26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/176 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de Abril de 2009
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007
(2009/671/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007 (1), |
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Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009), |
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Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
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Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009), |
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Hans-Gert PÖTTERING
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de Abril de 2009
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007 (1), |
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009), |
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
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Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009), |
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares, |
B. |
Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento desta Agência para o exercício de 2006 (6), |
1. |
Regista com agrado que, à semelhança do exercício de 2006, o Tribunal de Contas considerou satisfatória a execução do orçamento da Agência; |
2. |
Recorda que o mandato da Agência terminou em 31 de Dezembro de 2008; |
3. |
Viu amplas provas de que a Agência, não só dispõe dos sistemas (logísticos, de TI e outros) para implementar com fluidez elevados montantes de apoio em situações de pós-conflito, mas de que também dispõe do nível de especialização e das capacidades necessárias para conceber e fazer chegar ao destino uma assistência de elevada qualidade, que teve um real impacto; |
4. |
Lamenta que a Comissão não tenha respeitado as resoluções de quitação relativas aos exercícios de 2005 e 2006, nas quais se pedia o prolongamento das actividades da Agência terminadas em 2008, e manifesta a sua preocupação relativamente ao risco consequente de a UE poder perder grande parte da especialização que a Agência adquiriu ao longo dos últimos oito anos; |
Seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2006
5. |
Recorda que, na sua resolução relativa à quitação da Comissão de 2006, solicitou à Comissão que o informasse regularmente sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações; |
6. |
Observa que a Comissão, nos pontos 201 e 203 do documento sobre o seguimento dado à quitação da Comissão de 2006, prometeu manter o Parlamento informado sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações e sobre as diferentes fases do encerramento da Agência (7); |
7. |
Regista a declaração da Comissão, no relatório sobre o seguimento dado à quitação da Comissão de 2006, segundo a qual a Agência cessaria todas as actividades operacionais até ao final de Setembro de 2008; a Agência teria três meses, de Outubro a Dezembro de 2008, para ultimar o encerramento administrativo; e, em 2009, uma célula de encerramento, na dependência da Comissão, procederia ao encerramento das actividades administrativas residuais durante um período limitado de alguns meses; |
8. |
Nota que a Comissão enviou ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental uma série de notas informativas sobre a cooperação entre a Comissão e a Agência durante o período de transição 2007-2008 (8); |
9. |
Nota, com base na quarta nota informativa, de 7 de Outubro de 2008, que a Comissão apresentará um relatório final sobre a extinção da Agência assim que as contas finais da Agência estiverem estabelecidas e a célula de encerramento tiver concluído o seu trabalho; aguarda com interesse a recepção deste relatório; |
Riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações
10. |
Nota que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificou três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:
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11. |
Solicita à Comissão que informe a comissão competente do Parlamento sobre
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12. |
Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiros das agências da UE (9). |
(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 150.
(7) Documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 [SEC(2008) 2579].
(8) As notas estão disponíveis no sítio internet da Comissão do Controlo Orçamental.
(9) Ver página 206 do presente Jornal Oficial.