10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

(2011/824/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A relação entre a União e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza («Autoridade Palestiniana») tem por base o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (2) («Acordo provisório») que foi assinado em Fevereiro de 1997 e cujas disposições comerciais entraram em vigor em 1 de Julho de 1997. O seu principal objectivo é promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável.

(2)

O Acordo provisório prevê o acesso com isenção de direitos aos mercados da União para os produtos industriais palestinianos e uma eliminação progressiva ao longo de cinco anos dos direitos sobre as exportações da União para os Territórios Palestinianos Ocupados. O Acordo provisório prevê a possibilidade de conceder à Autoridade Palestiniana preferências comerciais suplementares. O Acordo provisório dispõe, no artigo 12.o, que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana devem aprofundar progressivamente a liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de pesca, no interesse de ambas as partes. O n.o 2 do artigo 14.o do Acordo provisório estabelece que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana devem examinar, no Comité Misto, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas.

(3)

O Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança para a Autoridade Palestiniana, aprovado em Maio de 2005 e posteriormente prorrogado, contém igualmente disposições relativas a uma liberalização gradual do comércio dos produtos agrícolas e da pesca.

(4)

De acordo com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, é desejável um grau elevado de liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, com vista à plena liberalização desse comércio até 2010, excluindo, eventualmente, um número muito reduzido de produtos sensíveis.

(5)

Aquando da última reunião ministerial de comércio euro-mediterrânica, realizada em Dezembro de 2009, os Ministros do Comércio da região euro-mediterrânica assumiram o compromisso de facilitar o comércio de produtos palestinianos, conforme declarado no documento Roteiro para o Comércio EuroMed pós 2010. Além disso, em 2010 os Ministros do Comércio acordaram num vasto pacote de medidas destinadas a facilitar o comércio de produtos palestinianos com outros parceiros euro-mediterrânicos numa base bilateral e regional.

(6)

As negociações com a Autoridade Palestiniana relativas à maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, foram concluídas com sucesso pela assinatura do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («o Acordo»), nos termos da Decisão 2011/248/UE do Conselho (3).

(7)

Os Territórios Palestinianos Ocupados governados pela Autoridade Palestiniana constituem um Estado em formação. Por conseguinte, não fazem parte de qualquer classificação das Nações Unidas, pelo que não podem beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas da União (4).

(8)

A Autoridade Palestiniana é o mais pequeno parceiro comercial da UE na região euro-mediterrânica e, praticamente, em todo o mundo; em 2009, as trocas comerciais ascendiam, no total, a 56,6 milhões de EUR, constituídos, na sua grande maioria, por exportações da União (50,5 milhões de EUR). As importações para a UE provenientes da Autoridade Palestiniana representavam apenas 6,1 milhões de EUR em 2009 e consistiam principalmente em produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados (aproximadamente 70,1 % do total das importações para a União). Em 2009, a União exportou produtos agrícolas no montante de 1,7 milhões de EUR, produtos agrícolas transformados no montante de 3,3 milhões de EUR e peixe e produtos da pesca no montante de 0,1 milhões de EUR. Uma maior abertura do mercado deverá favorecer o desenvolvimento da economia da Cisjordânia e da Faixa de Gaza através de um aumento das exportações, sem criar efeitos negativos para a União Europeia. Por conseguinte, é conveniente conceder à Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza preferências comerciais suplementares, facilitando o acesso dos produtos agrícolas ao mercado da União Europeia.

(9)

De acordo com o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança, o nível de ambição da relação entre a União e a Autoridade Palestiniana depende do empenhamento da Autoridade Palestiniana em valores comuns, bem como da sua capacidade para aplicar prioridades acordadas em conjunto. A União está a planear completar a concessão de preferências comerciais suplementares com um programa de assistência técnica ligada ao comércio, que constituirá igualmente um apoio à Autoridade Palestiniana na preparação de um futuro Estado palestiniano.

(10)

Além disso, o direito a beneficiar das preferências comerciais suplementares concedidas pela União está subordinado ao cumprimento, por parte da Autoridade Palestiniana, das regras de origem pertinentes e dos procedimentos na matéria, bem como da prestação de uma cooperação e uma assistência administrativas efectivas com a União Europeia. Qualquer violação grave e sistemática destas condições ou outra constatação de fraude ou de irregularidade pode levar à adopção de medidas pela União, pelos procedimentos relevantes previstos no artigo 23.o-A do Acordo provisório.

(11)

Para definir o conceito de produtos originários, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o Protocolo n.o 3 do Acordo provisório no respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(12)

Se as importações de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e peixe e produtos da pesca originários do território da Autoridade Palestiniana aumentarem significativamente, causando, consequentemente, graves perturbações do mercado interno da União, esta pode adoptar, se for caso disso, medidas de salvaguarda, ao abrigo da presente decisão.

(13)

O regime de importações adoptado pelo Acordo deverá ser renovado com base nas condições estabelecidas pelo Conselho e à luz da experiência adquirida no âmbito da sua concessão. Por conseguinte, é adequado limitar a sua duração a dez anos. Contudo, tendo em conta a situação económica da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, as partes deverão prorrogar a aplicação do regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes se considerarem que a economia palestiniana precisa de um novo período transitório para se preparar para as negociações que levarão a novas concessões recíprocas.

(14)

A União e a Autoridade Palestiniana deverão reunir-se cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo para considerarem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas permanentes no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, de acordo com o artigo 12.o do Acordo Provisório. Se este prazo não for considerado adequado atendendo ao desenvolvimento económico limitado dos Territórios Palestinianos Ocupados, tais discussões deverão ser adiadas para um momento posterior.

(15)

O Acordo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («o Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Sempre que a União deva adoptar uma medida de salvaguarda, como previsto no artigo 23.o do Acordo provisório de Associação, relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, tal medida é adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 159.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5), ou do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (6). Relativamente aos produtos agrícolas transformados, tais medidas de salvaguarda são adoptadas, consoante o caso, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (7), ou do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (8).

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada (9).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  Aprovação de 5 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

(3)  JO L 104 de 20.4.2011, p. 2.

(4)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(7)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(8)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(9)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 7.o e 12.o e do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada por «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado por «Acordo provisório de Associação»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que dispõe que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, no interesse de ambas as partes.

A.

As partes acordaram nas seguintes alterações temporárias do Acordo provisório de Associação:

1.

O Protocolo n.o 1 é substituído pelo protocolo constante do anexo I do presente Acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva das disposições do ponto C.

B.

As partes acordaram igualmente nas seguintes alterações permanentes do Acordo provisório de Associação:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90.»

2.

O título do capítulo 2 é passa a ter a seguinte redacção:

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90, para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1.»

4.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes.»

5.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Quando importados para a União Europeia, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

2.   Quando importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia enunciados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.»

6.

É aditado o artigo 23.o-A:

«Suspensão temporária do regime preferencial

1.   As partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente acordo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.

2.   Se uma das partes tiver constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente acordo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa;

b)

A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas;

c)

A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado.

4.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

5.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité Misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes;

b)

Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité Misto referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité Misto;

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.

Cada parte publica, de acordo com os seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia, avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere a alínea a) do n.o 5, decisão a que se refere a alínea b) do n.o 5, e prorrogação ou eliminação a que se refere a alínea c) do n.o 5.o

7.

O Protocolo n.o 2 e os respectivos anexos são substituídos pelos constantes do anexo II do presente Acordo sob forma de troca de cartas.

8.

É aditada ao presente Acordo provisório de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de troca de cartas.

C.

As partes acordaram nas seguintes disposições adicionais:

1.

a)

As alterações temporárias estabelecidas no ponto A são aplicáveis por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo sob a forma de troca de cartas. Contudo, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o Comité Misto pode considerar a possibilidade de prorrogação destas alterações por um período suplementar. Essa decisão deve ser adoptada pelo Comité Misto o mais tardar um ano antes do termo do período de dez anos fixado pelo presente Acordo sob forma de troca de cartas;

b)

A União Europeia e a Autoridade Palestiniana devem reunir-se cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob a forma de troca de cartas para considerarem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas permanentes no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 12.o do Acordo provisório de Associação;

c)

O ponto de partida de futuras negociações recíprocas reside nas concessões consolidadas do Acordo provisório de Associação, que são enumeradas no anexo II e IV do presente Acordo sob forma de troca de cartas;

d)

Fica assente que as condições aplicáveis às trocas comerciais a conceder pela União Europeia na sequência das futuras negociações podem ser menos favoráveis do que as concedidas a título do presente Acordo sob a forma de troca de cartas.

2.

O n.o 1 do artigo 7.o do Acordo provisório de Associação não se aplica na pendência da aplicação das alterações temporárias previstas no ponto A do presente Acordo sob a forma de troca de cartas.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do V/Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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ANEXO I

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

1.

Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações para a União Europeia de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo I, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 cobertos pelo capítulo 1, são temporariamente eliminados, em conformidade com as disposições do ponto C, n.o 5, alínea a), do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca e que altera o presente Acordo, assinado em 2011.

2.

Não obstante o disposto no ponto 1 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

ANEXO II

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia

1.

A importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza dos produtos enunciados nos anexos, originários da União Europeia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e nos anexos.

2.

Os direitos de importação são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».

3.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, são aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».

4.

Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período transcorrida antes da entrada em vigor do presente protocolo.

ANEXO 1 DO PROTOCOLO N.o 2

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos (%)

Contingente pautal

(t, salvo indicação em contrário)

Disposições específicas

 

 

a

b

c

0102 90 71

Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas

0

300

 

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados

0

200

 

0206 22 00

Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados

0

100

 

0406

Queijo e requeijão

0

200

 

0407 00 19

Ovos de aves da capoeira, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas

0

120 000 unidades

 

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

0

13 000

 

2309 90 99

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2

100

 

ANEXO 2 DO PROTOCOLO N.o 2

PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 7.o DO ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO

Código NC

Designação das mercadorias

1902

Massas alimentícias e cuscuz:

A

de trigo duro

B

outras

1905 10

Pão denominado Knäckebrot

1905 20 90

Pão de especiarias, não especialmente destinado a diabéticos:

A

de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

B

outro

ex 1905 32 A

Waffles e wafers

Al

não recheados, revistos ou não

Ala

de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

Alb

outros

A2

outros

A2a

de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % ou de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

A2b

outros

1905 40 10

Tostas, adicionadas de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes:

A

de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

B

outras

1905

ex 31) B + ex 90)

Outros produtos da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes:

Bl

com adição de ovos, em peso, não inferior a 2,5 %

B2

com adição de frutos secos ou de frutos de casca rija

B2a

de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % (ver o anexo V)

B2b

outras

ВЗ

contendo menos de 10 %, em peso, de açúcar adicionado e sem adição de ovos, frutos secos ou frutos de casca rija

ANEXO III

DECLARAÇÃO COMUM

SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO

As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão em seguida comunicados aos subcomités pertinentes e ao Comité Misto. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível, de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável e com as normas da OMC, OIE, IPPC e Codex Alimentarius.

ANEXO IV

A:   LISTA CONSOLIDADA DAS CONCESSÕES APLICADAS ÀS IMPORTAÇÕES PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

1.

A importação para a União Europeia dos produtos enunciados no anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

a)

Os direitos aduaneiros são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a»;

b)

Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas «a» e «c» apenas são aplicáveis ao direito ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10, a redução aplica-se ao direito específico;

c)

Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros são eliminados dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «b»; salvo indicação em contrário, os contingentes pautais aplicam-se numa base anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro;

d)

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «c».

2.

Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência, conforme indicado na coluna «d».

Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a União Europeia, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal UE num volume igual à quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reduzido nas proporções indicadas na coluna «c» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

3.

Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo.

4.

Para alguns produtos enunciados no anexo, o volume do contingente pautal é aumentado duas vezes, com base nas quantidades indicadas na coluna «e». O primeiro aumento ocorre na data em que cada contingente pautal for concedido pela segunda vez.

Código NC (2)

Designação das mercadorias (3)

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

(%) (4)

Contingente pautal

(t, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal em vigor

(%) (4)

Quantidade de referência

(t, salvo indicação em contrário)

Disposições específicas

a

b

c

d

e

0409 00 00

Mel natural

100

500

0

 

ponto 4 — aumento anual de 250 t

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

100

2 000

0

 

ponto 4 — aumento anual de 250 t

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março

100

 

60

2 000

 

0703 10 11

0703 10 19

Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

 

60

 

 

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril

100

 

60

3 000

 

ex 0709 60

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

100

 

40

1 000

 

0709 60 99

Outro

100

 

80

 

 

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro

100

 

60

300

 

ex 0709 90 90

Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

 

60

 

 

0710 80 59

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões doces ou pimentões não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

 

80

 

 

0711 90 10

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

100

 

80

 

 

0712 31 00

0712 32 00

0712 33 00

0712 39 00

Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.),tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos

100

500

0

 

 

ex 0805 10

Laran jas, frescas

100

 

60

25 000

 

ex 0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

100

 

60

500

 

0805 40 00

Toranjas e pomelos

100

 

80

 

 

ex 0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos

100

 

40

800

 

0806 10 10

Uvas frescas de mesa, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho

100

1 000

0

 

ponto 4 — aumento anual de 500 t

0807 19 00

Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio

100

 

50

10 000

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

2 000

0

 

ponto 4 — aumento anual de 500 t

0812 90 20

Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado

100

 

80

 

 

0904 20 30

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões, secos ou triturados ou em pó

100

 

80

 

 

1509 10

Azeite de oliveira (oliva)

100

2 000

0

 

ponto 4 — aumento anual de of 500 t

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

100

 

80

 

 

2005 99 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados que não em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

 

80

 

 

B:   LISTA CONSOLIDADA DAS CONCESSÕES APLICADAS ÀS IMPORTAÇÕES PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 7.o DO ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

Código NC

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 51 to 0403 10 99

Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0403 90 71 to 0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0710 40 00

Milho doce, não cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10 10

Margarina, excepto margarina líquida, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz, de teor, em peso, de sacarose superior a 10 %, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 40 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto preparações da posição NC 1901 90 91

ex 1902

Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz mesmo preparado

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, congelados

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 20 10

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

1904 20 10

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2101 12 98

Preparações à base de café

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada

2101 30 99

Extractos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada

2102 10 31

2102 10 39

Leveduras para panificação

ex 2103 90 90

Preparações para molhos e molhos preparados:

Maionaise

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto as dos códigos NC 2106 10 20 e 2106 90 92 e excepto os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes dos códigos NC 2106 90 30 a 2106 90 59

2202 90 91

2202 90 95

2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição 3505 10 50

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 7.o e 12.o e do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada por "Autoridade Palestiniana"), por outro (a seguir designado por "Acordo provisório de Associação"), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que dispõe que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, no interesse de ambas as partes.

A.

As partes acordaram nas seguintes alterações temporárias do Acordo provisório de Associação:

1.

O Protocolo n.o 1 é substituído pelo protocolo constante do anexo I do presente Acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva das disposições do ponto C.

B.

As partes acordaram igualmente nas seguintes alterações permanentes do Acordo provisório de Associação:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90."

2.

O título do capítulo 2 é passa a ter a seguinte redacção:

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90, para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1."

4.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes."

5.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"1.   Quando importados para a União Europeia, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

2.   Quando importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia enunciados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo."

6.

É aditado o artigo 23.o-A:

"Suspensão temporária do regime preferencial

1.   As partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente acordo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.

2.   Se uma das partes tiver constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente acordo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa;

b)

A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas;

c)

A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado.

4.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

5.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité Misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes;

b)

Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité Misto referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité Misto;

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.

Cada parte publica, de acordo com os seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia, avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere a alínea a) do n.o 5, decisão a que se refere a alínea b) do n.o 5, e prorrogação ou eliminação a que se refere a alínea c) do n.o 5.o."

7.

O Protocolo n.o 2 e os respectivos anexos são substituídos pelos constantes do anexo II do presente Acordo sob forma de troca de cartas.

8.

É aditada ao presente Acordo provisório de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de troca de cartas.

C.

As partes acordaram nas seguintes disposições adicionais:

1.

a)

As alterações temporárias estabelecidas no ponto A são aplicáveis por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo sob a forma de troca de cartas. Contudo, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o Comité Misto pode considerar a possibilidade de prorrogação destas alterações por um período suplementar. Essa decisão deve ser adoptada pelo Comité Misto o mais tardar um ano antes do termo do período de dez anos fixado pelo presente Acordo sob forma de troca de cartas;

b)

A União Europeia e a Autoridade Palestiniana devem reunir-se cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob a forma de troca de cartas para considerarem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas permanentes no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 12.o do Acordo provisório de Associação;

c)

O ponto de partida de futuras negociações recíprocas reside nas concessões consolidadas do Acordo provisório de Associação, que são enumeradas no anexo II e IV do presente Acordo sob forma de troca de cartas;

d)

Fica assente que as condições aplicáveis às trocas comerciais a conceder pela União Europeia na sequência das futuras negociações podem ser menos favoráveis do que as concedidas a título do presente Acordo sob a forma de troca de cartas.

2.

O n.o 1 do artigo 7.o do Acordo provisório de Associação não se aplica na pendência da aplicação das alterações temporárias previstas no ponto A do presente Acordo sob a forma de troca de cartas.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Autoridade Palestiniana em relação ao teor da V/carta.

Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Done at Brussels,

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

For the Palestinian Authority

За Палестинската администрация

Por la Autoridad Palestina

Za palestinskou samosprávu

For Den Palæstinensiske Myndighed

Für die Palästinensische Behörde

Palestiina omavalitsuse nimel

Για την Παλαιστινιακή Αρχή

Pour l'Autorité palestinienne

Per l'Autorità palestinese

Palestīniešu pašpārvaldes vārdā –

Palestinos Administracijos vardu

A Palesztin Hatóság részéről

Għall-Awtorità Palestinjana

Voor de Palestijnse Autoriteit

W imieniu Autonomii Palestyńskiej

Pela Autoridade Palestiniana

Pentru Autoritatea Palestiniană

V mene Palestínskej samosprávy

Za Palestinsko upravo

Palestiinalaishallinnon puolesta

För den palestinska myndigheten

Image


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009, p. 1).

(3)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias considera-se meramente indicativa, sendo a o regime preferencial determinado, para os efeitos do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(4)  A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, para o produto da subposição 1509 10, a redução do direito aplica-se ao direito específico. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10, a redução aplica-se ao direito específico.