ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 173 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
7.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 948/2004 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 Dezembro 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
109,6 |
204 |
65,7 |
|
212 |
110,8 |
|
999 |
95,4 |
|
0707 00 05 |
052 |
105,2 |
999 |
105,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
91,0 |
204 |
74,2 |
|
999 |
82,6 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
36,7 |
204 |
41,9 |
|
220 |
40,3 |
|
400 |
42,3 |
|
624 |
56,4 |
|
999 |
43,5 |
|
0805 50 10 |
388 |
54,8 |
999 |
54,8 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
71,8 |
400 |
120,6 |
|
404 |
104,9 |
|
508 |
65,8 |
|
512 |
69,5 |
|
524 |
72,1 |
|
528 |
72,3 |
|
720 |
85,8 |
|
804 |
101,3 |
|
999 |
84,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
7.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 949/2004 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2004
que altera os direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 932/2004 (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 932/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 932/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 169 de 1.5.2004, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
16,28 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
22,60 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
22,60 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
16,28 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(período de 30.4.2004 a 5.5.2004)
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 33,22 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 45,61 euros/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96]
(3) Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.
7.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 950/2004 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2004
que altera pela trigésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2004 (2), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. |
(2) |
Em 3 de Maio de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) JO L 104 de 8.4.2004, p. 110.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as menções seguintes:
|
2. |
A menção «Zulkifli Marzuki, Taman Puchong Perdana, Selangor, Malásia; data de nascimento: 3 de Julho de 1968; local de nascimento: Selangor, Malásia; nacionalidade: malaia; passaporte n.o: A 5983063; N.o de identificação nacional: 680703-10-5821» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte: «Zulkepli Bin Marzuki, Taman Puchong Perdana, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 3 de Julho de 1968. Local de nascimento: Selangor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 5983063. N.o de identificação nacional: 680703-10-5821.». |
3. |
A menção «Yazld Sufaat [também denominado: a) Joe; b) Abu Zufar], Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia; data de nascimento: 20 de Janeiro de 1964; local de nascimento: Johor, Malásia; nacionalidade: malaia; passaporte n.o: A 10472263; N.o de identificação nacional: 640120-01-5529.» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte: «Yazid Sufaat [também denominado: a) Joe; b) Abu Zufar], Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 20 de Janeiro de 1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529.». |
7.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 951/2004 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1814/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia na campanha de 2003/2004 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2003, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituãnia, de Malte, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia. |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1814/2003 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será(serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 30 de Abril a 6 de Maio de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 21,95 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 265 de 16.10.2003, p. 25.
Rectificações
7.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/9 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 113 de 20 de Abril de 2004 )
O Regulamento (CE) n.o 729/2004 passa a ter a seguinte redacção:
REGULAMENTO (CE) N.o 729/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2004
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativamente aos produtos dos pontos 1, 2, 4 e 5 do quadro em anexo. |
(6) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro relativamente ao produto referido no ponto 3 do quadro em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||
(1) |
(2) |
(3) |
||
|
6810 99 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 6810 e 6810 99 00. O produto é constituído por diferentes materiais, sendo a rocha natural predominante em peso. O produto é excluído da posição 9601 porque a natureza da matéria decorativa, o osso de búfalo, não confere ao artigo a sua característica essencial. |
||
|
6912 00 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 b) do capítulo 84, bem como pelos textos dos códigos NC 6912 00 e 6912 00 90. Em virtude da nota 1 a) do capítulo 82, não é considerada a classificação do moinho de sal no capítulo 82. A característica essencial do produto é conferida pela placa de fricção de cerâmica. |
||
|
8210 00 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 82, bem como pelo texto do código NC 8210 00 00. O produto é excluído da secção XVI por aplicação da nota 1 k) desta secção. |
||
|
8210 00 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 82, bem como pelo texto do código NC 8210 00 00. Este conjunto é composto por artigos utilizados para a preparação de alimentos. No caso deste conjunto, nenhum dos artigos confere ao conjunto a sua característica essencial. |
||
|
8716 80 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8716 e 8716 80 00. Este artigo não é considerado um artigo ou aparelho ortopédico da posição 9021 pois não preenche as condições da nota 6 do capítulo 90. Este artigo não é considerado uma cadeira de rodas para pessoas deficientes da posição 8713. |
A) |
|
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) A fotografia tem um carácter meramente indicativo.
7.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Vai ser publicada uma edição especial do Jornal Oficial da União Europeia, em checo, eslovaco, esloveno, estónio, húngaro, letão, lituano, maltês e polaco, com os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão. Os volumes desta edição estarão disponíveis progressivamente entre 1 de Maio e o final do ano de 2004.
Nestas condições e enquanto se aguarda a publicação dos referidos volumes, pode ser consultada a versão electrónica dos textos em questão na base EUR-Lex.
Endereço do sítio Web da base EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/accession.html