18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2006

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

(2006/496/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade tem competência para adoptar medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2)

A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

A Comunidade e os seus Estados-Membros ratificaram o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4)

A quinta conferência intergovernamental das Partes interessadas no futuro Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul apresentou um projecto de Acordo.

(5)

A Comunidade pesca unidades populacionais de peixes na zona em causa, sendo do seu interesse desempenhar um papel efectivo na aplicação do Acordo. É, por conseguinte, necessário assinar o Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


TRADUÇÃO

ACORDO DE PESCA PARA O OCEANO ÍNDICO SUL (SIOFA)

AS PARTES CONTRATANTES,

ATENDENDO AO SEU INTERESSE MÚTUO na boa gestão, conservação a longo prazo e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no oceano Índico Sul e ao seu desejo de melhor realizar os seus objectivos através da cooperação internacional,

TENDO EM CONTA o facto de os Estados costeiros terem águas sob jurisdição nacional em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e com os princípios gerais do direito internacional, em cujos termos exercem direitos soberanos para efeitos da exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos haliêuticos e da conservação dos recursos marinhos vivos em que a pesca tem um impacto,

RECORDANDO AS DISPOSIÇÕES PERTINENTES da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Dezembro de 1995, e do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, e atendendo ao Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em 31 de Outubro de 1995,

RECORDANDO AINDA o artigo 17.o do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 1995 e a necessidade de as Partes não contratantes no presente Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul aplicarem as medidas de conservação e de gestão adoptadas ao seu abrigo e não autorizarem os navios que arvoram seu pavilhão a exercer actividades de pesca contrárias à conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos a que é aplicável o presente Acordo,

RECONHECENDO as considerações de ordem económica e geográfica e as necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e suas comunidades costeiras, no respeitante à exploração equitativa dos recursos haliêuticos,

DESEJANDO estabelecer uma cooperação entre Estados costeiros e todos os outros Estados, organizações e entidades de pesca que tenham um interesse nos recursos haliêuticos do oceano Índico Sul, a fim de assegurar a aplicação de medidas de conservação e de gestão compatíveis,

CIENTES de que a realização dos objectivos supramencionados contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica justa e equitativa no interesse de toda a humanidade e, nomeadamente, no interesse e atendendo às necessidades dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento,

CONVENCIDAS de que a celebração de um acordo multilateral para a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas fora das zonas sob jurisdição nacional do oceano Índico Sul constitui a melhor forma de atender a estes objectivos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Convenção de 1982»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

b)

«Acordo de 1995»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Dezembro de 1995;

c)

«Zona»: a área de aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 3.o;

d)

«Código de Conduta»: o Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em 31 de Outubro de 1995;

e)

«Parte Contratante»: qualquer Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em sujeitar-se ao presente Acordo e para o qual o Acordo esteja em vigor;

f)

«Recursos haliêuticos»: os peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies sedentárias que evoluem na Zona, com exclusão:

i)

das espécies sedentárias sujeitas à jurisdição de pesca dos Estados costeiros, em conformidade com o n.o 4 do artigo 77.o da Convenção de 1982, e

ii)

das espécies altamente migradoras constantes do anexo I da Convenção de 1982;

g)

«Pesca»:

i)

a procura, captura ou recolha de recursos haliêuticos ou qualquer tentativa nesse sentido,

ii)

o exercício de qualquer actividade que possa ser susceptível de resultar na localização, captura ou recolha de recursos haliêuticos para quaisquer fins, incluindo a investigação científica,

iii)

a colocação, a procura ou a recuperação de qualquer dispositivo de agrupamento dos recursos haliêuticos ou equipamento associado, incluindo radiobalizas,

iv)

qualquer operação no mar que venha apoiar ou preparar qualquer actividade descrita na presente definição, excepto no que se refere às operações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio, ou

v)

a utilização de uma aeronave relacionada com qualquer actividade descrita na presente definição, excepto para voos de emergência relacionados com a saúde e segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

h)

«Entidade de pesca»: qualquer entidade de pesca referida no n.o 3 do artigo 1.o do Acordo de 1995;

i)

«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a pesca, incluindo navios-mãe, qualquer outro navio que exerça directamente operações de pesca e qualquer navio que participe num transbordo;

j)

«Nacionais»: pessoas singulares ou colectivas;

k)

«Organização regional de integração económica »: uma organização regional de integração económica para a qual os respectivos Estados-Membros transferiram competências nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados-Membros no respeitante a essas matérias;

l)

«Transbordo»: o descarregamento, no mar ou no porto, da totalidade ou de parte dos recursos haliêuticos mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio.

Artigo 2.o

Objectivos

O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Zona através da cooperação entre as Partes Contratantes e promover o desenvolvimento sustentável da pesca na Zona, atendendo às necessidades dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona que sejam Partes Contratantes no presente Acordo, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

Artigo 3.o

Zona de aplicação

1.   O presente Acordo é aplicável na Zona delimitada por uma linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de longitude, com exclusão das águas sob jurisdição nacional:

A partir da costa do Continente africano, no paralelo 10.o de latitude norte; em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 65.o de longitude este; em seguida, para sul ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o equador; em seguida, para leste ao longo do equador até à sua intersecção com o meridiano de 80.o de longitude este; em seguida, para sul ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 20.o de latitude sul; em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à costa do Continente australiano; em seguida para sul e depois para leste ao longo da costa australiana até à sua intersecção com o meridiano de 120.o de longitude este; em seguida, para sul ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 55.o de latitude sul; em seguida, para oeste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 80.o de longitude este; em seguida, para norte ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 45.o de latitude sul; em seguida, para oeste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 30.o de longitude este; em seguida, para norte ao longo desse meridiano até à costa do Continente africano.

2.   Sempre que, para efeitos do presente Acordo, seja necessário determinar a posição na superfície terrestre de um ponto, linha ou Zona, essa posição será determinada por referência ao Sistema de Referência Terrestre Internacional gerido pelo Serviço Internacional de Rotação da Terra, que, para a maior parte dos efeitos práticos, é equivalente ao sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84).

Artigo 4.o

Princípios gerais

Ao cumprir a sua obrigação de cooperar em conformidade com a Convenção de 1982 e com o direito internacional, as Partes Contratantes aplicarão, designadamente, os seguintes princípios:

a)

Adopção das medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, por forma a assegurar a conservação dos recursos haliêuticos a longo prazo, atendendo à sua exploração sustentável e à aplicação de uma abordagem ecológica para a sua gestão;

b)

Adopção das medidas por forma a assegurar que o nível das actividades de pesca seja compatível com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

c)

Aplicação da abordagem de precaução em conformidade com o Código de Conduta e o Acordo de 1995, não devendo a falta de informações científicas adequadas servir de pretexto para adiar ou não adoptar medidas de conservação e de gestão;

d)

Gestão dos recursos haliêuticos por forma a mantê-los em níveis susceptíveis de garantir o rendimento máximo sustentável e a reconstituir as unidades populacionais de peixes depauperadas para atingirem esses níveis;

e)

Tomada em devida consideração, no âmbito das actividades de pesca e das medidas de gestão, da necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais das actividades de pesca no ambiente marinho;

f)

Protecção da biodiversidade no ambiente marinho; e

g)

Pleno reconhecimento das exigências especiais dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, que são Partes Contratantes no presente Acordo, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

Artigo 5.o

Reuniões das Partes

1.   As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente para examinar assuntos ligados à execução do presente Acordo e tomar quaisquer decisões pertinentes na matéria.

2.   A reunião ordinária das Partes realizar-se-á, sob reserva de decisão contrária na reunião das Partes, pelo menos uma vez por ano, na medida do possível em ligação com as reuniões da Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste. As Partes Contratantes podem igualmente organizar reuniões extraordinárias sempre que o considerem necessário.

3.   A reunião das Partes adoptará e alterará, por consenso, o seu regulamento interno, assim como o dos órgãos subsidiários.

4.   Na sua primeira reunião, as Partes Contratantes examinarão a adopção de um orçamento destinado a financiar a realização da reunião das Partes e o exercício das suas funções, assim como os regulamentos financeiros correspondentes. Os regulamentos financeiros estabelecerão os critérios que regem a determinação do montante da contribuição de cada Parte Contratante para o orçamento — tendo devidamente em conta a situação económica das Partes Contratantes que são Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento — e garantem que uma parte adequada do orçamento seja suportada pelas Partes Contratantes que beneficiam da pesca na Zona.

Artigo 6.o

Objecto da reunião das Partes

1.   A reunião das Partes terá por objecto:

a)

Examinar o estado dos recursos haliêuticos, incluindo a sua abundância e o nível da sua exploração;

b)

Promover e, se for caso disso, coordenar as actividades de investigação necessárias relativas aos recursos haliêuticos e às unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona, incluindo as devoluções e o impacto da pesca no ambiente marinho;

c)

Avaliar o impacto da pesca nos recursos haliêuticos e no ambiente marinho, atendendo às características ambientais e oceanográficas da Zona, outras actividades humanas e factores ambientais;

d)

Formular e adoptar as medidas de conservação e de gestão necessárias para assegurar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos a longo prazo, atendendo à necessidade de proteger a biodiversidade marinha, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

e)

Adoptar quaisquer normas internacionais mínimas geralmente recomendadas para o exercício responsável das operações de pesca;

f)

Elaborar regras em matéria de recolha e verificação de dados científicos e estatísticos, assim como de transmissão, publicação, divulgação e utilização desses dados;

g)

Promover a cooperação e coordenação entre as Partes Contratantes, a fim de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona e as medidas adoptadas na reunião das Partes no referente aos recursos haliêuticos;

h)

Elaborar regras e procedimentos em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, a fim de garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, incluindo, se for caso disso, um sistema de verificação que preveja o acompanhamento e a observação dos navios, assim como regras relativas à subida a bordo e inspecção dos navios que operam na Zona;

i)

Elaborar e controlar as medidas destinadas a evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não registada e não regulamentada;

j)

Em conformidade com o direito internacional e outros instrumentos aplicáveis, chamar a atenção de quaisquer Partes não contratantes para quaisquer actividades que prejudiquem a realização dos objectivos do presente Acordo;

k)

Estabelecer os critérios e as regras que regem a participação nas actividades de pesca; e

l)

Desempenhar quaisquer outras tarefas e funções necessárias para atingir os objectivos do presente Acordo.

2.   Ao definir os critérios que regem a participação nas actividades de pesca, incluindo a atribuição de totais admissíveis de capturas ou do nível total de esforço de pesca, as Partes Contratantes terão em conta, entre outros elementos, os princípios internacionais, nomeadamente os contidos no Acordo de 1995.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, as Partes Contratantes podem nomeadamente:

a)

Repartir quotas anuais ou limitar o esforço de pesca das Partes Contratantes;

b)

Atribuir quantidades a capturar para efeitos de exploração e investigação científica; e

c)

Se necessário, reservar possibilidades de pesca a Partes não contratantes no presente Acordo.

4.   Em conformidade com as regras acordadas, a reunião das Partes reexaminará a repartição das quotas e as limitações do esforço de pesca das Partes Contratantes, assim como a participação de Partes não contratantes nas possibilidades de pesca, atendendo, nomeadamente, às informações sobre a execução pelas Partes Contratantes e não contratantes das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.

Artigo 7.o

Órgãos subsidiários

1.   A reunião das Partes estabelecerá um Comité Científico Permanente, que, sob reserva de decisão contrária na reunião das Partes, se reunirá pelo menos uma vez por ano, de preferência antes da reunião das Partes, em conformidade com as seguintes disposições:

a)

O Comité Científico terá as seguintes funções:

i)

realizar a avaliação científica dos recursos haliêuticos e do impacto da pesca no ambiente marinho, atendendo às características ambientais e oceanográficas da Zona e aos resultados da investigação científica pertinente,

ii)

incentivar e promover a cooperação no domínio da investigação científica, a fim de melhorar os conhecimentos sobre o estado dos recursos haliêuticos,

iii)

emitir pareceres científicos e recomendações para a reunião das Partes com vista à formulação das medidas de conservação e de gestão a que se refere o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o,

iv)

emitir pareceres científicos e recomendações para a reunião das Partes com vista à formulação de medidas relativas ao acompanhamento das actividades de pesca,

v)

emitir pareceres científicos e recomendações para a reunião das Partes sobre as normas e os formatos adequados de recolha e troca de dados relativos à pesca, e

vi)

quaisquer outras funções científicas decididas na reunião das Partes;

b)

Ao formular pareceres e recomendações, o Comité Científico tomará em consideração os trabalhos da Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste, assim como de outras organizações de investigação pertinentes e das organizações regionais de gestão das pescarias.

2.   Após adopção das medidas a que se refere o artigo 6.o, a reunião das Partes estabelecerá um Comité de Aplicação incumbido de verificar a execução e o cumprimento das medidas em causa. O Comité de Aplicação reunir-se-á em conjunção com a reunião das Partes, como previsto no regulamento interno, e elaborará relatórios, pareceres e recomendações para a reunião das Partes.

3.   A reunião das Partes pode igualmente estabelecer os comités temporários, especiais ou permanentes necessários para estudar e elaborar relatórios acerca de questões relacionadas com a realização dos objectivos do presente Acordo, assim como grupos de trabalho incumbidos de estudar e apresentar recomendações sobre problemas técnicos específicos.

Artigo 8.o

Tomada de decisões

1.   Salvo disposição contrária do presente Acordo, as decisões da reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso das Partes Contratantes presentes, sendo o consenso a inexistência de qualquer objecção formal apresentada no momento da adopção da decisão. A questão de saber se se trata de uma questão de fundo será tratada, ela própria, como uma questão de fundo.

2.   As decisões sobre questões diferentes das referidas no n.o 1 serão tomadas por simples maioria das Partes Contratantes presentes que participam na votação.

3.   As decisões adoptadas na reunião das Partes serão vinculativas para todas as Partes Contratantes.

Artigo 9.o

Secretariado

A reunião das Partes decidirá dos procedimentos relativos ao exercício dos serviços de secretariado, ou ao estabelecimento de um Secretariado, com vista ao desempenho das seguintes funções:

a)

Execução e coordenação das disposições administrativas do presente Acordo, incluindo a compilação e distribuição do relatório oficial da reunião das Partes;

b)

Manutenção de um registo completo dos procedimentos da reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários, assim como de um arquivo completo de quaisquer outros documentos oficiais relativos à aplicação do presente Acordo; e

c)

Quaisquer outras funções decididas na reunião das Partes.

Artigo 10.o

Obrigações das Partes Contratantes

1.   Relativamente às suas actividades na Zona, as Partes Contratantes:

a)

Executarão rapidamente o presente Acordo, assim como qualquer medida de conservação e de gestão ou outras medidas ou questões que venham a ser acordadas na reunião das Partes;

b)

Tomarão medidas adequadas, a fim de garantir a eficácia das medidas adoptadas na reunião das Partes;

c)

Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatísticos respeitantes aos recursos haliêuticos e garantirão que:

i)

os dados sejam suficientemente pormenorizados, por forma a facilitar a avaliação precisa das unidades populacionais, e comunicados atempadamente para cumprir os requisitos estabelecidos nas regras adoptadas na reunião das Partes,

ii)

sejam adoptadas as medidas adequadas para verificar a exactidão dos referidos dados,

iii)

os dados estatísticos e biológicos e os outros dados e informações requeridos pela reunião das Partes sejam fornecidos anualmente, e

iv)

as informações sobre as acções desenvolvidas para fins de execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes sejam fornecidas atempadamente.

2.   As Partes Contratantes transmitirão à reunião das Partes uma declaração sobre as medidas de aplicação e de cumprimento, incluindo a imposição de sanções por qualquer infracção cometida, que tenham adoptado em conformidade com o presente artigo e, no caso dos Estados costeiros que sejam Partes Contratantes no presente Acordo, sobre as medidas de conservação e de gestão que tenham adoptado no respeitante às unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob sua jurisdição adjacentes à Zona.

3.   Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, as Partes Contratantes tomarão medidas ou cooperarão, o mais possível, por forma a garantir que os seus nacionais e os navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais e pescam na Zona cumpram o disposto no presente Acordo, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.

4.   A pedido de qualquer outra Parte Contratante e após terem recebido as informações pertinentes, as Partes Contratantes devem investigar, em toda a medida do possível, qualquer presumida infracção grave, na acepção do Acordo de 1995, das disposições do presente Acordo ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, cometida pelos seus nacionais ou por navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais. O mais rapidamente possível e o mais tardar dois (2) meses a contar da data do pedido, será enviada uma resposta a todas as Partes Contratantes, de que constarão os pormenores de quaisquer acções adoptadas ou propostas no respeitante à presumida infracção. Após a sua conclusão, será apresentado à reunião das Partes um relatório sobre os resultados do inquérito.

Artigo 11.o

Obrigações dos Estados de pavilhão

1.   As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que:

a)

Os navios de pesca que arvoram no seu pavilhão e operam na Zona respeitem as disposições do presente Acordo, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, e não exerçam nenhuma actividade prejudicial para a eficácia dessas medidas;

b)

Os navios de pesca que arvoram no seu pavilhão não exerçam actividades de pesca não autorizadas nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona; e

c)

Seja concebido e aplicado um sistema de localização dos navios por satélite aplicável aos navios de pesca que arvoram no seu pavilhão e pescam na Zona.

2.   Uma Parte Contratante só autorizará um navio que arvora legitimamente no o seu pavilhão a ser utilizado para o exercício da pesca na Zona se este tiver obtido autorização para esse efeito, emitida pela autoridade ou pelas autoridades competentes dessa Parte Contratante.

3.   Cada Parte Contratante:

a)

Só autorizará a utilização de navios que arvoram no seu pavilhão para actividades de pesca nas águas fora da sua jurisdição nacional se estiver efectivamente em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios nos termos do presente Acordo e em conformidade com o direito internacional;

b)

Manterá um registo dos navios de pesca autorizados a arvorar no seu pavilhão e a pescar recursos haliêuticos e garantirá que sejam inscritas no registo, em relação a todos esses navios, as informações requeridas pela reunião das Partes. As Partes Contratantes trocarão estas informações em conformidade com os procedimentos acordados na reunião das Partes;

c)

Apresentará em cada reunião anual das Partes um relatório sobre as suas actividades na Zona, em conformidade com as regras estabelecidas na reunião das Partes;

d)

Recolherá e divulgará atempadamente dados completos e precisos sobre as actividades de pesca dos navios que arvoram no seu pavilhão e operam na Zona, em especial sobre a posição dos navios, as capturas retidas, as capturas devolvidas e o esforço de pesca, preservando, se for caso disso, o carácter confidencial dos dados relativos à aplicação da legislação nacional pertinente; e

e)

A pedido de qualquer outra Parte Contratante e após ter recebido as informações pertinentes, investigará, em toda a medida do possível, qualquer presumida infracção grave, na acepção do Acordo de 1995, das disposições do presente Acordo ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, cometida pelos navios de pesca que arvoram no seu pavilhão. O mais rapidamente possível e o mais tardar dois (2) meses a contar da data do pedido, será enviada uma resposta a todas as Partes Contratantes, de que constarão os pormenores de quaisquer acções adoptadas ou propostas no respeitante à presumida infracção. Após a sua conclusão, será apresentado à reunião das Partes um relatório sobre os resultados do inquérito.

Artigo 12.o

Obrigações dos Estados de porto

1.   As medidas adoptadas por um Estado de porto que seja Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo terão plenamente em conta o direito e a obrigação dos Estados de porto de tomar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas de conservação e de gestão sub-regionais, regionais e globais. Ao adoptar tais medidas, o Estado de porto que seja Parte Contratante não discriminará, na forma ou na prática, os navios de pesca de qualquer Estado.

2.   Cada Estado de porto que seja Parte Contratante:

a)

Em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, inspeccionará, nomeadamente, os documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo dos navios de pesca, sempre que esses navios se encontrem voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais no mar;

b)

Só autorizará os desembarques, transbordos ou serviços de abastecimento relativos a um navio de pesca se tiver provas suficientes de que o pescado a bordo do navio foi capturado em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes; e

c)

Prestará apoio aos Estados de pavilhão que sejam Partes Contratantes, na medida do exequível e em conformidade com a sua a legislação nacional e o direito internacional, sempre que um navio de pesca se encontre voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais no mar e o Estado de pavilhão do navio solicite o seu apoio para assegurar o cumprimento do disposto no presente Acordo e das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.

3.   No caso de considerarem que um navio de outra Parte Contratante que utiliza os seus portos ou terminais no mar infringiu uma disposição do presente Acordo ou uma medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, os Estados de porto que sejam Partes Contratantes chamarão a atenção do Estado de pavilhão em causa e da reunião das Partes. Os Estados de porto que sejam Partes Contratantes fornecerão ao Estado de pavilhão e à reunião das Partes todos os documentos pertinentes na matéria, incluindo qualquer eventual relatório de inspecção.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo afecta o exercício pelas Partes Contratantes da sua soberania nos portos situados no seu território, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 13.o

Necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento

1.   As Partes Contratantes reconhecerão plenamente as necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no respeitante à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos e ao desenvolvimento sustentável desses recursos.

2.   As Partes Contratantes reconhecem, designadamente:

a)

A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que são dependentes da exploração dos recursos haliêuticos, incluindo para satisfazer as necessidades alimentares das suas populações ou partes das suas populações;

b)

A necessidade de evitar incidências negativas nos pescadores que exercem a pesca de subsistência, a pequena pesca e a pesca artesanal e de assegurar o seu acesso a este tipo de pesca; e

c)

A necessidade de garantir que as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes não resultem na transferência, directa ou indirecta, de uma parte desproporcionada do esforço de conservação para os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

3.   A cooperação entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo e de outras organizações sub-regionais ou regionais que participam na gestão dos recursos marinhos vivos deverá incluir acções destinadas a:

a)

Aumentar a capacidade de os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, conservarem e gerirem os recursos haliêuticos e desenvolverem as suas próprias pescarias de tais recursos; e

b)

Apoiar os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar nas pescarias desses recursos, facilitando-lhes, inclusive, o acesso a estas pescarias em conformidade com o presente Acordo.

4.   A cooperação com os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para os fins expostos no presente artigo incluirá ajuda financeira, ajuda em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos, assistência técnica, transferências de tecnologia e actividades orientadas especificamente para:

a)

A melhoria da conservação e gestão dos recursos haliêuticos e das unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona, inclusive através da recolha, comunicação, verificação, troca e análise de dados relativos à pesca e informações conexas;

b)

A melhoria da recolha e gestão de dados sobre o impacto das actividades de pesca no ambiente marinho;

c)

A avaliação das unidades populacionais e a investigação científica;

d)

O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observadores nacionais e regionais e o acesso à tecnologia; e

e)

A participação na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários, assim como a solução de controvérsias.

Artigo 14.o

Transparência

1.   As Partes Contratantes promoverão a transparência dos processos decisórios e de outras actividades exercidas ao abrigo do presente Acordo.

2.   Os Estados costeiros com águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona que não sejam Partes Contratantes no presente Acordo serão autorizados a participar, na qualidade de observadores, na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.

3.   As Partes não contratantes no presente Acordo serão autorizadas a participar, na qualidade de observadores, na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.

4.   As organizações intergovernamentais interessadas nas matérias pertinentes para efeitos de aplicação do presente Acordo, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste e as organizações regionais de gestão das pescarias com competência nas águas do alto mar adjacentes à Zona, serão autorizadas a participar, na qualidade de observadores, na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.

5.   Os representantes das organizações não governamentais interessadas nas matérias pertinentes para efeitos de aplicação do presente Acordo terão a oportunidade de participar na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários na qualidade de observadores ou a outro título, conforme determinado na reunião das Partes. O regulamento interno da reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários preverá essa participação. Os procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto.

6.   Será proporcionado aos observadores, em tempo oportuno, acesso às informações pertinentes, sob reserva do respeito do regulamento interno, incluindo as regras em matéria de confidencialidade adoptadas na reunião das Partes.

Artigo 15.o

Entidades de pesca

1.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer entidade de pesca cujos navios tenham pescado ou pretendam pescar recursos haliêuticos na Zona pode, através de um instrumento escrito dirigido ao Presidente da reunião das Partes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na reunião das Partes, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições do presente Acordo. Esse compromisso produzirá efeitos trinta (30) dias após a data de recepção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso por notificação escrita dirigida ao Presidente da reunião das Partes. A notificação da denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a data da sua recepção pelo Presidente da reunião das Partes.

2.   As entidades de pesca que tenham expresso o seu compromisso de respeitar as disposições do presente Acordo podem participar na reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários e associar-se ao processo decisório, em conformidade com o regulamento interno adoptado na reunião das Partes. Os artigos 1.o a 18.o e o n.o 2 do artigo 20.o são aplicáveis, mutatis mutandis, a essas entidades de pesca.

Artigo 16.o

Cooperação com outras organizações

As Partes Contratantes, actuando em conjunto ao abrigo do presente Acordo, cooperarão estreitamente com outras organizações internacionais de pesca e organizações conexas em assuntos de interesse mútuo, nomeadamente com a Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste e quaisquer outras organizações regionais de gestão das pescarias com competência nas águas do alto mar adjacentes à Zona.

Artigo 17.o

Partes não contratantes

1.   As Partes Contratantes adoptarão medidas em conformidade com o presente Acordo, o Acordo de 1995 e o direito internacional a fim de dissuadir os navios que arvoram no pavilhão de Partes não contratantes no presente Acordo de exercer actividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes ou a realização dos objectivos do presente Acordo.

2.   As Partes Contratantes trocarão informações sobre as actividades dos navios de pesca que arvoram no pavilhão de Partes não contratantes no presente Acordo e exercem operações de pesca na Zona.

3.   As Partes Contratantes chamarão a atenção de qualquer Parte não contratante no presente Acordo para quaisquer actividades exercidas pelos seus nacionais ou pelos navios que arvoram no seu pavilhão, que, na sua opinião, prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes ou a realização dos objectivos do presente Acordo.

4.   As Partes Contratantes solicitarão, individual ou colectivamente, às Partes não contratantes no presente Acordo cujos navios pescam na Zona que cooperem plenamente na execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, com vista a garantir que as referidas medidas sejam aplicadas a todas as actividades de pesca na Zona. As Partes cooperantes não contratantes no presente Acordo beneficiarão da participação nas pescarias proporcionalmente ao compromisso que tenham assumido no sentido de respeitar as medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais haliêuticas em causa, bem como à medida em que respeitaram esse compromisso.

Artigo 18.o

Boa fé e abuso de direito

As Partes Contratantes cumprirão de boa fé as obrigações assumidas por força do presente Acordo e exercerão os direitos reconhecidos no presente Acordo por forma a não cometer abusos de direito.

Artigo 19.o

Relação com outros Acordos

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos e as obrigações dos Estados, conferidos nos termos da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995.

Artigo 20.o

Interpretação e solução de controvérsias

1.   As Partes Contratantes farão todo o possível para solucionar as controvérsias de forma amigável. A pedido de qualquer Parte Contratante, uma controvérsia pode ser objecto de uma decisão vinculativa em conformidade com os procedimentos de solução de controvérsias previstos na secção II da Parte XV da Convenção de 1982 ou, se a controvérsia disser respeito a uma ou várias unidades populacionais transzonais, com os procedimentos previstos na Parte VIII do Acordo de 1995. As secções pertinentes da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995 são aplicáveis independentemente de as Partes em litígio serem ou não Partes num desses instrumentos.

2.   Se abrangerem uma entidade de pesca que tenha expresso o seu compromisso de respeitar as disposições do presente Acordo e não puderem ser solucionadas de forma amigável, as controvérsias serão, a pedido de uma das partes na controvérsia, submetidas a arbitragem final e vinculativa, em conformidade com as regras pertinentes do Tribunal Permanente de Arbitragem.

Artigo 21.o

Emendas

1.   Qualquer Parte Contratante pode propor uma emenda ao presente Acordo, mediante apresentação ao depositário do texto da emenda proposta pelo menos sessenta (60) dias antes de uma reunião ordinária das Partes. O depositário fará rapidamente circular uma cópia do texto por todas as outras Partes Contratantes.

2.   As emendas ao presente Acordo serão adoptadas por consenso de todas as Partes Contratantes.

3.   As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor noventa (90) dias após todas as Partes Contratantes na data em que foram aprovadas as emendas terem depositado junto do depositário os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dessas emendas.

Artigo 22.o

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1.   O presente Acordo estará aberto à assinatura:

a)

Pelos Estados e organizações regionais de integração económica que participam nas Consultas Intergovernamentais sobre o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul; e

b)

Quaisquer outros Estados com jurisdição sobre as águas adjacentes à Zona;

e permanecerá aberto à assinatura durante um período de doze (12) meses a contar da (data de abertura à assinatura).

2.   O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

3.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 23.o

Adesão

1.   Após o termo do prazo para assinatura, o presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o ou de qualquer outro Estado ou organização regional de integração económica interessada em actividades de pesca relacionadas com os recursos haliêuticos.

2.   Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data de recepção pelo depositário do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, devendo pelo menos dois desses instrumentos terem sido depositados por Estados costeiros ribeirinhos da Zona.

2.   Relativamente a cada signatário que o ratifica, aceita ou aprova após a sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.   Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que a ele adere após a sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 25.o

Depositário

1.   O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura é o depositário do presente Acordo e de quaisquer suas emendas. O depositário transmitirá cópias autenticadas do presente Acordo a todos os signatários e registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

2.   O depositário informará todos os signatários do presente Acordo das assinaturas e dos instrumentos de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação depositados ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o e da data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 24.o.

Artigo 26.o

Denúncia

Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento após terem decorrido dois anos a contar da data da sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, mediante notificação escrita da denúncia dirigida ao depositário, que desse facto informará todas as Partes Contratantes. A notificação da denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a data da sua recepção pelo depositário.

Artigo 27.o

Termo

O presente Acordo terminará automaticamente no caso de e quando, na sequência de denúncias, o número de Partes Contratantes for inferior a três.

Artigo 28.o

Reservas

1.   A ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pode ser sujeita a reservas que só produzirão efeitos após a sua aceitação unânime por todas as Partes Contratantes. O depositário notificará imediatamente todas as Partes Contratantes de quaisquer reservas. Considerar-se-á que as Partes Contratantes que não tenham respondido no prazo de três (3) meses a contar da data da notificação aceitaram a reserva. Em caso de não aceitação, o Estado ou a organização regional de integração económica que formula a reserva não se tornará Parte Contratante no presente Acordo.

2.   Nenhuma disposição do n.o 1 impedirá um Estado ou uma organização regional de integração económica, em nome de um Estado, de formular uma reserva no respeitante à condição de membro adquirida com base nos territórios e zonas marítimas circundantes sobre os quais o Estado faz valer os seus direitos de exercer a sua soberania ou jurisdição territorial e marítima.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

FEITO em …, no dia … de … de …, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer um dos textos.