31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/134 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 22 de Abril de 2008
sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006
(2009/207/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006 (1),
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório (2),
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 — C6-0084/2008),
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, (4) nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0116/2008),
1. |
Dá quitação ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2006; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Hans-Gert PÖTTERING
O Secretário-Geral
Harald RØMER
(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 22 de Abril de 2008
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006
O PARLAMENTO EUROPEU,
Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006 (1),
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório (2),
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 — C6-0084/2008),
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0116/2008),
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares, |
B. |
Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2005 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,
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Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência
1. |
Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de EUR em 2006 [sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de EUR, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de EUR]; |
2. |
Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns); |
3. |
Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno); |
4. |
Conclui, portanto, que o processo de auditoria/quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um; |
Considerações de princípio
5. |
Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos; |
6. |
Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho; |
7. |
Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência; |
8. |
Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas; |
9. |
Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento; |
10. |
Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa; |
11. |
Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas; |
12. |
Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos; |
Apresentação dos dados comunicados
13. |
Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira; |
14. |
Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante; |
15. |
Recorda o n.o 25 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (7), que convida os directores das agências a fazerem acompanhar doravante os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão; |
16. |
Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências; |
17. |
Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:
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Conclusões gerais do Tribunal de Contas
18. |
Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29 (8) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria; |
19. |
Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31); |
20. |
Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências [Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia] para o exercício de 2006 (em 2005: Cedefop, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução); |
Auditoria interna
21. |
Recorda que, nos termos do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência; |
22. |
Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006: «O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.o do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.»; |
23. |
Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual; |
24. |
Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos; |
25. |
Observa que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo; |
26. |
Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado; |
Avaliação das agências
27. |
Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão (9) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise; |
Processos disciplinares
28. |
Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências; |
Projecto de Acordo Interinstitucional
29. |
Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão [COM(2005) 59], que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 [ponto 3.1, COM(2007) 274] segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação; |
30. |
Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008; |
Agências autofinanciadas
31. |
Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:
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Observações específicas
32. |
Constata que o Tribunal de Contas fez, no seu relatório relativo a 2006, as seguintes observações:
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33. |
Regozija-se com os esforços envidados pelo Observatório para melhorar a execução do seu orçamento; lamenta, porém, que o nível de montantes transitados continue a ser excessivamente elevado; |
34. |
Verifica, com base nas contas do Observatório, que este terminou, em Julho de 2006, uma inspecção física dos bens inventariáveis e que os resultados foram introduzidos num sistema informático específico; |
35. |
Constata que o balanço financeiro do Observatório inclui terrenos e edifícios avaliados em 2,5 milhões de EUR; |
36. |
Verifica, com base no muito completo relatório anual de actividades do Observatório, que em 2007 foi efectuada uma avaliação das suas operações; verifica ainda que o Observatório recorre ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão para as suas auditorias internas; |
37. |
Toma nota, com base nos programas de trabalho do Observatório para 2007 e para o período 2007-2009, da aprovação de um plano de gestão para aplicação das recentes recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como dos seguintes objectivos estratégicos:
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(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 187 de 15.7.2008, p. 99.
(7) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 121).
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(10) Fonte: Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(11) Fonte: Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).