16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/25


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III — Comissão e agências de execução

(2013/537/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2011 (1),

Tendo em conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0224/2012] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2010 [COM(2012) 585], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SWD(2012) 340 e SWD(2012) 330],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2012, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2011» [COM(2012) 281],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2011 [COM(2012) 563], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2012) 283],

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2011 (05752/2013 – C7-0038/2013),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os seus artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0116/2013),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão e agências de execução, e na sua resolução de 17 de abril de 2013 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no contexto da quitação à Comissão de 2011 (7);

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 68 de 15.3.2011.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0123 (ver página 68 do presente Jornal Oficial).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

que contém as observações que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2011 (1),

Tendo em conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0224/2012] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2010 [COM(2012) 585], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SWD(2012) 340 e SWD(2012) 330],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2012, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2011» [COM(2012) 281],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2011 [COM(2012) 563], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2012) 283],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3) (Relatório Anual), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2011 (05752/2013 – C7-0038/2013),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, sobre a quitação a dar às agências executivas quanto à execução do orçamento para o exercício de 2011 (05754/2013 – C7-0039/2013),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os seus artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0116/2013),

A.

Considerando que a Europa está a atravessar uma crise económica e financeira, juntamente com uma crise de confiança nas suas instituições, o que exige que o Parlamento seja especialmente rigoroso relativamente ao controlo das contas da Comissão;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, pela 18.a vez consecutiva, foi incapaz de emitir uma declaração de fiabilidade positiva relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos;

C.

Considerando que os Estados-Membros da UE estão atualmente a negociar o novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2014-2020;

D.

Considerando que numa situação de limitação dos recursos, provocada pela crise económica e financeira, é necessário praticar a chamada «solidariedade inteligente» – a utilização dos fundos da União para realizar reformas, observar a disciplina financeira e assegurar a estabilidade política e económica;

E.

Considerando que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão é a responsável final pela execução do orçamento da União, ao passo que os Estados-Membros deverão cooperar em boa-fé com a Comissão, a fim de garantir que as dotações são utilizadas em conformidade com os princípios de boa gestão financeira;

F.

Considerando que o artigo 287.o do TFUE estabelece que: «O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem […]»;

G.

Considerando que as auditorias de desempenho, que avaliam até que ponto as despesas atingiram os objetivos previstos, são cada vez mais importantes;

H.

Considerando que as deficiências no sistema aduaneiro pedem um melhor equilíbrio entre uma redução dos controlos e um aumento dos controlos ex post;

I.

Considerando que a gestão da Comissão deve ser apresentada de forma imparcial, a fim de reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições;

J.

Considerando que a estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego é uma estratégia global que abrange as atividades de quase todos os serviços da Comissão responsáveis pelas políticas internas e que 2011 foi o primeiro ano completo de execução da estratégia;

K.

Considerando que o diálogo interinstitucional previsto no artigo 318.o do TFUE deve constituir uma oportunidade para promover uma nova cultura de desempenho no seio da Comissão;

L.

Considerando que futuramente é necessário assegurar um maior envolvimento da Comissão do Controlo Orçamental no acompanhamento das despesas da Comissão; confia na melhoria da cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, com vista à apresentação de propostas abrangentes que permitam melhorar a eficiência dos procedimentos de auditoria;

M.

Considerando que as competências e recursos da Comissão do Controlo Orçamental no processo de quitação devem ser analisados e especificados num relatório de iniciativa;

Ações prioritárias para a Comissão

1.

Convida a Comissão, tendo em vista a concessão de quitação pela execução do orçamento, a apresentar ao Parlamento um plano de ação para concretizar as seguintes ações prioritárias:

Comunicação da Comissão sobre a proteção do orçamento da União

a)

A Comissão deve adotar anualmente, e, pela primeira vez, em setembro de 2013, uma comunicação ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas com vista a tornar público o impacto das suas medidas preventivas e corretivas no que diz respeito à proteção do orçamento da União; assinala que importa, em particular, divulgar oportunamente todas as suspensões, interrupções e retenções que visaram impedir erros e todos os montantes (em termos nominais) recuperados por Estado-Membro, organização internacional ou país terceiro durante o ano transato, através das correções e recuperações financeiras para todos os modos de gestão ao nível da União e discriminados por Estado-Membro; tanto quanto possível, a Comissão deve demonstrar que as correções financeiras compensaram adequadamente os erros cometidos e contribuíram para a introdução de melhorias duradouras nos sistemas de gestão e controlo;

b)

As correções financeiras devem ser efetuadas pela Comissão no montante total da contribuição da União para um programa, se devido a erros ou má gestão de fundos pelas autoridades nacionais ou regionais o programa não atingir em grande parte os seus objetivos, mesmo quando uma parte do programa foi financiada e já foram dispersos fundos;

c)

A Comissão deve fornecer na Nota 6 «Correções e recuperações financeiras», em anexo às contas da União, dados relevantes referentes a todas as políticas geridas pela Comissão;

d)

No que diz respeito às políticas geridas por programas plurianuais, a Comissão deve especificar, aquando da conclusão do período de programação, o impacto na taxa de erro das recuperações e correções financeiras realizadas durante esse período; assinala, além disso, que a Comissão deve demonstrar que as correções financeiras compensaram adequadamente os erros cometidos e contribuíram para a introdução de melhorias duradouras nos sistemas de gestão e controlo;

e)

A Comissão deveria impor uma maior responsabilidade às autoridades nacionais de auditoria e aos sistemas de auditoria nos Estados-Membros em que tenham sido detetados mais erros; entende que a Comissão deveria elaborar uma proposta sobre as melhorias que poderiam ser efetuadas na certificação e no trabalho das autoridades de auditoria nos Estados-Membros em questão; entende que a Comissão deveria publicar as suas conclusões e integrá-las no exame intercalar da regulamentação pertinente e do QFP;

Taxa de erro na gestão partilhada

Convida a Comissão a:

f)

Harmonizar as práticas dos seus serviços relativas à interrupção/suspensão dos pagamentos, sempre que são detetadas deficiências significativas ao nível dos sistemas de supervisão e controlo dos Estados-Membros;

g)

Instar os Estados-Membros a comunicarem aos serviços as regras de elegibilidade provisórias, a fim de adaptarem as regras de elegibilidade nacionais que não são compatíveis com as regras da União aplicáveis, e a intensificarem os controlos sobre a declaração de despesas e a eficácia dos controlos de primeiro nível;

h)

Recolher informações dos Estados-Membros para perceber em que medida é que as regras nacionais tornam a legislação da União em termos de gestão orçamental desnecessariamente complexa («sobrerregulamentação») e apresentar ao Parlamento um relatório até outubro de 2013; relembra que uma violação dessas leis nacionais constitui um erro em matéria de gestão orçamental e que a Comissão é a responsável final pelos erros ocorridos no âmbito da execução do orçamento da União (artigo 317.o TFUE); solicita que estas informações sejam transmitidas aos parlamentos nacionais uma vez por ano e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento seja devidamente informada;

i)

Apoiar as autoridades de gestão e controlo dos Estados-Membros para identificarem as fontes de erros sistémicas e, em particular, a assegurarem a correta execução das regras de contratação pública e oferecer orientação, sob a forma de pareceres fundamentados, a essas mesmas autoridades nos seus esforços de simplificação; esses pareceres serão tornados públicos;

j)

Aplicar o princípio da proporcionalidade – sem subestimar as regras para reduzir a carga administrativa e facilitar a racionalização de procedimentos; assinala que um passo adicional para a simplificação consiste no uso obrigatório da candidatura eletrónica e de relatórios eletrónicos pelos projetos, bem como na unificação e normalização de documentos e procedimentos para a gestão e execução dos programas operacionais;

k)

Harmonizar os critérios usados pelos seus serviços para emitirem reservas nos seus relatórios anuais de atividades, assim como harmonizar as diferentes metodologias usadas para quantificar os erros em matéria de contratação pública nos dois domínios políticos: agricultura e política de coesão;

l)

Acelerar os procedimentos de auditoria e correção financeira seguidos pelos seus próprios serviços e, em especial, ponderar a fusão das diferentes etapas do processo de contraditório que conduz à correção financeira;

m)

Avaliar o progresso registado na gestão financeira nos grupos de políticas do orçamento da União, tendo em vista chegar a uma declaração de fiabilidade positiva, e apresentar um relatório sobre esta avaliação até março de 2014, no contexto dos relatórios anuais de atividades elaborados pelos diretores-gerais e do relatório de síntese sobre as atividades de gestão da Comissão relativo a 2013;

DG AGRI

n)

A DG AGRI deve alinhar as suas práticas em matéria de interrupção dos pagamentos com as melhores práticas de outras direções-gerais ou serviços, bem como apresentar propostas para a aplicação e o uso reforçados da suspensão no domínio de intervenção da agricultura e do desenvolvimento rural;

o)

Tendo em conta o quadro legal, a DG AGRI deve interromper e suspender sistematicamente os pagamentos sempre que os controlos de primeiro nível revelarem que estão materialmente afetados por erros; os pagamentos apenas devem ser retomados, se forem recolhidos no local elementos suficientes e adequados que provem que as insuficiências foram resolvidas;

p)

A Comissão deve apresentar, até ao final de junho de 2013, um relatório sobre os progressos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela DG AGRI com vista a avaliar as causas dos erros no âmbito do Desenvolvimento Rural e a desenvolver ações corretivas para o atual e os futuros períodos de programação; o referido relatório deve ser enviado aos Estados-Membros, aos Parlamentos Nacionais e à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu para análise das causas dos erros, emissão de parecer não vinculativo e apresentação de propostas de neutralização dos referidos erros;

q)

A DG AGRI deve tomar todas as medidas necessárias para apoiar os esforços dos Estados-Membros com vista a eliminar dos seus programas as condições intrinsecamente passíveis de criar problemas ao nível da execução e do controlo;

DG REGIO

r)

A Comissão deve manter as suas propostas originais para as disposições gerais do período de programação 2014-2020 em matéria de política de coesão e deve insistir, perante os Estados-Membros, na necessidade absoluta de introduzir na nova legislação os princípios de correções financeiras líquidas (8), bem como procedimentos e condições simplificadas ao abrigo dos quais se pode interromper ou suspender os pagamentos;

s)

A Comissão deve também utilizar na medida do possível as correções financeiras líquidas para corrigir erros graves no atual período de programação, em conformidade com o artigo 99.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (9); devem em particular ser aplicadas correções financeiras líquidas no momento do encerramento do período de programação;

t)

Além disso, a Comissão deve defender a sua posição no sentido de não permitir a seleção secundária de projetos fisicamente terminados ou inteiramente executados antes do pedido de financiamento (os denominados «projetos retrospetivos») para o período de financiamento 2014-2020 (10);

u)

A DG REGIO deve alinhar inteiramente as suas práticas de pagamento com as melhores práticas de outras direções-gerais ou serviços e continuar a usar plenamente os instrumentos jurídicos previstos nos regulamentos, nomeadamente a interrupção dos pagamentos ou, caso se aplique, a suspensão dos programas operacionais;

v)

Pede, no caso dos Estados-Membros que manifestamente violam as disposições da União em matéria de direito orçamental e da concorrência (especialmente no que diz respeito à adjudicação de contratos públicos), um acompanhamento e condições mais rigorosos; solicita, em caso de violação da legislação da União, a suspensão sistemática dos pagamentos relativos aos programas dos fundos estruturais pertinentes enquanto as regras não forem cumpridas, para garantir que os recursos sejam utilizados de acordo com as regras da União;

w)

Solicita uma política de suspensão mais rigorosa para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC), à imagem da já aplicada com êxito no âmbito do Fundo Social Europeu, que em tempo útil permita evitar a utilização indevida de fundos estruturais, promovendo uma atitude de tolerância zero por parte da Comissão;

x)

Em especial, a DG REGIO deve interromper sistematicamente os pagamentos e suspender os programas sempre que os controlos de primeiro nível revelarem que estão materialmente afetados por erros; os pagamentos só devem ser retomados, caso existam elementos suficientes e fiáveis que provem que as insuficiências foram resolvidas;

Taxa de erro na gestão centralizada

DG Investigação

y)

Até ao final de junho de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento um relatório de avaliação do impacto das medidas de simplificação introduzidas em 2011;

z)

Esse relatório deve também avaliar as melhorias anunciadas pela Comissão relativamente aos controlos ex ante e às estratégias de auditoria ex post e das melhorias referente à orientação sobre os erros mais comuns prestada aos participantes no sétimo programa-quadro de investigação e aos auditores;

aa)

Nesse relatório, a Comissão deve explicar se as medidas adotadas para reduzir a carga de auditoria, devido ao facto de sete gestores orçamentais delegados serem responsáveis pelo orçamento para a investigação, foram eficazes e, se tal não for o caso, propor outras soluções;

Relatório de avaliação (artigo 318.o do TFUE) e maior utilização das auditorias de desempenho

ab)

Os serviços da Comissão devem promover uma nova cultura de desempenho, mediante a definição de uma série de metas e indicadores no seu plano de gestão, que cumpram os requisitos do Tribunal de Contas em termos de relevância, comparabilidade e fiabilidade; devem além disso ser inteiramente integrados indicadores de desempenho e metas em todas as propostas de novas políticas e programas;

ac)

Solicita à Comissão que tenha plenamente em conta as observações e pedidos formulados na «Resposta do Tribunal de Contas Europeu ao segundo relatório de avaliação apresentado pela Comissão nos termos do artigo 318.o»;

ad)

Pede à Comissão que, até à revisão intercalar dos diversos domínios de política e programas, proponha uma definição clara de «valor acrescentado europeu»; solicita que os programas sejam revistos de modo a evitar efeitos de arrastamento a nível nacional e regional e que só sejam financiadas as medidas que realmente não poderiam ser realizadas sem o impulso da União;

ae)

Nos seus relatórios anuais de atividades, os serviços devem avaliar o seu desempenho, fazendo uma síntese dos resultados obtidos que contribuíram para as principais políticas seguidas pela Comissão; este desempenho «departamental» será complementado por uma avaliação global do desempenho da Comissão no relatório de avaliação previsto no artigo 318.o do TFUE;

af)

A Comissão deve alterar a estrutura do relatório de avaliação acima referido, fazendo a distinção entre as políticas internas e externas e centrando-se, no âmbito da secção relativa às políticas internas, na estratégia Europa 2020 como sendo a política económica e social da União; a Comissão deve dar ênfase aos progressos registados com vista à prossecução das iniciativas emblemáticas;

ag)

Espera que no quadro de uma nova e reforçada política de desempenho, todos os relatórios de avaliação elaborados ou pagos pela Comissão sejam disponibilizados integralmente ao Parlamento, que poderá decidir disponibilizá-los para consulta no seu sítio web;

Receitas e recursos próprios tradicionais

A fim de assegurar que os interesses financeiros da União estão devidamente protegidos e de forma a munir a União de recursos próprios suficientes para o crescimento, a Comissão deve:

ah)

Fornecer ao Parlamento, a tempo do processo de quitação relativo a 2012, uma avaliação do custo decorrente do adiamento da plena aplicação do Código Aduaneiro Modernizado (CAM), que deverá quantificar as consequências orçamentais desse adiamento;

ai)

Recolher dados fiáveis acerca da lacuna em termos de direitos aduaneiros e de IVA nos Estados-Membros, bem como apresentar semestralmente ao Parlamento relatórios nesta matéria;

aj)

Identificar ações que visem aumentar a eficácia e eficiência da cobrança de direitos aduaneiros e IVA nos Estados-Membros; a Comissão e os Estados-Membros devem implementar a recomendação do Tribunal de Contas constante do Relatório Especial n.o 13/2011 (11);

ak)

Identificar os canais e esquemas que possibilitam a fraude e a evasão fiscal, em particular as praticadas por multinacionais e através de «empresas-caixa de correio», e promover medidas adequadas para as combater; saúda, neste contexto, o relatório da OCDE sobre a erosão da base de imposição e a transferência de lucros e exorta a Comissão a cooperar com a OCDE, que estabelecerá um plano de ação sobre a forma de resolver este problema até julho de 2013;

al)

No âmbito das negociações do Quadro Financeiro Plurianual, sensibilizar os Estados-Membros e o público para o facto de uma cobrança de receitas eficaz continuar a constituir um elemento essencial de uma sólida gestão das finanças públicas, incluindo o facto de as receitas não cobradas terem um impacto na disponibilidade de recursos próprios da União, na situação económica dos Estados-Membros e no mercado interno, e encomendar um estudo para calcular os benefícios financeiros potenciais para os Estados-Membros no que diz respeito à receita fiscal, se fossem criadas condições de igualdade contra a evasão e a fraude fiscal ao nível da União;

2.

Está alarmado com a magnitude das atividades financeiras «offshore», como o revelam os recentes «offshore leaks»; apela à Comissão para que tome medidas urgentes a fim de eliminar essas possibilidades de desviar dezenas de milhares de milhões de euros do circuito financeiro normal a fim principalmente de evitar os impostos e de ocultar fundos ilegais das autoridades fiscais dos Estados-Membros;

3.

Sugere veementemente que a Comissão tome medidas para assegurar que todas as atividades bancárias relacionadas com conselhos sobre, ou criação de, estruturas «offshore» sejam ilegalizadas, e que nenhum banco na União Europeia implicado em tais atividades receba ou possa receber financiamento europeu ao abrigo de regime algum, nem beneficiar de medidas nacionais de apoio;

4.

Espera receber da Comissão, dentro de dois meses, projetos de propostas legislativas para pôr termo à prática de utilização de paraísos fiscais por pessoas singulares, sociedades e mesmo instituições públicas;

Seguimento dado à resolução de quitação 2010  (12)

Supervisão dos instrumentos de engenharia financeira

5.

Saúda o seguimento dado pela Comissão ao pedido do Parlamento de uma maior transparência no que se refere aos instrumentos de engenharia financeira (IEF), nomeadamente ao estabelecer um procedimento obrigatório para os Estados-Membros apresentarem relatórios sobre os problemas em matéria de financiamento e execução na legislação relevante (13), e observa que o relatório de síntese sobre os progressos realizados relativamente ao financiamento e à aplicação dos IEF, anunciado pela Comissão no seu relatório sobre o seguimento dados às decisões de quitação do exercício de 2010 [COM(2012) 585], foi transmitido ao Parlamento em tempo oportuno; regista ainda que este último fornece dados sobre a descrição dos IEF e respetivos mecanismos de aplicação, a identificação das entidades de aplicação e os montantes da assistência paga por e através dos IEF;

6.

Assinala que a quantidade de fundos estruturais executados através de IEF continuou a aumentar durante o período 2007-2013, nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos destinados às empresas, e destaca que mais de 90 % dos montantes efetivamente pagos aos beneficiários finais se destinaram a empresas; solicita à Comissão que clarifique que percentagem dos montantes efetivamente desembolsados coube a empresas verdadeiramente privadas por contraposição com empresas maioritariamente públicas;

7.

Regista com preocupação que os IEF para o desenvolvimento urbano e a eficiência energética/energias renováveis representam apenas 17 % do montante pago a todos os IEF no final de 2011 e, além disso, que o fluxo para projetos urbanos concretos continuou lento;

8.

Subscreve os ensinamentos que a Comissão retirou do relatório de síntese acima referido no que concerne a apresentação de relatórios por parte dos Estados-Membros, a saber:

o processo de recolha de dados pelas autoridades de gestão e a sua comunicação à Comissão deve ter início o mais cedo possível,

os Estados-Membros devem ser incentivados a fornecer mais informações do que simplesmente os montantes afetados aos fundos e o número e tipo de beneficiários finais,

a Comissão deve fornecer mais orientações aos Estados-Membros;

9.

Regista que a Comissão incumbiu um grupo de peritos (14) com a tarefa de elaborar um relatório sobre o uso do FEDER para apoiar os IEF; considera que este é um primeiro passo e manifesta a sua preocupação pelo facto de a análise da rede de peritos ter revelado uma série de problemas graves, por exemplo, a ausência de elementos que provem que o nível de apoio corresponde à dimensão das lacunas no mercado para acesso a empréstimos e financiamentos através de capitais próprios; a ausência de elementos que sirvam de base para avaliar se a dimensão dos fundos de capital de risco constituídos com o apoio do FEDER é suficientemente grande para ser viável; a escassez de dados sobre os custos da criação e do funcionamento dos IEF face aos subsídios a fundo perdido; e a complexidade dos regulamentos, bem como a incerteza em torno da sua interpretação;

10.

Convida a Comissão a dar passos concretos, a fim de melhorar substancialmente a utilização dos IEF, no sentido de proteger melhor os interesses financeiros da União;

11.

Reitera que o Parlamento convidou a Comissão: a proceder a uma avaliação objetiva e crítica das experiências com os IEF no quadro da política de coesão para o período de programação 2007-2013, a fornecer uma avaliação de risco tendo em conta os diferentes IEF individualmente, assim como tendo em consideração a estrutura de risco dos beneficiários dos IEF, e a apresentar anualmente um relatório ao Parlamento, a tempo do respetivo processo de quitação, sobre o uso dos IEF nos Estados-Membros – incluindo indicadores comparáveis acerca da eficácia, eficiência e economia dos IEF – e sobre como é que a Comissão coordena, garante a coerência e mitiga o risco de sobreposição nos vários domínios políticos;

Cadeia de responsabilidade

12.

Lamenta que a Comissão ignore constantemente o pedido, antigo, do Parlamento para que a assinatura do Comissário responsável constasse dos relatórios anuais de atividades da sua direção-geral; porém, regista que o Colégio dos Comissários adota o relatório de síntese, que inclui uma declaração específica que realça que a Comissão é a responsável final pela gestão dos seus gestores orçamentais com base nas garantias e reservas por estes emitidas nos seus relatórios anuais de atividades; por conseguinte, considera que o Colégio, quando adotou o relatório de síntese, tomou conhecimento dos problemas nas respetivas direções-gerais e pode ser responsabilizado;

13.

Convida a Comissão a melhorar ainda mais a qualidade e a comparabilidade dos relatórios anuais de atividades;

14.

Saúda o facto de a Comissão ter concedido ao Parlamento acesso às sínteses anuais dos Estados-Membros; porém, lamenta que apenas 17 Estados-Membros tenham dado autorização à Comissão para tal; solicita à Comissão que lhe comunique que diligências e medidas empreenderá para garantir que os restantes 10 Estados-Membros também concedam a sua autorização;

Utilização de pré-financiamento

15.

Saúda as novas regras introduzidas no Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012 sobre o apuramento regular do pré-financiamento, e insta a Comissão a continuar a envidar esforços para seguir as recomendações do Tribunal de Contas relativamente aos dados e métodos contabilísticos relevantes;

A aplicação de sanções efetivas nas áreas de grande despesa

16.

Reconhece que as propostas da Comissão para o período de programação 2014-2020, em larga medida, vão ao encontro das preocupações manifestadas pelo Parlamento na sua resolução que acompanha a decisão de quitação para a execução do orçamento em 2008 (15), com a introdução das correções financeiras líquidas para os Estados-Membros, assim como uma simplificação dos procedimentos e condições ao abrigo dos quais os pagamentos podem ser interrompidos ou suspensos; regista que essas propostas também clarificam determinadas regras de elegibilidade e proíbem claramente a possibilidade das autoridades de gestão de selecionar projetos fisicamente terminados ou inteiramente executados antes do pedido de financiamento (os denominados «projetos retrospetivos»);

17.

Convida a Comissão a estudar a possibilidade de criar um sistema de correção para as áreas de despesa propensas a erros, no qual o valor material total de erros no ano N é, consoante a gravidade das irregularidades, parcial ou totalmente deduzido nos pedidos de reembolsos anuais apresentados pelas organizações de certificação;

O trabalho de auditoria do Tribunal de Contas

18.

Relembra que o artigo 287.o do TFUE estabelece que: «O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem […]»;

19.

Recorda que, para além do parecer sobre a fiabilidade das contas, o Tribunal de Contas emite três pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes; considera que essa multiplicidade de pareceres não facilita a avaliação, pelos deputados ao Parlamento Europeu, da execução do orçamento pela Comissão;

20.

Assinala que o Tribunal de Contas estabelece, com base nas suas auditorias, a taxa de erro mais provável, que em 2011 se cifrou nos 3,9 % para os pagamentos; assinala que, com base nas normas de auditoria internacionais, o Tribunal de Contas utiliza um limiar de materialidade de 2 % como taxa de erro geralmente aceitável e que, se a taxa de erro mais provável estiver acima deste limiar, o Tribunal de Contas irá emitir um parecer desfavorável;

21.

Recorda que, de acordo com as normas internacionais de auditoria, compete ao auditor externo definir, em total independência, o limiar de materialidade para erros;

22.

Sublinha que deve ser feita uma distinção entre erro e fraude e considera que, na grande maioria dos casos, os erros resultam de erros administrativos, muitas vezes associados à complexidade das normas da União e nacionais, que podem ser corrigidos lembra, porém, à Comissão que a atual taxa de erro é ainda inaceitavelmente elevada e a atitude do Parlamento em relação aos erros é de tolerância zero;

23.

Destaca ainda o facto de uma taxa de erro deste género não oferecer uma visão abrangente acerca da eficácia das políticas da União; por conseguinte, é da opinião que as auditorias de conformidade deverão ser complementadas por auditorias de desempenho que avaliem a economia, a eficiência e a eficácia dos instrumentos das políticas da União; aponta o facto de o Government Accountability Office dos EUA se centrar mais nas auditorias de desempenho do que nas de conformidade;

24.

Regista que o Tribunal de Contas e a Comissão têm algumas divergências relativamente à forma de cálculo dos erros – nomeadamente se o pré-financiamento deve ser incluído ou excluído – ao tratamento dos erros quantificáveis e não quantificáveis, e se as recuperações e as correções financeiras devem ser tidas em conta na avaliação global do impacto financeiro dos erros e da capacidade de correção dos sistemas; entende que as diferenças de abordagem refletem os distintos papéis desempenhados pelas instituições, designadamente o papel de auditor, por um lado, e o papel de gestor, por outro; solicita ao Tribunal de Contas que considere a possibilidade de separar estas diferentes categorias controversas de taxas de erro no seu próximo relatório anual e qualificar as políticas/resultados de recuperação e correções financeiras por setor;

25.

Compreende que os conhecimentos e a metodologia podem mudar ao longo do tempo; porém, insiste que os resultados de auditoria têm de ser comparáveis, de modo a que o Parlamento possa realizar uma avaliação política ao longo de um período de tempo mais alargado;

26.

Requer, consequentemente, uma maior cooperação entre as instituições nacionais e o Tribunal de Contas Europeu no que se refere ao controlo da gestão partilhada, nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE;

27.

Propõe que se considere a emissão, pelas instituições de controlo nacionais na qualidade de auditores externos independentes e no respeito das normas internacionais de auditoria, de certificados de auditoria nacional referentes à gestão dos fundos da União, os quais seriam entregues aos governos dos Estados-Membros no contexto do respetivo processo de quitação orçamental, segundo um procedimento interinstitucional adequado que deverá ser criado;

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas

Contas – apreciação favorável

28.

Congratula-se com o facto de as contas anuais da União relativas ao exercício de 2011 refletirem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data;

Legalidade e regularidade das receitas – apreciação favorável

29.

Regista com agrado que as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

Legalidade e regularidade das autorizações – apreciação favorável

30.

Regista com agrado que as autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

Legalidade e regularidade dos pagamentos – apreciação desfavorável

31.

Lamenta profundamente que os pagamentos continuem a ser afetados por erros materiais;

32.

Entende que, na base da apreciação adversa do Tribunal de Contas, está a observação de que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes e, em consequência, os pagamentos são afetados por uma taxa de erro mais provável de 3,9 %;

33.

Regista com preocupação que os grupos políticos agricultura; medidas de mercado e ajudas diretas; desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde; política regional, energia e transportes; emprego e assuntos sociais, bem como investigação e outras políticas internas estejam materialmente afetados por erros;

34.

Relembra que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2010 e 2009 foi calculada em 3,7 % e 3,3 %, respetivamente; manifesta a sua consternação face a este aumento, uma vez que inverte a tendência positiva observada em 2007, 2008 e 2009; como tal, convida a Comissão a adotar as medidas necessárias para que consiga obter uma descida constante na taxa de erro; sublinha que o Parlamento é da opinião de que «[…] atingir estes objetivos é essencial para se otimizar a eficácia das despesas da UE no futuro e para evoluir para uma declaração de fiabilidade positiva» (16);

35.

Atribui esta evolução sobretudo ao aumento da taxa de erro mais provável na área da agricultura e está preocupado, nomeadamente, com o elevado nível de erro que afeta o desenvolvimento rural, cuja taxa de erro mais provável comunicada é 7,7 %;

36.

Exorta o Tribunal de Contas a adaptar os seus relatórios especiais sobre políticas específicas de um modo que permita uma maior comparabilidade com períodos anteriores;

Recomendação do Conselho

37.

Lamenta que o Conselho se continue a recusar a cooperar com o Parlamento no que diz respeito à quitação relativa ao Conselho; crê que isto deixa a Comissão do Controlo Orçamental com muito poucos instrumentos e que ela acaba por ser obrigada a dirigir à Comissão as suas perguntas e pedidos de informação sobre o orçamento do Conselho;

38.

Nota que o Conselho recomenda que seja concedida quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União para o exercício de 2011; nota que os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido votaram contra a concessão da quitação à Comissão pela execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2011; toma nota das observações destes países:

pela 18.a vez consecutiva o Tribunal de Contas não teve condições para emitir uma declaração de fiabilidade sem reservas positiva,

sublinhando que a credibilidade da despesa da União depende da boa gestão financeira a todos os níveis, da contabilidade ordenada e da prestação de contas transparente por todos os atores relevantes,

salientando que 80 % do orçamento da União é despendido sob o sistema de gestão partilhada pelos Estados-Membros,

lamentando que apenas quatro das sete autoridades de auditoria dos Estados-Membros avaliadas pelo Tribunal de Contas foram consideradas eficazes,

convidando todos os Estados-Membros a fornecerem dados completos, transparentes e exatos como parte integrante das suas sínteses anuais,

encorajando a Comissão a continuar a impulsionar uma melhor gestão financeira por todos os Estados-Membros, nomeadamente a aplicação estrita de sanções como suspensões e interrupções;

39.

Nota neste contexto o grande número de reservas formuladas pela Comissão, referentes ao período 2007-2013, sobre os sistemas de gestão e controlo do FEDER/FC, entre outros, nos Países Baixos e no Reino Unido; encoraja o Conselho a retirar conclusões das observações apresentadas pelos Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido, através de uma avaliação interpares da gestão financeira e da qualidade de desempenho de cada um dos Estados-Membros;

Questões horizontais

Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros na gestão partilhada

40.

Sublinha que, nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão é responsável em última instância pela execução do orçamento da UE; assinala o facto de que, quando a Comissão executa o orçamento ao abrigo da gestão partilhada, as tarefas de execução são delegadas aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

41.

Destaca, a este respeito, que a responsabilidade dos diretores-gerais é uma pedra basilar do atual sistema da Comissão para a gestão dos fundos europeus e realça a importância dos desempenhos em matéria de gestão serem apresentados de forma imparcial no seu relatório anual de atividades;

42.

Lembra a proposta apresentada pelo Parlamento na resolução de quitação relativa a 2010, sobre a existência de um Comissário a tempo inteiro responsável pelo controlo orçamental na Comissão 2014-2019;

43.

Espera que os Estados-Membros estejam inteiramente conscientes das suas obrigações, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e com o princípio de cooperação leal, de ajudar ativa e eficazmente a União na realização das tarefas que derivam dos Tratados;

44.

Insiste, neste contexto, na importância do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n.o 1605/2002, que estabelece que, aquando da execução do orçamento, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias, incluindo legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União; sublinha, a este respeito, que o n.o 2 do artigo 59.o do novo Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012 até especifica que estas medidas devem incluir o seguinte: a) assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam executadas de forma correta e eficaz nos termos das regras setoriais aplicáveis e b) prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

45.

Nota que o sistema atual não garante a transparência total dos beneficiários do apoio prestado pelo FEDER/FC; no quadro atual, a Comissão disponibiliza um portal com acesso a listas de beneficiários disponíveis em sítios web nacionais, que se encontram apenas nas respetivas línguas nacionais e sem obedecerem a critérios comuns; espera que o futuro regulamento que enquadra os instrumentos estruturais assegure que os Estados-Membros forneçam os dados sobre os beneficiários finais dos fundos do FEDER/FC a publicar no sítio web oficial da Comissão numa das três línguas de trabalho da União e com base num conjunto de critérios comuns, de modo a permitir a comparação e a deteção de erros;

46.

Assinala a existência de diferenças significativas no desempenho administrativo dos Estados-Membros no domínio das receitas e despesas de gestão partilhada, especialmente no que diz respeito à deteção de irregularidades, fraudes e erros e ao acompanhamento financeiro tanto no domínio aduaneiro como na despesa de fundos da União; nota que até agora a Comissão acompanha o desempenho administrativo de uma forma reativa e casuística e, portanto, não executa suficientemente análises de tendências para identificar os domínios de risco; convida a Comissão a aplicar o método das análises de tendências para identificar os riscos financeiros e a adotar medidas para melhorar o desempenho administrativo dos Estados-Membros;

47.

Saúda o facto de que, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 59.o do novo Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012, no futuro, as autoridades de gestão dos Estados-Membros têm de apresentar as suas contas anualmente à Comissão, acompanhadas por uma declaração de gestão, um resumo anual do seu relatório de auditoria final e dos controlos e um parecer de um organismo de auditoria independente;

48.

Está convencido de que as declarações acima referidas, conjuntamente com a introdução de uma deliberação autocrítica no Conselho, que até agora está ausente, e uma avaliação pelos pares imparcial e honesta e aberta entre os Estados-Membros, resultariam numa execução orçamental melhor e mais eficaz, aumentariam o desempenho das políticas, dos programas e dos projetos e ajudarão a reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e a substituir a desconfiança mútua, o que é preferível aos cortes orçamentais em detrimento da retoma económica e da confiança dos cidadãos da União numa Europa comum;

49.

Saúda o facto de os Estados-Membros poderem, ao nível adequado, publicar as informações atrás referidas, e – além disso – apresentar declarações assinadas, a um nível adequado, com base nessas informações; convida a Comissão a ajudar os Estados-Membros a fornecerem as declarações de gestão de forma voluntária, como referido no artigo 59.o, n.o 5, do novo Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012, promovendo as melhores práticas; insiste que o Parlamento deveria receber tanto as declarações de gestão como as declarações voluntárias;

50.

Assinala que a Comissão deveria dar orientações aos Estados-Membros na redação de sínteses anuais pertinentes; sublinha que convém, para este efeito, uniformizar a forma e o conteúdo das informações fornecidas sobre os programas operacionais em gestão partilhada; as sínteses anuais devem ser disponibilizadas ao Parlamento e não devem apenas ser disponibilizadas na língua do Estado-Membro, aumentando deste modo a transparência e a prestação de contas;

51.

Regista, no entanto, que nem o Tribunal de Contas nem a Comissão consideram que, nesta fase, as sínteses anuais são uma fonte de informação útil para efeitos de avaliação da conformidade ou do desempenho dos beneficiários; reitera o seu pedido de que a Comissão deve analisar os pontos fortes e fracos dos sistemas de controlo nacional com base nas sínteses anuais recebidas; considera que esta situação é inaceitável e exige que a Comissão tome imediatamente medidas para assegurar que as próximas sínteses anuais serão úteis para avaliar o desempenho dos beneficiários;

52.

Chama a atenção para o facto de que as sínteses anuais transmitidas pelos Estados-Membros «são encaradas na sua forma atual como tendo pouco valor acrescentado» e «os elementos de conformidade da atual síntese anual duplicam simplesmente informação facilmente acessível noutras fontes» (17); insta portanto todos os Estados-Membros a aumentarem a utilidade das suas sínteses anuais através da inclusão de uma análise global dos resultados e uma declaração de nível global de fiabilidade, para demonstrar o seu comprometimento com a boa gestão financeira dos fundos da União e a transparência; insta a Áustria, a Bélgica, a Alemanha, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia e a Espanha, em particular, a seguirem sem demora o exemplo dos 15 Estados-Membros que apresentaram uma «declaração de nível global de fiabilidade» nas suas sínteses anuais para as ações estruturais no Fundo Social Europeu (FSE) e no FEDER (18), a fim de que a Comissão do Controlo Orçamental beneficie desta informação durante o processo de quitação relativo a 2012; espera que os Estados-Membros que não apresentarem essa declaração a tempo apresentem uma declaração circunstanciada explicando os seus motivos;

53.

Apela aos Estados-Membros para que emitam declarações de gestão nacionais ao nível político apropriado e solicita à Comissão que estabeleça um modelo para essas declarações;

54.

Convida a Comissão a estabelecer a curto prazo, em cooperação com os Estados-Membros, um modelo para as declarações nacionais de gestão, tornando-as relevantes e comparáveis; convida a Comissão a dar abertamente a sua opinião sobre essas declarações; considera que estas declarações devem, entre outros, certificar critérios (como contas fiéis e justas, a eficácia dos sistemas de gestão e controlo, bem como a legalidade e a regularidade das operações subjacentes) e especificar o âmbito das reservas de garantia e declarações de exoneração de responsabilidade; solicita à Comissão que apresente propostas para aliviar a carga de controlo aos Estados-Membros ou regiões com bom desempenho de forma consistente, segundo os relatórios anuais do Tribunal de Contas e as suas próprias declarações nacionais de gestão; entende que o Tribunal de Contas e a Comissão devem conseguir ter em conta a substância das declarações de gestão nacionais no seu trabalho de auditoria;

55.

Nota os elementos expostos no painel de avaliação seguinte referentes às duas iniciativas relativas às contribuições dos Estados-Membros para a melhoria da eficácia da gestão partilhada:

Painel de Avaliação

 

Declarações de gestão nacionais

«Declaração de nível de garantia global» incluída nas sínteses anuais para as ações estruturais

Áustria

Não

Não

Bélgica

Não

Não

Bulgária

Não

Sim

Chipre

Não

Sim

República Checa

Não

Sim

Dinamarca

Sim

Sim

Estónia

Não

Sim

Finlândia

Não

Sim

França

Não

Sim

Alemanha

Não

Não

Grécia

Não

Sim

Hungria

Não

Sim

Irlanda

Não

Não

Itália

Não

Não

Letónia

Não

Não

Lituânia

Não

Não

Luxemburgo

Não

Não

Malta

Não

Não

Países Baixos

Sim

Não

Polónia

Não

Não

Portugal

Não

Sim

Roménia

Não

Sim

Eslováquia

Não

Sim

Eslovénia

Não

Sim

Espanha

Não

Não

Suécia

Sim

Sim

Reino Unido

Sim

Sim

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

56.

Nota que o número total de reservas incluídas pelos diretores-gerais da Comissão nos seus relatórios anuais de atividades subiu de 17 em 2010 para 27 em 2011 e que o impacto financeiro total calculado das reservas aumentou para 1 959 milhões de EUR ou 1,5 % dos pagamentos realizados em 2011 (2010: 423 milhões de EUR, correspondendo a 0,3 % dos pagamentos realizados);

57.

Receia que estes desenvolvimentos espelhem um maior risco de erros em algumas áreas – tais como desenvolvimento rural, coesão ou o sétimo programa-quadro – como reconhecido pelos diretores-gerais da Comissão e corroborado pelos resultados da auditoria do Tribunal de Contas;

58.

Toma nota das orientações que o Secretário-Geral da Comissão e o Diretor-Geral da DG Orçamento prestaram aos diretores-gerais e chefes de serviço da Comissão sobre o cálculo da taxa de erro residual, o que resultou numa melhoria de alguns relatórios anuais de atividades, como referido pelo Tribunal de Contas;

59.

Contudo, lamenta que o Tribunal de Contas tenha identificado insuficiências nessas instruções e na sua aplicação, nomeadamente no que respeita a taxa de erro residual, e insta a Comissão, como prioridade imediata, a adaptar as suas orientações em conformidade;

60.

Reconhece os progressos realizados pela Comissão para determinar em que medida é que as transações continuam a ser afetadas por erros, mas regista com desalento que o Tribunal de Contas concluiu que a taxa de erro residual ainda não constitui um indicador fiável;

61.

Incentiva a Comissão a efetuar progressos no tocante à divulgação de dados mais precisos e fiáveis relativamente às recuperações e correções financeiras e à apresentação de informações que efetuem tanto quanto possível a conciliação entre o ano no qual o pagamento é realizado, o ano no qual o erro é detetado e o ano no qual as recuperações ou correções financeiras são registadas nas notas das contas (19);

62.

Espera que a Comissão lhe envie, em março de 2013, o relatório sobre as correções financeiras aplicadas aquando do encerramento do período de programação 2000-2006 na política regional, que demonstra o impacto das correções financeiras realizadas, durante o período de programação e aquando do encerramento, sobre a taxa de erro global do período de programação 2000-2006;

63.

Convida a Comissão a alargar esta prática de elaboração de relatórios a outras políticas geridas por programas plurianuais;

64.

Recomenda, em conformidade com a opinião expressa pelo Tribunal de Contas, que seja estabelecida uma ligação objetiva entre os montantes incluídos nos relatórios anuais de atividades, em especial para a determinação da taxa de erro residual, e as informações sobre recuperações/correções financeiras apresentadas nas contas;

65.

Regista que a Comissão pode fornecer uma visão geral das correções de erros e irregularidades efetuadas em 2011, em especial na parte do orçamento que é executada ao abrigo da gestão partilhada (20);

66.

Sugere à Comissão que solicite aos seus diretores-gerais que recolham esses dados sistematicamente e os publiquem nos seus relatórios anuais de atividades;

67.

Convida a Comissão a emitir a tempo do respetivo processo de quitação comunicações anuais para o Parlamento, o Conselho e o Tribunal de Contas indicando, por país e programa, as correções financeiras e as recuperações cobradas, a fim de demonstrar o seu papel na defesa do orçamento da UE; insta a Comissão a, partindo desta base, criar uma classificação de desempenho;

68.

Regista com preocupação que a Nota 6 acima referida e em anexo às contas consolidadas abrange meramente as recuperações e correções financeiras realizadas ao nível da União Europeia, e que as informações sobre as retiradas, recuperações e recuperações pendentes relativas aos fundos estruturais realizadas pelos Estados-Membros não são divulgadas por motivos de fiabilidade «dado que subsistem dúvidas quanto à qualidade e à exaustividade dos dados apresentados por certos Estados-Membros e/ou relativamente a alguns programas»; convida a Comissão a tornar públicos anualmente, numa comunicação, todos os montantes corrigidos no ano transato através de correções e recuperações financeiras efetuadas para todos os modos de gestão ao nível da União e pelos Estados-Membros;

69.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a própria Comissão confirmar nessa Nota 6 a avaliação do Tribunal de Contas sobre a falta de fiabilidade dos sistemas de supervisão e controlo dos Estados-Membros, lamentando profundamente que tal possa afetar a fiabilidade das tomadas de posição da Comissão; convida a Comissão a garantir que os dados comunicados pelos Estados-Membros são completos e totalmente fiáveis;

70.

Recorda neste contexto que, ao adotar o relatório de síntese com base nas garantias e reservas emitidas pelos seus diretores-gerais e chefes de serviço nos seus relatórios anuais de atividades, a Comissão assume a responsabilidade política geral pela gestão do orçamento da União (21);

71.

Saúda as melhorias no parecer global emitido pelo auditor interno da Comissão, que também estão na base do relatório de síntese, mas regista que o parecer positivo dado por este assenta, sobretudo, na garantia emitida nos relatórios anuais de atividades pelos quadros superiores da Comissão;

72.

Como tal, reitera o seu pedido anterior de que a Comissão elabore relatórios anuais de atividades fiáveis e objetivos;

Responsabilidade dos Estados-Membros

73.

Regista que as duas áreas políticas propensas às taxas de erro mais elevadas (desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde assim como política regional, energia e transportes) são sobretudo executadas ao abrigo da gestão partilhada, e lamenta que as taxas de erro mais prováveis se cifrem nos 7,7 % e 6 %, respetivamente;

74.

Realça que o Presidente do Tribunal de Contas afirmou que «as autoridades nacionais constituem a primeira – e mais importante – linha de defesa para proteger os interesses financeiros dos cidadãos da UE e que é necessário um maior nível de compromisso por parte das autoridades nacionais relativamente à gestão e ao controlo dos fundos da UE» (22); sublinha, neste contexto, a corresponsabilidade dos Estados-Membros relativamente a uma melhor afetação das despesas; considera, além disso, que o envolvimento ativo dos parlamentos nacionais através das respetivas comissões de fiscalização da utilização do dinheiro do contribuinte da União nos Estados-Membros (segundo o exemplo da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento), não apenas ao nível do controlo político e técnico, mas também no processo de programação da nova política de coesão, conduziria a um menor nível de erros, melhor transparência e legitimidade democrática do processo de absorção de fundos da União;

75.

Manifesta a sua especial preocupação pelo facto de, relativamente a 62 % das transações auditadas de política regional afetadas por erros, e a 76 % das transações auditadas do FSE, estarem disponíveis informações suficientes para que as autoridades do Estado Membro tivessem detetado e corrigido, pelo menos, alguns destes erros antes de solicitarem o reembolso à Comissão, e que no desenvolvimento rural, o Tribunal de Contas constatou que os controlos no local nem sempre foram devidamente realizados; como tal, exorta o Estados-Membros e a Comissão a reforçarem com caráter de urgência os controlos de primeiro nível para sanar este nível de má gestão inaceitavelmente alto;

76.

Convida o Conselho e o COREPER a velarem por que, regularmente, o tema dos sistemas nacionais de controlo em particular e da corresponsabilidade dos Estados-Membros por melhorar a despesa em geral seja inscrito como ponto específico na ordem do dia das reuniões dos conselhos de ministros competentes e discutido na presença da Comissão;

77.

Solicita que, nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE, o Tribunal de Contas emita um parecer sobre a independência das autoridades nacionais de auditoria no que diz respeito à gestão partilhada;

Contratação pública, critérios de elegibilidade

78.

Regista que inúmeros erros decorrem da incorreta aplicação das regras nacionais (nomeadamente, ao nível dos erros do FSE em 2011, as violações das regras nacionais representaram 86 % da taxa de erro), e que as duas principais fontes de erros são as irregularidades em termos de elegibilidade (especialmente no que diz respeito aos beneficiários de subvenções) e as violações das regras de contratação pública (especialmente no que diz respeito aos fundos de gestão partilhada e indireta);

79.

Saúda, por esta razão, a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a contratação pública, adotada pela Comissão, em 20 de dezembro de 2011 [COM(2011) 896], uma vez que visa simplificar as regras e torná-las mais flexíveis, a fim de melhorar a eficiência da despesa pública; regista, porém, que as regras nacionais em matéria de contratação pública também devem ser simplificadas de acordo com a legislação europeia;

80.

Lamenta que os erros resultem igualmente de regras nacionais complementares às regras da União que são desnecessariamente complexas e, como tal, difíceis de aplicar e verificar pelos próprios Estados-Membros, ao mesmo tempo que criam um fardo adicional e artificial para os beneficiários («sobrerregulamentação»);

81.

Observa que tais regras não só aumentam desnecessariamente as taxas de erro, visto que todas as infrações serão consideradas um erro no quadro da gestão do orçamento da UE apesar de serem os Estados-Membros os responsáveis por estas regras despropositadamente complexas, mas também podem conduzir a Comissão a emitir ordens de recuperação;

82.

Insta os Estados-Membros a identificarem e comunicarem ao Parlamento, em coordenação com a Comissão e em consulta com o Tribunal de Contas, as regras nacionais desnecessariamente complexas, de modo a proceder à sua simplificação; nota neste contexto que o potencial para a elaboração de documentação de concurso normalizada dos procedimentos de contratação pública deve ser examinado;

83.

Exorta a Comissão a impor controlos e condições mais rigorosos em caso de reconhecida violação do direito orçamental e da concorrência (sobretudo no âmbito da adjudicação de contratos públicos) nos Estados-Membros e, em caso de dúvida, a suspender imediatamente o financiamento a título dos fundos estruturais até estarem garantidos o cumprimento das regras e, por conseguinte, a utilização dos fundos no respeito da legislação da União;

84.

Incentiva os serviços da Comissão a lançarem um plano de ação piloto, tal como a DG Emprego fez nos setores políticos com uma elevada taxa de erro, a fim de identificarem áreas cruciais cuja simplificação poderia ajudar a reduzir a taxa de erro ao nível do beneficiário;

85.

Insta a Comissão a desenvolver instrumentos adicionais para facilitar o processo de consulta com os beneficiários e reforçar o seu feedback às autoridades nacionais, de acordo com os esforços para simplificar as regras nacionais e reduzir a taxa de erro;

86.

Uma vez mais, solicita à Comissão que nomeie os Estados-Membros responsáveis pelos erros quantificáveis acumulados identificados; rejeita o argumento referente às limitações impostas ao Tribunal de Contas pelo seu método de amostragem estatística, que impede efetivamente o Tribunal de Contas de nomear os Estados-Membros com as taxas de erro mais elevadas; insta o Tribunal de Contas a comparar as constatações da sua auditoria com as da Comissão, no sentido de identificar os Estados-Membros ou regiões mais afetados pelo nível e/ou ocorrência dos erros;

Mecanismo Europeu de Estabilidade

87.

Toma nota da entrada em vigor do Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas lamenta a criação deste mecanismo fora do quadro institucional da União Europeia, que impede qualquer controlo democrático, político e orçamental por parte das instituições da União, especialmente do Parlamento; sublinha que a criação fora do quadro das instituições da União representa um revés para a evolução da União, essencialmente à custa do Parlamento, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça da União Europeia; considera essencial que o MEE seja discutido pelo menos uma vez por ano num debate em plenário na presença do Conselho e da Comissão com base no relatório anual do Conselho de Auditoria do MEE;

Estratégia antifraude

88.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório e a avaliar as estratégias antifraude estabelecidas em cada direção-geral na sequência da adoção da nova Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2011) 376] e do Plano de Ação Interna [SEC(2011) 787] para a sua execução, em junho de 2011;

Indústria do tabaco

89.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre como tenciona melhorar o mais depressa possível as suas medidas para introduzir uma gestão pró-ativa dos potenciais conflitos de interesses e das «portas giratórias»;

90.

Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre a sua execução do artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e a forma como tenciona melhorar e clarificar as regras existentes;

91.

Insta a Comissão a facultar ao Parlamento o mais depressa possível um resumo sobre todos os documentos (públicos ou não) e todas as pessoas envolvidas nas negociações dos quatro acordos de cooperação com a indústria do tabaco;

92.

Nota que a União é signatária da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco; considera que a execução do artigo 5.o, n.o 3, constitui uma obrigação juridicamente vinculativa da União; convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a forma como as disposições do artigo 5.o, n.o 3, foram executadas na União e nas suas instituições, especialmente considerando a seguinte questão: em que medida a execução segue as orientações fixadas pela OMS sobre o artigo 5.o, n.o 3; deseja ser informado sobre os pontos em que a Comissão se afastou dessas orientações e porquê;

Gestão orçamental

Taxas de execução, excedente orçamental, autorizações orçamentais por liquidar

93.

Congratula-se com o elevado nível de execução orçamental, nomeadamente 99,3 % das dotações para autorizações (valor igual ao de 2010) e 98,6 % das dotações para pagamentos (96,6 % em 2010) e a redução do excedente global de 4,5 mil milhões de EUR em 2010 para 1,5 mil milhões de EUR em 2011;

94.

Manifesta a sua preocupação pelo aumento da taxa de pedidos de pagamento dos Estados-Membros no final do ano, relativamente ao FSE, ao FEDER e ao Fundo de Coesão, visto que tal impede a Comissão de solicitar à autoridade orçamental um orçamento retificativo, em tempo oportuno, a fim de aumentar as dotações para pagamentos com vista a honrar os pedidos recebidos; por conseguinte, apela à Comissão que inste os Estados-Membros a comunicarem a maioria dos pedidos o mais cedo possível;

95.

Alerta para a concentração de uma proporção significativa de pagamentos no mês de dezembro, o que pode afetar negativamente a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como aumentar o risco de ocorrência de erros;

96.

Manifesta a sua preocupação com o substancial aumento nas autorizações orçamentais por liquidar de 13 mil milhões de EUR em 2010 para 207 mil milhões de EUR, sobretudo na política de coesão, para o período de programação 2007-2013;

97.

Insiste em que, futuramente, sejam disponibilizadas suficientes dotações para pagamentos logo desde o início;

Receitas

Recursos próprios tradicionais e IVA

98.

Regista que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual, constatou que o cálculo das receitas está isento de erros materiais; no entanto, manifesta a sua preocupação pelo facto de, relativamente aos recursos próprios tradicionais, a auditoria do Tribunal de Contas não poder abranger as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira, e, assim, o relatório anual não apresentar uma estimativa dos prejuízos para o orçamento da UE daí resultantes; sugere que o Tribunal de Contas publique um relatório especial sobre importações não declaradas com base num estudo de pelo menos 10 Estados-Membros e adapte o seu programa de trabalho para 2013 em conformidade;

99.

É da opinião que a auditoria de desempenho do Tribunal de Contas, em matéria de receitas, é especialmente importante, sendo que incentiva o Tribunal de Contas a centrar mais os seus recursos nesta área; lamenta que o relatório anual, em torno do qual se centra muito do trabalho do Tribunal de Contas, forneça poucas informações no que diz respeito à situação real da eficácia da cobrança das receitas; convida o Tribunal de Contas a dar um maior relevo à auditoria das receitas no seu relatório anual, a fim de apresentar uma visão global da eficácia do sistema de cobrança de receitas nos Estados-Membros e das consequências resultantes de um funcionamento inadequado do mesmo;

100.

Relembra que o Parlamento acompanha a situação relativamente à cobrança das receitas próprias no seu relatório de iniciativa sobre a proteção dos interesses financeiros da União, que é elaborado anualmente com base no relatório da Comissão;

101.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo Tribunal de Contas ter concluído que existem insuficiências persistentes ao nível da fiscalização aduaneira nacional e, assim, não ser possível garantir que os recursos próprios tradicionais registados estejam completos e corretos; considera inaceitável que o controlo dos procedimentos aduaneiros nos Estados-Membros não esteja a funcionar devidamente; relembra que o correto funcionamento dos procedimentos aduaneiros tem um impacto direto em termos do cálculo do imposto de valor acrescentado; está ainda extremamente preocupado pelo facto de o Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.o 13/2011, ter concluído que apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 42 (23) era, por si só, responsável por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de EUR (24) em 2009 em sete dos Estados-Membros auditados, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses sete Estados-Membros, em 2009;

102.

Realça a conclusão do Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.o 13/2011, que «a evasão ao IVA afeta os interesses financeiros dos Estados-Membros e tem também repercussões no orçamento da União, visto conduzir a uma quebra dos recursos próprios baseados no IVA; assinala que essa perda é compensada pelo recurso baseado no RNB, o que distorce as contribuições individuais dos Estados-Membros para o orçamento da UE e que a fraude fiscal mina o funcionamento do mercado interno e impede uma concorrência leal» (25);

103.

Sublinha que as conclusões do Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.o 13/2011, foram corroboradas pelas conclusões da missão de averiguação da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento aos portos de Roterdão e Antuérpia, realizada em 19 e 20 de setembro de 2012; salienta que a União é um bloco de comércio importante e que os grandes portos europeus processam muitos navios; assinala que, em resultado de pressões logísticas, estes portos confiam nos procedimentos previstos no regulamento aduaneiro, e que os operadores económicos autorizados adquirem importância; regista, porém, que, por exemplo, Roterdão, o maior porto europeu, concedeu aos importadores um nível elevado de procedimentos aduaneiros simplificados comparativamente a outros portos importantes na União; realça que a simplificação dos procedimentos aduaneiros deve incluir uma abordagem correta e efetiva dos procedimentos baseada no risco conducente a sistemas de controlo eficazes que obstem à distorção da concorrência e que os procedimentos simplificados devem ser efetivamente controlados pela Comissão e pelos Estados-Membros; regista que menos controlos podem traduzir-se numa importante vantagem económica para um porto; salienta o facto de um controlo reduzido injustificado poder prejudicar gravemente os interesses financeiros da União e os dos Estados-Membros;

104.

Toma nota das iniciativas adotadas pela Comissão no seguimento do Relatório Especial n.o 13/2011 do Tribunal de Contas; no entanto, lamenta que, de acordo com o primeiro Relatório de Atividades do Eurofisc relativo a 2011, emitido em maio de 2012, as principais constatações e observações desse Relatório Especial ainda estejam pendentes; deseja ser informado antes de setembro de 2013 sobre o progresso realizado;

105.

Manifesta a sua profunda preocupação, sobretudo, pela constatação da área de trabalho n.o 3 que refere que, na maioria dos Estados-Membros, as administrações fiscais não têm acesso direto aos dados aduaneiros e, como tal, não é possível realizar uma verificação cruzada automática com os dados fiscais;

106.

Lamenta que a Comissão não tenha aplicado a Recomendação n.o 6 do Relatório Especial n.o 13/2011, que exige uma alteração à Diretiva IVA, a fim de identificar separadamente os fornecimentos intracomunitários no seguimento de importações ao abrigo do procedimento em questão no mapa recapitulativo de IVA do operador; assinala que tal possibilitaria uma verdadeira conciliação de dados aduaneiros e fiscais no Estado-Membro de importação; requer informações sobre as razões desta não aplicação;

107.

Expressa o seu desalento pelo facto de o Conselho não ter dado seguimento à recomendação do Tribunal de Contas referente à sua proposta de alteração da Diretiva IVA, no sentido de prever a responsabilidade solidária do importador (ou do seu representante fiscal) pelas perdas de IVA ocorridas no Estado Membro de destino, caso este não apresente em tempo oportuno um mapa recapitulativo de IVA exaustivo;

108.

Convida a Comissão a intensificar os seus esforços para corrigir a situação no que diz respeito ao estado de aplicação das recomendações do Tribunal de Contas que constam do Relatório Especial n.o 13/2011;

109.

Lamenta o facto de a Comissão e de os Estados-Membros não terem conseguido garantir a execução atempada do Código Aduaneiro Modernizado (CAM), que deveria entrar em vigor o mais tardar até 24 de junho de 2013; sublinha que mais atrasos irão impedir uma proteção adequada dos interesses financeiros dos Estados-Membros e, consequentemente, os interesses financeiros da própria UE; realça que, de acordo com a Comissão, esta situação deve-se, em grande medida, ao facto de os Estados-Membros não conseguirem chegar a um acordo sobre a metodologia mais adequada de desenvolvimento informático, ao que se junta o problema de estes se depararem com limitações em termos de recursos humanos e financeiros; manifesta a sua preocupação pela Comissão e pelos Estados-Membros estarem atrasados nesta reforma muito importante, numa altura em que a cobrança de recursos próprios não é minimamente satisfatória;

110.

Convida a Comissão a realizar uma avaliação do custo decorrente do adiamento da plena aplicação do CAM, quantificando as consequências orçamentais de tal adiamento;

111.

Faz referência a um estudo encomendado pelo Parlamento sobre a «Aplicação do Código Aduaneiro Modernizado» (26), o qual concluiu que, no melhor dos cenários, o CAM (que será designado por Código Aduaneiro da União, se a proposta de reformulação da Comissão for aprovada) poderá entrar em vigor em dezembro de 2017; relembra à Comissão que a União goza de competência exclusiva no domínio da união aduaneira e, por conseguinte, deve garantir o cumprimento por parte dos Estados-Membros; convida, por isso, a Comissão a intensificar os seus esforços de forma a garantir que o CAM seja aplicado o mais cedo possível e a evitar o pior dos cenários indicado no estudo para março de 2033;

112.

Manifesta o seu desalento pelo facto de duas iniciativas importantes que visam combater a fraude em matéria de IVA, nomeadamente a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA [COM(2012) 428] e a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude [COM(2009) 511], estarem bloqueadas no Conselho;

113.

Congratula-se com o facto de o Eurofisc – uma estrutura operacional comum que permite aos Estados-Membros reagirem rapidamente à fraude transfronteiriça ao IVA – ter passado a estar inteiramente operacional; nota que foi criada uma área de trabalho específica em fevereiro de 2011 para a troca de informação sobre transações fraudulentas que utilizam o procedimento aduaneiro 42;

114.

Convida a Comissão a reforçar a sua coordenação com os Estados-Membros a fim de recolher dados fiáveis acerca da lacuna em termos de direitos aduaneiros e de IVA nos respetivos países, bem como a apresentar regularmente ao Parlamento relatórios nesta matéria;

Receitas baseadas no RNB – o volume de fraude e evasão fiscais e o seu impacto no orçamento da União e nas economias dos Estados-Membros

115.

Acolhe com satisfação o «Plano de Ação» da Comissão para reforçar a luta contra a elisão e a evasão fiscais [COM(2012) 722]; enaltece, em particular, a proposta apresentada pela sobre a criação de um mecanismo de reação rápida e insiste em que este permitiria aos Estados-Membros responderem mais rápida e eficientemente à fraude ao IVA; sublinha que o cálculo do potencial custo da fraude e evasão fiscais para os Estados-Membros se cifra em 1 bilião de EUR todos os anos, enquanto, por comparação, o orçamento da União para 2011, no que diz respeito a dotações de autorização, ascendeu apenas a 142,5 mil milhões de EUR;

Agricultura

116.

Lamenta o aumento da taxa de erro para 4,0 % na área política «agricultura e desenvolvimento rural» que abrange as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e dos grupos políticos ambiente, pescas e saúde;

117.

Relembra que a deterioração da situação na agricultura e, sobretudo, no desenvolvimento rural, é a principal causa para o aumento da taxa de erro mais provável para todos os pagamentos no exercício de 2011;

118.

Regista que, embora 0,2 % desta taxa de erro tenha resultado de uma alteração na metodologia do Tribunal de Contas relativamente às infrações em matéria de condicionalidade, a taxa de erro para toda a área da política agrícola registou um aumento de 1,5 % em termos reais, entre 2010 e 2011: de 2,3 % em 2010 para 3,8 % em 2011 (27);

119.

Toma nota da abordagem do Tribunal de Contas que, pela primeira vez, incluiu as infrações em matéria de condicionalidade no cálculo da taxa de erro: «as obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que os beneficiários das ajudas diretas devem cumprir e que constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral dos pagamentos diretos» (28); neste contexto, solicita ao Tribunal de Contas que explique e justifique as suas alterações em termos de metodologia; convida a Comissão e o Tribunal de Contas a acordarem uma metodologia coerente que permita comparar melhor os resultados homólogos da execução do orçamento;

120.

Observa que o Tribunal de Contas limita a sua auditoria a apenas alguns requisitos legais de gestão e aos requisitos de boas condições agrícolas e ambientais e que «a taxa de erro tem de ser usada com todo o cuidado e não deve ser vista como uma avaliação global do cumprimento das obrigações ligadas à condicionalidade por partes dos beneficiários» (29);

121.

Observa que compete aos Estados-Membros definir a «boa condição agrícola e ecológica» e a que área será aplicada; critica veementemente o facto de os beneficiários, que muitas vezes não são agricultores, receberem pagamentos diretos; considera que esta é uma afetação incorreta de fundos que poderia ser evitada;

122.

Toma nota de que os Estados-Membros recuperaram dos beneficiários 172,7 milhões de EUR durante o exercício de 2011 e o montante total ainda pendente de recuperação aos beneficiários no fim do ano elevava-se a 1 206,9 milhões de EUR, dos quais 458 milhões são imputados aos Estados-Membros devido a despesa do FEAGA, de acordo com a regra 50/50; reconhece que cerca de 25,7 milhões de EUR serão suportados pelo orçamento da União devido a casos declarados incobráveis durante o exercício de 2011; chama a atenção para o facto de que, pela Decisão 2011/272/UE (30), de 29 de abril de 2011, a DG AGRI apurou todos os casos pendentes de cobrança datados de 2006 ou 2002, e na sequência da aplicação da regra 50/50, 27,8 milhões de EUR foram imputados aos Estados-Membros, enquanto 29,2 milhões de EUR foram suportados pelo orçamento da União devido ao facto de serem incobráveis;

123.

Saúda o facto de, pela primeira vez, o Tribunal de Contas apresentar duas avaliações específicas: por um lado, sobre o mercado e as ajudas diretas e, por outro, sobre o desenvolvimento rural; considera que tal permite conhecer melhor a situação em cada domínio político; porém, solicita ao Tribunal de Contas que apresente a taxa de erro para o desenvolvimento rural em separado da taxa de erro para o ambiente, as pescas e a saúde;

124.

Congratula-se com o registo que fornece informações sobre os beneficiários dos pagamentos da Política Agrícola Comum nos Estados-Membros; considera que esta ferramenta é um passo importante rumo a um setor agrícola mais transparente; contudo, relembra que, de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça Europeu, de 9 de novembro de 2010, que invalida a legislação relativa às pessoas singulares (31), o Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão (32) foi alterado confinando a obrigação de publicação das informações sobre os beneficiários dos pagamentos da PAC às pessoas coletivas; nota a proposta de novas regras de transparência apresentada pela Comissão, adotada em 25 de setembro de 2012, que torna obrigatório os Estados-Membros divulgarem dados sobre todos os beneficiários, incluindo as pessoas singulares, exceto aqueles beneficiários cuja ajuda anual não excede um determinado limiar, tendo em conta as objeções formuladas no acórdão do Tribunal de Justiça, em particular sobre questões de proteção de dados;

125.

Toma nota da prática corrente na gestão dos fundos do programa Sapard de os fundos apenas serem recuperados na totalidade, excecionalmente, se o comportamento fraudulento numa parte do projeto criou artificialmente as condições sem as quais o beneficiário não obteria nenhum apoio para o projeto; manifesta a sua preocupação com a prática corrente, recomendada pela Comissão à agência Sapard, de um projeto que foi em parte afetado por comportamento fraudulento poder ser considerado elegível para financiamento se não for considerado que é de natureza artificial, isto é, a percentagem do custo dos elementos afetados não excede 50 % do custo da totalidade do projeto; manifesta especialmente a sua preocupação com a falta de dissuasão do comportamento fraudulento que é patente nesta prática;

Mercado e ajudas diretas

126.

Lamenta que os pagamentos FEAGA não estejam isentos de erros materiais em 2011, sendo que o Tribunal de Contas calcula que a taxa de erro mais provável seja de 2,9 %, e que se tenha verificado que os sistemas de controlo auditados pelo Tribunal de Contas na Áustria, na Finlândia, na Hungria, em Itália e em Espanha são apenas parcialmente eficazes em garantir a legalidade e a regularidade dos pagamentos;

127.

Regista que o erro de exatidão mais frequente está relacionado com as sobredeclarações de área que, na maioria dos casos, representam individualmente menos de 5 %, e lamenta que as taxas de erros maiores estejam relacionadas com casos nos quais a elegibilidade das pastagens permanentes não foi corretamente avaliada e registada pelas autoridades dos Estados-Membros no Sistema de Identificação do Parcelário (SIP);

128.

Subscreve inteiramente a recomendação do Tribunal de Contas de que deve ser garantida uma correta avaliação da elegibilidade das pastagens permanentes (33);

129.

Regista com pesar que o Tribunal de Contas constatou que a eficácia do sistema integrado de gestão e controlo (SIAC) é negativamente afetada pela existência de dados incorretos nas várias bases de dados e também por um incorreto tratamento administrativo dos pedidos pelos organismos pagadores em determinados Estados-Membros; lembra à Comissão que a introdução do SIAC levou a uma redução nos erros e pede à Comissão que a situação seja sanada sem demora usando, se necessário, suspensões e interrupções;

130.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, no seu relatório de atividades anual, a Comissão manter as suas reservas sobre os sistemas SIAC na Bulgária e em Portugal devido a deficiências graves; sublinha que, dada a importância do SIAC para a gestão e o controlo da despesa agrícola, a existência de deficiências graves na sua estrutura e no seu funcionamento expõe a Comissão ao risco de reputação mesmo que o impacto financeiro não exceda o limiar de materialidade;

131.

Lamenta que não tenham sido corrigidas algumas insuficiências sistemáticas nos sistemas de gestão e controlo já observadas e relatadas em anos anteriores: incorreta classificação da ocupação do solo, sobredeclaração da área elegível no SIP ou aplicação incorreta do conceito de erro manifesto;

132.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha detetado insuficiências nas medições no local; insiste em que os controlos no local tenham a qualidade necessária para identificar de modo fiável a área elegível (34);

133.

Lamenta que a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação auditados pelo Tribunal de Contas, ao abrigo do novo procedimento voluntário para o reforço da garantia, seja insuficiente;

134.

Convida a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que os organismos pagadores corrijam as deficiências detetadas nos seus sistemas de administração e controlo; insiste na melhoria da conceção e da qualidade do trabalho realizado pelos organismos certificadores, a fim de fornecer uma avaliação fiável sobre a legalidade e regularidade das operações dos organismos pagadores; solicita à Comissão que estude a possibilidade de cooperar com privados para verificar as normas de condicionalidade e reduzir a carga administrativa;

Desenvolvimento rural

135.

Lamenta que os pagamentos na política «desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde» não estejam isentos de erros materiais em 2011 – sendo que o Tribunal de Contas calcula que a taxa de erro mais provável se situe nos 7,7 % – e que os sistemas de supervisão e controlo objeto de auditoria apenas sejam parcialmente eficazes;

136.

Observa que a maior parte da taxa de erro mais provável diz respeito à elegibilidade das medidas não relacionadas com a área – tais como, a modernização das explorações agrícolas e a criação de serviços básicos para a economia e a população rural – o que se deve, em parte, às regras e condições de elegibilidade frequentemente complexas;

137.

Manifesta igualmente a sua preocupação pelo facto de muitos erros terem sido detetados quando os beneficiários eram organismos públicos, tais como municípios ou o próprio organismo pagador (35), e pelo facto de tais erros dizerem respeito a questões como declaração de IVA não elegível ou incumprimento das regras de contratação pública; como tal, convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma melhor aplicação das regras existentes;

138.

Reitera o seu desalento pelo facto de a Comissão usar diferentes metodologias para quantificar os erros em matéria de contratação pública nos dois domínios políticos da agricultura e coesão, que, além disso, não estão em sintonia com a metodologia do Tribunal de contas; solicita à Comissão e ao Tribunal de contas que, com caráter de urgência, procedam à harmonização do tratamento dos erros em matéria de contratação pública nestes dois domínios políticos (36);

139.

Assinala que o Tribunal de Contas identificou especialmente problemas significativos em relação ao cumprimento dos requisitos de condicionalidade para a identificação e o registo dos animais (37); convida os Estados-Membros a melhorarem a qualidade dos controlos ao longo do ano, sem impor encargos administrativos suplementares aos beneficiários;

140.

Lamenta que o Tribunal tenha identificado insuficiências nos sistemas de supervisão e controlo dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural e que tenham sido detetadas deficiências nos três elementos objeto de auditoria: os sistemas administrativos e de controlo para garantir o pagamento correto, os sistemas de controlo com base nos controlos físicos no local e os sistemas para garantir a aplicação e o controlo da condicionalidade;

141.

Convida a Comissão a ter em conta as constatações do Tribunal de Contas aquando da definição da estratégia das auditorias de apuramento das contas da DG AGRI;

142.

Manifesta uma especial preocupação pela tomada de posição da DG AGRI, visto que o relatório anual de atividades não apresenta uma explicação para o facto da taxa de erro residual do desenvolvimento rural ter «aumentado significativamente face ao ano anterior» (38);

143.

Observa que, de acordo com o Tribunal, a taxa de erro residual da DG AGRI é bastante inferior às constatações do Tribunal porque «se baseia em valores comunicados pelos Estados-Membros em relação a 2010 e, como identificado na auditoria do Tribunal, os Estados-Membros não detetam nem comunicam todas as despesas inelegíveis devido a insuficiências nos controlos administrativos e no local dos organismos pagadores» (39);

144.

Manifesta uma especial preocupação pelo facto de a DG AGRI considerar que «de uma forma geral, os Estados-Membros estão a melhorar os seus sistemas de gestão e controlo para as despesas de desenvolvimento rural» (40) enquanto a auditoria do Tribunal de Contas demonstra que os sistemas de supervisão e controlo na Dinamarca, Finlândia, Hungria, Itália e Espanha eram ineficazes ou só parcialmente eficazes (41); entende que uma divergência tão acentuada entre as avaliações da Comissão e do Tribunal de Contas coloque dificuldades à autoridade de quitação na extração de conclusões objetivas; insiste no intercâmbio de dados entre o Tribunal de Contas e a Comissão para facilitar análises de «backcasting» em retrospetiva, a fim de assegurar uma base de dados fiável para comparações futuras; acredita na utilidade das reuniões tripartidas entre o Tribunal de Contas, a Comissão e os representes dos Estados-Membros pertinentes com vista à realização de uma análise comum;

145.

Como tal, convida a Comissão a tomar as medidas necessárias, de forma a reduzir a taxa de erro no domínio do desenvolvimento rural, e congratula-se com o facto de a DG AGRI ter constituído um grupo de trabalho para avaliar as causas dos erros no domínio do desenvolvimento rural e para desenvolver ações corretivas para o atual e para os futuros períodos de programação;

146.

Exorta, no entanto, a Comissão a estabelecer um plano de ação com vista a reduzir a taxa de erro, não apenas por meio do fornecimento de orientações e assistência aos Estados-Membros através das melhores práticas, como também aumentando a monitorização da execução dos programas e utilizando sanções, sempre que necessário, de um modo mais eficiente, tais como, as interrupções e suspensões dos pagamentos, em especial, no domínio do desenvolvimento rural;

147.

Convida a Comissão a melhorar o controlo de qualidade dos critérios de acreditação para organismos pagadores e organismos de certificação;

148.

Apoia inteiramente as recomendações do Tribunal de Contas de que as regras e condições para o desenvolvimento rural devem ser objeto de uma maior simplificação e de que os Estados-Membros devem assegurar uma melhor aplicação das regras existentes;

Ambiente, saúde pública e segurança alimentar

149.

Manifesta-se, neste contexto, preocupado com o facto de os domínios de intervenção do ambiente e da saúde serem apresentados juntamente com o desenvolvimento rural e as pescas no relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento da União, já que é declarado que os pagamentos no fim do ano foram afetados por erros materiais; toma nota de que esta conclusão diz respeito exclusivamente ao domínio do desenvolvimento rural; solicita ao Tribunal de Contas que examine a possibilidade de uma apresentação diferente no futuro, de forma a ter em conta o bom desempenho dos domínios de intervenção para os quais a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento é competente;

150.

Considera que as taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à ação no domínio do clima, à saúde pública e à segurança alimentar são globalmente satisfatórias; salienta que 2011 foi o ano do primeiro exercício completo regido pelo processo orçamental previsto no TFUE; relembra mais uma vez que apenas uma proporção de 0,76 % do orçamento da União é consagrada aos instrumentos das políticas abrangidas pelo âmbito de competências da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, tendo em conta o claro valor acrescentado existente nestes domínios e o apoio dos cidadãos europeus às políticas ambiental e climática da União;

151.

Salienta que a taxa de execução global atingiu 99,92 % nos domínios do ambiente e das ações relativas ao clima; salienta, além disso, que a taxa de execução dos pagamentos atingiu 88,05 %; toma nota de que, pelo primeiro ano, a implementação do orçamento relativo ao ambiente e às ações no domínio do clima foi executada pela Direção-Geral ENV e a recém-criada Direção-Geral CLIMA, que se tornou responsável pelo seu próprio orçamento em 2011;

152.

Congratula-se com o facto de a taxa de execução do orçamento operacional do Programa LIFE+ ter atingido 99,82 %, mostrando a sua necessidade e a aceitação enquanto instrumento único de promoção exclusivamente dedicado à proteção ambiental; nota que, em 2011, foi consagrado um montante de 267 179 828 EUR a projetos nos Estados-Membros, enquanto 8 997 284 EUR foram utilizados para medidas destinadas a apoiar o papel da Comissão no lançamento e acompanhamento do desenvolvimento de políticas e legislação, e 17 589 277 EUR foram utilizados para apoio administrativo; tenciona acompanhar mais a atribuição de fundos do Programa LIFE+ entre as três vertentes da sua utilização efetiva;

153.

Constata que a taxa de pagamentos das ações LIFE+ sob responsabilidade da DG CLIMA apenas atingiu 58,32 % no primeiro ano; toma nota de que este baixo consumo de dotações se deve ao facto de a elaboração do orçamento para 2011 ter sido demasiado otimista e ter requerido montantes demasiado elevados; nota, além disso, que a liquidação final de pagamentos apenas foi requerida em 2012; salienta que as dotações para pagamentos não utilizadas foram transferidas para outras rubricas orçamentais no contexto do exercício de transferência agrupada que ocorre todos os anos, no mês de novembro; nota que, em 2011, essas dotações para pagamentos foram utilizadas para cobrir insuficiências existentes nas rubricas orçamentais relativas à coesão;

154.

Considera satisfatórios os progressos na implementação de cinco projetos-piloto (PP) e duas ações preparatórias (AP) por um montante total de 11 765 508 EUR; está consciente de que a execução dessas medidas pode ser onerosa para a Comissão devido à pequena dimensão dos recursos disponíveis em relação aos procedimentos necessários para a implementação (por exemplo, planos de ação, convites à apresentação de propostas); incentiva a Comissão a centrar-se, de futuro, sobre PP e AP com verdadeiro valor acrescentado para a União;

155.

Toma nota do nível de execução de 95,1 % do capítulo orçamental 17 04 — Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade; considera que a implementação integral não foi necessária devido ao facto de os custos da vacinação contra a febre catarral terem sido inferiores aos previstos pelos Estados-Membros e a uma diminuição do número de casos da BSE; constata o aumento da taxa de execução de pagamentos para 98,1 %, em comparação com os 90,5 % em 2010; incentiva a Comissão a reforçar a cooperação com os Estados-Membros, a fim de receber melhores e mais exatos dados para as previsões neste domínio de intervenção;

Pescas

156.

Regista a Comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre as contas anuais da União Europeia – exercício de 2011; regista o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011; considera que a área dos assuntos marítimos e das pescas não merece grande destaque nesses documentos;

157.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de a execução do Título 11 do orçamento ter atingido um nível satisfatório, com uma taxa de execução de 97 % nas dotações para autorizações e de 95 % nas dotações para pagamentos; regista ainda que o Tribunal de Contas não fez observações importantes acerca do relatório anual de atividades da DG MARE;

158.

Solicita ao Tribunal de Contas que apresente a taxa de erro em relação às pescas em separado da relativa ao ambiente, ao desenvolvimento rural e à saúde e não de forma agregada;

159.

Recorda que em 2010 se verificou um controlo insuficiente das capturas ao abrigo de acordos de parceria no domínio das pescas, o que obrigou a pagamentos adicionais para cobrir as capturas em excesso das quotas negociadas; regozija-se, portanto, com as medidas tomadas pela DG MARE com vista a melhorar o controlo das capturas ao abrigo de acordos de parceria no domínio das pescas – o que, esperamos, impedirá que se repita esta situação destacada pelo Tribunal de Contas; chama a atenção para o facto de as capturas em excesso de 2010 terem sido deduzidas da quota para 2011;

160.

Exorta novamente o Tribunal de Contas a incluir no seu programa de trabalho uma auditoria à dimensão externa da Política Comum das Pescas;

161.

Regista as reservas apresentadas no relatório anual de atividade da DG MARE relativamente ao Fundo Europeu para as Pescas (FEP), na sequência do relatório especial 12/2011 do Tribunal de Contas no que respeita aos investimentos a bordo financiados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (42), que aumentaram a capacidade de captura dos navios; sabe que a DG MARE tem trabalhado com os Estados-Membros com vista a abordar os problemas identificados através da revisão dos projetos financiados ao abrigo desta disposição do FEP com vista a eliminar as despesas não elegíveis;

162.

Interroga-se sobre as modalidades de avaliação técnica que levaram a que certas despesas do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 fossem consideradas inelegíveis com base no facto de aumentarem a capacidade, quando essas despesas se destinavam a modernizar a atividade; convida a Comissão a propor uma nova definição de capacidade, nomeadamente para evitar este tipo de reinterpretação no futuro;

163.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a ajuda pública ter sido utilizada para aumentar a capacidade de pesca dos navios e, consequentemente, aumentar a capacidade excedentária no setor das pescas da União;

164.

Assinala que a segunda reserva constante do relatório anual de atividades da DG MARE relativamente à gestão e controlo da execução do FEP na República Checa, Finlândia, Itália, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Espanha e Suécia;

165.

Considera que, no futuro, o Relatório Anual do Tribunal de Contas deverá conter uma repartição separada para os dados relativos à DG MARE a fim de aumentar a transparência, e que o número de testes deve ser aumentado de modo a assegurar uma maior precisão geral da amostra;

166.

Exorta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para abordar os problemas identificados, permitindo assim eliminar as reservas existentes;

Política regional; energia e transportes

Taxa de erro comparada com a eficácia

167.

Lamenta que o Tribunal de Contas calcule que a taxa de erro mais provável nesta área de despesa é de 6 %, que é inaceitavelmente alta; nota que esta se encontra abaixo das taxas divulgadas pelo Tribunal de Contas para o período 2006-2008 devido a disposições de controlo mais reforçadas e a uma política rigorosa em matéria de interrupções e suspensões sempre que são detetadas deficiências, em linha com o Plano de Ação de 2008 da Comissão;

168.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, relativamente a 62 % das operações do domínio da política regional afetadas por erros, os Estados-Membros terem à disposição informações suficientes para detetar e corrigir pelo menos uma parte dos erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão; assim, solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a melhorarem os seus sistemas de gestão e controlo, a fim de detetarem e corrigirem os erros a nível nacional; considera que esta é uma ordem imposta pelo princípio de boa gestão financeira («melhor afetação das despesas»); sublinha que como consequência, os sistemas nacionais de gestão e controlo deficientes têm de sofrer correções líquidas;

169.

Observa que o Tribunal de Contas avaliou o trabalho de sete autoridades de auditoria regionais e nacionais de diferentes Estados-Membros e concluiu que as autoridades de auditoria na Grécia, na Hungria, na Letónia e em Portugal eram eficazes, que as autoridades de auditoria em Itália-Sicília e na Roménia eram parcialmente eficazes, e que a autoridade de auditoria na República Checa era ineficaz;

170.

Convida a Comissão a usar todos os instrumentos disponíveis no decurso do próximo período de programação (2014-2020), como descrito na proposta [COM(2011) 615/2] que apresentou, em particular por meio de atos delegados e atos de execução, tendo em vista definir condições que as autoridades nacionais de auditoria devem cumprir e adotar modelos para a estratégia de auditoria, o parecer de auditoria e o relatório anual de controlo, bem como para o método de amostragem;

171.

Lamenta que a República Checa (11,4 %), a Roménia (11,2 %) e a Itália (8,6 %) sejam, de acordo com o relatório anual de atividades da DG REGIO, os países com maior risco de pagamentos indevidos;

172.

Toma nota de que, em 2011, a DG REGIO encontrou deficiências graves em cinco Estados-Membros: França, Áustria, Itália, Roménia e República Checa; nota que enquanto as dificuldades existentes em França e na Áustria foram identificadas pelas autoridades nacionais de auditoria elas mesmas, no caso de Itália, da Roménia e da República Checa, as deficiências estavam essencialmente ligadas à arquitetura dos sistemas de gestão e controlo;

173.

Saúda a iniciativa tomada pela sua comissão responsável de convidar os ministros da tutela dos Estados-Membros com os sistemas de controlo mais débeis a comparecerem no Parlamento para explicarem quais as medidas adotadas pelos respetivos países no sentido de resolver a questão; neste contexto, manifesta o seu apreço pelo contributo dado pelo Ministro-Adjunto das Finanças da República Checa nos debates com a comissão responsável; considera que a sua presença na comissão constitui um primeiro passo no sentido de os Estados-Membros assumirem uma maior responsabilidade na gestão dos fundos da União; neste sentido, saúda os primeiros contactos encetados com as autoridades romenas e o Parlamento de Itália;

174.

Toma nota do número de reservas (121 programas) emitidas pelas direções-gerais da Comissão que, segundo o Comissário, representam um risco de 1 600 milhões de EUR; congratula-se, ao mesmo tempo, por esta subida se dever, sobretudo, ao facto de a Comissão ter adotado uma abordagem mais rigorosa, incluindo uma regra geral que prevê que um risco residual acumulado de 2 % resulte numa reserva para o programa pertinente;

175.

Nota o grande número de reservas formuladas pela Comissão, referentes ao período 2007-2013, sobre os sistemas de gestão e controlo para programas operacionais identificados do FEDER/FC nos seguintes Estados-Membros: Áustria, Bulgária, República Checa, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia, Espanha e Reino Unido, devido a problemas significativos quanto ao funcionamento efetivo dos sistemas de gestão e controlo;

176.

Nota as reservas formuladas pela Comissão, referentes ao período 2000-2006, sobre os sistemas de gestão e controlo do FC na Hungria e em Espanha, e sobre o FEDER, relacionadas com questões pendentes na fase de encerramento, em Espanha, na Alemanha, na Irlanda, em Itália e em programas transfronteiriços, sempre por motivos de reputação;

177.

Nota com preocupação que as PME são sub-representadas na receção de fundos comparativamente às grandes empresas; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as regras de elegibilidade, as obrigações de contabilidade e a sua execução prática não tornam a participação de PME proibitiva;

178.

É de opinião que introdução rápida de leis de liberdade de informação exequíveis na União é imperativa, como é imperativa a divulgação sistemática, pró-ativa e centralizada de dados e documentos, especialmente no que diz respeito à política regional;

Fontes de erros

179.

Sublinha que os procedimentos de contratação pública e as regras de elegibilidade são especialmente propensos à ocorrência de erros;

180.

Reconhece que é importante que as autoridades de gestão disponham de pessoal adequado; apela aos Estados-Membros para que prestem atenção a este requisito; solicita ainda aos Estados-Membros que adotem todas as medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União aquando da execução do orçamento, nos termos do artigo 53-B, n.o 2 do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

181.

Chama a atenção para o facto de a quantificação de erros poder dar azo a diferenças de tratamento: assinala que, enquanto o Tribunal se centra no cumprimento, segundo o qual as regras foram cumpridas ou não, a Comissão tem em conta o impacto financeiro de um erro e as correções financeiras poderem variar consoante a situação;

182.

Sublinha que, muitas vezes, na origem dos erros está um conjunto de regras complexas; assim, concorda com a abordagem da Comissão que visa promover a simplificação; avisa que os regulamentos nacionais complementares podem constituir um risco de aumento do fardo administrativo (por exemplo, «sobrerregulamentação», regras complexas de elegibilidade);

Apresentação de relatórios e correções financeiras

183.

Saúda os mecanismos de correção da Comissão que dão uma resposta adequada aos erros e às deficiências detetados ao longo de um período plurianual e aquando do seu encerramento; assinala que um terço dos programas do FEDER teve pagamentos bloqueados ao longo de 2012, e no seguimento das 121 reservas manifestadas em 2011, a DG REGIO interrompeu os prazos de pagamento para 63 programas, emitiu 115 cartas de advertência e iniciou procedimentos de suspensão para 60 destes programas;

184.

Relembra que as correções financeiras não devem servir apenas como uma sanção e que a sua aplicação deve ter um impacto positivo nas melhorias a longo prazo dos sistemas de gestão e controlo, assim como na prevenção de repetição dos erros;

185.

Manifesta a sua preocupação pelas constatações do Tribunal de Contas de que não existe nenhuma garantia de que os mecanismos de correção financeira compensem todos os programas operacionais de forma adequada, nem de que todos os problemas materiais sejam resolvidos; o Tribunal de Contas também não encontrou provas de que os mecanismos de correção financeira se traduzam em melhorias duradouras dos sistemas, capazes de evitar a repetição dos erros não detetados; a este respeito, faz referência especificamente aos números 83 e 84 do Relatório Especial n.o 3/2012 (43); como tal, convida a Comissão a fornecer uma avaliação global das correções financeiras realizadas e o respetivo impacto, a fim de que os mesmos erros não se repitam no futuro, nomeadamente os erros de natureza sistémica; insta ainda a Comissão a informar o Parlamento sobre as conclusões desta avaliação, até ao final de 2013; convida a Comissão a utilizar todas as constatações relevantes durante o próximo período de programação 2014-2020 e a avançar com propostas para alterar regulamentos, caso se aplique;

186.

Observa, com satisfação, os contínuos esforços da Comissão para reforçar e ao mesmo tempo simplificar as disposições de controlo da política de coesão; considera que as medidas propostas para o período de programação 2014-2020, como condicionalidades específicas ex ante, declarações anuais de gestão, certificação das contas anuais, pareceres de auditoria ou regras mais rigorosas para a substituição de despesas não elegíveis, deveriam contribuir para reduzir mais a margem de erro; apoia a crescente orientação para resultados e a concentração temática da política de coesão que devem assegurar um alto valor acrescentado das operações cofinanciadas;

187.

Solicita que os pagamentos a título dos fundos estruturais sejam objeto de um controlo redobrado de condicionalidade, a fim de garantir que as regras sobre a utilização correta dos fundos estruturais sejam respeitadas em todos os Estados-Membros;

Recomendações

188.

Convida a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros na elaboração de relatórios de controlo e auditoria abrangentes, relevantes e comparáveis, incluindo um capítulo sobre o contributo dado pelos fundos da União nos respetivos países, com vista à concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020, tanto a nível nacional como regional, considerando o potencial de desenvolvimento próprio de cada região e a sua possível transformação num centro de crescimento económico;

189.

Neste contexto, chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de que, ao abrigo dos objetivos da estratégia Europa 2020, os programas operacionais devem ser concebidos, cada vez mais, de forma a que os seus objetivos sejam específicos, mensuráveis, realistas, pertinentes e oportunos e, consequentemente, o programa se preste a auditorias de desempenho; nota que o estabelecimento de um sistema comum de indicadores de resultados e de impacto contribuiria para a avaliação do progresso dos diferentes programas no contexto da sua eficácia e eficiência e não apenas no que diz respeito à sua execução financeira;

190.

Lembra aos Estados-Membros que devido aos prazos estritos para execução de projetos, é necessária uma carteira de projetos maduros, especialmente no caso de projetos importantes de infraestruturas, a fim de começar a sua execução no início do próximo período de programação (2014-2020);

191.

Partilha a visão do Tribunal de Contas de que a Comissão deve reforçar mais o atual sistema de sanções (interrupção, suspensão, correções financeiras) mediante a redução da possibilidade de substituir as despesas não elegíveis por outras despesas durante o período de programação seguinte, assim criando um incentivo adicional para os Estados-Membros detetarem e corrigirem os erros mais cedo;

192.

Convida a Comissão, em consulta com o Tribunal de Contas, a instituir um sistema transparente que permita, por um lado, ter em consideração as correções financeiras anuais e, por outro, as correções financeiras durante o período de programação;

193.

Convida a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros para que estes aumentem a eficiência dos controlos de primeiro nível e das autoridades de auditoria, através da partilha de melhores práticas e de uma cooperação mais estreita entre a Comissão, o Tribunal de Contas e as autoridades nacionais («reuniões tripartidas»); considera, além disso, que as autoridades nacionais de auditoria poderiam dar mais ênfase ao acompanhamento dos resultados conseguidos e à eficácia da absorção de fundos da União em vez de aplicarem apenas uma abordagem quantitativa, sem olhar aos objetivos finais dos projetos;

194.

Convida a Comissão a começar a elaboração de um manual de «boas práticas» com base no período de programação em curso, contendo resultados práticos, efeito obtido e ensinamentos retirados, a fim de otimizar o processo de absorção e diminuir o nível das taxas de erros; assinala, neste contexto, que a utilidade daí resultante para os potenciais futuros beneficiários no próximo período de programação (2014-2020), incluindo a Croácia, assim como para os países candidatos e potenciais candidatos;

Transportes e turismo

195.

Observa que, ao examinar a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011, tal como no ano anterior, o Tribunal de Contas se concentrou essencialmente nas políticas da coesão e da energia, mais do que sobre a política dos transportes; realça que a política dos transportes visa desenvolver o mercado interno, aumentar a concorrência e a inovação e integrar as redes de transportes;

196.

Regista que a redução de 51 milhões de EUR aplicada em 2011 às dotações para a cooperação no setor dos transportes no âmbito da Empresa Comum Clean Sky ficou a dever-se a uma revisão da abordagem da política industrial e que a redução de 60 milhões de EUR nas dotações para pagamentos para projetos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes foi efetuada por razões de calendário e para permitir a plena utilização dos montantes transitados de 2010; reconhece que a redução do fluxo de tesouraria da Empresa Comum Sesar foi efetuada em conformidade com a recomendação do Tribunal de Contas;

197.

Manifesta a sua deceção pelo facto de, após a escassa utilização das dotações para pagamentos para a segurança dos transportes em 2010 e o pedido de explicações sobre a mesma à Comissão, não terem sido prestadas informações pormenorizadas sobre o nível das dotações e a sua utilização em 2011;

198.

Assinala que as características dos projetos relacionados com os transportes conduzem com frequência à concentração de uma parte significativa dos pagamentos num período limitado, especialmente por volta do final do ano, e manifesta a sua preocupação com o impacto negativo que tal poderá ter no exercício de auditoria;

Emprego e Assuntos Sociais

Taxa de erro em relação à eficácia

199.

Observa que o Tribunal de Contas calculou que a taxa de erro mais provável nesta área de despesa era de 2,2 % e que os resultados da auditoria do Tribunal de Contas indicam insuficiências em especial nos «controlos de primeiro nível» das despesas, que são da responsabilidade das autoridades de gestão e dos organismos intermédios dos Estados-Membros;

200.

Nota que, em 2011, o Diretor-Geral, no seu relatório anual de atividades, emitiu reservas sobre os programas operacionais da responsabilidade da Bélgica, República Checa, Alemanha, Itália, Espanha, Letónia, Lituânia, Roménia, Eslováquia e Reino Unido;

201.

Regista com satisfação que a taxa de erro mais provável está próxima do limiar de materialidade, o que demonstra que uma aplicação consistente da interrupção, suspensão e correções financeiras teve um efeito positivo na taxa de erro geral;

202.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, relativamente a 76 % das operações do domínio da política regional afetadas por erros, os Estados-Membros terem à disposição informações suficientes para detetar e corrigir pelo menos uma parte dos erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão;

203.

Realça que as autoridades de auditoria nacionais são responsáveis por desenvolver o necessário «autocontrolo interno» das regras e medidas a fim de detetarem e corrigirem os erros cometidos no «primeiro nível»;

204.

Toma nota do número de reservas (24 programas) emitidas pela DG Emprego da Comissão, em 2011, correspondendo a 57,7 milhões de EUR; toma, além disso, nota do facto de terem sido temporariamente interrompidos os pagamentos a 21 programas, num montante de 911 milhões de EUR; saúda a abordagem rigorosa adotada pela Comissão, incluindo uma regra geral que prevê que um risco residual acumulado de 2 % resulte numa reserva para o programa pertinente;

205.

Congratula-se com o facto de, pela primeira vez em 2011, o domínio do emprego e dos assuntos sociais ter sido analisado e avaliado separadamente do capítulo da política de coesão; congratula-se com a baixa da taxa de erro neste domínio, que é de 2,2 % em comparação com a média de 3,9 % para todas as áreas políticas; observa, contudo, que foram reembolsadas despesas inelegíveis;

206.

Recorda a necessidade de acompanhar e medir o desempenho dos instrumentos financeiros quanto aos objetivos políticos – objetivos da Europa 2020 –, a fim de poder identificar deficiências e realizar progressos; apela a que as informações e os dados relativos a estes desempenhos sejam disponibilizados numa base anual; entende que, no contexto da atual crise económica e financeira, é essencial a necessidade de dados multicritérios relativos ao desempenho a respeito das intervenções do FSE;

207.

Lamenta que, apesar de reforços das rubricas orçamentais do FSE por meio de transferências entre rubricas orçamentais e através do orçamento retificativo, não tenham podido ser pagos 2,7 mil milhões de EUR a título de pagamentos pendentes aos beneficiários, devido a dotações de pagamento insuficientes; insta a Comissão a propor ao Conselho que aprove dotações de pagamento suficientes no âmbito do processo orçamental anual, a fim de evitar a incerteza e encargos processuais desnecessários à autoridade orçamental e efetuar aos beneficiários pagamentos em tempo útil;

208.

Congratula-se com o facto de que foi adicionado um montante de 3,25 milhões de EUR à linha de assistência técnica operacional do FSE, a fim de mobilizar conhecimentos especializados e apoio direto à aplicação de um programa operacional do FSE na Grécia;

209.

Salienta que há que melhorar a eficácia e a qualidade do trabalho das instituições de auditoria do FSE;

210.

Assinala que a parte das despesas na vertente emprego no âmbito do programa Progress é ligeiramente inferior à parte que tem no programa; considera que, na sequência das conclusões do relatório de avaliação (44), as despesas em assessoria política, investigação e análise, e no debate político sobre o emprego devem ser aumentadas;

211.

Reitera o seu apelo a que seja assegurada, à luz da execução, uma evolução adequada da totalidade das dotações para pagamentos relativamente às dotações para autorizações, a fim de evitar uma evolução anormal das autorizações por liquidar (RAL) (65 % do volume total dos Fundos de Coesão no final de 2011);

Fontes de erros

212.

Observa que o Tribunal de Contas detetou o reembolso de custos não elegíveis em 13 % das 180 operações auditadas no FSE e que tais erros representam 77 % de todos os erros quantificáveis e constituem aproximadamente 73 % da taxa de erro calculada para este domínio político;

213.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de 86 % da taxa de erro calculada pelo Tribunal de Contas, ao nível da União para o FSE, resultar da incorreta aplicação das regras nacionais, desde erros administrativos e regras desnecessariamente complexas («sobrerregulamentação») até controlos de primeiro nível insuficientes;

Apresentação de relatórios e correções financeiras

214.

Entende que os mecanismos de correção da Comissão dão uma resposta apropriada aos erros e às insuficiências detetadas ao longo de um período plurianual e aquando do encerramento; assinala que, até novembro de 2012, a Comissão adotou, para além das medidas tomadas em 2011, duas decisões de suspensão e 34 interrupções; sendo que estas últimas representam um valor de 153 milhões de EUR; assinala, ademais, que a Comissão aplicou 153 milhões de EUR de correções financeiras até novembro de 2012;

Progressos relativos ao encerramento do período de programação 2000-2006

215.

Reconhece que os Estados-Membros têm de apresentar três documentos de encerramento: uma declaração final de despesas certificada, incluindo um pedido de pagamento final, um relatório final de execução e uma declaração de encerramento de intervenção; para o período de programação, estão em causa 239 programas operacionais;

216.

Toma nota de que 149 programas (62 %) tinham sido encerrados até ao final de outubro de 2012; regista que dotações para autorizações num valor de 1 889 milhões de EUR ainda estavam em aberto;

Prevenção da fraude

217.

Saúda o desenvolvimento pela DG EMPL e pela DG REGIO de ferramentas informáticas inteligentes, como o programa de pontuação de risco ARACHNE, para a prevenção, deteção e investigação de fraudes; salienta o facto de ter sido realizado na Bélgica, em Portugal e na Hungria um exercício-piloto de que resultou o desenvolvimento adicional da versão original do programa de pontuação de risco, dotando-o de módulos capazes de enriquecer os dados com informação externa do domínio público; foi informado de que o programa ARACHNE estará pronto na primavera de 2013 e de que todos os Estados-Membros poderão utilizá-lo de forma voluntária no fim de 2013;

Recomendações

218.

Convida a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros na elaboração de relatórios de controlo e auditoria abrangentes, relevantes e comparáveis, incluindo um capítulo sobre o contributo dado pelos fundos da União no respetivo Estado-Membro, com vista à concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020;

219.

Chama a atenção, neste contexto, da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de que, ao abrigo dos objetivos da estratégia Europa 2020, os programas operacionais devem ser concebidos, cada vez mais, de forma a que os seus objetivos sejam específicos, mensuráveis, realistas, pertinentes e oportunos e, consequentemente, o programa se preste a auditorias de desempenho;

220.

Partilha a perspetiva do Tribunal de Contas de que a Comissão deve reforçar mais o atual sistema de sanções (interrupção, suspensão, correções financeiras) mediante a redução da possibilidade de substituir as despesas não elegíveis por outras despesas durante o período de programação seguinte, assim criando um incentivo adicional para os Estados-Membros detetarem e corrigirem os erros mais cedo;

221.

Convida a Comissão e o Tribunal de Contas a instituírem um sistema transparente que permita, por um lado, ter em consideração as correções financeiras anuais e, por outro, as correções financeiras durante o período de programação;

222.

Convida a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros para que estes aumentem a eficiência dos controlos de primeiro nível e das autoridades de auditoria, através da partilha de melhores práticas e de uma cooperação mais estreita entre a Comissão, o Tribunal e as autoridades nacionais («reuniões tripartidas»); considera que as reuniões tripartidas são um elemento importante do processo contraditório que visa reforçar a cooperação entre as partes, resultando no aumento da eficácia da deteção e correção dos erros, em especial no que respeita ao FSE;

223.

Subscreve a opinião da Comissão de que os seguintes aspetos merecem uma atenção especial:

melhorar a declaração de despesas e a sua verificação a nível nacional/regional,

prestar apoio às autoridades de gestão e controlo na identificação das principais fontes de erro nos programas operacionais mais críticos,

utilizar cada vez mais os «Métodos Simplificados de Custo» que estabelecem pagamentos com base em tabelas normalizadas de custos unitários, em custos indiretos de acordo com uma percentagem fixa predefinida dos custos diretos do projeto, assim como em pagamentos de montantes fixos;

Bulgária e Roménia

224.

Toma nota com preocupação do relatório provisório apresentado pela Comissão sobre o progresso da Roménia no quadro do mecanismo de cooperação e verificação, em especial no que diz respeito à capacidade da Roménia para proteger os interesses financeiros da União; manifesta a sua preocupação com o facto de o relatório considerar que apenas foi conseguido um progresso limitado no que diz respeito à prevenção e penalização da corrupção relacionada com contratos públicos; salienta a importância do facto de o relatório sugerir a necessidade de o Governo concretizar a nomeação de novas chefias do Ministério Público e da Agência Nacional Anticorrupção; convida a Comissão a insistir firme e determinadamente, no que respeita ao Governo romeno, para que as recomendações da Comissão sejam cumpridas e clarificadas; espera, finalmente, que a Comissão, em cooperação com o Governo romeno, adote um conjunto de medidas destinadas a melhorar a integridade do sistema jurídico romeno;

225.

Nota com preocupação o relatório apresentado pela Comissão sobre o progresso da Bulgária no quadro do mecanismo de cooperação e verificação, em especial no que diz respeito à necessidade de esforços redobrados por parte da Bulgária para evidenciar resultados tangíveis nos setores observados; exorta à aplicação eficaz do quadro legislativo e institucional estabelecido; nota com preocupação que o relatório afirma que o Supremo Conselho Judicial (SCJ) não utilizou adequadamente os novos poderes de que está investido, a fim de gerir eficazmente e conduzir a magistratura através de um processo global de reformas; saúda os esforços envidados pelo Governo búlgaro para renovar o SCJ com um mandato que permita a execução de reformas fundamentais através das novas normas seguintes: audições públicas dos candidatos aos SCJ, critérios claros aplicáveis às respetivas qualificações profissionais e académicas e projetos em relação à eficiência, responsabilização e integridade do sistema judicial; reconhece o facto de que as novas estruturas especializadas que foram criadas denotam empenho em adaptar as estruturas atuais de modo a combater mais eficazmente o crime organizado; toma nota do facto de que, no entanto, o relatório sugere que estes novos instrumentos ainda não tiveram os resultados esperados no que diz respeito a processos importantes; constata, além disso, com grande preocupação o facto de os inquéritos sobre os casos de alegada corrupção e abuso de autoridade por parte dos magistrados terem dado azo a uma resposta particularmente tímida do aparelho judiciário; receia, além disso, que uma execução deficiente da legislação na área dos contratos públicos possa favorecer consideravelmente a corrupção e graves infrações em matéria das normas da União aplicáveis aos concursos públicos, comprometer o fornecimento de bens públicos com valor acrescentado europeu e resultar num desperdício de dinheiro público da União; congratula-se com a adoção de uma regulamentação modificada dos concursos públicos que instaura um controlo ex ante dos procedimentos de concurso, a fim de garantir uma boa utilização dos recursos públicos; exorta a Comissão a insistir com determinação e persistência junto das autoridades búlgaras para que as recomendações da Comissão sejam respeitadas; espera, finalmente, que a Comissão, em cooperação com o sistema judicial búlgaro, adote um conjunto de medidas destinadas a melhorar a integridade do sistema jurídico búlgaro;

Controlo dos fundos estruturais na República Checa

226.

Toma nota do facto de que o plano de ação foi cumprido pelo Governo checo em 2012; toma nota com preocupação da centralização das atividades de auditoria sob a égide da autoridade principal de auditoria no Ministério das Finanças checo, visto que o Tribunal de Contas afirmou que esta autoridade de auditoria é ineficaz; convida a Comissão a prestar contas à autoridade de quitação sobre os ajustamentos, com base na análise do governo checo, ao pessoal da autoridade de auditoria, tal como requerido no plano de ação;

227.

Toma também nota do facto de que a Comissão não aplicou quaisquer correções devido à incapacidade do sistema de auditoria na República Checa; toma, porém, nota do facto de a Comissão aplicar correções a alguns dos programas operacionais, devido sobretudo a deficiências no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (falhas na contratação pública e na seleção de operações); nota que as correções aplicadas podem ser imputadas a outros projetos; manifesta a sua preocupação com a informação veiculada inicialmente pelo Tribunal de Contas que alude ao facto de que o Ministério das Finanças checo usou o seu papel de autoridade de auditoria e certificação para influenciar a taxa final de erros; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório pormenorizado sobre esta questão; convida a Comissão a elaborar em cooperação com o Governo checo e acompanhe a aplicação de um plano de ação existente que trate das falhas existentes no sistema de auditoria pelo seu cerne;

Questões relativas ao género

228.

Salienta que, nos termos do artigo 8.o do TFUE, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União; reitera o seu pedido de implementação da orçamentação em matéria de géneros por todas as partes interessadas no processo orçamental da União; solicita, por conseguinte, ao Tribunal de Contas que, quando aplicável, avalie a execução do orçamento da União do ponto de vista da igualdade entre homens e mulheres;

229.

Lamenta que o Relatório anual não contenha quaisquer observações do Tribunal de Contas, nem respostas da Comissão no que diz respeito às despesas ligadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

230.

Nota as numerosas observações do Tribunal de Contas e respostas da Comissão sobre o capítulo do emprego e dos assuntos sociais, o domínio de intervenção que primeiramente abrange a igualdade de géneros; solicita ao Tribunal de Contas que apresente pormenores específicos se qualquer das observações disser respeito a despesas ligadas à igualdade de géneros;

231.

Reitera o seu pedido de que sejam redobrados os esforços para desenvolver dados específicos por géneros, o que permitirá um acompanhamento adequado da forma como as dotações orçamentais são afetadas às oportunidades económicas e sociais de mulheres e homens, devendo tais dados ser incluídos nos relatórios sobre a execução do orçamento; salienta que o novo Quadro Financeiro Plurianual proporciona uma oportunidade para desenvolver e introduzir tais dados, assim como para implementar a orçamentação em matéria de géneros como instrumento para a boa governação;

Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento

232.

Salienta a necessidade de os recursos da União serem geridos à luz dos princípios de transparência e de boa governação; toma nota da observação do Tribunal de Contas, segundo a qual os pagamentos relativos ao exercício de 2011 estão isentos de erros materiais na rubrica 4 do orçamento, mas os pagamentos intermédios e finais estão afetados por estes erros; observa, ainda, o facto de nem todos os erros serem quantificáveis;

233.

Destaca, no entanto, o caráter específico do financiamento da assistência externa da União que, por um lado, deve estar sujeito às mesmas regras e requisitos de controlo aplicáveis ao restante orçamento da União, mas, por outro, é parcialmente executado por pessoas e entidades externas à União, em condições por vezes difíceis, devendo permanecer reativo e flexível perante as crises e as necessidades;

234.

Apoia todas as recomendações do Tribunal de Contas para o capítulo «Relações externas, ajuda externa e alargamento» e, nomeadamente, as relativas à Direção-Geral do Serviço de Instrumentos de Política Externa (IPE) e às melhorias que esta direção deve levar a cabo na gestão do orçamento da política externa e de segurança comum;

235.

Sublinha a necessidade de uma maior transparência na gestão dos fundos atribuídos às missões de observação eleitoral; solicita à Comissão que transmita à autoridade orçamental, para cada exercício, um relatório que inclua os custos de cada missão, especificando todas as rubricas orçamentais, incluindo os custos associados aos fornecedores de serviços externos;

236.

Chama a atenção para a necessidade de o material utilizado nas missões de observação eleitoral (móveis, computadores, etc.) ser reutilizado noutras missões eleitorais ou delegações da União, a fim de maximizar o seu aproveitamento;

237.

Congratula-se com o desenvolvimento de um quadro melhorado de gestão dos riscos associados ao apoio orçamental por parte da Comissão (em plena aplicação a partir de 1 de janeiro de 2013), no âmbito das novas orientações relativas ao apoio orçamental, em resposta a uma das principais recomendações do Tribunal de Contas;

238.

Assinala, no entanto, as reservas e advertências emitidas pelo Tribunal de Contas no domínio do apoio orçamental sobre os riscos inerentes de irregularidades, fraudes e corrupção; reitera a sua firme convicção de que o apoio orçamental continua a ser um instrumento importante de assistência externa, mas deve estar sujeito a condições prévias de índole política, jurídica e de auditoria particularmente estritas;

239.

Congratula-se com os resultados do relatório de avaliação da eficácia da ajuda da União canalizada através das organizações da sociedade civil; chama a atenção para uma das principais recomendações do relatório no sentido de reduzir o impacto negativo que os procedimentos complexos têm nas organizações da sociedade civil e congratula-se com o facto de estarem previstas novas modalidades para simplificar o acesso ao financiamento;

240.

Congratula-se por a Comissão considerar que a visibilidade dos projetos da União é um elemento-chave na boa implementação de projetos, e por a preparação de um plano de comunicação se ter tornado obrigatória para cada projeto;

241.

Assinala com regozijo que a percentagem de erro estimada pelo Tribunal de Contas para a ajuda externa ao abrigo do orçamento da União se situou abaixo do nível de relevância durante dois anos consecutivos; mostra-se porém apreensivo pelo facto de que os pagamentos intermédios e finais foram afetados por erros significativos, e que a frequência global de erros detetados pelo Tribunal nos pagamentos tenha sido superior à dos dois anos anteriores (33 % em 2011, contra 23 % em 2010 e 22 % em 2009);

242.

Mostra-se preocupado pelo facto de que os sistemas de controlo e de supervisão da EuropeAid e da DG ECHO voltaram a ser considerados apenas parcialmente eficazes; chama em particular a atenção para a necessidade de melhorar esses sistemas nas delegações; exorta a Comissão a reservar meios suficientes que permitam aos efetivos das delegações exercer as suas atividades de controlo e de supervisão em devido tempo e de forma satisfatória; saúda a implantação da nova versão do Relatório semestral sobre a gestão da ajuda externa em julho de 2011 que visa reforçar os laços de responsabilidade entre as delegações e a sede da EuropeAid;

243.

Reitera as suas apreensões face à elevada frequência de erros de codificação no sistema de informação da gestão da ajuda externa (CRIS), o que é suscetível de comprometer a fiabilidade dos dados utilizados para a elaboração das contas anuais; exorta a Comissão a continuar a investir na melhoria da qualidade dos dados e no desenvolvimento das funcionalidades do CRIS, designadamente, estabelecendo um vínculo entre as conclusões das auditorias e a recuperação dos créditos (45);

244.

Aguarda com expectativa os primeiros resultados da nova metodologia da Comissão para o cálculo da taxa de erro residual, que será aplicada pela primeira vez nas diferentes direções das relações externas no exercício de 2012;

245.

Partilha a profunda preocupação do Tribunal de Contas quanto à insuficiência de recursos humanos para a gestão da ajuda, em particular na Unidade de Auditoria Interna da EuropeAid e nas delegações, bem como quanto aos potenciais efeitos negativos da elevada rotatividade de pessoal contratado na sede e à reorganização da gestão da ajuda efetuada pela Comissão em meados de 2011; apela ao Conselho, que é o outro ramo da autoridade orçamental, para que assuma a responsabilidade que lhe incumbe de garantir que a ajuda possa continuar a ser gerida de acordo com os mais elevados padrões nos anos vindouros;

246.

Assinala que, em 2011 – o primeiro exercício completo de atividade do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) –, os agentes do SEAE e da Comissão nas delegações estavam separados tanto em termos da respetiva afetação como de dotações; mostra-se preocupado pelo facto de que, em 2011, pelo menos 43 pessoas-anos afetados à EuropeAid foram utilizados pelo SEAE, para além dos limiares de flexibilidade definidos nas modalidades de trabalho negociadas entre ambos os organismos; exorta o SEAE e a Comissão a respeitarem plenamente as modalidades de trabalho, tendo particularmente em conta que os efetivos da EuropeAid se concentrem em garantir uma gestão adequada da ajuda, a fim de não colocar em risco a boa gestão financeira da ajuda prestada pela União;

247.

Sublinha que o reforço previsto do pessoal da EuropeAid na região abrangida pela política de vizinhança não deve ser alcançado mediante uma redução e a transferência para essa região do pessoal que gere a ajuda da União aos países menos desenvolvidos e a outros países de baixo rendimento noutras regiões; manifesta a convicção de que, se surgirem necessidades adicionais, estas devem ser satisfeitas com pessoal suplementar;

248.

Exorta a Comissão e o SEAE a fazerem incidir a sua atenção mais nos resultados e na medição do impacto no que diz respeito à conceção dos novos programas de despesas previstos no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2014-2020, utilizando, designadamente, indicadores predefinidos, específicos por país, claros, transparentes e mensuráveis, adaptados às especificidades e aos objetivos de cada instrumento; apoia a recomendação do Tribunal de Contas, de acordo com a qual a Comissão deve definir objetivos políticos para demonstrar melhor como irá garantir o valor acrescentado da União durante o próximo período de programação; reitera o seu apelo para que sejam implicados todos os atores pertinentes, incluindo a sociedade civil e as autoridades locais dos países parceiros, na fase de avaliação da assistência da União;

249.

Manifesta a sua preocupação pelas diferentes metodologias aplicadas pelo Tribunal de Contas para proceder ao cálculo, por um lado, da taxa de erro para as operações no domínio das relações externas, ajuda externa e alargamento no orçamento geral e, por outro, do nível de erro dos pagamentos do FED; toma nota do facto de que o Tribunal de Contas decidiu alinhar a sua metodologia, a partir de 2012, de modo a que o Parlamento possa ter um quadro uniforme das atividades no domínio da ação externa da União;

250.

Na sequência da criação do SEAE, solicita uma clara afetação e coordenação das funções e das responsabilidades da Comissão e do SEAE no que diz respeito à programação e à execução do orçamento nos países terceiros;

251.

Solicita à Comissão que apresente antes de julho de 2013 um relatório sobre o número de ONG para que a União contribui e não geram outra receita que não o financiamento proveniente de agências governamentais;

252.

Solicita uma indicação pormenorizada dos fundos atribuídos à Líbia; solicita que se clarifique se a subdelegação do embaixador da União na Líbia foi suprimida;

253.

Insta a Comissão a utilizar um sistema de «semáforos» nos relatórios de progresso, de modo a indicar o que melhorou ou piorou de um ano para o outro;

Ajuda ao Haiti

254.

Verifica com preocupação que os indicadores de desempenho para o apoio orçamental à República do Haiti ainda não foram divulgados; insta a Comissão a tornar públicos esses indicadores, assim como as avaliações de desempenho apresentadas pelo Governo do Haiti para preencher as condições de apoio orçamental;

255.

Chama ainda a atenção para o facto de terem sido fixados novos critérios para o apoio orçamental na Comunicação da Comissão «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros»; exorta a Comissão a aplicar de forma transparente estes critérios ao apoio orçamental ao Governo do Haiti, a partir de 2013;

256.

Lamenta profundamente que, ao contrário do que prometeu, a Comissão ainda não tenha publicado qualquer lista dos projetos financiados pela União no Haiti; insta a Comissão a publicar essa lista sem demora, bem como a apresentar o mais rapidamente possível uma avaliação da sustentabilidade dos projetos financiados pela União no Haiti numa perspetiva de cinco anos;

257.

Insta expressamente a Comissão a proceder à avaliação da primeira avaliação geral, já adiada, dos efeitos do programa de auxílio da União ao Haiti em 2013 e a apresentar relatório à autoridade de quitação sobre esta matéria;

258.

Manifesta a sua preocupação pelas constatações do Tribunal de Contas, nos seus Relatórios Especiais n.o 1/2012 e 13/2012 sobre, respetivamente, a eficácia da ajuda ao desenvolvimento da União Europeia para a segurança alimentar na África subsariana e a ajuda ao desenvolvimento da União Europeia em matéria de abastecimento de água potável e de saneamento básico nos países da África subsariana, que suscitam preocupações acerca da sustentabilidade da ajuda da União; congratula-se com as recomendações do Tribunal de Contas incluídas nestes relatórios e insta a Comissão a tomá-las em consideração no sentido de maximizar os benefícios das despesas com atividades de desenvolvimento da União;

259.

Congratula-se com a criação dos fundos fiduciários da União, ao abrigo do novo Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012, o que irá aumentar a visibilidade das ações da União e possibilitar um controlo mais rigoroso sobre a afetação dos fundos da União; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório sobre a eficácia desses fundos;

Investigação e Outras Políticas Internas

260.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os programas-quadro no domínio da investigação serem executados sob gestão centralizada direta e indireta envolvendo seis direções-gerais da Comissão e duas agências executivas; assinala, além disso, que partes do orçamento são executadas ao abrigo da gestão centralizada indireta por empresas comuns e pelo Banco Europeu de Investimento;

261.

Lamenta que o grande número de serviços da Comissão envolvidos nesse domínio político torne opacas as tomadas de decisão e as responsabilidades; convida a Comissão a rever a repartição de pastas dos comissários de modo a refletir melhor a repartição de competências das comissões do Parlamento, conforme a prática corrente nos Estados-Membros;

262.

Manifesta a sua preocupação pelos atrasos verificados no desmantelamento da central nuclear de Ignalina, na Lituânia, devido a conflitos entre as autoridades e as empresas contratadas; apoia e congratula-se pelo facto de a Comissão e de a comunidade doadora internacional terem decidido suspender o apoio financeiro para este projeto, em linha com as recomendações da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, até que o conflito seja resolvido;

263.

Manifesta a sua profunda preocupação com o défice atual de conhecimento viável sobre os montantes necessários para completar todo o processo de desmantelamento; reconhece que são ainda necessários montantes substanciais no decurso deste processo e lamenta o facto de os Estados-Membros não terem criado os mecanismos necessários para assegurar este financiamento adicional; reitera e salienta que a responsabilidade final pelo encerramento seguro de centrais nucleares incumbe ao Estado-Membro no qual se situa a central; nota que o não cumprimento desta obrigação coloca em risco cidadãos da União;

264.

Observa que o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) encomendou relatórios periciais, por exemplo, à autoridade de homologação sueca SKB, a qual confirmou a segurança dos contentores dos elementos combustíveis da GNS; verifica com preocupação que esta documentação sobre os contentores de elementos combustíveis, há muito disponível, não foi transmitida à autoridade de homologação da Lituânia; salienta que, enquanto os elementos combustíveis não forem armazenados em contentores, a central nuclear de Ignalina terá de ser gerida como se estivesse em funcionamento, quer dizer, os cerca de 2 000 efetivos terão de continuar a ser financiados pela União; solicita à Comissão que não aceite quaisquer pretextos do Governo lituano que levem a novos atrasos na homologação ou no projeto; solicita que a Comissão estabeleça um calendário rigoroso e ameace impor sanções em caso de não observância;

265.

Convida a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia a estabelecerem planos de desmantelamento, incluindo envelopes financeiros pormenorizados, que expliquem a forma como o encerramento das centrais nucleares será financiado;

Taxa de erro em relação à eficácia

266.

Regista que o Tribunal de Contas calculou que a taxa de erro mais provável numa área de despesas que está, sobretudo, sob gestão centralizada, se situava em 3 % em 2011, ou seja, mais do dobro do que em 2010 (1,4 %);

Fontes de erros

267.

Regista que o principal risco de irregularidade consiste na possibilidade de os beneficiários sobredeclararem os custos elegíveis; este risco é agravado pela complexidade das regras de cálculo dos custos elegíveis; além disso, em determinados domínios, os organismos de execução aplicam as regras de forma diferente; outras fontes adicionais de erros são as despesas não elegíveis relativas ao pessoal e as despesas relacionadas com atividades comerciais; lamenta que a Comissão não tenha reagido em tempo oportuno;

268.

Considera inaceitável que o Tribunal de Contas também tenha identificado insuficiências no trabalho dos auditores independentes que certificam as declarações de despesas dos beneficiários: no total de 31 casos em que os auditores emitiram um parecer sem reservas, o Tribunal detetou erros em 25; manifesta a sua preocupação por uma falta de profissionalismo tão evidente;

269.

Contudo, manifesta a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas considerar que as auditorias ex post são eficazes;

270.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha constatado que os sistemas de supervisão e controlo ao abrigo do Programa de Apoio à Política em matéria de TIC (PAP-TIC) do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PIC) são ineficazes; convida a Comissão a melhorar o funcionamento destes sistemas de supervisão e controlo sem demora;

271.

Toma nota das conclusões do Tribunal de Contas de que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 no domínio da investigação e outras políticas internas estavam afetados por erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo examinados no domínio da investigação e outras políticas internas foram parcialmente eficazes; lamenta que o relatório do Tribunal de Contas não forneça informação detalhada sobre as despesas no domínio da liberdade, segurança e justiça;

272.

Destaca a elevada importância do capítulo 18 02 – Solidariedade — Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas em prol da segurança e da economia da União; exorta a Comissão a melhorar a sua programação orçamental;

273.

Toma nota das reservas apresentadas pela Direção-Geral dos Assuntos Internos da Comissão no seu relatório anual de atividades de 2011 em relação aos riscos de reputação devidos a atrasos na execução do SIS II; toma nota dos riscos financeiros resultantes da taxa de erro residual no conjunto não auditado de subsídios dos programas financeiros «Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo» e «Prevenção e luta contra a criminalidade»; exorta a Comissão a prosseguir as medidas de correção anunciadas;

Apresentação de relatórios e correções financeiras

274.

Reconhece que o número de participantes no sétimo programa-quadro registou um aumento significativo para quase 20 000 e que a inexperiência aliada a um complexo conjunto de regras pode resultar em erros; assim, incentiva a Comissão a continuar a prestar orientação e informações aos participantes;

275.

Considera incompreensível que os auditores dos beneficiários apresentem certificados erróneos sobre as demonstrações financeiras; acredita que a Comissão tem de se centrar em dar orientações sobre as qualificações profissionais dos auditores privados e em fornecer competências adicionais;

276.

Nota os exemplos dados pelo Tribunal de Contas sobre erros nas declarações de pessoal e custos indiretos; observa que a proposta do programa Horizonte 2020 introduziu importantes simplificações das regras no que diz respeito a estas categorias de custos; considera que estas simplificações são essenciais para haver uma redução significativa da taxa de erro;

277.

Reconhece que a Comissão, aquando da revisão dos procedimentos de controlo ex ante, se esforça por encontrar um equilíbrio entre uma aprovação célere e o controlo;

278.

Observa igualmente que, ao abrigo da estratégia de auditoria do 7.o Programa-Quadro, foram auditados beneficiários que correspondem a 48 % do orçamento do 7.o Programa-Quadro;

279.

Regista ainda que, para as correções, a Comissão utiliza o procedimento simplificado de extrapolação com base nas taxas fixas, o que poderia acelerar o processo de recuperação, caso os beneficiários cooperassem plenamente;

Recomendações

280.

Insta a Comissão a reforçar a cooperação entre todas as direções-gerais e outros organismos pertinentes, assim como a tornar mais transparente a divisão de tarefas, os procedimentos de tomada de decisão e linhas de responsabilidade entre estes órgãos;

281.

Subscreve inteiramente as recomendações do Tribunal de Contas:

sensibilizar os beneficiários e os auditores externos,

familiarizar as empresas externas de auditoria com as diretrizes da Comissão, e

colocar em prática uma estratégia de auditoria para o PAP-TIC;

Educação e Cultura

282.

Solicita à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) que reveja os rácios financeiros unilaterais e inadequados fixados para avaliar a situação financeira dos beneficiários e decidir o nível das parcelas da subvenção, mesmo comprometendo os projetos selecionados em virtude de se não efetuar o pagamento habitual das primeiras parcelas e de se esperar que o projeto esteja concluído e notificado; recorda à EACEA que o acompanhamento e controlo eficientes dos projetos incluem uma avaliação realista do ambiente das pequenas e médias empresas e das organizações de muito pequenas dimensões;

283.

Manifesta a sua preocupação com os erros significativos que foram detetados, mediante controlos ex post, nas transações subjacentes da EACEA no contexto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013); observa que estes erros se devem essencialmente à não apresentação de documentos comprovativos pelos beneficiários e ao não respeito das regras de elegibilidade; incentiva a EACEA a reforçar os seus sistemas de controlo e a adaptá-los aos diferentes tipos de beneficiários, bem como a sensibilizar estes últimos para as suas obrigações e controlos em matéria financeira;

284.

Congratula-se com as melhorias constatadas nos sistemas de gestão e de controlo das agências e autoridades nacionais e com o facto de a taxa de erro na aplicação dos programas pelas agências nacionais em 2011 ter descido para 1 %, sendo muito inferior à registada em anos anteriores;

285.

Lamenta que, pelo quarto ano consecutivo, a Direção-Geral da Comunicação da Comissão mantenha uma reserva no relatório anual de atividades no que respeita à não-conformidade com a legislação relativa aos direitos de autor, apesar do plano de ação adotado em 2009;

286.

Regista o êxito das ações empreendidas pela Comissão no domínio do desporto; convida, no entanto, a Comissão a revelar maior ambição na utilização dos instrumentos e do orçamento disponíveis no momento da preparação do programa para o desporto em 2014;

Despesas administrativas e outras

287.

Convida a Comissão a não reembolsar as despesas de deslocação dos consultores dos Comissários, cujo trabalho não produziu resultados tangíveis, até que seja possível provar a mais-valia do trabalho destes;

288.

Nota com preocupação o facto de que o Tribunal de Contas conclui que em 15 dos 28 casos auditados, a informação disponível no Serviço da Administração e Pagamento dos Direitos Individuais (PMO) sobre a situação pessoal e familiar do pessoal estava desatualizada; recomenda que a Comissão dê seguimento à recomendação formulada pelo Tribunal de Contas de que é necessário que a Comissão solicite ao pessoal que entregue com intervalos adequados documentos comprovativos da sua situação pessoal e que crie um sistema para controlar oportunamente estes documentos;

289.

Convida a Comissão a realizar um estudo aprofundado sobre as diferenças quanto às qualificações exigidas e aos privilégios concedidos, às condições de trabalho, aos subsídios, aos dias de férias regulamentados, aos níveis de remuneração dos lugares de funcionários na função pública e nos serviços diplomáticos entre a União e os Estados-Membros no mesmo local de trabalho, bem como a apreciar se estas diferenças legitimam as diferenças entre as remunerações dos funcionários nacionais destacados e as dos funcionários da União, tendo em conta o regime fiscal aplicável com base numa comparação entre as situações familiares tipo;

290.

Nota com preocupação que a Comissão não é capaz de apresentar um quadro completo dos custos anuais decorrentes da contratação de pessoal externo e agentes temporários; requer que estes custos sejam sistematicamente supervisionados e os pedidos apresentados sejam disponibilizados anualmente;

291.

Convida a Comissão a recorrer mais às tecnologias disponíveis – por exemplo, teleconferência e teletrabalho – a fim de reduzir as despesas com os edifícios e as viagens; solicita à Comissão que calcule as potenciais poupanças financeiras, que poderiam ser obtidas graças a uma maior utilização destas tecnologias, e a apresentar os resultados desse cálculo ao Parlamento, até setembro de 2013;

292.

Solicita a criação de uma base interinstitucional para os estudos, a fim de evitar o múltiplo financiamento dos mesmos temas e permitir um intercâmbio de resultados;

OLAF

293.

Manifesta a sua preocupação pelas informações que recebeu do Comité de Fiscalização do OLAF sobre violações dos direitos fundamentais detetadas no âmbito dos inquéritos do OLAF e apela a uma total transparência sobre estes incidentes, independentemente da identidade da(s) pessoa(s) envolvida(s);

294.

Regista as inúmeras tentativas para impedir o esclarecimento das acusações que foram feitas sobre os métodos de investigação do OLAF; considera esta atitude inadequada e exige um completo esclarecimento destas acusações;

Eurobarómetro

295.

Manifesta-se preocupado com as críticas sobretudo formuladas em publicações científicas aos métodos de realização de sondagens do Eurobarómetro e insta a Comissão a dar resposta detalhada a cada uma delas;

Orçamento da União: obter resultados

296.

Saúda o facto de o Tribunal de Contas ter apresentado pela segunda vez um relatório subordinado ao tema «Orçamento: obter resultados»; solicita ao Tribunal de Contas que alargue o seu âmbito de avaliação a outros serviços da Comissão, nomeadamente à DG EMPL, à DG MARE e ao Secretariado-Geral da Comissão;

Relatório de avaliação das Finanças da União baseado nos resultados obtidos

297.

Observa que o relatório sobre a avaliação das Finanças da União baseado nos resultados obtidos [COM(2012) 675] foi adotado pela Comissão em 21 de novembro de 2012, o que fez com que tanto o Parlamento como o Tribunal de Contas não tivessem tempo suficiente para proceder a uma análise do mesmo e emitir uma resposta; reitera o seu anterior pedido para que a Comissão apresente o relatório de avaliação na comissão competente e no plenário, quando for apresentado o relatório anual do Tribunal de Contas;

298.

Considera que se registaram progressos ao nível do relatório de avaliação relativo ao exercício de 2011, uma vez que este apresenta determinadas informações de desempenho, disponibilizadas em 2011 para financiamento, sob todas as principais rubricas do orçamento e visto que inclui uma síntese dos resultados de avaliação em determinados programas financeiros para cada rubrica do orçamento;

299.

Lamenta, porém, que este relatório forneça apenas sínteses das diversas avaliações relacionadas com os vários programas e abrangendo períodos de tempo divergentes, sem que apresente uma avaliação global dos resultados obtidos em 2011 pela Comissão no que diz respeito à prossecução das suas políticas;

300.

Partilha a opinião do Tribunal de Contas (46) de que o relatório de avaliação ainda não apresenta provas suficientes e informações fiáveis sobre as realizações resultantes das políticas da União e, como tal, não pode desempenhar o papel que deveria no quadro do procedimento de quitação;

301.

Regista com satisfação que determinadas avaliações contribuíram para melhorar o impacto final dos programas; encoraja a Comissão a ter em conta as principais conclusões dessas avaliações na redefinição das suas políticas;

302.

Convida a Comissão a informar anualmente a autoridade orçamental sobre a evolução no que diz respeito a contas criadas fora do orçamento da União, nomeadamente a evolução do seu fluxo de caixa, bem como a finalidade de cada conta;

303.

Destaca que a apresentação dessas sínteses por rubrica orçamental seguindo a estrutura do Quadro Financeiro Plurianaual 2007-2013 não constitui por si só uma avaliação das finanças da União;

304.

Considera que a estrutura do relatório composto por uma série de avaliações resumidas – avaliação intercalar, ex post e final – faz com que seja difícil extrair conclusões coerentes em termos de desempenho;

305.

Observa que, de acordo com a própria Comissão, as avaliações sobre o impacto dos programas normalmente referem-se a fundos autorizados, pelo menos, há três, quatro e cinco anos; insiste em receber anualmente, sob observância estrita do artigo 318.o do TFUE, uma avaliação que se centre no desempenho registado no anterior exercício, ou seja, medidas adotadas para concretizar os objetivos da estratégia Europa 2020;

306.

Convida a Comissão a alargar o âmbito da sua avaliação e a desenvolver uma verdadeira abordagem relação custo/eficácia que vise medir os resultados obtidos na prossecução dos seus objetivos políticos, com base nos recursos financeiros e humanos afetos à concretização dos mesmos;

307.

Convida a Comissão a assegurar que as avaliações são realizadas de uma forma independente; nota que os relatórios resultantes devem ser partilhados o mais depressa possível com as comissões relevantes do Parlamento;

308.

Solicita à Comissão que conceba, a tempo do processo de quitação do exercício de 2012, um novo sistema de informações relativas à gestão e ao desempenho – incluindo a conceção e a função do relatório de avaliação – incorporando as recomendações do Parlamento Europeu, como descritas nos parágrafos 327 e 328 da presente resolução, e convida a Comissão a apresentar este sistema à autoridade de quitação;

309.

Para este efeito, solicita à Comissão que estabeleça um sistema fiável de recolha de dados sobre o desempenho, a fim de identificar os resultados e os impactos (47);

Relatórios de gestão da Comissão sobre as realizações do exercício

310.

Saúda as melhorias que o Tribunal de Contas identificou na autoavaliação do desempenho da Comissão nos seus relatórios anuais de atividades, nomeadamente no que se refere às realizações políticas na primeira parte destes relatórios;

311.

Lamenta, porém, que o número limitado de objetivos gerais e indicadores de impacto que as direções-gerais têm de definir continue a ter insuficiências que limitam a sua utilidade (48);

312.

Lamenta ainda que a maioria dos indicadores e das metas diga respeito à totalidade do período 2007-2013, não recorrendo a indicadores ou etapas intermédias; insiste, neste contexto, na necessidade de os indicadores de impacto terem prazos e metas quantificáveis;

313.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as direções-gerais da Comissão não terem definido nem apresentado objetivos para as atividades operacionais relacionadas com a economia, incluindo os custos dos recursos ou a eficiência e a relação entre os recursos, as realizações e os resultados;

314.

Recorda à Comissão as regras referentes à rotação dos quadros superiores na administração da Comissão; confirma a necessidade dessas disposições para instaurar a transparência e para evitar a constituição de «domínios reservados»; insta a Comissão a aplicar este princípio sem exceções e sublinha a importância de os quadros superiores darem o exemplo e assumirem as suas responsabilidades;

315.

Lamenta igualmente que a descrição das realizações políticas na primeira parte dos relatórios anuais de atividades não seja suficientemente orientada para os resultados e que a avaliação pelo Tribunal de Contas do plano de gestão e dos relatórios anuais de atividades não tenha identificado progressos significativos nesta matéria;

316.

Insiste na necessidade de garantir a coerência entre os objetivos, os indicadores e as metas previstos no plano de gestão e apresentados nos relatórios anuais de atividades;

317.

Salienta ainda a necessidade de justificar no relatório anual de atividades a razão pela qual o desempenho obtido não cumpriu com o objetivo ou a meta;

318.

Realça que, nos termos dos n.os 10.17 e 10.18 do Relatório Anual do Tribunal de Contas, a exatidão da avaliação realizada pela DG AGRI e DG REGIO depende largamente da qualidade dos dados disponibilizados pelos Estados-Membros; assim, incentiva os serviços da Comissão a emitirem diretrizes em matéria de fornecimento de dados e a considerarem a hipótese de oferecerem incentivos aos Estados-Membros para que estes forneçam dados de elevada qualidade sobre o seu desempenho;

319.

Observa que, de acordo com os relatórios anuais de atividades do Secretário-Geral da Comissão, os diretores-gerais da Comissão «alinharam» os objetivos gerais e específicos nos seus planos de gestão com a estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego;

Estratégia Europa 2020

320.

Relembra que a Estratégia Europa 2020 (49) é o principal projeto da Comissão lançado pelo Presidente José Manuel Barroso em 2010, visando um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; sublinha que esta estratégia se centra em cinco objetivos ambiciosos, avaliados por metas quantificáveis nos domínios do emprego, da inovação, da educação, da pobreza e do clima/energia;

321.

Observa que o Eurostat é o organismo responsável por garantir o apoio estatístico à estratégia, nomeadamente no que diz respeito à produção e ao fornecimento de dados estatísticos relevantes, ao mesmo tempo que garante elevada qualidade desses dados;

322.

Observa que o Eurostat voltou a não lidar corretamente com informações sensíveis no caso, por exemplo, dos dados relativos à Grécia; exorta a Comissão a realizar avaliações da qualidade mais rigorosas e a garantir a exatidão dos dados estatísticos fornecidos pelo Eurostat; solicita a apresentação de um relatório sobre este assunto até março de 2014;

323.

Insiste na necessidade de reforçar a credibilidade do sistema de estatísticas europeias; saúda as recomendações feitas a este respeito pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 12/2012 no sentido de avançar «para um sistema de estatísticas europeias que garanta a independência profissional, os recursos suficientes e uma supervisão eficaz, incluindo a aplicação de sanções nos casos de incumprimento das normas de qualidade» (50);

324.

Realça que a estratégia da União para o crescimento e o emprego, ao invés de se basear em atividades individuais de cada DG, assenta em sete iniciativas emblemáticas transversais que são executadas por várias direções-gerais, o que implica desafios em termos de coordenação e cooperação no seio da Comissão;

325.

Regista que, no quadro das iniciativas emblemáticas, o trabalho de coordenação entre os serviços da Comissão tem assumido várias formas de consultas interserviços, por vezes, informais (51); no entanto, lamenta que nove grupos de Comissários instituídos pelo Presidente José Manuel Barroso, em abril de 2010, só raras vezes se tenham reunido (52), em 2010, o que resulta numa utilização insuficiente desde novo modo de coordenação; lamenta que não tenha sido instalado um mecanismo específico, de modo a garantir uma boa coordenação da execução de todas as iniciativas emblemáticas;

326.

Manifesta o seu desalento pelo facto de o lançamento da Estratégia Europa 2020, em 2010, não ter coincidido com a duração do novo período de programação 2014-2020, o que irá causar algum atraso na concretização da estratégia no caso de os Estados-Membros não terem conseguido adequar os seus programas financiados a nível nacional e da União ao crescimento sustentável, inteligente e inclusivo;

327.

Solicita que todos os serviços da Comissão envolvidos na Estratégia Europa 2020 definam nos seus planos de gestão um número limitado de metas simples – respeitando os requisitos do Tribunal de Contas em termos de pertinência, comparabilidade e fiabilidade – para que se possa medir anualmente nos seus relatórios anuais de atividades o desempenho da Comissão com vista à concretização dos objetivos da Estratégia;

328.

Solicita à Comissão que altere de forma significativa a estrutura do seu relatório de avaliação prevista no artigo 318.o do TFUE, fazendo a distinção entre as políticas internas e externas e, na «parte das políticas internas» deste relatório, centrando-se na Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego, uma vez que é a política económica e social da União; insiste que a tónica deve ser colocada sobre os progressos registados para concretizar as iniciativas emblemáticas;

329.

Subscreve as principais conclusões extraídas pelo Tribunal de Contas no que diz respeito aos resultados das suas auditorias sobre o desempenho:

a fim de produzir bons resultados, importa identificar claramente as necessidades que os programas visam satisfazer,

para uma boa gestão financeira, é essencial uma boa conceção (estabelecer uma relação entre as atividades, as realizações, os resultados e os impactos) tanto dos programas como dos projetos individuais no âmbito dos programas,

a tempo do processo de quitação do exercício de 2012, a Comissão deve apresentar um relatório sobre como pretende garantir o valor acrescentado das despesas da União, em conformidade com os princípios descritos pelo Tribunal no n.o 10.31 do seu Relatório Anual de 2011 (dimensão e efeitos da despesa, efeitos transfronteiriços, concentração razoável das despesas e abordagem seletiva às despesas fora da União) e desenvolver os indicadores de desempenho expressivos correspondentes;

330.

Regista com agrado que a Comissão criou um sistema para dar seguimento a todas as recomendações dos relatórios especiais do Tribunal sobre as auditorias de desempenho (ver Relatório Especial n.o 19/2012 (53)); solicita à Comissão que reforce o seguimento, a fim de responder de forma eficiente, eficaz e em tempo oportuno às recomendações do Tribunal e da autoridade de quitação;

Relatórios Especiais de 2011 do Tribunal de Contas

331.

Saúda o facto da sua Comissão do Controlo Orçamental ter elaborado documentos de trabalho ou relatórios independentes sobre cada um dos relatórios especiais do Tribunal de Contas, cujas constatações podem ser consultados num documento separado (54);

332.

Entende que a apreciação política das conclusões dos relatórios especiais deveria ser parte integrante do procedimento de quitação;

333.

Como tal, congratula-se pelas consultas em curso entre a Comissão do Controlo Orçamental, a Conferência dos Presidentes das Comissões e a Conferência dos Presidentes, com vista a encontrar a forma mais adequada de ter em conta as constatações dos relatórios especiais, para se beneficiar ao máximo do trabalho de auditoria do Tribunal de Contas;

334.

Convida os seus organismos a encontrarem uma solução viável e duradoura a tempo do procedimento de quitação de 2012.


(1)  JO L 68 de 15.3.2011.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, [COM(2011) 615/2], artigo 136.o e seguintes.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(10)  COM(2011) 615/2, artigo 55.o, n.o 4.

(11)  Relatório Especial n.o 13/2011 do Tribunal de Contas intitulado «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão ao IVA?».

(12)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e Agências de Execução (JO L 286 de 17.10.2012, p. 31).

(13)  Revisão do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão relativo ao desenvolvimento rural; ver também a proposta da Comissão COM(2011) 615/2 relativa às disposições comuns dos instrumentos estruturais para 2014-2020.

(14)  Ver o relatório de síntese elaborado por Terry Ward e Applica sprl sobre a utilização do FEDER para apoiar os instrumentos de engenharia financeira, com o contributo da rede de peritos que emite análises políticas sobre o desempenho da política de coesão no período de programação 2007-2013.

(15)  Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e Agências de Execução (JO L 252 de 25.9.2010, p. 39).

(16)  Ponto 4 da sua Resolução de 5 de maio de 2010, acima citada.

(17)  Ver a resposta do Comissário Andor à pergunta escrita 18 apresentada em preparação para a audição na Comissão do Controlo do Orçamento de 26 de novembro de 2012, juntamente com o Relatório Anual de Atividades 2011 – Direção-Geral da Política Regional, p. 84.

(18)  Ver o relatório de síntese da Comissão, ponto 3.3, na nota de rodapé 9, página 11, da COM(2012) 281.

(19)  Ver o relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, Anexo 1.2, n.o 2.

(20)  Ver a nota 6 nas contas anuais consolidadas da União Europeia de 2011.

(21)  COM(2012) 281, n.o 1, página 2.

(22)  Observações introdutórias de Vítor Caldeira, em 6 de novembro de 2012, aquando da apresentação do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2011 à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(23)  Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os artigos importados serão transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.

(24)  Dos quais 1 800 milhões de EUR incorreram nos sete Estados-Membros selecionados e 400 milhões de EUR nos 21 Estados-Membros de destino dos artigos importados na amostra.

(25)  Relatório Especial n.o 13/2011, página 11, n.o 5.

(26)  PE 475.094.

(27)  Dados transmitidos pelo Sr. Kubyk em nome do Tribunal de Contas, em 6 de dezembro de 2012, durante a audiência com Dacian Cioloș, na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(28)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, ponto 3.9, nota de rodapé 11.

(29)  Dados transmitidos pelo Sr. Kubyk em nome do Tribunal de Contas, em 6 de dezembro de 2012, durante a audiência com Dacian Cioloș, na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(30)  Decisão de Execução 2011/272/UE da Comissão, de 29 de abril de 2011, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010 (JO L 119 de 7.5.2011, p. 70).

(31)  Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Colet. 2010, p. I-11063.

(32)  Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 76 de 19.3.2008, p. 28).

(33)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, ponto 3.45.

(34)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, ponto 3.23.

(35)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, ponto 4.12.

(36)  Vide n.o 86 da resolução do Parlamento Europeu atrás mencionada de 10 de maio de 2012.

(37)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, ponto 4.18.

(38)  Relatório anual de atividades da DG AGRI, ponto 3.1.1.1.6, p. 58.

(39)  Dados transmitidos pela Sra. Budbergyte em nome do Tribunal de Contas, em 6 de dezembro de 2012, durante a audiência com o Comissário Dacian Cioloș, na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(40)  DG AGRI, Relatório Anual de Atividades, p. 79.

(41)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, ponto 4.2.

(42)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(43)  Relatório Especial n.o 3/2012 do Tribunal de Contas – fundos estruturais: A Comissão foi bem sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros?

(44)  The Mid-term Evaluation of Progress – Final Report, Ecorys, 22 de dezembro de 2011.

(45)  Ver também: Relatório Especial n.o 5/2012 do Tribunal de Contas, «The Common External Relations Information System (CRIS)».

(46)  Carta de Vítor Caldeira ao Presidente José Manuel Barroso, em 20 de dezembro de 2012, que contém a resposta do Tribunal de Contas Europeu ao segundo relatório de avaliação da Comissão Europeia previsto no artigo 318.o do TFUE.

(47)  Carta de Vítor Caldeira ao Presidente José Manuel Barroso, em 20 de dezembro de 2012, que contém a resposta do Tribunal de Contas Europeu ao segundo relatório de avaliação da Comissão Europeia previsto no artigo 318.o do TFUE.

(48)  Relatório anual do Tribunal de Contas de 2011, exemplos nos pontos 10.18 e seguintes.

(49)  Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» [COM(2010) 2020].

(50)  Relatório Especial n.o 12/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?», p. 6.

(51)  Ver, por exemplo, as respostas do Comissário Andor às perguntas escritas 46 e 47 no âmbito da preparação da audiência na Comissão do Controlo do Orçamento, em 26 de novembro de 2012.

(52)  Em 2011, houve um total de 24 reuniões de 9 grupos de Comissários específicos com 7 reuniões do grupo do QFP (ver respostas do Comissário Oettinger).

(53)  Relatório Especial n.o 19/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Relatório de 2011 sobre o seguimento dos relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu».

(54)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0123 (ver página 68 do presente Jornal Oficial).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2011

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

Atendendo às conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0224/2012] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de 17 de abril de 2013 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (5) e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação,

Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (05752/2013 – C7-0038/2013),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0096/2013),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fá-lo em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação;

C.

Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento, de 17 de abril de 2013, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão;

Parte I   Relatório Especial n.o 12/2011 do Tribunal de Contas intitulado «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?»

1.

Saúda o relatório do Tribunal de Contas e regista a apreciação muito negativa das medidas adotadas pela Comissão e pelos Estados-Membros;

2.

Realça o facto de a política comum das pescas (PCP) afirmar promover a pesca sustentável, o que implica tanto a viabilidade do setor das pescas a longo prazo como um equilíbrio entre os recursos haliêuticos e a capacidade da frota de pesca, de modo a evitar a sobre-exploração das unidades populacionais;

3.

Observa o caráter infrutífero das dispendiosas medidas tomadas até à data para reduzir a sobrecapacidade de pesca mediante uma adaptação das frotas aos recursos haliêuticos, muito embora essa redução tenha sido um tema recorrente nas reformas anteriores da PCP e abordada nos Relatórios Especiais n.os 3/1993 e 7/2007 do Tribunal de Contas;

4.

Reconhece que, desde 1995, as capturas da UE têm vindo a diminuir e que, de acordo com o Livro Verde da Comissão intitulado «Reforma da política comum das pescas», de 22 de abril de 2009 [COM(2009) 163], este declínio se deve, em grande parte, à sobrepesca e se insere num círculo vicioso que envolve a sobrecapacidade de pesca e o fraco desempenho económico das frotas de pesca;

5.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, desde a última reforma da PCP em 2002, as capturas terem conhecido uma redução de 1 000 000 de toneladas e os postos de trabalho no setor das pescas terem diminuído de 421 000 para 351 000;

6.

Constata que, embora não exista uma definição oficial de sobrecapacidade, a redução das capturas e a perda de postos de trabalho provocadas pela sobrepesca de unidades populacionais constituem a prova de uma efetiva sobrecapacidade; insta, por conseguinte, a Comissão a definir o conceito de sobrecapacidade e a equacionar medidas mais pertinentes e enérgicas para facilitar ações que visem o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca;

7.

Entende ser indispensável que a Comissão elabore com urgência um relatório com os dados relativos à sobrecapacidade existente na União, repartidos por pescaria e por país;

8.

Expressa, além disso, a sua preocupação com o facto de os limites máximos da capacidade da frota se terem tornado irrelevantes enquanto medida destinada a restringir a dimensão da frota de pesca, já que a dimensão efetiva da frota é significativamente inferior aos limites máximos estabelecidos e poderia ter um aumento de 200 000 toneladas, sem que isso implicasse a não conformidade com as regras; salienta, por outro lado, que, devido aos progressos tecnológicos, a capacidade de pesca das frotas registou um aumento anual médio de 3 % durante a última década;

9.

Observa que a PCP calcula a capacidade dos navios em termos de potência (kilowatt) e tonelagem (arqueação bruta) e que, todavia, estas medidas não contemplam os progressos tecnológicos alcançados nos métodos de pesca, o que dificulta a tarefa da fixação de objetivos adequados para a redução; frisa que a Comissão pretende manter estes parâmetros estáticos até ao final de 2015;

10.

Insta a Comissão a impor a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de atualizarem corretamente o seu ficheiro da frota de pesca e a estabelecer a obrigação de os Estados-Membros comunicarem os esforços envidados para equilibrar a capacidade de pesca com as possibilidades de pesca;

11.

Observa que, em termos de redução da capacidade de pesca, a nova proposta da Comissão para a PCP se apoia numa nova abordagem baseada no mercado (regimes de concessão de direitos de pesca transferíveis), uma vez que a Comissão chegou à conclusão de que estes regimes têm um papel positivo a desempenhar na redução da sobrecapacidade de pesca;

12.

Manifesta a sua preocupação com as deficiências encontradas nas regras para o tratamento dos direitos de pesca quando os navios de pesca são abatidos com ajuda pública e com o facto de não terem sido definidos critérios eficazes e claros para a seleção dos navios; considera que os regimes de abate foram parcialmente mal aplicados, havendo casos em que o dinheiro dos contribuintes foi utilizado para o abate de navios que já se encontravam inativos ou, até mesmo, de forma indireta, para a construção de novos navios; observa, contudo, que alguns Estados-Membros tiveram regimes de abate que cumpriram os seus objetivos; salienta, por conseguinte, a necessidade de garantias rigorosas na utilização dos regimes de abate para reduzir a sobrecapacidade, a fim de evitar abusos;

13.

Lamenta que os investimentos nos navios de pesca financiados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) tenham permitido aumentar a capacidade de captura de determinados navios; considera que a nota interpretativa elaborada pela Comissão e enviada aos Estados-Membros na sequência do Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a capacidade de captura dos navios, no qual o Tribunal de Contas apela à aplicação de controlos mais rigorosos por parte das autoridades nacionais antes da decisão de financiamento de projetos de investimentos a bordo, é insuficiente;

14.

Toma nota de que, embora o ponto 36 do Relatório Especial n.o 12/2011 indique que, no final de 2010, a execução do FEP em termos de despesas certificadas pelos Estados-Membros ascendia a 645 milhões de EUR, ou seja, 15 % do valor disponível para o período 2007-2013, este montante foi, na sua maioria, declarado em 2010 e que, em 31 de dezembro de 2010, a Comissão ainda não tinha pago 292 milhões de EUR devido à adoção tardia por parte do Conselho do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (8) e à complexidade da criação inicial dos sistemas de gestão e controlo pelos Estados-Membros; salienta que os pagamentos intercalares certificados efetuados pelos Estados-Membros até ao final de dezembro de 2011 ascenderam a 28 % (1 188 milhões de EUR) da afetação global do FEP e congratula-se com o facto de o ritmo de absorção do FEP começar a aumentar;

15.

Recomenda que os Estados-Membros adotem medidas para

adaptar as respetivas frotas às possibilidades de pesca existentes,

assegurar que os critérios de seleção dos regimes de abate de navios de pesca sejam concebidos para terem um impacto positivo na sustentabilidade das unidades populacionais visadas e evitar a concessão de auxílio público ao abate de navios de pesca inativos;

16.

Insta a Comissão a fixar limites máximos da capacidade da frota de pesca eficazes;

17.

Considera necessária uma reforma da PCP com regionalização da sua implementação e da gestão dos seus programas e medidas;

18.

Concorda com as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que é necessário:

formular medidas para reduzir de forma eficaz a sobrecapacidade da frota de pesca, bem como definir e calcular melhor a capacidade e a sobrecapacidade de pesca, sem descurar, em simultâneo, a preservação dos postos de trabalhos que restam no setor das pescas,

repensar o regime de auxílio para a modernização dos navios e esclarecer o papel dos regimes de transferência de direitos de pesca,

estabelecer regras de seleção claras para os regimes de abate de navios de pesca,

incentivar os Estados-Membros a executar atempadamente o FEP e impedir que os investimentos públicos a bordo aumentem a capacidade de pesca,

atualizar corretamente o ficheiro da frota de pesca e providenciar no sentido de que os relatórios dos Estados-Membros incluam as informações exigidas e revelem a qualidade adequada;

19.

Considera, além disso, que, à luz das críticas do Tribunal de Contas, se tornou evidente que o FEP e a PCP constituem atualmente um desperdício dos nossos recursos comuns, e congratula-se com a total revisão de que será objeto o regime num futuro próximo; sublinha que é importante que, aquando da reestruturação destes regimes, se verifique uma incidência nos domínios da política de pescas que podem ser mais bem tratados a nível da União, como os aspetos ambientais, em vez de nas várias modalidades de regimes de subsídios ineficazes;

Parte II   Relatório Especial n.o 13/2011 do Tribunal de Contas intitulado «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão ao IVA?»

20.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 13/2011 do Tribunal de Contas;

21.

Recorda que a cobrança adequada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) afeta diretamente tanto as economias dos Estados-Membros como o orçamento da União, já que a fraude fiscal, particularmente a fraude ao IVA, conduz a perdas exorbitantes para o orçamento da União e para as economias dos Estados-Membros, exacerbando assim a crise provocada pelo endividamento; salienta que as estimativas relativas à fraude ao IVA apontam para valores anuais da ordem dos 1 400 mil milhões de EUR;

22.

Considera que, sobretudo no atual contexto económico, deve colocar-se a tónica em sistemas de cobrança de receitas mais eficazes e mais justos e sublinha que o aperfeiçoamento de tais sistemas deve constituir uma prioridade máxima para a União e para todos os Estados-Membros, em especial para os que se deparam com as maiores dificuldades económicas;

23.

Recorda que, de acordo com um estudo encomendado pela Comissão, os desvios do IVA na União ascenderiam, em média, a 12 %; salienta, em particular, o facto de estes desvios do IVA terem atingido os níveis alarmantes de 30 % e 22 % na Grécia e em Itália, respetivamente, países que atravessam as crises de dívida mais problemáticas;

24.

Sublinha que, além da evasão fiscal e das perdas resultantes de insolvências, a diferença do IVA é igualmente imputável à fraude, a regras não transparentes, a sistemas de controlo incoerentes e à aplicação parcial ou inexistente da legislação da União nos Estados-Membros, sendo que as perdas de IVA, traduzidas em milhares de milhões de euros, são amplamente compensadas através da implementação de medidas de austeridade que recaem sobre os cidadãos da UE cujos rendimentos estão bem documentados e são facilmente rastreáveis;

25.

Declara-se profundamente preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas, sobretudo com o facto de a aplicação do procedimento aduaneiro 42 (9) ser, por si só, responsável pelas perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de EUR em sete dos Estados-Membros onde o Tribunal de Contas levou a cabo auditorias em 2009, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, nesse ano;

26.

Observa com preocupação que o Tribunal de Contas considerou que o quadro regulamentar da União não garante a uniformidade e a boa gestão desta isenção do IVA pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, e também que o quadro regulamentar não assegura que a informação relativa a estas operações seja sempre disponibilizada à administração fiscal no Estado-Membro de destino, deixando o sistema vulnerável a utilizações abusivas por parte da criminalidade organizada e de defraudadores individuais, criando situações concorrenciais muitíssimo desfavoráveis para os comerciantes de boa-fé;

27.

Chama a atenção para a conclusão do Tribunal de Contas de que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros objeto da auditoria não asseguram a validade e a exaustividade dos dados, nem o cumprimento de outras condições de isenção;

28.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter encontrado deficiências graves na supervisão dos procedimentos aduaneiros simplificados, procedimentos estes que constituem 70 % da totalidade dos procedimentos aduaneiros, nomeadamente, auditorias deficientes em termos de qualidade e de documentação e técnicas automáticas de processamento de dados no decorrer dos procedimentos simplificados, que de pouco servem; salienta que essas deficiências conduziram a perdas injustificadas para o orçamento da UE e que o funcionamento adequado dos serviços aduaneiros tem um impacto direto no cálculo do IVA; deplora que a Comissão não tenha tomado as medidas adequadas para remediar a situação ao longo dos últimos 10 anos, tendo-se refugiado em regras que, no papel, pareciam bastante adequadas;

29.

Lamenta que, desde a sua introdução, o modelo de cobrança do IVA tenha permanecido inalterado; considera que este modelo está ultrapassado, dadas as inúmeras mudanças ocorridas no ambiente tecnológico e económico;

30.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem e darem resposta eficaz às tendências, novas e existentes, em matéria de fraude e solicita que, até setembro de 2013, a Comissão informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre as medidas temporárias e permanentes que tenham sido tomadas com base no procedimento aduaneiro 42, não só pela União, mas também por todos os Estados-Membros, e qual o seu efeito no número de casos de fraude; toma nota do Livro Verde da Comissão intitulado «O futuro do IVA – Rumo a um sistema de IVA mais simples, mais sólido e eficaz» [COM(2010) 695], e apela à elaboração de propostas concretas sobre a reforma do IVA;

31.

Solicita à Comissão que exorte os Estados-Membros a simplificarem a respetiva legislação em matéria de IVA, a criarem um formulário-tipo de notificação das administrações fiscais sobre a aplicação do IVA e a estabelecerem uma gestão uniforme e adequada, pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, dos casos que beneficiam de isenção do IVA, bem como a assegurarem uma melhor disponibilização destes textos legislativos traduzidos para as línguas inglesa, francesa e alemã, a título de exigência mínima;

32.

Deplora o adiamento da entrada em vigor do Código Aduaneiro Modernizado (MCC), previsto na proposta da Comissão relativa a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [COM(2012) 64] e considera inaceitável a nova data proposta, a saber, 31 de dezembro de 2020; recorda que o Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (10) previa a entrada em vigor do MCC até 24 de junho de 2013, e insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para acelerar o processo de preparação;

33.

Sugere vivamente que todos os Estados-Membros participem na área de trabalho 3 do Eurofisc sobre transações fraudulentas tomando como base o procedimento aduaneiro 4200;

34.

Apoia a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à evasão fiscal nas importações e outras operações transfronteiras [COM(2008) 805], cujo objetivo é introduzir a responsabilidade solidária dos operadores em transações intracomunitárias, tornando o importador solidariamente responsável nos casos em que a perda de receitas do IVA resulte da prestação à autoridade competente em matéria de IVA de declarações falsas, atrasadas ou incompletas sobre a transação, e sujeitando-o às sanções adequadas;

35.

Salienta a importância de uma cooperação mais intensa e rápida entre os Estados-Membros, de uma maior monitorização do intercâmbio de informações, bem como de contactos mais diretos entre as administrações fiscais locais, nomeadamente através do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA em linha (VIES), de modo a assegurar que os Estados-Membros prestem uns aos outros uma assistência eficaz;

36.

Recomenda que os Estados-Membros facultem sem demora às autoridades aduaneiras o acesso em linha aos números de identificação do IVA constantes do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), a fim de que elas possam cumprir as suas obrigações de verificação dos montantes do IVA obtidos a partir das declarações aduaneiras; solicita à Comissão que informe mensalmente as comissões competentes do Parlamento e o Tribunal de Contas, sobre os progressos registados em todos os Estados-Membros em matéria de prevenção da fraude nos termos do procedimento aduaneiro 42;

37.

Exorta a Comissão a criar um sistema que combine a assistência no domínio aduaneiro e em matéria de cooperação administrativa relativamente ao IVA, por forma a assegurar fluxos de informação eficazes e a permitir que as autoridades competentes num domínio sejam regularmente informadas das ações empreendidas no outro domínio; considera que tal tornaria a cooperação entre as autoridades competentes mais rápida e eficaz, assim como a cobrança do IVA no Estado-Membro de destino;

38.

Salienta o papel que a administração pública eletrónica desempenha no aumento da transparência e no combate à fraude e à corrupção, salvaguardando assim os fundos públicos; sublinha que a União não está a conseguir acompanhar os respetivos parceiros industriais, inter alia, devido à falta de interoperabilidade dos sistemas (11); salienta que a União deve intensificar os seus esforços de consecução de uma nova geração da administração pública eletrónica;

39.

Salienta o facto de as transações eletrónicas, documentadas e não realizadas em numerário dificultarem a participação na economia paralela, bem como o facto de parecer existir uma forte correlação entre a proporção de pagamentos eletrónicos num determinado país e a economia paralela nesse mesmo país (12); encoraja os Estados-Membros a baixarem os respetivos limiares aplicáveis aos pagamentos obrigatórios efetuados por outros meios que não em numerário;

40.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que é necessário:

alterar as disposições de aplicação do Código Aduaneiro de molde a obrigar à comunicação dos números de identificação do IVA pertinentes,

alterar a Diretiva IVA de forma a que o importador seja solidariamente responsável pela perda de receitas do IVA,

que a Comissão forneça orientações aos Estados-Membros sobre assistência e cooperação administrativa,

prever a verificação automática dos números de identificação do IVA e a criação de um perfil de risco da UE ao abrigo do procedimento aduaneiro 42,

alterar a Diretiva IVA de forma a permitir a conciliação entre os dados aduaneiros e os dados fiscais,

prever o intercâmbio da informação necessária à correta cobrança do IVA,

criar um intercâmbio automático direto de informações relativas às operações suscetíveis de risco ao abrigo do procedimento aduaneiro 42;

exorta a Comissão a informar semestralmente sobre as modalidades e o calendário para a execução das recomendações supra;

Parte III   Relatório Especial n.o 14/2011 do Tribunal de Contas intitulado «A assistência da UE melhorou a capacidade da Croácia para gerir o financiamento pós-adesão?»

41.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 14/2011 do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões do Tribunal de Contas, designadamente a sua conclusão de que «globalmente, a assistência de pré-adesão à Croácia está a prestar um contributo significativo para os progressos deste país em termos de reforço da sua capacidade administrativa para gerir o financiamento da União de que beneficiará após a adesão»; congratula-se com o importante e positivo papel desempenhado pela assistência de pré-adesão na preparação das autoridades croatas para a gestão das políticas de coesão e de desenvolvimento rural no período pós-adesão;

42.

Lamenta que o relatório do Tribunal de Contas não inclua informações suficientes sobre os níveis de erro ou de fraude e sobre o seguimento dado, incluindo a nível judicial, se necessário, bem como sobre a avaliação de desempenho;

43.

Salienta, no entanto, que o Tribunal de Contas conclui que «a assistência tem sido apenas parcialmente bem-sucedida quanto à realização dos seus objetivos, devendo ser apoiados, antes e depois da adesão, novos progressos em matéria de reforço das capacidades numa série de domínios fundamentais»; regista a constatação do Tribunal de Contas de que «na maior parte dos domínios de assistência de pré-adesão, a Comissão ainda não considerou que a capacidade da Croácia é suficiente para a autorizar a aplicar a assistência sem os controlos ex ante da Comissão», e que, «apesar dos recentes progressos alcançados, a capacidade em matéria de adjudicação de contratos e de luta contra a corrupção constituem dois domínios em que é particularmente necessário intensificar o apoio às autoridades croatas»;

44.

Manifesta a sua preocupação, tendo em conta alguns casos de falta de preparação de certas administrações e instituições e a transição do financiamento de adesão para o financiamento dos fundos estruturais nas anteriores adesões à União, com a forma como riscos similares poderiam ser evitados no caso da Croácia;

45.

Manifesta a sua apreensão com o facto de, para além da ênfase significativa dada pelo Tribunal de Contas à harmonização da legislação, ser necessário assegurar uma supervisão permanente e adotar medidas para abordar as seguintes questões:

níveis de absorção inadequados em relação a alguns programas recentes,

adequação da auditoria externa e capacidade de controlo interno,

estabilidade dos procedimentos nos programas de financiamento,

questões de transparência e necessidade de sensibilizar as partes interessadas e o público em geral,

questões de eficiência, eficácia e economia na utilização dos fundos através de avaliações de desempenho;

46.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e exorta, designadamente, a Comissão e as autoridades croatas a trabalharem em estreita colaboração a fim de aumentar a prioridade dada ao reforço de capacidades em matéria de adjudicação de contratos, implementando planos de formação, tanto dentro, como fora do local de trabalho, a tomarem medidas mais ambiciosas para responder às necessidades em termos de reforço de capacidades, a nível regional e local, e a melhorarem a avaliação da eficácia dos projetos, assim como a constituírem uma carteira de projetos com maturidade capazes de absorver, na totalidade, os financiamentos acrescidos disponíveis após a adesão, a atuarem em prol dos programas de desenvolvimento rural e a reforçarem as medidas de luta contra a corrupção;

47.

Apoia a recomendação do Tribunal de Contas à Comissão para que esta tenha em conta os ensinamentos extraídos da sua assistência de pré-adesão à Croácia no contexto da sua assistência de pré-adesão a favor de outros países, quando aplicável;

48.

Congratula-se com a avaliação feita pela Comissão no seu relatório de acompanhamento, de 24 de abril de 2012, sobre os preparativos da Croácia para a adesão, o qual indica que «globalmente, pode considerar-se que a Croácia está no bom caminho nos seus preparativos de adesão à UE. A Croácia atingiu um nível considerável de alinhamento com o acervo comunitário. Foram realizados progressos suplementares desde o relatório de acompanhamento de 2011 e da última atualização dos quadros de acompanhamento no outono de 2011. No entanto, a Comissão identificou um pequeno número de pontos que necessitam de esforços suplementares» (13);

49.

Observa que continuam por tratar várias questões pendentes em diferentes capítulos do acervo comunitário; em particular, há que prestar uma atenção especial à harmonização do direito derivado em matéria de concursos públicos, sobretudo no setor da defesa, bem como à adequada implementação da legislação recentemente adotada, nomeadamente a nível local, tendo igualmente em vista a futura gestão dos fundos estruturais;

50.

Salienta ainda que são necessários esforços contínuos no domínio do controlo financeiro para melhorar o funcionamento geral do controlo interno das finanças públicas e uma auditoria externa a nível central e local, bem como no domínio das disposições financeiras e orçamentais, áreas em que é necessário continuar a reforçar, de forma eficiente, a capacidade de coordenação do sistema geral de recursos próprios após a adesão, assim como para reforçar a modernização da estratégia de controlo aduaneiro, conferindo uma maior ênfase aos controlos a posteriori;

51.

Salienta que são necessários esforços acrescidos em algumas áreas, designadamente na agricultura e no desenvolvimento rural, nas quais é necessário dar atenção a uma maior harmonização legislativa e ao reforço da capacidade administrativa nos domínios dos pagamentos diretos e do desenvolvimento rural;

52.

Expressa a sua preocupação face à baixa taxa de absorção do financiamento Sapard e IPARD e observa que alguns setores estavam particularmente sub-representados na execução da medida 1 (Investimento nas explorações agrícolas), em particular no setor do leite, no setor das estufas e no setor dos produtos hortícolas e frutícolas; considera que uma tal situação indicia a existência de deficiências graves na capacidade e na preparação destes setores para absorver futuros fundos da União;

53.

Constata os atrasos registados na execução da assistência de pré-adesão; saúda os progressos alcançados na abordagem desta questão e insta a Comissão e as autoridades da Croácia a continuarem a aumentar o ritmo de execução da assistência, nomeadamente mediante o reforço das capacidades; sublinha que o desenvolvimento de capacidades no quadro da assistência de pré-adesão deve visar as instituições centrais, bem como as estruturas regionais e locais; receia que, no caso da Croácia, a escassa importância dada a estas estruturas possa resultar na falta de experiência e de capacidade administrativa adequada para aplicar a assistência da União;

54.

Reitera que o objetivo da assistência de pré-adesão consiste, entre outros aspetos, em fortalecer a capacidade dos Estados candidatos para absorver os futuros fundos da União de uma forma eficaz e transparente; saúda, por conseguinte, as novas abordagens da Comissão no que respeita ao plano de assistência de pré-adesão à Croácia, nomeadamente a associação de determinados projetos de desenvolvimento de capacidades às negociações de adesão, abrindo, assim, caminho a programas operacionais plurianuais;

55.

Exorta a Comissão a maximizar o potencial de aprendizagem institucional e de desenvolvimento de capacidades, tanto dos Estados candidatos, como dos eventuais candidatos, continuando, para o efeito, a harmonizar os procedimentos da assistência de pré-adesão com os procedimentos previstos nos fundos estruturais, no Fundo Social Europeu e no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

56.

Regista ainda que, no tocante à política regional e à coordenação de instrumentos estruturais, importa consagrar esforços sustentados suplementares à execução efetiva dos planos de reforço das capacidades administrativas para a futura execução da política de coesão e a criação de uma reserva de projetos maduros;

57.

Exorta as autoridades croatas a tomarem medidas tendentes a resolver as preocupações supramencionadas e insta a Comissão a apresentar um relatório sobre os progressos alcançados pela Croácia na abordagem destas e de outras questões pendentes;

58.

Louva os progressos alcançados pela Croácia no reforço da sua capacidade institucional e administrativa e na consolidação da gestão da assistência de pré-adesão;

59.

Congratula-se com a criação na Croácia, em dezembro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE, bem como com o facto de o Ministro do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE ter sido também designado Vice-Primeiro-Ministro, o que mostra o empenho do novo Governo nas questões do desenvolvimento regional e da utilização dos recursos da União;

60.

Regista que a Croácia envidou um esforço considerável para instituir um sólido sistema de gestão e controlo financeiros, que deverá ter como resultado o previsto abandono dos controlos ex ante no segundo semestre de 2012; salienta, no entanto, a necessidade de prosseguir os esforços, uma vez que a Comissão ainda não autorizou a Croácia a implementar a assistência de pré-adesão sem controlos ex ante na maioria dos domínios;

61.

Congratula-se com o facto de a nova lei sobre concursos públicos ter entrado em vigor em janeiro de 2012, garantindo uma maior transparência, e de, em 2011, se ter concretizado o projeto de instrumento simplificado de geminação IPA 2008, intitulado «Reforço das capacidades para colmatar irregularidades nos processos dos concursos públicos», que incluiu esforços no domínio da sensibilização, entre outros.

62.

Insta a Comissão e as autoridades croatas a darem prioridade ao desenvolvimento de capacidades sólidas em matéria de contratos públicos; salienta, neste sentido, que a luta contra a corrupção desempenha um papel fulcral em todo o processo de adesão e que a inobservância da aplicação de medidas de prevenção da corrupção impedirá a absorção da assistência da União no futuro;

Parte IV   Relatório Especial n.o 16/2011 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros»

63.

Salienta que o desmantelamento constituirá uma questão cada vez mais importante nos próximos anos porquanto um terço dos 133 reatores em funcionamento em 14 Estados-Membros terá de ser encerrado até 2025 (14);

64.

Exorta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia a terem em consideração as conclusões da Comissão do Controlo Orçamental aquando da negociação do novo Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020);

As conclusões do Tribunal de Contas

65.

Considera que as conclusões do Tribunal de Contas podem ser resumidas do seguinte modo:

«a)

Em resultado de um quadro político pouco rigoroso, os programas não beneficiam de uma avaliação de necessidades exaustiva, nem de uma definição de prioridades, de objetivos específicos e dos resultados a alcançar. As responsabilidades são dispersas, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento e à realização dos objetivos dos programas em geral. A supervisão da Comissão centra-se na execução orçamental e na implementação do projeto.

b)

Não existe uma avaliação exaustiva dos progressos realizados no processo de desmantelamento e de atenuação das consequências. Foram detetados atrasos e derrapagens de custos em projetos de infraestruturas importantes.

c)

Embora os reatores fossem desativados entre 2002 e 2009, os programas ainda não provocaram as mudanças organizacionais necessárias para transformar os operadores em organizações responsáveis pelo desmantelamento eficazes.

d)

Os recursos financeiros atualmente disponíveis (que incluem uma contribuição da UE de 2,85 mil milhões de EUR até 2013) serão insuficientes e o défice de financiamento é significativo (cerca de 2,5 mil milhões de EUR)» (15);

66.

Regista, além disso, que o regime de financiamento apresentado pela Comissão não beneficiou de uma avaliação ex ante exaustiva;

Conclusões do Parlamento

67.

Reconhece que a situação descrita no relatório do Tribunal de Contas se refere ao período até ao final de 2010 e que, subsequentemente, a Comissão adotou uma série de iniciativas;

68.

Assinala que o objetivo global da União no domínio nuclear consiste em maximizar a segurança nuclear;

69.

Toma nota do parecer da Comissão segundo o qual estabeleceu um quadro processual que fixa objetivos específicos e define papéis e responsabilidades, bem como requisitos de informação e de supervisão (16);

70.

Toma nota da resposta da Comissão na qual explica que a avaliação de necessidades constituiu parte integrante da avaliação de impacto [SEC(2011) 1387] conduzida em 2011; regista que a avaliação de impacto contemplou os progressos alcançados até à data, desafios restantes e uma panorâmica da situação a nível do financiamento;

71.

Recorda que os Tratados de Adesão da Bulgária e da Eslováquia estabelecem como limites para efeitos de prestação da assistência financeira da União 2009 e 2006, respetivamente;

72.

Congratula-se com a proposta de Regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia [COM(2011) 783] que se baseia numa ampla consulta com as partes interessadas, os Estados-Membros em causa – Bulgária, Lituânia e Eslováquia – e grupos de peritos em desmantelamento; congratula-se com o facto de terem sido usadas como base de trabalho as conclusões da resolução do Parlamento de 5 de abril de 2011 (17) e a conclusão e recomendações da auditoria de 2011 do Tribunal de Contas Europeu sobre o desempenho do desmantelamento;

73.

Assinala que os peritos instaram à elaboração de um plano sólido e completo de desmantelamento como base para a execução de ulterior assistência da União, incluindo estimativas de custos completas até à data de conclusão das atividades de desmantelamento; considera que deveria haver indicações claras sobre o cofinanciamento nacional e a forma de assegurar este financiamento nacional a longo prazo;

74.

Verifica com satisfação que as etapas essenciais, tal como definidas na citada avaliação de impacto da Comissão (18), foram explicitamente apoiadas pelas partes interessadas, bem como a orientação do apoio da União para a realização das grandes etapas concretas com o maior valor acrescentado da União; observa que os processos de conformidade e um controlo rigoroso dos custos deveriam estar previstos desde o início;

75.

Reafirma que os compromissos mútuos assumidos pela União e pela Bulgária, pela Eslováquia e pela Lituânia em relação ao desmantelamento, respetivamente, das quatro unidades da central nuclear de Kozloduy, das unidades 1 e 2 da central nuclear Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina;

76.

Lamenta o facto de, no caso da central nuclear de Ignalina, projetos de grande pertinência, como os B1 e B2/3/4 terem registado graves atrasos devidos a litígios de ordem técnica e comercial, os quais geraram grandes prejuízos económicos, bem como descontinuidade no processo de desmantelamento;

77.

Considera que o roteiro com soluções técnicas acordadas e decididas em julho de 2012 pela central nuclear de Ignalina e a NUKEM/GNS constitui um importante passo em frente no processo de superação do impasse relacionado com a instalação provisória de armazenamento de combustível irradiado B1;

78.

Lamenta o facto de o relatório de progresso completo sobre a execução do roteiro, previsto para o dia 5 de outubro de 2012, não ter cumprido o prazo;

79.

Congratula-se com os progressos alcançados relativamente a algumas das questões abrangidas pelo roteiro, tais como a validação dos contentores e as medidas de aperfeiçoamento relacionadas com os guindastes;

80.

Mantém a sua apreensão, no entanto, relativamente ao facto de não se ter ainda chegado a acordo relativamente às questões pendentes, tais como a problemática ligada aos amortecedores e a manipulação de combustível derramado e deteriorado, o que, por conseguinte, constitui um entrave à rápida implementação do roteiro supramencionado;

81.

Insta ambas as partes envolvidas a chegarem rápida e atempadamente a acordo as questões pendentes;

82.

Apoia as conclusões da missão de averiguação da Comissão do Controlo Orçamental à Lituânia, de 10 a 12 de julho de 2012, considerando, a esse respeito, que a assistência financeira da União deve ser suspensa até que seja alcançado um acordo no caso dos projetos B1 e B2/3/4;

83.

Apoia a proposta da Comissão de atribuir um montante adicional de 230 milhões de EUR à central nuclear de Ignalina para o período de 2014-2017; reitera que só devem ser atribuídos montantes em dinheiro se as condições ex ante, tal como definidas na referida proposta de regulamento do Conselho, forem cumpridas; considera que o auxílio financeiro da União deve estar concluído após essa data;

84.

Insiste em que a atividade de desmantelamento deve ser planificada de uma forma segura e eficiente que permita a emissão célere da licença de desmantelamento de acordo com o calendário constante dos respetivos planos de desmantelamento;

85.

Exorta a Comissão a transmitir ao Parlamento uma estimativa do financiamento requerido para o desmantelamento irreversível e completo das três centrais nucleares;

86.

Recorda que só as autoridades reguladoras nacionais que tutelam a atividade nuclear podem emitir licenças de desmantelamento a pessoas coletivas em observância estrita da correspondente legislação nacional;

87.

Exorta o Governo da Lituânia a, tendo em vista os projetos B1 e B2/3/4, criar uma equipa de gestão de projetos independente; observa que deve também ser estabelecida a gestão independente dos projetos implementados pela central nuclear de Ignalina, tal como proposto pelo Tribunal de Contas da Lituânia;

88.

Solicita, caso tal ainda não se verifique, que seja estabelecido um prazo claro e inequívoco para a aquisição das licenças de desmantelamento;

89.

Constata com apreensão que existem atrasos na construção e finalização de instalações provisórias para armazenar combustível usado e que, a menos que essas instalações se encontrem disponíveis, as barras de combustível não poderão ser removidas; observa que, no respeitante à central nuclear de Ignalina, a supressão e a armazenagem temporária e em segurança de barras nucleares da unidade 2 tem de ser prioritária;

90.

Solicita que os desacordos relativamente à interpretação dos Tratados e à adjudicação de contratos e os litígios de ordem técnica e comercial entre a central nuclear de Ignalina e o principal adjudicatário dos dois projetos sejam submetidos a um processo de arbitragem; assinala que qualquer assistência financeira adicional da União deve ser suspensa até à resolução do diferendo; exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre a situação através de um relatório anual;

91.

Manifesta a sua viva preocupação com as estimativas do Tribunal de Contas, segundo as quais o défice de financiamento para a conclusão dos projetos de desmantelamento se cifra em 2 500 milhões de EUR, criando assim um défice de financiamento considerável;

92.

Insta a Comissão a colaborar com os governos da Bulgária, Lituânia e Eslováquia e a otimizar os progressos no desmantelamento das centrais nucleares através da disponibilização de recursos financeiros suficientes até 2017 ou, se necessário, 2020; exorta, além disso, a Comissão a definir objetivos de aplicação ambiciosos e a acompanhar de perto os progressos realizados; considera que devem ser aplicadas sanções caso esses objetivos não sejam cumpridos; solicita ainda que o Parlamento seja anualmente informado dos progressos registados através de um relatório anual;

93.

Observa que, desde que teve início o desmantelamento das centrais nucleares na Lituânia, na Eslováquia e na Bulgária, a responsabilidade e as obrigações dos Estados-Membros participantes no processo não foram claramente definidas; assinala que têm sido desproporcionados os encargos decorrentes da responsabilidade pelo processo de desmantelamento para os Estados-Membros que encerram as respetivas centrais nucleares;

94.

Congratula-se com o facto de a referida proposta de regulamento do Conselho [COM(2011) 783] fixar não apenas objetivos gerais, mas também objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados para os três Estados-Membros; verifica que serão definidos, a nível de projeto, ulteriores objetivos e indicadores de desempenho no contexto das medidas de execução e dos programas de trabalho anuais;

95.

Considera que, na proposta de regulamento do Conselho, a base legal para a concessão de financiamento adicional ao programa de Ignalina deve ser o Protocolo n.o 4 do Ato de Adesão e não o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

96.

Congratula-se com o facto de, o mais tardar no final de 2015, a Comissão elaborar um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas, a nível dos resultados e do impacto, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à modificação ou suspensão das medidas; solicita à Comissão que lhe forneça uma cópia do relatório de avaliação;

97.

Solicita ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) que disponibilize ao Parlamento os seus relatórios sobre a execução de projetos na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia;

98.

Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que avaliem o valor acrescentado da cooperação com o BERD e a sua capacidade para atuar como administrador de fundos, dado que a União fornece 96 % do financiamento;

99.

Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre os processos de desmantelamento nos três países; exorta a Comissão a elaborar igualmente um relatório sobre o desmantelamento da central nuclear de Greifswald, tendo em vista estabelecer melhores práticas do ponto de vista técnico e organizativo, criando assim uma base de referência para futuros projetos de desmantelamento;

Parte V   Relatório Especial n.o 1/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Eficácia da ajuda ao desenvolvimento da União Europeia para a segurança alimentar na África subsariana»

100.

Saúda o relatório do Tribunal de Contas e a sua conclusão geral de que a ajuda ao desenvolvimento da União para a segurança alimentar na África subsariana é, na maior parte dos casos, eficaz e constitui um contributo importante para a consecução do objetivo de garantir a segurança alimentar em países parceiros que ainda não disponham de um setor agrícola sustentável e seguro; nota, contudo, que, segundo o Tribunal de Contas, é possível realizar melhorias significativas em vários domínios;

101.

Regista com agrado as conclusões do Tribunal de Contas segundo as quais, e na medida em que a segurança alimentar faça parte da estratégia do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a ajuda ao desenvolvimento da União será extremamente importante para as necessidades e prioridades da África subsariana, e o facto de a Comissão ter centrado a ajuda ao desenvolvimento da União em países com um maior número de pessoas subnutridas;

102.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este afirma que é necessário dar mais atenção à segurança alimentar na ajuda da União ao desenvolvimento;

103.

Lamenta que, no décimo FED, a segurança alimentar, a agricultura e o desenvolvimento rural tenham sido selecionados como setores essenciais para um menor número de países do que em relação ao nono FED, e que vários países que apresentam problemas de segurança alimentar tenham recebido pouca ou nenhuma ajuda ao desenvolvimento da União neste domínio; concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que este facto não é coerente com a situação crítica do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 1 «Erradicar a pobreza extrema e a fome» e com a maior prioridade que o FED deveria atribuir à segurança alimentar; insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem maior atenção a este domínio quando redigirem os documentos de estratégia nacionais do FED e a atribuírem mais fundos para esse fim;

104.

Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de que, na programação da ajuda ao desenvolvimento da União, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) devem realizar uma avaliação estruturada da situação da segurança alimentar em cada país e considerar sistematicamente a margem potencial do apoio da União neste domínio; insta a Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação da Comissão – EuropeAid a garantir a incorporação de dados e análises dos gabinetes locais da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil e de outras fontes, bem como a ajudar a garantir a existência de sistemas de alerta rápido no domínio da insegurança alimentar; insta ainda o SEAE a ajudar a garantir que se crie a capacidade administrativa correspondente para gerir esses sistemas de forma sustentável, e que as estratégias de prevenção sejam implementadas, promovendo a capacidade de resistência dos mais vulneráveis;

105.

Observa que após a crise alimentar de 2008, que afetou gravemente muitos países da África subsariana, os preços dos alimentos voltaram gradualmente aos níveis anteriores e que é provável que a volatilidade e a especulação continuem a existir; insta a Comissão a desenvolver estratégias de resposta para diferentes tipos de emergência, formulando propostas adequadas; insta a Comissão a ter igualmente em conta o facto de o aumento progressivo dos preços dos produtos alimentares fazer parte de uma acentuada tendência ascendente a longo prazo e não ser um problema de curta duração, exigindo, assim, uma estratégia global a longo prazo diretamente relacionada com os objetivos mais amplos de desenvolvimento; insta à inclusão de uma nova Facilidade Alimentar ou de um mecanismo equivalente no quadro financeiro plurianual para o período compreendido entre 2014 e 2020, a fim de garantir a capacidade da UE para reagir rapidamente a novas crises alimentares mediante a utilização de fundos semelhantes, em virtude da imprevisibilidade de novas crises alimentares e da maior volatilidade dos preços dos produtos alimentares; considera que a especulação financeira agrava a volatilidade dos preços dos alimentos e que, por conseguinte, é igualmente necessário tomar medidas eficazes de combate a essa especulação, nomeadamente através da regulamentação e do controlo dos mercados de derivados;

106.

Lamenta que, apesar do forte crescimento económico registado, um quarto da população da África subsariana ainda sofra de subnutrição; salienta que a região dispõe da tecnologia, dos conhecimentos e dos recursos naturais necessários para mudar esta situação; salienta que a paz, a democracia e a estabilidade política são essenciais, uma vez que o acesso à terra e aos mercados, aos direitos de propriedade e à educação conferirão aos governos e às autoridades públicas influência e responsabilidade acrescidas;

107.

Regista as debilidades reveladas pelo Tribunal de Contas no que diz respeito à articulação dos recursos afetados ao abrigo do FED e da rubrica orçamental «segurança alimentar» para o período 1996-2006; insta a Comissão Europeia a integrar os objetivos dos dois instrumentos para que sejam complementares e para que os fundos sejam utilizados da forma mais eficaz possível;

108.

Considera que a Comissão deve ter sistematicamente em conta a situação da segurança alimentar e nomeadamente da insegurança alimentar crónica na execução da política de desenvolvimento da União;

109.

Salienta que é importante reforçar a interligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, a fim de assegurar a eficácia da ajuda; reitera a importância de afetar uma proporção adequada da Ajuda Externa ao Desenvolvimento (AED) da União ao setor agrícola; lamenta que a ajuda ao desenvolvimento destinada à agricultura tenha sofrido uma redução drástica desde a década de 80, pelo que insta a Comissão a dar prioridade à agricultura a nível da ajuda ao desenvolvimento, incluindo assistência aos agricultores para aceder aos mercados; salienta que a assistência ao desenvolvimento se insere num sistema mais vasto em que o comércio, as remessas e outras fontes de rendimento representam atualmente mais do que a totalidade dos pagamentos da AED para a maior parte dos países em desenvolvimento, e que a política agrícola comum coloca obstáculos a um comércio livre e justo com os mercados emergentes;

110.

Salienta que é necessário abordar toda a cadeia alimentar, da exploração até à mesa, para aumentar a resiliência do setor agrícola; considera que são necessários compromissos políticos a longo prazo por parte dos governos da África subsariana para reduzir a vulnerabilidade do setor agrícola; salienta que os subsídios temporários sob a forma de sementes resistentes a condições meteorológicas adversas podem funcionar como uma importante rede de segurança para os pequenos agricultores e as famílias que, de outra forma, seriam severamente afetados; destaca a importância dos alertas precoces e do trabalho preventivo ao nível das condições sanitárias, das sementes e dos alimentos para animais; lamenta que a violência e a insegurança constituam um obstáculo à segurança alimentar no futuro;

111.

Salienta a necessidade de voltar a colocar a tónica numa política alimentar que vá além da ajuda alimentar, na cooperação entre doadores e entre doadores e beneficiários, em associação mais estreita com os atores locais a nível europeu e mundial, bem como no papel crucial dos países parceiros na garantia das condições mínimas para assegurar progressos significativos neste setor, como a paz interna e o investimento em infraestruturas rurais; sublinha ainda que o desenvolvimento social e económico a longo prazo requer fontes sustentáveis de rendimento distintas da ajuda; considera que relações comerciais livres e justas entre a Europa e os países em desenvolvimento, de acordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio, são essenciais para reforçar a segurança alimentar e acelerar o desenvolvimento humano na África subsariana;

112.

Concorda com o Tribunal de Contas em que teria sido melhor conceder um período mais longo para a execução da Facilidade Alimentar (2008 a 2010), dados os seus objetivos e as lacunas de financiamento existentes entre o final do período de programação e o próximo período de programação do FED (a partir de 2014); salienta que é necessário assegurar a continuidade da ajuda, dada a volatilidade contínua dos preços dos produtos de base e o seu nível elevado; realça a necessidade de estabelecer, em estreita coordenação com o Programa Alimentar Mundial, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, complementaridades e sinergias entre os programas de segurança alimentar da União e os programas destes organismos e de outros doadores internacionais;

113.

Manifesta-se extremamente preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais a nutrição tem sido negligenciada e considera este aspeto preocupante, uma vez que a subnutrição traz consequências muito graves, nomeadamente durante a gravidez e durante os dois primeiros anos de vida, podendo causar danos irreversíveis; salienta que a subnutrição é um obstáculo ao desenvolvimento humano que causa danos irreversíveis às pessoas e provoca perdas económicas e sociais consideráveis aos países; saúda a intenção da Comissão, expressa na sua Comunicação intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» [COM(2010) 127], de incluir a dimensão da nutrição nos programas da União; reitera o seu convite à Comissão para que elabore uma comunicação específica relativamente a esta dimensão e inclua na sua política de desenvolvimento estratégias sólidas e multissetoriais em matéria de nutrição; salienta que uma das intervenções mais importantes e eficazes é a emancipação das mulheres, que constitui uma forma decisiva de ajudar as famílias nas suas prioridades em termos de cuidados de saúde e de nutrição infantil;

114.

Regista as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais as intervenções da União têm sido, em geral, bem concebidas e têm atingido a maioria dos resultados pretendidos, mas lamenta que a qualidade dos objetivos seja variável e difícil de avaliar devido à ausência de indicadores de desempenho e a sustentabilidade dos resultados seja questionável em metade das intervenções auditadas; exorta a Comissão a estabelecer objetivos mais realistas e mensuráveis para as intervenções e a melhorar a definição dos mesmos nos programas de apoio orçamental geral, no âmbito dos quais deverá ser conferida uma atenção especial ao fomento do empreendedorismo entre o crescente número de jovens e ao combate à discriminação das mulheres no setor agrícola;

115.

Continua convicto da importância de reforçar a ajuda ao desenvolvimento para a segurança alimentar na sua vertente «nutrição» e solicita à Comissão que apresente um relatório escrito sobre os progressos registados neste domínio até à primavera de 2013;

116.

Observa que o impacto global da ação da União no domínio da segurança alimentar é igualmente influenciado pelas políticas da União em matéria de agricultura, pesca, energia e comércio; salienta a necessidade de assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de que essas políticas consagrem e respeitem o princípio «não prejudicar»;

117.

Concorda com o Tribunal de Contas em que a Comissão deve procurar melhorar o apoio à sustentabilidade financeira dos programas agrícolas e de transferência social;

Parte VI   Relatório Especial n.o 2/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»

118.

Saúda o Relatório Especial n.o 2/2012 que se concentra nas medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER durante os períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013; reconhece que o Relatório Especial n.o 2/2012 informa sobre a eficiência e a eficácia das medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER e que se baseia numa amostra de auditoria de projetos no Reino Unido, na Alemanha, na Eslováquia, na Hungria e em Portugal;

119.

É de opinião que este relatório de auditoria seria também muito útil no final do período de programação 2007-2013, permitindo novas conclusões sobre o desempenho dos instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo FEDER; considera, além disso, que a redação desse relatório no final do presente período de programação permitirá evitar que se repitam os erros cometidos, proporcionando ao mesmo tempo uma maior eficácia e eficiência das futuras medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER;

120.

Salienta que as PME constituem a espinha dorsal da economia da União, gerando emprego, inovação e riqueza; verifica, contudo, que as PME podem confrontar-se com lacunas de financiamento que se traduzem na impossibilidade de terem acesso ao tipo e ao volume de financiamento de que necessitam num determinado momento;

121.

Reconhece que, num período de restrições orçamentais e de reduzida capacidade de empréstimo do setor privado, as PME, e em especial as microempresas, têm sido as mais afetadas, pelo que devem ser objeto de um apoio europeu reforçado, para que possam continuar a gerar emprego, inovação e crescimento; assinala que deve ser dada particular atenção às PME que geram desenvolvimento sustentável a nível local, e que a política de coesão, enquanto principal instrumento de investimento para a convergência e o desenvolvimento sustentável de toda a União, é um dos dois principais canais de apoio às PME da União; sublinha, por isso, que, no futuro, deve ser reforçada a utilização de instrumentos financeiros de apoio às PME na política de coesão, pois podem garantir fundos renováveis, promover parcerias público-privadas e obter um efeito multiplicador com o orçamento da UE;

122.

Recorda que, para apoiar o espírito empresarial, a União aplica a sua política para as empresas e a sua política de coesão principalmente através de subvenções, embora recorra de forma crescente a instrumentos financeiros no quadro do FEDER; constata que os instrumentos financeiros são reembolsáveis e renováveis que fazem como que séries sucessivas de PME possam deles beneficiar;

123.

Reconhece que a concretização do acesso a programas de financiamento exige a participação ativa dos intermediários financeiros, que transformam fundos públicos em instrumentos financeiros de apoio às PME; verifica que aos fundos públicos se podem juntar outros fundos disponibilizados pelo setor privado, aumentando o montante total disponível para investimentos nas PME; esta ação é geralmente definida como efeito de alavancagem ou efeito multiplicador;

124.

Sublinha que a falta de acesso ao financiamento tem conduzido a uma diminuição do número de empresas em fase de arranque, e que os instrumentos financeiros cofinanciados pelo FEDER desempenham assim um papel cada vez mais importante para fomentar o espírito empresarial;

125.

Recorda que a auditoria do Tribunal de Contas incidiu sobre as medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER durante os períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013, e que os resultados dessa auditoria se baseiam numa revisão direta de uma amostra de projetos e no exame dos sistemas de gestão, acompanhamento e informação da Comissão e dos Estados-Membros;

126.

Constata que o Tribunal de Contas concentrou a sua auditoria em três tipos principais de instrumentos financeiros: capital próprio, empréstimos e garantias; verifica que são todos instrumentos elegíveis para o cofinanciamento do FEDER, devendo, porém, cumprir as normas de elegibilidade nacionais e da União; reitera que o objetivo principal da auditoria foi avaliar se as despesas do FEDER em medidas de engenharia financeira de apoio às PME foram eficazes e eficientes;

127.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal relativas à avaliação do défice de financiamento; assinala que, na proposta legislativa (19) para o próximo período de programação, essa avaliação é obrigatória na forma de uma avaliação ex ante; solicita à Comissão que estabeleça requisitos pertinentes, incluindo elementos quantificados de aferição quanto ao papel e à aplicação da avaliação ex ante no regulamento pertinente, como parte do ato de base; considera também que a questão das disposições sobre a renovação dos fundos deve ser abordada na proposta legislativa relativa ao próximo período de programação;

128.

Verifica que os regulamentos dos fundos estruturais permitem estabelecer uma preferência pelo setor privado relativamente ao setor público; convida a Comissão a encontrar uma justificação adequada para esta posição privilegiada, uma vez que este tratamento pode limitar a capacidade de recuperação dos fundos excedentários e a possibilidade de os atribuir a outras PME;

129.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter verificado que a eficácia e a eficiência das medidas foram prejudicadas pelas seguintes carências importantes:

quando disponíveis, as avaliações do défice de financiamento das PME denotavam lacunas significativas e não foram divulgadas de forma sistemática,

inicialmente elaborados para incidirem sobre subvenções, os regulamentos dos fundos estruturais, ao não terem em conta as especificidades dos instrumentos financeiros, revelam fragilidades importantes,

os atrasos registados até à receção dos fundos pelas PME foram significativos, quando comparados com outros programas da União destinados a este tipo de empresas, e a capacidade do FEDER para alavancar investimentos privados foi bastante reduzida;

130.

Recorda também que, no seu parecer sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual (20), a Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu requer que se garanta sem demora a clareza, simplicidade e transparência do quadro jurídico dos instrumentos financeiros bem como uma referência jurídica coerente às definições de instrumento financeiro;

131.

Verifica com apreensão que os anteriores relatórios anuais de execução, as comissões de acompanhamento e os indicadores do programa operacional foram considerados inadequados ou inapropriados face às metas e aos objetivos dos instrumentos financeiros; saúda as mudanças verificadas na atividade de acompanhamento e de elaboração de relatórios com a iniciativa JEREMIE;

132.

Lamenta que, a nível de fundos de participação, o Tribunal de Contas não tenha encontrado um significativo efeito de alavanca por parte do setor privado para os períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013; expressa a sua surpresa com o facto de, em termos gerais, não existirem requisitos explícitos de alavancagem nos acordos de financiamento celebrados entre as autoridades de gestão e os intermediários financeiros, salvo no caso de determinados fundos de capital próprio, que possuíam requisitos de alavancagem vinculativos para coinvestidores privados;

133.

Apoia o apelo do Tribunal de Contas com vista a uma definição mais clara do conceito de alavancagem em instrumentos financeiros; sublinha, no entanto, que, tendo em conta a pressão para alcançar uma alavancagem financeira superior, importa recordar que os instrumentos financeiros utilizados na política de coesão são geralmente projetos de financiamento em regiões menos desenvolvidas e com dificuldades económicas, com o objetivo de melhorar as situações de carência do mercado e de investimento a um nível inferior ao que é considerado ótimo, pelo que os instrumentos financeiros da política de coesão incidem não só na rentabilidade a curto prazo, mas também em benefícios socioeconómicos elevados, importantes à escala regional e local; salienta que a governação a vários níveis e a gestão partilhada na conceção e execução dos programas constituem conceitos fundamentais subjacentes à política de coesão que permitem às autoridades regionais e nacionais participar no planeamento e na execução dos programas; realça, por conseguinte, que o quadro legislativo necessita de manter um certo nível de flexibilidade também quando se trata das definições e dos requisitos do efeito de alavanca;

134.

Reconhece o potencial dos instrumentos inovadores de engenharia financeira para mobilizar capital e promover o investimento, em oposição às subvenções sistematicamente consideradas demasiado pesadas e burocráticas pelos seus beneficiários; sublinha que os instrumentos de engenharia financeira poderiam desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, atraindo financiamento de outros investidores em áreas de forte interesse para a União;

135.

Verifica ainda que, relativamente aos instrumentos de capital próprio e de empréstimo, o Tribunal de Contas constatou que a alavancagem alcançada não foi significativa, tendo sido inferior aos valores tomados como referência; saúda o facto de, pelo contrário, no caso dos instrumentos de garantia, a alavancagem ter sido mais elevada;

136.

Exorta a Comissão a agir de imediato perante as conclusões do Tribunal de Contas; atribui especial importância ao futuro aumento da capacidade do FEDER para alavancar investimentos privados que correspondam às contribuições do setor público;

137.

Mostra-se apreensivo pelos atrasos generalizados nos Estados-Membros na obtenção de acesso a financiamento por parte das PME; insta a Comissão e as autoridades de gestão a evitarem atrasos na disponibilização de acesso ao financiamento às PME que se prendem principalmente com razões de caráter administrativo, jurídico, organizacional ou estratégico; lamenta que este facto torne a alternativa de conceder subvenções às PME mais atrativa para as autoridades de gestão;

138.

Exorta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta integrada e clarificadora sobre os problemas causados pela atual panóplia de definições de PME, que variam na UE em função das diferentes finalidades ou objetivos, bem como a propor possíveis formas de remediar a situação;

139.

Lamenta que, em alguns casos, a informação relativa a custos de gestão suportados pelas PME não estivesse disponível ou não fosse fiável; convida as autoridades competentes a melhorarem a situação atual e a providenciarem no futuro toda a informação relevante; reconhece que deve ser feita uma distinção em função dos custos dos instrumentos de engenharia financeira («FEI») [custo de gestão do fundo de participação JEREMIE (JHF) e custo de gestão de intermediários financeiros («FI»)] e dos custos para as PME;

140.

Deplora que, em vários casos, os intermediários financeiros nomeados pelas respetivas autoridades de gestão tenham cobrado a cada uma das PME os custos de refinanciamento e de processamento; realça que os custos de refinanciamento e processamento devem ser rubricas de despesas de funcionamento corrente dos intermediários financeiros;

141.

Reitera a importância de simplificar os procedimentos administrativos no acesso ao financiamento assim como de reduzir os requisitos de cofinanciamento;

142.

Manifesta a sua preocupação com o facto de as orientações da Comissão não definirem os termos e as condições que impediriam as PME de arcar com custos não decorrentes de riscos por elas efetivamente assumidos ou de serviços prestados pelos intermediários financeiros;

143.

Recomenda que, atendendo à complexidade conjunta dos instrumentos financeiros, da gestão partilhada e das regras dos auxílios estatais e dos fundos estruturais, a Comissão deve melhorar os sistemas de comunicação e de acompanhamento entre a Comissão, as autoridades de gestão e os beneficiários (os intermediários financeiros) e assegurar, dadas as novas disposições do quadro regulamentar para o período de 2007-2013, uma melhor orientação e aconselhamento;

144.

Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas de que a Comissão deve fazer um acompanhamento fiável e tecnicamente sólido e realizar um sistema de avaliação específico em função dos instrumentos financeiros; convida a Comissão a seguir também a recomendação do Tribunal de Contas quanto ao acordo com os Estados-Membros sobre um pequeno número de indicadores de resultados mensuráveis, pertinentes, específicos e uniformes para os instrumentos financeiros, o que reforçaria tanto o processo de acompanhamento como de auditoria;

145.

Constata que a fragmentação territorial e uma massa crítica insuficiente têm impacto na atratividade dos instrumentos financeiros e impõem determinadas condições financeiras e um eventual custo de gestão relativamente elevado; verifica que estas características do FEDER prejudicaram a boa gestão financeira dos instrumentos financeiros ao longo dos vários períodos de programação em que se baseia o apoio do FEDER às PME;

146.

Lamenta que, durante o processo de afetação dos fundos dos programas operacionais, as entidades públicas, de um modo geral não familiarizadas com os mecanismos de financiamento às PME, distribuam contribuições públicas de tal forma, que o seu volume fica muitas vezes aquém da massa crítica suficiente; insiste que diferentes programas operacionais temáticos com múltiplos objetivos económicos, ambientais, sociais e territoriais estiveram na origem desta situação;

147.

É de opinião que, ao proporem medidas de engenharia financeira, as autoridades de gestão se devem certificar de que a sua proposta é devidamente justificada por uma avaliação do défice de financiamento das PME de qualidade, com base numa metodologia padronizada e acordada em comum; defende que, antes de aprovar os programas operacionais, incluindo medidas de engenharia financeira, a Comissão deve verificar a respetiva coerência com a avaliação do défice de financiamento das PME e certificar-se da qualidade desta última;

148.

Mostra-se apreensivo pela falta de informações nos Estados-Membros quanto ao acesso das PME às fontes de financiamento; apoia a recomendação do Tribunal de Contas de que, para otimizar o volume da oferta de financiamento às PME, é necessário sensibilizar o mais possível as partes interessadas para as necessidades de financiamento específicas das PME;

149.

Considera que o efeito multiplicador deve ilustrar até que ponto foi atraído financiamento privado pelas contribuições financeiras iniciais da União e dos Estados-Membros; é de opinião de que o cofinanciamento de instrumentos financeiros por parte dos Estados-Membros deve ser encarado, juntamente com a contribuição da União, como parte do financiamento público;

150.

Considera que as matérias a abranger por atos delegados, destinadas a englobar elementos não essenciais da legislação da UE, não devem abordar na realidade elementos essenciais do futuro sistema de coesão (21);

151.

Recomenda vivamente que o Conselho e a Comissão, aquando da elaboração de propostas de regulamentos dos fundos estruturais, estabeleçam um quadro regulamentar mais adequado, de modo a que a conceção e a execução das medidas de engenharia financeira não apresentem as deficiências associadas ao quadro regulamentar, aos condicionalismos geográficos e aos efeitos de dispersão dos fundos estruturais; solicita que as lições retiradas do atual período de programação tenham tradução prática aquando da elaboração das propostas para o regulamento dos fundos estruturais; considera, em particular, que as propostas se devem orientar para o desempenho e para os resultados, em vez de para o mero cumprimento;

152.

Defende que a Comissão deve criar um sistema de acompanhamento e de avaliação específico, fiável e tecnicamente sólido, para os instrumentos financeiros, incluindo o tratamento separado dos instrumentos financeiros em relação às subvenções nos processos de acompanhamento, de elaboração de relatórios e de auditoria, e a transparência nos montantes efetivamente pagos às PME; encoraja em particular a Comissão e os Estados-Membros a acordarem num pequeno número de indicadores de resultados mensuráveis, pertinentes, específicos e uniformes para os instrumentos financeiros;

153.

Partilha a opinião de que a Comissão deve explorar a possibilidade de disponibilizar aos Estados-Membros estruturas e instrumentos de engenharia financeira de acesso facilitado a favor das PME (por exemplo, subvenções com royalties, veículos de investimento específicos) apenas nos casos em que estes resultem na aceleração da execução e na redução dos custos de gestão, sem que esta condição prévia prejudique no entanto em demasia as possibilidades de as PME utilizarem a referida engenharia financeira em seu proveito; sublinha a importância de garantir que a engenharia financeira continue a manter-se flexível, contribuindo para a sua adaptação às disparidades regionais e às alterações do mercado;

154.

Constata que os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, devem visar a inclusão de todos os instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo FEDER num único programa operacional por Estado-Membro ou num único eixo prioritário no programa operacional nacional de um Estado-Membro, com o objetivo de racionalizar o processo de planeamento e eliminar um dos principais fatores responsáveis pelos atrasos registados;

155.

Considera que a Comissão deve propor uma definição comum de efeito multiplicador e conceitos padronizados de reciclagem nos regulamentos relativos aos fundos estruturais, consoante o tipo de fundo, seja ele de participação ou não, bem como estipular rácios mínimos de alavancagem contratualmente vinculativos, períodos mínimos de renovação e dados para os cálculos dos indicadores de alavancagem; é de opinião que o conceito de valor acrescentado deve ser considerado como uma componente relevante no cálculo dos rácios de alavancagem, de molde a atingir objetivos políticos pertinentes, bem como a ter em consideração as condições do mercado; considera que, para este efeito, seria aconselhável clarificar o conceito de valor acrescentado europeu no quadro jurídico para o período 2014-2020;

156.

Solicita ao Conselho e à Comissão que considerem formas alternativas de continuar a apoiar as PME através de instrumentos de engenharia financeira, caso o âmbito da política de coesão seja considerado inadequado; nesse caso, estes instrumentos devem ser apoiados ou por programas geridos a nível central pela Comissão, por veículos de investimento específicos, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, ou então, devem ser geridos diretamente pelos Estados-Membros;

157.

Recorda que o já referido parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional sobre os instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo QFP saudou a aplicação de instrumentos financeiros alargados ao abrigo da política de coesão a todos os objetivos temáticos e a todos os fundos do Quadro Estratégico Comum no próximo período de programação;

Parte VII   Relatório Especial n.o 3/2012 do Tribunal de Contas intitulado «fundos estruturais: A Comissão foi bem sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados Membros?»

158.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 3/2012 do Tribunal de Contas; faz suas todas as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas e insta a Comissão a pô-las efetivamente em prática o mais rapidamente possível;

159.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado medidas corretivas de forma sistemática e de essas medidas constituírem uma resposta adequada às deficiências detetadas em 90 % dos casos (ponto 27);

160.

Observa que cerca de 75 % dos pedidos formulados com base nos relatórios anuais previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (22) (relatórios nos termos do artigo 13.o) não resultaram em correções financeiras; solicita, por conseguinte, à Comissão que indique as razões da ausência de correções financeiras neste contexto;

161.

Manifesta a sua apreensão relativamente aos diferentes pedidos da Comissão no período de programação 2000-2006 no que diz respeito à realização dos controlos de primeiro nível, pois pode daí resultar a não deteção de despesas irregulares; solicita à Comissão que adote uma abordagem coerente para os pedidos de controlos de primeiro nível e forneça informações sobre os períodos de programação após 2000-2006; constata que a base jurídica para o período 2007-2013 exige que as autoridades de gestão procedam à verificação dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (23);

162.

Solicita à Comissão que divulgue listas de controlo ainda mais elaboradas e exaustivas e manuais de boas práticas (com ênfase especial nas regras de elegibilidade), para serem cumpridos pelos Estados-Membros e para reforçar a sua supervisão sobre a forma como estes elementos são tidos em conta;

163.

Considera que os controlos de primeiro nível são extremamente importantes para assegurar uma taxa de erros irrepreensível desde o início do processo de execução; por conseguinte, considera que a autoridade de gestão deve ser acreditada pela Comissão ou que a Comissão deve assistir e supervisionar a autoridade de gestão na realização dos referidos controlos de primeiro nível;

164.

Manifesta, contudo, a sua preocupação com as seguintes observações:

o período médio necessário para a aplicação das medidas corretivas foi de 30 meses (ponto 32); os principais responsáveis pelos atrasos foram os Estados-Membros, mas em 39 % dos casos a Comissão foi parcialmente responsável e em 5 % dos casos totalmente responsável (ponto 35),

em apenas 67 % dos casos a Comissão obteve um elevado grau de garantia quanto à exatidão das correções financeiras (ponto 55),

em apenas 28 % dos casos a Comissão obteve um elevado grau de garantia quanto à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo na sequência das medidas corretivas (ponto 64), o que significa que será necessário envidar esforços consideráveis no processo de encerramento;

165.

Manifesta igualmente a sua preocupação com a conclusão do Tribunal de Contas de que as auditorias de acompanhamento da Comissão para verificar a fiabilidade das declarações dos Estados-Membros exigiram, em 78 % dos casos, medidas corretivas adicionais por parte dos Estados-Membros (ponto 45); constata, portanto, com apreensão que a Comissão se apoiou por vezes em informações potencialmente não fiáveis, não tendo solicitado informações suficientes aos Estados-Membros (por exemplo, ponto 57 e caixas 9 e 12), e que a Comissão não verificou adequadamente a fiabilidade das informações; salienta que a falta de fiabilidade das declarações dos Estados-Membros exige recursos de auditoria acrescidos por parte da Comissão; reconhece igualmente a necessidade de encontrar uma relação custos/benefícios mais equilibrada para as auditorias de acompanhamento (ponto 46);

166.

Considera que o reforço do papel da Comissão nos controlos ex ante, mais do que nos controlos ex post, pode resultar num nível de eficiência consideravelmente mais elevado;

167.

Recorda à Comissão que se regista um aumento da taxa de erro no domínio da política de coesão, segundo o Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2010, o que constitui uma inversão em relação à tendência positiva constatada em anos anteriores e é contrário a uma redução acelerada das taxas de erro, como foi solicitado pelo Parlamento no contexto da quitação relativa ao exercício de 2008 (24);

168.

Reitera a importância do papel de supervisão da Comissão para poder assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento, inclusivamente nos domínios de gestão partilhada; recorda que o plano de ação para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de ações estruturais [COM(2008) 97] e o quadro jurídico melhorado para o período de programação 2007-2013 visavam reduzir a taxa de erro nas ações estruturais e, deste modo, proteger o orçamento da União; observa, contudo, que o plano de ação de 2008 entrou em vigor no fim do período de programação de 2000-2006, pelo que só pôde abranger o processo de encerramento desse período; por conseguinte, insta a Comissão a aplicar plenamente as medidas previstas no plano de ação para o período de programação de 2007-2013 e para além desse período; neste contexto, espera que a Comissão diminua as taxas de erro de forma significativa e persistente, em particular nos programas suscetíveis de apresentar as taxas de erro mais elevadas; propõe que o Tribunal de Contas proceda regularmente à apreciação da qualidade técnica e ética, nomeadamente em matéria de independência, das autoridades de auditoria nacionais e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas constatações e conclusões;

169.

Salienta que a celeridade é essencial no processo de controlos para assegurar a proteção dos interesses financeiros dos contribuintes da União; insta a Comissão a dar prioridade, o mais rapidamente possível, ao controlo, à avaliação e às ações de acompanhamento na futura supervisão da gestão destes fundos;

170.

Considera que a melhoria do papel de supervisão da Comissão é um processo contínuo; sublinha, neste contexto, a observação do Tribunal de Contas de que o facto de os sistemas de gestão e de controlo terem sido eficazes em dado momento não significa forçosamente que o sejam sempre, pois os sistemas, o pessoal e as entidades responsáveis pela gestão das ações estruturais podem mudar; solicita à Comissão que siga cabalmente as recomendações do Tribunal de Contas; considera que, se a gestão financeira da Comissão não atingir o nível esperado, o plano de ação deverá ser melhorado;

171.

Solicita à Comissão que envide os esforços necessários para assegurar que os Estados-Membros não afetem a continuidade dos programas mudando as entidades, os sistemas e o pessoal responsáveis pelo controlo dos fundos estruturais que já tenham sido certificados como eficazes pela Comissão;

172.

Constata com satisfação o elevado número de medidas preventivas, incluindo correções financeiras, tomadas pela Comissão na sequência da adoção do plano de ação em 2008; solicita, portanto, à Comissão que forneça informações sobre o impacto dessas correções na taxa de erro global relativa ao período de programação de 2000-2006;

173.

Reitera o conceito de «auditoria única» já apresentado pelo Tribunal de Contas no seu Parecer n.o 2/2004; considera que, num sistema de controlo interno eficaz e eficiente, a administração deveria basear-se, a todos os níveis, em princípios e normas comuns (25);

174.

Está convencido de que a Comissão deve continuar a visar a aplicação do princípio da auditoria única; salienta que este aspeto é essencial para assegurar a qualidade do trabalho das autoridades de auditoria, tanto no período atual como nos futuros, e que, para alcançar este objetivo e garantir a sua independência, é igualmente essencial estabelecer normas comuns claras e transparentes para as auditorias; observa que, se as autoridades de auditoria obtiverem resultados fiáveis, o orçamento da União pode ser protegido de forma adequada, mesmo em presença de taxas de erro elevadas, pois a Comissão pode aplicar correções financeiras para obstar a essas taxas de erro; reitera, no entanto, que isso obriga o contribuinte nacional a pagar o dobro, razão pela qual é sempre melhor evitar os erros do que corrigi-los posteriormente, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros; salienta especificamente neste contexto o segundo travessão da recomendação 1 do Tribunal de Contas e insta a Comissão a pôr esta recomendação em prática;

175.

Solicita à Comissão que conclua o encerramento do período de programação de 2000-2006 tendo devidamente em conta as observações do Tribunal de Contas, e informe o Parlamento sobre o modo como tenciona assegurar a legalidade e a regularidade do processo;

176.

Solicita, além disso, à Comissão que tome em consideração os ensinamentos retirados do relatório do Tribunal de Contas, controle a implementação das ações estruturais no período 2007-2013 e tenha presente as observações do Tribunal de Contas nos debates sobre as ações estruturais para o período 2014-2020;

177.

Está firmemente convencido de que a Comissão deve aprofundar a sua participação no processo de controlo dos fundos estruturais, intensificando a assistência e a supervisão das autoridades de gestão e certificação dos Estados-Membros, bem como dos organismos de encerramento, em todas as fases de execução e verificação, de modo a assegurar um processo mais eficaz, mais célere e menos exigente em recursos;

Parte VIII   Relatório Especial n.o 4/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para cofinanciar infraestruturas de transportes nos portos marítimos constitui um investimento eficaz?»

Introdução

178.

Acolhe com satisfação o relatório do Tribunal de Contas e regista a sua avaliação negativa do desempenho tanto da Comissão como dos Estados-Membros no que se refere à eficiência e à relação custo-eficácia dos fundos despendidos no domínio dos projetos de portos marítimos cofinanciados;

179.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter adotado a maioria das recomendações do Tribunal de Contas;

180.

Considera que a maioria das medidas tomadas pela Comissão para evitar futuras insuficiências como as reveladas no relatório pode contribuir para a realização do objetivo de uma utilização mais eficaz dos fundos e de melhoria da relação custo-eficácia;

181.

Considera, no entanto, que a Comissão deve adotar medidas adicionais;

Constatações

182.

Manifesta preocupação face ao facto de

dos 27 projetos objeto de auditoria, quatro não estarem concluídos quando o relatório foi finalizado e dois ainda não terem terminado em janeiro de 2012,

os procedimentos administrativos para a emissão de autorização e licenças de construção se terem revelado, muitas vezes, longos e burocráticos,

dois projetos terem objetivos que não correspondiam nem à política de transportes nem à descrição constante do programa operacional ao abrigo do qual tinham sido financiados;

183.

Verifica que

no momento em que o relatório foi finalizado, quatro projetos ainda não estavam a ser utilizados apesar de estarem concluídos, embora entretanto se tenha dado início à sua utilização,

nenhuma das regiões tinha um plano de desenvolvimento portuário a longo prazo; estes planos não constituem, no entanto, uma condição para o financiamento;

184.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual os resultados e o impacto dos investimentos nas infraestruturas de transporte nem sempre são visíveis imediatamente após a conclusão das obras de construção, demorando um certo tempo a materializar-se;

185.

Conclui que

a Comissão não recebe informações suficientes sobre o estado de adiantamento dos projetos, dado que as informações disponíveis não levaram à adoção de medidas para colmatar as insuficiências dos projetos,

as notas de orientação e os seminários de formação oferecidos pela Comissão não foram, por si só, suficientes para sensibilizar para os princípios da boa gestão financeira,

as disposições jurídicas que definem o papel consultivo da Comissão nos comités de acompanhamento podem ser demasiado restritivas e os seus «outros instrumentos» destinados a garantir a eficácia das despesas podem ser ineficazes, dado que o Tribunal de Contas considerou que existem poucos elementos comprovativos de que a Comissão tenha intervindo nos comités para garantir uma utilização eficaz dos fundos ou para definir indicadores de resultados ou de impacto,

dado que as marinas só são acessíveis a uma minoria da população, não se pode considerar que melhorem a acessibilidade das ilhas, pelo que a sua construção não está em consonância com a política de transportes, exceto nos casos em que pequenos navios sejam habitualmente utilizados como meio de transporte regular entre ilhas e a construção de uma marina contribuísse para uma melhoria das ligações para a população em geral,

as instalações de docas secas para construções especiais não estão em conformidade com os objetivos das orientações RTE-T, mesmo que possam ser usadas para efeitos de manutenção, dado que não cumprem as «Especificações dos projetos de interesse comum relativos à rede portuária marítima» definidas na secção 5, ponto 2, parte III, Anexo II, da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), alterada pela Decisão n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

Recomendações do Tribunal de Contas

186.

Aprova as recomendações do Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão deveria:

envidar esforços para condicionar a ajuda da política de coesão a infraestruturas portuárias marítimas à existência de uma estratégia global de desenvolvimento portuário a longo prazo,

realizar visitas no local para controlar aspetos ligados à eficácia durante a construção,

realizar, com base em critérios de risco, controlos ex post da utilização e do funcionamento das infraestruturas cofinanciadas,

reforçar o processo de avaliação dos grandes projetos e dos projetos do Fundo de Coesão, de modo a melhorar a deteção de insuficiências graves e a tomada de medidas adequadas para as corrigir,

tomar medidas para a introdução do princípio de que o financiamento da União depende dos resultados obtidos,

incentivar a utilização de indicadores de resultados e de impacto por parte das autoridades de gestão;

187.

Regozija-se com o facto de a Comissão:

ter proposto uma condicionalidade ex ante para garantir a existência de um planeamento estratégico de longo prazo antes de qualquer decisão de financiamento relativa ao quadro da política de coesão 2014-2020,

ter introduzido a realização de visitas aos locais dos projetos e organizado reuniões técnicas com as autoridades competentes,

ter começado a efetuar auditorias de encerramento aos projetos cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão durante o período de programação 2000-2006, selecionados com base no risco,

ter reforçado o processo de decisão no período 2007-2012, introduzindo uma normalização do processo de decisão para os grandes projetos, formulários de candidatura normalizados, a consulta obrigatória dos serviços pertinentes e o lançamento da iniciativa JASPERS (Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias), que permite que os Estados-Membros apresentem candidaturas mais bem elaboradas,

ter elaborado um quadro para auditorias ao desempenho, que se destina a constituir a base para um primeiro conjunto de auditorias a aspetos específicos, que terão início em 2012, e ter apelado, na sua proposta relativa ao quadro da política de coesão 2014-2020, à definição de um quadro de desempenho, que preveja o direito de a Comissão suspender os programas nos casos em que a insuficiência na consecução dos objetivos intermédios ou finais seja significativa;

Outras recomendações

188.

Convida a Comissão a:

apoiar plenamente as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de uma utilização dos indicadores de resultados e de impacto não apenas a nível das prioridades, mas – com um alcance adaptado ao eventual impacto de um determinado projeto – também a nível dos projetos,

introduzir um sistema que permita a avaliação dos resultados e do impacto dos investimentos em infraestruturas de transporte após a conclusão das obras de construção, num momento em que se pode esperar que os seus resultados e impacto sejam visíveis,

efetuar uma análise comparativa do tempo médio de conclusão e da qualidade dos procedimentos administrativos nos diferentes Estados-Membros em casos comparáveis de projetos cofinanciados, a fim de recomendar a aplicação boas práticas,

ter em conta o facto de as insuficiências na consecução dos objetivos intermédios fixados nem sempre se deverem a uma má gestão e excluir da sua proposta relativa a um quadro de desempenho a recusa de efetuar pagamentos nos casos em que a não obtenção dos resultados esperados na sequência de um investimento não tenha podido ser evitada e/ou prevista de um ponto de vista ex ante,

aumentar o volume de informação disponível sobre o avanço dos projetos e condicionar a continuação do financiamento à correção das insuficiências detetadas; faz notar que a falta de informação sobre a realização de um projeto é inaceitável,

realizar análises sobre a eficácia dos seminários de formação e notas de orientação destinados a sensibilizar para os princípios da boa gestão financeira,

propor alterações às disposições jurídicas, de modo a poder desempenhar um papel consultivo reforçado nos comités de acompanhamento e realizar uma análise da eficácia dos «outros instrumentos» atrás referidos para garantir a eficácia das despesas;

Parte IX   Relatório Especial n.o 5/2012 do Tribunal de Contas intitulado «O Sistema Comum de Informação RELEX (CRIS)»

189.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 5/2012 do Tribunal de Contas, na medida em que presta ao Parlamento, enquanto autoridade de controlo e de quitação, informações sobre a execução do orçamento;

190.

Congratula-se com a opinião global do Tribunal de que «o CRIS é eficaz na resposta dada às necessidades de informação da Comissão no domínio das ações externas (ponto 75); manifesta-se, porém, preocupado com algumas insuficiências cruciais detetadas no relatório;

191.

Solicita à Comissão que defina o papel do CRIS e os seus objetivos, já que ainda não foram atualizados desde que o Sistema se tornou operacional, em 2002, apesar das numerosas alterações do seu conteúdo;

192.

Apoia todas as recomendações do Tribunal de Contas; solicita à Comissão que as implemente o mais rapidamente possível, a fim de resolver lacunas persistentes;

193.

Salienta que quaisquer alterações do papel e modificações do CRIS devem refletir os novos desafios da política externa da União introduzidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de forma a obter melhor qualidade e maior coerência dos dados;

194.

Salienta a necessidade de adaptar as funções de relato do CRIS às competências do Parlamento nos domínios das relações externas e do controlo orçamental;

195.

Considera primordial a recomendação n.o 1, segundo a qual convém definir o papel que se pretende que o CRIS desempenhe enquanto sistema de informação, nomeadamente em relação ao sistema da contabilidade de exercício (ABAC) da Comissão;

196.

Considera ser imperativo melhorar a integridade dos dados entre os sistemas CRIS e ABAC, a fim de apresentar as atividades externas da União de forma coerente, transparente, atualizada e fiável; salienta que devem ser evitadas as duplicações de funções do ABAC no CRIS;

197.

Manifesta-se preocupado com as seguintes observações do Tribunal de Contas no que diz respeito à eficiência e efetividade do CRIS:

o papel do CRIS em relação ao ABAC não foi adequadamente definido, o que provocou uma duplicação de funções (pontos 34 e 35) e suscita dúvidas sobre o valor acrescentado do CRIS na codificação de operações financeiras no CRIS em geral (ponto 35),

a informação proveniente do CRIS pode não ser fiável (pontos 39 a 41, 49 a 52 e 54 a 56) e, por vezes, requer ajustamentos manuais adicionais (resposta da Comissão ao ponto 52), devido a insuficiências na codificação de dados (pontos 38 a 41) ou à falta ou invalidez de registos de dados (pontos 49 a 51, 54 e 55),

verificaram-se atrasos substanciais no registo da informação (faturas e relatórios de auditorias) no CRIS (ponto 57),

as dificuldades de operabilidade do CRIS continuam a constituir a mais urgente insuficiência (ponto 43 e figura 3);

198.

Manifesta-se preocupado com o facto de, devido a essas insuficiências, a informação prestada ao Parlamento poder não ser fiável (e.g., ponto 39 relativo à ventilação das despesas por país); reconhece os esforços empreendidos pela Comissão até agora (em particular, as suas respostas aos pontos 35, 52 e 54); solicita à Comissão que, não obstante, trate estas insuficiências o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a boa gestão financeira do CRIS; sugere que se preste particular atenção a evitar a duplicação de funções, uma vez que tal é ineficaz e gera o risco de registos de dados errados;

199.

Nota, além disso, que a funcionalidade do CRIS deve ser atualizada, a fim de prestar informação agregada sobre os países beneficiários, os domínios de intervenção e os instrumentos financeiros, o que, atualmente, é difícil ou mesmo impossível; salienta a necessidade de melhorar a eficiência e a efetividade do sistema para os operadores através da racionalização e da consolidação da codificação de dados;

200.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas à ausência de qualquer análise de custos sobre o CRIS, o que se deve à realização de uma auditoria para analisar a capacidade do CRIS para prestar à Comissão a informação necessária e não para examinar as suas despesas administrativas; lamenta, porém, a falta de informação sobre a relação de custo-eficácia do CRIS;

201.

Lamenta a falta de uma estratégia clara a longo prazo em que sejam estabelecidos os objetivos e o funcionamento do CRIS, lacuna que existe desde que foi criado e conduziu a uma proliferação de tarefas sem qualquer visão clara;

202.

Salienta que o CRIS deve incluir um mecanismo normalizado de estratificação da confidencialidade e dos direitos de acesso dos utilizadores; considera que tal mecanismo deve ser estabelecido, a fim de assegurar a confidencialidade e a integridade adequadas dos dados;

203.

Manifesta-se preocupado com a insuficiência de segurança do Sistema; nota, além disso, que a definição de responsabilidades em matéria de segurança continua a ser pouco definida e pouco clara, do que resultam sérios riscos para a segurança dos dados; salienta que os dados devem cumprir inteiramente os critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD);

204.

Recorda à Comissão a importância de cumprir as regras relativas à prestação de dados; critica o facto de as notificações do encarregado da proteção de dados não terem abrangido explicitamente os CV anexados aos registos do CRIS (ponto 74);

205.

Solicita à Comissão que trate, o mais rapidamente possível, de todas as insuficiências e recomendações apresentadas pelo Parlamento e pelo Tribunal de Contas;

Parte X   Relatório Especial n.o 6/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência da União Europeia à comunidade cipriota turca»

206.

Relembra que a auditoria incidiu sobre a questão geral: «A Comissão está a gerir eficazmente o instrumento da UE de assistência financeira à comunidade cipriota turca?»;

207.

Exorta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental a terem em consideração as conclusões da presente resolução quando negociarem o novo Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020), sem prejuízo do seu resultado final, a fim de ter em conta a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de assegurar um melhor planeamento, implementação e sustentabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho (28), de uma forma que não envolva um território externo;

208.

Manifesta o seu acordo com as conclusões do Relatório Especial do Tribunal de Contas de que «o programa já alcançou alguns resultados positivos, mas a sua sustentabilidade está, em grande parte dos casos, em dúvida, em particular devido à incerteza sobre o futuro financiamento por parte da UE» e a Comissão «conseguiu desenvolver um programa que aborda e estabelece prioridades adequadas em relação a todos os setores referidos nos objetivos do regulamento» e «também conseguiu, apesar das significativas limitações com que se viu confrontada, estabelecer rapidamente um gabinete de gestão do programa na parte norte de Chipre e utilizar métodos de execução e tomar medidas de atenuação dos riscos que revelaram ser, em larga medida, adequados. As principais fragilidades da gestão do programa resultaram do facto de não terem sido transferidos poderes suficientes ao gabinete de apoio local, ao contrário do que sucede com as delegações da União, e de os contratos com o pessoal terem prazos demasiado curtos para lhes permitir gerir os projetos financiados desde o início até ao fim. Além disso, o acompanhamento no âmbito da gestão conjunta com a ONU não foi suficiente»;

209.

Regista que o programa prestou assistência a um elevado número de diferentes beneficiários em toda a comunidade cipriota turca; lamenta, todavia, que não tenha sido possível executar o maior projeto do programa: a construção de uma instalação de dessalinização de água do mar (27,5 milhões de EUR) devido a restrições impostas pelo exército turco, o que representa um sério inconveniente para o programa;

210.

Sublinha a importância de continuar a prestar assistência à comunidade cipriota turca nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.o 389/2006, tal como registado também pela Comissão na sua resposta ao Relatório Especial do Tribunal de Contas; sublinha a importância de aproximar a comunidade cipriota turca e a União, de forma a facilitar o processo de reunificação; entende, por conseguinte, que, no futuro, importa intensificar os programas associados realizados pelas duas comunidades e aumentar os recursos destinados i) à promoção do desenvolvimento social e económico, ii) ao desenvolvimento e à restruturação de infraestruturas, iii) à reconciliação, às medidas de reforço da confiança e ao apoio à sociedade civil, iv) à aproximação entre a comunidade cipriota turca e a União, v) à preparação de textos jurídicos alinhados com o acervo comunitário, vi) à preparação para a aplicação do acervo comunitário, bem como ao fomento da integração económica, enquanto questão prioritária;

211.

Destaca, em particular, o papel fundamental dos projetos realizados pelas duas comunidades, tais como o Comité para as Pessoas Desaparecidas, que visa determinar o destino das pessoas desaparecidas e contribuir para a reconciliação entre ambas as comunidades; realça a importância de assegurar que o funcionamento do Comité para as Pessoas Desaparecidas dispõe dos fundos necessários e solicita à Comissão que, no apoio ao Comité para as Pessoas Desaparecidas, inste as forças militares turcas a autorizar o acesso às zonas militares; sublinha a necessidade de financiar projetos de infraestruturas realizados pelas duas comunidades e de cooperar de forma mais eficaz com as agências e os programas das Nações Unidas;

212.

Destaca igualmente a importância de continuar a apoiar o trabalho do Comité Técnico sobre o Património Cultural, a fim de assegurar o restauro e a preservação dos locais históricos e religiosos que são parte integrante do património cultural de Chipre e parte indissociável do conjunto do património cultural mundial;

213.

Observa que, em termos mais gerais, existem muitas vezes dúvidas sobre a sustentabilidade dos projetos devido às limitações existentes em matéria de capacidade administrativa, à adoção tardia dos textos legais pertinentes e às incertezas dos beneficiários quanto ao financiamento futuro;

214.

Considera também útil recordar que, à data da auditoria, ainda havia incertezas sobre a eventualidade de disponibilização de fundos adicionais para o programa de assistência da UE; observa que esta incerteza dificulta ainda mais a gestão do programa e produz um impacto negativo sobre a sua eficácia e sustentabilidade;

215.

Toma nota das recomendações do Tribunal de Contas, que abrangem diferentes cenários com base nos desenvolvimentos do processo de reunificação e no nível da assistência futura por parte da União;

216.

Partilha da opinião da Comissão de que, até que seja alcançado um acordo para a questão cipriota, o apoio à comunidade cipriota turca deve continuar a basear-se no Regulamento (CE) n.o 389/2006;

217.

Regista com agrado que as intervenções refletiram os objetivos do programa, apesar da grande variedade dos setores abrangidos, dos atrasos na adoção do Regulamento (CE) n.o 389/2006 e da ausência de uma abordagem plurianual;

218.

Verifica, no entanto, com preocupação que a Comissão enfrentou limitações significativas na preparação e execução do programa, que a eficácia do gabinete de apoio local da Comissão foi afetada por vários fatores, que os procedimentos de execução do programa nem sempre foram eficazes e que a sustentabilidade dos projetos continua em risco, apesar de terem sido obtidos alguns resultados;

219.

Toma nota da situação descrita no Relatório Especial do Tribunal de Contas; regista que a Comissão tomou diversas iniciativas e que, desde a realização da auditoria, foram alcançadas melhorias adicionais em matéria de eficiência;

220.

Congratula-se igualmente com a conclusão bem-sucedida das operações através de uma gestão conjunta com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

221.

Lamenta a não execução do projeto de construção de uma instalação de dessalinização de água do mar, que representou um infeliz retrocesso; recorda que o referido projeto constituía não só o principal projeto no setor da água, mas também o maior projeto (representando aproximadamente 10 % de todos os fundos adjudicados) financiado pelo instrumento, e que estava previsto que a instalação fornecesse 23 000 m3 de água potável por dia, satisfazendo as necessidades de cerca de 100 000 pessoas, e recorda que o abastecimento de água está a tornar-se um problema cada vez mais grave para a ilha, após uma redução de 40 % nas médias pluviométricas anuais nos últimos 30 anos; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o projeto ter sido cancelado devido a restrições impostas ao contratante cipriota grego pelo exército turco e de, uma vez levantadas as restrições em março de 2010, o contratante não estar disposto a continuar, alegando condições adversas, o que implica que esta questão ambiental grave fique por resolver; solicita à Comissão que pondere a possibilidade de renovar o projeto;

222.

Insiste, porém, que, com o cancelamento do projeto da instalação de dessalinização de água do mar, os interesses financeiros da Comissão foram protegidos; observa que não foram efetuados pagamentos no âmbito do contrato de construção;

223.

Lamenta profundamente que a maior parte das ações em infraestruturas locais e urbanas tenha sido afetada por atrasos, apesar de, na maioria dos casos, os atrasos serem devidos a dificuldades políticas e à verificação devida da propriedade dos terrenos, o que está, em larga medida, fora do controlo da Comissão e do PNUD;

224.

Concorda com as conclusões do Tribunal de Contas de que o programa já obteve alguns resultados positivos e prestou assistência a muitos beneficiários em toda a comunidade cipriota turca, incluindo agricultores, estudantes e aqueles que utilizam os novos pontos de passagem; observa que a sua sustentabilidade é frequentemente posta em dúvida, particularmente dada a incerteza quanto ao futuro financiamento da União;

225.

Saúda a conclusão do Tribunal segundo a qual, apesar do contexto político difícil e do calendário exigente, a Comissão conseguiu definir um programa que reflete os objetivos do Regulamento (CE) n.o 389/2006 e criar rapidamente um gabinete responsável pela gestão do programa, bem como estabelecer mecanismos de execução adequados;

226.

Realça o caráter transitório e excecional da ajuda da União à comunidade cipriota turca, enquanto se aguarda a reunificação de Chipre; observa que a Comissão apoia o prosseguimento da assistência à comunidade cipriota turca até que seja encontrada uma solução global para a questão cipriota no âmbito do Regulamento (CE) n.o 389/2006;

227.

Toma nota das conclusões e recomendações do Relatório Especial n.o 6/2012; recomenda à Comissão que tenha em conta a experiência acumulada com a implementação do programa e, se necessário, proponha medidas para a sua melhoria e informe o Parlamento em conformidade; propõe que a ajuda financeira da União ao desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca tenha em conta não só os novos projetos, mas também a necessidade de salvaguardar a sustentabilidade dos projetos existentes, ao decidir atribuir novos financiamentos, com base no quadro jurídico vigente e de acordo com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 389/2006;

228.

Considera que a União deve continuar a apoiar o processo de reunificação em Chipre; neste contexto, recomenda à Comissão que continue a perseguir os cinco objetivos do Regulamento (CE) n.o 389/2006, apoiando, inter alia, medidas bicomunitárias, projetos de reforço da confiança, atividades relacionadas com pessoas desaparecidas, a sociedade civil (incluindo as minorias arménia e maronita), a preservação e restauro de lugares e monumentos históricos, a proteção do ambiente, bem como o desenvolvimento económico e social e a aplicação do acervo comunitário;

229.

Insta a Comissão a aumentar a circulação da informação sobre propostas para programas de reconciliação e de reforço da sociedade civil; destaca, nomeadamente, a necessidade de apoiar programas que visem a integração socioeconómica e a emancipação das mulheres na comunidade cipriota turca;

Parte XI   Relatório Especial n.o 7/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A reforma da organização comum do mercado vitivinícola: progressos até à data»

230.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 7/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A reforma da organização comum do mercado vitivinícola: progressos até à data» que incide sobre os progressos obtidos pela reforma da organização comum do mercado (OCM) vitivinícola, iniciada pelo Conselho em 2008; reconhece que o principal objetivo da auditoria foi avaliar os progressos realizados relativamente a um dos principais objetivos da reforma, nomeadamente melhorar o equilíbrio entre a oferta e a procura;

231.

Recorda que a reforma da organização comum do mercado vitivinícola visava equilibrar a oferta e a procura e que os principais instrumentos financeiros desta reforma incluíam um regime de arranque temporário e a criação de programas de apoio nacionais, que permitiam a cada Estado-Membro escolher as medidas (de entre as 11 disponíveis) mais adaptadas à sua situação específica;

232.

Sublinha que a auditoria incidiu sobre os dois domínios de despesas mais importantes – o «arranque» e a «reestruturação e reconversão das vinhas» – e que foram disponibilizados 1 074 milhões de EUR para a medida de arranque a ser aplicada num período de três anos, de 2008-2009 a 2010-2011, e 4 200 milhões de EUR destinados às medidas de reestruturação e reconversão para um período de 10 anos, de 2001 a 2010;

233.

Observa que a União é o maior produtor de vinho do mundo, com 3,5 milhões de hectares de vinhas; recorda que a União, durante a campanha vitícola de 2007-2008, produziu cerca de 160 milhões de hectolitros de vinho, o que representa cerca de 60 % da produção mundial; assinala ainda as pressões exercidas para a redução dos preços do vinho a nível do produtor, a que se veio acrescentar uma diminuição global do consumo de vinho na União nos 20 anos que precederam 2009;

234.

Regista que o Relatório Especial n.o 7/2012 indica que, embora os pedidos ligados ao regime de arranque tenham ultrapassado os 350 000 hectares, o objetivo fixado em 175 000 hectares limitou o impacto do regime, tendo, finalmente, sido arrancados apenas 160 550 hectares com ajudas europeias; assinala que, no seu relatório, o Tribunal de Contas considera que o regime de arranque acabou por contribuir para uma redução da superfície incluída no inventário vitivinícola em cerca de 5 %, o correspondente a aproximadamente 10,2 milhões de hl de vinho retirados ou 6 % da produção de vinho utilizável; observa, no entanto, que o volume total de arranques na União, desde o início da reforma até à data, foi muito superior, ascendendo a cerca de 300 000 hectares, dos quais cerca de 140 000 hectares não receberam tais ajudas, dado que não consta do Relatório Especial n.o 7/2012;

235.

Observa que o Tribunal de Contas conclui que, para a medida de arranque, o regime poderia ter sido mais eficiente e menos oneroso, já que as taxas de ajuda aumentaram para níveis muito elevados no primeiro e segundo anos, enquanto a procura da medida de arranque superou a meta fixada, apesar de as taxas terem sido reduzidas para o seu nível inicial no terceiro e último ano do regime;

236.

Observa que, para o Tribunal de Contas, o regime de arranque nem sempre foi orientado para as vinhas menos competitivas ou menos viáveis e que o regime financiou o arranque de algumas vinhas que tinham sido já reestruturadas e que eram, em princípio, competitivas; regista com desagrado a incoerência dessa política, que não se encontra em conformidade com os objetivos da reforma;

237.

Observa que o Relatório Especial n.o 7/2012 salienta que a redução prevista da produção não se concretizou devido a um recurso insuficiente a alguns instrumentos da organização comum de mercado, como a colheita em verde e a promoção, e à rejeição pelo Conselho da proposta da Comissão que visava proibir o enriquecimento com sacarose;

238.

Assinala que, embora o Relatório Especial n.o 7/2012 reconheça que as medidas de reestruturação contribuíram para a melhoria da competitividade do setor, também provocaram, em alguns Estados-Membros, um aumento da produção que anulou os esforços para reduzir a oferta do mercado;

239.

Assinala que, segundo o Tribunal de Contas, a Comissão não fez uma estimativa aprofundada do impacto potencial da liberalização dos direitos de plantação prevista, o mais tardar, para 2018; considera que tal avaliação é necessária para poder ser feita uma estimativa do equilíbrio entre a oferta e a procura no setor do vinho;

240.

Toma nota das preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas sobre o facto de, por um lado, a União financiar a medida de arranque com o objetivo de reduzir o excedente de vinho, enquanto, por outro lado, com a medida de reestruturação e reconversão, contribui, em alguns casos, para um aumento do rendimento das vinhas; defende, contudo, que o aumento do rendimento pode melhorar a competitividade do setor vitivinícola, mas incentiva o Comissão a procurar garantir no futuro uma estratégia adequada que permita evitar desequilíbrios;

241.

Corrobora plenamente a ideia de que o arranque de algumas vinhas modernizadas deveria ter sido evitado, se as disposições em vigor tivessem sido clarificadas e, desse modo, evitada uma tão ampla possibilidade de interpretação, e que deveriam ter sido estabelecidos critérios de elegibilidade adicionais ligados à própria vinha e não apenas ao agricultor;

242.

Considera que a Comissão deve rever as medidas de reestruturação para reforçar a sua eficácia, a fim de aumentar a competitividade do setor e manter as que trouxeram resultados positivos ao programa anterior; exorta a Comissão a assegurar que os programas nacionais dos Estados-Membros e as medidas de reestruturação e reconversão estão em conformidade com o objetivo da reforma, em especial no que diz respeito ao regime de pagamento único; convida, igualmente, a Comissão a melhorar as disposições em vigor a fim de permitir uma melhor adaptação dos agricultores aos sinais do mercado e um devido ajustamento da oferta à procura do produto;

243.

Solicita à Comissão que promova medidas que visem proteger as melhores tradições vitivinícolas da União, das quais dependem, em larga medida, a coesão económica e social e a proteção ambiental e paisagística de muitas das zonas rurais nas quais essas tradições se encontram enraizadas;

244.

Considera que a Comissão deve estabelecer uma estimativa frequentemente atualizada do equilíbrio entre a oferta e a procura no setor vitivinícola, com base numa análise estatística das variáveis do setor, tendo em conta os resultados positivos das medidas de reestruturação e reconversão; considera que, com base nesta estimativa, que se deveria determinar a área a que se destina a medida de arranque e é de opinião que, no futuro, ainda com base na mesma estimativa, se deveria avaliar se é necessário o reforço de outras medidas para fazer face a eventuais desequilíbrios;

245.

Insiste na necessidade de efetuar uma avaliação cabal do impacto potencial da liberalização dos direitos de plantação, de acordo com a recomendação do Tribunal de Contas; solicita à Comissão que avalie as possíveis consequências da eliminação deste regime, a fim de tomar as decisões mais adequadas para garantir o equilíbrio do mercado vitivinícola; observa, no entanto, que a maioria dos Estados-Membros é contra a decisão de acabar com o referido regime e que o Parlamento manifestou que partilha da mesma opinião na sua resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a PAC no horizonte 2020: responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais (29);

246.

Salienta que, embora a procura de vinho na União tenha vindo a diminuir nas últimas décadas, as exportações para países terceiros melhoraram sensivelmente durante os últimos anos não abrangidos pelo Relatório Especial n.o 7/2012; considera que a promoção de medidas de estímulo às exportações de vinhos de qualidade contribuiria para reduzir os excedentes de produção;

247.

Insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que os Estados-Membros que utilizam taxas fixas por hectare para o cálculo de pagamentos instalem um mecanismo de controlo adequado para os organismos pagadores, garantindo que os agricultores não sejam objeto de remuneração excessiva, e normalizem as estimativas dos custos para reduzir ao mínimo as variações nos custos estimados relativos a medidas comparáveis;

248.

Insta a Comissão a tomar medidas adequadas para estabelecer uma comparabilidade e um nível aceitável de normalização para as medidas que têm por base o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (30);

249.

Considera que, para além da exportação de vinhos de qualidade para países terceiros, os excedentes de produção também poderiam ser reduzidos através de um maior apoio ao consumo de vinhos europeus na União;

250.

Solicita à Comissão que relance a política de promoção do setor vitivinícola no mercado interno, a fim de melhorar a sua competitividade, que inclua campanhas de informação destinadas à população adulta sobre o consumo responsável do vinho, as suas propriedades qualitativas e características específicas e evidencie as raízes culturais dos vinhos europeus; convida igualmente a Comissão a ponderar uma estratégia europeia para aumentar as exportações para os países terceiros;

Parte XII   Relatório Especial n.o 9/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do sistema de controlo aplicável à produção, transformação, distribuição e importação de produtos biológicos»

251.

Saúda o Relatório Especial n.o 9/2012 do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões do Tribunal de Contas; lamenta, contudo que apenas seis Estados-Membros tenham sido objeto de visitas de auditoria, mesmo tratando-se dos Estados-Membros mais afetados;

252.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas, em particular, as que incidem na rastreabilidade e no comércio transfronteiriço de produtos biológicos;

253.

Assinala que o consumo de produtos alimentares biológicos representa menos de 2 % de todo o mercado alimentar, embora este valor tenda a aumentar;

254.

Salienta que a importância da produção biológica transcende uma nutrição saudável: a agricultura biológica constitui uma abordagem inovadora e apoiada no conhecimento da produção agrícola, marcada pelo uso eficaz dos recursos, podendo constituir um motor do desenvolvimento e do emprego no espaço rural; considera que a crescente utilização de biotecnologias e da produção biológica poderia proporcionar uma «mais-valia europeia» à agricultura, o que poderia implicar um reforço do papel da Europa no plano da concorrência mundial; observa, além disso, que ela contribui para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo, traduzida, por exemplo, na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, no abrandamento da redução da biodiversidade e na melhoria dos padrões do bem-estar animal;

255.

Recorda que o Parlamento sempre apoiou a agricultura biológica, e continuará a fazê-lo, e participou ativamente na elaboração de legislação relativa às regras de produção e de rotulagem dos alimentos biológicos;

256.

Está convencido de que no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual cabe prestar mais atenção e maior apoio à produção de produtos biológicos;

257.

Manifesta a sua apreensão com o facto de muitos produtos biológicos serem mais dispendiosos do que os produtos não biológicos; em consequência, os consumidores sensíveis aos preços e as pessoas com baixos rendimentos não podem ou têm menos possibilidades de adquiri estes produtos mais saudáveis;

258.

Reconhece que um sistema eficaz de controlo da produção biológica gera a necessidade de os operadores (incluindo produtores, importadores e transformadores) superarem vários obstáculos, mas, por outro lado, valida a sua qualidade, conferindo credibilidade aos operadores, ao mesmo tempo que permite que os consumidores tenham confiança nos produtos com rótulo biológico;

259.

Chama a atenção para o crescimento do mercado dos alimentos biológicos, tanto produzidos na União como importados, o que pode também gerar potencial para práticas comerciais desleais, e salienta que isto requer sistemas de controlo mais fortes ao nível da União e dos Estados-Membros; salienta que os controlos devem ser garante de que os produtos com rótulo biológico são realmente biológicos;

260.

Lembra que a Comissão é responsável pela supervisão dos sistemas de controlo e apela à Comissão para que proceda a uma avaliação conjunta das principais conclusões do Tribunal de Contas com os Estados-Membros, sobre quem recai a responsabilidade considerável de operar o sistema de controlo;

261.

Sublinha a importância de dar garantias suficientes de que o sistema opera de modo eficaz e acautela que a confiança dos consumidores não seja lesada;

262.

Solicita por conseguinte à Comissão que apresente iniciativas e propostas regulamentares visando garantir que todas as fragilidades referidas no Relatório Especial n.o 9/2012 serão superadas até fins de 2013;

263.

Saúda a próxima revisão da legislação relativa ao controlo pela Comissão e a atual preparação das orientações de acreditação pela Cooperação Europeia para a Acreditação, como contributos valiosos para melhorar a respetiva implementação no futuro;

264.

Destaca que é fundamental garantir condições equitativas na aplicação dos procedimentos de aprovação e de supervisão dos organismos de controlo; assinala que as deficiências originam diferenças no controlo da rotulagem dos produtos biológicos, o que faz aumentar o risco de fraude ou de compra de rotulagem biológica, tendo por isso um impacto negativo na confiança dos consumidores no rótulo biológico;

265.

Manifesta a sua surpresa e a sua apreensão com a conclusão do Tribunal de Contas segundo qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não documentaram, ou fizeram-no de forma insuficiente, os procedimentos de aprovação e de supervisão dos organismos de controlo a fim de garantir o respeito dos requisitos regulamentares; solicita que os parlamentos nacionais, aos quais compete controlar os governos dos Estados-Membros, sejam informados desta conclusão;

266.

Realça que a independência dos organismos de controlo, incluindo as autoridades públicas, é fundamental para manter a reputação do rótulo biológico;

267.

Saúda as melhorias nos sistemas de TI já visíveis e considera-as como componentes essenciais de um controlo eficaz no futuro;

268.

Realça as responsabilidades dos Estados-Membros neste como noutros domínios, e considera as reuniões periódicas do Comité Permanente da Agricultura Biológica (SCOF) como altamente valiosas em termos de intercâmbio de boas práticas e de informações entre os Estados-Membros, a Comissão e o pessoal de países terceiros envolvido nos sistemas de controlo; regista, no entanto, o comentário do Tribunal de Contas (ponto 75) segundo o qual este organismo necessita de melhorar a sua capacidade de intercâmbio de informações relativas ao funcionamento do regime das autorizações de importação;

269.

Destaca a importância do intercâmbio de informações nos Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão; solicita, por isso, à Comissão que apresente as medidas adequadas tendentes a garantir que o fluxo de informações seja pertinente, fiável e oportuno; solicita em particular à Comissão que tome as medidas adequadas para acelerar e aumentar a fiabilidade das notificações relativas às questões da certificação biológica, tais como as veiculadas através do «Sistema de Informação sobre a Agricultura Biológica»;

270.

Solicita aos Estados-Membros que cessem antecipadamente a concessão de autorizações de importação estabelecidas, a título transitório, no Regulamento (CEE) n.o 2083/92 do Conselho (31), cuja possibilidade de concessão foi prorrogada diversas vezes, mas que deverá terminar com o atual Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão (32), de 6 de dezembro de 2011, que estabelece que, a partir de 1 de julho de 2014, deixará de ser possível conceder este tipo de autorizações;

271.

Assinala o comentário que consta do Relatório Anual de Atividades de 2011 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão de que os produtos biológicos foram erradamente apontados como a potencial fonte de contaminação do surto de E. Coli, lançando algumas dúvidas sobre a supervisão da agricultura biológica, e que o ano foi marcado pela extensa cobertura mediática das fragilidades de supervisão e de controlo no setor dos produtos biológicos (33), nomeadamente na sequência de uma fraude descoberta no final do ano, com dados falsificados e envolvendo produtos falsamente rotulados como biológicos;

272.

Assinala as reservas formuladas no relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2011 no que se refere ao possível risco para a reputação do sistema de controlo da produção biológica se não for devidamente implementado em toda a União e nas suas fronteiras externas;

273.

Aguarda o seguimento dado pelo Tribunal de Contas dentro de três anos para ficar com uma visão geral das medidas corretoras aplicadas e dos respetivos resultados;

Parte XIII   Relatório Especial n.o 12/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?»

274.

Salienta que:

a)

O Sistema Estatístico Europeu consiste numa parceria entre a autoridade estatística da União, o Eurostat e os institutos nacionais de estatística, que são responsáveis pela coordenação de todas as atividades ao nível nacional relacionadas com o desenvolvimento, a elaboração e a divulgação das estatísticas europeias e podem receber subvenções provenientes do orçamento da União sem um prévio convite à apresentação de propostas;

b)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu presta orientação profissional ao Sistema Estatístico Europeu;

275.

Nota que:

a)

O objetivo geral da auditoria consiste em avaliar se a Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis;

b)

Para tanto, o Tribunal de Contas examinou duas questões: a aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias e a gestão do programa estatístico europeu plurianual pelo Eurostat;

c)

A auditoria abrangeu igualmente a contribuição do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) e do Comité Consultivo Europeu da Estatística;

276.

Subscreve em geral as três recomendações principais do Tribunal de Contas:

a)

Visto que as autoridades estatísticas da União e dos Estados-Membros partilham uma responsabilidade comum na manutenção da confiança no processo democrático europeu, elas devem reforçar o sistema de estatísticas europeias garantindo a independência profissional, os recursos suficientes, uma supervisão eficaz, bem como a aplicação de sanções e a melhoria rápida das medidas nos casos de incumprimento das normas de qualidade;

b)

A fim de aplicar o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a Comissão deve:

propor alterações ao quadro regulamentar de elaboração de estatísticas europeias que prevejam uma base sólida para o exame, a aplicação e, nos devidos casos, a verificação e a inspeção abrangendo o ambiente institucional da elaboração de estatísticas, os processos estatísticos e os resultados estatísticos tanto ao nível da União como ao nível nacional,

tomar as medidas necessárias para garantir a segurança jurídica quanto à natureza da obrigação de cumprir o Código de Conduta,

desenvolver uma função de supervisão para dirigir os exames, as verificações e as inspeções, por exemplo alargando o atual mandato do CCEGE,

reforçar a independência profissional do Responsável pelas estatísticas da União Europeia,

adaptar a sua decisão interna sobre a função do Eurostat aos requisitos do Código de Conduta, permitir que o Eurostat aplique o seu protocolo sobre o acesso imparcial aos dados sem restrição (e abandonar gradualmente o mecanismo de dotações operacionais subdelegadas para a elaboração de estatísticas que torna o Eurostat, em parte, financeiramente dependente de outros serviços da Comissão),

dar início a uma nova ronda de exames pelos pares, prevista pela Comissão para 2013, que incida no cumprimento de todos os princípios do Código de Conduta, incluindo um forte elemento externo para permitir avaliações independentes e resultados comparáveis,

considerar a introdução de exames pelos pares rotativos para os domínios estatísticos mais importantes, que abranjam toda a cadeia de elaboração, incluindo os fornecedores de dados administrativos;

c)

O Eurostat deve explorar plenamente o potencial do próximo programa estatístico europeu (2013-2017) e, em particular:

definir metas e etapas precisas todos os anos nos programas estatísticos anuais e organizar um acompanhamento adequado,

ponderar uma revisão do programa durante a sua execução, se necessário, e sincronizá-lo com o Quadro Financeiro Plurianual,

rever sistematicamente as prioridades estatísticas, tendo em conta a pertinência dos resultados estatísticos e os custos e encargos para o Sistema Estatístico Europeu, os seus membros e os respondentes, e incentivar a inovação estatística ao definir novas prioridades,

melhorar o seu apoio ao funcionamento do Comité Consultivo Europeu da Estatística fornecendo mais informações, que estejam mais bem adaptadas, sobre as implicações orçamentais e financeiras das escolhas efetuadas a nível da programação estatística e sobre a execução dos programas estatísticos,

simplificar e melhorar a eficiência da gestão financeira das subvenções, recorrendo a tabelas de custos unitários para o pessoal e a montantes únicos para os conjuntos de dados fornecidos por meio de inquéritos,

explorar a possibilidade de um sistema de gestão das subvenções baseado no desempenho, assente em indicadores e objetivos acordados,

reforçar a concorrência nos procedimentos de contratação, designadamente concedendo um maior peso ao critério do preço nos procedimentos de contratação por adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa e evitando os montantes mínimos, que enfraquecem a concorrência dos preços;

277.

Saúda as respostas geralmente construtivas da Comissão e regista, em particular, que a Comissão concorda com o Tribunal de Contas em que a União, os Estados-Membros e as suas autoridades estatísticas partilham uma responsabilidade comum na manutenção da confiança no processo democrático europeu;

278.

Salienta que, como solicitado pelo Tribunal de Contas, a Comissão:

a)

Apresentou uma proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 [COM(2012) 167];

b)

Adotou, em 17 de setembro de 2012, uma nova decisão interna sobre o Eurostat; assim como

c)

Aprovou, em setembro de 2011, uma revisão do Código de Conduta;

279.

Salienta que a função de coordenação dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat na elaboração de estatísticas europeias deve ser concretizada e apoiada, quando necessário, por alterações legislativas suplementares; recomenda que o CCEGE seja transformado num organismo independente de supervisão, cuja missão deve consistir em dirigir os exames, as verificações e as inspeções no Sistema Estatístico Europeu; nesse sentido, convida a Comissão a elaborar uma proposta de regulamento destinada a substituir a Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística (34), atualmente em vigor;

280.

Salienta que o próprio Sistema Estatístico Europeu deve ser um motor de melhoria sistémica a fim de adaptar as suas estruturas e recursos aos novos desafios; nota que, face à procura crescente de estatísticas num contexto de diminuição de recursos, é necessária uma mudança sistémica nas modalidades de elaboração das estatísticas a fim de melhorar a eficiência; sublinha que a concretização da visão para a próxima década e a estratégia conjunta conexa para o Sistema Estatístico Europeu já não podem ser adiadas;

281.

Salienta que é necessário reforçar a governação do Sistema Estatístico Europeu e salienta que a revisão em curso da estrutura de governação do Sistema Estatístico Europeu deve ser concluída rapidamente, a fim de racionalizar os canais de tomada de decisão e transferir as competências da comitologia para o Comité do Sistema Estatístico Europeu; solicita à Comissão que clarifique a posição do CCEGE na estrutura de governação do Sistema Estatístico Europeu;

282.

Saúda o compromisso da Comissão em aplicar cabalmente o Código de Conduta; nota, contudo, que o Código de Conduta ainda representa um desafio para o conjunto do Sistema Estatístico Europeu e que é necessário apoiar o Eurostat e os institutos nacionais de estatística nos seus esforços para aplicar cabalmente o Código de Conduta;

283.

Lamenta que, das 677 medidas de melhoramento identificadas originalmente para o Sistema Estatístico Europeu durante os exames externos pelos pares empreendidos em 2006-2008, apenas 71 % foram concluídas até 2012; nota que parte das restantes medidas de melhoramento já está desatualizada e que o seu avanço estagnou; saúda portanto os planos para empreender um novo conjunto de exames pelos pares a partir de 2013, incluindo a publicação da lista de todas as medidas restantes e o seu calendário de execução; realça a importância da inclusão de processos de verificação externa, levando a cabo ao mesmo tempo a nova ronda de exames pelos pares;

284.

Saúda o facto de a Comissão aceitar em princípio as recomendações sobre exames pelos pares, a introdução de metas e etapas precisas nos programas estatísticos anuais, a redefinição de prioridades e a revisão do programa para 2013-2017, o incentivo à inovação, a melhor participação do Comité Consultivo Europeu da Estatística, a simplificação e a melhoria da eficiência da gestão financeira das subvenções; nota que a Comissão concorda também em evitar o enfraquecimento da concorrência de preços nos procedimentos de contratação e em adaptar o montante mínimo atual e o rácio para a seleção da proposta economicamente mais vantajosa e constata com satisfação que a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 apresentada pela Comissão prevê a utilização de montantes únicos e de tabelas de custos unitários;

285.

Nota que uma disposição da proposta da Comissão relativa a um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 reforça o princípio da independência do Responsável pelas estatísticas da União Europeia, mas não prevê, para a sua nomeação, os mecanismos recomendados pelo Tribunal de Contas; salienta que o regulamento alterado deve definir o papel do CCEGE no processo de seleção do Responsável pelas estatísticas aplicado pela Comissão e que devem ser asseguradas regras claras e publicamente acessíveis de nomeação e exoneração do Responsável pelas estatísticas por meio de concursos públicos e termos certos, como previsto pelo Código de Conduta;

286.

Toma nota da posição da Comissão sobre o abandono gradual da subdelegação de dotações para a elaboração de estatísticas;

287.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO L 68 de 15.3.2011.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0122 (ver página 25 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(9)  Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os artigos importados irão ser transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.

(10)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de maio de 2010: «Uma Agenda Digital para a Europa», [COM(2010) 245].

(12)  The Shadow Economy in Europe, 2010: Using Electronic Payment Systems to Combat the Shadow Economy (A economia paralela na Europa, 2010: recorrer aos sistemas de pagamento eletrónico para a combater)/Friedrich Schneider, A.T. Kearney, 2010.

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 24 de abril de 2012: Relatório de acompanhamento sobre os preparativos de adesão da Croácia, p. 12.

(14)  Cf. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 12 de dezembro de 2007: Segundo relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de instalações nucleares, a utilização do combustível irradiado e dos resíduos radioativos [COM(2007) 794], p. 10.

(15)  Relatório Especial n.o 16/2011, p. 7.

(16)  Cf. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 13 de julho de 2011: sobre a utilização dos recursos financeiros atribuídos em 2004-2009 à Lituânia, à Eslováquia e à Bulgária em apoio ao desmantelamento de centrais nucleares encerradas antecipadamente ao abrigo dos Atos de Adesão [COM(2011) 432].

(17)  Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2011, sobre a eficiência e a eficácia do financiamento da UE no domínio do desmantelamento das centrais nucleares de potência nos novos Estados-Membros (JO C 296 E de 2.10.2012, p. 19).

(18)  SEC(2011) 1387, p. 34, ver anexo 1.

(19)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 [COM(2011) 615/2].

(20)  Parecer anexado ao relatório A7-0270/2012.

(21)  Como a adoção do Quadro Estratégico Comum, o estabelecimento de regras pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros, as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades e de recuperação de montantes pagos indevidamente, as condições das auditorias nacionais, os critérios de acreditação das autoridades de gestão e de certificação.

(22)  Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

(24)  Vide n.o 4 da resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da UE para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução (JO L 252 de 25.9.2010, p. 39).

(25)  Vide ponto 61 da resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução (JO L 250 de 27.9.2011, p. 33).

(26)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(27)  JO L 185 de 6.7.2001, p. 1.

(28)  Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).

(29)  JO C 390 E de 18.12.2012, p. 49.

(30)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(31)  Regulamento (CEE) n.o 2083/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 15).

(32)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 324 de 7.12.2011, p. 9).

(33)  Vide Relatório Anual de Atividades 2011 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, p. 25.

(34)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 17.