26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/172


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2007

(2009/669/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas finais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2007 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0167/2009),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 20.

(2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 57.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2007

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas finais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2007 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0167/2009),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que em 22 de Abril de 2008 o Parlamento Europeu deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento para o exercício de 2006 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento,

tomou nota das constatações do Tribunal de Contas de que os procedimentos de elaboração do orçamento e em matéria de quadro do pessoal não foram suficientemente rigorosos, o que deu origem a um elevado número de transferências orçamentais, a um planeamento de recrutamento de pessoal desadequado e a uma incorrecta apresentação do orçamento,

tomou nota, com preocupação, das constatações do Tribunal de Contas de que foram assumidos alguns compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais,

1.

Constata que, no orçamento para o exercício de 2007, foram inscritos a favor da Agência 48 249 000 EUR em autorizações e 48 249 000 EUR em dotações para pagamentos;

2.

Lamenta que, em 2006, o Tribunal de Contas tenha constatado que os procedimentos de elaboração do orçamento não foram suficientemente rigorosos;

3.

Toma nota da constatação do Tribunal de Contas de que foram realizadas 32 transferências em 2007; toma nota das críticas do Tribunal de Contas relativas ao elevado número de transferências;

4.

Nota a resposta da Agência de que as transferências permaneceram abaixo do limite de 10 % autorizado no Regulamento Financeiro;

5.

Nota ainda a crítica do Tribunal de Contas de que, desde meados de Junho até Dezembro de 2007, um montante de 25 milhões de EUR destinados a medidas antipoluição, autorizados pela Autoridade Orçamental como dotações correntes, foi indevidamente transferido para receitas afectadas;

6.

Nota a resposta da Agência de que, em 20 de Março de 2007, decidiu classificar como receitas os fundos antipoluição, após uma sugestão da Comissão, e que, em 21 de Novembro de 2007, decidiu deixar de os considerar como tal;

7.

Está desapontado por, como em 2006, o Tribunal de Contas ter constatado novamente que foram assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais; insta a Agência a aumentar os seus esforços de formação e de comunicação, a fim de evitar que esta situação se verifique no futuro; solicita que as acções adoptadas neste domínio sejam enunciadas no relatório anual de actividades da Agência de 2008;

8.

Nota que o Tribunal de Contas constatou as seguintes insuficiências no que respeita aos procedimentos de recrutamento:

os critérios de selecção e as notas mínimas que permitiriam aos candidatos passar à fase seguinte dos concursos não foram decididos antes do início do processo de avaliação,

o Comité do Pessoal nunca foi convidado a participar nos procedimentos de recrutamento;

9.

Nota que a Agência respondeu que foram tomadas medidas para assegurar que os critérios de selecção e as notas mínimas seriam decididos numa fase anterior;

10.

Insta a Agência a zelar por que os seus procedimentos de recrutamento sejam transparentes e não discriminatórios, em particular através da participação do Comité do Pessoal;

11.

Saúda o facto de a Agência cooperar em estreita ligação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, também sedeado em Lisboa, a fim de partilharem edifícios e utilizarem conjuntamente infra-estruturas e serviços;

12.

Exorta a Comissão a assegurar que a Agência mantenha no futuro uma rigorosa disciplina financeira e trabalhe sempre no respeito dos orçamentos aprovados;

13.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE (7).


(1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 20.

(2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 57.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 192.

(7)  Ver página 206 do presente Jornal Oficial.