30.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2006
relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República do Líbano, por outro
(2006/356/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002, sob reserva da sua conclusão numa data posterior. |
(2) |
Esse acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, os anexos e os protocolos que o acompanham, bem como as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas à acta final, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.
2. Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.
2. Nos termos do artigo 75.o do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Associação, de acordo com as normas processuais acordadas.
3. A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia é tomada, consoante o caso, respectivamente, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 91.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,
por outro,
CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valores comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;
CONSIDERANDO a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica;
CONSIDERANDO a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;
CONSIDERANDO as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano;
CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto partes contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;
DESEJOSOS de cumprir plenamente os objectivos da associação através da execução das disposições adequadas do presente acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano;
CONSCIENTES da importância do presente acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;
DESEJOSOS de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;
TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social;
DESEJOSOS de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e audiovisuais, a fim de melhorar a compreensão mútua;
CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Líbano, por outro.
2. Os objectivos do presente acordo são os seguintes:
a) |
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes; |
b) |
Estabelecer as condições de liberalização progressiva do comércio de bens, de serviços e de capitais; |
c) |
Promover o comércio e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e do povo libanês; |
d) |
Promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária; |
e) |
Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum. |
Artigo 2.o
As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, devem basear-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
1. É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo deve permitir criar entre as partes laços duradouros de solidariedade que contribuam para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolvam um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.
2. O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
a) |
Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre questões internacionais de interesse mútuo; |
b) |
Permitir que cada uma das partes pondere as posições e os interesses da outra; |
c) |
Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Médio Oriente; |
d) |
Promover iniciativas comuns. |
Artigo 4.o
O diálogo político incide sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz e a segurança, apoiando os esforços de cooperação. O diálogo deve, igualmente, procurar criar novas formas de cooperação tendo em vista objectivos comuns.
Artigo 5.o
1. O diálogo político realiza-se regularmente e sempre que necessário, nomeadamente:
a) |
A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação; |
b) |
A nível de altos funcionários representando, por um lado, o Líbano e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão; |
c) |
Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões regulares para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros; |
d) |
Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo. |
2. É estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento libanês.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.o
A Comunidade e o Líbano devem criar progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com a duração máxima de doze anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».
CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira libanesa, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.
Artigo 8.o
Os produtos originários do Líbano beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
Artigo 9.o
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis no Líbano à importação de produtos originários da Comunidade são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
após cinco anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 88 % do direito de base, |
— |
após seis anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 76 % do direito de base, |
— |
após sete anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 64 % do direito de base, |
— |
após oito anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 52 % do direito de base, |
— |
após nove anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base, |
— |
após dez anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 28 % do direito de base, |
— |
após onze anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 16 % do direito de base, |
— |
após doze anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes. |
2. Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, o calendário aplicável nos termos do n.o 1 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de revisão do calendário apresentado pelo Líbano, este país pode suspender o calendário provisoriamente, por um período não superior a um ano.
3. Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto no n.o 1, consiste na taxa prevista no artigo 19.o
Artigo 10.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 11.o
1. O Líbano pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do artigo 9.o, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
2. Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, sobretudo quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
3. Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis no Líbano a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % da média anual das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existam estatísticas disponíveis.
4. Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixam de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
5. Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.
6. O Líbano informa o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas em relação a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Ao adoptar essas medidas, o Líbano comunica ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deve prever a eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
7. Em derrogação do n.o 4, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Líbano a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição de doze anos.
CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados
Artigo 12.o
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira libanesa, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.
Artigo 13.o
A Comunidade e o Líbano devem assegurar progressivamente uma maior liberalização do seu comércio de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, que se revistam de interesse para ambas as partes.
Artigo 14.o
1. Os produtos agrícolas originários do Líbano enumerados no Protocolo n.o 1 beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.
2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 beneficiam, aquando da importação para o Líbano, das disposições previstas nesse protocolo.
3. O comércio de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficia das disposições previstas no Protocolo n.o 3.
Artigo 15.o
1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e o Líbano devem examinar a situação, a fim de definir as medidas a aplicar pela Comunidade e pelo Líbano um ano após a revisão do presente acordo, segundo o objectivo previsto no artigo 13.o
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta o volume do comércio entre as partes no que respeita aos produtos agrícolas, aos produtos da pesca e aos produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade específica destes produtos, a Comunidade e o Líbano devem examinar regularmente, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões.
Artigo 16.o
1. Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas, de alteração da regulamentação existente, ou de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das políticas agrícolas, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em causa.
2. A parte que proceder a essa alteração deve informar do facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta.
3. Se, em aplicação do n.o 1, a Comunidade ou o Líbano alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, concederão às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4. A alteração do regime previsto no presente acordo será, a pedido da outra parte, sujeita a consultas no Conselho de Associação.
Artigo 17.o
1. Ambas as partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente acordo.
2. Sem prejuízo do disposto no presente acordo, se uma das partes constatar que existem suficientes elementos de prova de fraude, por exemplo o aumento considerável do comércio de um determinado produto de uma parte com a outra, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrar uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo.
CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 18.o
1. Salvo disposição em contrário do presente acordo, não devem ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Líbano novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem ser aumentados os aplicados à data de entrada em vigor do presente acordo.
2. Não devem ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e o Líbano novas restrições quantitativas à importação, nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, devem ser suprimidas as restrições quantitativas à importação e medidas de efeito equivalente no comércio entre o Líbano e a Comunidade.
4. A Comunidade e o Líbano não devem aplicar às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 19.o
1. Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no n.o 1 do artigo 9.o corresponde ao direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade no dia da conclusão das negociações.
2. Na hipótese da adesão do Líbano à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor à data da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.
3. O disposto no n.o 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes após a conclusão das negociações.
4. As partes devem comunicar uma à outra os direitos de base respectivos aplicados à data da conclusão das negociações.
Artigo 20.o
Os produtos originários do Líbano não beneficiam, aquando da sua importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
Artigo 21.o
1. As partes devem abster-se de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma delas e os produtos similares originários do território da outra.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos indirectos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 22.o
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.
2. As partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e do Líbano sejam tomados em consideração.
Artigo 23.o
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping no seu comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 24.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC é aplicável às relações entre as partes.
2. Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.o 2 do artigo 35.o, se uma das partes verificar a existência de subvenções no comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos da referida regulamentação tal como estabelecido no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 25.o
1. As disposições do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e da legislação nacional conexa são aplicáveis entre as partes.
2. Antes da aplicação de medidas de salvaguarda definidas na regulamentação internacional, a parte que o pretenda fazer deve fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.
A fim de encontrar essa solução, as partes devem proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC.
3. Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as partes devem dar prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo.
4. O Comité de Associação deve ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, devendo ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 26.o
1. Quando o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 18.o puder dar origem:
a) |
À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou |
b) |
A uma grave escassez ou a uma ameaça de grave escassez de um produto essencial para a parte exportadora, |
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e nos termos do n.o 2.
2. As dificuldades resultantes das situações referidas no n.o 1 devem ser examinadas pelo Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se aquele comité não tiver adoptado qualquer decisão no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não podem ser discriminatórias e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
Artigo 27.o
O presente acordo em nada prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral, ordem ou segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, da regulamentação relativa ao ouro e à prata nem da conservação dos recursos naturais não renováveis. Essas proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 28.o
Para efeitos do presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são os definidos no Protocolo n.o 4.
Artigo 29.o
A Nomenclatura Combinada é aplicável à classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Para a classificação das mercadorias para importação no Líbano, é utilizada a pauta aduaneira deste país.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 30.o
1. O tratamento concedido reciprocamente pelas partes em matéria de direito de estabelecimento e de prestação de serviços baseia-se nos compromissos e outras obrigações de cada parte, decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Esta disposição entra em vigor na data da adesão final do Líbano à OMC.
2. O Líbano compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros um calendário de compromissos específicos no domínio dos serviços, preparado nos termos do artigo XX do GATS, assim que esteja concluído.
3. As partes comprometem-se a ter em consideração a evolução das disposições supracitadas tendo em vista o estabelecimento de um «acordo de integração económica» tal como definido no artigo V do GATS.
4. O objectivo referido no n.o 3 será objecto de um primeiro exame pelo Conselho de Associação um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
5. Entre a data da entrada em vigor do presente acordo e a adesão do Líbano à OMC, as partes não tomarão medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por prestadores de serviços comunitários ou libaneses mais discriminatórias do que as existentes à data de entrada em vigor do presente acordo.
6. Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) |
«Prestador de serviços» de uma parte, qualquer pessoa colectiva ou singular que procura prestar ou presta um serviço; |
b) |
«Pessoa colectiva», uma sociedade ou uma filial, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano, com a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades no território da Comunidade ou do Líbano. Se a pessoa colectiva possuir apenas a sede social ou a administração central no território da Comunidade ou do Líbano, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Líbano, a não ser que as suas operações possuam um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Comunidade ou do Líbano; |
c) |
«Filial», uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva; |
d) |
«Pessoa singular», uma pessoa nacional de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano segundo as respectivas legislações nacionais. |
TÍTULO IV
PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 31.o
No âmbito do presente acordo e sob reserva do disposto nos artigos 33.o e 34.o, não serão impostas restrições à circulação de capitais entre a Comunidade, por um lado, e o Líbano, por outro, nem efectuadas discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais ou no local de investimento dos referidos capitais.
Artigo 32.o
Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo são efectuados sem restrições.
Artigo 33.o
1. Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade e do Líbano, o disposto nos artigos 31.o e 32.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição existente entre as partes à data de entrada em vigor do presente acordo, relativamente à circulação de capitais entre elas que envolva investimento directo, incluindo em bens imóveis, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários aos mercados de capitais.
2. Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos feitos no Líbano por residentes comunitários ou na Comunidade por residentes libaneses ou de lucros deles decorrentes não será afectada.
Artigo 34.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Líbano enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Líbano pode, consoante o caso e nas condições previstas no âmbito do GATT e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas em relação aos pagamentos correntes, se essas medidas forem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Líbano, consoante o caso, deve informar imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 35.o
1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Líbano:
a) |
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, tal como definido pela respectiva legislação; |
b) |
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Líbano ou numa parte substancial dos mesmos, tal como definido pela respectiva legislação. |
2. As partes devem aplicar a respectiva legislação em matéria de concorrência e trocar informações, tendo em conta as limitações impostas pela exigência de confidencialidade. O Conselho de Associação deve adoptar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, as normas de cooperação necessárias à execução do disposto no n.o 1.
3. Se a Comunidade ou o Líbano considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 do presente artigo, e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação dessas consultas.
Artigo 36.o
Os Estados-Membros e o Líbano devem adaptar progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Líbano. O Comité de Associação é informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.
Artigo 37.o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garante que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe o comércio entre a Comunidade e o Líbano e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 38.o
1. Nos termos do presente artigo e do anexo 2, as partes asseguram uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial segundo as normas internacionais em vigor, incluindo meios eficazes que permitam o seu exercício.
2. A execução do presente artigo e do anexo 2 deve ser regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 39.o
1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
2. O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para a execução do n.o 1.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SECTORIAL
Artigo 40.o
Objectivos
1. As partes definem em conjunto os processos e as estratégias necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.
2. As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e no espírito de parceria que inspira o presente acordo.
3. A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política do Líbano no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 41.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação incide preferencialmente nos domínios de actividade afectados por obstáculos e dificuldades internas ou pelo processo de liberalização do conjunto da economia libanesa e em especial pela liberalização do comércio entre o Líbano e a Comunidade.
2. De igual modo, a cooperação incide prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias libanesa e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3. A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico é uma componente essencial das diversas áreas da cooperação económica.
4. As partes podem decidir tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 42.o
Métodos e modalidades
A cooperação económica é executada especialmente através do seguinte:
a) |
Um diálogo económico periódico entre as partes que abranja todas as áreas de política macroeconómica; |
b) |
Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos; |
c) |
Realização de acções de assessoria, peritagem e formação; |
d) |
Realização de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos; |
e) |
Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar; |
f) |
Divulgação de informações sobre cooperação. |
Artigo 43.o
Educação e formação
A cooperação tem por objectivos:
a) |
Definir os meios de melhorar consideravelmente a situação no domínio da educação e da formação, especialmente da formação profissional; |
b) |
Promover o estabelecimento de relações sólidas entre organismos especializados em acções comuns e o intercâmbio de experiências e know-how, nomeadamente o intercâmbio de jovens e o intercâmbio entre universidades e outros estabelecimentos de ensino, de forma a promover a aproximação cultural; |
c) |
Promover, em especial, o acesso da população feminina à educação, incluindo a educação técnica e superior, e à formação profissional. |
Artigo 44.o
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivos:
a) |
Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:
|
b) |
Reforçar a capacidade de investigação do Líbano e o seu desenvolvimento tecnológico; |
c) |
Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e a difusão de know-how; |
d) |
Estudar as formas de participação do Líbano nos programas-quadro europeus de investigação. |
Artigo 45.o
Ambiente
1. As partes devem incentivar a cooperação no domínio da prevenção da degradação do ambiente, do controlo da poluição e da exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar um desenvolvimento sustentável.
2. A cooperação incide nos seguintes domínios:
a) |
Qualidade das águas no Mediterrâneo, bem como controlo e prevenção da poluição marinha; |
b) |
Gestão de resíduos, especialmente dos tóxicos; |
c) |
Salinização; |
d) |
Gestão ambiental das zonas costeiras sensíveis; |
e) |
Educação ambiental e sensibilização das populações para a protecção do ambiente; |
f) |
Utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização do sistema de informação ambiental e de estudos sobre o impacto ambiental; |
g) |
Impacto do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em particular; |
h) |
Impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água; |
i) |
Preservação e conservação dos solos; |
j) |
Gestão racional dos recursos hídricos; |
k) |
Actividades conjuntas de investigação e controlo, bem como programas e projectos. |
Artigo 46.o
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivos:
a) |
Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, incluindo no âmbito do acesso do Líbano às redes comunitárias de empresas; |
b) |
Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação dos sectores público e privado da indústria libanesa, incluindo a agro-alimentar; |
c) |
Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, para incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação; |
d) |
Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial do Líbano através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico; |
e) |
Facilitar o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos; |
f) |
Incentivar o desenvolvimento de PME, especialmente mediante:
|
Artigo 47.o
Promoção e protecção dos investimentos
1. A cooperação tem por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos especializados e de tecnologias para o Líbano, nomeadamente através de:
a) |
Formas adequadas de identificação de oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos; |
b) |
Prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais, garantias dos investimentos, etc.) relacionadas com o investimento estrangeiro e melhoria do acesso do Líbano a esses regimes; |
c) |
Criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da celebração de acordos entre os Estados-Membros e o Líbano; |
d) |
Criação de mecanismos de promoção dos investimentos; |
e) |
Criação de um quadro jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Líbano de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação. |
2. A cooperação neste domínio pode ser tornada extensiva à concepção e à execução de projectos que demonstrem uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, à utilização de normas, ao desenvolvimento dos recursos humanos e à criação de emprego a nível local.
Artigo 48.o
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade
As partes colaboram nos seguintes domínios:
a) |
Redução das divergências em matéria de normalização, metrologia, controlo de qualidade e avaliação de conformidade; |
b) |
Desenvolvimento da actualização dos laboratórios libaneses; |
c) |
Negociação de acordos de reconhecimento mútuo logo que estejam satisfeitas as condições necessárias; |
d) |
Reforço das instituições libanesas competentes em matéria de normalização e qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial. |
Artigo 49.o
Aproximação das legislações
As partes devem envidar esforços para aproximarem as respectivas legislações, a fim de facilitar a aplicação do presente acordo.
Artigo 50.o
Serviços financeiros
A cooperação tem por objectivo a aproximação das regras e normas comuns nos seguintes domínios:
a) |
Desenvolvimento dos mercados financeiros no Líbano; |
b) |
Aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, auditoria, fiscalização e regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro do Líbano. |
Artigo 51.o
Agricultura e pesca
A cooperação tem por objectivos:
a) |
Apoiar políticas destinadas a diversificar a produção; |
b) |
Reduzir a dependência alimentar; |
c) |
Promover uma forma de agricultura compatível com o ambiente; |
d) |
Estreitar as relações entre empresas, grupos e organizações profissionais das partes; |
e) |
Prestar assistência e formação técnica, bem como apoio à investigação agronómica, serviços de assessoria, ensino agrícola e formação técnica de pessoal no sector agrícola; |
f) |
Harmonizar normas fitossanitárias e veterinárias; |
g) |
Apoiar o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas subsidiárias, especialmente nas regiões afectadas pela erradicação de culturas ilegais; |
h) |
Cooperação entre zonas rurais e intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural; |
i) |
Desenvolver a pesca marítima e a aquicultura; |
j) |
Desenvolver técnicas de acondicionamento, armazenagem e comercialização; melhorar os circuitos de distribuição; |
k) |
Desenvolver os recursos hídricos agrícolas; |
l) |
Desenvolver o sector silvícola, especialmente nos domínios da reflorestação, da prevenção dos incêndios florestais, das pastagens em zonas florestais e do combate à desertificação; |
m) |
Desenvolver a mecanização da agricultura e promover as cooperativas agrícolas; |
n) |
Reforçar o sistema de crédito agrícola. |
Artigo 52.o
Transportes
A cooperação tem por objectivos:
a) |
Reestruturar e modernizar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum; |
b) |
Estabelecer e reforçar normas de funcionamento e de segurança comparáveis às vigentes na Comunidade; |
c) |
Melhorar o equipamento técnico de transportes multimodais, de tráfego de contentores e de transbordo, de acordo com as normas comunitárias; |
d) |
Melhorar o trânsito rodoviário, marítimo e multimodal e a gestão dos portos, dos aeroportos, do controlo do tráfego marítimo e aéreo e dos sistemas de auxílio aos caminhos-de-ferro e à navegação; |
e) |
Reorganizar e reestruturar o sector dos transportes de massas, incluindo os transportes públicos. |
Artigo 53.o
Sociedade da informação e telecomunicações
1. As partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial da sociedade moderna e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, representando a pedra angular da sociedade da informação emergente.
2. A cooperação tem por objectivos:
a) |
O diálogo sobre os vários aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas de telecomunicações; |
b) |
O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações; |
c) |
A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e de equipamentos actualizados para comunicações avançadas e para serviços e tecnologias da informação; |
d) |
A promoção e execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação; |
e) |
A participação das organizações libanesas em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos; |
f) |
A interligação e interoperacionalidade das redes e serviços telemáticos da Comunidade e do Líbano; |
g) |
O diálogo sobre a cooperação regulamentar em matéria de serviços internacionais, incluindo aspectos relacionados com a protecção de dados e da privacidade. |
Artigo 54.o
Energia
A cooperação incide nos seguintes domínios:
a) |
Promoção das energias renováveis; |
b) |
Promoção das economias de energia e do rendimento energético; |
c) |
Investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes; |
d) |
Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia. |
Artigo 55.o
Turismo
A cooperação tem por objectivos:
a) |
A promoção dos investimentos no sector do turismo; |
b) |
A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector; |
c) |
A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos; |
d) |
A valorização da importância turística do património cultural; |
e) |
A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente; |
f) |
O aumento da competitividade do sector, através do apoio a melhores padrões e a um maior profissionalismo; |
g) |
O reforço dos fluxos de informação; |
h) |
A intensificação das acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como em outras actividades relacionadas com a hotelaria; |
i) |
A organização de intercâmbios de experiências a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, nomeadamente através de trocas de informação, exposições, convenções e publicações sobre turismo. |
Artigo 56.o
Cooperação aduaneira
1. As partes devem desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito pelas disposições aplicáveis nesta matéria, devendo para o efeito, estabelecer um diálogo sobre questões aduaneiras.
2. A cooperação incide, em especial, nos seguintes domínios:
a) |
Simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias; |
b) |
Possibilidade de interligação dos sistemas de trânsito da Comunidade e do Líbano; |
c) |
Intercâmbio de informações entre peritos e formação profissional; |
d) |
Assistência técnica, se necessário. |
3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no domínio da luta contra o consumo de drogas e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes devem prestar assistência mútua nos termos do Protocolo n.o 5.
Artigo 57.o
Cooperação em matéria de estatística
A cooperação tem por objectivo a harmonização das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos, incluindo bases de dados, relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.
Artigo 58.o
Protecção do consumidor
A cooperação neste domínio tem por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção do consumidor da Comunidade e do Líbano, devendo, na medida do possível, contemplar:
a) |
Uma maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio; |
b) |
A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos); |
c) |
O intercâmbio de informações e de peritos; |
d) |
A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica. |
Artigo 59.o
Cooperação em matéria de reforço das instituições e do Estado de direito
As partes reiteram a importância do Estado de direito, do funcionamento adequado das instituições a todos os níveis no domínio da administração em geral, da aplicação da lei e do funcionamento do aparelho judicial em especial. Neste contexto, assume especial importância a existência de um aparelho judicial independente e eficaz e de um corpo de juristas com formação adequada.
Artigo 60.o
Branqueamento de capitais
1. As partes acordam na necessidade de envidar todos os esforços a fim de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e das ligadas à droga em particular.
2. A cooperação neste domínio pode incluir assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção e aplicação eficaz de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 61.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada
1. As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e lutar contra a criminalidade organizada, em especial nos seguintes domínios: tráfico de pessoas; exploração para fins sexuais; corrupção; contrafacção de instrumentos financeiros; tráfico ilegal de produtos proibidos, de contrafacção ou de pirataria, bem como transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos; tráfico de armas de fogo e de explosivos; criminalidade informática; roubos de automóveis.
2. As partes cooperam estreitamente a fim de criar normas e mecanismos adequados.
3. A cooperação técnica e administrativa neste domínio inclui acções de formação e o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas responsáveis pelo combate e pela prevenção da criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.
Artigo 62.o
Cooperação na luta contra a droga
1. As partes cooperam, no âmbito dos seus poderes e das suas competências, de forma a assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em relação à droga. As medidas adoptadas nesta matéria terão como objectivo a redução do abastecimento, do tráfico e do consumo de drogas ilegais, bem como um controlo mais eficaz dos precursores.
2. As partes definem em conjunto os métodos de cooperação necessários para atingirem esses objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em conjunto, segundo os cinco princípios de base aprovados na sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) sobre a luta contra a droga de 1998.
3. A cooperação entre as partes pode incluir assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições e centros de informação; formação de pessoal; investigação relacionada com drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As partes podem acordar em incluir outras áreas.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL
CAPÍTULO 1
Diálogo e cooperação no domínio social
Artigo 63.o
As partes devem definir em conjunto os métodos necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.
Artigo 64.o
1. As partes estabelecem um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que se revista de interesse para elas.
2. Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos libaneses e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.
3. Esse diálogo deve incidir nomeadamente sobre assuntos relacionados com:
a) |
Condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes; |
b) |
Migrações; |
c) |
Imigração clandestina; |
d) |
Acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais libaneses e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações. |
Artigo 65.o
1. A fim de consolidar a cooperação no domínio social, devem-se desenvolver acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) |
Melhoria das condições de vida, principalmente nas zonas desfavorecidas e nas zonas cuja população tenha sido deslocada; |
b) |
Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, especialmente através da educação e dos meios de comunicação social; |
c) |
Desenvolvimento e reforço dos programas libaneses de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança; |
d) |
Melhoria dos sistemas de segurança social e de seguro de saúde; |
e) |
Melhoria do sistema de cuidados de saúde, designadamente através da cooperação no domínio da saúde pública e prevenção, da segurança de saúde, da formação e da gestão clínicas; |
f) |
Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens, jovens trabalhadores, representantes jovens de organizações não governamentais (ONG) e outros peritos no domínio da juventude de origem europeia e libanesa residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância. |
2. As partes devem estabelecer um diálogo sobre todos os aspectos de interesse mútuo, especialmente em matéria de problemas sociais como desemprego, reabilitação dos menos capacitados, igualdade de tratamento de homens e mulheres, relações laborais, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.
Artigo 66.o
As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.
CAPÍTULO 2
Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação
Artigo 67.o
1. As partes acordam em promover a cooperação cultural em domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes devem estabelecer um diálogo cultural duradouro. A cooperação neste domínio deve promover nomeadamente:
a) |
A conservação e o restauro do património histórico e cultural (monumentos, sítios, obras de arte, livros e manuscritos raros, etc.); |
b) |
O intercâmbio de exposições e de artistas; |
c) |
A formação das pessoas que trabalham no domínio da cultura. |
2. A cooperação no domínio dos meios de comunicação audiovisual deve promover, nomeadamente, a co-produção e a formação. As partes devem procurar formas de incentivar a participação do Líbano nas iniciativas comunitárias neste sector.
3. As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas, podem ser tornados extensivos ao Líbano.
4. As partes devem, além disso, procurar promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), a formação profissional e o intercâmbio de informações.
5. Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as partes devem prestar especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e audiovisuais.
6. A cooperação deve ser executada nos termos do artigo 42.o
CAPÍTULO 3
Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina
Artigo 68.o
1. As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
a) |
Os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Líbano, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal; |
b) |
O Líbano acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal. |
Os Estados-Membros e o Líbano proporcionam aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.
2. Quanto aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários, nos termos da Declaração (n.o 2) relativa à nacionalidade de um Estado-Membro, anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3. Quanto ao Líbano, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, segundo a ordem jurídica libanesa e a legislação aplicável em matéria de cidadania.
Artigo 69.o
1. Após a entrada em vigor do presente acordo e a pedido de qualquer das partes, estas devem proceder à negociação e celebração de acordos bilaterais que regulamentem obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as partes o considerarem necessário, esses acordos podem abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos devem definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.
2. O Líbano pode beneficiar da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.
Artigo 70.o
O Conselho de Associação deve estudar outros esforços conjuntos susceptíveis de ser desenvolvidos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 71.o
1. A fim de contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente acordo, será admitida a possibilidade de estabelecer uma cooperação financeira a favor do Líbano, segundo os meios e processos financeiros adequados.
2. Esses processos são adoptados de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.
3. Além dos domínios previstos nos títulos V e VI do presente acordo a cooperação pode incidir, nomeadamente:
a) |
Na simplificação das reformas destinadas à modernização da economia; |
b) |
Na reconstrução e melhoria das infra-estruturas económicas; |
c) |
Na promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego; |
d) |
Na ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre para a economia libanesa, nomeadamente em relação ao desenvolvimento e à reconversão dos sectores económicos afectados, sobretudo da indústria; |
e) |
Em medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais, especialmente em matéria de reforma da segurança social. |
Artigo 72.o
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades libanesas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade deve examinar os meios próprios para apoiar as políticas estruturais do Líbano de restabelecimento do equilíbrio financeiro em todos os aspectos chave e de criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 73.o
Para assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva do presente acordo, as partes devem prestar especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Líbano no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 74.o
1. É criado um Conselho de Associação, que se reúne a nível ministerial sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nos termos do seu regulamento interno.
2. O Conselho de Associação analisa todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
Artigo 75.o
1. O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Líbano.
2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nos termos do regulamento interno.
3. O Conselho de Associação aprovará o seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Líbano, nos termos do regulamento interno.
Artigo 76.o
1. O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão, para efeitos da realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos.
2. As decisões adoptadas são obrigatórias para as partes, que devem tomar as medidas necessárias à sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
3. O Conselho de Associação deve elaborar as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as duas partes.
Artigo 77.o
1. Sob reserva das competências do Conselho de Associação, é criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente acordo.
2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 78.o
1. O Comité de Associação reúne-se a nível de funcionários e é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Líbano.
2. O Comité de Associação aprovará o seu regulamento interno.
3. Em princípio, o Comité de Associação reúne-se alternadamente na Comunidade e no Líbano.
Artigo 79.o
1. O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.
2. O Comité de Associação elabora as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as partes. As decisões adoptadas são vinculativas para as partes, que devem adoptar as medidas necessárias à sua execução.
Artigo 80.o
O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros organismos necessários para a execução do presente acordo. O Conselho de Associação define o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.
Artigo 81.o
O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o organismo homólogo no Líbano.
Artigo 82.o
1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Associação pode resolver esses litígios através de uma decisão.
3. Cada parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4. Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. Esta última deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente processo, a Comunidade e os seus Estados-Membros são considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Associação designa um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros são adoptadas por maioria.
Cada parte no litígio adopta as medidas necessárias à execução da decisão dos árbitros.
Artigo 83.o
Nada no presente acordo impede uma parte de tomar medidas:
a) |
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; |
c) |
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra, ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 84.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:
a) |
O regime aplicado pelo Líbano em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; |
b) |
O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Líbano não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais libaneses ou as suas sociedades ou empresas. |
Artigo 85.o
Quanto à fiscalidade directa, nada no presente acordo pode ter por efeito:
a) |
Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule; |
b) |
Impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscais; |
c) |
Impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência. |
Artigo 86.o
1. As partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no presente acordo. As partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente acordo.
2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer uma das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, deve aquela comunicar ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável pelas partes.
3. Na selecção das medidas adequadas a que se refere o n.o 2, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. As partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas segundo o direito internacional e ser proporcionais à violação.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 87.o
Os anexos 1 e 2 e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 88.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, o Líbano.
Artigo 89.o
1. O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
2. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caduca seis meses a contar da data dessa notificação.
Artigo 90.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do Líbano.
Artigo 91.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas árabe, alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca qualquer dos textos fazendo igualmente fé. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.
Artigo 92.o
1. O presente acordo é aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.
2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.
3. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano e o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República do Líbano, assinados em Bruxelas em 3 de Maio de 1977.
Artigo 93.o
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e o Líbano, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos dos títulos II e IV do presente acordo e dos seus anexos 1 e 2 e Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão «data de entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos, anexos e protocolos.
Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.
Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.
Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.
Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.
Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.
Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.
Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.
Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.
Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.
Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeìa
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
ANEXO 1 |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o |
ANEXO 2 |
Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o |
PROTOCOLO 1 |
relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o |
PROTOCOLO 2 |
relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o |
PROTOCOLO 3 |
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o
|
PROTOCOLO 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
PROTOCOLO 5 |
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
ANEXO 1
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o
Código SH |
2905 43 |
(manitol) |
Código SH |
2905 44 |
(sorbitol) |
Código SH |
2905 45 |
(glicerol) |
Posição SH |
3301 |
(óleos essenciais) |
Código SH |
3302 10 |
(substâncias odoríferas) |
Posições SH |
3501 a 3505 |
(matérias albuminóides, amidos modificados, colas) |
Código SH |
3809 10 |
(agentes de acabamento) |
Posição SH |
3823 |
(ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais) |
Código SH |
3824 60 |
(sorbitol n.e.p.) |
Posições SH |
4101 a 4103 |
(peles) |
Posição SH |
4301 |
(peles em bruto) |
Posições SH |
5001 a 5003 |
(seda crua ou desperdícios de seda) |
Posições SH |
5101 a 5103 |
(lãs e pêlos) |
Posições SH |
5201 a 5203 |
(algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado) |
Posição SH |
5301 |
(linho em bruto) |
Posição SH |
5302 |
(cânhamo em bruto) |
ANEXO 2
Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o
1. |
Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Líbano deve ratificar as revisões das seguintes convenções multilaterais em matéria de propriedade intelectual, nas quais os Estados-Membros e o Líbano são partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados-Membros:
|
2. |
Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Líbano deve aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas, nas quais os Estados-Membros e o Líbano são partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados-Membros:
As partes envidarão todos os esforços para ratificar as seguintes convenções multilaterais logo que possível:
|
3. |
O Conselho de Associação pode decidir aplicar o disposto no n.o 1 a outras convenções multilaterais na matéria. |
PROTOCOLO 1
relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o
1. |
As importações na Comunidade dos produtos seguidamente enumerados, originários da República do Líbano, estão sujeitas às condições indicadas a seguir. |
2. |
As importações na Comunidade dos produtos agrícolas originários da República do Líbano que não constam da lista do presente protocolo estão isentas de direitos aduaneiros. |
3. |
Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta a parte do período já esgotada antes da entrada em vigor do presente acordo. |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
Código NC 2002 |
Designação (1) |
Redução do direito aduaneiro NMF (2) |
Contingente pautal |
Redução do direito aduaneiro em acréscimo ao contingente pautal (B) (2) |
Aumento anual |
Disposições específicas |
|
(%) |
(peso líquido toneladas) |
(%) |
(quantidade) |
(peso líquido toneladas) |
|||
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação |
0 |
— |
— |
— |
|
|
0701 90 50 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
100 |
10 000 |
— |
|
1 000 |
|
0701 90 50 ex 0701 90 90 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Junho a 31 de Julho |
100 |
20 000 |
— |
|
2 000 |
|
ex 0701 90 90 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
100 |
20 000 |
— |
|
2 000 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
100 |
5 000 |
60 |
Ilimitado |
1 000 |
|
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
100 |
5 000 |
60 |
3 000 |
0 |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0709 10 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0709 90 31 |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
100 |
1 000 |
— |
— |
0 |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0711 20 10 |
Azeitonas conservadas, não destinadas à produção de azeite |
100 |
1 000 |
— |
— |
0 |
|
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
60 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos |
60 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0805 50 |
Limões e limas, frescos ou secos |
40 |
Ilimitado |
— |
|
|
|
ex 0806 |
Uvas, frescas ou secas, excepto uvas frescas de mesa, de 1 de Outubro a 30 de Abril e de 1 de Junho a 11 de Julho e outras excepto uvas de mesa da variedade «Eneperor» (vitis vinifera cv) |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
ex 0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa, de 1 de Outubro a 30 de Abril e de 1 de Junho a 11 de Julho e outras excepto uvas de mesa da variedade «Eneperor» (vitis vinifera cv) |
100 |
6 000 |
60 |
4 000 |
— |
|
0808 10 |
Maçãs, frescas |
100 |
10 000 |
60 |
Ilimitado |
— |
|
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
100 |
5 000 |
60 |
Ilimitado |
— |
|
0809 20 |
Cerejas, frescas |
100 |
5 000 |
60 |
Ilimitado |
— |
|
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos |
100 |
2 000 |
— |
— |
500 |
|
ex 0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos, de 1 de Setembro a 30 de Abril |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
ex 0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos, de 1 de Maio a 31 de Agosto |
100 |
5 000 |
— |
— |
— |
|
1509 10 1510 00 10 |
Azeite |
100 |
1 000 |
— |
— |
— |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
0 |
— |
— |
— |
— |
|
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
1 000 |
— |
— |
— |
|
2009 61 2009 69 |
Sumos de uvas (incluídos os mostos de uvas) |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excepto da posição 2009 |
0 |
— |
— |
— |
— |
|
(1) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos é considerado meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados os códigos «ex» da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
(2) A redução é aplicável somente à parte ad valorem do direito.
(3) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 1.o a 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1047/2001 da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 35) e alterações subsequentes].
(4) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].
(5) A concessão aplica-se às importações de azeite de oliveira, não tratado, inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente do Líbano para a Comunidade.
PROTOCOLO 2
relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o
1. |
As importações na República do Líbano dos produtos seguidamente enumerados, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições indicadas a seguir. |
2. |
As taxas de redução na coluna B do direito aduaneiro da coluna A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da coluna C. |
|
A |
B |
C |
|
Código aduaneiro do Líbano |
Designação (1) |
Direito aduaneiro aplicável actualmente |
Redução do direito aduaneiro previsto em A a partir do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo |
Disposições específicas |
(%) |
(%) |
|||
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
5 |
100 |
|
0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
Isenção |
Isenção |
|
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
5 |
100 |
|
0104 10 |
Ovinos vivos |
Isenção |
Isenção |
|
0104 20 |
Caprinos vivos |
5 |
100 |
|
0105 11 |
Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 185 g |
5 |
100 |
|
0105 12 |
Perus vivos, de peso não superior a 185 g |
5 |
100 |
|
0105 19 |
Outras aves domésticas, vivas, de peso não superior a 185 g |
5 |
100 |
|
0105 92 |
Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 2 000 g |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 250 LBP/kg líquido |
0105 93 |
Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso superior a 2 000 g |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 250 LBP/kg líquido |
0105 99 |
Outras aves domésticas vivas (patos, gansos, perus, peruas e pintadas) |
5 |
100 |
|
0106 |
Outros animais vivos |
5 |
100 |
|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
5 |
100 |
|
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0205 00 |
Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada |
5 |
100 |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0207 11 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 4 200 LBP/kg líquido |
0207 12 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 4 200 LBP/kg líquido |
0207 13 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, pedaços e miudezas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 9 000 LBP/kg líquido |
0207 14 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, pedaços e miudezas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 9 000 LBP/kg líquido |
0207 24 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0207 25 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, não cortadas em pedaços, congeladas |
5 |
100 |
|
0207 26 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, pedaços e miudezas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 100 LBP/kg líquido |
0207 27 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, pedaços e miudezas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 100 LBP/kg líquido |
0207 32 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0207 33 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, não cortadas em pedaços, congeladas |
5 |
100 |
|
0207 34 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, fígados gordos, frescos ou refrigerados |
5 |
100 |
|
0207 35 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, outros, frescos ou refrigerados |
5 |
100 |
|
0207 36 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, outros, frescos ou congelados |
5 |
100 |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
5 |
100 |
|
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas |
5 |
100 |
|
0401 10 10 |
Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0401 10 90 |
Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0401 20 10 |
Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0401 20 90 |
Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
5 |
A |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0401 30 10 |
Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0401 30 90 |
Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 10 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 21 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 29 |
Leite e natas, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, outros |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 91 |
Leite e natas, excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, outros, não adicionados de açúcar nem de outros edulcorantes |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 99 10 |
Leite e natas, excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, em líquido não concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0402 99 90 |
Outros |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 0403 10 |
Iogurte não aromatizado |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto + imposto especial 25 LBP/l |
0403 90 10 |
Labneh |
70 |
43 |
Direito mínimo: 4 000 LBP/semibruto kg |
ex 0403 90 90 |
Não aromatizados, outros produtos da posição 0403 |
20 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
5 |
100 |
|
0404 90 |
Outros produtos, excepto soro de leite, à base de constituintes de leite natural, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5 |
100 |
|
0405 10 |
Manteiga |
Isenção |
Isenção |
|
0405 90 |
Outras matérias gordas provenientes do leite |
Isenção |
Isenção |
|
0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão |
70 |
30 |
Direito mínimo: 2 500 LBP/semibruto kg |
0406 20 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0406 30 |
Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0406 40 |
Queijos de pasta azul |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 0406 90 |
Kashkaval |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 0406 90 |
Outros queijos, excepto Kashkaval |
35 |
20 |
Esta concessão produz efeitos a contar da data de entrada em vigor do acordo (ano 1) |
0407 00 10 |
Ovos de galinha, frescos |
50 |
25 |
Direito mínimo: 100 LBP/unidade |
0407 00 90 |
Ovos de outras aves |
20 |
25 |
|
0408 11 |
Gemas de ovos, secas |
5 |
100 |
|
0408 19 |
Gemas de ovos, excepto secas |
5 |
100 |
|
0408 91 |
Ovos de outras aves, excepto as gemas, sem casca, secos |
5 |
100 |
|
0408 99 |
Ovos de outras aves, excepto as gemas, sem casca, com exclusão dos secos |
5 |
100 |
|
0409 00 |
Mel natural |
35 |
25 |
Direito mínimo: 8 000 LBP/kg líquido |
0410 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5 |
100 |
|
0504 00 |
Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
Isenção |
Isenção |
|
0511 10 |
Sémen de bovino |
5 |
100 |
|
0511 91 |
Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3 |
Isenção |
Isenção |
|
0511 99 |
Outros produtos de origem animal, não especificados em outras posições |
Isenção |
Isenção |
|
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
5 |
100 |
|
0602 10 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
5 |
100 |
|
0602 20 |
Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis |
5 |
100 |
|
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
30 |
100 |
Redução de 5 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
5 |
100 |
|
0602 90 10 |
Outras, árvores florestais, plantas decorativas em vasos cujo diâmetro não exceda 5 cm |
30 |
100 |
Redução de 5 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0602 90 90 |
Outros |
5 |
100 |
|
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
70 |
25 |
Redução de 30 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
70 |
25 |
Redução de 30 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0701 10 |
Batatas destinadas a sementeira, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0701 90 |
Batatas, excepto as destinadas a sementeira, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 550 LBP/kg bruto |
0702 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto |
0703 10 10 |
Cebolas de plantar, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0703 10 90 |
Outras, chalotas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0703 20 |
Alhos comuns, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
0703 90 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0704 10 |
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0704 20 |
Couves-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0704 90 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescas ou refrigeradas, excepto couve-flor e couve-de-bruxelas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0705 11 |
Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0705 19 |
Outras alfaces, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/unidade |
0705 21 |
Witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0705 29 |
Outras chicórias, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0706 10 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0706 90 10 |
Aipo-rábano |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0706 90 90 |
Outros, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 600 LBP/kg bruto |
0708 10 |
Ervilhas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 550 LBP/kg bruto |
0708 20 |
Feijões, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0708 90 |
Outros legumes de vagem, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 10 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 20 |
Espargos, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0709 30 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0709 40 |
Aipo, excepto aipo-rábano, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0709 51 |
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0709 52 |
Trufas, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0709 59 |
Outros cogumelos e trufas |
25 |
25 |
|
0709 60 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 70 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 90 10 |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0709 90 30 |
Malva, fresca ou refrigerada |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0709 90 40 |
Beldroegas (portulaca), salsa, argula, coentros, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto |
0709 90 50 |
Acelgas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0710 10 |
Batatas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
0710 21 |
Ervilhas, congeladas |
35 |
25 |
|
0710 22 |
Feijões, congelados |
35 |
25 |
|
0710 29 |
Outros legumes de vagem, congelados |
35 |
25 |
|
0710 30 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, congelados |
35 |
25 |
|
0710 80 |
Outros produtos hortícolas, congelados |
35 |
25 |
|
0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas, congelados |
35 |
25 |
|
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto milho doce |
5 |
100 |
|
0712 20 |
Cebolas secas, inteiras, cortadas, em rodelas, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 31 |
Cogumelos do género Agaricus, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 32 |
Cogumelos silvestres (Auricularia spp.), secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 33 |
Cogumelos (Tremella spp.), secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 39 |
Outros cogumelos e trufas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 90 10 |
Sementes de milho doce |
5 |
100 |
|
0712 90 90 |
Outros produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó |
25 |
25 |
|
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
Isenção |
Isenção |
|
0714 10 |
Raízes de mandioca |
5 |
100 |
|
0714 20 |
Batatas-doces |
5 |
100 |
|
0714 90 10 |
Colocásia comestível (inhame-do-egipto) |
25 |
25 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0714 90 90 |
Outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina e medula de sagueiro |
5 |
100 |
|
0801 |
Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
5 |
100 |
|
0802 11 |
Amêndoas, com casca |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0802 12 |
Amêndoas, sem casca |
5 |
100 |
|
0802 21 |
Avelãs, com casca |
5 |
100 |
|
0802 22 |
Avelãs, sem casca |
5 |
100 |
|
0802 31 |
Nozes, com casca |
5 |
100 |
|
0802 32 |
Nozes, sem casca |
5 |
100 |
|
0802 40 |
Castanhas |
5 |
100 |
|
0802 50 |
Pistácios |
5 |
100 |
|
0802 90 10 |
Pinhões |
70 |
20 |
Direito mínimo: 15 000 LBP/kg líquido |
0802 90 90 |
Outras frutas de casca rija |
5 |
100 |
|
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto kg |
0804 10 |
Tâmaras, frescas ou secas |
5 |
100 |
|
0804 20 10 |
Figos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0804 20 90 |
Figos, secos |
5 |
100 |
|
0804 30 |
Ananás, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0804 40 |
Abacates, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0804 50 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0806 10 |
Uvas, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0806 20 |
Uvas, secas |
5 |
100 |
|
0807 11 |
Melancias, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0807 19 |
Outros melões, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0807 20 |
Papaias (mamões), frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto |
0809 10 |
Damascos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0809 20 |
Cerejas, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto |
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0810 10 |
Morangos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
5 |
100 |
|
0810 30 |
Groselhas de cachos negros, brancos, incluído o cassis e groselhas espinhosas, frescas |
5 |
100 |
|
0810 40 |
Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas |
5 |
100 |
|
0810 50 |
Kiwis, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0810 60 |
Dúrios |
25 |
25 |
|
0810 90 10 |
Lichias, maracujás, anonas, dióspiros |
70 |
20 |
Direito mínimo: 5 000 LBP/kg bruto |
0810 90 20 |
Nêsperas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0810 90 30 |
Romãs |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0810 90 40 |
Jujuba |
45 |
25 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0810 90 90 |
Outras frutas frescas |
25 |
25 |
|
0811 10 |
Morangos, congelados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0811 20 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0811 90 |
Outras frutas e frutas de casca rija, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0812 |
Frutas e frutas de casca rija, conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado |
5 |
100 |
|
0813 10 |
Damascos secos |
15 |
25 |
|
0813 20 |
Ameixas secas |
25 |
25 |
|
0813 30 |
Maçãs secas |
25 |
25 |
|
0813 40 |
Outras frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806 |
25 |
25 |
|
0813 50 |
Misturas de frutas de casca rija ou de fruta seca do capítulo 08 |
25 |
25 |
|
0814 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
5 |
100 |
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
5 |
100 |
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
5 |
100 |
|
0904 |
Pimenta (do género Piper) pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
5 |
100 |
|
0905 00 |
Baunilha |
5 |
100 |
|
0906 |
Canela e flores de caneleira |
5 |
100 |
|
0907 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
5 |
100 |
|
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
5 |
100 |
|
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, de alcaravia, bagas de zimbro |
5 |
100 |
|
0910 10 |
Gengibre |
5 |
100 |
|
0910 20 |
Açafrão |
5 |
100 |
|
0910 30 |
Curcuma |
5 |
100 |
|
0910 40 10 |
Tomilho |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
0910 40 90 |
Louro |
5 |
100 |
|
0910 50 |
Caril |
5 |
100 |
|
0910 91 |
Misturas mencionadas na nota 1 da alínea b) do capítulo 9 |
5 |
100 |
|
0910 99 |
Outras especiarias, excepto as misturas mencionadas na nota 1 da alínea b) do capítulo 9 |
5 |
100 |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1002 00 |
Centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1003 00 |
Cevada |
Isenção |
Isenção |
|
1004 00 |
Aveia |
Isenção |
Isenção |
|
1005 10 |
Milho, para sementeira |
5 |
100 |
|
1005 90 |
Milho, excepto para sementeira |
Isenção |
Isenção |
|
1006 |
Arroz |
5 |
100 |
|
1007 00 |
Sorgo de grão |
5 |
100 |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista, outros cereais |
5 |
100 |
|
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1103 11 |
Grumos e sêmolas, de trigo |
Isenção |
Isenção |
|
1103 13 |
Grumos e sêmolas, de milho |
5 |
100 |
|
1103 19 |
Grumos e sêmolas, de outros cereais |
5 |
100 |
|
1103 20 |
Pellets |
5 |
100 |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
5 |
100 |
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas |
5 |
100 |
|
1106 |
Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 ou de produtos do capítulo 8 |
5 |
100 |
|
1107 |
Malte, mesmo torrado |
Isenção |
Isenção |
|
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
5 |
100 |
|
1109 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
Isenção |
Isenção |
|
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
Isenção |
Isenção |
|
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados |
Isenção |
Isenção |
|
1203 00 |
Copra |
Isenção |
Isenção |
|
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
Isenção |
Isenção |
|
1205 00 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
Isenção |
Isenção |
|
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
Isenção |
Isenção |
|
1207 10 |
Nozes e amêndoas de palmiste, destinadas a sementeira |
Isenção |
Isenção |
|
1207 20 |
Sementes de algodão |
Isenção |
Isenção |
|
1207 30 |
Sementes de rícino |
Isenção |
Isenção |
|
1207 40 |
Sementes de gergelim |
5 |
100 |
|
1207 50 |
Sementes de mostarda |
Isenção |
Isenção |
|
1207 60 |
Sementes de cártamo |
Isenção |
Isenção |
|
1207 91 |
Sementes de dormideira ou papoila |
Isenção |
Isenção |
|
1207 99 |
Outras sementes |
Isenção |
Isenção |
|
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
Isenção |
Isenção |
|
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
5 |
100 |
|
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
Isenção |
Isenção |
|
1211 10 |
Raízes de alcaçuz |
5 |
100 |
|
1211 20 |
Raízes de ginseng |
5 |
100 |
|
1211 30 |
Folha de coca |
5 |
100 |
|
1211 40 |
Palha de dormideira ou papoula |
5 |
100 |
|
1211 90 10 |
Hortelã-pimenta fresca |
70 |
20 |
Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto |
1211 90 90 |
Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
5 |
100 |
|
1212 10 |
Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba |
5 |
100 |
|
1212 30 |
Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos, incluídas as nectarinas, e ameixas |
5 |
100 |
|
1212 91 |
Beterraba sacarina |
5 |
100 |
|
1212 99 |
Outros |
5 |
100 |
|
1213 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
5 |
100 |
|
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
5 |
100 |
|
1301 10 |
Goma-laca |
5 |
100 |
|
1301 20 |
Goma-arábica |
5 |
100 |
|
1301 90 |
Outras lacas e gomas |
Isenção |
Isenção |
|
1302 11 |
Ópio |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1302 39 |
Outros |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1504 10 |
Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções |
Isenção |
Isenção |
|
1504 20 |
Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1504 30 |
Gorduras e óleos, de mamíferos marinhos, e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1507 10 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo degomados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1507 90 |
Outros óleos de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1508 10 |
Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1508 90 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
70 |
0 |
Direito mínimo: 6 000 LBP/l |
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
15 |
0 |
|
1511 10 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1511 90 |
Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 11 |
Óleos de girassol ou de cártamo em bruto e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 19 |
Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 21 |
Óleo de algodão em bruto, e respectivas fracções mesmo desprovido de gossipol |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 29 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 11 |
Óleos de coco (óleo de copra), em bruto, e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 19 |
Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 21 |
Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 29 |
Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 11 |
Óleos de colza e nabita, de reduzido teor de ácido erúcico, e respectivas fracções, em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 19 |
Óleos de colza e nabita, de reduzido teor de ácido erúcico, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 91 |
Outros óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 99 |
Outros óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 11 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, em bruto |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 19 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 21 |
Óleo de milho e respectivas fracções, em bruto |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 29 |
Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 30 |
Óleo de rícino e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 40 |
Óleo de tungue e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 50 |
Óleo de gergelim e respectivas fracções |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 90 10 |
Óleos de louro e de jojoba e respectivas fracções |
Isenção |
Isenção |
|
1515 90 90 |
Outros óleos |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1516 10 |
Gorduras e óleos animais e respectivas fracções |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 10 |
Preparações homogeneizadas de carne, de carne, de miudezas ou de sangue |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 20 |
Outras preparações e conservas de fígados de quaisquer animais |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 31 10 |
Outras preparações e conservas de fígados de perus, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 31 90 |
Outras preparações e conservas de fígados de perus, outros |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 32 10 |
Outras preparações e conservas de fígados de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 32 90 |
Outras preparações e conservas de fígados de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, outros |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 39 10 |
Outras preparações e conservas de fígados de outros animais, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 39 90 |
Outras preparações e conservas de fígados, outros, outros |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 41 |
Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, pernas e respectivos pedaços |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 42 |
Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, pás e respectivos pedaços |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 49 |
Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, outros, incluindo as misturas |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 50 |
Outras preparações e conservas de animais da espécie bovina |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 90 |
Outras preparações e conservas de carne, incluindo preparações de sangue de quaisquer animais |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
5 |
100 |
|
1702 11 |
Lactose e xarope de lactose contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
5 |
100 |
|
1702 19 |
Lactose e xarope de lactose, outros |
5 |
100 |
|
1702 20 |
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
5 |
100 |
|
1702 30 |
Glicose e xarope de licose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose |
5 |
100 |
|
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose |
5 |
100 |
|
1702 60 |
Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excluído o açúcar invertido |
5 |
100 |
|
1702 90 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcar, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose |
5 |
100 |
|
1703 10 10 |
Melaços de cana purificados |
5 |
100 |
|
1703 10 90 |
Outros melaços de cana |
Isenção |
Isenção |
|
1703 90 10 |
Melaços purificados, excepto melaços de cana |
5 |
100 |
|
1703 90 90 |
Melaços não purificados, excepto melaços de cana |
Isenção |
Isenção |
|
1801 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
Isenção |
Isenção |
|
1802 00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
5 |
100 |
|
1904 30 |
Trigo burgol (bulgur) |
10 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2001 10 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
70 |
30 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2001 90 10 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
70 |
20 |
Direito mínimo: 6 000 LBP/kg bruto |
ex 2001 90 90 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, excepto milho doce, inhames e palmitos |
70 |
30 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2002 10 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, inteiros ou em pedaços |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
2002 90 10 |
Sumos de tomate, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg |
5 |
100 |
|
2002 90 90 |
Outros |
35 |
25 |
|
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
35 |
30 |
|
2003 90 |
Outros cogumelos e trufas |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 2004 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
2004 90 10 |
Misturas de produtos hortícolas. Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, inteiros ou em pedaços, congelados |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
ex 2004 90 90 |
Outros, incluindo as misturas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, excepto milho doce |
35 |
43 |
|
2005 10 |
Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
5 |
100 |
|
ex 2005 20 |
Batatas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou óleo ácido, não congeladas, excluindo sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
2005 40 |
Ervilhas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
35 |
25 |
|
2005 51 |
Feijões, descascados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
35 |
25 |
|
2005 59 |
Outros feijões preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
35 |
25 |
|
2005 60 |
Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
35 |
25 |
|
2005 70 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 6 000 LBP/kg bruto |
2005 90 10 |
Pepinos, pepininhos (cornichões), beringelas, nabos, cebolas e couve-flor, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2005 90 90 |
Outros produtos hortícolas e suas misturas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: |
35 |
25 |
|
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas) |
30 |
25 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 10 |
Doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes, em preparações homogeneizadas |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 91 |
Doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes, de citrinos |
40 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 10 |
Purés e pastas do tipo conhecido por dibs |
40 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 20 |
Purés de goiabas ou de mangas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 3 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 30 |
Purés de bananas, morangos, damascos em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 90 |
Outros doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes |
40 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 2008 11 |
Amendoins, excepto manteiga de amendoim |
30 |
50 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2008 19 |
Outras frutas de casca rija ou outras sementes, incluídas as misturas, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 20 |
Ananás, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 30 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 40 |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 50 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 70 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 80 |
Morangos, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 92 |
Misturas, excepto da subposição 2008 19, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
ex 2008 99 |
Outros, preparados ou conservados de outro modo, excepto milho, excluindo o milho doce, inhame, batata-doce, etc. |
30 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 11 10 |
Sumos de laranja, congelados, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 11 90 |
Sumo de laranja congelado, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 12 |
Sumos de laranja, não congelados, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 19 10 |
Sumos de laranja, excepto congelados, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 19 90 |
Sumos de laranja, excepto congelados, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 21 |
Sumos de uva, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 29 10 |
Sumos de uva, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 29 90 |
Sumos de uvas, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 31 |
Sumo de qualquer outro citrino, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 39 10 |
Sumo de qualquer outro citrino, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 39 90 |
Sumo de qualquer outro citrino, outro |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 41 |
Sumos de ananás, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 49 10 |
Sumo de ananás, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 49 90 |
Sumo de ananás, outro |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 50 |
Sumo de tomate |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 61 |
Sumos de uva, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 69 10 |
Sumos de uva, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 69 90 |
Sumos de uvas, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 71 |
Sumos de maça, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 79 10 |
Sumos de maçã, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 79 90 |
Sumos de maçã, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 80 10 |
Sumos outros frutos ou de produtos hortícolas, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 80 90 |
Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 90 10 |
Misturas de sumos de laranja, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 90 90 |
Misturas de sumos, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2106 90 30 |
Misturas de tomilho e de outros produtos comestíveis |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2204 10 |
Vinho espumante |
15 |
25 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
ex 2204 21 |
Vinho de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
70 |
50 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
ex 2204 21 |
Outros vinhos, excepto de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
70 |
20 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2204 29 |
Vinho em recipientes de capacidade superior a 2 l |
70 |
20 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2204 30 |
Outros mostos de uvas |
5 |
100 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
15 |
100 |
Imposto especial: 200 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2209 00 10 |
Vinagre de vinho e vinagre de maçã |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/l |
2209 00 90 |
Outros vinagres |
5 |
100 |
|
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carne ou miudezas, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
5 |
100 |
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
5 |
100 |
|
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
5 |
100 |
|
2304 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
5 |
100 |
|
2305 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
5 |
100 |
|
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou de óleos vegetais, excepto das posições 2304 ou 2305 |
5 |
100 |
|
2307 00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
5 |
100 |
|
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5 |
100 |
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
5 |
100 |
|
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
Isenção |
Isenção |
Imposto especial: 48 % ad valorem |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Aduaneira do Líbano, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos da pauta aduaneira do Líbano. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
PROTOCOLO 3
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o
Artigo 1.o
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 1 do presente protocolo.
Artigo 2.o
1. As importações no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 2 do presente protocolo.
2. Salvo disposição em contrário do anexo 2 do presente protocolo, o calendário de desmantelamento pautal aplicável nos termos do n.o 1 corresponde ao referido no n.o 1 do artigo 9.o do presente acordo.
Artigo 3.o
As reduções dos direitos aduaneiros mencionados nos anexos 1 e 2 são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 19.o do presente acordo.
Artigo 4.o
1. Os direitos aduaneiros aplicados nos termos dos artigos 1.o e 2.o podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e o Líbano, os direitos aplicáveis a um produto agrícola de base sejam reduzidos ou quando essas reduções resultem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
2. Relativamente aos direitos aplicados pela Comunidade, as reduções previstas no n.o 1 são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
3. A redução prevista no n.o 1, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são determinados pelo Conselho de Associação.
Artigo 5.o
A Comunidade Europeia e o Líbano informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.
As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO 1
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente anexo. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.
LISTA 1
Código NC 2002 |
Designação |
Direito aplicável % |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0 % |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
|
||
0502 10 00 |
|
0 % |
||
0502 90 00 |
|
0 % |
||
0503 00 00 |
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0 % |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
|
||
0505 10 |
|
|
||
0505 10 10 |
|
0 % |
||
0505 10 90 |
|
0 % |
||
0505 90 00 |
|
0 % |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
||
0506 10 00 |
|
0 % |
||
0506 90 00 |
|
0 % |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
||
0507 10 00 |
|
0 % |
||
0507 90 00 |
|
0 % |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0 % |
||
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal: |
|
||
0509 00 10 |
|
0 % |
||
0509 00 90 |
|
0 % |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |
0 % |
||
0903 00 00 |
Mate |
0 % |
||
1212 20 00 |
|
0 % |
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
||
|
|
|
||
1302 12 00 |
|
0 % |
||
1302 13 00 |
|
0 % |
||
1302 14 00 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1302 19 30 |
|
0 % |
||
1302 19 91 |
|
0 % |
||
1302 20 |
|
|
||
1302 20 10 |
|
0 % |
||
1302 20 90 |
|
0 % |
||
1302 31 00 |
|
0 % |
||
1302 32 |
|
|
||
1302 32 10 |
|
0 % |
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
|
||
1401 10 00 |
|
0 % |
||
1401 20 00 |
|
0 % |
||
1401 90 00 |
|
0 % |
||
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
0 % |
||
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
0 % |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
||
1404 10 00 |
|
0 % |
||
1404 20 00 |
|
0 % |
||
1404 90 00 |
|
0 % |
||
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
|
||
1505 00 10 |
|
0 % |
||
1505 00 90 |
|
0 % |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
0 % |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1515 90 15 |
Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
0 % |
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
||
1516 20 |
|
|
||
1516 20 10 |
|
0 % |
||
1517 90 93 |
|
0 % |
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
1518 00 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1518 00 91 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1518 00 95 |
|
0 % |
||
1518 00 99 |
|
0 % |
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 % |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados |
|
||
1521 10 00 |
|
0 % |
||
1521 90 |
|
|
||
1521 90 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1521 90 91 |
|
0 % |
||
1521 90 99 |
|
0 % |
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
|
||
1522 00 10 |
|
0 % |
||
1702 90 |
|
|
||
1702 90 10 |
|
0 % |
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
||
1704 90 |
|
|
||
1704 90 10 |
|
0 % |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
|
||
1803 10 00 |
|
0 % |
||
1803 20 00 |
|
0 % |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 % |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 % |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
||
1806 10 |
|
|
||
1806 10 15 |
|
0 % |
||
1901 90 91 |
|
0 % |
||
2001 90 60 |
|
0 % |
||
2008 11 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2008 91 00 |
|
0 % |
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
||
|
|
|
||
2101 11 |
|
|
||
2101 11 11 |
|
0 % |
||
2101 11 19 |
|
0 % |
||
2101 12 |
|
|
||
2101 12 92 |
|
0 % |
||
2101 20 |
|
|
||
2101 20 20 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2101 20 92 |
|
0 % |
||
2101 30 |
|
|
||
|
|
|
||
2101 30 11 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2101 30 91 |
|
0 % |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
|
||
2102 10 |
|
|
||
2102 10 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2102 10 31 |
|
0 % |
||
2102 10 39 |
|
0 % |
||
2102 10 90 |
|
0 % |
||
2102 20 |
|
|
||
|
|
|
||
2102 20 11 |
|
0 % |
||
2102 20 19 |
|
0 % |
||
2102 20 90 |
|
0 % |
||
2102 30 00 |
|
0 % |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
||
2103 10 00 |
|
0 % |
||
2103 20 00 |
|
0 % |
||
2103 30 |
|
|
||
2103 30 10 |
|
0 % |
||
2103 30 90 |
|
0 % |
||
2103 90 |
|
|
||
2103 90 10 |
|
0 % |
||
2103 90 30 |
|
0 % |
||
2103 90 90 |
|
0 % |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
||
2104 10 |
|
|
||
2104 10 10 |
|
0 % |
||
2104 10 90 |
|
0 % |
||
2104 20 00 |
|
0 % |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
2106 10 |
|
|
||
2106 10 20 |
|
0 % |
||
2106 90 |
|
|
||
|
|
|
||
2106 90 92 |
|
0 % |
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve |
|
||
2201 10 |
|
|
||
|
|
|
||
2201 10 11 |
|
0 % |
||
2201 10 19 |
|
0 % |
||
2201 10 90 |
|
0 % |
||
2201 90 00 |
|
0 % |
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
||
2202 10 00 |
|
0 % |
||
2202 90 |
|
|
||
2202 90 10 |
|
0 % |
||
2203 00 |
Cervejas de malte: |
|
||
|
|
|
||
2203 00 01 |
|
0 % |
||
2203 00 09 |
|
0 % |
||
2203 00 10 |
|
0 % |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
||
2208 20 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 20 12 |
|
0 % |
||
2208 20 14 |
|
0 % |
||
2208 20 26 |
|
0 % |
||
2208 20 27 |
|
0 % |
||
2208 20 29 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 20 40 |
|
0 % |
||
2208 20 62 |
|
0 % |
||
2208 20 64 |
|
0 % |
||
2208 20 86 |
|
0 % |
||
2208 20 87 |
|
0 % |
||
2208 20 89 |
|
0 % |
||
2208 30 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 30 11 |
|
0 % |
||
2208 30 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
2208 30 32 |
|
0 % |
||
2208 30 38 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 30 52 |
|
0 % |
||
2208 30 58 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 30 72 |
|
0 % |
||
2208 30 78 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 30 82 |
|
0 % |
||
2208 30 88 |
|
0 % |
||
2208 50 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 50 11 |
|
0 % |
||
2208 50 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 50 91 |
|
0 % |
||
2208 50 99 |
|
0 % |
||
2208 60 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 60 11 |
|
0 % |
||
2208 60 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 60 91 |
|
0 % |
||
2208 60 99 |
|
0 % |
||
2208 70 |
|
|
||
2208 70 10 |
|
0 % |
||
2208 70 90 |
|
0 % |
||
2208 90 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 90 11 |
|
0 % |
||
2208 90 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 90 33 |
|
0 % |
||
2208 90 38 |
|
0 % |
||
2208 90 41 |
|
0 % |
||
2208 90 45 |
|
0 % |
||
2208 90 48 |
|
0 % |
||
2208 90 52 |
|
0 % |
||
2208 90 57 |
|
0 % |
||
2208 90 69 |
|
0 % |
||
2208 90 71 |
|
0 % |
||
2208 90 74 |
|
0 % |
||
2208 90 78 |
|
0 % |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
||
2402 10 00 |
|
0 % |
||
2402 20 |
|
|
||
2402 20 10 |
|
0 % |
||
2402 20 90 |
|
0 % |
||
2402 90 00 |
|
0 % |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; sucedâneos: tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
||
2403 10 |
|
|
||
2403 10 10 |
|
0 % |
||
2403 10 90 |
|
0 % |
||
2403 91 00 |
|
0 % |
||
2403 99 |
|
|
||
2403 99 10 |
|
0 % |
||
2403 99 90 |
|
0 % |
||
2905 45 00 |
|
0 % |
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
||
3301 90 |
|
|
||
3301 90 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
3301 90 21 |
|
0 % |
||
3301 90 30 |
|
0 % |
||
3301 90 90 |
|
0 % |
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
||
3302 10 |
|
|
||
|
|
|
||
3302 10 10 |
|
0 % |
||
3302 10 21 |
|
0 % |
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
|
||
3501 10 |
|
|
||
3501 10 10 (1) |
|
0 % |
||
3501 10 50 (1) |
|
0 % |
||
3501 10 90 |
|
0 % |
||
3501 90 |
|
|
||
3501 90 90 |
|
0 % |
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
||
|
|
|
||
3823 11 00 |
|
0 % |
||
3823 12 00 |
|
0 % |
||
3823 13 00 |
|
0 % |
||
3823 19 |
|
|
||
3823 19 10 |
|
0 % |
||
3823 19 30 |
|
0 % |
||
3823 19 90 |
|
0 % |
||
3823 70 00 |
|
0 % |
LISTA 2
Código NC 2002 |
Designação |
Direito aplicável % |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
||
0403 10 |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
0403 10 51 |
|
0 % |
||
0403 10 53 |
|
0 % |
||
0403 10 59 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
0403 10 91 |
|
0 % |
||
0403 10 93 |
|
0 % |
||
0403 10 99 |
|
0 % |
||
0403 90 |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
0403 90 71 |
|
0 % |
||
0403 90 73 |
|
0 % |
||
0403 90 79 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
0403 90 91 |
|
0 % |
||
0403 90 93 |
|
0 % |
||
0403 90 99 |
|
0 % |
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
||
0405 20 |
|
|
||
0405 20 10 |
|
0 % |
||
0405 20 30 |
|
0 % |
||
ex 1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau, excepto da subposição 1704 90 10 |
0 % |
||
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto da subposição 1806 10 15 |
0 % |
||
1904 90 10 |
Outras preparações alimentícias obtidas a partir de cereais |
0 % |
||
1904 90 80 |
0 % |
|||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
0 % |
||
2005 20 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
0 % |
||
2008 99 85 |
Milho, excepto milho doce |
0 % |
||
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
0 % |
||
2106 10 80 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
0 % |
||
2106 90 20 |
0 % |
|||
2106 90 98 |
0 % |
LISTA 3
Código NC 2002 |
Designação |
Direito aplicável % (2) |
||
0710 40 00 |
Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado |
0 % + E.A. |
||
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado |
0 % + E.A. |
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
0 % + E.A. |
||
1517 10 10 |
|
|||
1517 90 10 |
|
|||
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
0 % + E.A. |
||
ex 1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto da subposição 1901 90 91 |
0 % + E.A. |
||
ex 1902 |
Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz mesmo preparado |
0 % + E.A. |
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
0 % + E.A. |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, excepto produtos da subposição 1904 90 |
0 % + E.A. |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
0 % + E.A. |
||
2001 90 |
|
|||
2001 90 30 |
|
|||
2001 90 40 |
|
|||
2004 |
Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006 |
0 % + E.A. |
||
2004 10 |
|
|||
|
|
|||
2004 10 91 |
|
|||
2004 90 |
|
|||
2004 90 10 |
Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
|||
2005 80 00 |
Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
0 % + E.A. |
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos |
0 % + E.A. |
||
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
|||
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
|||
2101 30 19 |
Outros sucedâneos torrados do café |
|||
2101 30 99 |
|
|||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
0 % + E.A. |
||
2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99 |
Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
0 % + E.A. |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
E.A. |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor |
E.A. |
||
2208 40 |
|
E.A. |
||
2208 90 91 2208 90 99 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol |
E.A. |
||
2905 43 00 |
Manitol |
0 % + E.A. |
||
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
0 % + E.A. |
||
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas outras preparações alimentícias à base de tais produtos |
0 % + E.A. |
||
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
0 % + E.A. |
||
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
0 % + E.A. |
||
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, à base de matérias amiláceas |
0 % + E.A. |
||
3824 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
0 % + E.A. |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e respectivas modificações].
(2) E.A.: Componente agrícola referida no Regulamento (CE) n.o 3448/93.
ANEXO 2
relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Código aduaneiro do Líbano |
Designação (1) |
A |
B |
C |
||
Direito aduaneiro aplicável |
Redução do direito aduaneiro de A (2) |
Disposições específicas |
||||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
||
Ex04 03 10 |
|
70 % |
Redução para 40 % |
Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto + imposto especial 25 LBP/l |
||
|
||||||
Ex04 03 90 |
|
|
|
|
||
|
||||||
Ex04039090 |
|
20 % |
30 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite |
|
|
|
||
0405 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
0501 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
5 % |
100 % |
|
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
|
|
|
||
0502 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0502 90 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0503 00 |
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
|
|
|
||
0505 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0505 90 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
|
|
||
0506 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0506 90 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
|
|
||
0507 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
0507 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
0508 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
5 % |
100 % |
|
||
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal |
5 % |
100 % |
|
||
0510 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
||
0710 40 |
|
35 % |
Redução para 20 % |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
|
||
Ex07 11 90 |
|
5 % |
Redução única de 100 % no quinto ano |
|
||
|
||||||
0903 00 |
Mate |
5 % |
100 % |
|
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
||
1212 20 |
|
5 % |
Redução única de 100 % no quinto ano |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
1302 12 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1302 13 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1302 14 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1302 19 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1302 20 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1302 31 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1302 32 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
|
|
|
||
1401 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1401 20 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1401 90 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1401 90 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1402 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias: |
|
|
|
||
1402 00 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1402 00 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1403 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
||
1404 10 |
|
|
|
|
||
1404 10 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1404 10 90 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1404 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1404 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1506 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 % |
100 % |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
|
|
||
Ex15 16 20 |
|
15 % |
30 % |
|
||
|
||||||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
|
|
||
1517 10 |
|
15 % |
30 % |
|
||
1517 90 |
|
15 % |
30 % |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
||
1518 00 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1518 00 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1520 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados |
|
|
|
||
1521 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1521 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; caramelos: |
|
|
|
||
1702 50 |
|
5 % |
Redução única de 100 % no quinto ano |
|
||
1702 90 10 |
|
25 % |
Redução para 15 % |
|
||
|
||||||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
|
|
||
1704 10 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1704 90 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
|
|
|
||
1803 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1803 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1804 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1805 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
5 % |
100 % |
|
||
1806 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
|
|
|
||
1806 10 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1806 20 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1806 31 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1806 32 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1806 90 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
||
1901 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1901 20 |
|
10 % |
30 % |
|
||
1901 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz mesmo preparado: |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
1902 11 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1902 19 |
|
|
|
|
||
1902 19 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1902 19 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1902 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1902 30 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1902 40 |
|
5 % |
100 % |
|
||
1903 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
5 % |
100 % |
|
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
|
|
||
1904 10 |
|
10 % |
30 % |
|
||
1904 20 |
|
10 % |
30 % |
|
||
1904 90 |
|
10 % |
30 % |
|
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
|
|
||
1905 10 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1905 20 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1905 30 |
|
|
|
|
||
1905 31 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1905 32 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1905 40 |
|
20 % |
30 % |
|
||
1905 90 |
|
|
|
|
||
1905 90 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
1905 90 90 |
|
20 % |
30 % |
|
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
||
2001 90 |
|
70 % |
30 % |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
||
Ex20019090 |
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
2004 |
Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006 |
|
|
|
||
Ex20 04 10 |
|
70 % |
Redução para 40 % |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
||
|
||||||
|
||||||
2004 90 |
|
|
|
|
||
Ex20049090 |
|
35 % |
Redução para 20 % |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006 |
|
|
|
||
Ex20 05 20 |
|
70 % |
Redução para 40 % |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
||
|
||||||
2005 80 |
|
35 % |
Redução para 20 % |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
||
Ex20 08 11 |
|
30 % |
Redução para 15 % |
|
||
|
||||||
2008 91 |
|
30 % |
Redução para 15 % |
|
||
Ex20 08 99 |
|
30 % |
30 % |
|
||
|
||||||
|
||||||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
2101 11 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2101 12 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2101 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2101 30 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
|
|
|
||
2102 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2102 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2102 30 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
|
||
2103 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2103 20 |
|
35 % |
Redução para 20 % |
|
||
2103 30 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2103 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas; |
|
|
|
||
2104 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2104 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
40 % |
Redução para 20 % |
|
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
||
2106 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2106 90 |
|
|
|
|
||
2106 90 10 |
|
5 % |
|
100 % |
||
2106 90 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2106 90 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve |
|
|
|
||
2201 10 |
|
25 % |
Redução para 15 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
||
2201 90 |
|
25 % |
Redução para 15 % |
|
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
|
|
||
2202 10 |
|
20 % |
30 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
||
2202 90 |
|
20 % |
30 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
||
2203 |
Cervejas de malte |
40 % |
Redução para 25 % |
Imposto especial: 60 LBP/l |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
|
|
|
||
2205 10 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
||
2205 90 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
|
|
|
||
2207 10 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
||
2207 20 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 150 LBP/l |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
||
2208 20 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
||
2208 30 |
|
|
|
|
||
2208 30 10 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 30 20 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 30 90 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 40 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 50 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 60 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 70 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2208 90 |
|
|
|
|
||
2208 90 10 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
||
2208 90 20 |
|
70 % |
30 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
||
2208 90 90 |
|
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
|
|
||
2402 10 |
|
8 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
||
2402 20 |
|
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
||
2402 90 |
|
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
|
|
||
2403 10 |
|
8 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
||
2403 91 |
|
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
||
2403 99 |
|
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
2905 43 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2905 44 |
|
5 % |
100 % |
|
||
2905 45 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
|
|
||
3301 90 |
|
|
|
|
||
3301 90 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3301 90 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3301 90 30 |
|
70 % |
30 % |
Direito mínimo: 5 000 LBP/l |
||
3301 90 90 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
|
||
3302 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
|
||
3501 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3501 90 |
|
|
|
|
||
3501 90 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3501 90 90 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
|
||
3505 10 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3505 20 |
|
5 % |
100 % |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
||
3809 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
3823 11 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
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3823 12 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3823 13 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3823 19 |
|
|
|
|
||
3823 19 10 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3823 19 20 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3823 19 90 |
|
0 % |
Actualmente 0 % |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
||
3824 60 |
|
5 % |
100 % |
|
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Aduaneira do Líbano, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos da pauta aduaneira do Líbano. Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código e do descritivo correspondente.
(2) As taxas de redução na coluna B do direito aduaneiro da coluna A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da coluna C.
PROTOCOLO 4
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II — DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação bilateral da origem |
Artigo 4.o |
Acumulação diagonal da origem |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III — REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV — DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros (alterado) |
TÍTULO V — PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 28.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI — MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o |
Assistência mútua |
Artigo 32.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 33.o |
Resolução de litígios |
Artigo 34.o |
Sanções |
Artigo 35.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII — CEUTA E MELILHA
Artigo 36.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 37.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o |
Alterações ao protocolo |
Artigo 39.o |
Execução do protocolo |
Artigo 40.o |
Mercadorias em trânsito ou em depósito |
ANEXOS
— Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
— Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
— Anexo IIa: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.o 2 do artigo 6.o possa adquirir a qualidade de produto originário |
— Anexo III: |
Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH |
— Anexo IV: |
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1 |
— Anexo V: |
Declaração na factura |
— Anexo VI: |
Declarações comuns |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo:
a) |
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Líbano, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Líbano; |
h) |
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido; |
j) |
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
a) |
os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo; |
b) |
os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do presente protocolo. |
2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários do Líbano:
a) |
os produtos inteiramente obtidos no Líbano, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo; |
b) |
os produtos obtidos no Líbano, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Líbano a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do presente protocolo. |
Artigo 3.o
Acumulação bilateral da origem
1. As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Líbano, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo.
2. As matérias originárias do Líbano serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo.
Artigo 4.o
Acumulação diagonal da origem
1. Sem prejuízo do disposto dos n.os 2 e 3, as matérias originárias de qualquer dos países signatários de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, na acepção dos acordos entre a Comunidade e o Líbano e os países em causa, são consideradas originárias da Comunidade ou do Líbano quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes.
O disposto no presente número não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo III ao presente protocolo.
2. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 1 só continuarão a ser considerados originários da Comunidade ou do Líbano quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países referidos no n.o 1. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários do país referido no n.o 1 que represente o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países referidos no n.o 1 que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou no Líbano.
3. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar quando as matérias utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo. A Comunidade e o Líbano comunicarão entre si, por intermédio da Comissão Europeia, informações sobre os acordos e as respectivas regras de origem que tenham concluído com os outros países referidos no n.o 1.
4. Uma vez satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.o 3 e acordada uma data para a entrada em vigor das presentes disposições, ambas as partes cumprirão as suas obrigações em matéria de notificação e informação.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Líbano:
a) |
os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Líbano pelos respectivos navios; |
g) |
os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábricas», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:
a) |
que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Líbano; |
b) |
que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano; |
c) |
que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da CE ou do Líbano; e |
e) |
cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos e enumerados no anexo II (a) são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido anexo.
O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
o seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
4. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); |
b) |
simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; |
c) |
|
d) |
aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares; |
e) |
simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Líbano; |
f) |
simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; |
g) |
realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); |
h) |
abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Líbano a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
energia eléctrica e combustível; |
b) |
instalações e equipamento; |
c) |
máquinas e ferramentas; |
d) |
mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Líbano, com excepção dos casos previstos no artigo 4.o
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Líbano para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto nos termos do presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Líbano, ou entre os territórios dos outros países referidos no artigo 4.o Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Líbano.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
ou |
c) |
na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para Comunidade ou para o Líbano, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou do Líbano para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Líbano; |
c) |
os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Líbano, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Líbano às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 9.o, e aos sortidos, na acepção do artigo 10.o, sempre que não sejam originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente acordo.
6. O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
7. Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.o 1, o Líbano pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
a) |
em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano; |
b) |
em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano. |
O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.o do presente acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Líbano, e os produtos originários do Líbano, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:
a) |
um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV; ou |
b) |
nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»). |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da CE ou do Líbano emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «…».
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «…».
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Líbano, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou do Líbano. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o; ou |
b) |
por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo V, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
documentos comprovativos o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Líbano, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo. |
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.
2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de um Estado-Membro da CE ou de um outro país referido no artigo 4.o, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.
4. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros da CE e do Líbano serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Líbano. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e do Líbano comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e o Líbano assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 32.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 33.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 34.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
1. A Comunidade e o Líbano tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Líbano, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 36.o
Aplicação do protocolo
1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários do Líbano, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Líbano concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.o
Artigo 37.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
1) |
produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
Produtos originários do Líbano:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Líbano» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 39.o
Execução do protocolo
A Comunidade e o Líbano tomarão as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.
Artigo 40.o
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, na Comunidade ou no Líbano, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4. |
2.4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Líbano. Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» ou «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.) Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4.) |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. As matérias têxteis de base são as seguintes:
Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Exemplo: Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.3. |
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. |
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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ex capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 11 |
Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 1106 |
Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados |
Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex 2008 |
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Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação:
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ex capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
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ex capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2805 |
Mischmetall |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, mesmo de constituição química definida outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4(k) do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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ex capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3). |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 35 |
Matérias albuminóides; amidos e féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 37 |
Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701e 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3803 |
Resina líquida tall oil refinada |
Refinação da resina líquida tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; Preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 material de referência certificado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3916 e ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3920 |
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Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 4114 |
Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 e 4106, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria) |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
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ex capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 4408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: |
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Polimento ou união por malhetes |
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Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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ex 5004 a ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 51 |
Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (7):
Todavia:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia (chainette) |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (7):
Todavia podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados; excepto: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (7):
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ex capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (9) |
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ex capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (7) (9):
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex capítulo 64 |
Calçado, polainas e semelhantes; suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 65 |
Freios e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7003, ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
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Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas, de vidro; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e seus artefactos; bijutarias; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7102, ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligados |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
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ex 7218, ex 7219 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
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ex 7224, ex 7225 a 7228 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
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ex capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Resíduos, desperdícios e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; e suas obras |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 82 |
Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8431 |
Partes para uso exclusivo ou principal com road rollers |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) câmaras digitais |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8804 |
Giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, excluindo os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Outros relógios |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios e suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe |
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ex capítulo 96 |
Artefactos diversos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
|
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ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9614 |
Cachimbos incluindo as fornalhas |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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(1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada aos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel.
(9) Ver nota introdutória 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(11) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.
Anexo IIa
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.o 2 do artigo 6.o possa adquirir a qualidade de produto originário
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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ex 0904, ex 0905, ex 0906, ex 0907, ex 0908, ex 0909 e ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 55 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 1512 |
Óleo de girassol |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 1904 |
Preparações alimentícias à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefacção |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 2005 |
Produtos hortícolas e suas misturas, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos da posição 2006 e dos produtos hortícolas homogeneizados, batatas, feijões espargos e azeitonas; |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto |
|
ex 2008 |
amendoim torrado, avelãs, pistácios, castanha de caju e outras frutas de casca rija, incluídas as misturas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado da posição 7207 |
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ex 8504 |
Balastros (reactores) para lâmpadas ou tubos de descarga |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8506 |
Pilhas, baterias de pilhas, excepto de bióxido de manganés, óxido de mercúrio, óxido de prata, lítio e de ar/zinco |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8507 |
Acumuladores eléctricos de chumbo e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular, |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 9032 |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos excepto termóstatos e manóstatos (pressóstatos); estabilizador |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ANEXO III
Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH
Capítulo 1 |
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Capítulo 2 |
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Capítulo 3 |
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0401 a 0402 |
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ex 0403 – |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 a 0410 |
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0504 |
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0511 |
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Capítulo 6 |
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0701 a 0709 |
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ex 0710 – |
Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados |
ex 0711 – |
Produtos hortícolas, excepto milho doce da subposição 0711 90 30, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado |
0712 a 0714 |
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Capítulo 8 |
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ex capítulo 9 – |
Café, chá, mate e especiarias; excluído o mate da posição 0903 |
Capítulo 10 |
|
Capítulo 11 |
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Capítulo 12 |
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ex 1302 – |
Pectina |
1501 a 1514 |
|
ex 1515 – |
Outras gorduras e óleos vegetais (excluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 1516 – |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excluindo óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
ex 1517 e ex 1518 – |
Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas |
ex 1522 – |
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excluindo dégras |
Capítulo 16 |
|
1701 |
|
ex 1702 – |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados excepto das subposições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10 |
1703 |
|
1801 e 1802 |
|
ex 1902 – |
Massas alimentícias, recheadas, contendo em peso mais de 20 % de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, de salsichas e enchidos semelhantes ou de carnes e miudezas comestíveis, incluindo todos os tipos de gorduras |
ex 2001 – |
Pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção do pimentão doce, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em ácido acético |
2002 e 2003 |
|
ex 2004 – |
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas, excluindo os produtos da posição 2006 e excluindo as batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e o milho doce |
ex 2005 – |
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006, excluídos os produtos à base de batatas e de milho doce |
2006 e 2007 |
|
ex 2008 – |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excluindo manteiga de amendoim, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas |
2009 |
|
ex 2106 – |
Açúcares com adição de aromatizantes e de corantes, xaropes e melaços |
2204 |
|
2206 |
|
ex 2207 – |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista |
ex 2208 – |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista |
2209 |
|
Capítulo 23 |
|
2401 |
|
4501 |
|
5301 e 5302 |
|
ANEXO IV
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
1. |
O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e do Líbano podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO V
DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
English version
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of… preferential origin (2).
Spanish version
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Danish version
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
German version
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … Ursprungswaren sind (2).
Greek version
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
French version
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Italian version
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Dutch version
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Finnish version
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupan:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Swedish version
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão árabe
… (3)
(local e data)
… (4)
(assinatura do exportador, seguida do nome do signatário de forma legível)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.o do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.o do protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) Ver n.o 5 do artigo 21.o do protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou processamento da prova de origem
1. |
No período de doze meses subsequentes à entrada em vigor do acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo n.o 4, os certificados de circulação EUR.1 e EUR.2 emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 3 de Maio de 1977. |
2. |
Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano por um período de dois anos a contar da emissão e do processamento da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do protocolo n.o 4 do presente acordo. |
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. |
2. |
O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
Declaração comum relativa à República de São Marino
1. |
Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. |
2. |
O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
PROTOCOLO 5
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade e do Líbano que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; |
b) |
se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
— |
actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante, |
— |
novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
— |
entregar todos os documentos, ou |
— |
notificar todas as decisões, |
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
a autoridade requerente; |
b) |
a medida requerida; |
c) |
o objecto e a razão do pedido; |
d) |
as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; |
f) |
um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
a) |
pode comprometer a soberania do Líbano ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou |
b) |
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou |
c) |
violar um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Líbano e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
— |
não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, |
— |
serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Líbano, e |
— |
não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Líbano, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 12.o do Acordo de Associação.
ACTA FINAL
do REINO DA BÉLGICA,
do REINO DA DINAMARCA,
da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
da REPÚBLICA HELÉNICA,
do REINO DE ESPANHA,
da REPÚBLICA FRANCESA,
da IRLANDA,
da REPÚBLICA ITALIANA,
do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
da REPÚBLICA PORTUGUESA,
da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
do REINO DA SUÉCIA,
do REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designadas «Estados Membros», e
da COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,
por outro,
reunidos no Luxemburgo, aos dezassete dias do mês de Junho de dois mil e dois, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, adiante designado «acordo»,
Acordo,
Anexos 1 e 2:
ANEXO 1 |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, referidos nos artigos 7.o e 12.o |
ANEXO 2 |
Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o |
e os protocolos 1 a 5:
PROTOCOLO N.o 1 |
relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o |
|
PROTOCOLO N.o 2 |
relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o |
|
PROTOCOLO N.o 3 |
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o |
|
ANEXO 1 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano |
|
ANEXO 2 |
relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade |
|
PROTOCOLO N.o 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
|
PROTOCOLO N.o 5 |
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
Os plenipotenciários dos Estados Membros da Comunidade e os plenipotenciários do Líbano aprovaram igualmente as seguintes declarações anexas à presente acta final:
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo
Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)
Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo
Declaração comum relativa aos vistos
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo
Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.
Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.
Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.
Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.
Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.
Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.
Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.
Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.
Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.
Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo
As partes declaram estar conscientes do facto de a liberalização do comércio entre si implicar medidas de adaptação e reestruturação da economia libanesa que podem ter efeitos nos recursos orçamentais e no ritmo da reconstrução do Líbano.
Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo
As partes reiteram a intenção de apoiar esforços no sentido de se conseguir um acordo de paz equitativo, abrangente e duradouro no Médio Oriente.
Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo
As partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar dois anos após a assinatura do presente acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo
As partes confirmam a intenção de proibir a exportação de resíduos tóxicos e a Comunidade Europeia confirma a intenção de assistir o Líbano na procura de soluções para os problemas colocados por esses resíduos.
Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo
A fim de ter em conta o tempo necessário para estabelecer as zonas de comércio livre entre o Líbano e os outros países mediterrânicos, a Comunidade compromete-se a levar favoravelmente em consideração os pedidos que lhe forem apresentados no sentido da aplicação antecipada da cumulação diagonal com esses países.
Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo
A implementação da cooperação mencionada no n.o 2 do artigo 35.o fica condicionada à entrada em vigor de legislação libanesa em matéria de concorrência e à entrada em funções da autoridade responsável pela sua aplicação.
Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo
As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
As disposições do artigo 38.o não devem ser interpretadas de forma a obrigar as partes a acederem a convenções internacionais para além das referidas no anexo 2.
A Comunidade concederá assistência técnica à República do Líbano nos seus esforços para satisfazer as obrigações previstas no artigo 38.o
Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo
As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo libanês a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade pode apoiar o Líbano no que respeita ao lançamento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de modernização, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo
As partes acordam em que as normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) fazem parte das normas internacionais referidas no n.o 2.
Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)
As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento justo dos trabalhadores estrangeiros empregados legalmente no respectivo território. Os Estados-Membros acordam em que, a pedido do Líbano, se encontram preparados para negociar acordos bilaterais relativos às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como aos direitos de segurança social dos trabalhadores libaneses empregados legalmente nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo
As partes declaram que deve ser prestada especial atenção à protecção, à conservação e ao restauro de sítios e monumentos.
As partes acordam em cooperar no sentido de procurar assegurar o regresso das peças do património cultural libanês retiradas ilegalmente do país desde 1974.
Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo
a) |
As partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 86.o significa casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste no seguinte:
|
b) |
As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 86.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 86.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios. |
Declaração comum relativa aos vistos
As partes procurarão estudar formas de simplificar e acelerar os procedimentos de emissão de vistos, especialmente em relação às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição pode eventualmente ser tornada extensiva aos cônjuges e filhos menores das pessoas com residência legal no território da outra parte.
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
A Comunidade recorda que, de acordo com a união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países que não são membros da Comunidade, de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Líbano a entrar em negociações com a Turquia logo que possível.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo
A Comunidade Europeia declara que, no âmbito da interpretação do n.o 1 do artigo 35.o, avaliará as práticas contrárias a esse artigo com base nos critérios resultantes das regras contidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.