17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/313 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010
(2012/606/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010, |
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Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o, |
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Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008, |
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Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012), |
1. |
Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010; |
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010, |
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Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o, |
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Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008, |
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Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012), |
A. |
Considerando que a Empresa Comum Clean Sky («Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007, por um período de dez anos, para acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União, com vista à sua aplicação o mais rapidamente possível, |
B. |
Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar de forma autónoma em novembro de 2009, |
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
D. |
Considerando que a contribuição máxima para o período de dez anos por parte da União para a Empresa Comum é de 800 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, |
E. |
Considerando que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 totalizava 168 553 053 EUR, |
Gestão orçamental e financeira
1. |
Verifica que a estrutura e a apresentação do orçamento para 2010 da Empresa Comum não estavam em consonância com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 71/2008 relativo à constituição da Empresa Comum nem com o seu Regulamento Financeiro; tem conhecimento, através da Empresa Comum, de que a estrutura e a apresentação do orçamento foram adaptadas no orçamento de 2011; solicita ao Tribunal de Contas que garanta à autoridade de quitação que a estrutura e a apresentação do orçamento da Empresa Comum estão agora em plena consonância com o seu Regulamento fundador (CE) n.o 71/2008 e com o seu Regulamento Financeiro; |
2. |
Verifica que o orçamento final da Empresa Comum incluiu 168 000 000 EUR em dotações de autorizações e 129 000 000 EUR em dotações de pagamentos; |
3. |
Salienta que, de acordo com as contas definitivas, a taxa de utilização das dotações de autorização foi de 96 % e a taxa relativa às dotações de pagamento de apenas 58 %; verifica com apreensão que este facto reflete os significativos atrasos na execução das atividades, em comparação com o plano inicial; |
4. |
Manifesta apreensão face à reduzida taxa de execução orçamental da Empresa Comum para o exercício de 2010 e lamenta o saldo de tesouraria de 53 000 000 EUR no final do exercício, representando 41 % das dotações de pagamentos disponíveis para 2010; |
Sistemas de controlo interno
5. |
Verifica, através do Tribunal de Contas, que a Empresa Comum não executou na totalidade os seus controlos internos nem aplicou os seus sistemas de informação financeira em 2010 e que é necessário mais trabalho nos procedimentos de controlo ex ante aplicados à validação de declarações de custos; insta a Empresa Comum a implementar as medidas necessárias à conclusão do seu sistema de controlos internos e de informação financeira; |
6. |
Constata, através do Relatório Anual de Atividades de 2010 (RAA), que a Empresa Comum criou uma lista de controlo para os Demonstradores Tecnológicos Integrados melhorarem a qualidade das declarações de custos apresentadas e para clarificarem as exigências de informação para determinados aspetos das declarações; |
7. |
Reconhece que a Empresa Comum rejeitou as declarações de custos nos casos em que um membro ou um associado não apresentou o certificado de auditoria exigido em conformidade com os termos de referência das convenções de subvenção; verifica, nomeadamente, através das contas definitivas que, em 2010, a Empresa Comum validou custos declarados por membros para a execução de projetos em 2008 e 2009 e que a avaliação da elegibilidade de determinados custos resultou na rejeição de aproximadamente 11 % das despesas; constata com satisfação que o pré-financiamento pago em excesso foi recuperado pela Empresa Comum; |
8. |
Constata que o Tribunal de Contas afirmou que, aquando da validação das declarações de custos, a Empresa Comum não considerou exceções incluídas nos certificados de auditoria em quatro casos; por conseguinte, solicita à Empresa Comum que tenha em devida consideração as exceções incluídas nos certificados de auditoria aquando da validação das declarações de custos subjacentes; |
9. |
Verifica através do RAA que a Empresa Comum criou uma estratégia de auditoria ex post, que adotou em dezembro de 2010; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente ao nível de execução da estratégia e aos resultados alcançados; solicita, além disso, ao Tribunal de Contas que avalie a estratégia e que informe a autoridade de quitação sobre as suas conclusões; |
10. |
Verifica, através do RAA, que a Empresa Comum, juntamente com a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, lançou o procedimento de adjudicação para serviços de auditoria ex post por parte de empresas externas; constata que as primeiras auditorias ex post deveriam ter sido realizadas no segundo trimestre de 2011, após a assinatura dos contratos com os proponentes vencedores; |
11. |
Regista a observação do Tribunal de Contas de que a Empresa Comum possui um nível adequado de governação e prática informática para as suas dimensões e funções; salienta, contudo, que a formalização das suas políticas e procedimentos no ciclo de planeamento e acompanhamento informático estratégico, nas políticas e regras de segurança, na gestão de riscos informáticos, no plano de continuidade das atividades e no plano de retoma de atividades regista alguns atrasos; insta a Empresa Comum a corrigir a situação e a fornecer à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre esta matéria; |
12. |
Verifica que o Contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiros e contabilísticos (ABAC e SAP); constata, no entanto, que os processos operacionais subjacentes não foram validados, nomeadamente o sistema que fornece informação financeira relativa à validação das declarações de custos; insta a Empresa Comum a corrigir a situação e a fornecer à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre esta matéria; |
13. |
Saúda o facto de a Empresa Comum ter adotado um plano exaustivo e estratégico de auditoria interna para o período 2010-2012; lamenta, porém, que o início de alguns dos processos essenciais, como a validação ex ante das declarações de custos e as auditorias ex post, não estivesse previsto para antes de 2011; |
Convite à apresentação de propostas e negociações de projetos
14. |
Constata, através da Empresa Comum, que esta lançou cinco convites em 2010; verifica que os dados estatísticos relativos a estes convites, que deveriam ter sido incluídos no anexo 6, não constam do RAA; insta a Empresa Comum a publicá-los; |
15. |
Reconhece, através do RAA, que a Empresa Comum convidou três observadores diferentes em 2010 para garantir a transparência do processo de avaliação; constata, através da Empresa Comum, que cada um deles teve pleno acesso a todas as etapas da avaliação e a reuniões de consenso; |
16. |
Solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação relativamente aos mecanismos de verificação que aplica para garantir a total independência dos peritos e dos observadores e, por conseguinte, para reduzir os riscos de conflitos de interesses durante a avaliação das pospostas; |
17. |
Salienta que a Empresa Comum mencionou no seu RAA que os relatórios de avaliação dos observadores estavam disponíveis na sua página na Internet; lamenta, contudo, que esse facto não se verifique e, por conseguinte, insta a Empresa Comum a publicar os referidos relatórios de imediato; |
Proteção da propriedade intelectual
18. |
Assinala que, até ao final de 2010, a Empresa Comum ainda não tinha concluído os procedimentos internos destinados a supervisionar a aplicação das disposições incluídas nos acordos de consórcio e de subvenção relativas à proteção, utilização e difusão dos resultados da investigação; |
Desempenho
19. |
Constata que a primeira avaliação intercalar da Comissão à Empresa Comum foi realizada no final de 2010; regista que esta avaliação identificou as seguintes insuficiências:
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20. |
Observa que a primeira avaliação intercalar apresentou uma lista de 34 recomendações à Empresa Comum e uma lista de oito recomendações ao Conselho de Administração; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas introduzidas após os resultados desta primeira avaliação intercalar; |
Auditoria interna
21. |
Regista que o Regulamento Financeira da Empresa Comum ainda não foi alterado de modo a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente ao orçamento geral; |
22. |
Constata, porém, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas. |
Inexistência de acordo com o Estado anfitrião
23. |
Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, conforme previsto no seu Regulamento fundador (CE) n.o 71/2008; regista a resposta da Empresa Comum que refere que foi enviado ao Governo belga um projeto do acordo com o Estado anfitrião para aprovação. |
Observações horizontais sobre as Empresas Comuns
24. |
Sublinha que, até agora, foram criadas sete Empresas Comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE; |
25. |
Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR; |
26. |
Constata que as contribuições totais da União consideradas necessárias para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 11 489 000 000 EUR; |
27. |
Verifica que, relativamente ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das Empresas Comuns foi de 505 000 000 EUR; |
28. |
Insta a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por cada Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança perante os contribuintes europeus; |
29. |
Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e a revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns; |
30. |
Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada de forma apropriada; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses; |
31. |
Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível; |
32. |
Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento às observações que fez a cada uma das Empresas Comuns nos seus respetivos relatórios das contas anuais relativas ao exercício de 2011; |
33. |
Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, num prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado pela criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns. |
(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.