ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 180 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 974/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
99,6 |
204 |
64,3 |
|
212 |
89,5 |
|
999 |
84,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
100,3 |
096 |
79,8 |
|
999 |
90,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
103,3 |
204 |
54,4 |
|
999 |
78,9 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
37,0 |
204 |
43,1 |
|
220 |
43,7 |
|
388 |
66,8 |
|
400 |
38,0 |
|
624 |
59,8 |
|
999 |
48,1 |
|
0805 50 10 |
388 |
74,2 |
528 |
57,8 |
|
999 |
66,0 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
80,0 |
400 |
126,7 |
|
404 |
107,3 |
|
508 |
63,5 |
|
512 |
75,2 |
|
524 |
75,1 |
|
528 |
69,3 |
|
720 |
79,7 |
|
804 |
106,5 |
|
999 |
87,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 975/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 141.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12. 1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os preços minimos de venda da manteiga no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Em natureza |
211,1 |
215,1 |
— |
215,1 |
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Em natureza |
129 |
129 |
— |
129 |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 976/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 141.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os montantes maximos de ajuda a nata, a manteiga e a manteiga concentrada no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no ambito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
59 |
55 |
— |
— |
Manteiga < 82 % |
— |
— |
— |
72 |
|
Manteiga concentrada |
74 |
67 |
74 |
65 |
|
Nata |
— |
— |
26 |
23 |
|
Garantia de transformação |
Manteiga |
65 |
— |
— |
— |
Manteiga concentrada |
81 |
— |
81 |
— |
|
Nata |
— |
— |
29 |
— |
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 977/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 60.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda. |
(3) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 60.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 11 de Maio de 2004, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:
|
195,10 EUR/100 kg, |
||
|
50,00 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160, de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO de L 29, 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340, de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2003 (JO de L 320, 5.12.2003, p. 4).
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 978/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 313.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 313.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, não é dado seguimento ao concurso.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 979/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1) e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos públicos associados ao anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 26 de Abril de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos públicos associados ao anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos. Por conseguinte, o anexo III deve ser alterado nessa conformidade. |
(3) |
Para assegurar a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pelo Conselho
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 924/2004 da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 100).
ANEXO
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
São aditados os seguintes organismos, empresas e instituições do sector público, pessoas singulares ou colectivas, organismos e entidades:
|
2. |
São aditadas as seguintes pessoas singulares:
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15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 980/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1877/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 10 a 13 de Maio de 2004, em 175,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 20.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 981/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião. |
(2) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 10 a 13 de Maio de 2004 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1878/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 19).
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 23.
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 982/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 10 a 13 de Maio de 2004, em 58,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 14.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 983/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2003 da Comissão (2) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base nas propostas apresentadas, de 10 a 13 de Maio de 2004, em 58,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 17.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 984/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que altera pela trigésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. |
(2) |
Em 11 de Maio de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 950/2004 da Comissão (JO L 173 de 7.5.2004, p. 6).
ANEXO
|
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo: |
|
Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», são aditadas as menções seguintes:
|
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 985/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2004
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
16,25 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
27,68 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
27,68 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
16,25 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 30.4.2004 a 13.5.2004
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 29,10 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 44,30 euros/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Maio de 2004
relativa à nomeação de membros da Comissão das Comunidades Europeias
(2004/492/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 2 do seu artigo 45.o,
De comum acordo com o presidente da Comissão,
Considerando o seguinte:
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeado membros da Comissão pelo período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Outubro de 2004:
|
Pavel TELIČKA |
|
Siim KALLAS |
|
Marcos KYPRIANOU |
|
Sandra KALNIETE |
|
Dalia GRYBAUSKAITÉ |
|
Péter BALÁZS |
|
Joe BORG |
|
Danuta HÜBNER |
|
Janez POTOČNIK |
|
Jan FIGEĽ |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2004.
Pelo Conselho
B. COWEN
O Presidente
Rectificações
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/30 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 879/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisae)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 30 de Abril de 2004 )
Na página 67, no anexo, na última coluna:
em vez de:
«3.5.2007»,
deve ler-se:
«3.5.2008».
15.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/30 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2180/2003 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 22 de Dezembro de 2003 )
Na página 16, no anexo I, no coluna «Designação das mercadorias», na linha correspondente ao código NC «0201 30 00»:
em vez de:
«– – – Outras»,
deve ler-se:
«– – Outras».