ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
1 de maio de 2004


Índice

 

Página

 

*

ANÚNCIO DA COMISSÃO

e1

 

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 

*

Regulamento (CE) n.o 930/2004 do Conselho, de 1 de Maio de 2004, relativo às medidas temporárias de derrogação relacionadas com a redacção dos actos das Instituições da União Europeia em maltês

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 931/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 932/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 933/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 934/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 935/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 936/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período, de 1, a 31 de Maio de 2004

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 937/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa os direitos de importação no sector do arroz

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 938/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 939/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 940/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 941/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003

21

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho

 

*

2004/489/CE, Euratom:
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, de 1 de Maio de 2004, relativa à nomeação de juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

22

 

*

2004/490/CE, Euratom:
Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, de 1 de Maio de 2004, relativa à nomeação de juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

23

 

 

 

*

Aviso aos leitores

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/e1


ANÚNCIO DA COMISSÃO

Vai ser publicada uma edição especial do Jornal Oficial da União Europeia, em checo, eslovaco, esloveno, estónio, húngaro, letão, lituano, maltês e polaco, com os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão. Os volumes desta edição estarão disponíveis progressivamente entre 1 de Maio e o final do ano de 2004.

Nestas condições e enquanto se aguarda a publicação dos referidos volumes, pode ser consultada a versão electrónica dos textos em questão na base EUR-Lex, a qual constitui publicação, pelo tempo necessário, no Jornal Oficial da União Europeia, na acepção do artigo 58.o do Acto de Adesão de 2003.

Endereço do sítio web da base EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/accession.html


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (CE) N.o 930/2004 DO CONSELHO

de 1 de Maio de 2004

relativo às medidas temporárias de derrogação relacionadas com a redacção dos actos das Instituições da União Europeia em maltês

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 290.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28.o e 41.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), e o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), adiante designados «Regulamento n.o 1»,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta o pedido do Governo de Malta, de 31 de Março de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adesão de Malta à União Europeia e nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1, o maltês será língua oficial e de trabalho das Instituições da União.

(2)

Nesse sentido e nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1, os regulamentos e outros documentos de aplicação geral deverão por conseguinte ser redigidos igualmente em maltês e, nos termos do artigo 5.o daquele regulamento, o Jornal Oficial da União Europeia deverá passar a ser publicado também em língua maltesa.

(3)

Dos contactos entre as autoridades maltesas e as Instituições da União Europeia resultou que, em virtude da presente situação em matéria de recrutamento de linguistas de maltês e da consequente carência de tradutores qualificados, não será possível assegurar a redacção de todos os actos aprovados pelas Instituições em maltês.

(4)

Esta situação manter se á temporariamente até terem sido postas em prática as medidas transitórias adoptadas em estreita colaboração entre as autoridades maltesas e as Instituições da União Europeia, para obviar à falta dos tradutores qualificados. Essa situação não deverá, entretanto, ter um impacto negativo na actividade da União, abrandando o ritmo de trabalho das suas Instituições.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento n.o 1 permite que, a pedido do Estado Membro interessado, o Conselho decida a língua a utilizar, no caso dos Estados Membros com mais de uma língua oficial. Segundo a Constituição de Malta, as suas línguas oficiais são o maltês e o inglês, devendo todas as suas leis ser redigidas nessas duas línguas e devendo, em caso de conflito e salvo disposição em contrário, prevalecer a versão maltesa.

(6)

Perante a situação acima exposta e a pedido do Governo de Malta, deve decidir se, a título excepcional e transitório, que as Instituições da União não fiquem vinculadas à obrigação de redigir ou traduzir todos os seus actos em maltês, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça. Essa derrogação deve, todavia, ser apenas parcial, ficando excluídos do seu âmbito todos os regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(7)

O estatuto do maltês como língua oficial e de trabalho das Instituições da União permanece inalterado.

(8)

Findo o período transitório, todos os actos até então ainda não publicados em maltês também deverão ser publicados nessa língua,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do Regulamento n.o 1 e durante um período de três anos a contar de 1 de Maio de 2004, as Instituições da União Europeia não estão vinculadas à obrigação de redigir todos os seus actos em maltês nem a proceder à sua publicação naquela língua no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Artigo 2.o

No prazo máximo de 30 meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, o Conselho deve proceder a uma apreciação da sua aplicação e determinar a sua eventual prorrogação por um ano.

Artigo 3.o

No termo do período transitório, todos os actos que até então não tenham sido publicados em maltês também serão publicados naquela língua.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)   JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/3


REGULAMENTO (CE) N.o 931/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 Dezembro 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

84,6

204

65,7

212

120,5

999

90,3

0707 00 05

052

147,8

068

106,2

204

44,3

999

99,4

0709 10 00

220

80,1

999

80,1

0709 90 70

052

106,8

204

60,1

628

136,0

999

101,0

0805 10 10 , 0805 10 30 , 0805 10 50

052

47,2

204

48,4

212

59,1

220

45,2

400

44,1

624

75,1

999

53,2

0805 50 10

052

46,0

999

46,0

0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90

060

43,3

388

107,3

400

108,6

404

91,1

508

85,5

512

95,7

524

70,1

528

91,2

720

81,7

999

86,1

0808 20 50

060

66,7

388

72,9

400

84,3

512

58,2

528

76,7

720

70,3

999

71,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/5


REGULAMENTO (CE) N.o 932/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

10,86

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

22,60

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

22,60

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

10,86


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Suécia, na Finlândia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(período de 16.4.2004 a 29.4.2004)

1.   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (*1)

qualidade baixa (*2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

142,81  (*3)

101,90

165,04  (*4)

155,04  (*4)

135,04  (*4)

107,51  (*4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

9,40

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

10,69

2.   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 33,22 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 48,75 euros/t.

3.   

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00  euros/t (HRW2)

0,00  euros/t (SRW2).


(*1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*4)  Fob Duluth.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/8


REGULAMENTO (CE) N.o 933/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado; que, neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92; esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo; que pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(em EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

5

1.o período

6

2.o período

7

3.o período

8

4.o período

9

5.o período

10

6.o período

11

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

1002 00 00 9000

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

A00

0

0

+9

–10

–10

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/10


REGULAMENTO (CE) N.o 934/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, ajustada em função do preço limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 28.6.2003, p. 1).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

5

1.o período

6

2.o período

7

3.o período

8

4.o período

9

5.o período

10

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

11

7.o período

12

8.o período

1

9.o período

2

10.o período

3

11.o período

4

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/12


REGULAMENTO (CE) N.o 935/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 da Comissão (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)   JO L 158 de 27.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)   JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

64,00

1006 30 92 9900

64,00

1006 30 94 9100

64,00

1006 30 94 9900

64,00

1006 30 96 9100

64,00

1006 30 96 9900

64,00

1006 30 98 9100

64,00

1006 30 98 9900

64,00

1006 30 65 9900

64,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

24,23

1102 20 10 9400

20,77

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

31,16

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/14


REGULAMENTO (CE) N.o 936/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Maio de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 43,181 euros/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Maio de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/15


REGULAMENTO (CE) N.o 937/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação da segunda alínea do primeiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação fixado a partir de 29 de Abril de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 840/2004 da Comissão (3), em conformidade com os anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são ajustados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 e fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)   JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).

(3)   JO L 127 de 29.4.2004, p. 58.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

(em EUR/t)

Código NC

Direitos de importação (5)

Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

ACP (1)  (2)  (3)

Bangladesh (4)

Basmati

India e Pakistan (6)

Egipto (8)

1006 10 21

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 23

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 25

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 27

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 92

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 94

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 96

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 98

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 20 11

234,41

77,70

112,87

 

175,81

1006 20 13

234,41

77,70

112,87

 

175,81

1006 20 15

234,41

77,70

112,87

 

175,81

1006 20 17

214,61

70,77

102,96

0,00

160,96

1006 20 92

234,41

77,70

112,87

 

175,81

1006 20 94

234,41

77,70

112,87

 

175,81

1006 20 96

234,41

77,70

112,87

 

175,81

1006 20 98

214,61

70,77

102,96

0,00

160,96

1006 30 21

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 23

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 25

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 27

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 42

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 44

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 46

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 48

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 61

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 63

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 65

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 67

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 92

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 94

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 96

388,70

123,65

179,44

 

291,53

1006 30 98

133,21

193,09

 

312,00

1006 40 00

 (7)

41,18

 (7)

 

96,00


(1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

(3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

(4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00 ), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

(5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

(6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

(7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

(8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

 

Paddy

Tipo Indica

Tipo Japónica

Trincas

Descascado

Branqueado

Descascado

Branqueado

1.

Direito de importação (EUR/t)

 (1)

214,61

416,00

234,41

388,70

 (1)

2.   

Elementos de cálculo:

a)

Preço CIF ARAG (EUR/t)

329,62

240,25

334,01

418,57

b)

Preço FOB (EUR/t)

308,64

393,20

c)

Fretes marítimos (EUR/t)

25,37

25,37

d)

Origem

USDA e operadores

USDA e operadores

Operadores

Operadores


(1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/18


REGULAMENTO (CE) N.o 938/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1877/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 26 a 29 de Abril de 2004, em 175,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 20.

(3)   JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/19


REGULAMENTO (CE) N.o 939/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 26 a 29 de Abril de 2004 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98 , com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1878/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)   JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 19).

(3)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 23.


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/20


REGULAMENTO (CE) N.o 940/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 26 a 29 de Abril de 2004, em 64,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 14.

(3)   JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/21


REGULAMENTO (CE) N.o 941/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2003 da Comissão (2) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base nas propostas apresentadas, de 26 a 29 de Abril de 2004, em 64,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 de Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 17.

(3)   JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho

1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/22


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

de 1 de Maio de 2004

relativa à nomeação de juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(2004/489/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 223.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 139.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia («Acto de Adesão») e, nomeadamente, o n.o 1 e a alínea a) do n.o 2 do seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 e a alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do Acto de Adesão de 2003 prevê a nomeação de 10 juízes do Tribunal de Justiça. O mandato de cinco desses juízes expira em 6 de Outubro de 2006. Estes juízes são escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 6 de Outubro de 2009.

(2)

Sendo assim, é conveniente nomear, nos termos do citado artigo e após a realização do sorteio nele previsto, 10 novos juízes para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 6 de Outubro de 2006:

 

Jiří MALENOVSKÝ

 

George ARESTIS

 

Egils LEVITS

 

Pranas KŪRIS

 

Anthony BORG-BARTHET.

Artigo 2.o

São nomeados juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 6 de Outubro de 2009:

 

Uno LÕHMUS

 

Endre JUHÁSZ

 

Jerzy MAKARCZYK

 

Marko ILEŠIČ

 

Ján KLUČKA.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Maio de 2004.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 2004.

O Presidente

A. ANDERSON


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/23


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

de 1 de Maio de 2004

relativa à nomeação de juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(2004/490/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o,

Tendo em conta o Acto relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia («Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 1 e a alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 e a alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o do Acto de Adesão de 2003 prevê a nomeação de dez juízes do Tribunal de Primeira Instância. O mandato de cinco desses juízes expira em 31 de Agosto de 2004. Estes juízes são escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 31 de Agosto de 2007.

(2)

Sendo assim, é conveniente nomear, nos termos do citado artigo e após a realização do sorteio nele previsto, dez novos juízes do Tribunal de Primeira Instância.

(3)

A nomeação do décimo juiz só pode ocorrer numa data posterior,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Primeira Instância, pelo período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Agosto de 2004:

 

Küllike JÜRIMÄE

 

Savvas S. PAPASAVVAS

 

Ottó CZÚCZ

 

Irena WISZNIEWSKA-BIAŁECKA

 

Daniel ŠVÁBY.

Artigo 2.o

São nomeados juízes do Tribunal de Primeira Instância, pelo período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Agosto de 2007:

 

Irena PELIKÁNOVÁ

 

Ingrīda LABUCKA

 

Vilenas VADAPALAS

 

Ena CREMONA.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Maio de 2004.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 2004.

A Presidente

A. ANDERSON


1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/s3


AVISO AOS LEITORES

Vai ser publicada uma edição especial do Jornal Oficial da União Europeia, em checo, eslovaco, esloveno, estónio, húngaro, letão, lituano, maltês e polaco, com os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão. Os volumes desta edição estarão disponíveis progressivamente entre 1 de Maio e o final do ano de 2004.

Nestas condições e enquanto se aguarda a publicação dos referidos volumes, pode ser consultada a versão electrónica dos textos em questão na base EUR-Lex.

Endereço do sítio Web da base EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/accession.html