19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/108


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/823/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é aprovada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DO MONTENEGRO,

a seguir denominadas «as partes»,

TENDO EM CONTA a perspectiva europeia da República do Montenegro e as negociações do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro;

REAFIRMANDO a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República do Montenegro e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira União Europeia-Balcãs Ocidentais, realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

DESEJANDO, COMO PRIMEIRA MEDIDA CONCRETA PARA CRIAR UM REGIME de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República do Montenegro;

RECORDANDO QUE todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República do Montenegro por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da República do Montenegro;

RECONHECENDO QUE se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República do Montenegro, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO QUE a facilitação de vistos não deverá favorecer a imigração ilegal, e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República do Montenegro para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República do Montenegro, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da República do Montenegro apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República do Montenegro ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», um cidadão de um Estado-Membro tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República do Montenegro»: uma pessoa que tem a nacionalidade da República do Montenegro;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da República do Montenegro autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da República do Montenegro, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da República do Montenegro confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido redigido por uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, seu departamento ou filial, por autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, apoiados por uma câmara do comércio, pela União dos Empregadores da República do Montenegro ou pela Aliança Empresarial do Montenegro;

c)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro:

um pedido por escrito da associação nacional de transportadores da República do Montenegro que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajem para os territórios dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da República do Montenegro, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido redigido ou um certificado da inscrição da universidade, academia, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido redigido pelo chefe da administração/presidente da câmara das cidades em causa;

j)

Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

k)

Pessoas em visita a cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

l)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

m)

Pessoas em visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

o)

Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

p)

Juízes que participem em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

q)

Representantes de comunidades religiosas da República do Montenegro:

um pedido redigido por uma comunidade religiosa registada na República do Montenegro, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

r)

Pessoas em viagem de turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local que confirme a reserva de uma viagem organizada.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

No que se refere à pessoa convidada — nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

No que se refere à pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

No que se refere à pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o convite for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o convite,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1, todos os tipos de visto são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do Tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se esta for inferior a cinco anos;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

c)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

e)

Membros das profissões liberais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Jornalistas;

i)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

j)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

l)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República do Montenegro, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

m)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

n)

Juízes que participem em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação, que viajem regularmente para os Estados-Membros.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores essas pessoas tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República do Montenegro é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

Se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que a República do Montenegro pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do Tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, as pessoas mencionadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo;

b)

Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

c)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f)

Pessoas que tenham apresentado documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

j)

Jornalistas;

k)

Pensionistas;

l)

Juízes que participem em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação;

m)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República do Montenegro;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

o)

Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

p)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro;

q)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

r)

Crianças com idade inferior a 6 anos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República do Montenegro que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da República do Montenegro ou dos Estados-Membros podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da República do Montenegro, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República do Montenegro que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a respectiva prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da República do Montenegro, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança dos cidadãos dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República do Montenegro são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República do Montenegro. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité tem por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República do Montenegro

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República do Montenegro assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuam a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República do Montenegro denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades acima referidas.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado de acordo com o n.o 6.

4.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança dos cidadãos ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku Zajednicu

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Image

За Република Черна гора

Por la República de Montenegro

Za Republiku Ċerná Hora

For Republikken Montenegro

Für die Republik Montenegro

Montenegro Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Μαυροβουνίου

For the Republic of Montenegro

Pour la République du Monténégro

Per la Repubblica del Montenegro

Melnkalnes Republikas vārdā

Juodkalnijos Respublikos vardu

A Montenegrói Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Montenegro

Voor de Republiek Montenegro

W imieniu Republiki Czarnogóry

Pela República do Montenegro

Pentru Republica Muntenegru

Za Čiernohorskú republiku

Za Republiko Črno goro

Montenegron tasavallan puolesta

För Republiken Montenegro

Za Republiku Crnu Goru

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ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados ao acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota que o presente acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República do Montenegro celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República do Montenegro celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República do Montenegro celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e os protocolos a este acordo relativos ao Liechtenstein tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República do Montenegro, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Liechtenstein.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a República do Montenegro só continuará a ser aplicável por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República do Montenegro denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a sua eventual alteração para o efeito, nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade,

a Comunidade Europeia estabelecerá uma lista dos requisitos mínimos para que os requerentes da República do Montenegro recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhes seja exigida a apresentação, em princípio, dos mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito do quadro de cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA MEMBROS DA FAMÍLIA E REQUERENTES DE BOA FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da República do Montenegro de definir de forma mais ampla a noção de membros da família que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a República do Montenegro atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AOS MARÍTIMOS

Em conformidade com acordos internacionais sobre a mobilidade dos membros da tripulação civil de navios, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos de trânsito para os marítimos do Montenegro, nomeadamente simplificando as provas documentais exigidas e emitindo vistos de trânsito de entradas múltiplas.