27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/215


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009

(2011/600/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2011),

1.

Dá quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 144.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008 (5) e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

se mostrou satisfeito com a celebração, em 24 de Setembro de 2008, do acordo prático sobre as modalidades de cooperação entre a Eurojust e o OLAF,

tomou nota da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a Eurojust ainda registou dificuldades de transição de dotações em 2008, ainda que o respectivo montante pareça menor do que no exercício anterior (13 % das dotações orçamentais definitivas, em vez dos 25 % transitados em 2007),

lamenta que o Tribunal de Contas tenha voltado a detectar deficiências em procedimentos relativos a concursos públicos, como acontecera nos três anos anteriores,

C.

Considerando que o orçamento da Eurojust para 2009 foi de 26 400 000 EUR, o que representa um aumento de 6,4 % em relação ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Regista com agrado a iniciativa da Agência de incluir indicadores-chave de desempenho nos seus planos para as unidades em 2010; solicita, contudo, à Agência que informe a autoridade de quitação sobre estes indicadores-chave e as suas ligações aos objectivos, orçamento e programa de trabalho da Eurojust; considera, de facto, que a ligação dos indicadores aos objectivos, orçamento e programa de trabalho da Agência permitirá aos interessados uma melhor avaliação do desempenho da Eurojust;

2.

Acolhe com agrado a iniciativa da Agência de apresentar, em quadro anexo ao relatório de 2009 do Tribunal de Contas, uma comparação das operações realizadas em 2008 e em 2009, a fim de permitir que a autoridade de quitação avalie mais eficazmente a evolução do seu desempenho de ano para ano;

Transição de dotações

3.

Regista com satisfação que o Tribunal de Contas não faz comentários sobe o nível de dotações transitadas e de anulação de dotações em 2009;

4.

Observa que a quitação pela execução do orçamento da Agência deve basear-se mais no seu desempenho ao longo do ano;

5.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas para evitar a transição de dotações, um problema constante nos anteriores processos de quitação;

Melhoria dos processos de adjudicação

6.

Felicita a Agência pela adopção de medidas para avaliar o valor de mercado dos produtos/serviços relevantes antes do início dos processos de adjudicação; considera esta iniciativa uma prática importante, que deve ser seguida por outras agências; congratula-se, além disso, com o plano anual da Agência para a adjudicação de contratos em 2009, que muito ajudou as unidades e serviços da Eurojust a gerir os seus concursos; considera que estas iniciativas melhoram a orientação e o controlo por parte do gestor orçamental;

Recursos humanos

7.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas ter de novo constatado insuficiências que afectam a planificação e a aplicação dos processos de recrutamento de pessoal; verifica, em particular, a existência de uma percentagem ainda demasiado elevada de lugares vagos (24 %), embora inferior à de 2008 (26 %) e à de 2007 (33 %); nesta conformidade, solicita à Agência que aplique um plano de acção global em matéria de recrutamento, com vista a reduzir significativamente a percentagem de lugares vagos, e que informe a autoridade de quitação sobre este assunto; aplaude, porém, a intenção da Agência de reduzir a percentagem de lugares vagos para menos de 8 % até ao final de 2011;

8.

Felicita a Agência por ter logrado, em 2009, reduzir o número de agentes temporários «com funções de efectivos» de 31 para 10 até ao final do ano; solicita, todavia, à Agência que continue a reduzir este número, de acordo com a recomendação do Serviço de Auditoria Interna (SAI);

9.

Reconhece que a Agência lançou em 2009 o seu novo processo de recrutamento, segundo o qual os membros do comité de selecção só devem convidar para entrevistas os candidatos que obtenham um mínimo de 75 % na avaliação preliminar e só devem colocar nas listas de reserva os candidatos que tenham um mínimo de 75 % na avaliação da entrevista e nos testes escritos;

10.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter referido que três dos seis lugares de quadros médios (Chefe de Unidade) da Agência foram providos com carácter temporário por pessoal interino; salienta que esta situação revela dificuldades em atrair e conservar o pessoal certo; aplaude, contudo, o plano da Agência de adoptar uma decisão estabelecendo que a avaliação final dos candidatos se baseará na combinação do grau conferido aquando do preenchimento do boletim de candidatura com o resultado das entrevistas e dos testes escritos; considera que esta abordagem constitui uma versão melhorada dos processos de selecção da Agência, pois tem em conta, de forma efectiva, os méritos de cada candidato;

Auditoria interna

11.

Reconhece que, das 26 recomendações emitidas pelo SAI em 31 de Dezembro de 2008, apenas quatro (duas das quais consideradas «críticas») foram aplicadas; nota que, além disso, o SAI emitiu uma recomendação adicional em Dezembro de 2009 e que a execução de 15 das restantes 23 recomendações está atrasada mais de 12 meses; solicita, portanto, à Agência que informe a autoridade de quitação das razões subjacentes a este atraso e que tome medidas imediatas para melhorar o processo de recrutamento, reduzir o número de agentes interinos, reestruturar a Unidade de Recursos Humanos (RH), elaborar um plano de gestão dos RH, reforçar o controlo das actividades de RH e rever o conteúdo do registo das excepções;

12.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Agência de transmitir à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna do SAI sobre a Agência; considera esta iniciativa um sinal de transparência e um exemplo de boas práticas, a seguir por todas as outras agências;

13.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 144.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 202.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).