6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/30


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção II — Conselho

(2006/811/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0359/2005),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275o e 276o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0111/2006),

1.

Dá quitação ao Secretariado-Geral do Conselho pela execução do orçamento para o exercício de 2004;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO L 53 de 23.2.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0359/2005),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0111/2006),

1.

Nota que, em 2004, o Conselho administrou um orçamento de EUR 541 916 200, com uma taxa de utilização de 98,10 %;

2.

Toma nota das observações formuladas pelo Tribunal de Contas e solicita ao Conselho que as tome em consideração e que continue a melhorar a sua gestão financeira;

3.

Observa que, segundo o ponto 9.4 do Relatório anual do Tribunal de Contas, em 2004 o Conselho ainda não tinha instituído quaisquer normas de controlo interno desde a aprovação do Regulamento Financeiro de Junho de 2002, e que, segundo a resposta do Conselho, as normas de controlo interno aplicáveis ao Conselho foram, por fim, aprovadas em 20 de Julho de 2005;

4.

Recorda que a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2005, sobre o roteiro para um quadro de controlo integrado (COM(2005)0252), se aplica da mesma forma a todas as instituições, razão pela qual o Conselho deveria dar o exemplo;

5.

Assinala que, em conformidade com o ponto 9.18 do Relatório anual do Tribunal de Contas, os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias foram pagos aquando da aposentação, caso o funcionário não tenha gozado dessas férias; nota que a resposta do Conselho não explica por que razão esses pagamentos foram feitos ao pessoal das categorias A e B que, ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, não tem direito a compensação por horas extraordinárias;

6.

Nota o recurso do Conselho à transferência de dotações remanescentes no final do ano, destinadas a pagamentos antecipados relativos ao Edifício LEX, que resultaram num aumento de EUR 13 500 000 para EUR 58 449 000, ou seja, de 333% relativamente ao montante inicialmente previsto no artigo 2 0 6 do orçamento; constata também que o Parlamento se defronta com problemas análogos;

7.

Nota um aumento de 225% da dotação inicial para os consultores especiais no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (artigo 3 1 3 do orçamento);

8.

Recorda a observação feita na sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral para o exercício de 2006 (6), segundo a qual os orçamentos das restantes instituições devem cobrir as despesas administrativas;

9.

Entende que uma maior clareza no tocante à despesa com e do Coordenador da Luta Antiterrorista da UE contribuirá para aumentar a transparência; recorda que, por uma questão de princípio, as despesas operacionais só devem ser feitas pela Comissão;

10.

Exorta o Conselho a melhorar a sua capacidade de apresentação atempada à autoridade de quitação, a exemplo do que sucedeu com todas as outras instituições, incluindo o Parlamento, do relatório de actividades anual a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, contribuindo assim para uma maior transparência das instituições;

11.

Nota que o Conselho está neste momento a gerir o projecto de construção do Edifício LEX, com custos calculados em EUR 233 000 000 (a preços de 2003);

12.

Recorda que, em carta datada de 18 de Novembro de 2004, relativa ao processo de quitação pelo exercício de 2003, o Conselho declinou o convite para participar numa reunião da Comissão do Controlo Orçamental, invocando o Acordo de Cavalheiros de 22 de Abril de 1970; recorda ainda a relutância do Conselho, em anos precedentes, em fornecer respostas minimamente pormenorizadas ao questionário enviado pela Comissão do Controlo Orçamental às restantes instituições como preparação para a decisão de quitação; crê que, no âmbito do actual compromisso, consistente num diálogo informal entre o Conselho e o presidente e o relator da comissão competente do Parlamento, esta última deve alargar o âmbito da sua participação, a fim de incluir outros deputados que pretendam contribuir para este diálogo informal.


(1)  JO L 53 de 23.2.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0410.