17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/113 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII — Comité das Regiões
(2012/557/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1), |
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Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0262/2011] (2), |
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Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, |
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Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3), |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0090/2012), |
1. |
Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2010; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII — Comité das Regiões
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1), |
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Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0262/2011] (2), |
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Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, |
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Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3), |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0090/2012), |
1. |
Sublinha que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas detetou erros relativamente ao recrutamento de um funcionário e à adjudicação de contratos para o serviço de interpretação; |
2. |
Manifesta satisfação pelas explicações fornecidas pelo Comité das Regiões (CdR) relativamente aos erros detetados e pelas decisões tomadas para evitar que estas situações se repitam no futuro (melhoria do processo de recrutamento de funcionários provenientes de outras instituições, bem como dispositivos de supervisão e controlo das estimativas dos valores dos contratos, graças a um documento normalizado e, por último, o aperfeiçoamento do sistema de supervisão e controlo das propostas através da utilização de uma caixa de correio com acesso restrito); |
3. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas concluir, com base nos seus trabalhos de auditoria, que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estão isentos de erros materiais; observa que a taxa de erro mais provável é calculada, no setor «Despesas administrativas», em geral, em 0,4 % (ver pontos 7.9 e 7.10); |
4. |
Congratula-se com a decisão do CdR de elaborar e utilizar um documento normalizado para as estimativas em caso de procedimentos por negociação; |
5. |
Constata que, em 2010, o CdR dispunha de dotações para autorizações de um montante total de 90 800 000 EUR (88 000 000 EUR em 2009), e que a taxa de execução dessas dotações melhorou (99,4 % em 2010 face a 98,37 % em 2009); salienta que o orçamento do CdR é meramente administrativo, consagrando 72 % a pessoas ligadas à instituição e 28 % a imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento; |
6. |
Convida o CdR a limitar estritamente ao mínimo os aumentos dos seus orçamentos futuros e a financiar as novas atividades ou a expansão das existentes, em primeiro lugar, através de economias e da racionalização das despesas existentes; |
7. |
Convida o CdR a efetuar um exame exaustivo das despesas, com base no princípio da orçamentação de base zero, a fim de identificar economias, em vez de adicionar simplesmente, em cada ciclo orçamental, o aumento percentual nominal correspondente à inflação aos orçamentos existentes; |
8. |
Observa com satisfação que, no seguimento do pedido apresentado pelo Parlamento na sua resolução de 10 de maio de 2011 (6) sobre a quitação para o exercício de 2009, o CdR reforçou o seu processo orçamental, que consiste atualmente em quatro etapas: preparação pela administração do CdR, avaliação do anteprojeto pela Comissão de Assuntos Administrativos e Financeiros (CAFA), tomada de posição sobre o projeto de orçamento pela Mesa e pela Assembleia plenária do CdR e verificação intercalar da execução do orçamento («mid-term review»); |
9. |
Congratula-se pelo facto de os dois comités, o CdR e o Comité Económico e Social Europeu (CESE), terem finalmente obtido o certificado EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria) em 27 de dezembro de 2011; solicita que lhe sejam prestadas informações sobre a quantidade total de energia utilizada que é produzida a partir de fontes renováveis; |
10. |
Acolhe favoravelmente os resultados sobre o funcionamento do acordo de cooperação administrativa entre o CdR e o CESE indicados no relatório de avaliação intercalar; observa, em particular, que a criação de serviços conjuntos permitiu aos dois Comités a realização de economias orçamentais; espera que os Comités apliquem as recomendações formuladas nos setores do pessoal (maior harmonização das regras), dos serviços sociais e médicos, bem como dos serviços internos; solicita que lhe sejam prestadas informações, antes do próximo processo de quitação, sobre o montante das economias realizadas; |
11. |
Felicita o CdR pela qualidade da síntese relativa às atividades do serviço de auditoria interna; solicita que as auditorias sobre a execução dos direitos em fase de elaboração e sobre a gestão das rubricas orçamentais sejam realizadas o mais rapidamente possível, e que sejam reforçados o acompanhamento das recomendações relativas à implementação de normas de controlo interno e a adequação dos circuitos financeiros; |
12. |
Felicita o CdR pelo plano de melhoria elaborado no seguimento da autoavaliação da gestão da sua organização (CAF (7): Estrutura Comum de Avaliação), que visa:
deseja ser mantido ao corrente desta iniciativa no relatório anual de atividades; |
13. |
Aprecia a qualidade que continua a caracterizar o relatório anual de atividades; manifesta a vontade de que este relatório seja acompanhado, no futuro, de um quadro pormenorizado do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o CdR, repartido por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade; |
14. |
Reitera a sua posição segundo a qual, a bem da transparência, as declarações de interesses financeiros, incluindo atualizações periódicas, dos membros de todas as instituições devem estar acessíveis na Internet; observa com satisfação, a este respeito, que a Mesa do CdR decidiu, em dezembro de 2011, disponibilizar na Internet as declarações de interesses financeiros dos membros, na secção do sítio que contém informações relativas aos membros; |
15. |
Constata que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destaca a importância do princípio da subsidiariedade, o que reforça o papel do CdR; felicita, neste contexto, o CdR, nomeadamente pelo seu trabalho sobre a Estratégia «Europa 2020» e sobre a governação a vários níveis; |
16. |
Considera que o relatório anual de impacto do CdR constitui uma ferramenta útil para avaliar o trabalho do Comité; |
17. |
Solicita que todos os pareceres emitidos pelo CdR sejam apensos aos processos correspondentes. |
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 250 de 27.9.2011, p. 102.
(7) Common Assessment Framework, Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht 2006.