ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
15 de Maio de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 974/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 975/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 976/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 977/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 60.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 978/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 313.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 979/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 980/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 981/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 982/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 983/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 984/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que altera pela trigésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 985/2004 da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/492/CE:Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2004, relativa à nomeação de membros da Comissão das Comunidades Europeias

29

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 879/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisae) (JO L 162 de 30.4.2004)

30

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2180/2003 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 335 de 22.12.2003)

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


REGULAMENTO (CE) N.o 974/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

99,6

204

64,3

212

89,5

999

84,5

0707 00 05

052

100,3

096

79,8

999

90,1

0709 90 70

052

103,3

204

54,4

999

78,9

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

37,0

204

43,1

220

43,7

388

66,8

400

38,0

624

59,8

999

48,1

0805 50 10

388

74,2

528

57,8

999

66,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

80,0

400

126,7

404

107,3

508

63,5

512

75,2

524

75,1

528

69,3

720

79,7

804

106,5

999

87,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/3


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 141.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12. 1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os preços minimos de venda da manteiga no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

211,1

215,1

215,1

Concentrada

Garantia de transformação

Em natureza

129

129

129

Concentrada


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/5


REGULAMENTO (CE) N.o 976/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 141.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2004, que fixa os montantes maximos de ajuda a nata, a manteiga e a manteiga concentrada no que respeita ao 141.o concurso especial efectuado no ambito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

59

55

Manteiga < 82 %

72

Manteiga concentrada

74

67

74

65

Nata

26

23

Garantia de transformação

Manteiga

65

Manteiga concentrada

81

81

Nata

29


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/7


REGULAMENTO (CE) N.o 977/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 60.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda.

(3)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 60.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 11 de Maio de 2004, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:

preço mínimo de venda:

195,10 EUR/100 kg,

garantia de transformação:

50,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160, de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO de L 29, 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340, de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2132/2003 (JO de L 320, 5.12.2003, p. 4).


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/8


REGULAMENTO (CE) N.o 978/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 313.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 313.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, não é dado seguimento ao concurso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/9


REGULAMENTO (CE) N.o 979/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1) e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos públicos associados ao anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 26 de Abril de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos públicos associados ao anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos. Por conseguinte, o anexo III deve ser alterado nessa conformidade.

(3)

Para assegurar a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 924/2004 da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 100).


ANEXO

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

São aditados os seguintes organismos, empresas e instituições do sector público, pessoas singulares ou colectivas, organismos e entidades:

(1)

AGRICULTURAL NATIONAL ESTABLISHMENT IN ABU-GREIB. Endereço: Bagdade International Airport, General Street, Bagdade, Iraque.

(2)

AL-ARABI TRADING COMPANY. Endereços: a) Hai Babil, Lane 11, District 929, Bagdade, Iraque; b) Hai Al-Wahda, Lane 15, Area 902, Office 10, Bagdade, Iraque; c) P.O. Box 2337, Alwiyah, Bagdade, Iraque.

(3)

AL-BASHAIR TRADING COMPANY, LTD [alias a) AL-BASHAER TRADING COMPANY, LTD, b) AL-BASHIR TRADING COMPANY, LTD, c) AL-BASHA'IR TRADING COMPANY, LTD, d) AL-BASHAAIR TRADING COMPANY, L TD, e) AL-BUSHAIR TRADING COMPANY, LTD]. Endereço: Sadoon St, Al-Ani Building, first floor, Bagdade, Iraque.

(4)

AL HASSAKA SPINNING PROJECT. Endereço: P.O. Box 46, Al Hassaka Al Azizeh, Iraque.

(5)

AL-HILAL INDUSTRIAL COMPANY. Endereço: P.O. Box 2147, Alwiya, Al-Za'Faraniya, Bagdade, Iraque.

(6)

AL-HUDA STATE COMPANY FOR RELIGIOUS TOURISM [alias a) AL-HUDA FOR RELIGIOUS TOURISM COMPANY, b) AL-HODA STATE COMPANY FOR RELIGIOUS TOURISM, c) AL-HODA FOR RELIGIOUS TOURISM COMPANY]. Endereço: Iraque.

(7)

AL WASEL AND BABEL GENERAL TRADING LLC. Endereços: a) Ibrahim Saeed Lootah Building, Al Ramool Street, P.O. Box 10631, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; b) 638, Rashidiya, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; c) Lootah Building, Airport Road, perto de Aviation Club, Rashidya, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; d) Vivenda na zona de Harasiyah, Bagdade, Iraque.

(8)

AMANAT AL-ASIMA. Endereço: P.O. Box 11151, Masarif, perto de Bagdade Muhafadha, Al-Kishia, Bagdade, Iraque.

(9)

ANIMAL HEALTH DEPARTMENT. Endereço: P.O. Box 22055, Al-Shaikh Omar Street, Bagdade, Iraque.

(10)

ARAB IRAQUIANO COMPANY FOR LIVESTOCK DEVELOPMENT. Endereço: P.O. Box 29041, Bagdade, Iraque.

(11)

ARAB WOOD MANUFACTURING COMPANY. Endereço: P.O. Box 293, Ninevah, Ninevah, Iraque.

(12)

ATH THAWRA HOUSE FOR PRESS AND PUBLISHING. Endereço: P.O. Box 2009, Uqba Bin Nafia Square, Bagdade, Iraque.

(13)

AUTOMOBILE STATE ENTERPRISE. Endereço: Perto de Andulus Square, off Nidal Street, P.O. Box 3270, Bagdade, Iraque.

(14)

AVIATRANS ANSTALT (alias AVIATRANS ESTABLISHMENT). Endereço: Ruggell, Liechtenstein.

(15)

BABYLON PROJECT. Endereço: Hashmiya District, Babylon, Iraque.

(16)

BAGDADE MUNICIPALITY. Endereço: Khulafa Street, Khulafa Square, Bagdade, Iraque.

(17)

BAGDADE STOCK EXCHANGE. Endereço: The White Palace, Al Nidhal Street, P.O. Box 5157, Bagdade, Iraque.

(18)

CENTRAL PETROLEUM ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 5271, Khulafa Street, Khuilani Square, Bagdade, Iraque.

(19)

CHEMICAL, PETROCHEMICAL, MECHANICAL AND METALURICAL TRAINING CENTRE. Endereço: P.O. Box 274, Ashar, Basrah, Iraque.

(20)

DIRECTORATE GENERAL OF BAGDADE ELECTRICITY DISTRIBUTION. Endereço: P.O. Box 24042, Al-Jumhuriya Street, Building 66, Bagdade, Iraque.

(21)

DIRECTORATE GENERAL OF CONTRACTS AND PURCHASING. Endereço: P.O. Box 552, Bagdade, Iraque.

(22)

DIRECTORATE GENERAL OF GENERATION AND TRANSMISSION OF ELECTRICITY. Endereço: P.O. Box 1058, Al-Masbah, Building 4/356, Bagdade, Iraque.

(23)

DIRECTORATE GENERAL OF GEOLOGICAL SURVEY AND MINERAL INVESTIGATION. Endereço: P.O. Box 986, Alwiya, Al Sadoon Park Area, Bagdade, Iraque.

(24)

DIRECTORATE GENERAL OF GOVERNORATE ELECTRICITY DISTRIBUTION. Endereço: P.O. Box 20107, New Bagdade Aqaba Bin Nafii Square, Bagdade, Iraque.

(25)

DIRECTORATE GENERAL OF MEDICAL SUPPLIES (alias DIRECTORATE GENERAL OF MEDICAL APPLIANCES). Endereços: a) P.O. Box 17041, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 17014, Al-Hurriya, Bagdade, Iraque.

(26)

DIRECTORATE GENERAL OF MINOR PROJECTS AND RURAL ELECTRIFICATION. Endereço: P.O. Box 788, Al-Karradah Al-Sharkiya, Arasat Al-Hindiya no. 81, Building No 137/327, Bagdade, Iraque.

(27)

DIRECTORATE OF TRAINING CENTRE FOR IRON AND STEEL. Endereço: P.O. Box 421, Basrah Khor Al-Zubair, Basrah, Iraque.

(28)

DIRECTORATE OF TRANSFORMERS PROJECT. Endereço: P.O. Box 21, Baquba, Diala, Iraque.

(29)

DIWANIYA STATE COTTON TEXTILE COMPANY (alias DIWANIYA COTTON STATE COMPANY). Endereços: a) P.O. Box 79, Diwaniya, Qadisiya, Iraque; b) P.O. Box 15, Diwaniyah, Iraque.

(30)

ELECTRONIC INDUSTRIAL COMPANY. Endereço: P.O. Box 11359, Za'afaraniya, Bagdade, Iraque.

(31)

FACTORY OF MANUFACTURING SPARE PARTS FOR AGRICULTURAL MACHINERY. Endereço: Karh - Otaefia, perto de Steel Bridge, Bagdade, Iraque.

(32)

FINE TEXTILE STATE COMPANY. Endereço: P.O. Box 2, Hilla, Iraque.

(33)

GENERAL AGRICULTURAL ESTABLISHMENT IN DALMAG. Endereço: Ahrar, Kut, Iraque.

(34)

GENERAL AGRICULTURAL ORGANIZATION IN KHALIS. Endereço: P.O. Box 564, Al-Khalis, Diala Muhafadha, Al-Khalis, Iraque.

(35)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL ORGANIZATIONS. Endereço: P.O. Box 21015, Battawin, Bagdade, Iraque.

(36)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR BAKERIES AND OVENS (alias GENERAL ESTABLISHMENT OF BAKERIES AND OVENS). Endereços: a) Al Nidhal Street, perto de Saddoun Park, P.O. Box 109, Bagdade, Iraque; b) Milla, Iraque; c) Basrah, Iraque; d) Kerbala, Iraque; e) Diwaniya, Iraque; f) Najaf, Iraque; g) Mosul, Iraque; h) Arbil, Iraque; i) Kirkuk, Iraque; j) Nasiriya, Iraque; k) Samawa, Iraque; l) Baquba, Iraque; m) Amara, Iraque; n) Sulaimaniya, Iraque; o) Dohuk, Iraque.

(37)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR DESIGNS AND RESEARCH. Endereço: P.O. Box 6061, Aamiriya, 7 Nisan, Aamiriya, Iraque.

(38)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR FLOUR MILLS (alias STATE ENTERPRISE OF FLOUR MILLS). Endereços: a) P.O. Box 170, entrance to Hurriyah City, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 17011, entrada da Cidade de Huriah, Bagdade, Iraque.

(39)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR GRAIN TRADING [alias a) GRAIN BOARD OF IRAQUE; b) STATE ORGANIZATION OF GRAIN]. Endereços: a) P.O. Box 329, Bab Al Mouadham-Midan, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 2261, Allque, Irkheta, Karada Al-Shakira, Bagdade, Iraque.

(40)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR HOSPITALITY AFFAIRS. Endereço: P.O. Box 240, Hay Al-Wihda, Al-Wathik Square, Bagdade, Iraque.

(41)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR MAIN OUT PALL DRAIN. Endereço: P.O. Box 113, Nassiriyah, Iraque.

(42)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR STATE FARMS. Endereço: P.O. Box 21035, General Ramadi Street, entrada de Agaruf Street, Bagdade, Iraque.

(43)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR THARTHAR PROJECT. Endereço: P.O. Box 21, Fallouja, Iraque.

(44)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR TRANSPORT OF GENERAL CARGO (alias STATE ENTERPRISE FOR GENERAL CARGO TRANSPORT). Endereços: a) A H Al Bagdadei Building, Jumhouriya St., perto de Khullani Square, P.O. Box 5745, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 5745, Al Jumhurya, Building no. 33, Bagdade, Iraque.

(45)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR TRAVEL AND TOURIST SERVICES. Endereço: P.O. Box 10028, Karrada, no. 19, Hay Al-Wadha, Mahala (904), Bagdade, Iraque.

(46)

GENERAL ESTABLISHMENT FOR WOOLLEN TEXTILE (alias WOOLLEN TEXTILE STATE COMPANY). Endereço: P.O. Box 9114, Khadhumiya, Bagdade, Iraque.

(47)

GENERAL ORGANIZATION FOR AGRICULTURAL PRODUCE TRADING. Endereço: P.O. Box 1033, Al-Tahreer Square, South Gate, Bagdade, Iraque.

(48)

IDLEB COMPANY FOR SPINNING. Endereço: P.O. Box 9, Idleb, Iraque.

(49)

IDRISI CENTRE FOR ENGINEERING CONSULTANCY (ICEC). Endereço: Museum Square, Karkh, P.O. Box 14077, Bagdade, Iraque.

(50)

INDUSTRIAL COMPLEX – DIALA. Endereço: P.O. Box 7, Baquba, Diala, Iraque.

(51)

INDUSTRIAL COMPLEX IN BAQUBA. Endereço: Khan Al Pasha Building, Samawal Street, P.O. Box 5819, Bagdade, Iraque.

(52)

IRAQUIANO BICYCLES & METAL TUBINGS COMPANY. Endereço: P.O. Box 1176 Al-Mahmoudya, Al-Mamoudya, Bagdade, Iraque.

(53)

IRAQUIANO BROADCASTING AND TELEVISION ESTABLISHMENT. Endereço: Broadcasting & TV Building, Salihiya, Karkh, Bagdade, Iraque.

(54)

IRAQUIANO CEMENT STATE ENTERPRISE. Endereço: Muaskar Al Rashid Street, P.O. Box 2050, Alwiyah, Bagdade, Iraque.

(55)

IRAQUIANO COMPANY FOR CARTON MANUFACTURIES. Endereço: P.O. Box 29029, Za'Faraniya, Bagdade, Iraque.

(56)

IRAQUIANO FAIRS ADMINISTRATION. Endereço: Bagdade International Fair, Al Mansour, P.O. Box 6188, Bagdade, Iraque.

(57)

IRAQUIANO LIFE INSURANCE COMPANY. Endereços: a) Aqaba Bin Nafie Square, P.O. Box 989, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 989, Karradah Al Sharkiya, Bagdade, Iraque.

(58)

IRAQUIANO NATIONAL OIL COMPANY (INOC), incluindo as suas subsidiárias e empresas associadas: CENTRAL PETROLEUM ESTABLISHMENT; NORTHERN PETROLEUM ORGANIZATION; SOUTHERN PETROLEUM ORGANIZATION; STATE ESTABLISHMENT FOR EXPLORATION OF OIL AND GAS; GAS AND STATE ESTABLISHMENT OF OIL TANKERS. Endereços: a) Jumhuriya Street, Khullani Square, P.O. Box, 476, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 1, Kirkuk, Iraque; c) P.O. Box 240, Basrah, Iraque.

(59)

IRAQUIANO NEWS AGENCY. Endereço: 28 Nissan Complex, Al Salihiya, Bagdade, Iraque.

(60)

IRAQUIANO OIL TANKERS COMPANY (alias IRAQUIANO OIL TANKERS ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 37, Basrah, Iraque.

(61)

IRAQUIANO REFRESHMENT COMPANY. Endereço: P.O. Box 2339, Alwiyah, Za'Faraniya, Industrial Area, Bagdade, Iraque.

(62)

IRAQUIANO STATE ENTERPRISE FOR FOODSTUFFS TRADING, Endereço: P.O. Box 548, Bagdade, Iraque.

(63)

IRAQUIANO STATE EXPORT ORGANIZATION. Endereço: P.O. Box 5670, Sadoon Street, Bagdade, Iraque.

(64)

IRAQUIANO STATE IMPORT ORGANIZATION (alias IRAQUIANO STATE ORGANIZATION OF IMPORTS). Endereço: - P.O. Box 5642, Al Masbah, Hay Babile Area, 29 Street 16 Building no. 5, Bagdade, Iraque.

(65)

IRAQUIANO TEXTILE STATE ESTABLISHMENT (alias IRAQUIANO STATE TEXTILE COMPANY). Endereço: Al Nawab Street, Khadhumiya, P.O. Box 9106, Bagdade, Iraque.

(66)

IRAQUIANO TOBACCO STATE ESTABLISHMENT (alias IRAQUIANO TOBACCO STATE ENTERPRISE). Endereços: a) Karrada Al Sharkiya, Nadhimiya, P.O. Box 10026, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 10026, Jumhuriya Street, Khallani Square, Bagdade, Iraque.

(67)

IRAQUIANO TRADING STATE COMPANY (alias IRAQUIANO TRADING STATE ESTABLISHMENT). Endereço: P.O. Box 17, Al Masbah, Bagdade, Iraque.

(68)

KUT COTTON TEXTILE STATE COMPANY [alias a) TRAINING CENTRE FOR TEXTILE INDUSTRIES/KUT, b) KUT INDUSTRIAL COMPANY]. Endereços: a) P.O. Box 25, Kut, Iraque; Kut Opp, Al-Zahra Town, Iraque; b) P.O. Box 5613, South Gate, Kut, Iraque.

(69)

LIGHT INDUSTRIES COMPANY. Endereço: P.O. Box 164 Bagdade, Za'Afaraniya, Bagdade, Iraque.

(70)

LOGARCHEO S.A. (alias LOGARCHEO AG). Endereço: Chemin du Carmel, 1661 Le Paquier-Montbarry, Switzerland. Outras informações: Federal No: CH-2 17-0-431-423-3 (Suíça).

(71)

MAYSAN SUGAR STATE ENTERPRISE. Endereços: a) P.O. Box 9, Amara, Maysan, Iraque; b) P.O. Box 3028, Maysan, Iraque.

(72)

MECHANICAL TRAINING CENTRE/NASSIRIYA. Endereço: P.O. Box 65, Nassiriyah, Nassiriyah, Iraque

(73)

MEDICAL CITY ESTABLISHMENT. Endereço: Bagdade, Iraque.

(74)

MIDCO FINANCIAL, S.A. (alias MIDCO FINANCE, S.A.). Outras informações: Federal No. CH-660-0-469-982-0 (Suíça).

(75)

MINISTRY OF OIL [IRAQUE]. Endereço: P.O. Box 6178, Bagdade, Iraque.

(76)

MINISTRY OF YOUTH, DIRECTORATE GENERAL OF PLANNING AND FOLLOW UP, IMPORT SECTION. Endereço: P.O. Box 19055, Palestine Street, perto de Al-Shaab Stadium, Bagdade, Iraque.

(77)

MISHRAQ SULPHUR STATE ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 54, Al Ishraq-Ninawa, Mosul, Iraque.

(78)

MODERN PAINT INDUSTRIES COMPANY. Endereço: P.O. Box 2436, Alwiya, Bagdade, Iraque.

(79)

MONTANA MANAGEMENT, INC. Endereço: Panamá.

(80)

MOSUL BUILDING MATERIALS STATE COMPANY. Endereço: P.O. Box 13, Mosul, Iraque.

(81)

MOSUL STATE COMPANY FOR TEXTILE. Endereço: P.O. Box 18, Mosul, Iraque.

(82)

MOSUL SUGAR STATE COMPANY (alias MOSUL SUGAR STATE ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 42, Gizlany Street, Mosul, Iraque.

(83)

NAHRAWAN AGRICULTURAL ESTABLISHMENT. Endereço: P.O. Box 20195, New Bagdade, Nahrawan, Bagdade, Iraque.

(84)

NASSIRITYAH THERMAL POWER STATION. Endereço: P.O. Box 31, Nassiriyah, Iraque.

(85)

NATIONAL CENTRE FOR ENGINEERING AND ARCHITECTURAL CONSULTANCY. Endereço: Rashid Street, P.O. Box 11387, Bagdade, Iraque.

(86)

NATIONAL CHEMICAL AND PLASTIC COMPANY. Endereço: P.O. Box 2302, Alwiya/Bagdade Za'afaraniya, Bagdade, Iraque.

(87)

NATIONAL COMPANY FOR FOOD INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 3210 Bagdade, Za'faraniya, Bagdade, Iraque.

(88)

NATIONAL COMPUTER CENTRE. Endereço: P.O. Box 3267, Saadoun Nafoora Square, Bagdade, Iraque.

(89)

NATIONAL ENTERPRISE FOR EQUIPMENT MARKETING AND MAINTENANCE. Endereço: P.O. Box 12014, Al-Daura, Bayaa, Bagdade, Iraque.

(90)

NATIONAL HOUSE FOR PUBLISHING, DISTRIBUTING AND ADVERTISING. Endereço: Al Jamhuria Street, Bagdade, Iraque.

(91)

NATIONAL INSURANCE COMPANY [IRAQUE]. Endereços: a) Khullani Street, P.O. Box 248, Bagdade, Iraque; b) Aman Building, Khullani Square, Bagdade, Iraque.

(92)

NATIONAL STATE COMPANY FOR TEXTILE. Endereço: P.O. Box 5664, Kadhumia, Bagdade, Iraque.

(93)

NATIONAL TOBACCO STATE COMPANY (alias NATIONAL TOBACCO STATE ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 6, Arbil, Iraque.

(94)

NENAWA GENERAL STATE ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 13, Mosul, Iraque.

(95)

NEW CONSTRUCTION MATERIALS INDUSTRIES COMPANY. Endereço: P.O. Box 5603 Bagdade, Tahreer Square, Bagdade, Iraque.

(96)

NORTH REFINERIES COMPANY. Endereço: Baiji, Iraque.

(97)

NORTHERN CEMENT PUBLIC ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 1, Sulaimaniya, Iraque.

(98)

NORTHERN CEMENT STATE ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 1, Sulaimaniyah, Iraque.

(99)

RAFIDAIN COMPANY FOR BUILDING DAMS (alias STATE ORGANIZATION FOR DAMS). Endereços: a) Saddoun St., Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 5982, Al-Masbah, Bagdade, Iraque.

(100)

RAFIDAIN STATE ORGANIZATION FOR IRRIGATION PROJECTS. Endereço: a) P.O. Box 14186, Bagdade-Bab-Al-Mu'adham, perto de Engineering College, Bagdade, Iraque.

(101)

RAYON STATE ESTABLISHMENT (alias RAYON STATE COMPANY). Endereço: P.O. Box 11230, Hindiya, Babylon, Iraque.

(102)

READY MADE CLOTHES CO. SA. Endereço: P.O. Box 5769, Bagdade, Masbah - Arasat Al-Hindiya, Bagdade, Iraque.

(103)

SARCHINAR STATE CEMENT ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 1, Sarchina, Sulaimaniya, Iraque.

(104)

SOUTH REFINERIES COMPANY. Endereço: Basra, Iraque.

(105)

SOUTHERN CEMENT ENTERPRISE (alias SOUTHERN CEMENT STATE ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 5, Samawah, Iraque.

(106)

SPECIALISED INSTITUTE FOR ENGINEERING INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 5798, South Gate, Al-Jumhuriyah St., Building no. 192, Bagdade, Iraque.

(107)

STATE AGRICULTURAL ESTABLISHMENT IN ISHAQI. Endereço: Dujail - Salah Eldin, Iraque.

(108)

STATE AGRICULTURAL ESTABLISHMENT IN MUSSAYIB. Endereço: Mussayib Establishment, Babylon, Iraque.

(109)

STATE BATTERY MANUFACTURING ESTABLISHMENT (alias STATE BATTERY MANUFACTURING ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 190, Al-Waziriyah, Safi El-Din, Al-Hilli St., Bagdade, Iraque.

(110)

STATE COMPANY FOR DRUGS AND MEDICAL APPLIANCES [alias a) GENERAL ESTABLISHMENT FOR DRUGS & MEDICAL APPLICANCES, b) KIMADIA], Endereço: Mansour City, P.O. Box 6138, Bagdade, Iraque.

(111)

STATE COMPANY FOR ELECTRICAL INDUSTRIES [alias a) STATE ENTERPRISE FOR ELECTRICAL INDUSTRIES, b) STATE ENTERPRISE FOR ELECTRICAL INDUSTRIES/ELECTRICAL LAMPS, c) STATE ENTERPRISE FOR GENERATION AND TRANSMISSION OF ELECTRICITY]. Endereços: a) P.O. Box 1118, Waziria, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 9145, Al-Kadhmiyah, Al-Taji, Bagdade, Iraque; c) 4/356 Al Masbah Building, P.O. Box 1098, Bagdade, Iraque.

(112)

STATE COMPANY FOR FAIRS AND COMMERCIAL SERVICES. Endereço: Bagdade Al Nidal Street, P.O. Box 5642-5760, Bagdade, Iraque.

(113)

STATE COMPANY FOR MACHINERY (alias GENERAL ESTABLISHMENT FOR MACHINERY AND IMPLEMENT REPAIR). Endereços: a) Sara Camp, P.O. Box 2218, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 12050, Al-Doura, Bagdade, Iraque.

(114)

STATE COMPANY FOR OIL PROJECTS (alias STATE ORGANIZATION FOR OIL PROJECTS). Endereços: a) Ministry of Oil Complex, Port Said St., P.O. Box 198, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 198, Sadoon St., Bagdade, Iraque.

(115)

STATE COMPANY FOR PLASTIC BAGS INDUSTRIES IN TIKRIT. Endereço: P.O. Box 12, Muhafadha Salah Aldin, Tikrit, Iraque.

(116)

STATE CONTRACTING BUILDINGS COMPANY (alias STATE COMPANY FOR BUILDING CONTRACTS). Endereço: P.O. Box 19036, Al Nahda Area, Bagdade, Iraque.

(117)

STATE CONTRACTING INDUSTRIAL PROJECTS COMPANY. Endereço: P.O. Box 5784, Bagdade, Iraque.

(118)

STATE CONTRACTING PILING AND FOUNDATIONS COMPANY (alias STATE CONTRACTING COMPANY FOR PILING AND FOUNDATIONS). Endereço: P.O. Box 22072, Al-Nahtha, perto de Sharki Bagdade Station, Bagdade, Iraque.

(119)

STATE CONTRACTING WATER AND SEWAGE PROJECTS COMPANY [alias a) STATE ORGANIZATION FOR WATER AND SEWAGE, b) GENERAL ESTABLISHMENT FOR WATER AND SEWAGE PROJECTS, c) GENERAL ESTABLISHMENT FOR IMPLEMENTING WATER AND SEWERAGE PROJECTS, d) GENERAL ESTABLISHMENT FOR OPERATION WATER AND SEWERAGE PROJECTS]. Endereços: a) Street no. 52, Alwiya, P.O. Box 5738, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 1011, Basil Square, Bagdade, Iraque; c) P.O. Box 1011, Al Wathba Square, Bagdade, Iraque.

(120)

STATE ENGINEERING COMPANY FOR INDUSTRIAL DESIGN AND CONSTRUCTION. Endereço: Nidhal St., P.O. Box 5614, Bagdade, Iraque.

(121)

STATE ENTERPRISE FOR ALUMINUM SEMI PRODUCTS. Endereço: P.O. Box 38, Nasiriyah, Iraque.

(122)

STATE ENTERPRISE FOR ASBESTOS AND PLASTIC (alias ASBESTOS AND PLASTIC INDUSTRIES STATE ENTERPRISE). Endereço: Zaafarania, Muasker Al-Rasheed, P.O. Box 2418, Bagdade, Iraque.

(123)

STATE ENTERPRISE FOR AUTOMOTIVE INDUSTRY (alias STATE ENTERPRISE FOR AUTOMOTIVE INDUSTRIES). Endereço: P.O. Box 138, Iskandariya-Babylon, Iraque.

(124)

STATE ENTERPRISE FOR BRICKS INDUSTRIES. Endereços: a) Khalid Bin Walid Street, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 3007, St. 52, The Unity Square, Bagdade, Iraque.

125)

STATE ENTERPRISE FOR CABLES AND WIRES (alias STATE CABLES AND WIRES ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 44, Nassiriyah, Iraque.

(126)

STATE ENTERPRISE FOR CONCRETE INDUSTRIES. Endereço: Abu Ghraib, P.O. Box 6188, Bagdade, Iraque.

127)

STATE ENTERPRISE FOR DAIRY PRODUCTS. Endereço: P.O. Box 11183, Bagdade, Iraque.

(128)

STATE ENTERPRISE FOR DRINKS AND MINERAL WATER (alias STATE ENTERPRISE FOR SOFT & ALCOHOLIC DRINKS). Endereços: a) P.O. Box 5689, Sara Khatoon Camp, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 2108, Al-Za'afaraniya, Bagdade, Iraque.

(129)

STATE ENTERPRISE FOR DRUG INDUSTRIES (alias STATE COMPANY FOR DRUG PRODUCTS). Endereço: P.O. Box 271, Samara, Iraque.

(130)

STATE ENTERPRISE FOR FERTILIZER INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 74, Basrah, Iraque.

(131)

STATE ENTERPRISE FOR GLASS AND CERAMIC INDUSTRIES. Endereço: Ramadi, Al Anbar, Iraque.

(132)

STATE ENTERPRISE FOR GYPSUM INDUSTRIES. Endereços: a) Nidhal Street, P.O. Box 3176, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 3176, Sa'doon St., Bagdade, Iraque.

(133)

STATE ENTERPRISE FOR HANDWOVEN CARPETS (alias HANDWOVEN CARPETS STATE COMPANY). Endereço: Al Nasir Square, Arbil, Iraque.

(134)

STATE ENTERPRISE FOR IRON AND STEEL INDUSTRIES. Endereços: a) Khor Al Zubair, P.O. Box 309, Basrah, Iraque; b) P.O. Box 438, Khur Al-Zubair, Basrah, Iraque.

(135)

STATE ENTERPRISE FOR IRRIGATION PROJECTS. Endereço: Karantina, perto de Sarafiya Bridge, Bagdade, Iraque.

(136)

STATE ENTERPRISE FOR LEATHER INDUSTRIES (alias STATE LEATHER INDUSTRIES COMPANY). Endereço: Karrada Al Sharkiya, Hurriya Square, P.O. Box 3079, Bagdade, Iraque.

(137)

STATE ENTERPRISE FOR LIGHT WEIGHT CONCRETE AND SAND LIME BRICKS INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 416, Bashrah, Kerbala, Iraque.

(138)

STATE ENTERPRISE FOR MARKETING EQUIPMENT AND MAINTENANCE. Endereço: Daura, P.O. Box 12014, Bagdade, Iraque.

(139)

STATE ENTERPRISE FOR MECHANICAL INDUSTRIES. Endereços: a) P.O. Box 5763, Iskandariya, Iraque; b) P.O. Box 367, Iskandariyah-Babylon Governate, Iraque.

(140)

STATE ENTERPRISE FOR PETROCHEMICAL INDUSTRIES. Endereço: Khor Al Zubair, P.O. Box 933, Basrah, Iraque.

(141)

STATE ENTERPRISE FOR PHOSPHATES. Endereços: a) P.O. Box 5954, East Gate, Sadoon St., Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 5954, South Gate, Al-Kaim, Anbar, Bagdade, Iraque.

(142)

STATE ENTERPRISE FOR PULP AND PAPER INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 248, Hartha District, Basrah, Iraque.

(143)

STATE ENTERPRISE FOR RAW BUILDING MATERIALS. Endereço: P.O. Box 5890, Alwiya, perto de Unknown Soldier, Saadoun Street, Bagdade, Iraque.

(144)

STATE ENTERPRISE FOR RUBBER INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 71, Diwaniya, Iraque.

(145)

STATE ENTERPRISE FOR SALTS. Endereço: P.O. 2330 Aiwiya, Unknown Soldier, Bagdade, Iraque.

(146)

STATE ENTERPRISE FOR SHOPPING CENTRES. Endereços: a) P.O. Box 3095, Al Wahda District, Khalid Bin Al Waleed St., Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 3095, Andalus Square, Bagdade, Iraque.

(147)

STATE ENTERPRISE FOR TEXTILE AND SPINNING PRODUCTS IMPORTING AND DISTRIBUTION (alias STATE ORGANIZATION FOR TEXTILE INDUSTRIES). Endereços: a) Al Zawria Building, Al Hindiya, P.O. Box 5856, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 5817, Al-Nidhal St., Bagdade, Iraque.

(148)

STATE ENTERPRISE FOR VEGETABLE OILS. Endereço: P.O. Box 2379, Muaskar Al Rashid Road, Bagdade, Iraque.

(149)

STATE ENTERPRISE FOR WOOD INDUSTRIES. Endereços: a) Abu Sukhair, P.O. Box 20, Najaf, Iraque; b) Manadhira, Al-Najaf, Iraque.

(150)

STATE ESTABLISHMENT OF AGRICULTURE IN DUJAILA / DUJAILA AGROINDUSTRIAL COMPLEX. Endereço: P.O. Box Aioroba, K 29 Oroba, Kut, Iraque.

(151)

STATE ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL MARKETING. Endereço: Eastern Karrda, Bagdade, Iraque.

(152)

STATE ESTABLISHMENT FOR HOUSING IMPLEMENTATION OF SOUTHERN AREA. Endereço: P.O. Box 16, Misan, Iraque.

(153)

STATE ESTABLISHMENT FOR IRAQUIANO STORES. Endereço: P.O. Box 26, Rashid Street, Bagdade, Iraque.

(154)

STATE ESTABLISHMENT FOR OIL REFINING AND GAS PROCESSING. Endereço: P.O. Box 3069, Sa'doon St., Bagdade, Iraque.

(155)

STATE ESTABLISHMENT FOR OIL TRAINING. Endereço: P.O. Box 6073, Al-Mansoor, Bagdade, Iraque.

(156)

STATE ESTABLISHMENT FOR PREFABRICATED BUILDINGS. Endereço: P.O. Box 9129, Taji/Kadimiya, Bagdade, Iraque.

(157)

STATE ESTABLISHMENT FOR SLAUGHTERING HOUSES. Endereço: Dora, Bagdade, Iraque.

(158)

STATE ESTABLISHMENT FOR THE MANAGEMENT OF TOURIST UTILITIES. Endereço: P.O. Box 1113, Khalid Ibn Al-Waleed St., Bagdade, Iraque.

(159)

STATE ESTABLISHMENT OF HADITHA DAM. Endereço: Haklanya, Haditha, Iraque.

(160)

STATE ESTABLISHMENT OF HEMREEN DAM. Endereço: 6 Mukdadiya, Mukdadiya, Iraque.

(161)

STATE ESTABLISHMENT OF HOUSING IMPLEMENTATION. Endereço: P.O. Box 7021, Karadt Mariam, Bagdade, Iraque.

(162)

STATE ESTABLISHMENT OF HOUSING IMPLEMENTATION IN RURAL AREAS. Endereço: P.O. Box 7041, Uqba Bin Nafia Square, Bagdade, Iraque.

(163)

STATE ESTABLISHMENT OF HOUSING IMPLEMENTATION OF NORTHERN AREA. Endereço: P.O. Box 265, Majzarah, Kirkuk, Iraque.

(164)

STATE ESTABLISHMENT OF MOSUL DAM. Endereço: Ninewa Governorate, Mosul, Iraque.

(165)

STATE ESTABLISHMENT OF SMALL DAMS AND REGULATORS. Endereço: Sinak, Bagdade, Iraque.

(166)

STATE OIL MARKETING ORGANIZATION. Endereço: P.O. Box 5118, Khanat Al-Jaysh, Bagdade, Iraque.

(167)

STATE ORGANIZATION FOR AGRICULTURAL MARKETING. Endereço: Karkh, Nisoor Square, Bagdade, Iraque.

(168)

STATE ORGANIZATION FOR AGRICULTURAL MECHANIZATION AND AGRICULTURAL SUPPLIES [alias a) STATE ORGANIZATION FOR AGRICULTURAL MECHANIZATION, b) STATE ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL MECHANIZATION, c) CENTRE FOR AGRICULTURAL MECHANIZATION, d) STATE ESTABLISHMENT FOR AGRICULTURAL SUPPLIES]. Endereços: a) P.O. Box 26028, Waziriya, opp Al Bakr University, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 96101, Abu Nuvas St., Bagdade, Iraque; c) P.O. Box 26061, Al Wazeria, Bagdade, Iraque; Swaira-Hafria, Wasst Muhafadha, Iraque; d) P.O. Box 1045, Waziriyah, Bagdade, Iraque.

(169)

STATE ORGANIZATION FOR ANIMAL PRODUCTION. Endereço: Zafaraniya Area, perto de Post Office, Bagdade, Iraque; P.O. Box 3073, Karadde Charkieya/Erkhaita, Bagdade, Iraque.

(170)

STATE ORGANIZATION FOR BUILDINGS [alias a) STATE ORGANIZATION OF BUILDING, b) DESIGN AND STUDIES SECTION, c) GENERAL ESTABLISHMENT OF BUILDINGS FOR CENTRAL REGION, d) GENERAL ESTABLISHMENT OF BUILDINGS FOR NORTHERN REGION, e) GENERAL ESTABLISHMENT OF BUILDINGS FOR SOUTHERN REGION]. Endereços: a) Museum Square, Karkh, Bagdade, Iraque; b) Mosul, margem esquerda, perto de Al Hurya Bridge, P.O. Box 368, Bagdade, Iraque; c) Karkh, Karadat Mariam, Bagdade, Iraque; d) Maysan, Iraque.

(171)

STATE ORGANIZATION FOR CHEMICAL INDUSTRIES. Endereço: Jumhiriya St., Khullani Square, P.O. Box 5424, Bagdade, Iraque.

(172)

STATE ORGANIZATION FOR CONSTRUCTION INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 2101, Masbeh Square, Bagdade, Iraque.

(173)

STATE ORGANIZATION FOR ELECTRICITY [alias a) STATE ORGANIZATION OF ELECTRICITY, SOUTHERN ELECTRICAL REGION; b) STATE ORGANIZATION OF ELECTRICITY / DEPARTMENT OF COMPUTING AND STATISTICS]. Endereços: a) Off Jumhuriya St/Building 166, Nafoora Square, P.O. Box 5796, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 230, Basrah, Iraque; c) P.O. Box 14171 Jumhuriya St., Maidan Building no. 9, Bagdade, Iraque.

(174)

STATE ORGANIZATION FOR ENGINEERING INDUSTRIES. Endereços: a) Ministry of Industry Building, Al Nidal St., P.O. Box 5614, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 3093, Tayaran Square, Bagdade, Iraque.

(175)

STATE ORGANIZATION FOR FISHERIES [alias a) STATE FISHERIES ORGANIZATION, b) STATE ENTERPRISE FOR SEA FISHERIES, c) STATE ENTERPRISE FOR INLAND FISHERIES]. Endereços: a) P.O. Box 3296, perto de Aqaba Bin Nafa Square, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 260, Basrah, Iraque.

(176)

STATE ORGANIZATION FOR FOOD INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 2301, Alwiya, Camp Sarah Khatoon, Bagdade, Iraque.

(177)

STATE ORGANIZATION FOR INDUSTRIAL DEVELOPMENT. Endereço: Khullani Square, Khulafa St., Bagdade, Iraque.

(178)

STATE ORGANIZATION FOR IRRIGATION PROJECTS (alias GENERAL ESTABLISHMENT FOR IRRIGATION PROJECTS). Endereços: a) Northgate, Karanteena, P.O. Box 148, Bagdade, Iraque; b) Al-Muadham, perto de Engineering College, P.O. Box 14186, Bagdade, Iraque.

(179)

STATE ORGANIZATION FOR LAND RECLAMATION [alias a) GENERAL ESTABLISHMENT FOR PLANTATION AND DEVELOPMENT OF THE RECLAIMED LANDS, b) GENERAL ESTABLISHMENT FOR EXECUTION OF LAND RECLAMATION CONTRACTS, c) GENERAL ESTABLISHMENT FOR LAND RECLAMATION OF CENTRAL AND NORTHERN AREAS, d) GENERAL ESTABLISHMENT FOR LAND RECLAMATION OF SOUTHERN AREAS]. Endereços: a) Amiriya, Abu Gharib, P.O. Box 6161, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 6061, Aamrlya 7, Nisan, Iraque; c) P.O. Box 609, Al-Sadoon St., Bagdade, Iraque; d) P.O. Box 27, Wasit Province, Kut, Iraque.

(180)

STATE ORGANIZATION FOR MINERALS. Endereço: P.O. Box 2330, Sa'doon Street, Bagdade, Iraque.

(181)

STATE ORGANIZATION FOR OIL PRODUCTS AND GAS DISTRIBUTION (alias STATE ORGANIZATION FOR DISTRIBUTION OF OIL PRODUCTS AND GAS). Endereço: Khayam Cinema St., Southgate, P.O. Box 302, Bagdade, Iraque.

(182)

STATE ORGANIZATION FOR ROADS AND BRIDGES [alias a) STATE ESTABLISHMENT OF BRIDGES CONSTRUCTION, b) STATE ESTABLISHMENT FOR MIDDLE AREA (ROADS), c) STATE ESTABLISHMENT OF CONSTRUCTION OF ROADS (SOUTHERN AREA), d) STATE ESTABLISHMENT OF CONSTRUCTION OF ROADS (NORTHERN AREA), e) STATE ESTABLISHMENT OF CONSTRUCTION OF ROADS (MIDDLE AREA AROUND ELPHURATE), f) STATE ESTABLISHMENT OF EXPRESSWAY ROADS]. Endereços: a) Karradat Mariam, Karkh, P.O. Box 917, Bagdade, Iraque; b) Nassiryah, Iraque; c) Kirkuk, Iraque; d) Hilla, Iraque; e) Yousufia, Iraque.

(183)

STATE ORGANIZATION FOR TECHNICAL INDUSTRIES. Endereço: Khullani St., Bagdade, Iraque.

(184)

STATE ORGANIZATION FOR TOURISM. Endereços: a) P.O. Box 2387, Alwiyah, Saadoon St., Karrada Al Basra, Bagdade, Iraque; b) Al-Masbah, perto de Al Fatih Square, Bagdade, Iraque.

(185)

STATE ORGANIZATION OF HOUSING. Endereço: P.O. Box 5824, Jumhuriya Street, Bagdade, Iraque.

(186)

STATE SEWING COMPANY. Endereço: P.O. Box 14007, Waziriya, Bagdade, Iraque.

(187)

STATE STEEL PIPES COMPANY. Endereço: P.O. Box 352, Um Qasr, Basrah, Iraque.

(188)

STATE TRADE ORGANIZATION FOR CAPITAL GOODS, D. Endereços: a) Al Ljtimai Building, Jumhuriya St. (Al Khullani Square), P.O. Box 5948, Bagdade, Iraque; b) 235/306 Husam Aldin St., perto de Al-Fateh Square, Bagdade, Iraque.

(189)

STATE TRADE ORGANIZATION FOR CONSUMER GOODS. Endereços: a) Al Masbah Area, Aqaba Ibn Nafaa Square, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 322, Al-Masbah, Bagdade, Iraque.

(190)

STATE TRADING COMPANY FOR CONSTRUCTION MATERIALS. Endereços: a) P.O. Box 602-5720, Bagdade, Iraque; b) Al-Karradah Al Sharkiya, P.O. Box 5720, Bagdade, Iraque.

(191)

STATE TRADING ENTERPRISE FOR EQUIPMENT AND HAND TOOLS. Endereços: a) Khalid Al Bin Al Waleed St., P.O. Box 414, Bagdade, Iraque; b) Camp Sarah, New Bagdade St., Bagdade, Iraque.

(192)

STATE TRADING ENTERPRISE FOR MACHINERY. Endereço: P.O. Box 2218, Camp Sarah, Bagdade, Iraque.

(193)

STATE TRADING ENTERPRISE FOR PRECISION INSTRUMENTS (alias STATE ESTABLISHMENT FOR PRECISION INSTRUMENTS). Endereço: Saadoun St., P.O. Box 3164, Bagdade, Iraque.

(194)

STEEL AND TIMBER STATE ENTERPRISE (alias STATE TRADING ENTERPRISE FOR STEEL AND TIMBER). Endereço: Arasat Al Hindya St., Salman Daoud Al Haydar Building, P.O. Box 602, Bagdade, Iraque.

(195)

SULAIMANIYAH SUGAR STATE COMPANY (alias SULAIMANIYA SUGAR STATE ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 5, Sulaimaniyah, Iraque.

(196)

TAJI INDUSTRIAL COMPLEX. Endereço: P.O. Box 526, Bagdade/Alwyiyah Kadhmiyah/Taji, Bagdade, Iraque.

(197)

VOCATIONAL TRAINING CENTRE FOR ENGINEERING AND METALLIC INDUSTRIES (alias VOCATIONAL TRAINING CENTRE FOR ENGINEERING). Endereço: Iskandariya-Babil, Iraque.

(198)

WOOLLEN INDUSTRIES FACTORY OF ARBIL (alias WOOLLEN TEXTILE STATE COMPANY IN ARBIL). Endereço: P.O. Box 101, Arbil, Iraque.

(199)

WOOLLEN TEXTILE STATE EST IN NASSIRIYAH (alias WOOLLEN TEXTILE STATE COMPANY IN NASIRYA). Endereço: P.O. Box 108, Nassiriyah, Iraque.

2.

São aditadas as seguintes pessoas singulares:

(1)

Hikmat Jarjes Bahnam (alias Hikmat Gargees). Endereço: Bagdade, Iraque. Passaporte no035667 (Iraquiano).

(2)

Tarik Nasser S. Al Obaidi (alias a) Tarik al'Ubaydi, b) Tariq al'Ubaydi). Endereço: Bagdade, Iraque. Passaporte no 212331 (Iraquiano).

(3)

Khalaf M. M. Al-Dulaymi (alias Khalaf Al Dulaimi). Data de nascimento:25 de Janeiro de 1932. Passaporte no H0044232 (Iraquiano).

(4)

Adnan S. Hasan Ahmed [alias a) Hasan Ahmed S. Adnan, b) Ahmed Sultan]. Endereço: Amman, Jordan.

(5)

Munir Al Qubaysi [alias a) Munir Al-Kubaysi, b) Muneer Al-Kubaisi, c) Munir Mamduh Awad, d) Munir A. Awad]. Endereço: Syria. Nacionalidade: Iraquiana.


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/20


REGULAMENTO (CE) N.o 980/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1877/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 10 a 13 de Maio de 2004, em 175,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 20.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


15.5.2004   

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L 180/21


REGULAMENTO (CE) N.o 981/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 10 a 13 de Maio de 2004 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1878/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 19).

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 23.


15.5.2004   

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L 180/22


REGULAMENTO (CE) N.o 982/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 10 a 13 de Maio de 2004, em 58,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 14.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


15.5.2004   

PT

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L 180/23


REGULAMENTO (CE) N.o 983/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2003 da Comissão (2) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base nas propostas apresentadas, de 10 a 13 de Maio de 2004, em 58,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 17.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


15.5.2004   

PT

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L 180/24


REGULAMENTO (CE) N.o 984/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que altera pela trigésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 11 de Maio de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 950/2004 da Comissão (JO L 173 de 7.5.2004, p. 6).


ANEXO

 

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

 

Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», são aditadas as menções seguintes:

1.

Al Furqan [também denominado a) Dzemilijati Furkan, b) Dzem’ijjetul Furqan, c) Association for Citizens Rights and Resistance to Lies, d) Dzemijetul Furkan, e) Association of Citizens for the Support of Truth and Suppression of Lies, f) Sirat, g) Association of Education, Culture and Building Society — Sirat, h) Association for Education, Culture and Building Society — Sirat, i) Association for Education, Cultural and to Create Society — Sirat, j) Istikamet, k) In Siratel]. Endereços: a) Put Mladih Muslimana 30a, 71 000 Sarajevo, Bosnia-Herzegovina; b) ul. Strossmajerova 72, Zenica, Bosnia-Herzegovina; c) Muhameda Hadzijahica 42, Sarajevo, Bosnia-Herzegovina.

2.

Taibah International – Bosnia Offices [também denominado a) Taibah International Aid Agency, b) Taibah International Aid Association, c) Al Taibah, Intl., d) Taibah International Aide Association]. Endereços: a) Avde Smajlovic 6, Sarajevo, Bosnia-Herzegovina; b) 26, Tabhanska Street, Visoko, Bosnia-Herzegovina; c) 3, Velika Cilna Ulica, Visoko, Bosnia-Herzegovina; d) 26, Tahbanksa Ulica, Sarajevo, Bosnia-Herzegovina.


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/26


REGULAMENTO (CE) N.o 985/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2004

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

16,25

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

27,68

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

27,68

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

16,25


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 30.4.2004 a 13.5.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

144,36 (3)

101,17

162,21 (4)

152,21 (4)

132,21 (4)

106,58 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

9,17

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

11,31

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 29,10 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 44,30 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2004

relativa à nomeação de membros da Comissão das Comunidades Europeias

(2004/492/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 2 do seu artigo 45.o,

De comum acordo com o presidente da Comissão,

Considerando o seguinte:

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeado membros da Comissão pelo período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Outubro de 2004:

 

Pavel TELIČKA

 

Siim KALLAS

 

Marcos KYPRIANOU

 

Sandra KALNIETE

 

Dalia GRYBAUSKAITÉ

 

Péter BALÁZS

 

Joe BORG

 

Danuta HÜBNER

 

Janez POTOČNIK

 

Jan FIGEĽ

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

B. COWEN

O Presidente


Rectificações

15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/30


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 879/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisae)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 67, no anexo, na última coluna:

em vez de:

«3.5.2007»,

deve ler-se:

«3.5.2008».


15.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/30


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2180/2003 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 22 de Dezembro de 2003 )

Na página 16, no anexo I, no coluna «Designação das mercadorias», na linha correspondente ao código NC «0201 30 00»:

em vez de:

«– – – Outras»,

deve ler-se:

«– – Outras».