17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/313


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010

(2012/606/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum Clean Sky («Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007, por um período de dez anos, para acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União, com vista à sua aplicação o mais rapidamente possível,

B.

Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar de forma autónoma em novembro de 2009,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de dez anos por parte da União para a Empresa Comum é de 800 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

E.

Considerando que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 totalizava 168 553 053 EUR,

Gestão orçamental e financeira

1.

Verifica que a estrutura e a apresentação do orçamento para 2010 da Empresa Comum não estavam em consonância com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 71/2008 relativo à constituição da Empresa Comum nem com o seu Regulamento Financeiro; tem conhecimento, através da Empresa Comum, de que a estrutura e a apresentação do orçamento foram adaptadas no orçamento de 2011; solicita ao Tribunal de Contas que garanta à autoridade de quitação que a estrutura e a apresentação do orçamento da Empresa Comum estão agora em plena consonância com o seu Regulamento fundador (CE) n.o 71/2008 e com o seu Regulamento Financeiro;

2.

Verifica que o orçamento final da Empresa Comum incluiu 168 000 000 EUR em dotações de autorizações e 129 000 000 EUR em dotações de pagamentos;

3.

Salienta que, de acordo com as contas definitivas, a taxa de utilização das dotações de autorização foi de 96 % e a taxa relativa às dotações de pagamento de apenas 58 %; verifica com apreensão que este facto reflete os significativos atrasos na execução das atividades, em comparação com o plano inicial;

4.

Manifesta apreensão face à reduzida taxa de execução orçamental da Empresa Comum para o exercício de 2010 e lamenta o saldo de tesouraria de 53 000 000 EUR no final do exercício, representando 41 % das dotações de pagamentos disponíveis para 2010;

Sistemas de controlo interno

5.

Verifica, através do Tribunal de Contas, que a Empresa Comum não executou na totalidade os seus controlos internos nem aplicou os seus sistemas de informação financeira em 2010 e que é necessário mais trabalho nos procedimentos de controlo ex ante aplicados à validação de declarações de custos; insta a Empresa Comum a implementar as medidas necessárias à conclusão do seu sistema de controlos internos e de informação financeira;

6.

Constata, através do Relatório Anual de Atividades de 2010 (RAA), que a Empresa Comum criou uma lista de controlo para os Demonstradores Tecnológicos Integrados melhorarem a qualidade das declarações de custos apresentadas e para clarificarem as exigências de informação para determinados aspetos das declarações;

7.

Reconhece que a Empresa Comum rejeitou as declarações de custos nos casos em que um membro ou um associado não apresentou o certificado de auditoria exigido em conformidade com os termos de referência das convenções de subvenção; verifica, nomeadamente, através das contas definitivas que, em 2010, a Empresa Comum validou custos declarados por membros para a execução de projetos em 2008 e 2009 e que a avaliação da elegibilidade de determinados custos resultou na rejeição de aproximadamente 11 % das despesas; constata com satisfação que o pré-financiamento pago em excesso foi recuperado pela Empresa Comum;

8.

Constata que o Tribunal de Contas afirmou que, aquando da validação das declarações de custos, a Empresa Comum não considerou exceções incluídas nos certificados de auditoria em quatro casos; por conseguinte, solicita à Empresa Comum que tenha em devida consideração as exceções incluídas nos certificados de auditoria aquando da validação das declarações de custos subjacentes;

9.

Verifica através do RAA que a Empresa Comum criou uma estratégia de auditoria ex post, que adotou em dezembro de 2010; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente ao nível de execução da estratégia e aos resultados alcançados; solicita, além disso, ao Tribunal de Contas que avalie a estratégia e que informe a autoridade de quitação sobre as suas conclusões;

10.

Verifica, através do RAA, que a Empresa Comum, juntamente com a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, lançou o procedimento de adjudicação para serviços de auditoria ex post por parte de empresas externas; constata que as primeiras auditorias ex post deveriam ter sido realizadas no segundo trimestre de 2011, após a assinatura dos contratos com os proponentes vencedores;

11.

Regista a observação do Tribunal de Contas de que a Empresa Comum possui um nível adequado de governação e prática informática para as suas dimensões e funções; salienta, contudo, que a formalização das suas políticas e procedimentos no ciclo de planeamento e acompanhamento informático estratégico, nas políticas e regras de segurança, na gestão de riscos informáticos, no plano de continuidade das atividades e no plano de retoma de atividades regista alguns atrasos; insta a Empresa Comum a corrigir a situação e a fornecer à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre esta matéria;

12.

Verifica que o Contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiros e contabilísticos (ABAC e SAP); constata, no entanto, que os processos operacionais subjacentes não foram validados, nomeadamente o sistema que fornece informação financeira relativa à validação das declarações de custos; insta a Empresa Comum a corrigir a situação e a fornecer à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre esta matéria;

13.

Saúda o facto de a Empresa Comum ter adotado um plano exaustivo e estratégico de auditoria interna para o período 2010-2012; lamenta, porém, que o início de alguns dos processos essenciais, como a validação ex ante das declarações de custos e as auditorias ex post, não estivesse previsto para antes de 2011;

Convite à apresentação de propostas e negociações de projetos

14.

Constata, através da Empresa Comum, que esta lançou cinco convites em 2010; verifica que os dados estatísticos relativos a estes convites, que deveriam ter sido incluídos no anexo 6, não constam do RAA; insta a Empresa Comum a publicá-los;

15.

Reconhece, através do RAA, que a Empresa Comum convidou três observadores diferentes em 2010 para garantir a transparência do processo de avaliação; constata, através da Empresa Comum, que cada um deles teve pleno acesso a todas as etapas da avaliação e a reuniões de consenso;

16.

Solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação relativamente aos mecanismos de verificação que aplica para garantir a total independência dos peritos e dos observadores e, por conseguinte, para reduzir os riscos de conflitos de interesses durante a avaliação das pospostas;

17.

Salienta que a Empresa Comum mencionou no seu RAA que os relatórios de avaliação dos observadores estavam disponíveis na sua página na Internet; lamenta, contudo, que esse facto não se verifique e, por conseguinte, insta a Empresa Comum a publicar os referidos relatórios de imediato;

Proteção da propriedade intelectual

18.

Assinala que, até ao final de 2010, a Empresa Comum ainda não tinha concluído os procedimentos internos destinados a supervisionar a aplicação das disposições incluídas nos acordos de consórcio e de subvenção relativas à proteção, utilização e difusão dos resultados da investigação;

Desempenho

19.

Constata que a primeira avaliação intercalar da Comissão à Empresa Comum foi realizada no final de 2010; regista que esta avaliação identificou as seguintes insuficiências:

a acumulação de atrasos significativos em comparação com os planos iniciais, devido a dificuldades no estabelecimento dos procedimentos internos e das regulamentações da Empresa Comum, bem como na construção das equipas,

atrasos de natureza técnica identificados pelo plano de trabalho «da base para o topo» em junho de 2010,

a falta de preparação, tanto a nível administrativo, como técnico, aquando do início da Empresa Comum;

20.

Observa que a primeira avaliação intercalar apresentou uma lista de 34 recomendações à Empresa Comum e uma lista de oito recomendações ao Conselho de Administração; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas introduzidas após os resultados desta primeira avaliação intercalar;

Auditoria interna

21.

Regista que o Regulamento Financeira da Empresa Comum ainda não foi alterado de modo a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente ao orçamento geral;

22.

Constata, porém, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas.

Inexistência de acordo com o Estado anfitrião

23.

Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, conforme previsto no seu Regulamento fundador (CE) n.o 71/2008; regista a resposta da Empresa Comum que refere que foi enviado ao Governo belga um projeto do acordo com o Estado anfitrião para aprovação.

Observações horizontais sobre as Empresas Comuns

24.

Sublinha que, até agora, foram criadas sete Empresas Comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

25.

Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

26.

Constata que as contribuições totais da União consideradas necessárias para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 11 489 000 000 EUR;

27.

Verifica que, relativamente ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das Empresas Comuns foi de 505 000 000 EUR;

28.

Insta a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por cada Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança perante os contribuintes europeus;

29.

Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e a revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

30.

Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada de forma apropriada; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses;

31.

Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível;

32.

Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento às observações que fez a cada uma das Empresas Comuns nos seus respetivos relatórios das contas anuais relativas ao exercício de 2011;

33.

Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, num prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado pela criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.