31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/87


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2009/195/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I (C6-0369/2007) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006 e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0092/2008),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2006;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Harald RØMER


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(4)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I (C6-0369/2007) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006 e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0092/2008),

1.

Observa que o Provedor de Justiça Europeu dispôs, em 2006, de um montante de 7 682 538 EUR (2005: 7 224 554 EUR) de dotações para autorizações, cuja taxa de utilização foi de 88,13 %, que é inferior à média das outras instituições;

2.

Observa que as demonstrações financeiras do Provedor de Justiça relativas ao ano de 2006 revelam um saldo negativo (1 214 375 EUR) neste exercício e activos e passivos de idêntico montante (2 308 799 EUR);

3.

Observa que, no período 2003-2006, continuou a registar-se um aumento constante das dotações de autorização (de 4 438 653 EUR para 7 682 538 EUR) (+ 73 %), tendo os lugares passado de 31 para 57 unidades (+ 84 %), ao passo que o número de denúncias aumentou de 2 436 para 3 830 (+ 57 %) e o de inquéritos instaurados de 253 para 258 (+ 2 %);

4.

Salienta que o Tribunal de Contas Europeu refere, no seu relatório anual, que a auditoria não deu lugar a observações relativamente ao Provedor de Justiça;

5.

Sublinha que o Gabinete do Provedor de Justiça assumiu cabalmente a responsabilidade na gestão do seu pessoal a partir de Janeiro de 2006; nota, neste contexto, que, de acordo com o relatório de auditoria interna n.o 06/04 à Instituição, a auditoria realizada para avaliar a gestão e os procedimentos de controlo para estabelecer os direitos individuais do pessoal não detectou áreas que apresentassem riscos particulares no que se refere aos procedimentos de gestão e controlo, mas confirmou que a Instituição deve resolver certos problemas específicos;

6.

Toma nota da informação fornecida pelo gestor orçamental delegado principal no relatório anual de 2006 de que voltou a ser efectuada no início de 2007 uma autoavaliação da eficácia do quadro de controlo interno dos serviços do Provedor de Justiça e que as conclusões apontam para um nível geralmente satisfatório de aplicação das normas de controlo interno (85 % contra 76 % em 2004); nota também, no entanto, que os progressos ao nível da eficácia não foram suficientes em certas áreas (identificação de funções sensíveis); incentiva o Provedor de Justiça a fazer todos os esforços possíveis para melhorar a eficácia do quadro de controlo interno da sua Instituição;

7.

Observa com satisfação que, no ano de 2005, foi negociado um novo acordo-quadro de cooperação de duração indefinida entre o Provedor de Justiça e o Parlamento sobre a prestação de certos serviços administrativos — nomeadamente no que se refere a edifícios, tecnologias da informação, comunicações, assessoria jurídica, serviço médico, formação, tradução e interpretação — que foi assinado em Março de 2006 e entrou em vigor a 1 de Abril de 2006; observa ainda que, na opinião do Provedor de Justiça, o novo acordo é plenamente satisfatório;

8.

Regista com satisfação que, em 1 de Agosto de 2006, foi designado pela primeira vez um secretário-geral do Provedor de Justiça;

9.

Verifica com preocupação que, no relatório anual do Provedor de Justiça, são evocadas dificuldades da Instituição na contratação de pessoal em 2006, especialmente juristas qualificados, devido às duas vagas de alargamento sucessivas (conclusão dos processos de recrutamento de pessoal dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e preparação dos recrutamentos em 2007), à rotação de pessoal e à dificuldade de atrair e manter em Estrasburgo candidatos com contratos temporários; observa que o Provedor de Justiça espera menos dificuldades de recrutamento nos próximos anos;

10.

Acolhe com satisfação a adopção pelo Provedor de Justiça, em 14 de Dezembro de 2007, de uma decisão relativa à publicação anual da declaração de interesses económicos do Provedor de Justiça; observa com satisfação que esta declaração figura no sítio Web do Provedor de Justiça;

11.

Congratula-se com a disposição do Provedor de Justiça de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6) aplicando o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (7); observa com satisfação que, por carta datada de 9 de Janeiro de 2008, o Provedor de Justiça instou o OLAF a manifestar a sua opinião sobre a utilidade e as modalidades da possível adesão do Provedor de Justiça ao referido acordo.


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(4)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).