15.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/156


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 24 de Abril de 2007

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2005

(2008/529/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2005 (1),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 — C6-0080/2007),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0121/2007),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2005;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Harald RØMER


(1)  JO C 266 de 31.10.2006, p. 10.

(2)  JO C 312 de 19.12.2006, p. 6.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 24 de Abril de 2007

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2005

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2005 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 — C6-0080/2007),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0121/2007),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis, e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

B.

Considerando que, em 27 de Abril de 2006, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2004 (6), e que, na resolução que acompanhou a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia:

Manifestou a sua preocupação pelas anomalias detectadas pelo Tribunal de Contas ao nível da gestão orçamental, nomeadamente a ausência de indicações sobre as transferências realizadas nos orçamentos rectificativos e sobre os motivos para a sua realização, assim como a falta de informação ao Conselho de Administração sobre as transferências e o pagamento dos adiantamentos extra-orçamentais;

Constatou que, em 2004, a Agência ainda não tinha adoptado as normas de execução do seu regulamento financeiro, nem realizado qualquer análise de riscos ou elaborado normas de controlo interno;

Assinalou que os procedimentos de selecção de pessoal da Agência tinham variado de selecção para selecção e instou a Comissão e a Agência a acordarem num procedimento de recrutamento transparente e coerente, que tivesse em consideração as necessidades da Agência no diz respeito a pessoal com qualificações específicas;

Observações gerais relativas à maioria das agências da União Europeia que são objecto de um processo de quitação individual

1.

Considera que o número crescente de agências comunitárias e as actividades de algumas delas não parecem integrar-se num quadro global de orientação política e que as missões de algumas agências nem sempre reflectem as necessidades reais da União nem as expectativas dos cidadãos, e constata que, de um modo geral, as agências nem sempre gozam de boa imagem nem de boas referências na imprensa;

2.

Convida, portanto, a Comissão a definir um quadro global de orientação política para a criação de novas agências comunitárias e a apresentar um estudo da relação custos/benefícios antes da criação de qualquer nova agência, procurando evitar a duplicação de actividades entre agências ou em relação aos objectivos de outras organizações europeias;

3.

Convida o Tribunal de Contas a dar parecer sobre o estudo da relação custos/benefícios antes de o Parlamento tomar a sua decisão;

4.

Convida a Comissão a apresentar quinquenalmente um estudo sobre o valor acrescentado de cada uma das agências existentes; em caso de avaliação negativa d o valor acrescentado de uma agência, convida todas as instituições competentes a tomarem as medidas necessárias, reformulando o mandato dessa agência ou procedendo ao seu encerramento;

5.

Lamenta, atendendo ao número crescente de agências de regulamentação, que as negociações relativas ao projecto de acordo interinstitucional de enquadramento destas agências não tenham ainda sido concluídas e convida os serviços competentes da Comissão, em concertação com o Tribunal de Contas, a envidarem todos os esforços para que se chegue rapidamente a um acordo;

6.

Constata que a responsabilidade orçamental da Comissão torna necessária uma ligação mais estreita entre as agências e a Comissão; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para conceder à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, uma minoria de bloqueio nos órgãos de direcção das agências de regulamentação e que prevejam à partida esta possibilidade aquando da criação de novas agências;

7.

Convida o Tribunal de Contas a introduzir no seu relatório anual um capítulo suplementar dedicado a todas as agências às quais é concedida quitação ao abrigo das contas da Comissão, de modo a dar uma ideia mais clara da utilização dos fundos comunitários pelas agências;

8.

Relembra o princípio segundo o qual todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão sujeitas à concessão de quitação por parte do Parlamento, mesmo nos casos em que esteja prevista no respectivo texto constitutivo a intervenção de uma autoridade de quitação;

9.

Solicita ao Tribunal de Contas que submeta todas as agências a auditorias de desempenho e que delas envie um relatório às comissões competentes do Parlamento, nomeadamente a Comissão do Controlo Orçamental;

10.

Observa que o número de agências aumenta constantemente e que, em conformidade com a responsabilidade política da Comissão relativamente ao funcionamento das agências, que ultrapassa em muito o mero apoio logístico, se torna cada vez mais necessário que as direcções gerais da Comissão responsáveis pelo estabelecimento e pela fiscalização das agências adoptem uma abordagem comum em relação às agências; considera que a criação de uma estrutura semelhante à que foi criada pelas agências para a coordenação entre as direcções-gerais implicadas constituiria uma forma pragmática de avançar no sentido da adopção, pela Comissão, de uma abordagem comum de todas as questões relacionadas com as agências;

11.

Convida a Comissão a melhorar o apoio administrativo e técnico prestado às agências, tendo em conta a complexidade crescente das regras administrativas e dos problemas técnicos da Comunidade;

12.

Verifica que nenhuma das agências comunitárias dispõe de um órgão disciplinar e convida os serviços da Comissão a tomarem as medidas necessárias para que um órgão deste tipo seja rapidamente criado;

13.

Congratula-se com uma melhoria considerável da coordenação entre agências, que lhes permite resolver problemas recorrentes e conferir maior eficiência à cooperação com a Comissão e o Parlamento;

14.

Considera que a criação de um serviço comum de apoio por parte de diversas agências, com vista a adaptar os seus sistemas informáticos de gestão financeira aos da Comissão, é uma medida que deve ser prosseguida e alargada;

15.

Exorta as agências a melhorarem a sua cooperação e a procederem a avaliações comparativas (benchmarking) com agentes no terreno; incentiva a Comissão a adoptar as medidas que considere necessárias para ajudar as agências a valorizarem a sua imagem e a melhorarem a visibilidade das suas actividades;

16.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização do modelo dos relatórios anuais das agências e a definir indicadores de desempenho que permitam estabelecer comparações entre as agências em matéria de eficiência;

17.

Convida as agências a apresentarem no princípio de cada ano indicadores de desempenho com base nos quais possam ser avaliadas;

18.

Convida todas as agências a utilizarem com maior frequência objectivos SMART, que contribuam para um planeamento mais realista e para a melhoria da execução dos seus objectivos;

19.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este afirma que a Comissão também é responsável pela gestão (financeira) das agências; por conseguinte, insta a Comissão a acompanhar e, quando necessário, a orientar e a ajudar na gestão das diferentes agências, em especial no que toca à correcta aplicação dos procedimentos relativos a concursos públicos, à transparência dos procedimentos de recrutamento, à boa gestão financeira (subutilização e sobreorçamentação) e, sobretudo, à correcta aplicação das regras respeitantes ao quadro de controlo interno;

20.

Considera que os programas de trabalho das agências devem expressar a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis e que devem ser tidas devidamente em consideração as normas de controlo interno da Comissão;

Observações específicas

21.

Assinala que a taxa de utilização das dotações de autorização e de pagamento foi inferior a 80 % e que esta situação se ficou a dever à fraca taxa de execução das dotações de autorização e de pagamento (69 % e 32 %, respectivamente) das despesas operacionais; constata que a taxa de anulação das dotações do exercício registou igualmente valores elevados (entre 7 % e mais de 30 %, conforme o título de despesas e o tipo de dotações) e que também as taxas de anulação das dotações transitadas do exercício anterior se revelaram elevadas; nesta conformidade, convida a Agência a melhorar a sua programação e a reforçar o acompanhamento da respectiva execução, para evitar uma mobilização inútil dos recursos;

22.

Constata que a gestão por actividades não foi introduzida, apesar de o regulamento financeiro da Agência prever a sua aplicação de acordo com o procedimento seguido no orçamento geral, numa perspectiva de melhorar o acompanhamento do desempenho;

23.

Lamenta que o Conselho de Administração não tenha adoptado, até ao final de 2005, normas mínimas de controlo interno e que os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo interno nem sempre tenham sido descritos; observa que não foi efectuada a validação dos procedimentos introduzidos pelos gestores orçamentais para garantir a exactidão e a exaustividade das informações financeiras transmitidas ao contabilista e que, no final de 2005, a Agência ainda não dispunha de um sistema que lhe permitisse obter garantias de que as taxas exigidas aos seus clientes em contrapartida pelos serviços prestados eram suficientes para cobrir os respectivos custos; convida a Agência a corrigir esta situação o mais rapidamente possível;

24.

Congratula-se com a decisão do Conselho de Administração de adoptar normas de controlo interno baseadas nas normas aplicadas pela Comissão e nas normas ISO 9000; convida a Agência a avançar com a aplicação destas normas;

25.

Lamenta que o princípio de abertura de concurso público nem sempre tenha sido respeitado e convida a Agência a fazê-lo no futuro.


(1)  JO C 266 de 31.10.2006, p. 10.

(2)  JO C 312 de 19.12.2006, p. 6.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 340 de 6.12.2006, p. 128.