8.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Fevereiro de 2006
relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim
(2006/188/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga a este país o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 343/2003 (2) e (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (3). |
(2) |
O Acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 13 de Março de 2005, sob reserva de eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2005. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e aplicação da presente decisão. |
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, é aprovado em nome da Comunidade.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. GASTINGER
(1) Parecer emitido em 13.12.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
(3) JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será o primeiro dia do segundo mês subsequente à notificação pelas partes contratantes.
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,
por um lado, e
O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca»,
por outro,
TENDO EM CONTA a participação da Dinamarca na Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, a seguir designada «Convenção de Dublim»,
TENDO EM CONTA o artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega,
TENDO EM CONTA que o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, a seguir designado «Regulamento Dublim II», substitui a «Convenção de Dublim»,
OBSERVANDO que o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país, foi adoptado em 2 de Setembro de 2003,
CONSIDERANDO a importância do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, a seguir designado «Regulamento Eurodac». O «Regulamento Eurodac» e o «Regulamento Dublim II» são a seguir designados «regulamentos»,
OBSERVANDO que o Conselho adoptou em 28 de Fevereiro de 2002 o Regulamento (CE) n.o 407/2002, que fixa determinadas regras de execução do «Regulamento Eurodac»,
TENDO EM CONTA o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia («Protocolo relativo à posição da Dinamarca»), nos termos do qual o «Regulamento Dublim II» e o «Regulamento Eurodac» não vincularão a Dinamarca nem lhe serão aplicáveis,
DESEJANDO que as disposições dos regulamentos, as suas futuras alterações e respectivas medidas de execução sejam aplicáveis em conformidade com o direito internacional às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, enquanto Estado-Membro com uma posição específica no que refere ao título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
SUBLINHANDO a importância de uma coordenação adequada entre a Comunidade e a Dinamarca em termos da negociação e conclusão de acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação dos regulamentos,
SUBLINHANDO que a Dinamarca deve procurar aderir aos acordos internacionais concluídos pela Comunidade quando a participação dinamarquesa nesses acordos for relevante para a aplicação coerente dos regulamentos e do presente Acordo,
DECLARANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para garantir uma aplicação e uma interpretação uniformes do presente Acordo, incluindo o disposto nos regulamentos e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do presente Acordo,
TENDO EM CONTA a competência conferida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo n.o 1 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a validade e a interpretação do presente Acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente Acordo na sequência de um pedido de um tribunal dinamarquês, e que os tribunais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os tribunais dos outros Estados-Membros, em matéria de interpretação dos regulamentos e respectivas medidas de execução,
TENDO EM CONTA o facto de, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho, a Comissão Europeia e os Estados-Membros poderem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a interpretação do presente Acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca,
CONSIDERANDO que deve ser concedida à Dinamarca, nas mesmas condições que aos restantes Estados-Membros, no que se refere aos regulamentos e respectivas medidas de execução, a possibilidade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões em matéria de interpretação do presente Acordo,
SUBLINHANDO que nos termos da legislação dinamarquesa os tribunais deste país devem — para efeitos da interpretação do presente Acordo, incluindo o disposto nos regulamentos e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do mesmo — ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao disposto nos regulamentos e a quaisquer medidas de execução comunitárias,
CONSIDERANDO que deve ser possível solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de processos perante o Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO que, por força do n.o 7 do artigo 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente Acordo vincula os Estados-Membros, é adequado que a Dinamarca, em caso de incumprimento por parte de um Estado-Membro, disponha da possibilidade de dirigir-se à Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado,
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, este Estado-Membro não suportará as consequências financeiras das medidas não vinculativas, nem aplicáveis à Dinamarca, com excepção dos custos administrativos. É necessário, por conseguinte, determinar a contribuição da Dinamarca para as despesas operacionais ligadas à criação e funcionamento da Unidade Central nos termos do artigo 3.o do «Regulamento Eurodac»,
SUBLINHANDO que é necessário que as relações entre a Islândia e a Noruega, por um lado, e a Dinamarca, por outro, no âmbito do «Regulamento Dublim II» e do «Regulamento Eurodac», sejam regidas por um protocolo ao abrigo do artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega,
DESEJANDO que o conteúdo desse protocolo seja estabelecido pela Comunidade Europeia, pela Islândia e pela Noruega em paralelo com o presente Acordo, com o consentimento da Dinamarca,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivo
1. O objectivo do presente Acordo consiste em aplicar o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia («Regulamento Dublim II»), no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim («Regulamento Eurodac») e respectivas medidas de execução às relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o
2. O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes do disposto nos regulamentos e nas suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.
3. As disposições do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 5.o do presente Acordo decorrem do protocolo relativo à posição da Dinamarca.
Artigo 2.o
O «Regulamento Dublim II» e o «Regulamento Eurodac»
1. O disposto no «Regulamento Dublim II» anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do «Regulamento Dublim II» e — relativamente às medidas de execução adoptadas após a entrada em vigor do presente Acordo — postas em execução pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.o, é aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.
2. O disposto no «Regulamento Eurodac» anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 22.o e do n.o 2 do artigo 23.o do «Regulamento Eurodac» e — relativamente às medidas de execução adoptadas após a entrada em vigor do presente Acordo — postas em execução pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.o, é aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.
3. É aplicável a data de entrada em vigor do presente Acordo em vez da data prevista no artigo 29.o do «Regulamento Dublim II» e no artigo 27.o do «Regulamento Eurodac».
Artigo 3.o
Alterações ao «Regulamento Dublim II» e ao «Regulamento Eurodac»
1. A Dinamarca não participará na adopção das alterações ao «Regulamento Dublim II» e ao «Regulamento Eurodac», nem tais alterações vincularão a Dinamarca, ou lhe serão aplicáveis.
2. Sempre que forem adoptadas alterações aos regulamentos, a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações. A notificação deve ser efectuada aquando da adopção das alterações ou no prazo de 30 dias.
3. Se a Dinamarca decidir que porá em aplicação o conteúdo das alterações, a notificação deve indicar se tal aplicação pode realizar-se administrativamente ou se implica uma aprovação do Parlamento.
4. Se a notificação indicar que a aplicação pode realizar-se administrativamente, deve, além disso, indicar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor das alterações aos regulamentos ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.
5. Se a notificação indicar que a aplicação requer a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, devem aplicar-se as seguintes regras:
a) |
As medidas legislativas da Dinamarca devem entrar em vigor na data de entrada em vigor das alterações aos regulamentos ou no prazo de 6 meses após a notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar; |
b) |
Se as medidas legislativas da Dinamarca não tiverem entrado em vigor na data em que as alterações aos regulamentos entram em vigor, a Dinamarca deve aplicar provisoriamente, tanto quanto seja compatível com a legislação nacional, os aspectos substanciais das alterações; |
c) |
A Dinamarca deve notificar à Comissão a data em que as medidas legislativas de aplicação entram em vigor e as eventuais medidas específicas tomadas para efeitos da sua aplicação provisória. |
6. Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual o conteúdo das alterações foi posto em aplicação nesse país, de acordo com os n.os 4 ou 5, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As alterações aos regulamentos constituem nesse caso alterações ao presente Acordo ao qual devem ser consideradas anexadas.
7. No caso de:
a) |
A Dinamarca notificar a sua decisão de não aplicar o conteúdo das alterações; ou |
b) |
A Dinamarca não apresentar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2; ou |
c) |
As medidas legislativas da Dinamarca não entrarem em vigor no prazo de 30 dias previsto no n.o 5, |
o presente Acordo deve considerar-se denunciado, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias ou, na situação prevista na alínea c), se as medidas legislativas entrarem em vigor na Dinamarca no prazo referido. A denúncia produz efeitos 3 meses após o termo do prazo de 90 dias.
8. Os pedidos que foram transmitidos de acordo com o «Regulamento Dublim II» antes da data de cessação do presente Acordo nos termos do n.o 7 não são afectados por esse facto.
Artigo 4.o
Medidas de execução
1. A Dinamarca não participará na adopção dos pareceres pelo comité referido no n.o 2 do artigo 27.o do «Regulamento Dublim II» e no n.o 2 do artigo 23.o do «Regulamento Eurodac», nem na adopção de medidas de execução nos termos do artigo 22.o do «Regulamento Eurodac». As medidas de execução adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do «Regulamento Dublim II» ou em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do «Regulamento Eurodac» e as medidas de execução adoptadas em conformidade com o artigo 22.o do «Regulamento Eurodac» não vincularão a Dinamarca, nem lhe serão aplicáveis.
2. No caso de serem adoptadas medidas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do «Regulamento Dublim II» e em conformidade com o artigo 22.o ou o n.o 2 do artigo 23.o do «Regulamento Eurodac», tais medidas devem ser comunicadas à Dinamarca. A Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo das medidas de execução. A notificação deve ser efectuada aquando da recepção das medidas de execução ou no prazo de 30 dias subsequentes.
3. A notificação deve indicar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na Dinamarca na data de entrada em vigor das medidas de execução ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.
4. Uma notificação da Dinamarca de que o conteúdo das medidas de execução foi aplicado nesse país cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As medidas de execução farão nesse caso parte integrante do presente Acordo.
5. No caso de:
a) |
A Dinamarca notificar a sua decisão de não aplicar o conteúdo das medidas de execução; ou |
b) |
Não apresentar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2, |
o presente Acordo deve considerar-se denunciado, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias. A denúncia produz efeitos 3 meses após o termo do prazo de 90 dias.
6. Os pedidos que foram transmitidos de acordo com o «Regulamento Dublim II» antes da data de cessação do presente Acordo nos termos do n.o 5 não são afectados por esse facto.
7. Se em casos excepcionais a aplicação implicar a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, a notificação apresentada por esse país em conformidade com o n.o 2 deve indicar esse facto, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 3.o
Artigo 5.o
Acordos internacionais que afectam o «Regulamento Dublim II» e o «Regulamento Eurodac»
1. Os acordos internacionais concluídos pela Comunidade com base nas regras do «Regulamento Dublim II» e do «Regulamento Eurodac» não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.
2. A Dinamarca abster-se-á de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação dos regulamentos anexos ao presente Acordo no que se refere à determinação da responsabilidade pela análise do pedido de asilo ou às medidas em matéria de comparação de impressões digitais de nacionais de países terceiros abrangidas pelo «Regulamento Eurodac», salvo consentimento da Comunidade e se tiverem sido tomadas disposições satisfatórias relativamente às relações entre o presente Acordo e os acordos internacionais em questão.
3. Quando negociar acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação dos regulamentos anexos ao presente Acordo, a Dinamarca coordenará a sua posição com a Comunidade e abster-se-á de quaisquer acções que possam prejudicar os objectivos inerentes a uma posição assumida pela Comunidade no âmbito da sua esfera de competência nas negociações em questão.
Artigo 6.o
Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de interpretação do presente Acordo
1. Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente Acordo é suscitada num processo pendente num tribunal dinamarquês, esse tribunal deve solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstâncias um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do «Regulamento Dublim II» e do «Regulamento Eurodac», bem como das respectivas medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o
2. De acordo com a legislação dinamarquesa, os tribunais da Dinamarca terão em devida conta, ao interpretarem o presente Acordo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao disposto no «Regulamento Dublim II» e no «Regulamento Eurodac», bem como de quaisquer medidas de execução comunitárias.
3. A Dinamarca pode, tal como o Conselho, a Comissão e qualquer Estado-Membro, solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente Acordo. As decisões do Tribunal de Justiça proferidas em resposta a uma solicitação deste tipo não são aplicáveis às sentenças dos tribunais dos Estados-Membros transitadas em julgado.
4. A Dinamarca pode apresentar observações ao Tribunal de Justiça em processos em que um tribunal de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à sua apreciação para obter uma decisão a título prejudicial, relativamente à interpretação de qualquer uma das disposições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o
5. São aplicáveis o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e respectivo Regulamento de Processo.
6. Se as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alteradas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao «Regulamento Dublim II» e ao «Regulamento Eurodac», a Dinamarca pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações em relação ao presente Acordo. A notificação deve ser efectuada aquando da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias.
Nesse caso, o presente Acordo deve considerar-se denunciado. A denúncia produz efeitos 3 meses após a notificação.
7. Os pedidos que foram transmitidos de acordo com o «Regulamento Dublim II» antes da data de cessação do presente Acordo nos termos do n.o 6 não são afectados por esse facto.
Artigo 7.o
Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de cumprimento do presente Acordo
1. A Comissão pode recorrer ao Tribunal de Justiça em processos contra a Dinamarca por incumprimento de quaisquer das suas obrigações decorrentes do presente Acordo.
2. A Dinamarca pode apresentar uma queixa à Comissão por incumprimento por parte de um Estado-Membro das suas obrigações decorrentes do presente Acordo.
3. São aplicáveis as disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia que regem os processos no Tribunal de Justiça, bem como o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e respectivo Regulamento de Processo.
Artigo 8.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável aos territórios referidos no artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e de acordo com o artigo 26.o do «Regulamento Eurodac» e o artigo 26.o do «Regulamento Dublim II».
Artigo 9.o
Contribuições financeiras relativas ao «Eurodac»
Quanto às despesas administrativas e operacionais relacionadas com a instalação e o funcionamento da Unidade Central do Eurodac, a Dinamarca contribuirá para o orçamento da União Europeia com uma verba anual, calculada com base nas dotações orçamentais afectadas para este fim, em função da percentagem do produto nacional bruto da Dinamarca face ao produto nacional bruto do conjunto dos Estados participantes.
A presente disposição é aplicável a partir do ano em que se efectuar a ligação da Dinamarca à Unidade Central.
A contribuição da Dinamarca para a instalação inicial da Unidade Central elevar-se-á a um montante global equivalente ao montante da contribuição dinamarquesa para o orçamento geral da União Europeia reembolsado, em razão da sua não participação inicial no «Regulamento Eurodac».
Artigo 10.o
Denúncia do presente Acordo
1. O presente Acordo cessará se a Dinamarca informar os outros Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o disposto na parte I do protocolo relativo à posição da Dinamarca, nos termos do artigo 7.o do referido protocolo.
2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das partes contratantes, mediante notificação da outra parte. A denúncia do Acordo produz efeitos seis meses após a data da referida notificação.
3. Os pedidos que foram transmitidos antes da data de cessação do presente Acordo nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não são afectados por esse facto.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo será adoptado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para este fim.
Artigo 12.o
Autenticidade dos textos
O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé cada uma destas versões.
ANEXO
REGULAMENTO (CE) N.o 343/2003 DO CONSELHO, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.
REGULAMENTO (CE) N.o 2725/2000 DO CONSELHO, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim.