ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
18 de Maio de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 986/2004 da Comissão, de 17 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 987/2004 da Comissão, de 17 de Maio de 2004, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão, de 17 de Maio de 2004, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originárias da República Popular da China

5

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2004/493/PESC do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 — Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 144 de 30.4.2004)

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO (CE) N.o 986/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,0

204

64,3

212

89,5

999

88,3

0707 00 05

052

106,9

096

79,8

999

93,4

0709 90 70

052

104,7

204

54,4

999

79,6

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

37,0

204

44,8

220

48,1

388

57,9

400

38,0

624

59,8

999

47,6

0805 50 10

388

74,3

528

55,6

999

65,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

81,4

400

137,6

404

107,3

508

57,5

512

71,7

524

83,4

528

64,6

720

82,9

804

105,7

999

88,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


18.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/3


REGULAMENTO (CE) N.o 987/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2004

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão da Associação Ultramarina») (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(3)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3.


ANEXO

Percentagens de redução a aplicar as quantidades pedidas a titulo da fracção do mes de Maio de 2004 e quantidades transitadas para a fracção seguinte

Origem/Produto

Percentagem de redução

Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t)

Antilhas neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

Antilhas neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006

49,9996

6 667


Origem/Produto

Percentagem de redução

Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t)

ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

87,9798

ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 40 00

90,9079


18.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/5


REGULAMENTO (CE) N.o 988/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2004

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originárias da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   INÍCIO DO PROCESSO

(1)

Em 19 de Agosto de 2003, a Comissão anunciou, num aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de madeira contraplacada de okoumé da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência da apresentação de uma denúncia em 7 de Julho de 2003 pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado [European Federation of the Plywood Industry (FEIC)] («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de madeira contraplacada de okoumé. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping em relação ao referido produto e do prejuízo importante dele resultante, que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

2.   PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO

(3)

A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores da RPC, os importadores/operadores comerciais e as suas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador implicado e os produtores comunitários autores da denúncia do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Devido ao grande número de produtores-exportadores chineses indicados na denúncia, bem como ao elevado número de produtores comunitários do produto similar, foi decidido, no aviso de início, recorrer à técnica de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores/exportadores e produtores comunitários que se dessem a conhecer contactando a Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003).

(6)

Após verificação de todas as informações apresentadas pelos produtores exportadores e devido ao escasso número de respostas às questões da amostragem, foi decidido que o método de amostragem não era necessário no que diz respeito aos exportadores.

(7)

No que se refere aos produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de produção e de vendas mais representativos da indústria comunitária sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Com base nas respostas recebidas da parte dos produtores comunitários, a Comissão seleccionou cinco empresas em três Estados-Membros. A selecção baseou-se no volume de produção e de vendas. A amostra seleccionada com base nos critérios antes mencionados é igualmente representativa em termos de repartição geográfica.

(8)

A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentassem um pedido de tratamento de economia de mercado ou de tratamento individual se o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Oito produtores exportadores apresentaram pedidos de tratamento de economia de mercado ou de tratamento individual no caso de não preencherem as condições para tratamento de economia de mercado.

(9)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de seis produtores exportadores chineses, dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra e de um produtor no país análogo, Marrocos.

(10)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Indústrias Jomar – Madeiras e Derivados SA, Portugal;

Joubert SAS, França;

Plysorol SAS, França;

Reni Ettore spa., Itália;

Schauman Wood SA, França

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd.

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd.

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd.

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd.

c)

Produtor do país análogo:

(11)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais poderia não ser concedido o tratamento de economia de mercado, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo, Marrocos, nas instalações da seguinte empresa:

CEMA Bois de l’Atlas, Casablanca, Marrocos

3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUCTO AFECTADO E PRODUTO SIMILAR

1.   GENERALIDADES

(13)

A madeira contraplacada é um painel de madeira, que tem simultaneamente uma boa resistência mecânica e um peso leve. É constituída por folhas de madeira (placas), coladas umas às outras. É formada por um número ímpar de chapas de madeira, que são entrecruzadas. As chapas de madeira exteriores estão geralmente orientadas no sentido do grão, orientadas no sentido do comprimento da chapa de madeira. Esta construção garante a resistência e a estabilidade da madeira contraplacada.

(14)

A madeira contraplacada pode ser fabricada de diversos tipos de madeira. Os principais tipos de madeira usados para a produção do contraplacado de madeira europeu são faia, bétula, abeto, álamo e okoumé.

(15)

Dado que o okoumé só cresce no Gabão, na Guiné Equatorial e nos Camarões, a madeira tem de ser importada tanto pelos produtores de madeira contraplacada europeus como pelos chineses. O okoumé concede ao contraplacado uma qualidade excelente, de superfície lisa e boas propriedades mecânicas, sobretudo devido à inexistência de nós. Por esse motivo, a madeira contraplacada de okoumé tem características específicas relacionadas com a sua aparência e propriedades mecânicas, o que significa que o produto pode ser distinguido de outros tipos de madeira contraplacada.

(16)

A madeira contraplacada de okoumé tem uma extensa variedade de utilizações. É usada na construção civil em aplicações externas de carpintaria para revestimentos, persianas, pavimentos exteriores e balaustradas bem como painéis de revestimento nas margens dos rios. Também é utilizada para fins mais decorativos, nomeadamente nos transportes rodoviários (carros, autocarros, caravanas de campismo), marítimos (iates), na indústria de fabricação de móveis e no fabrico de portas.

(17)

Existem dois tipos de madeira contraplacada de okoumé, designadamente um tipo, fabricado exclusivamente com okoumé (todas as chapas em okoumé) e outro tipo com pelo menos uma das chapas externas em okoumé (chapa de madeira de okoumé), sendo a restante parte fabricada com outras madeiras. Ambas as madeiras contraplacadas de okoumé têm a mesma aparência. Apesar das diferenças ao nível das propriedades mecânicas, têm as mesmas características físicas e são usadas basicamente para os mesmos fins.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(18)

O produto em causa é a madeira contraplacada constituída exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira okoumé, originário da República Popular da China, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10. Esta definição abrange tanto a madeira totalmente em okoumé como a que tem pelo menos uma face em madeira de okoumé, tal como referido antes.

(19)

Durante a visita de verificação, constatou-se que uma empresa exportou para a Comunidade madeira contraplacada de okoumé coberto por uma película durante o PI. Este produto é contraplacado do tipo chapa em okoumé (com chapas de outras madeiras no interior) coberto por um película plástica. Considerou-se que este produto não era o produto em causa dado não ser formado exclusivamente por folhas de madeira e não apresentar a mesma aparência que o outro contraplacado de okoumé. Desta forma, não tem as mesmas características físicas e técnicas. Consequentemente, não é abrangido pelo presente processo.

3.   PRODUTO SIMILAR

(20)

O produto em causa e a madeira contraplacada de okoumé fabricada na RPC e vendida no mercado interno, o produto produzido e vendido no mercado interno do país análogo (Marrocos) bem como o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária foram considerados como possuindo basicamente as mesmas características físicas e técnicas e destinados aos mesmos usos. Por conseguinte, esses produtos devem ser considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO

(21)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(22)

Em suma, e exclusivamente com o objectivo de facilitar a referência, esses critérios, cujo cumprimento o autor da denúncia tem de demonstrar, são os seguintes:

(1)

As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às tendências do mercado e sem uma intervenção significativa do Estado;

(2)

Os registos contabilísticos são objecto de uma auditoria independente conforme às normas internacionais de contabilidade e aplicados em todos os casos;

(3)

Não foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada;

(4)

A legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade;

(5)

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(23)

Oito produtores-exportadores da República Popular da China solicitaram o tratamento de economia de mercado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido de tratamento de economia de mercado destinado aos produtores-exportadores.

(24)

O pedido de uma empresa (empresa 2 no quadro que se segue) foi rejeitado com base numa primeira análise do respectivo formulário de pedido de tratamento de economia de mercado, uma vez que não demonstrou. O pedido de outra empresa (empresa 4 no quadro que se segue) foi rejeitado porque recusou a sua colaboração antes da realização da primeira visita de verificação. Por esse motivo, não foi possível verificar se a empresa preenchia os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(25)

Em relação às seis restantes empresas, a Comissão procurou e verificou, nas respectivas instalações, todas as informações apresentadas nos pedidos de tratamento de economia de mercado e que considerou necessárias.

(26)

O inquérito revelou que quatro das seis empresas mencionadas preenchiam os critérios necessários, tendo-lhes sido concedido tratamento de economia de mercado. Os quatro produtores-exportadores da RPC a quem foi concedido tratamento de economia de mercado são:

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd.

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd.

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd.

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd.

(27)

Os dois restantes pedidos foram rejeitados. O quadro seguinte apresenta as conclusões relativas às quatro empresas às quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado tendo em conta os cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

Empresa

Critérios

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 1

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 2

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 3

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 4

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 5

1

Não preenchido

Não preenchido

Não preenchido

Não preenchido

Preenchido

2

Não preenchido

 

 

 

 

3

Não colaboração

4

Não colaboração

Fonte: Respostas verificadas dos questionários dos exportadores chineses que colaboraram.

(28)

Foi concedida às empresas consideradas a oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas. Duas empresas indicaram que a determinação era errada e que lhes deveria ser concedido o tratamento de economia de mercado.

(29)

Em relação ao primeiro critério, a empresa 1 indicou que, contrariamente às conclusões da Comissão, a origem do capital inicial era clara e as vendas no mercado interno eram realizadas aos preços do mercado. Contudo, a empresa foi incapaz de fornecer elementos de prova que contrariassem as conclusões da Comissão. No que diz respeito às vendas no mercado interno, foi demonstrado que a política de fixação de preços da empresa não era conforme aos princípios da economia de mercado uma vez que a madeira contraplacada de okoumé de qualidade mais elevada era vendida ao mesmo preço que a madeira contraplacada simples. Por conseguinte, estes dois pedidos foram rejeitados.

(30)

A mesma empresa indicou que os seus registos contabilísticos eram objecto de auditorias independentes de acordo com as normas internacionais. Contudo, a visita de verificação deixou patente que os auditores não tinham feito os comentários exigidos pelas normas internacionais (balanços diferentes relativos ao mesmo ano sem qualquer comentário e perda de quase toda a contribuição em capital inicial sem qualquer comentário). Dado que estes problemas colocam seriamente em questão a fiabilidade das contas, não se pode considerar que a auditoria foi efectuada em conformidade com as normas internacionais. Deste modo, o pedido foi rejeitado.

(31)

A empresa 1 declarou ainda não haver qualquer intervenção do Estado ou distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. No entanto, os direitos de utilização do solo, que normalmente são pagos às autoridades locais, ficaram por pagar durante vários anos sem qualquer explicação. Desta forma, não se pode excluir que tenha havido uma interferência estatal ou local e a empresa não conseguiu demonstrar que está livre da interferência do Estado. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(32)

Por último, a empresa 1 alegou que a sua segurança jurídica e a sua estabilidade estavam garantidas pelas leis relativas à falência e à propriedade. No entanto, durante a visita de verificação foi salientado que num determinado exercício contabilístico as perdas eram mais elevadas do que o capital. Desta forma, constatou-se que, apesar de a empresa estar teoricamente sujeita às leis relativas à falência, na realidade estas leis não se lhe aplicam dado que, nestas circunstâncias, deveria ter sido aberto um processo por falência. Importa salientar que os auditores não fizeram quaisquer comentários a este respeito. A empresa não conseguiu demonstrar que opera no âmbito de um enquadramento jurídico que garante segurança jurídica. Deste modo, o pedido foi rejeitado.

(33)

A empresa 3 alegou que colaborou com a Comissão. Esta empresa tinha duas empresas coligadas que produziam o produto em causa e o exportavam para a Comunidade durante o PI. Contudo, nenhuma destas duas empresas se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início do processo. Por esse motivo, foram consideradas produtores-exportadores que não colaboraram.

(34)

A prática da Comissão consiste em examinar se um grupo de empresas coligadas no seu conjunto preenche as condições para a concessão do tratamento de economia de mercado, o que significa que cada uma das empresas que produz e/ou vende o produto em causa deve preencher os critérios para a concessão de tratamento de economia de mercado. Tendo em conta a não colaboração das empresas coligadas neste caso, não foi possível estabelecer que o grupo, no seu conjunto, preenchia os critérios para a concessão de tratamento de economia de mercado, não lhe tendo sido concedido tratamento de economia de mercado.

(35)

Foi dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações, não tendo sido levantadas objecções. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção às conclusões da Comissão.

2.   TRATAMENTO INDIVIDUAL (TI)

(36)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas a níveis do mercado e que a intervenção do Estado não pode ser de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de serem aplicadas aos exportadores taxas dos direitos diferentes.

(37)

Os oito produtores exportadores, para além de solicitarem o tratamento de economia de mercado, solicitaram igualmente tratamento individual no caso de não lhes ser concedido tratamento de economia de mercado. No entanto, nenhuma das empresas a quem a concessão de tratamento de economia de mercado foi rejeitada obteve tratamento individual.

(38)

Com efeito, em relação às duas empresas que não colaboraram, não foi concedido o tratamento individual uma vez que não foi possível verificar se as mesmas preenchiam os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(39)

A verificação dos dados nas instalações da empresa demonstrou que os documentos contabilísticos e de exportação da empresas 1 não eram fiáveis e apresentavam grandes lacunas. Tendo em conta o elevado grau de incerteza em relação a esta empresa, foi considerado impossível estabelecer uma margem de dumping individual para a mesma. Com efeito, dado que o nível de vendas para exportação não é fiável, o cálculo de uma margem de dumping individual é de facto impossível uma vez que os dados relativos às exportações não podem ser utilizados. Por outro lado, uma vez que a empresa não deu qualquer garantia de que as medidas não seriam evadidas se fosse concedida uma margem individual ao exportador, não se justifica a concessão de uma margem individual. Por esse motivo, não foi concedido o tratamento individual.

(40)

Finalmente, a empresa 2, uma empresa pública, não conseguiu demonstrar que a intervenção do Estado não conduziria a uma evasão das medidas se fossem aplicadas taxas de direitos diferentes aos exportadores.

3.   VALOR NORMAL

3.1.   Determinação do valor normal para os produtores exportadores que colaboraram e aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado

(41)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão analisou, em relação a cada um dos produtores exportadores que colaboraram, se as suas vendas de madeira contraplacada de okoumé no mercado interno eram representativas, nomeadamente se o volume total dessas vendas representava pelo menos 5 % do volume total das exportações do produtor para a Comunidade. O inquérito demonstrou que as vendas no mercado interno só eram representativas no caso de dois dos quatro produtores-exportadores.

(42)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de madeira contraplacada de okoumé vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(43)

Para cada um dos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se afiguraram ser directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade, averiguou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de madeira contraplacada de okoumé foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo do produto durante o período de inquérito representava 5% ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. Em relação a uma das duas empresas com vendas representativas no mercado interno, quatro tipos de produto preenchiam esta condição, enquanto que em relação à outra empresa, nenhum tipo de produto se revelou suficientemente representativo.

(44)

A Comissão analisou em seguida se os quatro tipos de produto identificados podiam ser considerados como vendas efectuadas no decorrer de operações comerciais normais, determinando a proporção de vendas a clientes independentes por tipo de contraplacado de okoumé em questão. Quando o volume de vendas do tipo de contraplacado de okoumé, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou pelo menos 80 % do volume de vendas total e em que o preço médio ponderado desse tipo era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis do tipo de contraplacado de okoumé representou menos de 80 % do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas representassem pelo menos 10 % do seu volume total de vendas. Apenas em relação a um tipo do produto foi possível usar os preços no mercado interno para determinar o valor normal. Em relação aos três tipos de produto restantes, menos de 10 % das vendas no mercado interno destes tipos de produto foram rentáveis durante o PI.

(45)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal. Sempre que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços de um tipo específico do produto vendido por um produtor exportador, foi aplicado um método diferente. Neste sentido, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(46)

Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção de cada produtor exportador acrescidos de um montante razoável correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros. A Comissão utilizou os custos correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros das duas empresas cujas vendas no mercado interno do produto similar eram representativas tal como indicado no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação à margem de lucro, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, foram usados os lucros realizados no decorrer das operações comerciais normais de cada uma das empresas supramencionadas.

(47)

Em relação às duas empresas sem vendas representativas no mercado interno, foi usada a média ponderada das despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros das duas empresas com vendas representativas no mercado interno, em conformidade com o n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(48)

Em relação a uma das empresas, a Comissão não conseguiu estabelecer com um grau razoável de certeza que a repartição dos custos declarada na resposta ao questionário reflectia devidamente os custos associados com a produção e as vendas do produto em causa. Foi dada à empresa a possibilidade de tecer comentários durante a visita de verificação, não tendo a mesma sido capaz de clarificar as incoerências em relação à repartição dos custos. Desta forma, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, a repartição dos custos foi feita com base no volume dos negócios quando foram determinados os custos de produção.

(49)

Uma empresa comprou folheados de álamo dos produtores locais. Esses produtores não estão registados para efeitos de pagamento do Iva e por esse motivo não pagam esse imposto. No entanto, a empresa reduziu o custo dos folheados de álamo em 13 % do IVA. Segundo a empresa, essa operação foi aprovada pelas autoridades fiscais. Contudo, e dado que a empresa não conseguiu demonstrar que o reembolso do IVA tinha realmente ocorrido, foi considerado que esta suposta redução do IVA deveria ser recusada uma vez que os custos a ter em conta são os incorridos de facto.

(50)

Uma empresa sugeriu que a Comissão deveria ter em conta o custo da produção relativo a um período mais longo do que o período de inquérito. A empresa alegou que seria mais indicado reflectir os custos de facto incorridos dada a existência de algumas correcções nas contas e um baixo volume de produção. Dado que a empresa não apresentou provas das correcções alegadas, a Comissão utilizou os dados para o PI apresentados pela empresa.

(51)

Uma empresa comprou folheados a uma empresa coligada. Uma vez que os preços da transferências destas transacções não reflectem devidamente os custos associados com a produção dos folheados, tiveram de ser substituídos por um preço de transacção com uma empresa não coligada, que foi estabelecido ao preço de outras transacções da empresa com fornecedores não coligados.

3.2.   Determinação do valor normal para todos os produtores exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado

3.2.1.   País análogo

(52)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado tem de ser estabelecido com base nos preços ou no valor normal calculado num país análogo.

(53)

No aviso de início deste processo, foi decidido escolher Marrocos como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal relativamente à República Popular da China, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. Três produtores exportadores contestaram esta escolha dentro dos prazos e propuseram escolher o Brasil e a Indonésia como países análogos.

(54)

Para verificar se a escolha proposta de Marrocos como país análogo era adequada, a Comissão contactou primeiro todos os produtores conhecidos de contraplacados de okoumé fora da Comunidade Europeia e da República Popular da China, nomeadamente Marrocos, Brasil e Indonésia. No entanto, apenas uma empresa marroquina colaborou no processo e os seus dados foram verificados.

(55)

O inquérito revelou que outros países, nomeadamente a Malásia e a Turquia, poderiam ter produtores de contraplacado de okoumé. Foram contactados os produtores conhecidos nestes países; apenas uma empresa turca aceitou colaborar neste processo. Contudo, dados os prazos vinculativos para uma determinação provisória, bem como a facto de os dados do produtor turco terem sido apresentados numa fase mais adiantada do processo e a análise dos mesmos ainda não ter sido completada, a Comissão decidiu seleccionar Marrocos como país análogo no âmbito da determinação provisória.

(56)

Três produtores exportadores opuseram-se a esta proposta argumentando que a estrutura dos custos do produtor marroquino não era similar à dos produtores chineses e que o mercado marroquino carece de concorrência interna.

(57)

A este propósito, o inquérito confirmou provisoriamente que existe apenas um produtor marroquino no mercado interno e que existe um direito aduaneiro elevado. Contudo, as vendas do produtor marroquino foram consideradas substancialmente e suficientemente representativas em comparação com o volume das exportações chinesas para a Comunidade do produto em causa originário da RPC durante o PI. Desta forma, os argumentos avançados não foram considerados suficientes para impedir a Comissão de calcular um valor normal provisório razoável, devidamente ajustado tendo em conta o direito aduaneiro. Caso se venha a considerar no decorrer do inquérito, com base na análise em curso dos dados apresentados pela empresa turca, que a Turquia é um país análogo mais adequado, esses novos elementos serão devidamente tidos em conta.

3.2.2.   Determinação do valor normal no país análogo

(58)

Para estabelecer se as vendas no mercado marroquino de produtos comparáveis com os produtos vendidos pelos produtores exportadores chineses para a Comunidade foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o preço de venda no mercado interno foi comparado com o custo total da produção (nomeadamente, o custo de produção acrescido de despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais). Dado que a grande maioria do volume de vendas dos tipos de produto vendido no mercado interno foi vendida com prejuízo e que o custo médio ponderado da produção era superior ao custo médio ponderado de venda, o valor normal teve de ser calculado.

(59)

Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção do produtor, acrescidos de um montante razoável correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros. Foi possível utilizar os próprios custos correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais dado que as vendas no mercado interno do produto similar eram representativas. No que se refere ao lucro, foi decidido usar provisoriamente uma margem de lucro razoável, reflectindo a média global de margem de lucro da empresa, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

4.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(60)

Os preços de exportação para os produtores exportadores que colaboraram foram estabelecidos com base nos preços pagos ou a pagar para o produto em questão quando vendido para consumo na Comunidade ao primeiro cliente independente em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(61)

Para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os preços de exportação foram calculados com base no preço de exportação verificado mais baixo do produtor exportador que colaborou ao qual não foi concedido tratamento de economia de mercado e tratamento individual.

5.   COMPARAÇÃO

(62)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que se alegou e se provou afectarem os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de transporte, seguro, movimentação, embalagem e crédito, bem como encargos bancários e comissões, sempre que tal era aplicável e justificado.

(63)

Verificou-se que uma empresa efectuou todas as suas vendas para exportação através de um operador chinês. Este operador era responsável pelas relações com os clientes, a procura de novas encomendas, a facturação ao cliente final e mesmo, por intermédio de uma segunda empresa, do envio ao produtor do reembolso do IVA relativo às exportações. Em troca, recebia um comissão sobre as vendas e beneficiava de um desconto na aquisição de uma determinada quantidade de produtos. Considerou-se que este desconto só podia ser concedido às vendas para exportação. O montante total do desconto foi atribuído com base no volume de negócios das exportações realizadas durante o período de inquérito e o montante correspondente às vendas comunitárias do produto em causa foi tido em conta no cálculo dos preços de exportação da empresa.

(64)

Quando as empresas chinesas exportam o produto em causa têm direito a um reembolso do IVA de 13 % do volume de negócios numa base FOB. Contudo, o IVA que as empresas têm de registar nas suas contas é de 17 % do volume de negócios numa base FOB. Por esse motivo, foi efectuado um ajustamento para reflectir a diferença de 4 % no cálculo do preço de exportação.

6.   MARGEM DE DUMPING

6.1.   Para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado

(65)

Em conformidade com o disposto nos n.o 11 e n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e os preços de exportação médios ponderados, tal como acima determinados.

(66)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd.

23,9 %

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd.

18,5 %

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd.

12,0 %

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd.

8,5 %

6.2.   Para todos os outros produtores exportadores

(67)

A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros exportadores da China, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração. Foi feita uma comparação entre os dados disponíveis, sobretudo os da denúncia, e as respostas aos questionários recebidas dos exportadores da RPC. A comparação demonstrou que o nível de colaboração era extremamente baixo (20 %).

(68)

A margem de dumping foi calculada mediante comparação do valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado calculado com base nos dados disponíveis no ponto «preço de exportação».

(69)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 48,5 % do preço CIF fronteira comunitária.

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

(70)

Na Comunidade, o produto em causa é fabricado em França, Itália, Portugal, Grécia, Espanha e Alemanha, repartido da seguinte forma:

dez produtores, em nome dos quais foi apresentada a denúncia; os cinco produtores exportadores que foram incluídos na amostra («produtores comunitários da amostra»), que representam 57 % da produção comunitária, são igualmente autores da denúncia;

um produtor que apoiou o procedimento e forneceu algumas informações gerais;

outros produtores comunitários que não participaram na denúncia e não colaboraram no inquérito, mas não manifestaram a sua oposição ao mesmo.

(71)

A Comissão concluiu que todas as empresas acima referidas podiam ser consideradas como produtores comunitários, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. A produção conjunta de todas as empresas acima referidas constitui a produção comunitária.

2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(72)

A produção global dos dez produtores comunitários que colaboraram com a Comissão, que inclui os cinco produtores comunitários da amostra, representa 85 % da produção total de contraplacado de okoumé na Comunidade, tal como calculado na denúncia. Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

E.   PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

(73)

Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado, por um lado, com base nas informações obtidas. A evolução da produção, da produtividade, das vendas, da parte de mercado, do emprego e do crescimento ao nível da indústria comunitária, por um lado, e a evolução no que respeita à evolução dos preços e da rendibilidade, do cash flow, da capacidade para obter capitais e investimentos, das existências, da capacidade instalada, da utilização da capacidade, do rendimento dos investimentos e dos salários, por outro lado, foi analisada com base na informação recolhida ao nível dos produtores comunitários que constituem a amostra.

2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(74)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, juntamente com o cálculo de vendas dos outros produtores comunitários, as importações da RPC, Marrocos e Gabão uma proporção calculada das importações do produto em causa dos outros países terceiros do código NC 4412 13 10, dado que o produto em causa representa apenas uma parte deste código aduaneiro. Esta proporção e a estimativa de todas as importações basearam-se na metodologia seguida na denúncia.

(75)

Entre 1999 e o PI, o consumo aparente na Comunidade aumentou de 394 663 m3 para 447 979 m3, o que corresponde a 14 %.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Consumo comunitário (m3)

394 663

401 096

400 966

424 131

447 979

3.   IMPORTAÇÕES DO PAÍS EM CAUSA

3.1.   Volume e parte de mercado

(76)

As importações do produto em causa da RPC para a Comunidade aumentaram de 1 093 m3 em 1999 para 83 606 m3 durante o PI. As importações não era muito significativas até 2001, mas aumentaram bastante deste então até ao final do PI.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Importações procedentes da China (m3)

1 093

1 540

9 531

43 082

83 606

(77)

A parte de mercado correspondente aumentou de 0,3 % em 1999 para 18,7 % no período de inquérito. Este aumento foi bastante significativo, de 2,4 % para 18,7 %, entre 2001 e o PI.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Parte de mercado das importações da RPC

0,3 %

0,4 %

2,4 %

10,2 %

18,7 %

3.2.   Preços

(78)

Os preços médios das importações do produto em causa da RPC diminuíram de EUR 469/m3 em 1999 para EUR 393/m3 durante o PI, o que significa uma diminuição de 16,2 %. Dado o volume bastante baixo de importações em 1999 e em 2000, os dados sobre os preços correspondentes não são muito significativos. No entanto, verificou-se uma tendência global de diminuição no período em consideração, apesar do pequeno aumento entre 2000 e 2001.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço médio das importações da RPC (EUR/m3)

469

361

431

434

393

3.3.   Subcotação dos preços

(79)

Para analisar a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria comunitária da amostra a clientes independentes no mercado comunitário e a média ponderada dos preços de exportação correspondentes das importações em causa. Esta comparação foi efectuada após a dedução de todos os abatimentos e descontos. Os preços da indústria comunitária foram ajustados ao estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(80)

Foi indicado à Comissão que a qualidade dos produtos fabricados pela indústria comunitária é geralmente mais elevadas do que a qualidade do produto análogo da RPC. Com base nos elementos de prova, considerou-se que essa diferença de qualidade justificava um ajustamento de 10 %, que foi acrescentado ao preço CIF fronteira comunitária do produto dos produtores exportadores que colaboraram no inquérito.

(81)

Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da RPC foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem dos últimos, se situa entre 11 % e 52 %, expressa em percentagem dos preços dos últimos.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(82)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária desde 1999 até ao PI.

4.1.   Dados relativos ao conjunto da indústria comunitária

4.1.1.   Produção, emprego e produtividade

(83)

O volume de produção da indústria comunitária diminuiu 10% entre 1999 e o PI, tendo passado de 295 915 m3 para 267 591 m3.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produção (m3)

295 915

293 320

309 933

283 265

267 591

(84)

O emprego diminuiu 9 % entre 1999 e o PI. Por outro lado, durante o PI uma das empresas decidiu reduzir o número de pessoal num total de 66 pessoas, embora por motivos legais essa redução apenas entre em vigor oficialmente após o PI. A produtividade aumentou entre 1999 e 2001, tendo diminuído de novo entre 2001 e o PI devido a uma redução da produção.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Emprego

1 608

1 642

1 600

1 489

1 462

Produção por assalariado

184

179

194

190

183

4.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(85)

Ao longo do período em consideração, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 10 %, ou seja, de 283 121 m3 em 1999 para 255 943 m3 durante o período de inquérito. Essa diminuição foi sobretudo acentuada entre 2001 e o PI (-12 %).

 

1999

2000

2001

2002

PI

Vendas da CE (m3)

283 121

291 562

292 264

272 488

255 943

(86)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu em volume de 71,7 % em 1999 para 57,1 % no PI. Diminuiu de forma bastante acentuada durante os 18 meses após o grande aumento das importações da China, tendo passado de 72,9 % em 2001 para 57,1 % no PI.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Parte do mercado da UE

71,7 %

72,7 %

72,9 %

64,2 %

57,1 %

4.1.3.   Crescimento

(87)

Enquanto o consumo comunitário cresceu 14 % entre 1999 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 %. Por outro lado, o volume das importações da RPC aumentou substancialmente durante o mesmo período. Enquanto que a parte de mercado das importações da RPC aumentou em mais de 16 pontos percentuais, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 15 pontos percentuais. O aumento das importações significou que a indústria europeia não participou no crescimento do mercado entre 1999 e o PI.

4.2.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

4.2.1.   Existência, capacidade e utilização da capacidade instalada

(88)

Em geral, o nível das existências nesta indústria não é muito significativo dado que a maior parte da produção se efectua por encomenda. Para ser exacto há que referir que os níveis de existências da indústria comunitária diminuíram durante o período considerado. Este facto deve-se sobretudo aos esforços de racionalização de um dos maiores produtores comunitários. No entanto, considera-se que neste caso as existências não constituem um indicador pertinente do prejuízo pelos motivos acima indicados.

(89)

A capacidade de produção foi estabelecida com base no número e na capacidade de prensas de madeira contraplacada, trabalhando dois turnos por dia. A determinação da capacidade de produção teve de ser calculada uma vez que alguns produtores fabricam contraplacado de madeira okoumé utilizando as mesmas instalações e equipamento que para outros tipos de contraplacado. Nesses casos, a capacidade de produção para o produto considerado foi calculado estabelecendo a proporção de contraplacado de madeira okoumé produzido em comparação com a totalidade de madeira contraplacada produzida pelo produtor em questão, e aplicando em seguida esta proporção à capacidade total de produção da instalação de produção em causa.

(90)

Tendo em conta o dito anteriormente, considerou-se que durante o período considerado a capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 5 %. A diminuição em 2001 deve-se ao encerramento de uma unidade de produção. Durante o mesmo período, a utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu de 87 % para 74 %, ou seja, 15 %.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (m3)

255 774

262 420

236 348

242 835

242 668

Utilização da capacidade

87,4 %

82,0 %

93,1 %

80,4 %

74,2 %

4.2.2.   Preços e factores que afectam os preços no mercado interno

(91)

Os preços médios por m3 da indústria comunitária mantiveram-se relativamente estáveis, com um aumento nominal de 3 % entre 1999 e o PI. A ausência de diminuição dos preços apesar da concorrência dos baixos preços das importações chinesas pode explicar-se pela decisão dos produtores comunitários de modificarem a sua produção.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço de venda médio (EUR/m3)

695

697

723

717

717

4.2.3.   Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

(92)

Entre 1999 e 2001, a indústria efectuou investimentos significativos, tendo passado de 6,5 milhões de euros para 10,4 milhões de euros anualmente. Após 2001, quando as importações da RPC aumentaram bastante, os investimentos diminuíram substancialmente, passando apenas a 1,3 milhões de euros no PI.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Investimentos (milhares de euros)

6 536

7 500

10 406

3 093

1 327

(93)

Num passado recente, incluindo o período em consideração, os produtores comunitários de contraplacado de madeira okoumé, que fazem parte da indústria mais vasta de produtos da madeira, passaram por fases de reestruturação e de consolidação. Essas fases incluíram mudanças de proprietários e reagrupamento das empresas, por vezes com grupos industriais mais vastos, bem como investimentos consideráveis na modernização, tal como explicado antes.

(94)

A indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades. Tal facto pode atribuir-se aos resultados da consolidação da indústria, mediante os quais os recursos financeiros de grandes grupos industriais foram colocados à disposição de alguns produtores comunitários.

4.2.4.   Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

(95)

Ao longo do período considerado, a rendibilidade dos produtores comunitários da amostra regrediu significativamente, passando de 3,5 % em 1999 para -8,9 % no PI. O rendimento dos investimentos seguiu a mesma evolução, diminuindo de 15,6 % em 1999 para -27,5 % durante o PI.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Rentabilidade

3,5 %

0,8 %

-2,7 %

-7,6 %

-8,9 %

Rendibilidade dos investimentos

15,6 %

3,4 %

-9,4 %

-23,8 %

-27,5 %

(96)

O cash flow resultante do produto similar diminuiu consideravelmente, de 7,6 milhões de euros em 1999 para 0,059 milhões de euros durante o período de inquérito. Durante o mesmo período, houve algumas variações significativas de cash flow a curto prazo que se deveram essencialmente às variações das existências e a outras despesas relacionadas com a referida reestruturação da indústria.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Cash flow (milhares de euros)

7 594

-876

-2 050

591

59

4.2.5.   Salários

(97)

Os custos de mão-de-obra diminuíram 7 % ao longo do período considerado, passando de 32,2 milhões de euros em 1999 para 29,9 milhões de euros durante o PI devido à redução do número de efectivos. Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram 7 %, passando de 26 770 euros para 28 638, de acordo com seguindo a evolução dos preços ao consumidor.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Custos da mão-de-obra por trabalhador (euros)

26 770

27 661

27 649

28 641

28 638

4.2.6.   Amplitude da margem de dumping

(98)

Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva, que é significativa, não pode ser considerado negligenciável.

4.2.7.   Recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(99)

A indústria comunitária não se encontrava numa situação em que tivesse que recuperar de anteriores efeitos prejudiciais de dumping.

5.   CONCLUSÕES SOBRE O PREJUÍZO

(100)

Entre 1999 e o PI, o volume de importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC aumentou de 1 093 m3 para 83 606 m3. A parte de mercado correspondente aumentou de 0,3 % em 1999 para 18,7 % no período de inquérito. A maioria desse aumento ocorreu entre 2002 e o PI. Os preços médios das importações objecto de dumping diminuíram 16,2 % durante o período considerado e foram constantemente inferiores aos da indústria comunitária, tendo apresentado uma subcotação entre 11 % e 52%.

(101)

A análise dos factores acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1999 e o período de inquérito. Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 % e a respectiva parte de mercado diminuiu 14,6 pontos percentuais. O emprego diminuiu igualmente a partir de 2001. No que se refere aos produtores comunitários da amostra, os investimentos dos produtores diminuíram bastante, a rendibilidade, o rendimento dos investimentos e o cash flow diminuíram drasticamente. A situação da indústria comunitária deteriorou-se sobretudo devido à diminuição do volume de vendas (o que se reflecte na redução da utilização das capacidades). Entre 1999 e o PI os níveis dos preços apenas diminuíram ligeiramente em termos reais.

(102)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(103)

Em conformidade com o disposto no n.o 6 e 7.o do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping originárias da RPC causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

(104)

Entre 1999 e o PI, o volume de importações do produto em causa da RPC para a Comunidade aumentou de níveis insignificantes para 83 606 m3. A parte correspondente do mercado comunitário passou de 0,3 % em 1999 para 18,7 % durante o PI. O maior aumento ocorreu entre 2001 e o PI.

(105)

O aumento substancial do volume das importações originárias do país em questão e a evolução da parte de mercado por ele obtida em 2002 e durante o PI, a preços que diminuíram e permaneceram muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária, coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária durante o mesmo período, sobretudo em termos de volume de vendas, parte de mercado, rendibilidade, cash flow e emprego. Tal como mencionado supra, as importações originárias da RPC provocaram uma subcotação significativa do preço de vendas médio da indústria comunitária, variando as margens de subcotação entre 11 % e 52 %.

(106)

A análise do efeito das importações objecto de dumping demonstrou que o preço constitui um elemento importante da concorrência, dadas as características relativamente normalizadas dos produtos de contraplacado de okoumé. Por outro lado, mesmo tendo em conta as diferenças de qualidade, os preços das importações objecto de dumping eram bastante inferiores aos preços da indústria comunitária e aos preços dos exportadores de outros países terceiros. Finalmente, constatou-se igualmente que a indústria comunitária tinha perdido alguns clientes importantes, que passaram a ser clientes de fornecedores chineses de contraplacado.

(107)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente a partir de 2001 e que foram efectuadas a preços baixos e de dumping, tiveram um papel determinante na perda da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária e, consequentemente, na deterioração da sua situação financeira.

3.   EFEITOS DE OUTROS FACTORES

3.1.   Importações originárias de outros países terceiros com excepção da RPC

(108)

Segundo as estatísticas do Eurostat, as importações originárias de outros países terceiros com excepção da RPC aumentaram ligeiramente, tendo passado de 60 975 m3 em 1999 para 62 430 m3 durante o PI. Contudo, a respectiva parte de mercado correspondente regrediu de 15,4 % em 1999 para 13,9 % no período de inquérito. Os principais países exportadores do produto em causa são o Gabão e Marrocos. O Gabão manteve a sua parte de mercado a um nível estável de 5 %, enquanto que a parte de mercado de Marrocos aumentou de 1,1 % para 2,4 %.

(109)

Segundo o Eurostat, o preço médio das importações originárias de outros países que não a RPC manteve-se praticamente inalterável entre 1999 e o PI. Durante este período, os preços das importações de outros países eram cerca de 50 % mais elevados do que os preços das importações da RPC. Por conseguinte, a pressão sobre os preços da indústria comunitária exercida pelas importações de outros países terceiros não é comparável à exercida pelas importações da RPC. De igual modo, a parte de mercado individual de cada país desse grupo era inferior a 5 %.

(110)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que as importações de outros países terceiros não contribuíram significativamente para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.2.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(111)

Foi referido que a diminuição das exportações da indústria europeia devido a perda de competitividade são uma das causas da deterioração da respectiva situação financeira. Com efeito, as vendas fora da CE dos produtores comunitários da amostra diminuíram de 9 522 m3 em 1999 para 7 374 m3 no PI. Contudo, essa diminuição, bem como o facto de as vendas fora da CE representarem menos de 5 % das vendas da indústria comunitária durante o PI, significa que essa evolução não pode constituir a causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

3.3.   Situação de outros produtores comunitários

(112)

No que diz respeito ao volume de vendas de outros produtores comunitários, diminuiu de 49 474 m3 em 1999 para 46 000 m3 no PI. A parte respectiva do mercado comunitário passou de 12,5 % para 10,3 % no mesmo período, não havendo qualquer indicação de que os seus preços fossem mais baixos do que os dos produtores comunitários que colaboraram. Consequentemente, conclui-se, a título provisório, que os produtos produzidos e vendidos por outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3.4.   Aumento dos custos da indústria comunitária

(113)

Foi referido que a degradação da rendibilidade da indústria comunitária pode ser atribuída ao aumento dos custos da indústria, sobretudo os custos das matérias primas. Contudo, os dados recolhidos durante a investigação nas instalações da empresa demonstraram que o aumento do custo médio global entre 1999 e o PI não era superior ao aumento do nível geral dos preços na Comunidade durante o mesmo período, ou seja, 8 %. Tendo em conta a diminuição do volume de produção, uma parte desse aumento resulta deve-se ao aumento dos custos fixos por unidade, sendo provável que os custos variáveis tenham aumentado menos que o custo médio total.

(114)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que, em condições económicas normais e na ausência de uma forte pressão sobre os preços, a indústria não teria tido nenhuma dificuldade em fazer face ao aumento dos preços registado entre 1999 e o PI e que esse aumento não quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   CONCLUSÃO

(115)

O aumento substancial do volume e da parte de mercado das importações originárias da RPC, sobretudo entre 2001 e o PI, bem como a diminuição considerável nos preços de venda e o nível de subcotação de preços constatado durante o PI coincidiram com o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(116)

As importações provenientes de países terceiros, as exportações da indústria comunitária, os resultados de outros produtores e a evolução dos custos foram analisados mas não constituem a causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

(117)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se que as importações originárias da RPC causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

(118)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não era do interesse comunitário aprovar medidas no presente caso. O impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da não adopção de medidas sobre todas as partes envolvidas no processo.

1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(119)

A madeira contraplacada de okoumé é parte da indústria mais vasta de produtos da madeira. Algumas das empresas objecto do inquérito são total ou parcialmente especializadas em produtos de madeira okoumé, que têm características distintas em termos de processo de produção, qualidade, aplicações, vias de comercialização, etc. Estas empresas representam mais de 1 400 empregos directos na Comunidade.

(120)

A instituição de medidas deverá evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária terá a possibilidade de aumentar as suas vendas, gerando deste modo o nível de lucro necessário para justificar novos investimentos nas suas instalações de produção. A consequência será aumento da produtividade, a diminuição dos custos unitários e a melhoria da situação financeira da indústria comunitária.

(121)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação da indústria comunitária continue a deteriorar-se. Poderia não ter capacidade para realizar os investimentos necessários para concorrer de forma eficaz com os produtos objecto de dumping de países terceiros. Com efeito, devido à diminuição das receitas e ao prejuízo grave que sofreu, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária continuasse a deteriorar-se se não fossem instituídas medidas. Algumas empresas seriam muito provavelmente obrigadas a cessar a produção e a despedir trabalhadores num futuro muito próximo.

(122)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária uma vez que permitirá à mesma recuperar dos efeitos do dumping prejudicial sofrido.

2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES E DOS UTILIZADORES INDEPENDENTES DA COMUNIDADE

(123)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores, operadores comerciais e utilizadores conhecidos. No total, foram enviados 27 questionários aos importadores e operadores comerciais e respectivas associações e 12 questionários aos utilizadores. Não foram recebidas respostas aos questionários.

(124)

Os representantes dos produtores exportadores referiram que as indústrias europeias da construção e de fabrico de móveis precisam de uma grande quantidade de contraplacado de okoumé a baixo preço para continuarem a ser competitivos nos mercados europeu e de exportação. Embora os exportadores não sejam chamados a pronunciar-se no âmbito da análise do interesse comunitário, o fundo do argumento foi no entanto analisado. Dada a falta de cooperação dos utilizadores e o facto de as aplicações conhecidas de contraplacado de okoumé abrangerem um número muito vasto de sectores, não foi possível fazer uma estimativa do possível impacto de qualquer direito nos custos dos utilizadores.

(125)

Por outro lado, importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não sejam realizadas a preços prejudiciais objecto de dumping. Deve também ser referido que os cinco produtores comunitários da amostra ainda possuem capacidade de produção não utilizada. Essa capacidade não utilizada, juntamente com as exportações de outros países terceiros, constituem fontes de fornecimento alternativas para os utilizadores.

(126)

Por outro lado, nenhuma das indústrias utilizadoras tomou posição em relação ao processo. Por esse motivo pode concluir-se, a título provisório, que o resultado deste processo não afectará muito a sua posição concorrencial.

3.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

(127)

À luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões válidas para não instituir medidas e que a aplicação de medidas é do interesse da Comunidade.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(128)

Considera-se oportuno adoptar medidas anti-dumping provisórias para impedir a recorrência do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

(129)

A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(130)

Tendo em conta o nível médio de rendibilidade obtido pela indústria comunitária em 1999, ano que esta considera representativo da conjuntura média, considera-se que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios é o mínimo que a indústria comunitária poderia esperar razoavelmente obter na ausência de dumping prejudicial.

(131)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(132)

Dado que o nível de eliminação do prejuízo é superior à margens de dumping estabelecida, o direito provisório deve basear-se nesta última.

2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(133)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações originárias da RPC ao nível da margem mais baixa do dumping ou do prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito mais baixo. Neste caso, todas as taxas de direito deveriam ser fixadas ao nível das margens de dumping constatadas.

(134)

As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação dessas empresas verificada durante o inquérito. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as restantes empresas») são, pois, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não estejam especificamente mencionados no presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(135)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações relevantes, nomeadamente no que se refere a uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito anti-dumping a título individual.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(136)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira okoumé, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010) originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente os produtos fabricados pelos exportadores a seguir enumerados é a seguinte:

Fabricante

Taxa do direito %

Código adicional Taric

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd., Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, República Popular da China

12,0

A526

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd., Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, República Popular da China

23,9

A527

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd., Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, República Popular da China

8,5

A528

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd., North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, República Popular da China

18,5

A529

Todas as restantes empresas

48,5

A999

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Nos termos do n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento aplica-se por seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56, 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77, 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO C 195 de 19.8.2003, p. 3.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

18.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/24


POSIÇÃO COMUM 2004/493/PESC DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Maio de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (1) e à concessão de autorizações nacionais válidas por um período máximo de 12 meses.

(2)

Em 19 de Maio de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/366/PESC (2) que altera a Posição Comum 2002/400/PESC e prorroga por um período máximo de 24 meses o prazo de validade das referidas autorizações.

(3)

A validade dessas autorizações deve ser prorrogada por mais seis meses,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2002/400/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«Cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o concederá aos palestinianos que acolher uma autorização nacional para entrar no respectivo território e aí permanecer por um período máximo de 30 meses.»

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

O Conselho deverá acompanhar de perto a aplicação da presente posição comum, procedendo à sua avaliação 29 meses após a sua aprovação, ou mais cedo, se um dos seus membros o solicitar.»

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 51.


Rectificações

18.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/25


Rectificação à Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 — Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

( «Jornal Oficial da União Europeiā» L 144 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/387/CE deve ler-se como segue:

«

DECISÃO 2004/387/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 154.o do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos seus artigos 14.o e 158.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias.

(2)

A mobilidade facilitada das empresas e dos cidadãos através das fronteiras europeias contribui directamente para a remoção dos entraves à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, bem como para o livre estabelecimento de cidadãos de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.

(3)

Nos termos do artigo 157.o do Tratado, a Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias à competitividade da indústria da Comunidade.

(4)

Nas Decisões n.o 1719/1999/CE (4) e n.o 1720/1999/CE (5) o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de acções, medidas horizontais e orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, no que se refere às redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA). Uma vez que estas decisões deixam de vigorar em 31 de Dezembro de 2004, é necessário prever um quadro para a continuação do programa IDA previsto nas referidas decisões.

(5)

O programa IDABC basear-se-á no êxito dos programas IDA precedentes, que melhoraram a eficácia da cooperação transfronteiras entre administrações públicas.

(6)

Ao instituir e aplicar o programa IDABC, que continua os programas IDA anteriores, deverão ser tidos na devida consideração os resultados desses programas.

(7)

Os trabalhos completados ao abrigo do programa IDABC são de molde a fornecer a base para novos trabalhos. Isto significa que, a par do rápido ritmo da evolução tecnológica, o programa terá de ser adaptável aos desenvolvimentos futuros.

(8)

O Conselho Europeu reunido em Lisboa, em Março de 2000, aprovou conclusões no sentido de preparar a transição da União Europeia, até 2010, para a economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, susceptível de promover um crescimento económico sustentável, com mais e melhor emprego e maior coesão social.

(9)

O Conselho Europeu reunido em Bruxelas, em Março de 2003, chamou a atenção para a importância de interligar a Europa, reforçando o mercado interno, e assinalou que as comunicações electrónicas constituem um potente instrumento para o crescimento, a competitividade e o emprego na União Europeia, sendo necessário agir para consolidar esta força e contribuir para o cumprimento das metas de Lisboa. Para tanto, deverão ser apoiados e promovidos o desenvolvimento e a criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas interoperáveis subjacentes.

(10)

A eliminação de obstáculos às comunicações electrónicas entre as administrações públicas, a todos os níveis, e com as empresas e os cidadãos contribuirá para melhorar o meio empresarial europeu, aliviar o peso administrativo e reduzir a burocracia. Pode também constituir um incentivo para que as empresas e os cidadãos da União Europeia gozem dos benefícios da sociedade da informação e interajam electronicamente com as administrações públicas.

(11)

O aumento da prestação de serviços de administração em linha permitirá que as empresas e os cidadãos interajam com as administrações públicas sem necessidade de competências específicas sobre tecnologias da informação, ou de conhecimentos prévios quanto ao modo de funcionamento interno de determinado órgão da administração pública.

(12)

O desenvolvimento de redes telemáticas transeuropeias para o intercâmbio de informação entre administrações públicas, instituições e outras entidades, tais como agências, serviços e organizações europeias dedicados à promoção dos interesses comunitários, não deverá ser considerado o fim mas sim o meio para prestar serviços interactivos de administração em linha e de informação interoperável, a nível pan-europeu, assentando nos benefícios resultantes da cooperação entre administrações públicas na Europa, estendendo-os aos cidadãos e às empresas.

(13)

A Comissão levará a cabo e actualizará consultas circunstanciadas envolvendo todas as partes interessadas (stakeholders) a fim de realizar um estudo que englobe todos os sectores pertinentes, centrado nas necessidades e benefícios para os cidadãos e empresas, tendo em vista elaborar uma lista de serviços pan-europeus de administração em linha necessários e benéficos que possam ser implementados durante todo o período de vigência da presente decisão.

(14)

Os serviços pan-europeus de administração em linha permitem uma melhor interacção das administrações públicas, empresas e cidadãos com administrações públicas além-fronteiras. A prestação destes serviços carece da existência de informação eficaz e interoperável e de sistemas de comunicação entre administrações públicas, assim como de processos administrativos de retaguarda e de atendimento interoperáveis, a fim de trocar de forma segura, compreender e processar a informação do sector público em toda a Europa.

(15)

Para a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha, é necessário ter em conta, nomeadamente, as disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (7).

(16)

É importante que, no contexto dos esforços nacionais de apoio à administração em linha, se dê o devido respeito às prioridades da União Europeia.

(17)

É essencial maximizar a utilização de normas ou de especificações públicas ou de especificações abertas relativas ao intercâmbio de informação e à integração de serviços, de modo a garantir a interoperabilidade contínua e aumentar, por esta via, os benefícios dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas transeuropeias subjacentes.

(18)

A criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes, das quais a Comunidade é utilizadora ou beneficiária, compete tanto à Comunidade como aos Estados-Membros.

(19)

É essencial garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comunidade e, quando for pertinente, entre as instituições comunitárias e as partes interessadas.

(20)

As acções a nível comunitário deverão estimular o desenvolvimento eficaz de serviços de administração em linha a nível pan-europeu e das medidas associadas exigidas a todos os níveis apropriados, dando a devida consideração à diversidade linguística da Comunidade.

(21)

Ao mesmo tempo que deverá ser encorajada a participação de todos os Estados-Membros em acções de apoio aos serviços pan-europeus de administração em linha prestados pelas administrações públicas às empresas e aos cidadãos, poderão ser iniciadas acções que incluam vários Estados-Membros, devendo os Estados-Membros que não participem ser encorajados a fazê-lo numa fase ulterior.

(22)

Deverão ser assegurados o cruzamento de experiências com iniciativas nacionais, regionais e locais relevantes e a prestação de serviços de administração em linha no interior dos Estados-Membros.

(23)

O plano de acção eEurope 2005, aprovado na reunião do Conselho Europeu de Sevilha, em Junho de 2002, em especial o capítulo da administração em linha, sublinha a importância do programa IDA para ajudar a criar serviços pan-europeus de administração em linha de apoio às actividades transfronteiras, complementando e fornecendo assim um quadro para as iniciativas respeitantes à administração em linha a todos os níveis apropriados.

(24)

De modo a utilizar de forma eficaz os recursos financeiros da Comissão, é necessário que os custos dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes sejam partilhados entre os Estados-Membros e a Comunidade de forma equitativa.

(25)

A produtividade, a capacidade de resposta e a flexibilidade na criação e no funcionamento dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes poderão ser conseguidas de forma mais adequada através da adopção de uma abordagem orientada para o mercado, seleccionando deste modo os fornecedores numa base competitiva e num enquadramento de oferta múltipla, assegurando, quando for adequado, a sustentabilidade operacional e financeira das medidas.

(26)

Os serviços pan-europeus de administração em linha deverão ser desenvolvidos no contexto de projectos específicos de interesse comum e de medidas horizontais específicas. Deverão ser previstas outras medidas horizontais para apoiar a prestação interoperável destes serviços, mediante a criação ou a melhoria de serviços de infra-estruturas.

(27)

Por conseguinte, o programa IDABC deverá também ser aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos, devendo incentivar-se a cooperação com países terceiros. Na aplicação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais podem participar entidades internacionais, a expensas próprias.

(28)

A fim de garantir a boa gestão dos recursos financeiros da União Europeia e evitar a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de investigações e a diversidade de abordagens, deve ser possível a utilização de serviços desenvolvidos no âmbito do programa IDA ou do programa IDABC, no contexto da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia.

(29)

Uma vez que o objectivo de criar serviços pan-europeus de administração em linha não pode ser plenamente atingido pelos Estados-Membros, mas sim, devido à escala e aos efeitos desta acção, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, à luz do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade, previsto também no mesmo artigo, a presente decisão não vai além do necessário para atingir o referido objectivo.

(30)

As medidas necessárias à implementação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de implementação atribuída à Comissão (8).

(31)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (9),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão institui, para o período de 2005-2009, um programa para a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas europeias, instituições comunitárias e outras entidades e a empresas e cidadãos europeus (a seguir designado «programa IDABC»).

Artigo 2.o

Objectivo

1.   O objectivo do programa IDABC é identificar, apoiar e promover o desenvolvimento e a criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas interoperáveis subjacentes, ajudando os Estados-Membros e a Comunidade a executarem, nas suas esferas de competência respectivas, as políticas e actividades comunitárias, alcançando benefícios substanciais para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos.

2.   O programa visa também:

a)

Permitir o intercâmbio eficiente, efectivo e seguro de informações entre administrações públicas a todos os níveis adequados bem como entre as referidas administrações públicas e as instituições comunitárias ou outras entidades, se for o caso;

b)

Alargar os benefícios do intercâmbio da informação referido na alínea a) a fim de facilitar a prestação de serviços às empresas e aos cidadãos, tendo em conta as suas necessidades;

c)

Apoiar o processo comunitário de tomada de decisão e facilitar a comunicação entre as instituições comunitárias, através do desenvolvimento do correspondente quadro de referência estratégico a nível pan-europeu;

d)

Implementar níveis de interoperabilidade, tanto dentro de como entre diferentes áreas de política e, quando aplicável, com empresas e cidadãos, com base, nomeadamente, num quadro de referência de interoperabilidade europeu;

e)

Secundar os esforços das administrações públicas dos Estados-Membros e da Comunidade em termos de operações simplificadas, implementações céleres, segurança, eficácia, transparência, cultura de serviço e capacidade de resposta;

f)

Promover a difusão das boas práticas e incentivar o desenvolvimento de soluções telemáticas inovadoras nas administrações públicas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Rede telemática»: sistema global de comunicação de dados, que inclui a infra-estrutura física e as ligações, bem como os serviços relacionados e as camadas de aplicação, possibilitando assim o intercâmbio electrónico de informação entre administrações públicas e no seu interior, e também entre administrações públicas e empresas e cidadãos;

b)

«Serviços pan-europeus de administração em linha»: os serviços interactivos transfronteiras de informação do sector público, tanto sectoriais como horizontais, ou seja, de natureza intersectorial, prestados por administrações públicas europeias a administrações públicas europeias, a empresas, incluindo associações de empresas, e a cidadãos, incluindo associações de cidadãos, por intermédio de redes telemáticas transeuropeias interoperáveis;

c)

«Projecto de interesse comum»: um projecto nas áreas de política identificadas no Anexo I, iniciado ou continuado nos termos da presente decisão, respeitante à criação ou à melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha;

d)

«Serviços de infra-estruturas»: os serviços prestados para cumprir requisitos genéricos, que englobam soluções tecnológicas e de software, incluindo um quadro europeu de interoperabilidade, segurança e serviços de middleware e de rede; os serviços de infra-estruturas sustentam a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha;

e)

«Medida horizontal»: uma acção identificada no Anexo II, iniciada ou continuada nos termos da presente decisão, respeitante à criação ou à melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha horizontais, de serviços de infra-estruturas ou de actividades estratégicas e de suporte;

f)

«Interoperabilidade»: a capacidade que os sistemas e as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) ou os processos de negócio que suportam, têm de trocar dados e permitir a partilha de informação e conhecimentos.

Artigo 4.o

Projectos de interesse comum

Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2.o, a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, deve implementar projectos de interesse comum especificados no programa de trabalho de actualização contínua referido no n.o 1 do artigo 8.o, nos termos dos princípios previstos nos artigos 6.o e 7.o.

Sempre que possível, os projectos de interesse comum devem recorrer a serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e a serviços de infra-estruturas e contribuir para o maior desenvolvimento destes serviços.

Artigo 5.o

Medidas horizontais

1.   Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2.o, a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, deve desenvolver medidas horizontais de suporte a projectos de interesse comum, identificadas no Anexo II e especificadas no programa de trabalho de actualização contínua referido no n.o 1 do artigo 8.o, nos termos dos princípios previstos nos artigos 6.o e 7.o.

2.   As medidas horizontais devem fornecer, manter e promover serviços de infra-estruturas destinados às administrações públicas da Comunidade, com base numa política de manutenção e acesso definida no âmbito do programa IDABC. Devem igualmente fornecer a gestão dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e instituir actividades estratégicas e de apoio para promover os serviços pan-europeus de administração em linha, realizar análises estratégicas de desenvolvimentos da mesma natureza na Comunidade e nos Estados-Membros e garantir a gestão do programa e a difusão das boas práticas.

3.   A fim de poder identificar as medidas horizontais a realizar, a Comunidade deve estabelecer uma descrição dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas. A descrição deve incluir aspectos como o nível exigido de gestão, organização, responsabilidades inerentes e partilha de custos, assim como uma estratégia a utilizar no desenvolvimento e aplicação dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas. Esta estratégia deve assentar numa avaliação dos requisitos do projecto. A descrição deve ser revista anualmente.

Artigo 6.o

Princípios de aplicação

1.   A implementação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais deve obedecer aos princípios consagrados nos n.os 2 a 10.

2.   A presente decisão constitui a base jurídica para a implementação de medidas horizontais.

3.   A implementação de um projecto carece de base jurídica sectorial. Para os efeitos da presente decisão, considera-se que um projecto preenche este requisito quando der suporte à prestação de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas ou cidadãos, no quadro da aplicação de uma base jurídica sectorial ou de qualquer outra base jurídica pertinente.

O presente número não se aplica a projectos de interesse comum de suporte à prestação de serviços de administração em linha entre as instituições comunitárias e as agências europeias.

4.   Deve ser incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros num projecto de suporte a serviços pan-europeus de administração em linha prestados por administrações públicas a empresas, incluindo associações de empresas, ou por administrações públicas a cidadãos, incluindo associações de cidadãos.

5.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem incluir todas as acções necessárias para a criação ou a melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha.

6.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem incluir, sempre que for necessário, uma fase preparatória. Devem incluir uma fase de viabilidade, uma fase de desenvolvimento e validação e uma fase de implementação, que terá de observar o disposto no artigo 7.o.

O presente número não se aplica às actividades estratégicas e de suporte definidas no ponto C do Anexo II.

7.   Os resultados alcançados noutras actividades relevantes, comunitárias ou dos Estados-Membros, em especial no âmbito dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico ou de outros programas e políticas comunitários, como o eTEN (10), eContent (11), eInclusion, eLearning (12) e MODINIS (13), devem, sempre que adequado, ser tidos em conta na definição de projectos de interesse comum e de medidas horizontais por forma a evitar redundâncias e acelerar o desenvolvimento dos serviços da administração em linha. Devem também ser tidos em conta os projectos em fase de planeamento ou de desenvolvimento.

8.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem ser tecnicamente especificados com referência a normas europeias, a especificações públicas ou a especificações abertas para o intercâmbio de informação e a integração de serviços, devendo ainda estar em conformidade com os serviços de infra-estruturas, se for o caso, de modo a garantir a interoperabilidade e a acessibilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, dentro dos sectores administrativos e entre eles, e com as empresas e os cidadãos.

9.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem, quando for o caso, ter em devida consideração o quadro europeu de interoperabilidade fornecido, mantido e promovido pelo programa IDABC.

10.   Deve ser efectuada uma avaliação após a implementação de cada projecto de interesse comum ou medida horizontal, no prazo de um ano após a conclusão da fase de implementação.

A avaliação deve incluir uma análise de custo-benefício.

No caso dos projectos de interesse comum, a avaliação deve ser efectuada em coordenação com os Estados-Membros, nos termos das normas que regulam a política sectorial apresentadas ao comité sectorial competente.

As conclusões e recomendações resultantes da avaliação dos projectos de interesse comum devem ser apresentadas ao comité referido no n.o 1 do artigo 11.o, para informação.

No caso das medidas horizontais, a avaliação deve ser efectuada no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 11.o.

Artigo 7.o

Princípios adicionais

1.   Além dos princípios fixados no artigo 6.o, são aplicáveis os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2.   A fase preparatória deve conduzir à elaboração de um relatório preparatório que abranja os objectivos, o âmbito e os fundamentos do projecto de interesse comum ou da medida horizontal, em especial os custos e benefícios expectáveis, bem como os aspectos relacionados com a obtenção do adequado comprometimento e conhecimento entre os diferentes participantes, conseguidos através dos processos de consulta adequados, incluindo a indicação do comité competente para acompanhar a implementação do projecto ou da medida.

3.   A fase de viabilidade deve conduzir à elaboração de um plano global de implementação, que deve abranger as fases de desenvolvimento e de implementação, e incluir a informação contida no relatório de preparação, bem como:

a)

Uma descrição do desenvolvimento organizacional planeado e, quando for o caso, da reestruturação dos processos de trabalho;

b)

Os objectivos, as funcionalidades, os participantes e a abordagem técnica;

c)

Medidas que facilitem a comunicação multilingue;

d)

Medidas para garantir a segurança e a protecção dos dados;

e)

A atribuição de papéis à Comunidade e aos Estados-Membros;

f)

Uma repartição dos custos previstos e uma descrição dos benefícios esperados, que incluirá critérios de avaliação para medir esses benefícios para lá da fase de implementação, assim como uma análise exaustiva dos retornos do investimento e das metas a atingir;

g)

Um esquema que defina uma partilha equitativa entre a Comunidade e os Estados-Membros, e outras entidades (quando for o caso), dos custos operacionais e de manutenção dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas em conclusão da fase de implementação;

4.   Durante a fase de desenvolvimento e validação, a solução proposta pode, se for pertinente, ser construída, ensaiada, avaliada e controlada em pequena escala e os resultados devem ser usados para ajustar o plano global de implementação em conformidade.

5.   Durante a fase de implementação, devem ser disponibilizados os serviços previstos com as funcionalidades requeridas, de acordo com o plano global de implementação.

6.   O relatório preparatório e o plano global de implementação devem ser elaborados recorrendo a metodologias desenvolvidas no âmbito das actividades de suporte previstas no programa IDABC.

7.   O início e a implementação de um projecto de interesse comum, a definição das respectivas fases e a elaboração de relatórios de preparação e de planos globais de implementação devem ser efectuados e controlados pela Comissão, agindo de acordo com o procedimento do comité sectorial competente.

Quando não forem aplicáveis os procedimentos de um comité sectorial, a Comunidade e os Estados-Membros devem instituir grupos de peritos para analisar todas as questões relevantes.

As conclusões saídas de comités sectoriais e, se for o caso, de grupos de peritos devem ser comunicadas pela Comissão ao comité a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o

8.   O início e a implementação de uma medida horizontal, a definição das respectivas fases e a elaboração de relatórios de preparação e de planos globais de implementação devem ser efectuados e controlados pela Comissão, agindo nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 8.o

Procedimento de implementação

1.   A Comissão deve elaborar um programa de trabalho de actualização contínua para a implementação de projectos de interesse comum e medidas horizontais relativamente a todo o período de vigência da presente decisão. A Comissão deve aprovar o programa de trabalho e, pelo menos uma vez por ano, qualquer alteração do mesmo, tomando em consideração, consoante o caso, a afectação orçamental por projecto de interesse comum e por medida horizontal.

O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 11.o é aplicável à aprovação pela Comissão do programa de trabalho de actualização contínua e de qualquer alteração do mesmo.

2.   Para cada projecto de interesse comum e para cada medida horizontal, o programa de trabalho referido no n.o 1 deve incluir, quando se justificar:

a)

Uma descrição dos objectivos, âmbito, fundamentos, potenciais beneficiários, funcionalidades e abordagem técnica;

b)

Uma repartição das despesas passadas e das metas atingidas, bem como uma antecipação dos custos e benefícios e as metas a atingir;

c)

Uma especificação dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas a utilizar.

Artigo 9.o

Disposições orçamentais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o é aplicável à aprovação pela Comissão do orçamento por projecto de interesse comum ou por medida horizontal, consoante o necessário, para cobrir, nos termos das regras orçamentais aplicáveis, o programa de trabalho de actualização contínua e qualquer alteração do mesmo, de acordo com o n.o 1 do artigo 8.o

2.   As dotações orçamentais devem ser libertadas com base no cumprimento de metas específicas de acordo com o procedimento aplicável ao comité sectorial competente, no caso dos projectos de interesse comum, e ao comité referido no n.o 1 do artigo 11.o, no caso das medidas horizontais. A fase preparatória inicia-se com a inclusão do projecto de interesse comum ou da medida horizontal a realizar no programa de trabalho de actualização contínua. A fase de viabilidade inicia-se a partir do relatório preparatório. A subsequente fase de desenvolvimento e validação inicia-se a partir do plano global de implementação. As metas a atingir durante a fase de desenvolvimento e validação, bem como na fase de implementação, devem ser integradas no programa de trabalho de actualização contínua nos termos do artigo 8.o

3.   O procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o é igualmente aplicável a propostas de aumentos orçamentais superiores a 100 000 EUR por projecto de interesse comum ou medida horizontal para o período de um ano.

4.   O programa deve ser executado de acordo com as normas dos contratos públicos. As especificações técnicas dos concursos, quando o seu valor seja superior a 500 000 EUR, devem ser definidas em coordenação com os Estados-Membros, no âmbito do comité sectorial competente ou do comité referido no n.o 1 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Contribuição financeira comunitária

1.   Para a implementação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais, a Comissão deve suportar os custos na proporção do respectivo interesse.

2.   A contribuição financeira comunitária para cada projecto de interesse comum ou medida horizontal deve ser determinada nos termos dos n.os 3 a 7.

3.   Para que um projecto de interesse comum ou uma medida horizontal recebam uma contribuição financeira da Comunidade são necessários planos concretos para o financiamento dos custos operacionais e de manutenção da fase de pós-implementação, com uma clara atribuição de papéis à Comunidade e aos Estados-Membros ou a outras entidades.

4.   Nas fases preparatória e de viabilidade, a contribuição comunitária pode cobrir o custo total dos estudos necessários.

5.   Na fase de desenvolvimento e validação e na fase de implementação, a Comunidade suportará o custo das tarefas que lhe foram atribuídas no plano global de aplicação do projecto de interesse comum ou da medida horizontal em questão.

6.   O financiamento comunitário de projectos de interesse comum ou de medidas horizontais relativamente à prestação e à manutenção de serviços de infra-estruturas deve, em princípio, cessar após um período máximo de quatro anos a partir do início da fase preparatória.

7.   Os recursos financeiros aprovados nos termos da presente decisão não devem ser atribuídos a projectos de interesse comum, a medidas horizontais ou a fases de projectos de interesse comum ou de medidas horizontais que beneficiem de outras fontes de financiamento comunitário.

8.   Até 31 de Dezembro de 2006, devem ser definidos e acordados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o mecanismos que garantam a sustentabilidade financeira e operacional dos serviços de infra-estruturas, quando aplicável.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité chamado Comité dos Serviços Pan-europeus de Administração em Linha (PEGSCO).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O PEGSCO aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Relatório anual

A Comissão deve apresentar, todos os anos, ao PEGSCO um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   A Comissão deve elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, uma avaliação final da aplicação da presente decisão, no fim do programa.

2.   A Comissão deve também elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, uma avaliação da aplicação da presente decisão até meados de 2006. Esta avaliação deve também apreciar, inter alia, a eficácia e a eficiência das actividades IDABC e deve incluir uma avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho em relação ao programa de trabalho. No contexto desta avaliação a Comissão deve informar sobre a compatibilidade do montante para 2007-2009 com as Perspectivas Financeiras. Se disso for caso, a Comissão deve tomar as medidas necessárias no âmbito dos procedimentos orçamentais para 2007-2009 para assegurar a compatibilidade das dotações anuais com as Perspectivas Financeiras.

3.   A avaliação deve indicar a evolução e o estado em que se encontram os projectos de interesse comum e as medidas horizontais identificados, respectivamente, nos Anexos I e II e, concretamente, como são desenvolvidos, implementados e utilizados os serviços pan-europeus de administração em linha planeados.

A avaliação deve também analisar, à luz dos gastos incorridos pela Comunidade, os benefícios obtidos pela Comunidade através dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas para a evolução das políticas comuns e da cooperação institucional no que toca às administrações públicas, às empresas e aos cidadãos, identificar os domínios susceptíveis de serem melhorados e verificar as sinergias com outras actividades comunitárias no domínio dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas.

4.   A Comissão deve enviar os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados devem ser enviados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os anos de 2007 e de 2010, respectivamente.

Artigo 14.o

Cooperação internacional

1.   O programa IDABC pode ser aberto, no âmbito dos respectivos acordos com a Comunidade, à participação dos outros países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos.

2.   Deve ser incentivada a cooperação com outros países terceiros para a aplicação de projectos de interesse comum e medidas horizontais, nomeadamente com as administrações públicas dos países mediterrânicos, dos Balcãs e da Europa de Leste. Deve igualmente dar-se especial atenção à cooperação internacional para o apoio ao desenvolvimento e à cooperação económica. Os custos decorrentes não serão cobertos pelo programa IDABC.

3.   As organizações internacionais ou outras entidades internacionais podem participar na implementação de projectos de interesse comum e medidas horizontais, a expensas próprias.

Artigo 15.o

Outras redes

1.   No que respeita à implementação e à melhoria de outras redes que não sejam projectos de interesse comum ou medidas horizontais (a seguir designadas «outras redes»), os Estados-Membros e a Comunidade devem, nos termos da legislação comunitária que regula a implementação dessas redes, garantir a conformidade com os n.os 2 a 5.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e os serviços de infra-estruturas prestados pela Comunidade no contexto da presente decisão podem ser utilizados por outras redes.

3.   Cada uma das outras redes deve ser tecnicamente especificada com referência a normas europeias, a especificações públicas ou a especificações abertas para o intercâmbio de informação e a integração de serviços, consoante o necessário, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, dentro dos sectores da administração pública e entre eles, e com as empresas e os cidadãos.

4.   Até 31 de Outubro de 2005, e uma vez por ano após esta data, a Comissão deve enviar ao PEGSCO um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 a 5. Nesse relatório, a Comissão deve especificar qualquer necessidade pertinente dos utilizadores ou qualquer outro fundamento que impeça as outras redes de utilizar os serviços referidos no n.o 2 e analisar a possibilidade de ampliar esses serviços de modo a aumentar a sua utilização.

5.   Os serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e os serviços de infra-estruturas desenvolvidos no contexto dos programas comunitários IDA ou IDABC podem ser utilizados pelo Conselho para a implementação ou a melhoria de actividades no âmbito da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia, respectivamente.

A utilização destes serviços deve ser decidida e financiada nos termos dos Títulos V e VI daquele Tratado.

Artigo 16.o

Quadro financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a implementação da acção comunitária prevista na presente decisão, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009 é de 148,7 milhões EUR, dos quais 59,1 milhões EUR para o período até 31 de Dezembro de 2006.

Para o período que tem início em 1 de Janeiro de 2007, o montante será considerado confirmado se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor durante esse período.

2.   As dotações anuais para o período de 2005 a 2009 são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

D. ROCHE

ANEXO I

ÁREAS DE POLÍTICA PARA PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

No âmbito do programa IDABC, são projectos de interesse comum os projectos desenvolvidos nos seguintes domínios:

A.   ASPECTOS GERAIS

1.

Políticas e actividades comunitárias (nos termos do ponto B), intercâmbio interinstitucional de informação (nos termos do ponto C), cooperação internacional (nos termos do ponto D), assim como outras redes (nos termos do ponto E).

2.

Funcionamento das agências e dos organismos europeus em apoio do quadro legislativo resultante da criação das agências europeias.

3.

Políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas, nomeadamente de apoio à prestação de serviços iguais a cidadãos e empresas de vários Estados-Membros.

4

Acções que, no contexto das políticas e actividades comunitárias e em circunstâncias imprevistas, são urgentemente necessárias para apoiar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros.

B.   POLÍTICAS E ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

1.

Política económica e monetária.

2.

Consolidação do acervo comunitário na sequência do alargamento da União Europeia.

3.

Políticas regionais e de coesão, designadamente para facilitar a recolha, a gestão e a difusão de informação relativa à aplicação das políticas regionais e de coesão a nível dos órgãos centrais e regionais da administração pública.

4.

Financiamento comunitário, designadamente para criar uma interface com as bases de dados comunitários existentes, de modo a facilitar o acesso de organizações europeias, especialmente as PME, às fontes de financiamento da Comunidade.

5.

Estatísticas, nomeadamente relativas à recolha e difusão de informação estatística, bem como estatísticas de apoio à administração em linha, a fim de avaliar a interoperabilidade entre sistemas e a sua eficácia como medida do seu sucesso.

6.

Publicação de documentos oficiais e gestão de serviços de informação oficial.

7.

Sectores agrícola e das pescas, nomeadamente no que se refere ao apoio da gestão dos mercados e estruturas agrícolas, à gestão financeira mais eficiente, ao intercâmbio de dados relativos à contabilidade das explorações agrícolas entre agências nacionais e a Comissão, e à luta contra a fraude.

8.

Sectores da indústria e dos serviços, designadamente no que se refere ao intercâmbio de informação entre os órgãos da administração pública responsáveis pelas questões de competitividade empresarial e entre esses órgãos e as federações industriais.

9.

Política da concorrência, nomeadamente mediante a aplicação de um intercâmbio electrónico aperfeiçoado de dados com as administrações públicas nacionais, de modo a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

10.

Sector da educação, da cultura e do audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas às questões de conteúdos em redes abertas e para promover o desenvolvimento e a livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação.

11.

Sector dos transportes, nomeadamente o apoio ao intercâmbio de dados relativos a condutores, veículos, embarcações e operadores de transportes.

12.

Turismo, ambiente, defesa do consumidor e saúde pública e contratos públicos.

13.

Política de investigação, designadamente para facilitar a recolha, gestão e difusão de informação relativa à aplicação de políticas coordenadas de investigação a nível das administrações públicas nacionais.

14.

Contributos para os objectivos da iniciativa eEurope e o respectivo plano de acção, em especial nos domínios da administração em linha e da segurança, a fim de beneficiar as empresas e os cidadãos.

15.

Política de imigração, nomeadamente através da aplicação do intercâmbio electrónico aperfeiçoado de dados com as administrações públicas nacionais, de modo a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

16.

Cooperação entre autoridades judiciais.

17.

Sistemas de informação que permitam a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil no processo legislativo.

18.

Acompanhamento da aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros e intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias.

C.   INTERCÂMBIO INTERINSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO

Intercâmbio interinstitucional de informação, a saber:

1.

de apoio ao processo comunitário de tomada de decisões e das perguntas parlamentares;

2.

para a criação das necessárias ligações telemáticas entre a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho (incluindo o sítio internet da Presidência em exercício da União Europeia, a Representação Permanente dos Estados-Membros e a cooperação entre os ministérios nacionais) e as outras instituições comunitárias;

3.

facilitando o multilinguismo nos intercâmbios interinstitucionais de informação, os meios de gestão da carga de trabalho de tradução e as ferramentas de apoio à tradução, o desenvolvimento e a partilha de recursos multilingues e a organização de um acesso comum aos mesmos;

4.

para a partilha de documentos entre agências e organismos europeus e as instituições comunitárias.

D.   COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Extensão dos projectos de interesse comum a países terceiros, incluindo países candidatos e organizações internacionais, com especial incidência em iniciativas para o desenvolvimento e a cooperação económica.

E.   OUTRAS REDES

Os projectos de interesse comum anteriormente financiados pelo programa IDA, que actualmente dispõem do seu próprio financiamento comunitário, incluem-se, mesmo assim, no grupo «outras redes», referido no artigo 14.o da presente decisão.

ANEXO II

MEDIDAS HORIZONTAIS

As medidas horizontais abrangidas pelo programa IDABC são designadamente:

A.   SERVIÇOS PAN-EUROPEUS DE ADMINISTRAÇÃO EM LINHA HORIZONTAIS

Medidas horizontais tomadas para iniciar, facilitar e gerir a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha horizontais, incluindo aspectos organizativos e de coordenação, tais como:

a)

Portal para o fornecimento de acesso à informação em linha pan-europeia multilingue e de serviços interactivos a empresas e cidadãos;

b)

Um único ponto de acesso, por exemplo, a serviços de informação jurídica em linha nos Estados-Membros;

c)

Aplicação interactiva para recolha das opiniões e experiências das partes interessadas (stakeholders) no que se refere a questões de interesse público e ao funcionamento das políticas comunitárias.

B.   SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURAS

Medidas horizontais destinadas a fornecer e manter soluções de tecnologia e de software que constituam serviços para disponibilização de funcionalidades específicas no domínio das TCI, desde serviços de comunicação a normas definidas. As soluções de tecnologia e de software incluem serviços de rede, middleware, segurança e linhas de orientação, tais como:

a)

Uma plataforma de comunicação segura e fiável para o intercâmbio de dados entre administrações públicas;

b)

Um sistema seguro e fiável para a gestão de fluxos de dados interligados com diferentes cargas de trabalho;

c)

Um conjunto de ferramentas comuns para a gestão de sítios e portais colaborativos multilingue;

d)

A acreditação de plataformas com vista ao tratamento de informação classificada;

e)

A criação e implementação de uma política de autenticação de redes e projectos de interesse comum;

f)

Estudos de segurança e análises de risco em apoio de redes ou outros serviços de infra-estruturas;

g)

Mecanismos de mútuo reconhecimento entre as entidades de certificação, de modo a permitir a utilização de certificados electrónicos nos serviços pan-europeus de administração em linha;

h)

Serviços de identificação, autorização, autenticação e não repúdio para projectos de interesse comum;

i)

Um quadro de referência comum para a partilha e o intercâmbio de informação e conhecimentos entre administrações públicas europeias e com empresas e cidadãos, incluindo linhas de orientação em matéria de arquitectura de sistemas;

j)

Especificação de vocabulários XML, esquemas e entregas XML inerentes de suporte ao intercâmbio de dados em redes;

k)

Modelos de requisitos funcionais e não funcionais para a gestão de registos electrónicos nas administrações públicas;

l)

Um quadro de referência de metadados para a informação do sector público em aplicações pan-europeias;

m)

A comparação de normas abertas de intercâmbio com vista ao estabelecimento de uma política relativa aos formatos abertos;

n)

Especificações comuns e serviços de infra-estruturas que facilitem as transacções electrónicas na Europa;

o)

Sistemas de tradução automática e outras ferramentas multilingues, incluindo dicionários gerais e de sinónimos e sistemas de classificação para apoio do multilinguismo;

p)

Aplicações de apoio ao trabalho colaborativo entre administrações públicas;

q)

Aplicações de suporte ao acesso multicanais a serviços;

r)

Ferramentas de software de fonte aberta e acções para facilitar a troca de experiências entre administrações públicas e a adopção de soluções pelas mesmas.

C.   ACTIVIDADES ESTRATÉGICAS E DE APOIO

1.

Actividades estratégicas de suporte à avaliação e promoção de serviços pan-europeus de administração em linha, como sejam:

a)

Análise das estratégias de administração em linha e de Gestão da Informação (GI) na Europa;

b)

Organização de eventos de sensibilização com a participação das partes interessadas (stakeholders);

c)

Promoção do desenvolvimento de serviços pan-europeus de administração em linha, dando especial atenção aos serviços prestados a cidadãos e empresas.

2.

Actividades de apoio à gestão do programa, com o objectivo de controlar e melhorar a eficiência e a eficácia do programa, tais como:

a)

Garantia e controlo de qualidade para melhorar a especificação dos objectivos do projecto, bem como a sua implementação e os respectivos resultados;

b)

Avaliação do programa e análise do custo-benefício de medidas horizontais e projectos de interesse comum específicos.

3.

Actividades de suporte à difusão de boas práticas na aplicação de tecnologias da informação junto das administrações públicas, tais como:

a)

Relatórios, sítios da internet, conferências e, em geral, iniciativas dirigidas ao público;

b)

Acompanhamento, análise e difusão na internet de iniciativas e de melhores práticas relativas a acções de administração em linha a nível dos Estados-Membros, da Comunidade e a nível internacional;

c)

Promoção da difusão de melhores práticas, por exemplo na utilização de software de fonte aberta pelas administrações públicas.

»

(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 83.

(2)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 72.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 (JO C 66 E de 16.3.2004, p. 22), posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.

(4)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4).

(5)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(10)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(11)  JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.

(12)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(13)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1.