6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/135


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004

(2006/847/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),

1.

Toma nota dos seguintes valores para as contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

(milhares de euros)

 

2004

2003 (6)

Receitas de exploração

20 591

10 171

Total receitas de exploração

20 591

10 171

Despesas administrativas

 

 

Despesas de pessoal

-7 564

-3 213

Edifícios e despesas relacionadas

-4 192

- 781

Despesas diversas

-1 263

- 536

Depreciações e amortizações completas

- 333

- 204

Despesas operacionais

-6 431

-2 159

Total despesas de exploração

-19 783

-6 894

Total lucros/(perdas) de exploração

808

3 277

Receitas de operações financeiras

0

1

Encargos com operações financeiras

- 7

- 3

Lucros/(perdas) de operações financeiras

- 6

- 2

Lucros/(perdas) correntes

802

3 275

Receitas extraordinárias

 

402

Encargos extraordinários

- 27

 

Lucros/(perdas) extraordinários

- 27

402

Resultado económico do exercício

775

3 677

NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.

2.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados para os tornar conformes com o princípio da contabilidade de exercício.

NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias nos processos de recrutamento de pessoal e na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

1.

Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

2.

Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

3.

Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

4.

Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

5.

Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

6.

Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

7.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre as anomalias nas declarações dos gestores orçamentais nas quais se baseia parcialmente a avaliação das dotações transitadas; congratula-se com a garantia dada pela Autoridade de que envidará esforços para tornar mais exacto e fiável o sistema utilizado para informar o contabilista das despesas do exercício;

8.

Manifesta a sua decepção por constatar que o Tribunal de Contas voltou a detectar anomalias na aplicação das regras relativas ao recrutamento de pessoal; insta a Autoridade a aplicar com mais transparência as regras relativas aos procedimentos de selecção; regista com agrado a garantia dada pela Autoridade de que os processos de selecção e as decisões de recrutamento foram reforçados, a fim de aumentar a sua transparência; insta a Autoridade a prosseguir nos seus esforços para melhorar a regularidade dos processos de recrutamento;

9.

Exprime a sua preocupação pelas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas nos processos de adjudicação de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pela Autoridade para evitar esses problemas no futuro; insta a Autoridade a aumentar, por todos os meios necessários, a transparência das suas decisões no que se refere à adjudicação de contratos, a fim de evitar quaisquer suspeitas de parcialidade e de melhorar a transparência, como sublinha o Tribunal de Contas;

10.

Constata que 2004 foi o segundo ano de funcionamento da Autoridade; relembra que, devido à decisão tardia do Conselho sobre a sua sede permanente, a Autoridade continuou a funcionar em circunstâncias transitórias;

11.

Constata que a Autoridade não conseguiu completar o seu quadro de efectivos, em grande parte devido à anunciada mudança para Parma em 2005; considera, por esta razão, incompreensível que não tenha sido possível executar integralmente todas as acções no âmbito do orçamento operacional;

12.

Expressa a sua satisfação pela execução integral das dotações de autorização em relação aos orçamentos operacional e administrativo;

13.

Insiste em que a Autoridade actue em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, em especial no que se refere aos prováveis efeitos a curto e a longo prazo para a saúde dos consumidores de novos alimentos, como os OGM;

14.

Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

15.

Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).