31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/76


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção V — Tribunal de Contas

(2009/192/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I (C6-0366/2007) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006 (4)

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2008),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2006;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Harald RØMER


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(4)  JO C 292 de 5.12.2007, p. 1.

(5)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I (C6-0366/2007) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006 (4)

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2008),

1.

Regista que, em 2006, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 113 596 668,31 EUR (107 548 618,24 EUR em 2005), tendo a respectiva taxa de utilização sido de 89 %, o que é inferior à média das outras instituições;

2.

Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do TCE apresentam um resultado económico negativo para o exercício de 2006 (32 000 EUR), assim como um excesso do passivo relativamente ao activo de 11 418 000 EUR;

3.

Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2006 (como também foi o caso relativamente ao exercício de 2005) as contas do TCE foram auditadas por uma sociedade externa, a KPMG, que concluiu que «[…] as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e fidedigna da posição das contas do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2006 e os seus resultados operacionais relativos ao exercício encerrado são, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, assim como das Normas de Execução respectivas, conformes com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com o Regulamento Interno do Tribunal de Contas Europeu.»;

4.

Toma nota da resposta escrita do TCE ao questionário do relator relativa à contabilização das pensões dos antigos membros do TCE, segundo a qual o passivo de pensões em 31 de Dezembro de 2006 é apresentado pelo TCE no seu balanço e as garantias dos Estados-Membros constam nas notas do referido balanço, mas não contabilizadas como exigíveis a longo prazo aos Estados-Membros; nota, além disso que, no exercício de 2006, os pagamentos de pensões pelo TCE a membros ascenderam a 2 300 000 EUR;

5.

Reitera a sua opinião de que, tanto o passivo para pagamentos de pensões futuros, como o exigível a longo prazo aos Estados-Membros — em virtude da sua garantia de financiamento do regime de pensões — devem ser inscritos no balanço, a fim de dar uma imagem clara do passivo existente e do verdadeiro custo das actividades de auditoria na UE, assim como de reflectir os princípios da contabilização do exercício com base na especialização, em vigor desde 1 de Janeiro de 2005;

6.

Nota que o relatório do auditor interno do TCE relativo ao exercício de 2006 é amplamente positivo e indica que a qualidade dos dossiers de concursos e contratos foi satisfatória, apesar de «a justificação da opção por procedimentos simplificados ou de derrogação poder ter sido melhor» e de «a documentação ao nível das avaliações das propostas dever ser melhorada»; congratula-se, neste contexto, com o facto de todas as recomendações formuladas pelo auditor interno (reforço da formação profissional adequada em matéria de concursos públicos e registo de todos os contratos numa base de dados única) terem sido seguidas;

7.

Nota com preocupação que, de acordo com as respostas ao questionário do relator, o TCE continua confrontado com dificuldades de recrutamento no que diz respeito a pessoal profissionalmente qualificado para diversos lugares na sequência de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal), em parte devido ao elevado custo de vida no Luxemburgo e da menor atracção a remuneração correspondente ao grau AD5 básico; congratula-se, porém, com a redução significativa do número de lugares vagos, de 74 em 2006 para 56 em 2007, assim como com a intenção do TCE de reduzir ainda mais o número de lugares vagos e a sua proporção relativa no quadro de pessoal geral durante o presente e próximos anos;

8.

Nota que, durante 2006, tomaram posse no TCE mais cinco novos membros; reitera a sua expectativa de que seja possível conceber uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento; solicita ao TCE que estude os modelos existentes para reduzir o número total de membros; reitera o seu pedido de que sejam examinadas propostas para a introdução de um sistema de rotação análogo ao existente no Conselho de Governadores do BCE ou um sistema de auditor-geral único; solicita ao TCE que informe o Parlamento sobre o seguimento dado a esta recomendação até 30 de Setembro de 2008;

9.

Nota que o TCE adoptou um novo manual de auditoria do desempenho, assim como um plano para desenvolver mais a auditoria TI e para adaptar a organização dos grupos de auditoria de forma a reflectir o impacto da orçamentação por actividades sobre a realização de auditorias; nota, além disso, que o TCE realizou, em 2006, uma auto-avaliação das suas actividades, de que resultou um plano de acção;

10.

Nota que este plano de acção está a ser submetido a um «exame pelos pares» realizado por um grupo internacional; solicita ao presidente do TCE que apresente informações actualizadas sobre a evolução deste exame e sobre a execução do plano de acção;

11.

Nota que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os respectivos membros apresentaram as suas declarações de interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, obrigações convertíveis e certificados de investimento, além de dados sobre o património fundiário e predial, juntamente com as actividades profissionais dos seus cônjuges) ao presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas;

12.

Reitera a sua posição de que, por questões de princípio e a bem da transparência, deveria requerer-se aos membros de todas as instituições da UE que apresentassem as suas declarações de interesses financeiros de forma acessível na Internet, através de um registo público; manifesta a sua desilusão pelo facto de que, contrariamente ao que pediu o ano passado, o TCE não informou o Parlamento, até 30 de Setembro de 2007, sobre quais as medidas adequadas que tencionava tomar sobre esta matéria.


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(4)  JO C 292 de 5.12.2007, p. 1.

(5)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.