25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/182


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2008

(2010/536/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0083/2010),

1.

Dá quitação ao director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 136.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui a Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0083/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação relativo ao exercício de 2007 (5) e, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação:

tomou nota da constatação do Tribunal de Contas segundo a qual o montante das receitas afectadas no orçamento rectificativo foi estabelecido de forma incorrecta (deveria ascender a 1 200 000 EUR e não a 3 400 000 EUR),

salientou que, na declaração de fiabilidade (anexada ao relatório anual de actividades), o director mantinha as reservas apresentadas no ano anterior relativas à incerteza política em países parceiros, à gestão financeira da Convenção Tempus e às possíveis implicações sociais, legais, financeiras e em termos de reputação da assistência técnica do Programa Tempus na Fundação,

1.

Exprime a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2008;

Desempenho

2.

Observa que, na avaliação intercalar da Fundação (relatório final EAC/06/05, de 25 de Maio de 2006), o impacto das suas actividades nos seus beneficiários directos foi, em geral, considerado positivo; observa, porém, que o impacto nas instituições governamentais é difícil de provar, dada a dificuldade de estabelecer uma relação directa entre os resultados dos projectos da Fundação e a actividade dessas instituições;

3.

Felicita a Fundação pelo facto de, no seu trabalho de apoio à Comissão em 2008, ter obtido uma taxa de satisfação de 97 % desta instituição; salienta, em particular, que o maior número de pedidos feitos à Fundação esteve relacionado com as políticas e os contributos na preparação dos Instrumentos Europeus de Vizinhança (32 %), seguido pela formulação (21 %), programação (11 %), identificação dos projectos (10 %) e o seu acompanhamento;

4.

Solicita à Fundação que apresente, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Fundação de ano para ano;

Campo de acção da Fundação

5.

Regista que, após a reformulação, em 2008, do Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (6), a Fundação adquiriu a capacidade de desenvolver as suas competências em sectores diferentes dos anos anteriores; observa, com efeito, que o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 estabelece novos mecanismos processuais para aprovar uma extensão do campo de acção da Fundação a nível das temáticas e das áreas geográficas;

Cooperação com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

6.

Solicita, tendo em conta a proximidade dos domínios tratados, uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a Fundação e o Cedefop e pede que lhe sejam fornecidas informações regularmente nos relatórios de actividades de ambos os directores;

Auditoria interna

7.

Reconhece que, desde 2006, foram postas em prática 12 das 27 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa que 6 das 15 recomendações que ainda não foram aplicadas são consideradas «muito importantes»; insta, por conseguinte, a Fundação a pôr em prática sem demora algumas normas de controlo interno (no tocante à documentação dos procedimentos, à supervisão das operações financeiras e à continuidade das operações) e algumas recomendações em matéria de gestão de recursos humanos (no que se refere à gestão de recursos humanos na planificação anual e nos relatórios de actividades, à definição de objectivos e ao registo das horas de trabalho do pessoal);

Recursos humanos

8.

Manifesta a sua apreensão com as observações do Tribunal de Contas no tocante à falta de transparência dos procedimentos de recrutamento e com a intervenção do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que abriu um inquérito (OF/2009/0370); recorda as orientações da União para as políticas de emprego e, em particular, a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (7), no tocante aos critérios de selecção e às condições de recrutamento; espera que todas as Agências da União adiram, no mínimo, a estas orientações e convida a Fundação a dar o exemplo, aplicando, no futuro, procedimentos de recrutamento equitativos, transparentes e globais;

9.

Insta a Fundação a prestar informações sobre a afectação dos seus recursos humanos; salienta, em particular, que uma tomada em consideração inadequada dos recursos humanos no contexto da planificação anual e dos relatórios de actividades acarreta um risco de ineficiência e de falta de transparência na afectação e utilização do pessoal da Fundação; salienta, além disso, que os objectivos para os membros individuais do pessoal devem ser mais bem alinhados com os objectivos anuais e estratégicos da Fundação, e que o registo das horas de trabalho do pessoal deve também ser incorporado no âmbito da planificação e do orçamento anual;

10.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas que constata diversas insuficiências nos procedimentos de recrutamento; sublinha, em particular, a necessidade de que os comités de avaliação do recrutamento prestem informações suficientes sobre os procedimentos seguidos, fornecendo, nomeadamente, as justificações das decisões e respectivas datas, para garantir a transparência dos procedimentos;

11.

Regista, porém, que a Fundação declarou ter realizado uma profunda revisão dos seus procedimentos de recrutamento em resposta às constatações feitas pelo Tribunal de Contas e no contexto de uma auditoria interna realizada pelo SAI em 2008; solicita, por conseguinte, à Fundação que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas e dos resultados obtidos;

12.

Toma nota da resposta da Fundação que reconhece o mérito do parecer do Tribunal de Contas sobre o subsídio de expatriação recusado a membros do pessoal que a ele tinham direito, devido a uma interpretação incorrecta das normas em vigor; felicita a Fundação por ter prometido rever os casos em questão e, em seguida, proceder às adaptações apropriadas;

13.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 136.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 149.

(6)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).