diminuiu 12 pontos percentuais em 2002 e aumentou 1 ponto percentual durante o período de inquérito. Entre 1999 e o período de inquérito, registou-se globalmente uma redução de 8 % dos preços de venda unitários. Esta evolução relativamente discrepante deve-se aos motivos adiante expostos.

(59)

Os preços são influenciados por dois factores essenciais: os custos de produção (CUP) e a situação da oferta e da procura no mercado. Embora os preços de venda unitários tenham baixado 8 % entre 1999 e o período de inquérito, os custos de produção unitários aumentaram 2 %. Esta evolução relativamente estável dos custos esconde um aumento de 10 pontos percentuais em 2001, resultante do aumento registado em 2000 nos preços das matérias-primas. As duas principais matérias-primas para o fabrico de sistemas de eléctrodos de grafite, o coque de petróleo e o alcatrão, representam cerca de 34 % do custo total da produção. A energia, cujo preço se encontra igualmente muito dependente das flutuações do preço do petróleo, representa 13% do custo total da produção. Em conjunto, estes três factores fundamentais dos custos, cujo preço é directamente influenciado pelas variações do preço do petróleo, representam perto de 50% do custo total da produção do produto similar. Uma vez que os preços da indústria comunitária não conseguiram acompanhar o aumento dos custos de produção em virtude da contenção dos preços ligada às importações objecto de dumping, a indústria comunitária sofreu uma diminuição da sua rendibilidade.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço unitário no mercado comunitário (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

94

103

91

92

CUP unitários (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

101

111

101

102

l)   Factores que afectam os preços comunitários

(60)

O inquérito demonstrou que as importações objecto de dumping conduziram em média a uma subcotação de 6 % a 12 % dos preços médios de venda já depreciados da indústria comunitária durante o período de inquérito (ver considerando n.o 42 supra). No entanto, uma análise por tipo revelou que, em alguns casos, os preços praticados pelos produtores-exportadores em causa foram significativamente inferiores à subcotação média dos preços da indústria comunitária acima referida. A associação desta subcotação apurada individualmente por tipo de produtos e do aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping afectou seguramente os preços da indústria comunitária no mercado interno.

m)   Rendibilidade e rendimento dos investimentos

(61)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da produção da própria Comunidade a clientes independentes na Comunidade, expressa em termos de rendimento sobre as vendas líquidas antes do pagamento de impostos, diminuiu 50 % em 2000, mais 3 pontos percentuais em 2001 e novamente 18 pontos percentuais em 2002, tendo finalmente recuperado 4 pontos percentuais durante o período de inquérito. Entre 1999 e o período de inquérito, a diminuição da rendibilidade foi de 66 %, passando de entre 12 % e 15 % em 1999 para entre 3 % e 6% durante o período de inquérito.

(62)

Ao longo de todo o período considerado, o rendimento dos investimentos (return on investments - ROI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rentabilidade acima referida. Diminuiu 34 % em 2000, 23 pontos percentuais em 2001, 26 pontos percentuais em 2002 e 8 pontos percentuais durante o período de inquérito. Em relação à situação existente em 1999, o ROI diminuiu cerca de 90 % durante o período de inquérito, ou seja, passou de 45 % a 55 % em 1999 para 3 % a 10 % durante o período de inquérito.

(63)

A Comissão determinou o impacto da não-utilização acima referida (ver considerando n.o 50) na rentabilidade global da indústria comunitária durante o período de inquérito. Apurou-se que a rentabilidade da indústria comunitária teria sido 0,8 pontos percentuais superior em 2002 e 0,5 pontos percentuais superior durante o período de inquérito, o que não teria alterado significativamente a tendência em termos de rentabilidade desde 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Rentabilidade das vendas comunitárias a independentes (% das vendas líquidas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

51

48

30

34

Rendimento dos investimentos (ROI) (lucro expresso em % do valor contabilístico líquido do investimento)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

66

43

17

9

Rentabilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas) caso fossem utilizadas todas as instalações

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

51

48

35

39

n)   Fluxo de caixa e capacidade de obtenção de capitais

(64)

O fluxo de caixa líquido resultante das actividades operacionais diminuiu 40 % em 2000, recuperou 24 pontos percentuais em 2001, diminuiu novamente 12 pontos percentuais em 2002 e voltou a baixar 7 pontos percentuais durante o período de inquérito. O fluxo de caixa durante o período de inquérito foi 35 pontos percentuais inferior ao registado no início do período considerado.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Fluxo de caixa (milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

60

84

72

65

(65)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia foram sujeitos a coimas por várias autoridades nacionais e regionais da concorrência em todo o mundo devido à existência de acordos em matéria de fixação dos preços e de repartição dos mercados na década de 90. Para além destas coimas, esses mesmos produtores suportaram encargos ligados, por um lado, à resolução judicial de uma acção civil que os opunha a clientes e accionistas nos EUA e no Canadá e, por outro, ao financiamento destas despesas extraordinárias. Por conseguinte, o endividamento dos dois grupos aumentou drasticamente e o seu grau de solvência e a sua capacidade de obtenção de capitais sofreram uma deterioração. A consequência prática desta situação é a impossibilidade de proceder a uma avaliação distinta da capacidade de obtenção de capitais, cujo âmbito se restringiria ao sector da produção e da venda do produto similar, sem ter em conta o contexto anti-trust. No entanto, os elementos de prova obtidos em relação à rentabilidade, ao ROI e aos fluxos de caixa, bem como os adiante referidos relativamente aos investimentos, que apenas são pertinentes para a definição do produto similar e de que foram cuidadosamente excluídos os efeitos deste comportamento anticoncorrencial, podem seguramente ser encarados como um factor agravante, que veio piorar a situação financeira precária acima exposta.

o)   Investimento

(66)

O montante global anual do investimento efectuado pela indústria comunitária no produto em causa diminuiu cerca de 50 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, diminuiu 27 % em 2000, recuperou 4 pontos percentuais em 2001, diminuiu novamente 18 pontos percentuais em 2002 e voltou a baixar 8 pontos percentuais durante o período de inquérito.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Investimento líquido (milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 36 supra)

Índice 1999 = 100

100

73

77

59

51

p)   Importância da margem de dumping

(67)

Dados o volume e os preços das importações originárias do país em causa, o impacto da margem de dumping efectiva na indústria comunitária não pode ser considerado desprezível.

q)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de concessão de subvenções

(68)

Na ausência de quaisquer informações sobre a existência de dumping ou de subvenções no período que precedeu a situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(69)

Entre 1999 e o período de inquérito, o volume das importações do produto em causa objecto de dumping originário da Índia aumentaram significativamente (76 %) e a sua parte do mercado comunitário aumentou 3,4 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping originárias da Índia foram sistematicamente inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o período de inquérito os preços das importações originárias do país em causa originaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Numa base média ponderada, a subcotação dos preços foi em média de entre 6 % e 12 % durante o período de inquérito, enquanto que, quando calculada por tipo de produto, foi em alguns casos significativamente superior.

(70)

Verificou-se que, durante o período considerado, se registou uma deterioração da situação da indústria comunitária. Entre 1999 e o período de inquérito, quase todos os indicadores de prejuízo evoluíram de forma negativa: o volume de produção diminuiu 1 %, a capacidade de produção 9 %, o volume de vendas na Comunidade 1% e a indústria comunitária perdeu 6,3 % da sua parte de mercado. O preço de venda unitário diminuiu 8 % enquanto os custos de produção unitários aumentaram 12 %, a rentabilidade baixou 66 % e o rendimento do investimento e o fluxo de caixa resultante das actividades de exploração acompanharam a mesma tendência negativa. O emprego diminuiu 17 % e o investimento baixou 50 %.

(71)

Alguns indicadores registaram uma evolução aparentemente positiva: ao longo do período considerado, os salários aumentaram 13 %, o que pode considerar-se uma taxa de aumento normal, e a produtividade aumentou 19 %. Juntamente com a diminuição do emprego acima referida, este último aspecto ilustra o esforço da indústria comunitária no sentido de permanecer competitiva apesar da concorrência das importações objecto de dumping originárias da Índia.

(72)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(73)

Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, no mesmo período, um prejuízo à indústria comunitária de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

(74)

O aumento significativo de 76 % do volume das importações objecto de dumping registado entre 1999 e o período de inquérito e da sua respectiva parte do mercado comunitário (cerca de 3,5 pontos percentuais), bem como a subcotação apurada (em média, cerca de 6 % a 12 % durante o período de inquérito), coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. Durante esse mesmo período, a indústria comunitária registou uma diminuição do volume de vendas (– 1 %), da parte de mercado (– 6,3 pontos percentuais) e da rentabilidade (– 8,7 pontos percentuais). Esta evolução deve ser analisada tendo em conta o crescimento do mercado comunitário ocorrido entre 1999 e o período de inquérito. Além disso, os preços de dumping foram inferiores aos da indústria comunitária ao longo de todo o período considerado e exerceram pressão sobre eles. A baixa consequente dos preços da indústria comunitária (8 %), numa altura em que os custos de produção aumentaram quase 2%, conduziu à diminuição da rentabilidade observada. Considera-se, portanto, a título provisório, que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo significativo na indústria comunitária.

3.   EFEITOS DE OUTROS FATORES

a)   Diminuição da procura ligada ao abrandamento registado no mercado siderúrgico

(75)

Duas partes interessadas alegaram que todo o prejuízo sofrido pela indústria comunitária estava ligado ao abrandamento registado em 2001 e em inícios de 2002 pelo consumidor primário do produto similar, a indústria siderúrgica.

(76)

O abrandamento ocorrido em 2001-2002 é reconhecido e de facto confirmado pela tendência em relação ao consumo do produto em causa e do produto similar, que registou um valor máximo em 2000, baixando em seguida em 2001 e em 2002. Na realidade, a rentabilidade da indústria comunitária diminuiu regularmente de 2000 a 2002. No entanto, este argumento não é certamente pertinente relativamente a 2000, um ano em que a indústria comunitária não pôde beneficiar do forte desenvolvimento do mercado siderúrgico, facto comprovado por uma diminuição importante do preço de venda e da rentabilidade registada nesse ano. Em contrapartida, nesse ano, o volume das importações originárias da Índia aumentou acentuadamente (45 %) e a sua parte de mercado cresceu 1,5 pontos percentuais. Importa igualmente realçar que o consumo entre 2000 e o período de inquérito foi significativamente superior ao verificado em 1999. Por conseguinte, o abrandamento registado na indústria siderúrgica não se traduziu numa redução global da procura do produto em causa e do produto similar, embora o nível excelente de 2000 não tenha sido obviamente alcançado nos anos subsequentes. Conclui-se, portanto, a título provisório, que a diminuição da procura resultante do abrandamento ocorrido no mercado siderúrgico não constitui uma explicação satisfatória do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tendo quando muito contribuído para esse prejuízo de forma extremamente limitada. Esse efeito não foi portanto de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de dumping originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento de um cartel

(77)

Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo eventualmente sofrido pela indústria comunitária se deveu meramente ao regresso a condições de concorrência normais no mercado comunitário de sistemas de eléctrodos de grafite. Mais especificamente, as referidas partes atribuem a diminuição dos preços e da rentabilidade da indústria comunitária a partir de 1999 ao facto de o ponto de partida ter sido artificialmente elevado devido à existência de um cartel.

(78)

Na Decisão n.o 2002/271/CE, de 18 de Julho de 2001 (5), a Comissão concluiu que os dois produtores comunitários autores da denúncia, juntamente com outros produtores, haviam participado num cartel entre Maio de 1992 e Março de 1998. O período de inquérito estabelecido no presente processo anti-dumping abrange o período de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003, enquanto o período pertinente para a avaliação das tendências em termos de prejuízo vai de 1 de Janeiro de 1999 até ao final do período de inquérito. Por conseguinte, quer o período de inquérito quer o período considerado são significativamente posteriores ao período de participação no cartel. O inquérito permitiu apurar que, embora haja vários tipos de acordos e contratos, os maiores volumes de transacções são geralmente efectuados no âmbito de contratos anuais em que é garantido um certo número de entregas ao longo do ano a um determinado preço. As negociações de contratos anuais ocorrem geralmente em Outubro-Novembro do ano que precede a entrada em vigor do contrato. O inquérito demonstrou que, no período compreendido entre 1998 e 1999, os contratos anuais abrangeram cerca de 40 % das transacções, os contratos semestrais cerca de 35 % e os contratos trimestrais ou as encomendas isoladas cerca de 25 %. O número de contratos a longo prazo (ex: contratos trienais) tem vindo a aumentar mais recentemente, embora fossem marginais ou até mesmo inexistentes em 1997 e 1998, como seria de esperar num mercado caracterizado por preços elevados. Foi, portanto, apurado que praticamente todas as transacções efectivamente facturadas e pagas em 1999, bem como os respectivos preços analisados nos considerandos n.os 58 e 59 supra, resultaram de acordos entre vendedores e compradores celebrados após o período em que se verificou existir a fixação dos preços e a repartição do mercado.

(79)

Como elemento de apoio a esta conclusão, as mesmas partes interessadas chamaram a atenção da Comissão para a evolução dos preços dos eléctrodos de diâmetro elevado (ou seja, superior a 700 mm), um segmento em que alegadamente não participam os produtores-exportadores indianos. O inquérito revelou que, embora não tenham exportado esta gama de produto para a Comunidade durante o período de inquérito, os dois produtores-exportadores indianos desenvolveram a sua capacidade técnica para o fazer. O inquérito também apurou que globalmente os preços da indústria comunitária em relação a esta gama específica de produtos tinham baixado relativamente mais entre 1999 e o período de inquérito do que os preços médios praticados pela indústria comunitária em relação ao produto similar. Esta gama de produto representa uma parte limitada (cerca de 8 %) do volume total de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário do produto similar. Este segmento específico do mercado apresenta duas outras características. Em primeiro lugar, trata-se de um mercado relativamente recente e em crescimento, o que explica que se tenha tornado cada vez mais competitivo entre 1999 e o período de inquérito. Em segundo lugar, caracteriza-se pela existência de um número muito reduzido de grandes clientes que também adquirem eléctrodos de menor diâmetro. Como seria logicamente de prever, estes clientes mais importantes do que a média utilizam a influência do seu poder de compra para obter descontos superiores aos concedidos aos clientes «normais». A tendência em relação aos preços neste segmento específico é, portanto, distorcida pela predominância crescente dos grandes clientes acima referidos. Por último, embora os produtores indianos não tenham exportado regularmente esta gama de produtos durante o período de inquérito, este último revelou a existência de propostas de preços indianas para esta gama do produto, que foram utilizadas pelos clientes comunitários para tentar diminuir os preços nas suas negociações com a indústria comunitária.

(80)

A Comissão solicitou e obteve da indústria comunitária uma série de preços a longo prazo (desde meados da década de 80) respeitantes a vendas representativas do produto similar no mercado comunitário. Esta série demonstra que os preços aumentaram gradualmente na década de 90, tendo atingido um valor máximo em 1998. Entre 1998 e 1999, registou-se uma diminuição abrupta de 14 % nos preços, que coincide claramente com o final do período de fixação dos preços e de repartição do mercado.

(81)

Além disso, o argumento do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel não explica de modo algum a perda da parte de mercado da indústria comunitária ocorrida entre 1999 e o período de inquérito, nem o aumento paralelamente registado da parte de mercado das importações objecto de dumping. Resulta, por conseguinte, do que precede que o regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel só explica em parte a tendência de prejuízo da indústria comunitária e que o efeito não foi, portanto, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de dumping originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

c)   Resultados dos outros produtores comunitários

(82)

No inquérito, não cooperou qualquer outro produtor comunitário que não fizesse parte da indústria comunitária. Importa, no entanto, salientar que um dos dois outros produtores comunitários conhecidos ficou numa situação de insolvência e deixou de produzir a partir de Novembro de 2002 (ver considerando n.o 0 supra). Com base nos elementos de prova disponíveis, o volume de vendas dos dois outros produtores na CE aumentou de cerca de 15 000 toneladas em 1999 para perto de 21 000 toneladas em 2002, tendo em seguida baixado para cerca de 19 000 toneladas durante o período de inquérito. A sua parte de mercado passou de 12,5% em 1999 para 16,6 % em 2002, tendo então diminuído para 14,4 % durante o período de inquérito. Se o inquérito tivesse abrangido todo o ano de 2003, a parte de mercado do único produtor comunitário ainda existente teria sido de 9,7 %. Embora seja verdade que os dois outros produtores comunitários aumentaram em 1,9 pontos percentuais a sua parte de mercado entre 1999 e o período de inquérito, a insolvência de um produtor aponta para uma situação de prejuízo, tal como sucedeu com a indústria comunitária. Conclui-se, portanto, a título provisório, que os resultados dos outros produtores comunitários contribuíram muito pouco ou nada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que o seu efeito não é, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de dumping originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Importações provenientes de outros países terceiros

(83)

De acordo com os dados disponíveis, o volume total das importações do produto similar originário de países terceiros distintos da Índia aumentou 20%, tendo passado de cerca de 13 000 toneladas em 1999 para 15 000 toneladas durante o período de inquérito, tendo a sua parte de mercado aumentado de 10,7 % em 1999 para 11,8 % durante o período de inquérito. A média ponderada dos preços CIF destas importações diminuiu 8 % entre 1999 e o período de inquérito, tendo passado de cerca de 2 400 euros/tonelada em 1999 para 2 200 euros/tonelada durante o período de inquérito. Importa realçar que os preços das importações provenientes de países terceiros que não a Índia permaneceram significativamente superiores aos preços das importações originárias do país em causa ao longo de todo o período considerado.

(84)

Verificou-se igualmente que só as importações originárias de três países (Japão, Polónia e EUA) que não a Índia correspondiam a uma parte do mercado superior a 1 % durante o período de inquérito. Apurou-se que: i) a parte de mercado do Japão aumentou de 2,1 % em 1999 para 2,6 % durante o período de inquérito; ii) a parte de mercado da Polónia aumentou de 3,3 % em 1999 para 4,4 % durante o período de inquérito; e iii) a parte de mercado dos EUA diminuiu de 5,3 % em 1999 para 4,7 % durante o período de inquérito. Em relação a estas três origens, afigura-se que os preços CIF das importações originárias do Japão e dos EUA foram inferiores aos preços da indústria comunitária e que os preços das importações originárias da Polónia foram superiores aos preços da indústria comunitária. Além disso, os preços CIF das importações originárias destes três países foram sempre superiores aos do país em causa. Também não existem elementos de prova que sugiram que estas importações foram efectuadas a preços de dumping.

(85)

O inquérito permitiu apurar que as duas unidades que fabricam o produto similar na Polónia e o exportam para a Comunidade são filiais de um produtor comunitário autor da denúncia. Por conseguinte, todos os volumes acima referidos importados da Polónia durante o período de inquérito foram importados em nome do produtor comunitário supracitado. O inquérito mostrou igualmente que cerca de 40 % do volume das importações do produto similar originárias dos EUA tinham de facto sido importados pelo outro produtor comunitário autor da denúncia tendo em vista a sua venda final na Comunidade. Não há indícios de que as correspondentes revendas tivessem causado prejuízo a outros produtores comunitários, nem que estas actividades de importação tivessem sido realizadas em detrimento da própria produção na Comunidade. Os dois produtores comunitários autores da denúncia dispõem de outras unidades que fabricam o produto similar noutros países terceiros. No entanto, o inquérito apurou que esses volumes importados eram negligenciáveis quer individual, quer colectivamente, ou seja, eram inferiores a 1 % do consumo comunitário.

(86)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia são grandes empresas que operam a nível mundial. O seu domínio de actividade não se restringe apenas à Comunidade. Estas empresas não só importam quantidades limitadas do produto similar para venda final na Comunidade, como exportam uma quantidade significativa da sua produção comunitária para fora da Comunidade. Estas expedições a nível mundial explicam-se pela tendência crescente para a especialização das várias unidades em função das dimensões e qualidades do produto similar, resultando directamente desse facto que, no que respeita a determinadas dimensões e qualidades, os dois produtores comunitários autores da denúncia têm de recorrer a importações originárias de unidades situadas fora da CE para complementar a gama de produtos que oferecem aos seus clientes comunitários.

(87)

Dados os preços médios, o baixo volume destas importações, a sua reduzida parte de mercado e as considerações acima aduzidas em termos de gama de produto, nada indicia que estas importações provenientes de países terceiros, independentemente de provirem ou não de unidades pertencentes aos dois produtores comunitários autores da denúncia, contribuíram para a situação de prejuízo da indústria comunitária, designadamente em termos de partes de mercado, volume de vendas, emprego, investimento, rentabilidade, rendimento sobre os investimentos e fluxo de caixa.

(88)

Foi igualmente alegado que este processo era discriminatório porque havia ignorado a existência de importações do produto similar originárias da República Popular da China («RPC»), facto alegadamente comprovado pelo volume relativamente elevado das importações originárias da RPC classificadas no código NC 8545 11 00. Importa sublinhar desde já que o código NC 8545 11 00 abrange não só o produto em causa e o produto similar, mas também outros produtos. Afigura-se, portanto, inadequado extrair ilações só com base no código NC supracitado. No entanto, foi prestada especial atenção a esta questão durante as visitas de verificação efectuadas às instalações dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Embora vários deles tenham assinalado nos respectivos questionários importações do produto similar originárias da RPC, a verificação no local permitiu concluir que nenhum desses eléctrodos chineses respeitava os parâmetros que definem o produto em causa. Além disso, uma das duas associações de utilizadores afirmou claramente num documento escrito que a RPC se não encontrava em condições de produzir e exportar o produto similar para a Comunidade durante o período compreendido entre 1999 e o PI. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

e)   Comportamento das exportações da indústria comunitária

(89)

Referindo-se a uma diminuição significativa dos preços de exportação da indústria comunitária, uma parte interessada alegou que: i) essa diminuição sugere a ausência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária no mercado comunitário e que ii) tal facto pode ser encarado como um prejuízo auto-infligido.

(90)

Como acima explicado, os dois produtores comunitários autores da denúncia operam a nível mundial. O inquérito revelou que, em volume, a indústria comunitária exporta cerca de 15 % mais do que vende na Comunidade. Partindo de um nível de cerca de 100 000 toneladas em 1999, o volume das vendas de exportação da indústria comunitária aumentou 12 % em 2000, diminuiu 20 pontos percentuais em 2001 e aumentou 2 pontos percentuais em 2002 e novamente 6 pontos percentuais durante o período de inquérito. Ao longo do período de inquérito, o volume das vendas de exportação foi muito próximo do registado em 1999, motivo pelo qual não é possível atribuir à actividade exportadora qualquer perda de economias de escala. O inquérito mostrou que os preços das vendas de exportação diminuíram cerca de 14 % entre 1999 e o período de inquérito. No entanto, considerada isoladamente de outros factores que possam ter desempenhado um papel a nível do mercado mundial, esta observação não é pertinente para o presente processo, que respeita ao mercado comunitário e não ao mercado mundial. Importa igualmente realçar que a tendência em termos de rentabilidade analisada no âmbito da avaliação do prejuízo se refere exclusivamente às vendas da própria produção da indústria comunitária na Comunidade. Embora a rentabilidade das vendas de exportação tenha sido ligeiramente inferior à das vendas na Comunidade, este facto é igualmente considerado irrelevante para o presente processo. Conclui-se, portanto, que a actividade de exportação não contribuiu de forma alguma para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume das vendas de exportação (toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

112

91

93

99

Preço unitário das vendas de exportação (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 0 supra)

Índice 1999 = 100

100

96

102

88

86

4.   CONCLUSÃO SOBRE A CAUSALIDADE

(91)

Em conclusão, confirmou-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracterizou sobretudo pela diminuição da sua parte de mercado entre 1999 e o período de inquérito, pela descida do preço de venda unitário (8 %), pelo aumento de 2 % do custo de produção unitário, pela consequente diminuição da sua rentabilidade, do rendimento dos investimentos e do fluxo de caixa resultante das actividades de exploração, bem como pela diminuição do investimento e do emprego, foram causados pelas importações objecto de dumping em causa.

(92)

Efectivamente, as consequências da diminuição da procura associadas ao abrandamento do mercado siderúrgico, do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel, dos resultados de outros produtores comunitários, das importações originárias de países terceiros e dos resultados a nível das exportações da indústria comunitária foram muito ligeiras ou mesmo inexistentes, não, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de dumping originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(93)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias da Índia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(94)

A Comissão analisou a situação para determinar se, apesar das conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas não seria do interesse da Comunidade neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto provável das medidas sobre todas as partes interessadas.

1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(95)

A indústria comunitária é composta por dois grupos de empresas, que abrangem no total nove unidades de produção dispersas por vários países comunitários, empregando directamente 1 800 pessoas no fabrico, venda e administração do produto similar. A instituição de medidas deverá implicar um aumento quer dos volumes quer dos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário. No entanto, os preços da indústria comunitária não deverão aumentar para o nível do eventual direito anti-dumping, uma vez que continuará a existir concorrência entre os produtores comunitários, as importações originárias do país em causa a preços que não envolvam dumping e as importações originárias de outros países terceiros. Concluindo, espera-se que o aumento dos volumes de produção e de vendas, por um lado, e uma nova diminuição dos custos unitários, por outro, em conjugação com um aumento moderado dos preços, permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(96)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que se continue a verificar uma evolução negativa na indústria comunitária. Nesse caso, a indústria comunitária continuaria provavelmente a perder partes de mercado e a sofrer uma deterioração da sua rentabilidade. Muito provavelmente, daí resultariam cortes na produção e no investimento, o encerramento de certas unidades de produção e novas reduções do emprego na Comunidade.

(97)

Em conclusão, a instituição de medidas anti-dumping permitirá à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping apurados.

2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES/OPERADORES COMERCIAIS COMUNITÁRIOS INDEPENDENTES

(98)

Durante o período de inquérito, os dois importadores que colaboraram no inquérito importaram cerca de 20 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário do país em questão. Com base na colaboração dos dois produtores-exportadores indianos, afigura-se que os importadores/operadores comerciais comunitários (ou seja, por um lado, os dois importadores acima referidos que colaboraram no inquérito, e, por outro, os importadores/operadores comerciais que não colaboraram) representam cerca de 40 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário da Índia.

(99)

Se forem instituídos direitos anti-dumping, é possível que o volume das importações originárias do país em causa diminuam. Além disso, não é de excluir que a instituição de medidas anti-dumping possa conduzir a um aumento moderado dos preços do produto em causa na Comunidade, afectando assim a situação económica dos importadores/operadores comerciais. No que respeita aos dois importadores que colaboraram no inquérito, a actividade de comercialização do produto em causa originário da Índia representa 40 % do seu volume de negócios total. Em termos de pessoal, num total de 10 empregados há 4 directamente envolvidos na comercialização do produto em causa originário da Índia. As consequências para os importadores do aumento do preço das importações do produto em causa dependerão igualmente da sua capacidade de repercutirem esse mesmo aumento nos respectivos clientes. A reduzida percentagem do produto em causa nos custos totais dos utilizadores (ver considerando n.o 103 infra) poderá igualmente facilitar a repercussão do aumento dos preços nos utilizadores.

(100)

Nesta base, conclui-se a título provisório que a instituição de direitos anti-dumping não terá provavelmente um impacto negativo grave na situação dos importadores comunitários.

3.   INTERESSE DA INDÚSTRIA UTILIZADORA

(101)

A principal indústria utilizadora, que representa cerca de 80 % do consumo total comunitário do produto em causa e do produto similar, é a indústria siderúrgica alimentada a electricidade. Durante o período de inquérito, os oito utilizadores finais que colaboraram no inquérito consumiram cerca de 27 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário do país em questão, importado quer directamente dos dois produtores-exportadores indianos, quer através de importadores/operadores comerciais. Com base nas informações dos dois produtores-exportadores indianos, afigura-se que os utilizadores finais na Comunidade (ou seja, por um lado, os oito utilizadores acima referidos que colaboraram no inquérito, e, por outro, os utilizadores que não colaboraram) representam cerca de 56 % do volume total das importações comunitárias directas do produto em causa originárias da Índia. A parte restante (4 %) foi importada pela indústria comunitária.

(102)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito alegam que a instituição de medidas anti-dumping poderá afectar negativamente a sua situação financeira, quer directamente através do aumento do preço dos produtos de que se abastecem na Índia, quer indirectamente através do provável aumento dos preços que serão praticados pelos produtores comunitários no que respeita à parte correspondente aos produtos que adquirem aos produtores comunitários.

(103)

O inquérito demonstrou que o produto em causa e o produto similar representam em média 1 % dos custos totais de produção dos utilizadores que colaboraram no inquérito. O possível impacto nos custos dos utilizadores é o seguidamente indicado. Se forem aplicadas medidas anti-dumping, os custos de produção dos utilizadores aumentarão cerca de 0,15 % (com base no cenário mais pessimista, em que os preços do produto em causa e do produto similar aumentariam tanto como os direitos, independentemente das respectivas origens) e 0,03 % (se o aumento dos preços apenas afectasse o consumo de produtos originários da Índia). Em termos globais, estima-se que os resultados reais se situarão provavelmente entre estes dois cenários pelos motivos seguidamente indicados. A indústria comunitária poderá, em certa medida, aumentar os seus preços, mas aproveitará provavelmente a diminuição da pressão sobre os preços para recuperar a parte de mercado que perdeu fixando preços competitivos em relação aos preços indianos. A existência de capacidades não utilizadas e o regresso a condições de mercado mais justas e rentáveis contribuirão seguramente para melhorar as perspectivas de abastecimento a partir de todas as origens e para fomentar novos investimentos. Além disso, cerca de 15 % do consumo da UE provém de outros fornecedores (isto é, outros produtores comunitários e importações originárias de países terceiros para além da Índia). Por conseguinte, não é provável um aumento generalizado dos preços. Por último, o impacto provavelmente muito limitado nos custos de produção dos utilizadores poderá ser repercutido, pelo menos parcialmente, nos seus clientes a jusante, o que conduziria a um impacto final ainda menor no lucro dos utilizadores.

(104)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito também se opõem à instituição de medidas anti-dumping argumentando que as mesmas criariam um entrave num mercado concorrencial e ajudariam de facto à reconstituição do cartel identificado pela Comissão em 2001.

(105)

Em 2001, a Comissão aplicou uma coima aos dois produtores comunitários autores da denúncia que haviam estabelecido um cartel entre Maio de 1992 e Março de 1998. O inquérito confirmou que os dois produtores que integram a indústria comunitária cessaram o seu comportamento de fixação dos preços e de repartição do mercado, não sendo esta questão contestada por nenhuma das partes. O que está em causa é o restabelecimento de condições de igualdade que foram distorcidas pelas práticas comerciais desleais dos exportadores indianos. O objectivo das medidas anti-dumping não é impedir o acesso à Comunidade das importações do país em causa, mas sim eliminar as distorções da concorrência resultantes da existência de importações objecto de dumping. O restabelecimento de condições de mercado leais beneficiará não só os produtores comunitários, mas também outras fontes de abastecimento, como as importações não objecto de dumping. O facto de a indústria comunitária ter constituído um cartel entre 1992 e 1998 não a priva, em conformidade com o regulamento de base, do direito de obter uma correcção da situação em relação a práticas comerciais desleais.

(106)

Face ao que precede, conclui-se a título provisório que a instituição de medidas anti-dumping i) provavelmente não afectará gravemente a situação financeira dos utilizadores; e ii) provavelmente não afectará de forma negativa a situação global de concorrência no mercado comunitário.

4.   CONCLUSÃO RELATIVA AO INTERESSE DA COMUNIDADE

(107)

É de esperar que a instituição de medidas proporcione à indústria comunitária uma oportunidade de recuperar o volume de vendas e a parte de mercado perdidos, bem como de melhorar a sua rentabilidade. Por outro lado, dada a deterioração da indústria comunitária, existe o risco de, caso não sejam adoptadas medidas, certos produtores comunitários poderem encerrar as suas unidades de produção e despedir parte dos respectivos trabalhadores. Embora sejam prováveis algumas consequências negativas, como a redução do volume das importações e aumentos moderados dos preços dos importadores/operadores comerciais, as mesmas podem ser atenuadas se os aumentos forem repercutidos nos clientes a jusante. À luz do que precede, a Comissão considera, a título provisório, que não existem neste caso motivos imperiosos para não instituir medidas e que a aplicação de medidas não vai contra o interesse da Comunidade.

H.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(108)

Tendo em conta as conclusões apuradas em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, é conveniente adoptar medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(109)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro, antes do pagamento de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições de concorrência normais, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(110)

Com base nas informações disponíveis, foi estabelecido a título provisório que uma margem de lucro correspondente a 9,4 % do volume de negócios pode ser considerada o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Os produtores comunitários autores da denúncia alegaram poder razoavelmente esperar uma margem de lucro de 10 % a 15 % na ausência de importações objecto de dumping. O inquérito demonstrou que a indústria comunitária tinha alcançado uma margem de lucro compreendida entre 12 % e 15 % do volume de negócios em 1999 (ver considerando n.o 61 supra), numa altura em que a parte de mercado das importações objecto de dumping se situava ao seu nível mais baixo. A Comissão procurou determinar se as condições de mercado em 1999 podiam ser consideradas representativas das condições normais do mercado do produto em causa. O inquérito revelou que o regresso a condições de concorrência normais após o final do período de fixação dos preços e de repartição do mercado influenciou os preços e que o preço das principais matérias-primas aumentou substancialmente entre 1999 e o período de inquérito. Nestas circunstâncias, considera-se improvável que a indústria comunitária tenha podido atingir uma rentabilidade de entre 12 % e 15 % durante o período de inquérito. Por último, a Comissão analisou os dados estatísticos por sector sobre os balanços das empresas recolhidos pelos bancos centrais da Alemanha, da França, da Itália, do Japão e dos EUA. A base de dados em que foram introduzidos todos estes dados é mantida pela Comissão. Esta análise demonstrou que as empresas dos maiores países industrializados acima referidos pertencentes ao sector existente mais afim apresentaram uma rentabilidade média antes de receitas e despesas extraordinárias de 9,4 % em 2002. Atendendo a todas estas circunstâncias e elementos, a Comissão considera que 9,4 % é o lucro razoável que a indústria comunitária poderia alcançar na ausência de importações objecto de dumping.

(111)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação, transacção a transacção, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi calculado ajustando o preço de venda da indústria comunitária a fim de reflectir a margem de lucro acima referida. As diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor de importação CIF total.

(112)

A comparação dos preços acima referida evidenciou as seguintes margens de prejuízo

Graphite India Limited (GIL)

20,3 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

12,8 %

2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(113)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que deveria ser instituído um direito anti-dumping provisório correspondente ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima calculada, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base.

(114)

No processo anti-subvenções que decorre em paralelo são igualmente instituídos direitos de compensação em relação aos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (6) (a seguir designado «regulamento anti-subvenções de base»). Visto que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, importa determinar se, e em que medida, os montantes das subvenções e as margens de dumping decorrem da mesma situação.

(115)

Os regimes de subvenção objecto do inquérito que se estabeleceu serem passíveis de medidas de compensação no processo anti-subvenções constituíram subvenções à exportação na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3o do regulamento anti-subvenções de base. Por conseguinte, as margens de dumping provisórias estabelecidas para os produtores-exportadores indianos devem-se em parte à existência de subvenções à exportação objecto de medidas de compensação e, consequentemente, os direitos anti-dumping provisórios devem ser a margem de dumping ou a margem de prejuízo, se esta última for inferior, reveladas pelo presente inquérito, a que há que subtrair o direito de compensação provisório que compensa os efeitos das subvenções às exportações.

(116)

Por conseguinte, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito de compensação provisório

Direito anti-dumping proposto

Graphite India Limited (GIL)

20,3 %

34,3 %

14,6 %

5,7 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

12,8 %

24,0 %

12,8 %

0 %

Todas as restantes

20,3 %

34,3 %

14,6 %

5,7 %

3.   DISPOSIÇÃO FINAL

(117)

No interesse de uma boa administração, convém fixar um prazo para permitir às partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo vir a ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código TARIC 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (Código TARIC 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte relativamente aos produtos fabricados pelas empresas indianas a seguir referidas:

Empresa

Direito provisório

Código adicional Taric

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta – 700016, West Bengal

5,7 %

A530

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida – 201301, Uttar Pradesh

0 %

A531

Todas as restantes

5,7 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto acima referido fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO C 197 de 21.8.2003, p. 2.

(4)  JO C 197 de 21.8.2003, p. 5.

(5)  JO L 100 de 16.4.2002, p. 1.

(6)  JO L 288 de 21.10.1997.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/83


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

(2004/496/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, um acordo com os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR — Passenger Name Records) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos.

(2)

O Parlamento Europeu não deu parecer dentro do prazo que, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado, foi fixado pelo Conselho, havendo necessidade urgente de remediar a situação de incerteza em que se encontravam as transportadoras aéreas e os passageiros, e de proteger os interesses financeiros das pessoas em causa.

(3)

É necessário aprovar o Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR — Passenger Name Records) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

RECONHECENDO a importância de respeitar os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, e de conciliar o respeito desses valores com a prevenção e a luta contra o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada e outros crimes graves de carácter transnacional, nomeadamente a criminalidade organizada;

TENDO EM CONTA as leis e regulamentações norte americanas, que exigem que todas as transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais de passageiros com destino ou proveniência dos Estados Unidos facultem ao Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras (Bureau of Customs and Border Protection, a seguir designado «CBP») do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (Department of Homeland Security, a seguir designado «DHS») um acesso electrónico aos dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (Passenger Name Record, a seguir designados «dados PNR») compilados e armazenados nos respectivos sistemas informatizados de controlo de reservas/partidas;

TENDO EM CONTA a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a alínea c) do artigo 7.o;

TENDO EM CONTA os compromissos assumidos pelo CBP em 11 de Maio de 2004, que serão publicados no Registo Federal norte-americano (a seguir designados «Compromissos»),

TENDO EM CONTA a Decisão C(2004)1799 da Comissão, aprovada em 17 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, nos termos da qual se considera que o CBP assegurará um nível de protecção adequado dos dados PNR transferidos da Comunidade Europeia (a seguir designada «a Comunidade») relativos aos voos com destino ou proveniência dos Estados Unidos, em conformidade com os Compromissos que figuram em anexo (a seguir designada «a decisão»);

ASSINALANDO que as transportadoras aéreas estabelecidas no território dos Estados Membros da Comunidade Europeia e que dispõem de sistemas de controlo de reservas/partidas deverão tomar medidas para transmitir os dados PNR ao CBP logo que tal seja tecnicamente possível e permitir entretanto às autoridades norte americanas o acesso directo a esses dados, em conformidade com o disposto no presente Acordo;

AFIRMANDO que o presente Acordo não constitui um precedente para eventuais discussões ou negociações futuras entre os Estados Unidos e a Comunidade Europeia ou entre uma das Partes e outro Estado, a respeito da transferência de qualquer outra forma de dados;

TENDO EM CONTA o empenhamento de ambas as Partes em colaborarem para encontrar quanto antes uma solução adequada e mutuamente satisfatória no que respeita ao tratamento das informações prévias sobre passageiros (Advance Passenger Information, API) transferidas da Comunidade para os Estados Unidos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.

O CBP pode aceder electronicamente aos dados PNR provenientes dos sistemas de controlo de reservas/partidas («sistemas de reserva») das transportadoras aéreas estabelecidas no território dos Estados Membros da Comunidade Europeia, em estrita conformidade com a decisão enquanto esta for aplicável e só enquanto não for introduzido um sistema satisfatório que permita a transmissão dos dados em causa por parte das transportadoras aéreas.

2.

As transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais de passageiros com destino ou proveniência dos Estados Unidos procederá ao tratamento dos dados PNR armazenados nos respectivos sistemas informatizados de reserva nos termos exigidos pelo CBP em aplicação da legislação dos Estados Unidos, em estrita conformidade com a decisão, durante todo o período de vigência da mesma.

3.

O CBP toma nota da decisão e declara que cumpre os Compromissos juntos à decisão.

4.

O CBP procederá ao tratamento dos dados PNR recebidos e actuará em relação aos titulares desses dados em conformidade com as leis e disposições constitucionais dos Estados Unidos, sem discriminação ilícita, nomeadamente com base na nacionalidade e no país de residência.

5.

O CBP e a Comissão Europeia efectuarão periodicamente uma revisão conjunta da aplicação do presente Acordo.

6.

Caso seja introduzido na União Europeia um sistema de identificação dos passageiros aéreos que obrigue as transportadoras aéreas a facultar às autoridades o acesso aos dados PNR dos passageiros cujo itinerário inclua um voo com destino ou partida da União Europeia, o DHS promoverá activamente, na medida do possível e no estrito respeito do princípio de reciprocidade, a cooperação das companhias aéreas sob a sua jurisdição.

7.

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a data da sua notificação à outra Parte. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento por mútuo acordo consignado por escrito.

8.

O presente Acordo não tem por objecto derrogar ou alterar a legislação das Partes, nem confere qualquer direito ou vantagem a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada.

Feito em..., em...

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, letónia, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela Comunidade Europeia

Pelos Estados Unidos da América

Tom RIDGE

Secretário do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos


Comissão

20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/86


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2004

que revoga a Decisão n.o 303/96/CECA que aceita um compromisso oferecido para as importações para a Comunidade de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia

(2004/497/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão n.o 303/96/CECA é revogado.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 42 de 20.2.1996, p. 7.

(3)  JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 435/2001/CECA (JO L 63 de 3.3.2001, p. 14).

(4)  JO C 53 de 20.2.2001, p. 13.

(5)  JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(6)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 15.

(7)  JO C 242 de 8.10.2002, p. 16.

(8)  JO L 25 de 31.1.2003, p. 7.

(9)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 5.


20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/88


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário, designadamente, da Ucrânia

(2004/498/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (a seguir designado «o regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o n.o 3 do seu artigo 11.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMIENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de carboneto de silício (a seguir designado «o produto em causa» originário, entre outros, da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (4), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1100/2000.

(2)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Ucrânia, foi fixada em 24 %.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento» e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

(5)

Todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores-produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

3.   Resultado do inquérito

(6)

Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 991/2004, após inquérito concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

4.   Compromissos

(7)

De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 991/2004, a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foi seguidamente recebido um compromisso oferecido por um produtor-exportador do produto em causa na Ucrânia (Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat»).

(8)

Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, o compromisso em causa é considerado uma medida especial e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 991/2004, não é directamente equivalente a um direito anti-dumping.

(9)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 991/2004 quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desse compromisso, o produtor mencionado aceitou também respeitar na globalidade os padrões tradicionais de vendas aos clientes individuais nos 10 novos Estados-Membros. Esse produtor-exportador deve igualmente estar ciente de que, se, nos termos do compromisso, se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito do compromisso em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(10)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desse compromisso e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(11)

A empresa facultará informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente o compromisso.

(12)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte da empresa, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 991/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(13)

Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido é considerado aceitável.

(14)

O compromisso aceite é válido por um período inicial de seis meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. No termo do período de seis meses, o compromisso caduca, excepto se a Comissão considerar adequado prorrogar o período de vigência das medidas especiais pelos seis meses seguintes,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador referido adiante no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Ucrânia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Ucrânia

Produzido e exportado pela empresa Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat» Zaporozhye, Ucrânia, destinado ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A523

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de seis meses.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.

(4)  JO L 182 de 18.5.2004, p. 18.

(5)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.