12.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

(2006/914/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (2), determina, no artigo 13.o, que o Observatório está aberto à participação dos países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e pelos trabalhos do Observatório.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3) foi assinado em 19 de Outubro de 2000 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001. O artigo 5.o deste acordo prevê a contribuição financeira da Noruega para os trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

(3)

A Noruega solicitou a revisão da sua contribuição financeira para os trabalhos do OEDT, na sequência do alargamento da União Europeia.

(4)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

(5)

O acordo rubricado em 11 de Novembro de 2005 deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para proceder à transmissão da nota diplomática a que se refere o artigo 3.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

(3)  JO L 257 de 11.10.2000, p. 24.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «Comunidade»),

por um lado,

E O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),

por outro,

RECORDANDO o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), que foi assinado em 19 de Outubro de 2000 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, nomeadamente o artigo 5.o, que estabelece a contribuição financeira da Noruega para os trabalhos do OEDT,

CONSIDERANDO que a Noruega solicitou a revisão da sua contribuição financeira para os trabalhos do OEDT na sequência do alargamento da União Europeia,

DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do OEDT passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A Noruega contribui financeiramente para as actividades do Observatório em conformidade com o disposto no anexo do presente acordo que dele faz parte integrante.»

Artigo 2.o

O anexo do presente acordo substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do OEDT.

A fórmula estabelecida no anexo é aplicável ao cálculo da contribuição financeira da Noruega para o orçamento do OEDT a partir do início do ano de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 3.o

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última nota diplomática confirmando que foram observados os requisitos legais da respectiva parte contratante relativos à entrada em vigor do acordo.

ANEXO

Contribuição financeira da Noruega

1.

Para ter em conta eventuais alargamentos futuros da União Europeia e evitar ajustamentos posteriores, a fórmula para o cálculo da contribuição da Noruega é a seguinte:

Montante da subvenção comunitária com exclusão da subvenção da rede Reitox/(Número de Estados-Membros da União Europeia + 1) – 10 %.

2.

Independentemente do número de Estados-Membros da União, a contribuição financeira da Noruega não poderá ser inferior a 271 000 EUR. Este montante corresponde ao custo do alargamento por país, tal como estimado pelo OEDT em 2001. Este montante será objecto de um ajustamento técnico anual em função da evolução dos preços e do rendimento nacional bruto (RNB) da União Europeia.