ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 178 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
13.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 960/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
101,9 |
204 |
71,9 |
|
999 |
86,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
116,6 |
096 |
79,8 |
|
999 |
98,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
96,0 |
204 |
51,3 |
|
999 |
73,7 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
37,2 |
204 |
43,1 |
|
220 |
45,8 |
|
388 |
70,2 |
|
400 |
38,0 |
|
624 |
57,2 |
|
999 |
48,6 |
|
0805 50 10 |
388 |
74,3 |
528 |
68,5 |
|
999 |
71,4 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
81,6 |
400 |
113,4 |
|
404 |
105,4 |
|
508 |
67,7 |
|
512 |
75,5 |
|
524 |
63,3 |
|
528 |
76,2 |
|
720 |
79,4 |
|
804 |
108,5 |
|
999 |
85,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
13.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 961/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2004
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 3 a 7 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 7 de Maio de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP — Índia
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
0 |
Atingido |
Congo |
0 |
Atingido |
Fiji |
88,2717 |
Atingido |
Guiana |
100 |
|
Índia |
0 |
Atingido |
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
100 |
|
Maurícia |
100 |
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
100 |
|
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004 |
Limite |
Índia |
100 |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
Contingente aberto para a Eslovénia
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004 |
Limite |
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004 |
Limite |
Brasil |
0 |
Atingido |
Cuba |
100 |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
13.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 962/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2004
que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 265/2004 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B. |
(2) |
Atendendo às informações de que a Comissão dispõe na presente data, essas quantidades indicativas foram superadas no que se refere aos tomates e os limões. |
(3) |
Essas superações não prejudicam a observância dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Março e 30 de Abril de 2004, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 265/2004 entre 16 de Março e 30 de Abril de 2004, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).
(3) JO L 46 de 17.2.2004, p. 15.
ANEXO
Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Março e 30 de Abril de 2004 (tomates, laranjas, limões e maçãs)
Produto |
Taxa de restituição (em EUR/t líquido) |
Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas |
Tomates |
25 |
100 % |
Laranjas |
20 |
100 % |
Limões |
31 |
100 % |
Maçãs |
23 |
100 % |
13.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 963/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2004
que fixa os direitos de importação no sector do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação, em conformidade com os anexos do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas
(em EUR/t) |
|||||
Código NC |
Direitos de importação (5) |
||||
Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3) |
Bangladesh (4) |
Basmati India e Pakistan (6) |
Egipto (8) |
||
1006 10 21 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 23 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 25 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 27 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 92 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 94 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 96 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 98 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 20 11 |
235,91 |
78,23 |
113,62 |
|
176,93 |
1006 20 13 |
235,91 |
78,23 |
113,62 |
|
176,93 |
1006 20 15 |
235,91 |
78,23 |
113,62 |
|
176,93 |
1006 20 17 |
203,83 |
67,00 |
97,58 |
0,00 |
152,87 |
1006 20 92 |
235,91 |
78,23 |
113,62 |
|
176,93 |
1006 20 94 |
235,91 |
78,23 |
113,62 |
|
176,93 |
1006 20 96 |
235,91 |
78,23 |
113,62 |
|
176,93 |
1006 20 98 |
203,83 |
67,00 |
97,58 |
0,00 |
152,87 |
1006 30 21 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 23 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 25 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 27 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 42 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 44 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 46 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 48 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 61 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 63 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 65 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 67 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 92 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 94 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 96 |
390,04 |
124,12 |
180,11 |
|
292,53 |
1006 30 98 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 40 00 |
41,18 |
|
96,00 |
(1) No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.
(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.
(3) O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95
(4) No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado
(5) A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.
(6) Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].
(7) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.
(8) No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).
ANEXO II
Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz
|
Paddy |
Tipo Indica |
Tipo Japónica |
Trincas |
||||
Descascado |
Branqueado |
Descascado |
Branqueado |
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|
203,83 |
416,00 |
235,91 |
390,04 |
||||
2. Elementos de cálculo: |
||||||||
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— |
340,40 |
234,72 |
332,51 |
417,23 |
— |
||
|
— |
— |
— |
307,09 |
391,81 |
— |
||
|
— |
— |
— |
25,42 |
25,42 |
— |
||
|
— |
USDA e operadores |
USDA e operadores |
Operadores |
Operadores |
— |
(1) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.