17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/349 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2010
(2012/616/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, |
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Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o seu artigo 4.o-B, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0114/2012), |
1. |
Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010; |
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 32.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2010
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, |
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Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o seu artigo 4.o-B, |
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Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia SESAR adotado pelo Conselho de Administração SESAR em 28 de julho de 2009 («Regulamento Financeiro SESAR»), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0114/2012), |
A. |
Considerando que a Empresa Comum SESAR («a Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 a fim de gerir as atividades do projeto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research – Programa de investigação relativo à gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu), |
B. |
Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar de forma autónoma em agosto de 2007, |
C. |
Considerando que a Empresa Comum detém a totalidade dos ativos corpóreos e incorpóreos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR, nos termos de acordos específicos com os seus membros, |
D. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares, |
E. |
Considerando que, em abril de 2010, o Tribunal de Contas emitiu o parecer n.o 2/2010 sobre o Regulamento Financeiro da SESAR, |
F. |
Considerando que o orçamento para a fase de desenvolvimento 2008-2013 do projeto SESAR é de 2 100 000 000 EUR, |
G. |
Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento final da Empresa Comum totalizava o montante de 143 000 000 EUR, |
Gestão orçamental e financeira
1. |
Considerando que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2010 incluiu 135 000 000 EUR em dotações para autorizações e 143 000 000 EUR em dotações para pagamentos; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 97,3 % e de 82,2 %; |
2. |
Verifica através do Tribunal de Contas que, no final do exercício de 2010, a Empresa Comum apresentava uma execução orçamental positiva de 53 500 000 EUR e que os depósitos em contas bancárias perfaziam 57 200 000 EUR; constata que esta situação resultou:
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3. |
Relembra à Empresa Comum que esta situação vai contra o princípio orçamental de equilíbrio; constata, porém, que a Empresa Comum responde ao Tribunal de Contas que o saldo de tesouraria de 2010 diminuiu em 34 % comparativamente a 2009 e que, dos 55 600 000 EUR de contribuições dos membros, 43 800 000 EUR foram recebidos nas últimas semanas do ano de 2010 para garantir o financiamento das operações em 2011; insta a Empresa Comum a criar um plano de ação com medidas e prazos concretos para manter o seu orçamento equilibrado e informar a autoridade de quitação sobre esta matéria; |
4. |
Realça que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento Financeiro SESAR, nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações inscritas no orçamento for ultrapassado; manifesta a sua séria preocupação quanto ao facto de que, relativamente a duas rubricas orçamentais – despesas de gestão administrativa, por um lado, e estudos e desenvolvimento, por outro –, as despesas autorizadas tenham sido ultrapassadas em 11 % e 9 %, respetivamente; constata que a Empresa Comum estima que só poderá inscrever uma vez a totalidade das dotações de pagamentos no orçamento geral para 2007-2016, com vista a não ultrapassar o limite máximo orçamental até ao final da fase de desenvolvimento da SESAR em 2016; recorda à Empresa Comum que deve cumprir o seu próprio Regulamento Financeiro e espera que a situação de as despesas autorizadas ultrapassarem as dotações orçamentais não ocorra em futuros exercícios; |
Sistemas de controlo interno
5. |
Toma nota que, em 2010, a Empresa Comum começou a utilizar os sistemas de comunicação de informações financeiras igualmente utilizados pela Comissão (ABAC e SAP); lamenta que o sistema de gestão do programa operacional da Empresa Comum não estivesse integrado nestes sistemas de comunicação de informações financeiras e que, no final de 2010, os processos operacionais subjacentes não tenham sido validados pelo Contabilista, conforme determinado pelo Regulamento Financeiro SESAR; |
6. |
Tem conhecimento através da Empresa Comum que esta desenvolveu um sistema de gestão do programa operacional que complementa as informações financeiras e orçamentais e considera que esta integrou os seus sistemas tanto quanto possível, tendo em conta os obstáculos de utilização relacionados com os sistemas ABAC e SAP; verifica ainda que a Empresa Comum planeou aplicar os produtos ABAC Assets e ABAC Contract até ao final de 2011 e que o relatório do contabilista relativo à validação dos sistemas locais deveria estar concluído em 2011; |
7. |
Insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente:
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8. |
Exorta a Empresa Comum, no entanto, a integrar os seus sistemas de comunicação de informações financeiras (ABAC e SAP) no seu sistema de gestão do programa operacional, permitindo que os custos sejam afetados a pacotes de trabalho específicos e que sejam identificadas as fontes de financiamento dos custos operacionais; |
Gestão dos projetos
9. |
Reconhece, através do Relatório Anual de Atividades (RAA) da empresa Comum 2010, que o Programa SESAR consistiu em 304 projetos, dos quais 171 tiveram início em 2009, enquanto outros 114 foram lançados em 2010; constata que 80,9 % dos projetos estão em fase de execução, excluindo os que foram cancelados (três) ou suspensos (10); verifica que, para cada projeto cancelado ou suspenso, a Empresa Comum apresentou uma justificação e explicou as medidas de correção tomadas; toma nota em particular, relativamente aos projetos atualmente suspensos, que:
Os restantes 20 % foram suspensos devido à inexistência de uma ligação clara com o futuro conceito de operações ou à falta de ligação com o Plano Diretor; |
10. |
Insta a Empresa Comum a continuar a informar a autoridade de quitação sobre a fase de execução dos projetos ao abrigo do programa SESAR e a apresentar os resultados alcançados; |
Desempenho
11. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a eficácia da aplicação dos regulamentos relativos ao Céu Único Europeu, a fim de aumentar a eficácia dos investimentos no projeto SESAR; |
12. |
Chama a atenção para a correta gestão dos recursos financeiros e realça a importância da Empresa Comum para a realização do Céu Único Europeu; |
13. |
Verifica, através do RAA, que foi efetuada uma análise exaustiva à abordagem de execução do programa SESAR e que as suas conclusões evidenciaram a necessidade de deslocação dos objetivos ambiciosos do projeto para um nível mais técnico e operacional, definindo em pormenor o que tem de ser feito, por quem e quando e, por conseguinte, para identificar de forma clara as realizações validadas do SESAR que irão contribuir para os objetivos da fase de desenvolvimento do programa SESAR, bem como para os objetivos estratégicos específicos para 2012; insta a Empresa Comum a criar um plano de ação com medidas e prazos concretos para abordar os resultados da análise exaustiva; |
14. |
Verifica ainda que, no final de 2009, foi decidido criar um quadro de execução comum do SESAR para permitir uma gestão adequada do programa/projeto através de atividades simplificadas de monitorização e controlo; constata que, no final do exercício de 2010, o quadro de execução tinha sido totalmente definido e cerca de 85 % estavam implementados; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente à fase atual de implementação e utilização do quadro de execução, bem como ao progresso alcançado; |
15. |
Reconhece que a Comissão realizou a primeira avaliação intercalar da Empresa Comum em 2010; constata que essa avaliação realça a capacidade da Empresa Comum de fornecer uma resposta ótima às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo e dos prestadores de serviços; no entanto, é de opinião que as avaliações e as avaliações intercalares devem ser efetuadas por peritos externos e independentes; |
Auditoria interna
16. |
Saúda o facto de, no final de 2010, o Diretor Executivo da Empresa Comum ter criado a Capacidade de Auditoria Interna (CAI), nomeado o antigo auditor interno da Empresa Comum para assumir o cargo na CAI e aprovado o programa de trabalho da CAI para 2011; |
17. |
Constata, através das contas anuais definitivas, que a Empresa Comum assinou um contrato-quadro para serviços de auditoria em maio de 2010; |
18. |
Saúda o facto de a Empresa Comum e a Comissão terem tomado medidas para garantir uma definição mais clara das funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum; contudo, verifica que os Estatutos da Empresa Comum não foram alterados; |
19. |
Verifica com satisfação que o SAI confirmou as suas responsabilidades ao abrigo do Regulamento Financeiro geral como auditor interno da Empresa Comum e que o Conselho de Administração da mesma alterou a carta da respetiva função de auditoria interna em conformidade; |
Atrasos no pagamento das contribuições dos membros
20. |
Manifesta a sua apreensão quanto ao facto de o prazo para pagamento das contribuições em numerário para a Empresa Comum por parte dos seus membros não ter sido respeitado; constata que os atrasos nos pagamentos variaram entre 12 e 113 dias e que, no final de 2010, dois membros não tinham pago qualquer contribuição; regista a resposta da Empresa Comum de que essas contribuições foram recebidas no início de 2011; |
Observações horizontais sobre as Empresas Comuns
21. |
Sublinha que, até agora, foram criadas sete Empresas Comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE; |
22. |
Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR; |
23. |
Constata que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR; |
24. |
Verifica que, relativamente ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das Empresas Comuns foi de 505 000 000 EUR; |
25. |
Insta a Comissão Europeia a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança entre os contribuintes europeus; |
26. |
Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns; |
27. |
Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada devidamente; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses; |
28. |
Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível; |
29. |
Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento no que se refere às observações efetuadas a cada uma das Empresas Comuns no respetivo relatório das contas anuais relativas ao exercício de 2011; |
30. |
Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado da criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns. |
(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 32.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.