17.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/695/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o em n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS MALDIVAS (a seguir designada «Maldivas»),

por outro,

(a seguir designadas «as partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e as Maldivas contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e as Maldivas contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e as Maldivas e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e as Maldivas que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e as Maldivas, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas das Maldivas, ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros», os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais e pontuais concedidas pelas Maldivas e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, as Maldivas concedem as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados.

3.   As Maldivas podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, as Maldivas não estabelecerão discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos das Maldivas nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e as Maldivas aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II a que um Estado-Membro imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada das Maldivas que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelas Maldivas ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado na Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e as Maldivas não prejudicam as regras da concorrência das partes.

2.   As disposições enumeradas na alínea f) do anexo II são revogadas, cessando de produzir efeitos.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Qualquer acordo entre um Estado-Membro e as Maldivas que, à data de assinatura do presente acordo, não tiver ainda entrado em vigor e não estiver a ser aplicado provisoriamente é enumerado na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a esse acordo a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória do mesmo.

Artigo 10.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em vinte e um de Setembro de dois mil e seis, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e dhivehi maldivo.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Por la República de Maldivas

Za Maledivskou republiku

For Republikken Maldiverne

Für die Republik Malediven

Maldiivi Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία των Μαλδιβών

For the Republic of Maldives

Pour la République des Maldives

Per la Repubblica delle Maldive

Maldivu Republikas vārdā

Ma1dyvų Respublikos vardu

A Maldív Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Maldivi

Voor de Republiek der Maldiven

W imieniu Republiki Malediwów

Pela República das Maldivas

Za Maldivskú republiku

Za Republiko Maldivi

Malediivien tasavallan puolesta

För Republiken Maldiverna

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre as Maldivas e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República das Maldivas celebrado em Malé em 4 de Fevereiro de 1997, designado «Acordo Maldivas-Áustria» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo da República das Maldivas celebrado em Malé em 5 de Fevereiro de 2001, designado «Acordo Maldivas-França» no anexo II;

Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República das Maldivas celebrado em Malé em 10 de Novembro de 1993, designado «Acordo Maldivas-Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República das Maldivas sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Haia em 23 de Junho de 1994, designado «Acordo Maldivas-Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República das Maldivas, celebrado em Malé em 20 de Janeiro de 1996, designado «Acordo Maldivas-Reino Unido» no anexo II;

Alterado pelo Memorando de Entendimento celebrado em Malé em 7 de Setembro de 2000.

b)

Acordo de serviços aéreos rubricado ou assinado pelas Maldivas e um Estado-Membro da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, não entrou ainda em vigor e não está a ser aplicado a título provisório:

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da República das Maldivas rubricado em Malé em 20 de Janeiro de 2000, designado «Acordo Maldivas-Itália» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

artigo 3.o do Acordo Maldivas-Áustria,

artigo 3.o do Acordo Maldivas-França,

artigo 4.o do Acordo Maldivas-Itália,

artigo 4.o do Acordo Maldivas-Países Baixos,

artigo 4.o do Acordo Maldivas-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

artigo 4.o do Acordo Maldivas-Áustria,

artigo 4.o do Acordo Maldivas-França,

artigo 5.o do Acordo Maldivas-Itália,

artigo 5.o do Acordo Maldivas-Países Baixos,

artigo 5.o do Acordo Maldivas-Reino Unido.

c)

Segurança:

artigo 7.o do Acordo Maldivas-França,

artigo 11.o do Acordo Maldivas-Itália,

artigo 14.o do Acordo Maldivas-Países Baixos.

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

artigo 7.o do Acordo Maldivas-Áustria,

artigo 10.o do Acordo Maldivas-França,

artigo 6.o do Acordo Maldivas-Alemanha,

artigo 6.o do Acordo Maldivas-Itália,

artigo 10.o do Acordo Maldivas-Países Baixos,

artigo 8.o do Acordo Maldivas-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

artigo 11.o do Acordo Maldivas-Áustria,

artigo 14.o do Acordo Maldivas-França,

artigo 10.o do Acordo Maldivas-Alemanha,

artigo 8.o do Acordo Maldivas-Itália,

artigo 6.o do Acordo Maldivas-Países Baixos,

artigo 7.o do Acordo Maldivas-Reino Unido.

f)

Compatibilidade com as regras da concorrência:

artigo 11.o (2-6) do Acordo Maldivas-Áustria,

artigo 14.o (3-5) do Acordo Maldivas-França,

artigo 8.o (3 e 6) do Acordo Maldivas-Itália,

artigo 6.o (2-5) do Acordo Maldivas-Países Baixos.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).