26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/33


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de execução do programa de saúde pública para o exercício 2007

(2009/633/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – volume I [SEC(2008)2359 – C6-0415/2008] (2),

Tendo em conta as contas finais da Agência de Execução do Programa de Saúde Pública para o exercício 2007 (3),

Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2006 [COM(2008) 629, COM(2008) 628], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esses relatórios [SEC(2008) 2579, SEC(2008) 2580],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2007» [COM(2008) 338],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2007 [COM(2008) 499], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2008) 2361],

Tendo em conta o relatório da Comissão «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas — exercício de 2006» [COM(2008) 112],

Tendo em conta o livro verde «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência», aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252],

Tendo em conta o «Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno» [COM(2006) 9], o Relatório intercalar da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2007) 86], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este último relatório [SEC(2007) 311],

Tendo em conta o primeiro relatório semestral sobre o painel de avaliação relativo à execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, publicado em 19 de Julho de 2006 [SEC(2006) 1009], de acordo com o pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2004,

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as declarações nacionais dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (5),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97],

Tendo em conta a comunicação dos membros da Comissão Danuta Hübner e Vladimir Špidla à Comissão em que se apresenta um relatório intercalar sobre a execução do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [SEC(2008) 2756] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 2755],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 110] e o documento dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2008) 259],

Tendo em conta o Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução do Programa de Saúde Pública relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (6),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 sobre a quitação a dar às agências de execução criadas pelas Comunidades Europeias quanto à execução do orçamento para o exercício de 2007 (5589/2009 – C6-0056/2009),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, bem como os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta os artigos 246.o e seguintes do Tratado CE, relativos ao Tribunal de Contas,

Tendo em conta as normas internacionais de auditoria e as normas de contabilidade internacionais, nomeadamente as que se aplicam ao sector público,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (10), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (11),

Tendo em conta o artigo 70.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0168/2009),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 274.o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Concede quitação ao Director da Agência de execução do programa de saúde pública pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2007;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão e Agências de Execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (antiga Agência de Execução do Programa de Saúde Pública), ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 77 de 16.3.2007.

(2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

(3)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 81.

(4)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(6)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 86.

(7)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(10)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(11)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão e Agências de Execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — volume I [SEC(2008)2359 – C6-0415/2008] (2),

Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2006 [COM(2008) 629, COM(2008) 628], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esses relatórios [SEC(2008) 2579, SEC(2008) 2580],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2007» [COM(2008) 338],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2007 [COM(2008) 499], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2008) 2361],

Tendo em conta o relatório da Comissão «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas — exercício de 2006» [COM(2008) 112],

Tendo em conta o livro verde «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência», aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252],

Tendo em conta o «Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno» [COM(2006) 9], o Relatório intercalar da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2007) 86], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este último relatório [SEC(2007) 311],

Tendo em conta o primeiro relatório semestral sobre o painel de avaliação relativo à execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, publicado em 19 de Julho de 2006 [SEC(2006) 1009], de acordo com o pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2004,

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as declarações nacionais dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (4),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97],

Tendo em conta a comunicação dos membros da Comissão Danuta Hübner e Vladimir Špidla à Comissão em que se apresenta um relatório intercalar sobre a execução do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [SEC(2008) 2756] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 2755],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 110] e o documento dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2008) 259],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007 (5), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2007 (5587/2009 – C6-0055/2009),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 sobre a quitação a dar às agências de execução criadas pelas Comunidades Europeias quanto à execução do orçamento para o exercício de 2007 (5589/2009 – C6-0056/2009),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, bem como os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta os artigos 246.o e seguintes do Tratado CE, relativos ao Tribunal de Contas,

Tendo em conta as normas internacionais de auditoria e as normas de contabilidade internacionais, nomeadamente as que se aplicam ao sector público,

Tendo em conta a avaliação internacional interpares do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (7), nomeadamente, o capítulo 3 do título V, relativo às pensões e subsídio de invalidez, e o anexo XII sobre as regras de execução do artigo 83.o-A do Estatuto,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 70.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0168/2009),

A.

Considerando que o artigo 274.o do Tratado CE estabelece que a responsabilidade pela execução do orçamento comunitário incumbe à Comissão e deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, em cooperação com os Estados-Membros,

B.

Considerando que a Comissão deve envidar todos os esforços para apoiar plenamente as iniciativas destinadas a melhorar a qualidade da gestão financeira a fim de obter uma declaração de fiabilidade positiva do Tribunal de Contas,

C.

Considerando que o artigo 184.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê uma revisão do Regulamento Financeiro sempre que tal se afigure necessário, e pelo menos de três em três anos, e que este prazo termina em 1 de Janeiro de 2010; considerando que o mesmo artigo precisa que o Parlamento pode solicitar o recurso ao processo de concertação,

D.

Considerando que o poder político das Comunidades Europeias sobre as agências não executivas, que constitui uma condição para a inclusão das contas destas últimas no perímetro de consolidação das contas das Comunidades Europeias, está aparentemente a perder força de ano para ano e que, progressivamente, se perde de vista o lugar que ocupam no organigrama político das estruturas operacionais comunitárias,

E.

Considerando que a aplicação das políticas da UE é caracterizada pela «gestão partilhada» do orçamento comunitário entre a Comissão e os Estados-Membros, o que significa que 80 % das despesas comunitárias são geridos pelos Estados-Membros,

F.

Considerando que na sua resolução de 24 de Abril de 2007 (10) sobre a quitação relativa ao exercício de 2005 o Parlamento propôs que cada Estado-Membro deverá estar em condições de assumir responsabilidades pela gestão dos fundos da UE recebidos, quer através de uma declaração única de gestão nacional, quer sob a forma de diversas declarações num quadro nacional,

G.

Considerando que, no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, o Tribunal de Contas sublinhou, no âmbito da apreciação dos progressos no sentido de um quadro de controlo interno comunitário eficaz, que «a natureza das despesas da UE implica que o principal risco de erro se situa ao nível dos beneficiários finais» (ponto 1.47),

H.

Considerando que a apresentação pelos Estados-Membros de um resumo anual das auditorias e declarações disponíveis no domínio da gestão partilhada, em aplicação do ponto 44 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11) (AII), deve constituir um primeiro passo no sentido das declarações nacionais de gestão e contribuir claramente para a melhoria da gestão do orçamento comunitário no âmbito do objectivo comum fundamental de obter uma declaração de fiabilidade positiva para o conjunto das despesas da União,

I.

Considerando que o conceito de nível de risco aceitável foi introduzido ao nível da União pelo Tribunal de Contas, no seu Parecer n.o 2/2004, no contexto do «modelo de auditoria única» (12), e que o Tribunal de Contas declarou que «qualquer sistema de controlo é um compromisso entre, por um lado, o custo da realização dos controlos segundo o nível de intensidade definido e, por outro, os benefícios que tal procedimento confere, e que no contexto comunitário, os benefícios correspondem a reduzir o risco de desperdício de fundos e limitar o risco de erro a um nível aceitável»,

J.

Considerando que, no seu Relatório Anual relativo a 2007, o Tribunal de Contas considera que «os custos dos controlos são uma questão importante, tanto para o orçamento da UE, como para os Estados-Membros», e que «o equilíbrio entre os custos e o risco residual nos domínios de despesas específicos é de tal forma importante, que deverá ser aprovado ao nível político (ou seja, pela autoridade orçamental competente para a decisão de quitação) em nome dos cidadãos da União» (alíneas b) e c) do ponto 1.52), e que, na alínea c) do ponto 2.42 do seu Relatório Anual relativo a 2007, o Tribunal de Contas recomenda que se progrida no desenvolvimento do conceito de risco aceitável,

K.

Considerando que, no ponto 5 das suas Conclusões de 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN considerou fundamental introduzir um sistema integrado de controlo interno e simplificar a legislação relativa aos controlos, e solicitou à Comissão uma avaliação «do custo dos controlos por sector de despesa»,

L.

Considerando que a Presidência eslovena do Conselho declarou, em Junho de 2008, que «em consonância com as conclusões do Conselho de 2005, […] deve ser celebrado um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativamente aos riscos residuais que podem ser aceitáveis nas operações conexas, tendo em conta os custos e as vantagens das auditorias no quadro das diferentes políticas e do montante de despesas correspondente» (13),

M.

Considerando, todavia, que embora seja necessário um diálogo entre o auditor externo (o Tribunal de Contas) e a entidade auditada (a Comissão), é indiscutível que, na aplicação das normas internacionais de auditoria, que devem continuar a ser o quadro de referência geral do controlo orçamental, cabe ao auditor externo avaliar os riscos nos quais fundamenta o seu critério de escolha dos procedimentos de controlo,

N.

Considerando igualmente que os custos de uma auditoria dependem, naturalmente, do nível de risco aceitável, mas também da complexidade da organização da entidade auditada e da qualidade do seu controlo interno,

O.

Considerando que, em aplicação das normas internacionais de auditoria, o auditor externo escolhe os métodos adequados para seleccionar os elementos a controlar, no intuito de recolher as provas que lhe permitam cumprir os objectivos dos seus testes de auditoria; considerando igualmente que, embora a escolha dos métodos dependa também das circunstâncias, ela depende, sobretudo, do risco da auditoria e do objectivo de eficácia dos controlos; considerando ainda que o auditor externo deve assegurar que os métodos utilizados proporcionem provas suficientes e adequadas para o cumprimento dos objectivos da verificação,

P.

Considerando que, na nova geração dos programas, a Direcção-Geral da Educação e da Cultura (DG EAC) harmonizou os programas de acção, em particular por via da introdução da abordagem de auditoria única; que, neste contexto, as declarações ex ante e ex post dos Estados-Membros constituem elementos novos e adicionais na supervisão e controlo dos sistemas;

Q.

Considerando que o procedimento de quitação anual permite ao Parlamento estabelecer uma relação directa com os principais responsáveis por esta gestão e, segundo os resultados da auditoria do Tribunal de Contas, assegurar aos cidadãos uma melhor gestão das despesas da União, o que lhe permitirá tomar uma decisão mais fundamentada,

R.

Considerando que o artigo 83.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 estipula que o pagamento de pensões constitui encargo do orçamento e que os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento de tais prestações, de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas; considerando que os agentes transferem para o orçamento geral 10,25 % do seu vencimento para participarem no financiamento do regime de pensões,

S.

Considerando que o artigo 83.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 instaura uma garantia colectiva dos Estados-Membros, o que significa que esta garantia pode ser mobilizada em caso de incumprimento por parte de um ou vários Estados-Membros, não permitindo, porém, deduzir-se daí que as Comunidades não dispõem de um crédito sobre os Estados-Membros que subscreveram este compromisso,

T.

Considerando que 2007 foi o primeiro ano de aplicação do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD),

U.

Considerando que 2007 foi o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, que deu particular atenção às múltiplas formas de discriminação que, frequentemente, as mulheres enfrentam,

V.

Considerando que, devido às disparidades persistentes entre homens e mulheres, a utilização de recursos orçamentais teve efeitos diferentes nos dois géneros,

W.

Considerando que o Conselho, no quadro do próximo processo orçamental, deve ter em conta os resultados e as recomendações da quitação de 2007 e apoiar as propostas de reformas destinadas a reforçar a responsabilidade dos Estados-Membros, a fim de resolver em definitivo os problemas identificados ao longo dos anos pelo Tribunal de Contas,

X.

Considerando que a Comissão, o Conselho e o Parlamento, em colaboração com o Tribunal de Contas, devem concentrar-se no objectivo comum de obter uma declaração de fiabilidade positiva,

CONCLUSÕES PRINCIPAIS

1.

Saúda os novos progressos realizados pela Comissão e alguns dos Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficiente dos fundos comunitários e do ambiente global de controlo, que são reflectidos nas melhorias na DAS do Tribunal de Contas;

2.

Saúda os progressos consideráveis realizados pelo sector da investigação da Comissão na gestão do 7.o Programa-Quadro em relação aos programas-quadro anteriores; reafirma que a gestão dos fundos da política agrícola comum (PAC) registou novas melhorias, nomeadamente graças ao funcionamento do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC); lamenta profundamente que em 2007 a Grécia ainda não tenha cumprido as suas obrigações quanto à aplicação do SIGC;

3.

Constata que o ano de 2007 foi o primeiro ano de encerramento dos programas plurianuais 2000-2006 e que foram recuperados muitos fundos;

4.

Regista as melhorias consideráveis no domínio da gestão financeira da investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), cujas taxas de erro baixaram mais de 50 % no espaço de três anos; convida a Comissão a prosseguir os seus esforços de simplificação a fim de melhorar a utilização dos programas pelo beneficiário final;

5.

Considera positivos os esforços empreendidos pela Comissão, no domínio dos fundos inscritos para a política de coesão, na aplicação do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais, o qual foi adoptado no contexto da quitação de 2006; espera que os primeiros resultados do supracitado plano de acção e dos esforços de simplificação sejam visíveis no Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2008;

6.

Continua preocupado com a falta de capacidade da UE na gestão de crises; considera que a União fica prejudicada na sua capacidade de orientação política, visibilidade e na responsabilização ao utilizar fundos fiduciários internacionais que poderiam ser geridos pela Comissão, se esta tivesse respeitado os relatórios de quitação de 2005 e 2006 e criado um instrumento próprio pós-crise; está altamente preocupado com a falta de controlo dos fundos da UE executados por determinadas agências das Nações Unidas e a relutância destas agências em acompanhar os casos de fraude quando estão em causa os fundos da UE;

QUESTÕES HORIZONTAIS

Declaração de fiabilidade

7.

Constata as melhorias nas diferentes partes que integram a declaração de fiabilidade, mas lamenta que, pelo 14.o ano consecutivo, a declaração de fiabilidade fornecida pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Anual relativo a 2007 inclua uma opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas; constata que o Tribunal de Contas afirma que, em vários domínios das despesas («Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transporte», «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» e «Educação e Cidadania»), os pagamentos continuam a ser materialmente afectados por erros, embora a níveis diferentes;

8.

Congratula-se com o facto de, segundo o Relatório Anual do Tribunal de Contas, as despesas administrativas e as despesas relativas aos assuntos económicos e financeiros estarem isentas de erros materiais;

9.

Constata que, designadamente ao nível dos sistemas de controlo, a situação está a melhorar, mas de modo insuficiente e demasiado lento;

Fiabilidade das contas

10.

Congratula-se com a declaração do Tribunal de Contas segundo a qual as contas anuais das Comunidades Europeias reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira das Comunidades em 31 de Dezembro de 2007, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data (capítulo 1, Declaração de fiabilidade, ponto VII); convida, no entanto, a Comissão a dar a devida atenção às observações do Tribunal de Contas a fim de melhorar o carácter exaustivo e a exactidão dos dados contabilísticos de base;

11.

Considera anormal que as contas anuais apresentem capitais próprios de –58 600 000 000 EUR e interroga-se sobre se as quantias a solicitar aos Estados-Membros não devem ser inscritas no activo, tratando-se de um compromisso seguro no respeitante a pensões do pessoal, estimadas em 33 500 000 000 EUR; solicita uma maior especificação relativamente às notas em anexo sobre os outros montantes a solicitar aos Estados-Membros no valor de 27 900 000 000 EUR; regista as explicações do contabilista da Comissão que confirmam a aplicação, neste caso, das normas contabilísticas internacionais aplicáveis ao sector público; propõe que seja estudada a criação de um Fundo de Pensões comunitário no sentido de externalizar estes compromissos financeiros para com o pessoal;

12.

Não entende por que motivo os activos recebidos pelas Comunidades Europeias em relação com o programa Galileo não foram incluídos nas contas anuais, uma vez que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, foram celebrados acordos no final de 2007 entre a Agência Espacial Europeia, a Empresa Comum Galileo e a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (Global Navigation Satellite System), criada em 2004 e encarregada de assumir oficialmente as atribuições que anteriormente competiam à Empresa Comum Galileo em 1 de Janeiro de 2007; neste sentido, solicita que a Comissão apresente uma proposta para os grandes projectos europeus (Galileo ou RTE) que exigem um financiamento que ultrapassa as perspectivas financeiras e para o seu correspondente controlo;

13.

Solicita que seja estudada a possibilidade de incluir nas contas anuais provisões para grandes obras ou grandes reformas do parque imobiliário das Comunidades Europeias, que, na ausência de uma amortização dos imóveis através de componentes específicos que recuperem os elementos principais dos activos fixos, devem funcionar regularmente como seus substitutos; considera que estas provisões para grandes obras ou grandes reformas devem ser atribuídas a programas de manutenção plurianuais destinados a conservar os imóveis em bom estado de funcionamento sem prolongar o seu tempo de vida;

14.

Solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que, na ausência de participações de capital, a influência do poder político das Comunidades Europeias nas agências abrangidas pelo plano de consolidação de contas seja conforme às exigências estipuladas pelas normas internacionais de contabilidade relativas ao sector público;

15.

Manifesta a sua preocupação e as suas dúvidas quanto à possibilidade de nomear altos funcionários além do quadro, salvo menção específica nos quadros de efectivos, no último escalão do grau AD16 em quaisquer circunstâncias, e convida a Comissão a esclarecer as possibilidades no âmbito do Estatuto à luz desta posição orçamental específica;

Legalidade das operações subjacentes

16.

Regista com satisfação que os domínios em que a Comissão instituiu sistemas de supervisão e de controlo adequados (as receitas, as autorizações e os pagamentos relativos às despesas administrativas e outras e aos assuntos económicos e financeiros) estão isentos de erros materiais no que respeita à legalidade e à regularidade das operações subjacentes (capítulo 1, Declaração de fiabilidade, ponto IX);

17.

Deplora, todavia, o facto de, noutros domínios muito importantes da gestão do orçamento comunitário (despesas a título da agricultura não cobertas pelo FEAGA, bem como despesas nos domínios da coesão, da investigação, energia e transporte, da ajuda externa e da educação e cidadania), o Tribunal de Contas ter constatado, uma vez mais, que existem obrigações jurídicas complexas ou imprecisas que, por um lado, contêm um número importante de erros ao nível dos beneficiários finais e, por outro lado, afectam a eficácia de um certo número de sistemas de supervisão e de controlo, e que esta complexidade contribui para a impossibilidade de atribuição de uma declaração de fiabilidade positiva por parte do Tribunal de Contas (capítulo 1, Declaração de fiabilidade, pontos X e XI); por conseguinte, solicita à Comissão que efectue uma análise destinada a determinar a dimensão dos problemas e a apresentar possíveis soluções; salienta, portanto, a necessidade de simplificar as regras e regulamentos subjacentes a fim de alcançar uma declaração de fiabilidade positiva;

18.

Convida a Comissão a reforçar a supervisão que exerce sobre os controlos delegados nos Estados-Membros e a fornecer-lhes orientações claras relativamente à forma de prevenir, identificar e corrigir os erros, e insta a Comissão a que, sempre que os sistemas de controlo dos Estados-Membros se revelem ineficazes, utilize todos os meios para exigir aos Estados-Membros que respeitem as suas obrigações e introduzam as melhorias necessárias, nomeadamente através da aplicação das suspensões de pagamentos e das correcções financeiras;

Gestão do orçamento – correcções financeiras

19.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado que, em comparação com o início da programação anterior, a utilização das dotações para autorizações melhorou claramente em 2007, o primeiro ano do novo período de programação 2007-2013;

20.

Considera, todavia, que, em matéria de gestão partilhada ou descentralizada, a Comissão deve aplicar plenamente o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e assumir a sua responsabilidade final na execução do orçamento. Sublinha a necessidade de proceder a correcções financeiras sempre que forem detectadas irregularidades não corrigidas pelos Estados-Membros, sem esperar pelo final do ciclo plurianual;

Recuperações

21.

Observa com preocupação os problemas associados à recuperação de fundos comunitários indevidamente pagos e a má qualidade dos dados relativos aos mecanismos de correcção aplicados ao nível dos Estados-Membros em matéria de política de coesão, por vezes contraditórios e incompletos, e que, no caso da agricultura, levam o Tribunal de Contas a duvidar da fiabilidade das informações fornecidas (pontos 3.26 e 5.44 do Relatório Anual relativo a 2007);

22.

Assinala igualmente a importância das decisões e das medidas de correcção finais para o objectivo de excluir do financiamento comunitário as despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com a legislação comunitária e reitera o seu apelo a que sejam especificados a rubrica orçamental exacta e o ano a que se refere cada uma das recuperações, tal como é prática corrente no sector da agricultura e dos recursos naturais;

23.

Solicita à Comissão que promova uma melhoria da eficiência e da eficácia dos mecanismos de recuperação plurianuais referidos no Relatório a nível dos Estados-Membros e uma consolidação dos dados relativos às recuperações e às correcções financeiras, nomeadamente no domínio dos fundos estruturais, a fim de fornecer números fiáveis e comparáveis entre os diferentes domínios políticos e as diferentes modalidades de gestão dos fundos; solicita à Comissão que informe o Parlamento através das notas sobre as contas anuais, para lhe proporcionar uma visão de conjunto;

24.

Toma nota da persistência dos problemas relacionados com as recuperações e solicita uma avaliação do sistema;

Suspensão de pagamentos

25.

Apoia plenamente a Comissão na aplicação rigorosa da legislação em matéria de suspensão de pagamentos e congratula-se com as acções empreendidas a fim de não transferir fundos enquanto a Comissão não tiver uma garantia absoluta da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro beneficiário dos fundos em causa;

Resumos anuais das auditorias, declarações disponíveis no domínio da gestão partilhada e declarações nacionais de gestão

26.

Congratula-se com a disponibilização de resumos anuais das auditorias pelos Estados-Membros a partir de 2008, bem como da avaliação e das declarações apresentadas nos relatórios anuais de actividades relativos a 2007 das direcções-gerais abrangidas pelos fundos estruturais e exorta a Comissão a envidar esforços para que estes resumos anuais possam ser publicados juntamente com a resposta da Comissão; considera que os resumos anuais elaborados pelos Estados-Membros são documentos públicos e, portanto, deverão também ser transmitidos à comissão competente do Parlamento durante o processo de quitação;

27.

Observa com preocupação que, devido à disparidade que se verifica ao nível da sua apresentação e à ausência de mais-valia, o Tribunal de Contas considera que estes resumos não constituem ainda uma apreciação fiável do funcionamento e da eficácia dos sistemas de controlo; congratula-se nesta perspectiva com a nota de orientação da Comissão destinada a garantir uma maior qualidade nos resumos anuais para 2008 e exorta, portanto, a Comissão a melhorar as orientações dadas aos Estados-Membros para a elaboração dos resumos anuais; considera que a elaboração de resumos anuais fidedignos reduzirá o número de auditorias in loco;

28.

Solicita, neste contexto, que a Comissão analise os resumos recebidos em 2009, com o objectivo de optimizar a sua mais-valia em termos de garantia do funcionamento dos sistemas de controlo interno efectuados pelos Estados-Membros; convida igualmente a Comissão a incluir uma análise dos resumos anuais apresentados pelos Estados-Membros no relatório anual elaborado em aplicação do n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, utilizando como referência as disposições do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII);

29.

Deplora que a Comissão não tenha dado seguimento ao apelo da resolução de 22 de Abril de 2008 relativa à quitação pelo exercício de 2006 (14) para que elaborasse e transmitisse ao Parlamento e ao Conselho um documento específico que analisasse, com base nos resumos anuais recebidos, os pontos fortes e as lacunas dos sistemas nacionais de cada Estado-Membro em matéria de gestão e controlo dos fundos comunitários, bem como os resultados das auditorias efectuadas; lamenta igualmente não ter recebido, até à data, informações detalhadas por parte da Comissão relativas à avaliação e à análise comparativa dos primeiros resumos anuais apresentados; considera que é fundamental divulgar informações acerca da qualidade dos resumos anuais a fim de assegurar que o processo seja valorizado, nomeadamente através da identificação de problemas comuns, de eventuais soluções e de melhores práticas;

30.

Solicita à Comissão que apresente regularmente esta avaliação qualitativa e quantitativa dos resumos anuais nos relatórios de actividade e que disponibilize esta informação a todas as partes em causa e ao público ao longo do processo de quitação; espera receber a primeira destas avaliações até Setembro de 2009 e solicita que esta análise dos resumos nacionais, para além de ser formalmente apresentada ao Parlamento todos os anos, seja também difundida junto de todas as comissões parlamentares nacionais competentes em matéria de contas públicas;

31.

Convida a Comissão a proceder, após três anos, a uma avaliação global, analisando a mais-valia dos resumos anuais para a boa gestão financeira dos fundos da UE nos Estados-Membros, bem como o grau de independência dos auditores envolvidos;

32.

Considera que os resumos anuais que os Estados-Membros devem elaborar todos os anos, com uma recapitulação dos controlos das contas e das declarações disponíveis, em aplicação do ponto 44 do AII, devem constituir um primeiro passo no sentido da instauração das declarações nacionais de gestão em todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que declare o que foi feito a este respeito, tendo em conta as resoluções precedentes relativas à quitação; insta a Comissão a envidar urgentemente todos os esforços necessários para promover os resumos anuais para que estes tenham o mesmo peso político que as declarações nacionais de gestão; entende que a Comissão deverá utilizar a sua iniciativa legislativa para propor uma decisão do Conselho que confira carácter obrigatório às declarações nacionais;

33.

Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros (Dinamarca, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) terem tomado a iniciativa de aprovar uma declaração nacional sobre a gestão dos fundos comunitários, mas lamenta o facto de, apesar destas iniciativas, a maior parte dos restantes Estados-Membros se opor à sua introdução, e deplora o facto de a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Irlanda, a Itália, a Lituânia, o Luxemburgo, a Letónia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia não terem ainda tomado medidas destinadas a desenvolver um sistema eficaz de declarações nacionais;

34.

Solicita, em aplicação do n.o 3 do artigo 248.o do Tratado CE, que, no controlo da gestão partilhada, seja reforçada a colaboração entre as instituições de fiscalização nacionais e o Tribunal de Contas Europeu; propõe que seja estudada a possibilidade de as instituições de fiscalização nacionais, na qualidade de auditores externos independentes, e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, atribuírem certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos comunitários aos governos dos Estados-Membros, em função dos resultados obtidos no processo de quitação, de acordo com um procedimento interinstitucional apropriado, a ser criado;

Sistemas de controlo

Plano de acção para um quadro integrado de controlo interno

35.

Regista com satisfação os progressos globais alcançados no âmbito da elaboração de um plano de acção, bem como o facto de a maior parte das acções terem sido executadas e de a maioria das lacunas enumeradas no plano de acção ter sido colmatada;

36.

Manifesta a sua preocupação com a crítica repetida do Tribunal de Contas à qualidade insuficiente dos controlos nos Estados-Membros; observa com preocupação as queixas dos beneficiários e das instâncias de controlo nacionais relativamente ao número de controlos e aos respectivos encargos;

37.

Observa igualmente com preocupação as críticas dos beneficiários ao número de manuais, notas de orientação, documentos de trabalho e regras de participação aplicáveis às subvenções; solicita uma consolidação destes documentos e uma discussão com o Parlamento a fim de simplificar estas regras de execução;

38.

Reafirma que os sistemas de controlo são um reflexo da complexidade dos regulamentos e regras aos vários níveis, que por vezes se sobrepõem; exorta, portanto, a Comissão a acelerar o exercício de simplificação, envolvendo plenamente o Parlamento; solicita aos Estados-Membros e às regiões que envidem um esforço idêntico;

39.

Solicita à Comissão que reveja as condições de utilização do método único, a fim de obter uma maior fiabilidade, no interesse dos beneficiários; considera inaceitável que se ponha em causa, ex post, a escolha dos montantes únicos;

40.

Deplora que a acção n.o 4 do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno, relativa ao lançamento de um diálogo interinstitucional sobre os princípios básicos a ter em consideração no respeitante aos riscos a tolerar nas transacções subjacentes, seja executada tardiamente;

41.

Recorda igualmente a importância, neste contexto, da acção 10 do plano de acção acima referido, que visa efectuar uma «análise dos custos de controlo» – dada a «necessidade de alcançar um equilíbrio adequado entre os custos e os benefícios dos controlos»;

42.

Espera também que os relatórios anuais de actividades das direcções-gerais contenham novamente informações relativas à qualidade dos controlos nos Estados-Membros e à sua melhoria e solicita à Comissão que elabore uma classificação de todas as agências de pagamento e dos organismos de certificação;

43.

Solicita à Comissão que apresente regularmente uma avaliação do sistema integrado de controlo interno e solicita que os relatórios anuais de actividades e o relatório de síntese analisem mais aprofundadamente os sistemas dos serviços da Comissão e dos Estados-Membros em gestão partilhada, nomeadamente no que respeita à qualidade técnica e às considerações éticas, por exemplo, no que respeita ao grau de independência das autoridades nacionais de auditoria;

44.

Solicita à Comissão que efectue uma avaliação mais completa e exaustiva dos custos dos recursos consagrados aos sistemas de controlo por domínio de despesas e em todos os domínios das despesas, tal como solicitado pelo Parlamento nas resoluções sobre quitação que publicou nos anos anteriores e tendo em conta o conceito de «obtenção de resultados»;

45.

Solicita igualmente à Comissão que, com base nos resumos anuais recebidos, elabore uma análise dos pontos fortes e das lacunas dos sistemas nacionais de cada Estado-Membro em matéria de gestão e controlo dos fundos comunitários, acompanhada de uma estimativa dos custos dos sistemas nacionais de controlo dos fundos comunitários; recorda à Comissão o seu compromisso de melhorar a qualidade dos resumos anuais dos Estados-Membros, a fim de os transformar em instrumentos úteis para atenuar o risco de erros nos anos futuros; solicita à Comissão que respeite este compromisso;

46.

Considera que esta análise comparativa deve ser transmitida ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas entre o final de 2009 e início de 2010 e deverá servir de base a um diálogo interinstitucional sobre o nível de risco aceitável;

47.

Faz notar que, embora o «nível de risco aceitável» seja um conceito fundamental num quadro integrado de controlo interno, que deve ser tido em consideração pelo Tribunal de Contas no âmbito da emissão da declaração de fiabilidade, de acordo com o Parecer n.o 4/2006 do Tribunal de Contas sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (15), está ainda por definir o modo como este nível de risco aceitável deve ser determinado;

Nível de risco aceitável

48.

Saúda a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a uma interpretação comum do conceito de nível de risco aceitável como base metodológica sólida para a análise económica do nível de risco aceitável, e espera que a Comissão conclua este trabalho durante a preparação da sua proposta relativa ao nível de risco aceitável por domínio do orçamento; reconhece, neste contexto, a importância desta comunicação enquanto primeira base de reflexão estritamente económica sobre o «nível de risco aceitável» para dois domínios das despesas da União, nomeadamente os fundos estruturais e o FEADER; apela, todavia, a que este diálogo entre o auditor externo e a entidade auditada se mantenha conforme às normas internacionais de auditoria, segundo as quais cabe ao auditor externo avaliar os riscos nos quais fundamenta o critério de escolha dos procedimentos de controlo;

49.

Lamenta que a Comissão denuncie na referida Comunicação as dificuldades em obter informações suficientemente fiáveis por parte dos Estados-Membros e considera esta apreciação prejudicial à imagem da União;

50.

Tem dúvidas sobre a fiabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros e solicita à Comissão que proceda a uma nova recolha de dados quantitativos e, com o apoio técnico do Tribunal de Contas, à análise aprofundada destes dados, logo que os efeitos da regulamentação 2007-2013 sejam perceptíveis e que transmita esta análise ao Parlamento e ao Conselho até ao final do ano de 2011;

51.

Considera que a determinação de um nível de risco aceitável é muito importante e se reveste de grande complexidade; entende que o nível de risco aceitável deve ser estreitamente articulado com um estudo aprofundado da relação custo-eficácia dos sistemas de controlo da Comissão e dos Estados-Membros para cada um dos domínios das despesas comunitárias;

52.

Solicita à Comissão, dada a urgência de continuar a analisar os custos e benefícios do controlo, que, com o apoio técnico do Tribunal de Contas, proceda a uma análise exaustiva nos domínios da investigação, das relações externas e das despesas administrativas e que elabore um relatório sobre esta matéria até ao final de 2010;

53.

Considera que os montantes de fundos comunitários perdidos devido a erros devem igualmente ser tidos em consideração na determinação de um nível de erro tolerável;

54.

Considera que é necessário chegar a propostas concretas no que respeita à melhoria da gestão e do controlo das despesas comunitárias, designadamente a harmonização de alguns aspectos, e propõe que o Parlamento conceda à Comissão, durante o próximo processo orçamental, os recursos necessários para a realização de um estudo;

55.

Solicita à Comissão que entregue sem demora as suas propostas destinadas à concretização do objectivo de uma declaração de fiabilidade positiva;

Transparência

56.

Recorda a decisão da Comissão de começar por criar um registo voluntário de lobistas e avaliar o sistema ao fim de um ano; está consciente da existência de uma base jurídica para um registo obrigatório proporcionada pelo Tratado de Lisboa; recorda que o actual registo do Parlamento já é obrigatório e que um eventual registo comum seria, de facto, obrigatório, porque em qualquer dos casos o registo constitui uma condição prévia para conseguir acesso ao Parlamento;

57.

Lamenta que o seu pedido de um novo código de conduta para os Membros da Comissão, de forma a melhorar e definir com maior clareza a sua responsabilidade política e responsabilização individual e colectiva pelas suas decisões políticas, bem como a execução de políticas pelos respectivos serviços, não tenha sido aplicado;

58.

Recorda novamente a responsabilidade da Comissão de assegurar o carácter integral, a possibilidade de pesquisa e a comparabilidade dos dados fornecidos sobre os beneficiários dos fundos da UE e lamenta que este objectivo não tenha ainda sido alcançado;

59.

Recorda novamente a importância de uma total transparência e da publicidade no que se refere ao pessoal dos gabinetes dos Membros da Comissão não recrutado ao abrigo do Estatuto dos Funcionários;

60.

Nota que a publicação dos nomes de beneficiários dos fundos europeus é obrigatória desde o exercício orçamental de 2007; lamenta que o Parlamento não possua uma visão de conjunto da publicação e dos detalhes relativos aos beneficiários e aos seus projectos; convida a Comissão a avaliar a utilidade dos dados publicados pelos Estados-Membros à luz dos objectivos políticos enunciados;

61.

Surpreende-o que a Comissão tenha oferecido uma contribuição de 1 500 000 EUR para a sala de ginástica e de fitness do Parlamento proveniente das contas bancárias do antigo economato da Comissão fora do orçamento [COM(2008) 692] e discorda desta forma de procurar o acordo do Parlamento à utilização de verbas; recorda o n.o 6 da sua resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, acima citada, e os n.os 6 e 7 da sua resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a quitação relativa ao exercício de 2004 (16); exorta a Comissão a inscrever no orçamento o dinheiro proveniente das contas bancárias do antigo economato da Comissão fora do orçamento antes de fazer propostas para a sua utilização;

62.

Recorda à Comissão que deverá estar disponível antes das próximas eleições europeias uma base de dados completa, facilmente acessível, contendo informações sobre todos os beneficiários finais dos fundos da UE, aberta ao público em geral;

Regulamento Financeiro

63.

Regista com satisfação o facto de a simplificação iniciada durante a última revisão do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ter tido os efeitos desejados nos mercados públicos;

64.

Regista, todavia, que as medidas tomadas em matéria de subvenções foram apenas parcialmente eficazes; solicita à Comissão que apresente até 1 de Janeiro de 2010 propostas para um Regulamento Financeiro revisto e plenamente consolidado, com capítulos especificamente dedicados a programas de despesas individuais que reúnam, num único documento exaustivo, todos os requisitos que um beneficiário de um programa tem de preencher, bem como outras simplificações relativamente à atribuição e controlo das subvenções; solicita, em conformidade com o artigo 184.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o recurso ao processo de concertação para a próxima revisão trienal do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

65.

Convida a Comissão a encetar consultas numa fase muito precoce com as outras instituições sujeitas ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

66.

Observa com preocupação as condições de trabalho do OLAF; solicita à Comissão que conceda ao OLAF acesso imediato às suas bases de dados em caso de necessidade relacionada com um inquérito, a fim de permitir a abertura e a gestão de inquéritos sem demoras;

67.

Solicita igualmente à Comissão que verifique se os países terceiros beneficiários disponibilizam ao OLAF toda a assistência pedida no âmbito de controlos e verificações no terreno, bem como todas as informações pertinentes relativas ao acompanhamento dos inquéritos efectuados; solicita à Comissão que verifique se todos os futuros contratos estipulam que as autoridades dos países em causa têm de cooperar plenamente com o OLAF;

68.

Manifesta-se altamente preocupado com o facto de apenas 6,7 % dos casos «seguimento judiciário» do OLAF terem resultado em processos judiciais; está consciente de que, em 2007, 60 % dos casos do OLAF continham recomendações «seguimento judiciário»; considera que esta situação intolerável enfraquece o Estado de direito e mina a confiança dos cidadãos, dela podendo tirar proveito apenas os presumíveis autores de fraudes; aconselha, pois, vivamente à Comissão que explore todos os meios previstos pelos tratados para garantir uma cooperação efectiva das autoridades nacionais na luta contra a fraude comunitária;

69.

Observa com preocupação que, entre 2006 e 2008, apenas 37 dos 222 casos internos tiveram um seguimento disciplinar e que destes 37 casos apenas 2 tiveram verdadeiramente consequências, tendo 3 casos sido arquivados por falta de provas, enquanto que, para os outros 32 casos, ou seja, 87 %, não foram obtidos até hoje quaisquer resultados; solicita à Comissão que se comprometa a tratar os casos disciplinares com a mesma firmeza com que trata os casos externos e que sejam obtidos resultados relativamente aos casos que ainda não mereceram um seguimento disciplinar efectivo;

70.

Convida uma vez mais a Comissão a instaurar um mecanismo de intercâmbio de informações entre o OLAF e os Estados-Membros sobre o seguimento dado aos inquéritos comunitários no domínio da luta contra a fraude; convida, em particular, a Comissão a assegurar que as autoridades judiciais nacionais informem o OLAF com regularidade, através de relatórios periódicos, dos resultados da acção judicial desenvolvida na luta contra a fraude comunitária, na sequência da transmissão dos processos do OLAF;

QUESTÕES SECTORIAIS

Recursos próprios

71.

Observa que, segundo as informações fornecidas pela Comissão (ver resposta à Pergunta Escrita E-5221/08), em Setembro-Outubro de 2008, os 27 Estados-Membros incluíram pela primeira vez a afectação dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) nos seus dados sobre as contas nacionais; com base nesses dados, o aumento do rendimento nacional bruto (RNB) dos 27 Estados-Membros da União (UE-27) resultante da afectação dos SIFIM cifra-se em 149 200 000 000 EUR em 2007 (ou seja, 1,2 % do RNB da UE-27); esta nova abordagem estatística adiciona, portanto, ao RNB um montante substancialmente superior ao volume total do orçamento da União;

72.

Chama a atenção para o ponto 93 da sua resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, no qual indicava que os SIFIM serão automaticamente incluídos na decisão relativa aos recursos próprios, para efeitos do recurso próprio RNB da Comunidade, uma vez que a Comissão, na sua proposta de decisão do Conselho [COM(2006) 99], não emitiu quaisquer reservas restritivas a esse respeito;

73.

Observa que o Conselho, ao adoptar a Decisão 2007/436/CE, Euratom de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (17), com base na proposta da Comissão [COM(2006) 99], tão-pouco formulou qualquer reserva restritiva relativamente aos SIFIM; espera, por conseguinte, que quando a nova decisão relativa aos recursos próprios entrar em vigor, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007, os dados do RNB que incluem os SIFIM sejam utilizados para calcular os recursos próprios comunitários e que, nesta base, os pagamentos já efectuados até agora pelos Estados-Membros e os pagamentos ainda a efectuar sejam calculados de novo;

Agricultura e recursos naturais

74.

Observa com preocupação que o Tribunal de Contas conclui que as operações subjacentes às despesas declaradas para este grupo de políticas são, no seu conjunto, afectadas por um nível significativo de erros de legalidade e/ou regularidade (pontos 5.12 e 5.13 do Relatório Anual relativo a 2007) e toma nota, além disso, dos problemas detectados pelo Tribunal de Contas ao nível dos beneficiários finais e do facto de cerca de 20 % dos pagamentos auditados a este nível se terem revelado novamente incorrectos; toma nota, contudo, da frequência decrescente dos erros e do impacto financeiro limitado dos mesmos (0,83 % das despesas em causa);

75.

Concorda com o reconhecimento por parte do Tribunal de Contas de que as despesas relativas ao desenvolvimento rural, em especial as despesas com as medidas agro-ambientais, são particularmente propensas a uma maior ocorrência de erros e que os controlos se revelaram mais uma vez deficientes devido às regras complexas e definições pouco precisas das regras de elegibilidade em alguma legislação nacional, que prejudicam a qualidade dos controlos; insta a Comissão a simplificar, reforçar e fortalecer as regras de controlo;

76.

Constata, todavia, que o Tribunal de Contas conclui que o sistema integrado de supervisão e controlo continua a reduzir eficazmente o risco de despesas irregulares, desde que o sistema seja correctamente aplicado e que sejam introduzidos dados exactos e fiáveis no que respeita aos pagamentos a título do Regime de Pagamento Único com base nos direitos atribuídos (pontos 5.20 e 5.21 do Relatório Anual relativo a 2007);

77.

Manifesta, contudo, a sua preocupação com as críticas do Tribunal de Contas a respeito dos erros em matéria de interpretação das disposições dos regulamentos, bem como com a constatação de que esses erros terão efeitos cumulativos significativos nos próximos anos, se não forem corrigidos, e solicita à Comissão que tome, o mais rapidamente possível, medidas adequadas, o que implica pelo menos simplificar a política e garantir sistemas de controlo mais claros e coerentes, destinadas a corrigir os referidos erros e que informe o Parlamento no final de 2009 das medidas empreendidas;

78.

Considera inaceitável a existência de problemas no âmbito da aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo na Grécia, detectadas, uma vez mais, pelo Tribunal de Contas, e apoia a Comissão na intenção anunciada perante a comissão parlamentar competente de aplicar rigorosamente a legislação existente em matéria de suspensão de pagamentos, se o Governo grego não corrigir os problemas actuais nos prazos anunciados; solicita a suspensão dos pagamentos caso as autoridades gregas não consigam provar que os problemas foram resolvidos até 31 de Dezembro de 2009;

79.

Observa com preocupação as insuficiências importantes identificadas pelo Tribunal de Contas nos sistemas de controlo de vários Estados-Membros em matéria de desenvolvimento rural, provocadas pelo facto de a legislação nacional definir de modo pouco preciso algumas condições de elegibilidade e de as regras serem muitas vezes complexas, o que prejudica a qualidade dos controlos efectuados;

80.

Deplora em particular o facto de, no que respeita à gestão e ao controlo do Regime de Pagamento Único, o Tribunal de Contas denunciar a existência, em vários dos «antigos» Estados-Membros, de insuficiências que afectam os sistemas de controlo neste domínio (Países Baixos, Portugal, Reino Unido, França e Espanha; ponto 5.26 do Relatório Anual relativo a 2007), bem como de algumas deficiências sistemáticas no que respeita aos controlos relativos à elegibilidade da ajuda «superfície» na Grécia, na Itália, na Espanha, no Reino Unido, na França e nos Países Baixos (ver anexos 5.1.1 e 5.1.2 do Relatório Anual relativo a 2007); toma nota das respostas da Comissão em que contesta a situação exposta pelo Tribunal de Contas;

81.

Insta os Estados-Membros a que, em cooperação com a Comissão, intensifiquem de imediato os seus controlos, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das condições de elegibilidade por parte dos beneficiários; convida a Comissão a clarificar e a simplificar com a maior brevidade possível estas condições;

82.

Deplora que o Tribunal de Contas detecte mais uma vez as mesmas limitações que constituem parte inerente do mecanismo de apuramento em 2007, como o carácter retroactivo e plurianual do apuramento de conformidade e o facto de não ser possível estabelecer uma relação válida entre os montantes recuperados e os montantes reais dos pagamentos irregulares (ponto 5.47 do relatório anual 2007);

83.

Considera que, após vários anos com as mesmas críticas graves por parte do Tribunal de Contas relativamente ao mesmo problema, a Comissão deve propor medidas de reforma do sistema que tornem possível estabelecer relações claras e válidas entre os montantes recuperados e os montantes reais dos pagamentos irregulares e garantir, tanto quanto possível, que os custos das correcções financeiras sejam suportados pelos beneficiários finais e não pelos contribuintes, e que as correcções fixas sejam aplicadas aos Estados-Membros que não respeitem as suas obrigações;

Subvenções ao sector das pescas

84.

Congratula-se com a divulgação por alguns Estados-Membros dos nomes dos beneficiários, da designação das operações em causa e dos montantes do financiamento público (da UE e nacional), e com o sítio da Comissão na internet que contém ligações às fontes de informação dos Estados-Membros;

85.

Solicita, contudo, à Comissão que vele por que todos os Estados-Membros cumpram as disposições dos artigos 53.o, alínea b) e 53.o-B, n.o 2, alínea d) do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, bem como as disposições do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 498/2007 (18);

86.

Congratula-se com a proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas [COM(2008) 721] que prevê a possibilidade de suspender ou reduzir o apoio financeiro do Fundo Europeu das Pescas aos Estados-Membros que não apliquem adequadamente as regras da política comum das pescas (PCP);

87.

Solicita, contudo, que a Comissão proponha igualmente que os Estados-Membros que não apliquem adequadamente as regras da PCP sejam excluídos dos benefícios dos acordos de parceria no domínio das pescas;

88.

Solicita à Comissão que introduza legislação comunitária que exclua todos os proprietários de navios condenados por infracções graves do benefício de ajuda comunitária ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas e/ou dos acordos de parceria no domínio das pescas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho (19);

89.

Solicita à Comissão que assegure que a ajuda comunitária não seja utilizada para modernizar segmentos das frotas caracterizados por sobrecapacidades;

90.

Recorda à Comissão os compromissos que assumiu no âmbito da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, aprovada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em Junho de 2001 e revista pelo Conselho Europeu de Viena em Junho de 2006, de eliminar os subsídios prejudiciais para o ambiente e de apresentar até 2008 um roteiro para a reforma, sector a sector, destes subsídios com vista à sua eliminação;

Coesão

91.

Observa com grande preocupação a estimativa do Tribunal de Contas segundo a qual pelo menos 11 % do montante total reembolsado relativo a projectos no domínio das políticas estruturais não o deveria ter sido;

92.

Nota que a Comissão não contesta esta percentagem de 11 %;

93.

Constata que o número de controlos efectuados pelo Tribunal de Contas parece reduzido face ao número de pagamentos aos beneficiários finais (por exemplo, para a coesão, o Tribunal de Contas controlou 180 reembolsos intercalares, segundo o ponto 6.21 do Relatório Anual relativo a 2007), num universo de várias centenas de milhares de pagamentos aos beneficiários finais), mas toma nota de que esta metodologia de auditoria está em conformidade com as normas internacionais de auditoria que figuram no parecer constante do relatório internacional de avaliação interpares do Tribunal de Contas da União Europeia, apresentado por uma equipa de auditores experimentados em controlo financeiro e verificação de resultados das instituições superiores de auditoria da Áustria, Canadá, Noruega e Portugal;

94.

Lamenta, reconhecendo embora as melhorias na avaliação global do sistema de supervisão e de controlo indicadas no Relatório Anual do Tribunal de Contas e apesar dos esforços contínuos da Comissão, que os sistemas de gestão e de controlo, tanto ao nível dos Estados-Membros, como ao nível da supervisão da Comissão, não sejam ainda suficientemente eficazes para limitar os riscos de erro, e convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório no início de 2010 sobre as acções suplementares realizadas em 2009 e sobre o impacto inicial das acções executadas em aplicação do supracitado plano de acção;

95.

Observa com grande preocupação que a absorção dos fundos regionais e de coesão atingiu níveis inaceitavelmente baixos, e insta a Comissão a prosseguir o processo de revisão e a simplificar sem demora a regulamentação em vigor;

96.

Recorda igualmente à Comissão a recomendação do Tribunal de Contas para que tire partido, sempre que possível e sem comprometer a eficácia da execução, das possibilidades de simplificação previstas nos regulamentos que regem as despesas e solicita à Comissão que dê início a um exercício de reflexão sobre novas medidas de simplificação que possam ser adoptadas, incluindo a informatização do sistema; saúda neste contexto a constituição pela Comissão do Grupo de Trabalho relativo à Simplificação e espera que a Comissão apresente propostas concretas de simplificação para o período 2007-2013 com base no resultado dos trabalhos do Grupo de Trabalho relativo à Simplificação;

97.

Solicita igualmente à Comissão que elabore uma estimativa dos impactos positivos da política de coesão por Estado-Membro e que apresente um relatório sobre o valor acrescentado desta política ao nível da União;

98.

Observa com preocupação que, no se refere ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional entre 2000 e 2006, 95,47 % das correcções financeiras diziam respeito à Espanha (59,07 %), à Itália (31,97 %) e ao Reino Unido (4,43 %); nota que 22 Estados-Membros são responsáveis por 4,53 % das correcções financeiras; solicita à Comissão que adapte as suas conclusões em matéria de controlos em função da frequência e da gravidade dos erros nos Estados-Membros com maior incidência; solicita também à Comissão que informe o Parlamento da sua reacção aos elevados níveis de erros nestes três Estados-Membros;

99.

Observa com preocupação que, no que se refere ao Fundo de Coesão entre 2000 e 2006, 95,92 % das correcções financeiras diziam respeito à Grécia (53,06 %) e à Espanha (42,86 %); nota que 23 Estados-Membros são responsáveis por 4,08 % das correcções financeiras; solicita à Comissão que adapte as suas conclusões em matéria de controlos em função da frequência e da gravidade dos erros nos Estados-Membros com maior incidência; solicita também à Comissão que informe o Parlamento da sua reacção aos elevados níveis de erros nestes dois Estados-Membros;

100.

Observa com preocupação que, no que se refere ao Fundo Social entre 2000 e 2006, 84,28 % das correcções financeiras diziam respeito à Espanha (46,42 %) e à Itália (37,86 %); nota que 23 Estados-Membros são responsáveis por 15,72 % das correcções financeiras; solicita à Comissão que adapte as suas conclusões em matéria de controlos em função da frequência e da gravidade dos erros nos Estados-Membros mais afectados; solicita também à Comissão que informe o Parlamento da sua reacção aos elevados níveis de erros nestes dois Estados-Membros;

101.

Reconhece a utilidade dos relatórios trimestrais que a Comissão apresentou ao longo de 2008 sobre as correcções financeiras resultantes das suas próprias auditorias ou das auditorias do Tribunal de Contas; solicita à Comissão que continue a aplicar as correcções financeiras, em conformidade com o regulamento em vigor, a fim de eliminar eventuais despesas irregulares anteriormente declaradas e a aplicar processos rigorosos de conclusão dos programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão e do Fundo Social para o período 2000-2006, de forma a que essas despesas tenham sido, em larga medida, eliminadas destes programas no momento da respectiva conclusão; solicita, igualmente, à Comissão que continue a fornecer ao Parlamento Europeu informações detalhadas sobre as correcções financeiras aplicadas e que, imediatamente após o início do processo de conclusão, forneça uma estimativa da taxa de erro residual nos programas concluídos;

102.

Solicita à Comissão que continue a identificar, nos relatórios anuais de actividade, os problemas de controlo em gestão partilhada nos Estados-Membros abrangidos ao nível das entidades pagadoras, a fim de identificar as deficiências concretas por Estado-Membro e por programa, e que associe directamente as reservas a estes problemas; solicita à Comissão que elabore uma classificação anual dos Estados-Membros para cada fundo europeu e que a transmita ao Parlamento com o nível de erro estipulado, e solicita ao Tribunal de Contas que elabore a mesma lista de acordo com as suas auditorias;

103.

Solicita à Comissão, enquanto responsável final pela boa gestão financeira dos fundos comunitários, que, caso um Estado-Membro não apresente as garantias necessárias, sejam estritamente aplicadas as regras comunitárias em matéria de suspensão dos pagamentos;

104.

Nota que o Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2007 ainda abrange projectos exclusivamente do período de 2000-2006, uma vez que 2007 constituiu essencialmente a fase preparatória para a implementação dos programas de 2007-2013; salienta, portanto, que os efeitos das novas regras estabelecidas para este último período de programação, que são mais simples e mais rigorosas que as em vigor até 2006, ainda não podem ser avaliados;

105.

Salienta que a política de coesão continua a ser uma das principais políticas da União; sublinha o seu importante papel na resposta da União à crise financeira e o seu lugar central no Plano de Recuperação Económica Europeu; congratula-se, portanto, com as medidas propostas pela Comissão, destinadas a facilitar e a acelerar a implementação dos programas de coesão;

106.

Nota que estas medidas de simplificação são fundamentais para reduzir a carga administrativa a nível nacional, regional e local; sublinha, no entanto, a importância de velar por que tais medidas de simplificação contribuam no futuro para uma redução da taxa de erro;

107.

Aprova a posição declarada da Comissão sobre as correcções financeiras, nomeadamente que as possíveis irregularidades deverão ser detectadas e corrigidas através de um sistema de correcção plurianual; nota que a Comissão verifica continuamente os dados apresentados pelos Estados-Membros no que diz respeito à sua plenitude e precisão, e que tem havido verdadeiros progressos na prestação de provas fiáveis para correcções pelos Estados-Membros;

108.

Toma nota do nível de erros detectado pelo Tribunal de Contas e das observações sobre as diferentes interpretações existentes entre o Tribunal de Contas e a Comissão relativamente ao montante que não deveria ter sido reembolsado (nomeadamente, a diferença de interpretação em matéria de regras relativas à elegibilidade das empresas); salienta a necessidade de uma maior clarificação e solicita uma harmonização da interpretação das regras relativas à aplicação de correcções financeiras; pede também aos Estados-Membros que ainda o não tenham feito que forneçam, o mais depressa possível, as declarações anuais de despesas no âmbito da gestão partilhada;

109.

Manifesta alguma satisfação com a aparente melhoria estatística nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, mas lamenta que muitos sistemas de controlo nos Estados-Membros continuem sujeitos ao risco de irregularidades nos reembolsos; considera necessário que continue a ser melhorada a eficácia do controlo de primeiro nível à escala nacional e subnacional; sublinha, neste contexto, o importante papel de supervisão da Comissão;

110.

Sublinha que o nível de erros indicado no relatório do TCE não está necessariamente relacionado com fraudes e pede, por isso, à Comissão e ao TCE que estabeleçam claramente uma distinção a este nível em futuros documentos;

111.

Lamenta os erros mais frequentes, que dizem respeito ao Fundo Social Europeu e que consistiram, em primeiro lugar, na não apresentação de provas de que certos custos administrativos ou com pessoal eram relevantes para o projecto em questão e, em segundo lugar, em sobre-estimativas das despesas administrativas ou com pessoal; apoia, pois, firmemente as novas regras do quadro financeiro para o período de 2007-2013, que simplificam os procedimentos e permitem a declaração dos custos administrativos numa base fixa, em proporção dos custos directos; solicita, além disso, aos EstadosMembros que intensifiquem as suas actividades de informação dirigidas aos beneficiários e que melhorem os controlos sistemáticos em matéria de gestão, a fim de reduzir a ocorrência de erros;

Políticas internas

112.

Lamenta que, segundo o Tribunal de Contas, apesar de a Comissão gerir directamente as acções relativas às políticas internas, persistam os mesmos problemas dos anos anteriores (erros no reembolso de custos, complexidade das regras aplicadas e ausência de um mecanismo de sanção eficaz) e solicita à Comissão que prossiga os seus esforços com vista a simplificar e a especificar melhor as regras de proporcionalidade aplicáveis aos programas de custos repartidos;

Investigação

113.

Congratula-se com o desenvolvimento verificado no domínio da IDT, que conduziu a uma redução na taxa de erro anual de 8,03 % em 2006 para 2,39 % em 2007; este importante feito constitui um sucesso para a implementação das recomendações da quitação 2005 pelo sector da Investigação da Comissão em estreita cooperação com a Comissão do Controlo Orçamental e o Tribunal de Contas;

114.

Observa que em 2007 o sistema de certificados de auditoria baixou a taxa de erro dos projectos integrados n.o 6.o Programa-Quadro para 2,5 %, em comparação com 4,06 % para os projectos do 5.o Programa-Quadro, que não estão sujeitos ao sistema de certificados de auditoria;

115.

Saúda o documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC(2008) 3054], que apresenta uma primeira análise dos custos dos controlos relativos, entre outras, à Direcção-Geral da Investigação e à Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Média, com o objectivo de relançar o debate interinstitucional com vista à celebração de um acordo sobre o nível de risco aceitável no domínio da política europeia de investigação;

116.

Solicita à Comissão que continue a ponderar as possibilidades de reembolso previstas pelo 7.o Programa-Quadro, nomeadamente prosseguindo a análise da adequação das regras deste programa relativas aos procedimentos de remuneração fixa, e que informe a comissão parlamentar competente no quadro da revisão intercalar da sua contribuição para a simplificação das regras aplicáveis aos beneficiários e para as necessárias melhorias do sistema;

117.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as regras do 7.o Programa-Quadro se desviarem dos métodos contabilísticos e de cálculo vulgarmente reconhecidos e certificados a nível nacional e internacional e que não integram os resultados das autoridades nacionais de auditoria sobre valores-hora médios por centro de custos certificados a nível nacional; considera que as regras do 7.o Programa-Quadro estão claramente em contradição com as novas normas de contabilidade e cálculo utilizadas pela indústria europeia, que requerem custos individuais para as pessoas que participam activamente num programa específico de investigação; solicita à Comissão que lance um procedimento que permita tornar as regras do 7.o Programa-Quadro compatíveis com as práticas comerciais comuns, que permitem o cálculo e cobrança dos valores-hora médios por centro de custos sem exigir custos individuais para as pessoas que participam activamente num programa específico de investigação;

118.

Manifesta, relativamente aos certificados sobre a metodologia (CoM e CoMAv), a sua preocupação com os certificados ainda por aprovar, e insta a Comissão a estabelecer os critérios compreensíveis necessários à aprovação de certificados sobre a metodologia tanto para os custos de pessoal como para os custos indirectos; considera que os beneficiários deverão ser autorizados a utilizar os custos médios de pessoal e a aplicar uma metodologia estabelecida para calcular o custo indirecto; solicita que o início da aprovação (ou rejeição) dos certificados ocorra em tempo oportuno para garantir que os fundos previstos para a investigação possam ser utilizados; insta a Comissão a aprovar os valores-hora médios por centro de custos sem uma certificação da metodologia, pelo menos quando estes tenham sido auditados e certificados por uma autoridade nacional;

119.

Recorda que, com vista a simplificar os processos administrativos e o pedido de subvenções, solicitou um ponto de contacto único para todas as questões dos beneficiários relativas ao quadro de investigação, o qual deve ter competência para decidir sobre estas questões;

120.

Solicita à Comissão, como condição para a segurança jurídica, que se abstenha de recalcular as demonstrações financeiras de projectos do 6.o Programa-Quadro já aprovados e regularizados pela Comissão, aplicando novas interpretações aos critérios de elegibilidade dos custos estabelecidos nas Condições Gerais (anexo II) do modelo de contrato do 6.o Programa-Quadro;

121.

Observa que a abordagem em duas fases ao 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento é aplicada em determinadas áreas; solicita à Comissão que proceda a consultas com as organizações de investigação sobre a oportunidade de alargar esta experiência a outros tipos de projectos, quando tal permite reduções consideráveis dos custos de preparação das candidaturas iniciais dos projectos;

122.

Regista que, no domínio da investigação, a Comissão multiplicou os organismos de investigação, os modelos de cooperação e os mecanismos de gestão; recorda que tal se deve ao aumento considerável dos fundos disponibilizados para investigação e inovação ao abrigo do quadro financeiro 2007-2013; convida o Tribunal de Contas a analisar os eventuais problemas de transparência face à autoridade orçamental e a diferença de tratamento dos beneficiários que está subjacente a estes modelos; solicita que o Director-Geral, no seu relatório anual de actividades, dedique um capítulo a cada um destes organismos, modelos e mecanismos, de modo a prestar informações relativas à utilização dos fundos e aos resultados que pretende alcançar com estes modelos de cooperação público-privada;

123.

Solicita ao Tribunal de Contas, dado que a estratégia de auditoria da Comissão abrange as despesas de um programa-quadro ao longo de um período de quatro anos, enquanto o Tribunal de Contas deve elaborar relatórios com uma frequência anual, que apresente tabelas plurianuais em que o impacto financeiro dos erros detectados no seu trabalho de auditoria seja apresentado de forma consistente com a metodologia de controlo da Comissão:

Ambiente, saúde pública e segurança alimentar

124.

Considera que as taxas globais de execução das rubricas orçamentais nos domínios do ambiente, da saúde pública e da segurança alimentar são satisfatórias;

125.

Chama a atenção para a taxa global de execução do orçamento de 94,6 % nos domínios do ambiente, da saúde pública e da segurança alimentar, que representa um resultado satisfatório, uma vez que 2007 foi o primeiro ano do novo quadro financeiro 2007-2013 e se caracterizou pela adopção e entrada em vigor dos novos programas no domínio de intervenção Ambiente;

126.

Congratula-se com a taxa de execução do Fundo Comunitário para o Tabaco, que foi de 100 %; está, portanto, convencido que este instrumento, que presta apoio financeiro a projectos de aumento da sensibilização pública para os efeitos nocivos do consumo do tabaco, nomeadamente através da informação e da educação, está a ser implementado efectivamente;

127.

Insta a Comissão a providenciar no sentido da promoção da assistência prestada aos candidatos no contexto de programas plurianuais, especialmente dotando os candidatos de formação específica e de orientações claras;

128.

Congratula-se com os esforços envidados com vista a uma melhor focalização dos concursos e a uma assistência acrescida aos candidatos, a fim de evitar a apresentação de projectos claramente não elegíveis para financiamento ou de má qualidade, mas considera serem necessárias diligências suplementares visando alcançar uma situação satisfatória;

129.

Salienta que parte do programa de acção para a saúde está a ser implementado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (AESC); neste contexto, recorda à Comissão que os fundos operacionais do programa devem ser utilizados de forma muito eficiente, na medida em que também são utilizados para tarefas administrativas;

130.

Salienta que o cumprimento das disposições administrativas e financeiras do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 não deverá conduzir a atrasos desnecessários na adjudicação de subvenções ou selecção dos projectos a financiar e solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para melhorar os procedimentos administrativos com incidência na execução das dotações para autorizações e para pagamentos;

Mercado interno e protecção do consumidor

131.

Congratula-se com as observações formuladas no Relatório do Tribunal de Contas, que apresenta uma avaliação fiel da política do mercado interno, da política aduaneira e da política de protecção dos consumidores;

132.

Solicita aos Estados-Membros que melhorem mais os seus sistemas de controlo interno para evitar a introdução de produtos não autorizados no mercado comunitário; solicita, além disso, à Comissão que monitorize quaisquer insuficiências detectadas no domínio da protecção dos consumidores em 2007;

133.

Congratula-se com a observação do Tribunal de Contas de que os sistemas de controlo no domínio aduaneiro e contabilístico estão a funcionar bem; salienta que, apesar de os controlos aduaneiros serem essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, apenas os operadores económicos fiáveis devem gerir o sector aduaneiro, a fim de evitar riscos de importação de bens para o mercado interno sem pagamento de direitos ou avaliação aduaneira;

134.

Aprecia os esforços feitos para atingir uma taxa de execução de 86 % das dotações da rubrica orçamental 12 02 01 (Implementação e desenvolvimento do mercado interno); nota que, segundo a Comissão, a razão para a não execução de uma parte dos pagamentos é que alguns contratos de estudos foram assinados tardiamente em 2007, pelo que, nesse ano, não foram efectuados pagamentos que estavam previstos;

135.

Salienta que uma taxa de execução de 55 % na rubrica orçamental 14 04 02 (Alfândega 2007) não é suficiente e, portanto, exige um melhor planeamento orçamental; nota que, segundo a Comissão, a maior parte desta rubrica diz respeito a contratos de TI a longo prazo, com produtos e serviços fornecidos «a pedido», o que torna difícil a previsão e a programação exactas das necessidades financeiras; reconhece, porém, os resultados positivos do exercício de 2008, com uma taxa de execução das dotações para pagamentos superior a 97 %;

136.

Nota que a taxa de execução de 77 % da rubrica orçamental 17 02 02 (Programa de defesa dos consumidores) é mais baixa do que nos anos precedentes; nota além disso que, segundo a Comissão, as razões desta situação foram a transferência de dotações não diferenciadas da Agência de Execução da Saúde e dos Consumidores de novo para o Programa de defesa dos consumidores e a existência de algumas autorizações efectuadas tardiamente em 2007, o que fez com que os pagamentos previstos para 2007 não fossem realizados; solicita à Comissão que melhore o planeamento orçamental neste domínio;

Transportes e turismo

137.

Nota que, no orçamento de 2007, tal como definitivamente aprovado e rectificado nesse ano, foi inscrito para as políticas de transportes um montante de 1 322 667 000 EUR em dotações para autorizações e de 743 111 000 EUR em dotações para pagamentos; nota que, além destas dotações, estavam disponíveis:

933 578 000 EUR em dotações para autorizações e 369 665 000 EUR em dotações para pagamentos, para projectos das Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T),

15 348 000 EUR em dotações para autorizações e 14 500 000 EUR em dotações para pagamentos para a segurança dos transportes,

56 890 000 EUR em dotações para autorizações e 10 425 000 EUR em dotações para pagamentos para o Programa Marco Polo,

113 631 000 EUR em dotações para autorizações e 114 716 000 EUR em dotações para pagamentos para as agências no domínio dos transportes e para a Autoridade de Supervisão Galileo,

6 000 000 EUR em dotações para autorizações e 6 578 000 EUR em dotações para pagamentos para a segurança dos transportes, incluindo o projecto-piloto sobre a segurança no âmbito Rede Transeuropeia de Transportes Rodoviários;

138.

Congratula-se com a persistência de elevadas taxas de execução das dotações, tanto para autorizações como para pagamentos, para projectos no domínio das RTE-T, que em ambos os casos atingiram quase 100 %, e solicita aos Estados-Membros que assegurem a disponibilidade de financiamento pelos orçamentos nacionais para satisfazer este compromisso da UE;

139.

Nota com preocupação a baixa taxa de utilização das dotações para autorizações atribuídas à segurança dos transportes (55,95 %) e à Autoridade de Supervisão do GNSS (33,24 % sob o título 3), para as quais uma grande parte do financiamento disponível em 2007, devido ao excedente de 2006, foi transitada para 2008; assinala igualmente com apreensão a baixa taxa de utilização das dotações para pagamentos para o mercado interno e a optimização dos sistemas de transportes (47,48 %), os direitos dos passageiros (58,96 %), devido ao atraso na assinatura dos contratos, e a Autoridade de Supervisão do GNSS (33,24 % sob o título 3);

140.

Nota com satisfação que, em virtude da reacção ao Relatório especial n.o 6/2005 do Tribunal de Contas, relativo às redes transeuropeias de transportes (20), a taxa máxima de apoio financeiro a projectos transfronteiras aumentou para 30 % e o limiar de financiamento para 1 500 000 EUR; observa, além disso, que o procedimento de avaliação para a selecção de projectos melhorou e que o acompanhamento foi reforçado; lamenta porém que, entretanto, a estrutura de descrição dos trabalhos não tenha sido harmonizada e que o acompanhamento técnico e financeiro não tenha sido normalizado;

141.

Nota com satisfação que o exame pelo Tribunal de Contas sobre as normas de controlo interno directamente ligadas à legalidade e à regularidade das operações subjacentes mostra que a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes cumpre os requisitos essenciais;

Educação e cultura

142.

Observa que o Tribunal de Contas, no seu Relatório Anual relativo a 2007, se pronuncia sobre a taxa de erro detectada no domínio das políticas da Educação e Cidadania (ponto 9.11 e anexo 9.1, taxa de erro entre 2 % e 5 %), mas não apresenta uma análise do modo de funcionamento das diferentes agências nacionais ou das agências executivas, nem sequer da qualidade do seu trabalho, nem dos motivos pelos quais se deve ter em conta esta organização;

143.

Solicita ao Tribunal de Contas que, no seu próximo Relatório Anual, se digne analisar mais em profundidade a questão da eficácia e da manutenção das diferentes agências no domínio das políticas da Educação e da Cultura;

144.

Toma nota de que, na nova geração dos programas, a DGEAC harmonizou os programas de acção e introduziu a abordagem de auditoria interna única; neste contexto, considera que as declarações ex ante e ex post dos Estados-Membros constituem elementos novos na supervisão e controlo interno dos sistemas;

145.

Lamenta, todavia, as insuficiências detectadas pelo Tribunal de Contas no procedimento de declaração ex ante, bem como a constatação de que este procedimento proporciona garantias limitadas quanto à qualidade da gestão das despesas em causa (ponto 9.16 do Relatório Anual relativo a 2007); observa, no entanto, que o procedimento de declaração ex ante é apenas uma componente dos elementos de prova que o Tribunal de Contas obtém no âmbito da sua actividade de auditoria que lhe permite emitir o seu parecer;

146.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado que as abordagens adoptadas pelas autoridades nacionais a fim de obterem uma declaração de fiabilidade ex ante são diversas e que o nível das informações comunicadas no que respeita aos procedimentos aplicados por estas autoridades é muito variável; solicita à Comissão que dê início a um exercício de harmonização das referidas declarações e que mantenha o Parlamento e o Tribunal de Contas informados sobre este exercício;

147.

Toma nota, além disso, de que as declarações de fiabilidade ex post anuais para 2007 devem ter sido apresentadas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2008; aguarda a avaliação a efectuar pelo Tribunal de Contas no quadro da auditoria de 2008;

148.

Lamenta o facto de algumas autoridades e agências nacionais não terem respeitado as suas obrigações, motivando o envio de notificações por parte da Comissão, e apoia plenamente a decisão da Comissão de suspender os pagamentos das subvenções nos casos em que tenham faltado os relatórios finais;

149.

Exorta as agências nacionais e as autoridades nacionais a cumprirem, no âmbito das responsabilidades respectivas, as regras de implementação estabelecidas pela Comissão; congratula-se com o facto de a DG EAC não ter tido qualquer razão para manter as suas reservas relativamente aos mecanismos de controlo das agências nacionais e apoia a prossecução da realização de auditorias de controlo rigorosas;

150.

Congratula-se com o facto de o número de pagamentos em atraso no domínio da educação e da cultura estar a diminuir, e espera que a Comissão prossiga os seus esforços para o reduzir ainda mais;

151.

Espera que o sistema de controlo estabelecido pela Direcção-Geral da Comunicação no fim de 2007 venha a tornar desnecessária a emissão de reservas à sua gestão orçamental no futuro, como foi o caso relativamente ao exercício de 2007;

152.

Solicita à Comissão informações adicionais sobre a criação de estruturas administrativas nos EstadosMembros para apoiar as actividades de geminação de cidades, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de tais estruturas, aos custos que implicam e à sua finalidade;

153.

Solicita à Comissão que estude formas de tornar o Programa Juventude mais capaz de abranger novos grupos de jovens, nomeadamente os oriundos de meios desfavorecidos; sugere, para este efeito, que tais organizações para jovens, incluindo o Fórum Europeu da Juventude, intensifiquem os seus esforços para visar tais grupos, melhorar as normas de prestação de informação e os critérios de financiamento, bem como para divulgar mais amplamente entre os jovens as informações relativas ao Programa propriamente dito;

Liberdades cívicas, justiça e assuntos internos

154.

Nota o baixo nível de execução das dotações para pagamentos do orçamento atribuído ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em comparação com 2006 (60,41 % em 2007 e 86,26 % em 2006); está consciente de que esta situação também se deve à aprovação, em Maio e Junho de 2007, dos fundos incluídos no quadro da Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios e a atrasos na implementação de outros programas específicos (ex: Justiça Civil, Prevenção da Droga e Informação); nota a diminuição relativa do nível de execução das dotações para autorizações relativamente a 2006 (90,29 % em 2007, em comparação com 94,47 % em 2006); solicita à Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança que tente maximizar o nível de execução das dotações para autorizações e para pagamentos em 2008;

155.

Toma nota da apreciação do Tribunal de Contas sobre os controlos de supervisão realizados pela Comissão ao Fundo Europeu para os Refugiados - Fundo II de que esses controlos foram parcialmente eficientes; toma boa nota das respostas da Comissão a este respeito;

156.

Lamenta que as descrições dos sistemas de supervisão e controlo dos Estados-Membros relativos ao Fundo para as Fronteiras Externas apenas tenham sido apresentadas à Comissão no último trimestre de 2007, o que a impediu de avaliar os sistemas dos Estados-Membros até ao fim desse mesmo ano;

Direitos da mulher e da igualdade dos géneros

157.

Recorda à Comissão que, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União e um objectivo transversal relevante no conjunto das actividades e políticas comunitárias;

158.

Reitera o seu pedido à Comissão de que a igualdade de géneros seja considerada um objectivo prioritário permanente durante a programação orçamental, de acordo com o princípio de integração das questões de género na orçamentação das restantes políticas, como pedido na sua resolução de 3 de Julho de 2003 sobre «gender budgeting» – a elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (21), e lamenta o atraso do estudo de viabilidade da Comissão sobre esta matéria;

159.

Lamenta que o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2007 não inclua informações sobre se o orçamento contribuiu com êxito para a promoção da igualdade entre homens e mulheres;

160.

Propõe ao Tribunal de Contas que inclua a questão da igualdade de géneros nos seus relatórios anuais e especiais e, nomeadamente, informações relevantes sobre as políticas relativas à integração do princípio da não discriminação entre homens e mulheres nas outras políticas e sobre a disponibilidade de dados específicos sobre essas questões;

Acções externas

161.

Observa com grande preocupação as mesmas críticas dos anos anteriores por parte do Tribunal de Contas, nomeadamente no que respeita aos pagamentos ao nível dos beneficiários finais;

162.

Regista que a ajuda externa foi pouco abordada na última revisão do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e solicita uma revisão do título IV «Acções Externas» do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a fim de o adaptar melhor às condições especiais dos mercados e das subvenções neste domínio;

163.

Lamenta profundamente que a Comissão não tenha criado um instrumento verdadeiramente europeu de gestão de crises, como lhe foi solicitado nas quitações de 2005 e 2006; reafirma que é urgente criar este instrumento e convida novamente a Comissão a criar a possibilidade de gerir autonomamente fundos de vários doadores («multi donor trust funds») se isso for pertinente no âmbito da sua participação nestes fundos;

164.

Solicita à Comissão que assegure uma plena transparência financeira no domínio da ajuda externa, em conformidade com os artigos 53.o e 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, e que respeite o seu compromisso para com o Parlamento de que qualquer organização internacional que receba fundos comunitários seja obrigada a transmitir ao Tribunal de Contas e ao auditor interno da Comissão os resultados do conjunto das auditorias internas e externas efectuadas em matéria de utilização destes fundos comunitários; solicita também à Comissão que assegure o acesso do OLAF aos dados em caso de suspeita de fraude;

165.

Toma nota do facto de, com base em algumas hipóteses («melhores estimativas»), o custo total dos controlos efectuados pela Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) ter sido estimada em 25 000 000 EUR para o ano de 2007; este montante equivale a 3,2 % do orçamento total da ajuda humanitária para o ano em causa; deplora a falta de mecanismos de gestão de riscos por parte da ECHO e solicita a integração sistemática destes mecanismos no controlo;

166.

Constata que, segundo informações recebidas da Comissão, esta estimativa abrange apenas uma parte da totalidade dos custos associados às operações humanitárias financiadas pela Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO), uma vez que os encargos dos controlos efectuados pelas organizações humanitárias que são incluídos no custo total dos acordos de subvenção são também financiados pela Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO);

167.

Constata que, com base na hipótese de que o custo das actividades de auditoria é composto por três grandes categorias – o custo das actividades de auditoria realizadas pelos serviços da Comissão e no seio das delegações, os custos das auditorias externas realizadas pela Comissão e o custo da verificação das despesas realizada por entidades de auditoria contratadas pelos beneficiários – a Comissão estima que o custo das actividades de auditoria no que respeita aos fundos gerados pelo Serviço de Cooperação EuropeAid em 2007 ronde os 120 000 000 EUR;

168.

Solicita ao Tribunal de Contas que, no seu próximo Relatório Anual, tenha em conta este valor nos seus cálculos e se pronuncie tanto sobre esta estimativa, como sobre a relação custo-eficácia destes sistemas de controlo, tendo sempre em consideração as características e as condicionantes especiais das acções externas da União;

169.

Lamenta que, no Quénia, a Comissão tenha pago uma ajuda orçamental imediatamente após as eleições de 27 de Dezembro de 2007, dando a impressão de que tomava partido no debate sobre a legitimidade dos resultados das eleições; recorda a sua resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre o Quénia (22) e espera que a Comissão a tenha em conta;

170.

Toma nota da apreciação do Tribunal de que os sistemas de supervisão e controlo no domínio das relações externas, do alargamento e da ajuda humanitária são parcialmente eficientes; constata que muitos dos erros detectados dizem respeito a pagamentos antecipados que, subsequentemente, são corrigidos ao efectuar os pagamentos finais; não obstante, convida a Comissão a realizar as melhorias necessárias dos seus procedimentos de acompanhamento e verificação, nomeadamente ao nível das organizações de execução; reconhece simultaneamente os progressos até ao momento alcançados pela própria Comissão e pelas Nações Unidas;

171.

Lamenta a continuada falta de transparência no que diz respeito à utilização de fundos comunitários canalizados através de organizações das Nações Unidas; apoia os esforços da Comissão para encontrar uma solução e para assegurar que o Tribunal de Contas receba atempadamente toda a informação pedida; congratula-se com o crescente número de missões de verificação realizadas pela Comissão ao abrigo do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (FAFA); espera que estas missões reforcem mais a transparência e a visibilidade das contribuições comunitárias para as actividades conduzidas pelas Nações Unidas;

172.

Solicita à Comissão que melhore e defina mais claramente as condições e os indicadores de desempenho utilizados para o desembolso de apoio orçamental a países terceiros, de forma a dispor de critérios de avaliação claros, não ambíguos e quantificáveis, com calendários específicos, quando pertinente;

173.

Toma nota da apreciação do Tribunal de Contas de que são necessárias medidas urgentes para corrigir as insuficiências da gestão de fundos da UE na Bulgária e de que devem ser mantidos os mecanismos de acompanhamento necessários na Turquia; solicita igualmente às autoridades nacionais que intensifiquem os seus esforços para cumprir a regulamentação aplicável;

174.

Espera ver resultados tangíveis da aplicação do novo mandato para a verificação de despesas através de auditorias externas lançadas pelos beneficiários ou a Comissão;

175.

Toma nota do Relatório especial n.o 5/2007 do Tribunal de Contas, relativo à gestão do Programa CARDS pela Comissão (23); salienta a importância da orientação estratégica reforçada em nome da Comissão para assegurar, em estreita cooperação e diálogo com o Parlamento, a concentração sobre domínios de intervenção essenciais, no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão; solicita à Comissão que formule uma estratégia abrangente para melhorar a apropriação local dos projectos na concepção e na implementação;

176.

Espera ser regulamente informado sobre as medidas tomadas pela Comissão relativamente à implementação do importante compromisso de apoio à recuperação pós-conflito na Geórgia e sobre os futuros desenvolvimentos na sequência da Conferência Internacional de Doadores realizada em Bruxelas em 22 de Outubro de 2008;

177.

Reitera o seu pedido de que a Comissão apresente regularmente ao Parlamento medidas específicas para aumentar a apropriação pela União das suas acções externas no contexto geográfico respectivo, em conformidade com os princípios da eficiência, da prestação de contas e da visibilidade.

Organizações não governamentais (ONG)

178.

Constata o papel e o número crescente de ONG envolvidas na gestão de fundos comunitários; solicita à Comissão que avalie a eficácia das subvenções operacionais atribuídas às sedes das ONG em Bruxelas e que aplique rigorosamente o princípio da degressividade das subvenções operacionais inscrito no Regulamento Financeiro;

179.

Solicita à Comissão que elabore até ao final de 2009 uma lista exaustiva de todas as ONG que receberam fundos comunitários;

Desenvolvimento

180.

Toma nota de que, uma vez mais, o Tribunal de Contas concluiu que a Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) deve melhorar a sua estratégia de auditoria, garantindo uma melhor cobertura das operações ao nível dos organismos de execução e, mais particularmente, no terreno para todas as categorias de parceiros (alínea f) do ponto 8.33 do Relatório Anual relativo a 2007);

181.

Apoia o objectivo da Comissão de, a partir de 2007, assegurar que todos os projectos são visitados pelo menos uma vez por um perito, a não ser que as condições de segurança e a dificuldade de acesso não o permitam, e de continuar a assegurar a presença permanente de especialistas em ajuda humanitária no terreno, a fim de facilitar e maximizar o impacto das operações humanitárias financiadas pela Comissão, qualquer que seja o país ou a região;

182.

Considera que, no quadro da execução dos projectos, a Comissão deve assegurar que as disposições acordadas com as Nações Unidas em Abril de 2007 em matéria de informação financeira sejam estritamente aplicadas e que os relatórios financeiros sejam elaborados em conformidade com as referidas disposições;

183.

Está consciente dos riscos da insuficiência dos controlos em vigor nos locais de difícil acesso ou em que a neutralidade da ajuda humanitária não é respeitada e, mais concretamente, de que esses riscos estão em certa medida relacionados com os objectivos de apoio às necessidades humanitárias e àquilo que designamos como «crises esquecidas»;

184.

Toma nota, além disso, de que, segundo o relatório anual de actividades da Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) relativo a 2007, a ajuda humanitária da Comissão no Iraque foi prestada exclusivamente através do Comité Internacional da Cruz Vermelha nos sectores da protecção e da água e saneamento, envolvendo um montante total de 7 800 000 EUR;

185.

Considera que deveria ser estudada uma clarificação das estruturas de intervenção (Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), Comissão, Banco Europeu de Investimento, etc.) em matéria de desenvolvimento e de acções externas, a fim de assegurar uma maior visibilidade da acção comunitária e um melhor controlo dos fundos autorizados; solicita a elaboração de um estudo sobre a inscrição do FED no orçamento comunitário, na perspectiva de um debate político sobre esta questão;

186.

Chama a atenção para o compromisso (24) assumido pela Comissão no sentido de se esforçar por assegurar que, até 2009, um montante de referência de 20 % da ajuda que atribui seja consagrado ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde primários; solicita à Comissão que forneça informações pormenorizadas sobre o modo como este montante de referência será atingido através de projectos, programas e apoio orçamental; solicita uma maior coerência entre os documentos estratégicos temáticos, nacionais e regionais nos domínios da saúde e da educação, nomeadamente quando é fornecida ajuda através do apoio orçamental;

187.

Acentua que deve dar-se prioridade à inscrição das crianças de grupos de «difícil acesso» em países com indicadores ODM críticos, incluindo as crianças deficientes;

188.

Insta a Comissão a conferir prioridade ao apoio aos esforços envidados pelos países parceiros para reforçar o controlo parlamentar e as capacidades de verificação das contas, em particular quando a ajuda é concedida sob a forma de apoio orçamental, e convida-a a apresentar-lhe regularmente um relatório sobre os progressos realizados;

189.

Realça que deve ser prestada a devida atenção à sustentabilidade das intervenções da Comissão, nomeadamente à formulação de uma estratégia clara de saída que não ponha em causa os resultados e ao acompanhamento da execução; considera que uma melhor avaliação dos resultados é primordial para garantir a legitimidade democrática da cooperação da União para o desenvolvimento;

190.

Congratula-se com a adopção, em 2007, do Código de Conduta da União em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política para o desenvolvimento, que visa reforçar a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros; solicita à Comissão que redobre esforços no sentido de assegurar uma verdadeira aplicação do Código de Conduta, nomeadamente empenhando-se em resolver os problemas remanescentes no melhor interesse dos países parceiros;

191.

Considera que a consulta da sociedade civil e das autoridades locais antes da elaboração dos Documentos de Estratégia por País no âmbito do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento não foi suficiente para satisfazer a obrigação legal estabelecida no n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 (25), segundo o qual «os documentos de estratégia são em princípio elaborados, sempre que possível, com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos»; considera, a este respeito, que a participação dos parlamentos nacionais dos países parceiros é indispensável para que estes tenham o sentimento de fazerem verdadeiramente parte do processo; insta a Comissão a envidar todos os esforços para melhorar o diálogo com os diferentes organismos em todas as fases do processo de programação;

Estratégia de pré-adesão

Mecanismo de Cooperação e de Verificação

192.

Recorda que, pela primeira vez após a adesão dos novos Estados-Membros, a Comissão instaurou um Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Roménia e para a Bulgária destinado a colmatar «certas deficiências nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como para acompanhar os progressos realizados nestes domínios» [COM(2008) 63] e interroga-se sobre a eficácia deste mecanismo, sobre a sua pertinência e sobre a fiabilidade das informações fornecidas à autoridade competente para a decisão de quitação;

193.

Regista que, sob a autoridade do Secretário-Geral, várias direcções-gerais e gabinetes têm responsabilidade na gestão deste mecanismo; observa que a acção conjunta destes serviços apresenta lacunas; espera uma melhoria da coordenação e a inclusão sistemática da avaliação de todos os serviços em causa da Comissão nos relatórios de execução; interroga-se sobre as lições que a Comissão daí retirará no que respeita aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos;

Fundos europeus na Bulgária e na Roménia

194.

Constata que foram disponibilizados 650 000 000 EUR à Bulgária entre 2004 e 2007 no âmbito do fundo Phare, 226 000 000 EUR no âmbito do fundo SAPARD e 440 500 000 EUR no âmbito do fundo ISPA; foram ainda disponibilizados cerca de 1 346 500 000 EUR à Roménia entre 2004 e 2007 no âmbito do fundo Phare, 526 300 000 EUR no âmbito do fundo SAPARD e 1 040 500 000 EUR no âmbito do fundo ISPA;

195.

Recorda que o Tribunal de Contas já detectou, no seu Relatório especial n.o 4/2006 relativo aos projectos de investimento Phare na Bulgária e na Roménia (26), muitos problemas de gestão dos fundos europeus, entre os quais irregularidades ao nível dos concursos e da elegibilidade dos custos, da alienação dos bens de investimento, da falta de capacidade administrativa, entre outros;

196.

Nota igualmente com preocupação o facto de a Comissão do Controlo Orçamental não ter recebido do membro da Comissão responsável pelo domínio do alargamento, dentro do prazo, informações suficientes sobre a dimensão das deficiências;

197.

Nota com grande preocupação o facto de a Comissão ter interrompido os pagamentos da ordem de 200 000 000 EUR em fundos agrícolas à Roménia e ter congelado 250 000 000 EUR no âmbito do Phare, 105 000 000 EUR no âmbito do SAPARD e 115 000 000 EUR no âmbito do ISPA destinados à Bulgária, o que representa uma perda total de 220 000 000 EUR para a Bulgária; constata que a perda total para a Bulgária no âmbito do Phare é de 220 000 000 EUR;

198.

Está consciente de que a falta de sistemas fiáveis de controlo e os problemas de gestão encontrados apresentam riscos para o dinheiro dos contribuintes europeus; reconhece os esforços entretanto empreendidos com vista à mitigação destes problemas; insta os Estados-Membros a continuar a empreender todos os esforços necessários para satisfazer as obrigações europeias;

199.

Considera necessário que a Comissão intensifique o seu apoio técnico aos Estados-Membros para reforçar as suas capacidades administrativas; recorda que a gestão correcta dos fundos europeus é uma obrigação e um dever de cada Estado-Membro e apoia a iniciativa da Comissão de suspender temporariamente os fundos, se os sistemas de gestão de um Estado-Membro não funcionarem;

200.

Constata que, no período entre 2007 e 2013, a Bulgária deveria receber 6 853 000 EUR de fundos estruturais e que a Roménia deveria receber 19 200 000 EUR; em complemento das informações fornecidas no relatório anual de actividade e nos relatórios sobre os fundos estruturais e o Fundo de Coesão, solicita uma gestão responsável e eficaz destes fundos;

201.

Considera que Comissão não tratou ainda com a seriedade necessária a questão da capacidade de absorção da Bulgária e da Roménia relativamente aos fundos nos domínios da política agrícola e da política de coesão e que as declarações e as acções da Comissão neste âmbito foram falaciosas não só para o Parlamento mas também para os governos búlgaro e romeno e constituíram um dos factores que estiveram na origem da perda de fundos por parte destes países;

202.

Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado sobre as consequências práticas dos esforços respeitantes à reforma judiciária e à luta contra a corrupção, e que integre nos relatórios de execução critérios que quantifiquem os progressos realizados nestes domínios;

203.

Considera que as instituições da União, no que respeita à utilização abusiva dos fundos europeus e em matéria de fraude e de corrupção, devem aplicar o princípio da tolerância zero; solicita à Comissão que garanta uma recuperação efectiva dos montantes indevidamente pagos;

204.

Solicita igualmente ao OLAF que lhe transmita o resultado dos seus inquéritos em curso nos Estados-Membros;

205.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de todas as acções e medidas recentemente tomadas pela Bulgária deverem ser seguidas de acções credíveis de correcção estrutural e de reformas fundamentais de todas as estruturas envolvidas na gestão de fundos da UE, assegurando a absorção atempada dos fundos e um elevado nível de transparência; apela, neste contexto, à Comissão para que melhore a coordenação e a comunicação com as autoridades nacionais e acompanhe de perto os vários planos de acção que lhe foram apresentados pela Bulgária e mantenha o Parlamento informado sobre esse acompanhamento; solicita à Comissão que lhe apresente um relatório especial sobre a situação a nível da gestão e do controlo de todos os fundos da UE na Bulgária referente ao período até 15 de Julho de 2009;

206.

Solicita à Comissão que, à luz do último relatório intercalar e dos contratempos na luta contra a corrupção, lhe apresente um relatório especial sobre a situação a nível da gestão e do controlo de todos os fundos da UE na Roménia e sobre as medidas adoptadas e os progressos realizados na luta contra a corrupção referente ao período até 15 de Julho de 2009;

Turquia, Croácia, Sérvia, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo e os outros países dos Balcãs Ocidentais

207.

Recorda a responsabilidade das delegações da Comissão nos países candidatos e potenciais candidatos no sentido de os preparar para uma utilização correcta dos fundos europeus; solicita, por um lado, que sejam integradas estratégias anti-fraude no processo de pré-adesão e, por outro, que seja ministrada formação às administrações em causa através de um programa de intercâmbio entre a Comissão e as administrações dos países candidatos e potencialmente candidatos;

208.

Convida a Comissão a assumir um papel mais activo no que respeita aos sistemas de controlo das despesas existentes na Turquia, Croácia, Sérvia, antiga República jugoslava da Macedónia e nos outros países dos Balcãs Ocidentais no quadro da fase de pré-adesão e solicita-lhe que forneça ao Parlamento, no âmbito do seu relatório sobre a evolução destes países, uma informação mais detalhada relativamente a esta questão, nomeadamente uma análise pormenorizada das causas dos insucessos; solicita à Comissão que inclua nos relatórios periódicos um sistema de luzes verdes, amarelas e vermelhas (luzes de semáforo) para os diferentes objectivos de referência;

209.

Deplora os casos de fraude e de má gestão dos fundos europeus geridos pelas Nações Unidas detectados no âmbito dos fundos que a União consagrou à reconstrução do Kosovo e a falta de acompanhamento destes casos claramente identificados por parte das Nações Unidas, mas deseja também expressar a sua gratidão à Agência Europeia de Reconstrução e ao seu pessoal «europeu» e local pelo seu trabalho em prol da população do Kosovo, realizado por vezes em circunstâncias difíceis;

210.

Solicita ao Tribunal de Contas que elabore um relatório especial sobre a eficácia dos sistemas de controlo implementados pela Comissão no que respeita aos fundos europeus recebidos pelo Kosovo, bem como sobre o seu desempenho em matéria de prevenção da fraude, e que verifique se este financiamento cumpriu plenamente as condições previstas nos acordos relativos aos programas em causa, incluindo as regras do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (27) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

211.

Propõe que a Comissão solicite ao Governo do Kosovo um certificado de auditoria do Tribunal de Contas daquele país no que respeita aos fundos europeus, nomeadamente os que são orçamentados;

212.

Recorda que o Grupo de Trabalho de Investigação (GTI) criado para investigar irregularidades e fraudes financeiras relativas aos fundos da UE no Kosovo concluiu as suas actividades em Agosto de 2008, que o seu relatório final identificou práticas delituosas cometidas por, entre outros, funcionários da ONU, e que foram emitidos vários mandados internacionais, não tendo a ONU conseguido qualquer resultado nessa matéria; solicita à Comissão que exerça pressão no sentido da execução desses mandados; solicita também à Comissão que apresente um relatório sobre o acompanhamento jurídico de todos os casos detectados; solicita a criação de uma organização sucessora no combate à fraude e às irregularidades envolvendo a Comissão e o OLAF;

Despesas administrativas

213.

Regista com satisfação que a auditoria do Tribunal de Contas não revelou qualquer erro significativo que colocasse em risco a legalidade e a regularidade das despesas administrativas;

Escolas europeias

214.

Espera que a Comissão assegure que os governos belga e britânico se comprometam a cumprir as suas obrigações nos termos dos actuais acordos intergovernamentais — no caso da Bélgica, a disponibilidade, o mais rapidamente possível, de uma quarta ou mesmo de uma quinta Escola Europeia e, no caso do Reino Unido, o destacamento de um número suficiente de professores — e espera que a actual política de matrículas nas escolas de Berkendael/Laeken seja revista, a fim de evitar tempos de deslocação longos e inaceitáveis para as crianças;

Os efeitos da descentralização ao nível do pessoal

215.

Regista com satisfação que a Comissão, a pedido do Parlamento, efectuou um estudo dos recursos humanos do seu quadro de pessoal em 2007 [SEC(2007) 530] no contexto das suas actividades administrativas;

216.

Manifesta-se desiludido com a insuficiência das informações fornecidas em 2005 e 2006 pela Comissão neste domínio tão importante no plano orçamental; reconhece os esforços entretanto empreendidos no que se refere à transparência do seu sítio internet e ao relatório anual sobre a avaliação do pessoal;

217.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de quase 32 % dos funcionários da Comissão estarem associados ao domínio do apoio administrativo e da coordenação; recorda que os 10 % de funcionários associados ao domínio orçamental ainda não estão incluídos nesta estatística; solicita à Comissão que retire consequências destes números e empreenda uma reestruturação do seu pessoal, a fim de reduzir em 20 % o número de efectivos que trabalham nestes sectores;

218.

Nota que a mobilidade do pessoal era inicialmente um conceito relativo aos cargos sensíveis; manifesta a sua surpresa pela prática actual da Comissão de aplicar a mobilidade a todo o seu pessoal ao fim de cinco anos ou, o mais tardar, ao fim de sete anos; receia que esta aplicação da mobilidade reduza a eficácia da Comissão e impeça a acumulação de experiência e de competências no seio da Comissão; solicita à Comissão que lhe indique de que forma seria possível limitar a mobilidade aos cargos sensíveis;

Questões relacionadas com as infra-estruturas imobiliárias da Comissão

219.

Deplora a falta de transparência da Comissão na gestão dos 61 edifícios de que dispõe em Bruxelas e na evolução do seu parque imobiliário;

220.

Convida a Comissão a informar o Parlamento de todos os novos projectos relativos ao seu parque imobiliário, na fase anterior à aprovação dos referidos projectos, e a informar regularmente a Comissão do Controlo Orçamental de todas as iniciativas e novas decisões relativas a projectos imobiliários, incluindo os trabalhos preparatórios e os concursos, relativamente aos quais se propõe a criação de uma comissão de concursos que contará com a participação de representantes do Parlamento;

221.

Solicita ao OLAF que informe o Parlamento de situações de fraude detectadas no quadro da política imobiliária e que examine os possíveis conflitos de interesses;

222.

Solicita à Comissão uma auditoria à gestão dos edifícios, não apenas da Comissão, mas do conjunto das instituições das Comunidades Europeias, em que estude a ideia de uma estrutura comum de gestão imobiliária;

Seguimento da quitação

223.

Lamenta que, nas contas anuais das Comunidades Europeias do exercício de 2007 (28), a Comissão não cite integralmente as disposições do Tratado CE relativas ao seguimento da quitação, indicando apenas que o Parlamento, ao conceder a quitação, pode sublinhar quaisquer observações que considere importantes, frequentemente recomendando à Comissão medidas a tomar sobre os temas em questão; observa que esta observação é pertinente, mas que a Comissão se esquece de mencionar que o artigo 276.o do Tratado CE também obriga a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações sobre a execução das despesas que acompanham as decisões de quitação do Parlamento; recorda, portanto, à Comissão que os pedidos formulados na sua resolução de quitação não são apenas recomendações não vinculativas, mas antes instruções a que a Comissão deve dar seguimento ao executar o orçamento;

CONCLUSÕES RELATIVAS AOS RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Parte I: Relatório Especial n.o 6/2007 sobre a eficácia da assistência técnica no âmbito do desenvolvimento das capacidades

224.

Considera que a assistência técnica e outros tipos de ajuda externa, que ainda assentam em contribuições de doadores e que são muitas vezes ineficientes e insustentáveis, têm urgentemente de ser reformadas através, entre outros aspectos, da promoção da apropriação local, de uma coordenação mais eficaz de recursos entre Estados-Membros a nível da União e a nível internacional e da garantia de tempo suficiente para a execução dos projectos;

225.

Nota, neste contexto, a aprovação por parte dos serviços da Comissão, em Julho de 2008, da Estratégia-Quadro e do Plano de Trabalho para o cumprimento dos objectivos de eficácia da assistência no que se refere à Cooperação Técnica e às Unidades de Execução dos Projectos; solicita, pois, à Comissão que informe o Parlamento da execução desta estratégia pela primeira vez antes do final de Março de 2009 e, posteriormente, de seis em seis meses;

226.

Nota o envio tardio das informações relativas aos montantes gastos em assistência técnica por parte da Comissão ao Tribunal de Contas após a publicação do Relatório Especial do Tribunal; manifesta-se surpreendido com o facto de estas informações não terem sido disponibilizadas durante a preparação do Relatório Especial; reconhece que a definição de CAD avançada pela OCDE é ampla e, na prática, permite diferentes interpretações; espera que a estratégia adoptada pela Comissão conduza também a uma definição mais operacional de assistência técnica;

227.

Deplora o facto de o instrumento de geminação não ser ainda plenamente utilizado nos países ACP, asiáticos ou latino-americanos; solicita, pois, à Comissão que proponha as alterações legislativas indispensáveis antes do final do mandato da actual Comissão, e insta os Estados-Membros a darem os passos necessários para assegurar a utilização generalizada deste instrumento, adaptado às necessidades especiais desses países, e a alterar em conformidade o regulamento relativo à execução do 10.o FED;

228.

Lamenta o facto de a cláusula suspensiva, que permite acelerar o processo de abertura dos concursos, raramente ser utilizada pela Comissão; solicita à Comissão que utilize sensatamente este instrumento, a fim de melhorar o calendário da execução das operações de assistência técnica;

229.

Considera inaceitável que algumas empresas deliberadamente proponham peritos com bons currículos para obterem o contrato, sabendo que o perito não estará disponível para prestar os serviços; concorda com o Tribunal de Contas na sua afirmação de que os critérios de selecção utilizados pela Comissão em matéria de assistência técnica são inadequados;

230.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que preste bastante mais atenção a outros critérios (como os que propõe o Tribunal de Contas), em vez de considerar apenas o currículo do perito que lidera a equipa; sugere que isso pode ser feito, por exemplo, através da criação de uma base de dados, compatível com os requisitos legais, das firmas que não disponibilizem o perito proposto, impedindo essas firmas de participarem em concursos durante um determinado período; nota que a Comissão adoptou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões (29) e a Decisão 2008/969/CE, Euratom, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (30), mas que estes novos instrumentos não permitem excluir firmas com base nestes fundamentos; nota ainda que estes aspectos fazem parte do Plano de Acção (Eixo 3, Acções 13-15), e solicita à Comissão que aplique de imediato as acções conexas;

231.

Concorda com o Tribunal de Contas quanto à incoerência da abordagem da Comissão no que respeita ao recurso aos sistemas de gestão das finanças públicas e de adjudicação de contratos dos países beneficiários, o que entra, por vezes, em contradição directa com os compromissos assumidos pela União no contexto da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, aprovada em 2 de Março de 2005 (31); insta, pois, a Comissão a assegurar a rápida aplicação destes compromissos com base no diálogo estratégico previsto no quadro dos domínios de intervenção de Acra e pós-Acra e das acções do Plano de Trabalho (Eixo 1, em particular a Acção 20);

232.

Apela à Comissão para que seja coerente, tanto quanto possível, com as suas iniciativas em matéria de transparência e que tenha em conta a Resolução do Parlamento, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (32), e recomenda a criação de uma base de dados que proporcione um visão de conjunto das actividades de assistência técnica e dos respectivos resultados e que possa ser utilizada em futuras missões de assistência técnica e evitar duplicações;

Parte II: Relatório Especial n.o 1/2008 relativo aos procedimentos de instrução e de avaliação dos grandes projectos de investimento dos períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006

233.

Exorta a Comissão a rever o procedimento de aprovação estrito relativo aos grandes projectos, mas recomenda que a Comissão racionalize o processo decisório indicando valores reais, evitando assim um tratamento excessivamente «administrativo» do procedimento, reduzindo a duração do processo decisório a limites razoáveis e criando o mais rapidamente possível na Direcção-Geral da Política Regional (DG REGI) uma unidade independente para grandes projectos com competência horizontal; assinala a importância de financiar o investimento em software, o que permitirá tornar o sistema mais transparente e mais fácil de controlar; ao mesmo tempo, a Comissão não deve reduzir o número de controlos in loco em resultado deste investimento;

234.

Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a aplicação prática das regras «n + 2» e «n + 3» para os grandes projectos, uma vez que alguns Estados-Membros tentaram «contornar» as regras do FEDER (concretamente a regra «n + 2»), procedendo à fusão de diversos projectos com um valor total ligeiramente inferior ao limiar estabelecido para grandes projectos, e esperando em seguida pela decisão da Comissão de suspender a regra «n + 2»;

235.

Chama a atenção para o facto de se ter desenvolvido uma cultura de aversão ao risco — e gostaria de compreender de que modo pôde produzir-se esta evolução, passando para segundo plano os investimentos inovadores de elevada qualidade —, prática esta que contraria completamente os esforços comunitários previstos pela estratégia de Lisboa; considera que o problema não é o financiamento dos investimentos em infra-estruturas mas o facto de os Estados-Membros terem a possibilidade de evitar os investimentos inovadores – «de risco»;

236.

Considera que é lamentável que a Comissão (DG REGI) não financie a educação e a formação do seu próprio pessoal mas antes um grupo exterior (JASPERS) que está integrado na estrutura do Banco Europeu de Investimento e que, portanto, não responde pelo seu trabalho perante a Comissão; lembra aos Estados-Membros que, se não derem formação e desenvolvimento aos seus peritos, ficarão dependentes de grupos de peritos externos estrangeiros, o que irá implicar um custo indirecto considerável para o país em questão;

237.

Apoia a iniciativa segundo a qual a Comissão se encarrega de elaborar a avaliação ex post dos grandes projectos e determina as informações necessárias (dados uniformes e comparáveis) a recolher e transmitir pelos Estados-Membros dentro do prazo estipulado; considera que o acompanhamento tem de ser concentrado desta forma, porque actualmente não há qualquer prova concreta de que os grandes projectos financiados pelos fundos comunitários sejam eficazes e de que os Estados-Membros utilizam os fundos recebidos da forma mais eficaz e produtiva possível;

238.

Lembra que, actualmente, as informações sobre os grandes projectos só estão disponíveis no relatório anual da Comissão sobre os fundos estruturais e o Fundo de Coesão após a aprovação deste; solicita, portanto, à Comissão que assegure que o seu sítio na internet permita aos cidadãos acompanhar o estado de qualquer grande projecto;

Parte III: Relatório Especial n.o 2/2008 sobre Informações Pautais Vinculativas (IPV)

239.

Insta a Comissão a empenhar-se em solucionar urgentemente os problemas e as insuficiências não resolvidas, uma vez que estas podem implicar perda de receitas para a União sob a forma de recursos próprios tradicionais;

240.

Toma nota das respostas da Comissão, segundo as quais o Código Aduaneiro Modernizado (CAM), adoptado em 2008 (33), tornará obrigatórias as IPV relativamente ao declarante, prosseguirão os trabalhos de actualização do thesaurus e a interface pública já está disponível em todas as línguas oficiais da União;

241.

Insta a Comissão a promover a resolução dos conflitos relativos à classificação pautal no prazo previsto pela legislação comunitária e, o mais tardar, num período de cinco meses, e solicita também à Comissão, tendo em conta as eventuais perdas de recursos próprios, que aumente de 4 pessoas o pessoal que trabalha no domínio das IPV e da classificação pautal, incumbindo-as de efectuar mais análises de riscos e de controlar mais estreitamente as contribuições dos Estados-Membros para o sistema, os eventuais casos de abuso dos «períodos de graça» e a «transacção» das IPV;

242.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento, a partir de agora e até ao final de 2009, de todas as acções e medidas tomadas com base nas observações do Tribunal de Contas e da sua execução;

Parte IV: Relatório Especial n.o 3/2008 relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia: em que medida é a sua intervenção rápida, eficiente e flexível?

243.

Congratula-se com a avaliação globalmente positiva do Tribunal de Contas relativamente aos resultados obtidos pela Comissão no que respeita ao Fundo de Solidariedade da União Europeia;

244.

Observa que as críticas efectuadas contra a «rapidez» não podem ser exclusivamente atribuídas à gestão do Fundo por parte da Comissão, já que, muito frequentemente, os problemas estão relacionados com lacunas na gestão dos Estados-Membros, como, por exemplo, a qualidade da informação fornecida pelo requerente;

245.

Observa também que, na sua resolução de 18 de Maio de 2006 (34), o Parlamento acolheu favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108], proposta que prevê critérios mais simples e mais claros que acelerem a activação, e que o Conselho, até ao momento, não avançou com este processo;

Parte V: Relatório Especial n.o 4/2008 sobre a aplicação das quotas leiteiras nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (35)

246.

Lamenta que as autoridades nacionais tenham de realizar um grande número de inspecções, que correm o risco de ser superficiais, o que não permite verificar a verosimilhança das vendas directas declaradas; congratula-se com o Regulamento (CE) n.o 228/2008 da Comissão (36) que reduz para 1 % a taxa de controlo fixada para os produtores cuja produção é inferior a 5 000 kg;

247.

Considera que a Comissão deverá, no âmbito da gestão partilhada, continuar a empreender todas as iniciativas necessárias para garantir um acompanhamento efectivo da aplicação e da boa gestão do regime de quotas leiteiras;

248.

Convida as autoridades nacionais competentes a elaborarem, com base numa análise de risco, um programa de controlo para cada período de 12 meses, e a efectuarem os controlos durante e após a campanha de contingentação, mas o mais tardar 18 meses depois do final da campanha em causa;

249.

Considera que, numa preocupação de simplificação, a Comissão deverá convidar os novos Estados-Membros a aderirem ao princípio geral segundo o qual a totalidade do leite comercializado deve ser contabilizada;

250.

Solicita à Comissão que convide os novos Estados-Membros a melhorarem a manutenção das suas bases de dados, como recomenda o Tribunal de Contas no seu relatório, e a evitarem os controlos inúteis;

251.

Solicita à Comissão que continue a avaliar a evolução do sector do leite, em especial a evolução do respectivo mercado, a situação dos produtores e as consequências em termos de ordenamento do território, nomeadamente, no âmbito dos relatórios de avaliação previstos até 31 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012 pelo acordo político sobre o «exame de saúde» da política agrícola comum obtido em Novembro de 2008;

252.

Convida a Comissão a seguir o conjunto das recomendações do Tribunal de Contas no âmbito deste «exame de saúde», e a ter em consideração as alterações susceptíveis de serem introduzidas na OCM do leite e no regime de quotas leiteiras, que deverão, nomeadamente, ser orientadas para:

a)

medidas de acompanhamento e de transição a considerar ao nível das regiões em que os pequenos produtores continuam a ser largamente maioritários;

b)

a necessidade de garantir aos produtores de leite dos novos Estados-Membros um quadro regulamentar estável e perspectivas claras, incentivando-os a efectuarem os investimentos indispensáveis para assegurar a viabilidade da sua actividade;

Parte VI: Relatório Especial n.o 5/2008 sobre agências da União: obter resultados

253.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas e aconselha vivamente a Comissão a tomar nota das insuficiências nele identificadas, bem como a tomar medidas em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas;

254.

Solicita à Comissão que crie e execute um sistema de gestão global para as agências de regulação da União, baseando-se em critérios explícitos que criem condições de transparência, de economia, de bom funcionamento, de eficácia e de intercâmbio recíproco das melhores práticas; considera que a Comissão deve manter-se em comunicação activa com as agências da União e ajudar os respectivos conselhos de administração na execução de uma orçamentação e de uma gestão baseadas em actividades (OBA/GBA);

255.

Apela à Comissão para que introduza um sistema de controlo operacional para as agências da União, que permita a transferência interna das melhores práticas e métodos e que inclua um conjunto de indicadores gerais e específicos para a avaliação;

256.

Convida a Comissão a desenvolver linhas de conduta destinadas a melhorar a planificação, o controlo, a elaboração dos relatórios e a avaliação das actividades das agências e a aplicar plenamente o conceito de obtenção de resultados fixado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e pelo Regulamento Financeiro Quadro das agências (37);

Parte VII: Relatório Especial n.o 6/2008 relativo à ajuda à recuperação concedida pela Comissão Europeia no seguimento do maremoto e do furacão Mitch

257.

Convida a Comissão a retirar todas as conclusões necessárias das experiências que se seguiram ao furacão Mitch e ao maremoto, a fim de melhorar o seu desempenho em situações futuras; aconselha vivamente a Comissão a assumir um papel activo ao nível internacional, com vista a corrigir as insuficiências sistémicas das capacidades internacionais de resposta a catástrofes;

258.

Convida a Comissão a prestar especial atenção às seguintes questões nas suas futuras actividades de recuperação: assegurar que o financiamento se baseia nas necessidades, assegurar que as populações afectadas, incluindo os mais pobres, as mulheres e as crianças, estão no centro das medidas de apoio, assegurar que seja disponibilizada uma informação detalhada e precisa sobre os resultados da assistência aos contribuintes dos países doadores e dos países em causa;

259.

Convida as instituições superiores de controlo das finanças públicas e o Tribunal de Contas a intensificarem a cooperação em matéria de investigação, de auditoria e de avaliação da utilização dos fundos afectados à ajuda externa relativa às catástrofes naturais;

260.

Convida a Comissão a rever a sua lista de ONG a fim de excluir as que não são de confiança, e a definir uma política de aquisições que impediria o desvio de fundos por parte destas ONG;

261.

Convida também a Comissão a conferir visibilidade suficiente à ajuda da União, sem com isso comprometer a eficácia global e os objectivos de equidade;

262.

Convida as Nações Unidas, a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e todos os outros doadores a acordarem um quadro detalhado de controlo e de auditoria, a fim de:

a)

intensificar e melhorar o controlo global dos fundos recolhidos,

b)

eliminar a duplicação ou a fragmentação dos procedimentos de controlo e reduzir os seus custos;

263.

Espera que a Comissão não apenas aceite as recomendações do Tribunal de Contas, mas também indique uma data aproximada para a sua aplicação;

264.

Considera também essencial, em situações de ajuda humanitária, que a Comissão faça respeitar os critérios de eficácia da ajuda estipulados na Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda;

265.

Convida a Comissão a definir uma data-limite realista e concreta para a disponibilização dos fundos, a fim de incentivar os países beneficiários a executar os projectos aprovados oportunamente;

266.

Considera que, em caso de catástrofe natural, a ajuda humanitária deverá ser oferecida sem condições políticas; entende, todavia, que a Comissão deve exigir aos países beneficiários:

a)

que o acesso às vítimas não seja limitado,

b)

que a assistência seja isenta de impostos, de direitos aduaneiros e de qualquer forma de encargo fiscal,

c)

que não existam atrasos ou recusas de atribuição de vistos ao pessoal internacional das agências de ajuda humanitária,

d)

que não se exija aos beneficiários que paguem os bens e serviços prestados (ou que estas receitas sejam inteiramente reinjectadas na reconstrução);

267.

Convida a Comissão a considerar a suspensão da ajuda em caso de violação de um dos princípios acima referidos;

Parte VIII: Relatório Especial n.o 7/2008 relativo ao programa Energia Inteligente para a Europa 2003-2006

268.

Saúda o trabalho sério do Tribunal de Contas e as suas conclusões, que contêm alguns elogios, mas também críticas relativamente à gestão efectuada pela Comissão e pela Agência de Execução de Energia Inteligente do programa EIE 2003-2006; valoriza a cooperação estreita e orientada para o futuro entre a Agência, o Tribunal de Contas e o Parlamento;

269.

Conclui da análise do Tribunal de Contas que os custos suportados pelos beneficiários (no âmbito da preparação de propostas e relatórios) são bastante elevados e, apesar de entender que estes custos são diferentes dos custos meramente administrativos, defende que também devem ser tidos em conta e reduzidos em consonância com os princípios do programa «Legislar melhor»;

270.

Considera que as conclusões do Tribunal de Contas podem também ser úteis para outras agências de execução; aguarda com expectativa o próximo Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre as agências de execução;

271.

Lamenta o facto de, no caso de projectos ou estudos relacionados com o programa, bem como no caso de agências de energia locais, os novos Estados-Membros praticamente não se terem envolvido; aceita, contudo, que esta situação pode ficar a dever-se em parte ao facto de o programa ter sido iniciado antes das adesões da UE-10; solicita à Comissão que prossiga activamente a sua política de prioridade à criação de agências de energia nos Estados-Membros com maior atraso, a fim de alcançar uma distribuição equilibrada em toda a União;

Parte IX: Relatório Especial n.o 8/2008 - A condicionalidade é uma política eficaz?

272.

Considera que os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (38) devem ser desenvolvidos de acordo com uma estratégia «SMART» (Specific, Measurable, Achievable, Relevant, Timed, ou seja, específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes, datados) e organizados segundo uma hierarquia lógica; considera que, partindo desta base, os Estados-Membros devem definir requisitos e normas passíveis de verificação a nível das explorações agrícolas;

273.

Considera que se deve simplificar o quadro legal em matéria de condicionalidade, restringindo-o aos principais elementos da actividade agrícola que se pretendem melhorar e especificando os resultados, as normas e os requisitos esperados;

274.

Convida a Comissão a estabelecer uma distinção clara entre condicionalidade e agro-ambiente; considera que os elementos da política de desenvolvimento rural, tais como a obrigação de definir normas verificáveis, devem também aplicar-se à condicionalidade;

275.

Considera que deve ser instituído um sistema eficaz de controlo e de penalizações que assegure o cumprimento das obrigações por parte dos agricultores nos Estados-Membros; no mínimo, devem ser controladas pelo menos 1 % das explorações que aplicam todas as obrigações, e o sistema de penalizações deve basear-se no princípio de que as reduções dos pagamentos são proporcionais à gravidade do incumprimento das obrigações, ou dela dependentes;

276.

Convida a Comissão a aplicar um sistema rigoroso de controlo do desempenho, nomeadamente através da definição de indicadores e de níveis de base relevantes; convida os Estados-Membros a apresentarem atempadamente dados exaustivos e fiáveis, que devem ser sujeitos a uma análise mais rigorosa por parte da Comissão;

277.

Convida a Comissão a apresentar propostas, o mais tardar durante a revisão orçamental e a próxima reforma da Política Agrícola Comum;

278.

Convida o Tribunal de Contas a elaborar um relatório sobre o cumprimento das condições de condicionalidade no seu Relatório Anual (declaração de fiabilidade);

Parte X: Relatório Especial n.o 9/2008 - Eficácia da ajuda comunitária nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça concedida à Bielorrússia, à Moldávia e à Ucrânia

279.

Insta a Comissão a efectuar uma análise completa das razões das dificuldades e da insuficiência de resultados em alguns dos projectos na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia e a melhorar o planeamento, a gestão e o controlo dos fundos da União nestes países;

280.

Reitera que a Comissão deve continuar a encaminhar os fundos da União para as prioridades específicas da Bielorrússia, da Moldávia e da Ucrânia, tendo em conta os progressos realizados em projectos anteriores;

281.

Solicita à Comissão que torne os procedimentos de financiamento mais flexíveis, o que permitiria ajustar os dossiês, os valores de referência e os objectivos dos projectos às alterações na situação política e económica dos países;

282.

Solicita à Comissão que assegure a sustentabilidade dos projectos financiados pela União, definindo claramente os compromissos assumidos pelo governo beneficiário no final do projecto;

283.

Deplora o facto de a eficácia dos fundos da UE ter sido insuficiente nos casos em que, apesar de se verificarem dificuldades na gestão de projectos, foram concedidas subvenções aos mesmos contratantes para novos projectos; insta, pois, a Comissão a definir critérios claros para a selecção de contratantes e a impedir a repetição da gestão insatisfatória dos fundos da UE;

284.

Recomenda à Comissão que melhore a sua comunicação com os governos da Ucrânia, da Moldávia e da Bielorrússia e que tome medidas adequadas para encorajar e apoiar os países beneficiários a instaurar e a executar uma coordenação eficaz dos doadores;

285.

Incentiva a Comissão a centrar-se mais na questão da eficácia dos processos penais no combate ao crime organizado e a explorar possibilidades de promoção de uma maior participação do público na política anticorrupção, apoiando as organizações da sociedade civil em matérias relacionadas com o poder judiciário e com a boa governação;

Parte XI: Relatório Especial n.o 11/2008 sobre a gestão do apoio da União Europeia às operações de armazenagem pública de cereais

286.

Concorda com o Tribunal de Contas quando refere que a Comissão deve ter em conta a localização geográfica dos armazéns e, em particular, a qualidade dos lotes de cereais na definição do preço mínimo de escoamento;

287.

Solicita à Comissão que, a fim de melhorar o processo orçamental, torne mais transparentes os custos das actividades que não estejam directamente relacionadas com a intervenção sob a forma de armazenagem de cereais; sugere, por conseguinte, que o elemento de subvenção dos programas, como é o caso do apoio às pessoas mais necessitadas ou à indústria do bioetanol, seja directamente imputado às actividades em causa;

288.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que avaliem os custos dos controlos no domínio das operações de armazenagem pública de cereais; apela à Comissão para que crie mais incentivos aos Estados-Membros no sentido de reduzirem os custos de armazenagem e os custos financeiros das suas intervenções e optimizarem o período de venda das suas existências;

289.

Concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que a Comissão deverá reforçar o seu exame dos custos comunicados pelos organismos pagadores procedendo a um acompanhamento sistemático de quaisquer dados ou variações anormais; as inspecções no local devem incluir a verificação dos dados utilizados; a Comissão deverá rever os seus custos forfetários no caso de operações sem movimento físico para evitar que excedam os custos reais;

290.

Apoia a opinião do Tribunal de que seria útil efectuar controlos no local das informações relativas aos custos recebidas dos organismos pagadores dos Estados-Membros; salienta, contudo, a necessidade de assegurar que as obrigações em matéria de controlo sejam economicamente viáveis;

291.

Deplora o facto de não existir uma reserva estratégica de cereais para fazer face a situações de escassez de alimentos; nota que os Estados-Membros estão autorizados a constituir reservas estratégicas de cereais e que têm de informar a Comissão dessas reservas; lamenta, contudo, o facto de muito poucos Estados-Membros utilizarem esta possibilidade e considera que a Comissão deve explorar a ideia de constituir uma reserva estratégica comunitária.


(1)  JO L 77 de 16.3.2007.

(2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

(3)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(5)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(6)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

(7)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(10)  JO L 187 de 15.7.2008, p. 25.

(11)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de «auditoria única», e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário (JO C 107 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  Conselho da União Europeia, nota da Presidência às delegações – «An improved sound financial management of EU funds 10284/08 FIN 217», 3.6.2008 (disponível apenas em versão inglesa).

(14)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 25.

(15)  JO C 273 de 9.11.2006, p. 2.

(16)  JO L 340 de 6.12.2006, p. 5.

(17)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(18)  Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 120 de 10.5.2007, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (JO L 167 de 2.7.1999, p. 5).

(20)  JO C 94 de 21.4.2006, p. 1.

(21)  JO C 74 E de 24.3.2004, p. 746.

(22)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 70.

(23)  JO C 285 de 27.11.2007, p. 1.

(24)  Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o – ICD, Anexo à Comunicação da Comissão de 24 de Outubro de 2006 [COM(2006) 628].

(25)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(26)  JO C 174 de 26.7.2006, p. 1.

(27)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(28)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 9.

(29)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 12.

(30)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 125.

(31)  Concluída e aprovada em 2 de Março de 2005 no Fórum de Alto Nível em Paris pelos países em desenvolvimento e países doadores, incluindo a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, as Nações Unidas e o Banco Mundial.

(32)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.

(33)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(34)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.

(35)  JO C 185 de 22.7.2008.

(36)  Regulamento (CE) n.o 228/2008 da Comissão, de 13 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 no respeitante à intensidade dos controlos das entregas e das vendas directas de leite (JO L 70 de 14.3.2008, p. 7).

(37)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(38)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).