28.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

(2007/138/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) estabelece que as partes contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas.

(2)

Em 2005, a Comunidade Europeia e a República da Islândia realizaram negociações comerciais bilaterais no domínio da agricultura, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que foram concluídas satisfatoriamente em 14 de Dezembro de 2006.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas em causa deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativas a produtos agrícolas, realizadas de 6 de Março de 2005 a 14 de Dezembro de 2006, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Com vista a fomentar o desenvolvimento harmonioso do comércio entre as partes, a Comunidade Europeia e a República da Islândia acordaram na concessão de preferências comerciais suplementares bilaterais relativas a produtos agrícolas, tendo devidamente em conta as respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral e do comércio com outros parceiros.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações foram os seguintes:

1.

A partir de 1 de Março de 2007, a Comunidade Europeia e a República da Islândia consolidarão reciprocamente a nível bilateral os direitos nulos em vigor, quer se trate de direitos aplicados quer de concessões existentes, e eliminarão reciprocamente, caso não estejam já ao nível zero, os direitos sobre as importações bilaterais em relação a todos os produtos originários das partes enumerados no anexo I.

2.

A partir de 1 de Março de 2007, a Comissão abrirá contingentes pautais de importação para a Comunidade dos produtos originários da Islândia enumerados no anexo II.

3.

A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia abrirá contingentes pautais de importação para a Islândia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III.

4.

A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia concederá à Comunidade Europeia as preferências pautais enumeradas no anexo IV.

Estas concessões bilaterais substituirão e consolidarão todas as concessões bilaterais relativas a produtos agrícolas actualmente em vigor, em aplicação do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1).

5.

A República da Islândia acorda em pôr termo às reduções erga omnes unilaterais e temporárias dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas instituídas em 2002 e, até à data, prorrogadas anualmente.

6.

As disposições do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (2) relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nos anexos I, II, III e IV.

7.

As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os benefícios concedidos reciprocamente não sejam prejudicados por outras medidas restritivas em matéria de importação.

8.

As partes acordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam ser efectivamente importadas.

9.

As partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos respeitadores do ambiente e de produtos com indicação geográfica. As partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas nos seus territórios.

10.

As partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados das negociações.

11.

A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados das negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

12.

As primeiras consultas relativas aos resultados das negociações serão realizadas antes da instituição das medidas de execução, a fim de facilitar a sua boa aplicação.

13.

Os resultados das negociações serão aplicados a partir de 1 de Março de 2007 (3). Se necessário, os contingentes pautais serão abertos numa base proporcional.

14.

As partes acordam em retomar as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dentro de dois anos, tendo especialmente em consideração os resultados do processo de negociação sobre a agricultura na OMC.

Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia concorda com o teor da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar que o Governo da República da Islândia dá o seu acordo quanto ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на двадесет и втори февруари две хиляди и седма година

Hecho en Bruselas, el veintidós de febrero del dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého druhého února dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den toogtyvende februar to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Februar zweitausendsieben.

Kahe tuhande kuuenda aasta veebruarikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι δύο Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels, on the twenty-second day of February in the Year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux février deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventidue febbraio duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit otrajā februārī.

Priimta du tūkstančiai septintų metų vasario dvidešimt antrą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer hetedik év február huszonkettedik napján.

Magħmul fi Brussel, fit-tnejn u għoxrin jum ta' Frart tas-sena elfejn u sebgħa

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste februari tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego drugiego lutego roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci și doi februarie două mii șapte.

V Bruseli dňa dvadsiateho druhého februára dvetisícsedem.

V Bruslju, dvaindvajsetega februarja leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenätoisena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugoandra februari tjugohundrasju.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Kominità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

 

ANEXO I

É liberalizado o comércio bilateral dos produtos dos capítulos ou partes de capítulos a seguir indicados:

ex Capítulo 1, Animais vivos:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

ex Capítulo 2, Carnes e miudezas comestíveis:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

ex ex 0208.9008

Carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas

ex 0208 90 60

Carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas

ex Capítulo 4, Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

0409

Mel natural

0409 00 00

Mel natural

0410

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Capítulo 5 (4), Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

ex Capítulo 6, Plantas vivas e produtos de floricultura: bolbos, raízes e afins; flores e folhagem ornamental:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

ex ex 0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

ex 0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

– Outras, excepto outras plantas de interior envasadas de altura não superior a 1 m (posição pautal 0602.9095)

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Outras plantas de interior, excepto cactos, plantas envasadas do género Bromelia, plantas das espécies Erica gracilis e calluna, orquídeas e outras plantas envasadas de altura não superior a 1 m

ex ex 0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

ex 0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

0603.1001

– – Importadas de 1 de Dezembro a 30 de Abril

ex 0603 10 20

Cravos frescos, excepto os importados de 1 de Maio a 30 de Novembro

0603.1003

– Dos géneros Protea, Banksia, Leucadendron e Brunia

0603 10 30

Orquídeas

ex 0603 10 80

Flores frescas dos géneros Protea, Banksia, Leucadendron, Brunia e Forsythia

0603.1004

– Ramos cortados com bagas ou outros frutos, não comestíveis, dos géneros: Ligustrum, Callicarpa, Gossypium, Hypericum, Ilex ou Symphoricarpos

 

 

0603.1005

– Flores de orquídeas

 

 

0603.1006

– Forsythia

 

 

0603.9000

– Outros

0603 90 00

Outros

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

ex Capítulo 7, Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

ex ex 0703

Cebolas, chalotas, alho comum e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex 0703

Cebolas, chalotas, alho comum e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex ex 0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

ex 0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0704.2000

– Couves-de-bruxelas

0704 20 00

Couves-de-bruxelas

0704.9005

– – Couve frisada (brassica oleracea acephala)

ex 0704 90 90

Outros, excepto couve chinesa

0704.9009

– – Outros

 

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

ex ex 0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

ex 0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0706.9009

– Outros

0706 90

Outros

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados:

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709.10

– Alcachofras, frescas ou refrigeradas

0709 10 00

Alcachofras

0709.20

– Espargos, frescos ou refrigerados

0709 20 00

Espargos

0709.30

– Beringelas

0709 30 00

Beringelas

0709.52

– – Trufas, frescas ou refrigeradas

0709 52 00

Trufas

0709.60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

0709 60

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

0709.70

– Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0709 70 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

0709.9001

– – Milho doce

0709 90 60

Milho doce

0709.9002

– – Curgetes

0709 90 70

Curgetes

0709.9003

– – Azeitonas

 

Azeitonas:

0709 90 31

— Não destinadas à produção de azeite

0709 90 39

— Outros

0709.9004

– – Salsa

0709 90 90

Outros

0709.9009

– – Outros

ex ex 0710 (4)

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

ex 0710 (4)

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

Produtos hortícolas, com excepção das batatas

0710 21 00

Ervilhas (Pisum sativum)

0710 22 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710 29 00

Outros

0710 30 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

0710 40 00

Milho doce

0710 80

Outros produtos hortícolas

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas

0711 (4)

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0711 (4)

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

Capítulo 8, frutas; cascas de citrinos e de melões

Capítulo 9 (4), Café, chá, mate e especiarias

Capítulo 10 (5), Cereais

Capítulo 11 (5), Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Capítulo 12 (5), Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Capítulo 13 (4), Cereais; gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

Capítulo 14 (4), Matérias para entrançar; produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

Capítulo 15 (4)  (6), Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

ex Capítulo 18 (4), Cacau e suas preparações:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

1801

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1801

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1802

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

ex Capítulo 20, Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

ex ex 2001 (4)

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

ex 2001 (4)

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001.1000

– Pepinos e pepininhos (cornichões)

2001 10 00

Pepinos e pepininhos (cornichões)

– Outros

2001 90

Outros

2001.9005

– – Cebolas

2001 90 93

Cebolas

2001.9009

– – Outros

2001 90 99

Outros, excepto batatas e respectivos produtos

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2004 (4)

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

2004 (4)

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004.9002

– – Alcachofras

ex 2004 90 98

Alcachofras

2004.9003

– – Azeitonas verdes ou pretas

ex 2004 90 30

Azeitonas verdes ou pretas

2004.9004

– – Ervilhas e feijão verde

2004 90 50

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde (Phaseolus spp.)

2004.9005

– – Preparações à base de farinhas de leguminosas

ex 2004 90 98

Preparações à base de farinhas de leguminosas

2004.9009

– – Outros

ex 2004 90 98

Outros, excluindo produtos que contenham carne numa proporção de 3 % a 20 %, em peso

2005 (4)

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

2005 (4)

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005.1000

– Produtos hortícolas homogeneizados

2005 10 00

Produtos hortícolas homogeneizados

2005.4000

– Ervilhas (Pisum sativum)

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum)

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

2005.5100

– Feijão em grão

2005 51 00

Feijão em grão

2005.5900

– – Outros

2005 59 00

Outros

2005.6000

– Espargos

2005 60 00

Espargos

2005.7000

– Azeitonas

2005 70

Azeitonas

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

2005 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005.9009

– Outros

ex 2005 90 80

Outros, excluindo produtos que contenham carne numa proporção de 3 % a 20 %, em peso

2008 (4)

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2008 (4)

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex Capítulo 22, Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

ex Capítulo 23, Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:

Código islandês

Designação islandesa dos produtos

Código NC

Designação NC dos produtos

ex ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex ex 2309.1000

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias não superior a 30 % e não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 11

2309 10 31

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias não superior a 30 % e não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Capítulo 24 (4), Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

ANEXO II

Contingentes pautais concedidos pela Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia abrirá os seguintes contingentes pautais anuais para os seguintes produtos originários da Islândia (7)


Posição da pauta aduaneira da NC

Designação das mercadorias

Quantidade anual

Taxa do direito

ex 0204

Carnes de animais da espécie ovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

1 850 toneladas (peso líquido)

0

ex 0210

Carnes de ovino fumadas

0

ex 0405

Manteiga natural

350 toneladas (peso líquido)

0

ex 0403 (8)

«Skyr»

380 toneladas (peso líquido)

0

ex 1601

Enchidos

100 toneladas (peso líquido)

0

ANEXO III

Contingentes pautais concedidos pela Islândia

A Islândia abrirá os seguintes contingentes pautais anuais para os seguintes produtos originários da Comunidade Europeia (9)


Posição da pauta aduaneira da Islândia

Designação das mercadorias

Quantidade anual

Taxa do direito

0201 e 0202

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

100 toneladas (peso líquido)

0

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

200 toneladas (peso líquido)

0

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

200 toneladas (peso líquido)

0

0208.9003

Lagópodes, congelados

20 toneladas (peso líquido)

0

ex ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas; com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (10)

50 toneladas (peso líquido)

0

ex ex 0406

Queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (10)

20 toneladas (peso líquido escorrido)

0

0406

Queijo

80 toneladas (peso líquido escorrido)

0

0701.9001

Batatas, frescas ou congeladas, com comprimento mínimo de 65mm

100 toneladas (peso líquido)

0

ex ex 1601

Enchidos

50 toneladas (peso líquido)

0

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue

50 toneladas (peso líquido)

0

ANEXO IV

Concessões pautais concedidas pela Islândia

A Islândia concederá as seguintes preferências pautais para os produtos originários da Comunidade Europeia:

 

%

ISK/kg

0201

 

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

 

0201.1000

Carcaças e meias-carcaças

18

214

 

Outras peças não desossadas:

 

 

0201.2001

Lombos e pedaços de lombos

18

422

0201.2002

Alcatra e pojadouro e respectivos pedaços

18

300

0201.2003

Pás e respectivos pedaços

18

189

0201.2009

Outros

18

189

 

Desossados:

 

 

0201.3001

Carne picada

18

306

0201.3002

Lombinhos

18

877

0201.3003

Lombo superior

18

652

0201.3004

Alcatra e pojadouro

18

608

0201.3009

Outros

18

359

0202

 

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

 

0202.1000

Carcaças e meias-carcaças

18

214

 

Outras peças não desossadas:

 

 

0202.1001

Lombos e pedaços de lombos

18

422

0202.1002

Alcatra e pojadouro e respectivos pedaços

18

300

0202.1003

Pás e respectivos pedaços

18

189

0202.1009

Outros

18

189

 

Desossados:

 

 

0202.3001

Carne picada

18

306

0202.3002

Lombinhos

18

877

0202.3003

Lombo superior

18

652

0202.3004

Alcatra e pojadouro

18

608

0202.3009

Outros

18

359

0203

 

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

Frescas ou refrigeradas:

 

 

0203.1100

Carcaças e meias-carcaças

18

217

 

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

0203.1201

Redondo da perna e respectivos pedaços

18

302

0203.1209

Pás e respectivos pedaços

18

278

 

Outros:

 

 

 

Não desossadas:

 

 

0203.1901

Lombos e pedaços de lombos

18

465

0203.1902

Outros

18

217

 

Desossados:

 

 

0203.1903

Carne picada

18

274

0203.1904

Lombinhos

18

717

0203.1905

Lombo superior

18

664

0203.1906

Redondo da perna

18

613

0203.1909

Outros:

18

274

 

Congelados:

 

 

0203.2100

Carcaças e meias-carcaças

18

217

 

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

0203.2201

Redondo da perna e respectivos pedaços

18

302

0203.2209

Pás e respectivos pedaços

18

278

 

Outros:

 

 

 

Não desossadas:

 

 

0203.2901

Lombos e pedaços de lombos

18

465

0203.2902

Outros

18

217

 

Desossados:

 

 

0203.2903

Carne picada

18

274

0203.2904

Lombinhos

18

717

0203.2905

Lombo superior

18

664

0203.2906

Redondo da perna

18

613

0203.2909

Outros

18

274

0204

 

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0204.1000

Carcaças e meias-carcaças de borrego, frescas ou refrigeradas

18

164

 

Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0204.2100

Carcaças e meias-carcaças

18

164

 

Outras peças não desossadas:

 

 

0204.2201

Lombos e pedaços de lombos

18

229

0204.2202

Redondo da perna e respectivos pedaços

18

229

0204.2203

Pás e respectivos pedaços

18

145

0204.2209

Outros

18

145

 

Desossados:

 

 

0204.2301

Carne picada

18

234

0204.2302

Lombinhos

18

568

0204.2303

Lombo superior

18

530

0204.2304

Redondo da perna

18

530

0204.2309

Outros

18

234

0204.3000

Carcaças e meias-carcaças de borrego, congeladas

18

164

 

Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

 

0204.4100

Carcaças e meias-carcaças

18

164

 

Outras peças não desossadas:

0

0

0204.4201

Lombos e pedaços de lombos

18

229

0204.4202

Redondo da perna e respectivos pedaços

18

229

0204.4203

Pás e respectivos pedaços

18

145

0204.4209

Outros

18

145

 

Desossados:

 

 

0204.4301

Carne picada

18

234

0204.4302

Lombinhos

18

568

0204.4303

Lombo superior

18

530

0204.4304

Redondo da perna

18

530

0204.4309

Outros

18

234

0204.5000

Carnes de animais da espécie caprina

18

229

0205

0205.0000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

154

0206

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

0206.1000

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

18

253

 

Da espécie bovina, congeladas:

 

 

0206.2100

Línguas

18

253

0206.2200

Fígados

18

146

0206.2900

Outros

18

210

0206.3000

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

18

121

 

Da espécie suína, congeladas:

 

 

0206.4100

Fígados

18

121

0206.4900

Outros

18

121

 

Outras, frescas ou refrigeradas:

 

 

0206.8001

Cabeças de animais da espécie ovina

18

130

0206.8009

Outros

18

130

 

Outros, congelados:

 

 

0206.9001

Cabeças de animais da espécie ovina

18

130

0206.9009

Outros

18

130

0207

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

 

 

De galos e de galinhas (Gallus domesticus):

 

 

0207.1100

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

18

362

0207.1200

Não cortadas em pedaços, congeladas

18

263

 

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

0207.1301

Desossados

18

299

0207.1302

Fígado

18

299

0207.1309

Outros

18

299

 

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

0207.1401

Desossados

18

540

0207.1402

Fígado

12

299

0207.1409

Outros

18

263

 

De perus:

 

 

0207.2400

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

18

362

0207.2500

Não cortadas em pedaços, congeladas

18

362

 

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

0207.2601

Desossados

18

299

0207.2602

Fígado

18

299

0207.2609

Outros

18

299

 

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

0207.2701

Desossados

18

600

0207.2702

Fígado

12

299

0207.2709

Outros

18

362

 

De patos, de gansos ou de pintadas

 

 

0207.3200

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

18

362

0207.3300

Não cortadas em pedaços, congeladas

18

362

0207.3400

Fígados gordos («foie gras»), frescos ou refrigerados

18

154

 

Outras, frescas ou refrigeradas:

 

 

0207.3501

Desossados

18

299

0207.3502

Fígado

18

299

0207.3509

Outros

18

299

 

Outros, congelados:

 

 

0207.3601

Desossados

18

600

0207.3602

Fígado

12

299

0207.3609

Outros

18

362

0208

 

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

0208.1000

De coelhos ou de lebres

18

236

 

Outros:

 

 

0208.9001

Pombos

18

218

0208.9002

Faisões

18

218

0208.9003

Lagópodes, congelados

18

268

0208.9004

Veados

18

218

0208.9007

Carne de rena desossada, congelada

18

608

0208.9008

Carne de rena não desossada, congelada (11)

18

608

0208.9009

Coxas de rã

18

236

0208.9019

Outros

18

218

0209

0209.0000

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

18

60

0210

 

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

 

Carnes da espécie suína:

 

 

0210.1100

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

18

302

0210.1200

Barrigas entremeadas e seus pedaços

18

217

 

Outros:

 

 

 

Fumado

 

 

0210.1901

Desossados

30

447

0210.1902

Outros

18

717

0210.1909

Outros

18

465

 

Carnes da espécie bovina:

 

 

0210.2001

Desossados

18

877

0210.2009

Outros

18

422

 

Outros:

 

 

0210.9910

Fígado de aves, seco ou fumado

18

299

 

Carnes da espécie ovina, salgadas:

 

 

0210.9921

Desossados

18

568

0210.9929

Outros

18

270

 

Carnes da espécie ovina, fumadas (hangikjöt):

 

 

0210.9931

Desossados

18

568

0210.9939

Outros

18

270

0210.9990

Outros

30

363

Reiquiavique,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativas a produtos agrícolas, realizadas de 6 de Março de 2005 a 14 de Dezembro de 2006, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Com vista a fomentar o desenvolvimento harmonioso do comércio entre as partes, a Comunidade Europeia e a República da Islândia acordaram na concessão de preferências comerciais suplementares bilaterais relativas a produtos agrícolas, tendo devidamente em conta as respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral e do comércio com outros parceiros.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações foram os seguintes:

1.

A partir de 1 de Março de 2007, a Comunidade Europeia e a República da Islândia consolidarão reciprocamente a nível bilateral os direitos nulos em vigor, quer se trate de direitos aplicados quer de concessões existentes, e eliminarão reciprocamente, caso não estejam já ao nível zero, os direitos sobre as importações bilaterais em relação a todos os produtos originários das partes enumerados no anexo I.

2.

A partir de 1 de Março de 2007, a Comissão abrirá contingentes pautais de importação para a Comunidade dos produtos originários da Islândia enumerados no anexo II.

3.

A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia abrirá contingentes pautais de importação para a Islândia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III.

4.

A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia concederá à Comunidade Europeia as preferências pautais enumeradas no anexo IV.

Estas concessões bilaterais substituirão e consolidarão todas as concessões bilaterais relativas a produtos agrícolas actualmente em vigor, em aplicação do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (12).

5.

A República da Islândia acorda em pôr termo às reduções erga omnes unilaterais e temporárias dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas instituídas em 2002 e, até à data, prorrogadas anualmente.

6.

As disposições do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (13) relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nos anexos I, II, III e IV.

7.

As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os benefícios concedidos reciprocamente não sejam prejudicados por outras medidas restritivas em matéria de importação.

8.

As partes acordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam ser efectivamente importadas.

9.

As partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos respeitadores do ambiente e de produtos com indicação geográfica. As partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas nos seus territórios.

10.

As partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados das negociações.

11.

A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados das negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

12.

As primeiras consultas relativas aos resultados das negociações serão realizadas antes da instituição das medidas de execução, a fim de facilitar a sua boa aplicação.

13.

Os resultados das negociações serão aplicados a partir de 1 de Março de 2007 (14). Se necessário, os contingentes pautais serão abertos numa base proporcional.

14.

As partes acordam em retomar as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dentro de dois anos, tendo especialmente em consideração os resultados do processo de negociação sobre a agricultura na OMC.

Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia concorda com o teor da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar que o Governo da República da Islândia dá o seu acordo quanto ao que precede.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da República da Islândia quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Done at Brussels, on the twenty-second day of February in the Year two thousand and seven.

Съставено в Брюксел на двадесет и втори февруари две хиляди и седма година

Hecho en Bruselas, el veintidós de febrero del dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého druhého února dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den toogtyvende februar to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Februar zweitausendsieben.

Kahe tuhande kuuenda aasta veebruarikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι δύο Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες επτά.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux février deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventidue febbraio duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit otrajā februārī.

Priimta du tūkstančiai septintų metų vasario dvidešimt antrą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer hetedik év február huszonkettedik napján.

Magħmul fi Brussel, fit-tnejn u għoxrin jum ta' Frart tas-sena elfejn u sebgħa

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste februari tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego drugiego lutego roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci și doi februarie două mii șapte.

V Bruseli dňa dvadsiateho druhého februára dvetisícsedem.

V Bruslju, dvaindvajsetega februarja leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenätoisena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugoandra februari tjugohundrasju.

For the Government of the Republic of Iceland

За правителството на Република Исландия

Por el Gobierno de la República de Islandia

Za vládu Islandské republiky

For regeringen for Republikken Island

Für die Regierung der Republik Island

Islandi Vabariigi Valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ισλανδίας

Pour le gouvernement de la République d'Islande

Per il governo della Repubblica d'Islanda

Islandes Republikas valdības vārdā

Islandijos Respublikos Vyriausybės vardu

az Izlandi Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Islanda

Voor de Regering van de Republiek IJsland

W imieniu Rządu Republiki Islandii

Pelo Governo da República da Islândia

Pentru Guvernul Republicii Islanda

Za vládu Islandskej republiky

Za Vlado Republike Islandije

Islannin rasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Islands regerings vägnar

Image

 


(1)  Decisão 81/359/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 1).

Decisão 93/239/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1).

Decisão 93/736/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16).

Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

(2)  Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

(3)  A abertura dos contingentes pautais comunitários terá lugar a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses.

(4)  Excepto os produtos abrangidos pelo Protocolo n.o 3 ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(5)  Excepto para a alimentação de animais.

(6)  Excepto produtos à base de peixe.

(7)  Salvo disposição em contrário, os contingentes são aplicáveis anualmente.

(8)  Código aduaneiro sujeito a alterações, enquanto se aguarda confirmação da classificação do produto.

(9)  Salvo disposição em contrário, os contingentes são aplicáveis anualmente.

(10)  Registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(11)  Concessão pautal para produtos que ainda não estão abrangidos pela concessão de direitos livres conferida no anexo I para ex ex 0208.9008«carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas».

(12)  Decisão 81/359/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 1).

Decisão 93/239/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1).

Decisão 93/736/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16).

Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

(13)  Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

(14)  A abertura dos contingentes pautais comunitários terá lugar a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses.