20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/357/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoas com poderes para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA GEÓRGIA,

por outro,

(seguidamente designados «partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Geórgia e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que não são contrárias ao direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Geórgia, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende- se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através de acordos bilaterais.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela Geórgia, à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Geórgia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A Geórgia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Geórgia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Geórgia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Geórgia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Geórgia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Geórgia ao abrigo de um dos acordos mencionados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a Geórgia que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em três de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e georgiana.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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Por el Gobierno de Georgia

Za vládu Gruzie

For Georgiens regering

Für die Regierung von Georgien

Gruusia valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Γεωργίας

For the Government of Georgia

Pour le gouvernement de la Géorgie

Per il Governo della Georgia

Gruzijas valdības vārdā

Gruzijos Vyriausybės vardu

Grúzia Kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Ġeorġja

Voor de Regering van Georgië

W imieniu Rządu Gruzji

Pelo Governo da Geórgia

Za vládu Gruzínska

Za vlado Gruzije

Georgian hallituksen puolesta

För Georgiens regering

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre o Governo da Geórgia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Viena, em 15 de Dezembro de 1997 (data de entrada em vigor: 1.10.2001), designado por «Acordo Geórgia-Áustria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilissi, em 30 de Junho de 1997 (data de entrada em vigor: 5.11.1998), designado por «Acordo Geórgia-Chipre» no anexo II;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Bona, em 25 de Junho de 1993 (data de entrada em vigor: 27.11.1994), designado por «Acordo Geórgia-Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Tbilissi, em 10 de Abril de 1997 (data de entrada em vigor: 27.5.1998), designado por «Acordo Geórgia-Grécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Dublim, em 2 de Março de 1995 (data de entrada em vigor: 2.3.1995), designado por «Acordo Geórgia-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilissi, em 12 de Abril de 1996 (data de entrada em vigor: 12.1.1999), designado por «Acordo Geórgia-Lituânia» no anexo II;

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Geórgia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Wassenaar, em 3 de Abril de 1995 (data de entrada em vigor: 1.5.1997), designado por «Acordo Geórgia-Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Autoridade Executiva (Governo) da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilissi, em 17 de Setembro de 2003, designado por «Acordo Geórgia-Reino Unido» no anexo II;

Completado pelo Memorando de Entendimento elaborado em Tbilissi, em 17 de Setembro de 2003, e pela Acta Aprovada, assinada em Tbilissi, em 2 de Novembro de 2004;

b)

Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre o Governo da Geórgia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo da Bélgica e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, rubricado em 24 de Fevereiro de 1995, designado por «Acordo Geórgia-Bélgica» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, rubricado em 29 de Junho de 1995, designado por «Acordo Geórgia-Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos civis, assinado em Tiblissi em 5 de Outubro de 2005, designado por «Acordo Geórgia-Letónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos civis, rubricado em Varsóvia, em 26 de Abril de 1993, designado por «Acordo Geórgia-Polónia» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Áustria;

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Hungria;

N.os 5 e 6 do artigo 3.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Aústria;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 8.o do Acordo Geórgia-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Aústria;

Artigo 13.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 17.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 12.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 8.o do Acordo Geórgia-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).