25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/223


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

(2010/552/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2010),

1.

Dá quitação ao director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 — C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007 (adiante designado por «Regulamento Financeiro ITER»),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e não instalou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante o exercício de 2008,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 75.o do Regulamento Financeiro ITER, a Empresa Comum deverá dispor de um serviço de auditoria interna que respeite as normas internacionais aplicáveis nesta matéria,

D.

Considerando que o Regulamento Financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, que foi recentemente alterado para o adaptar às alterações introduzidas no Regulamento Financeiro geral,

E.

Considerando que, em 28 de Fevereiro de 2008, o director da Empresa Comum dirigiu ao Tribunal de Contas um pedido de parecer sobre o Regulamento Financeiro ITER,

F.

Considerando que em Outubro de 2008 o Tribunal de Contas emitiu o Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento em questão,

Transição de dotações

1.

Toma nota de que o Tribunal de Contas identificou um excedente de 57 600 000 EUR na conta de resultados, o que representa 38 % dos 149 700 000 EUR de receitas acrescidas; sublinha, em particular, que uma parte deste excedente (32 200 000 EUR) foi transitada para o exercício de 2009; toma nota, no entanto, da resposta da Empresa Comum que, com razão, explica que a subutilização a que o Tribunal de Contas se refere deriva de este ser o primeiro ano de autonomia da Empresa Comum em relação à Comissão, bem como dos atrasos no arranque da Organização Internacional ITER e do conjunto do Programa de Fusão da Euratom;

Irregularidades nos compromissos

2.

Revela que, em seis casos examinados pelo Tribunal de Contas, a Empresa Comum só efectuou autorizações orçamentais após ter assumido compromissos jurídicos; solicita, portanto, à Empresa Comum que cumpra, também neste domínio, o disposto no Regulamento Financeiro;

Regulamento Financeiro ITER

3.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas constatar que o Regulamento Financeiro ITER se baseia essencialmente nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e do Regulamento Financeiro geral; constata, porém, que são necessárias alterações numa série de pontos específicos, designadamente no que respeita às excepções aos princípios orçamentais, ao papel do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, ao pagamento tardio das contribuições dos membros, às regras de concessão de subvenções e às disposições transitórias do artigo 133.o do Regulamento Financeiro ITER;

Relatório Anual de Actividades

4.

Recomenda expressamente à Empresa Comum que respeite os prazos acordados com o Tribunal de Contas para a apresentação do seu relatório anual de actividades;

Sistemas de controlo interno

5.

Recomenda expressamente à Empresa Comum que inicie trabalhos suplementares, no sector informático, relativamente à documentação dos processos e actividades e à análise dos riscos;

6.

Toma nota do facto de o auditor interno da Empresa Comum só ter entrado em funções a partir de 1 de Julho de 2009; felicita, no entanto, a Empresa Comum por já ter elaborado um plano de acção para a aplicação das normas de controlo interno e por ter criado um grupo de trabalho para coordenar e acompanhar a sua aplicação; sublinha, além disso, que a Empresa Comum nomeou um responsável pela protecção de dados e que foram tomadas medidas para prosseguir o desenvolvimento do Plano de Continuidade das Actividades e de Recuperação de Dados;

7.

Toma nota do facto de a Empresa Comum ter declarado que está em curso um exercício de levantamento de todos os seus processos empresariais subjacentes;

8.

Observa que a Empresa Comum comunicou receitas provenientes de juros no montante de 216 304,89 EUR em 2008; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo nível dos pagamentos de juros, que a Empresa Comum tem em permanência um nível elevado de reservas de tesouraria; assinala que, em 31 de Dezembro de 2008, os montantes em caixa da Empresa Comum ascendiam a 58 980 569,87 EUR; solicita à Comissão que estude as possibilidades de introduzir uma gestão com base nas necessidades dos fundos de caixa da Empresa Comum, e quais as mudanças de abordagem necessárias para manter permanentemente tão baixas quanto possível as reservas de tesouraria da Empresa Comum.


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.