10.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro
(2005/690/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período, do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o;
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia em Valência, em 22 de Abril de 2002, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior. |
(2) |
O referido acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, os respectivos anexos e protocolos, bem como as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas à acta final.
2. Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.
2. Nos termos do artigo 93.o do Acordo Euro-mediterrânico de Associação, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Associação, nos termos do o respectivo regulamento interno.
3. A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia é tomada, consoante o caso, respectivamente, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 110.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO C 279 E de 20.11.2003, p. 115.
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR adiante designada «Argélia»,
por outro,
CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Argélia, assentes em laços históricos e em valores comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e a Argélia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento da associação;
CONSCIENTES, por um lado, da importância de relações que se insiram num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;
DESEJOSOS de realizar plenamente os objectivos da sua associação através da aplicação das disposições pertinentes do presente acordo, a fim de aproximar os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Argélia,
CONSCIENTES da importância do presente acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;
DESEJOSOS de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
CONSCIENTES de que o terrorismo e o crime organizado internacional constituem uma ameaça à concretização dos objectivos da parceria e à estabilidade da região;
TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar à Argélia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;
CONSIDERANDO a opção tomada respectivamente pela Comunidade e pela Argélia em favor do comércio livre, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resulta do Uruguay Round;
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e audiovisuais, bem como no domínio do ambiente, a fim de melhorar a compreensão recíproca;
CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da terceira parte, título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto partes contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Argélia da sua vinculação enquanto membros da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Aplicam-se à Dinamarca as mesmas disposições, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca.
CONVENCIDOS de que o presente acordo constitui um quadro propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada e criará um clima favorável à expansão das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor indispensável ao apoio à reestruturação económica e à modernização tecnológica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro.
2. O presente acordo tem por objectivos:
— |
proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações e da cooperação em todos os domínios que considerem pertinentes, |
— |
desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes e definir as condições para uma liberalização progressiva do comércio de bens, serviços e capitais, |
— |
favorecer os contactos humanos, nomeadamente no âmbito dos procedimentos administrativos, |
— |
incentivar a integração magrebina, promovendo os intercâmbios e a cooperação na região e entre esta última e a Comunidade e os seus Estados-Membros, |
— |
promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro. |
Artigo 2.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
1. É estabelecido um diálogo regular entre as partes em matéria política e de segurança, a fim de permitir criar laços duradouros de solidariedade entre os parceiros que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e para o desenvolvimento de um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.
2. O diálogo e a cooperação política destinam-se, nomeadamente, a:
a) |
Facilitar a aproximação entre as partes, através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação periódica sobre questões internacionais de interesse mútuo; |
b) |
Permitir a cada uma das partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra parte; |
c) |
Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região euro-mediterrânica; |
d) |
Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns. |
Artigo 4.o
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação.
Artigo 5.o
O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:
a) |
A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação; |
b) |
A nível de altos funcionários representando a Argélia, por um lado, e a Presidência do Conselho e a Comissão, por outro; |
c) |
Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros; |
d) |
Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo. |
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
Artigo 6.o
A Comunidade e a Argélia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades seguidamente indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».
CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira argelina, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.
Artigo 8.o
Os produtos originários da Argélia beneficiam aquando da importação para a Comunidade da isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
Artigo 9.o
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo 2 serão eliminados aquando da entrada em vigor do presente acordo.
2. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
três anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base; |
— |
quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
— |
sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes. |
3. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade que não constam das listas que figuram nos anexos 2 e 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
dois anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base; |
— |
três anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base; |
— |
cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base; |
— |
sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base; |
— |
nove anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
— |
dez anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10 % do direito de base; |
— |
onze anos após a entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 5 % do direito de base; |
— |
doze anos após a entrada em vigor do presente acordo, serão eliminados os direitos remanescentes. |
4. Caso se verifiquem graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 poderão ser revistos de comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não poderá ser prorrogado, em relação ao produto em causa, para além do período máximo de transição referido no artigo 6.o Caso o Comité de Associação não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Argélia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.
5. Para cada produto, o direito de base a partir do qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3, corresponde à taxa prevista no artigo 18.o
Artigo 10.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 11.o
1. A Argélia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, em derrogação ao disposto no artigo 9.o, sob a forma de um aumento ou de um restabelecimento dos direitos aduaneiros.
Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Argélia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano para o qual existam estatísticas disponíveis.
Essas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. As medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição referido no artigo 6.o
Não podem ser introduzidas medidas desse tipo em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.
A Argélia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Sempre que adoptar tais medidas, a Argélia comunicará ao Comité de Associação o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário preverá a eliminação progressiva destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir de um calendário diferente.
2. Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.o 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Argélia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição referido no artigo 6.o
CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados
Artigo 12.o
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira argelina, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.
Artigo 13.o
A Comunidade e a Argélia assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados que se revistam de interesse para ambas as partes.
Artigo 14.o
1. Os produtos agrícolas originários da Argélia enumerados no Protocolo n.o 1 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.
2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse protocolo.
3. Os produtos da pesca originários da Argélia enumerados no Protocolo n.o 3 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.
4. Os produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 4 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse protocolo.
5. As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficiarão das disposições previstas no Protocolo n.o 5.
Artigo 15.o
1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Argélia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Argélia a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o objectivo fixado no artigo 13.o
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados entre as partes, bem como a sensibilidade específica desses produtos, a Comunidade e a Argélia examinarão, produto a produto e numa base recíproca, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões.
Artigo 16.o
1. Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Argélia podem alterar o regime previsto no presente acordo para os produtos em causa.
2. A parte que proceder a tal alteração informará desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.
3. Se, em conformidade com o disposto no n.o 1, a Comunidade ou a Argélia alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4. A alteração do regime previsto no presente acordo será objecto, a pedido da outra parte contratante, de consultas no Conselho de Associação.
CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 17.o
1. Não serão introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os aplicados aquando da entrada em vigor do presente acordo.
2. Não serão introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo serão suprimidas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação ou à exportação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia.
4. A Argélia eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, o direito adicional provisório aplicável aos produtos enumerados no anexo 4. Esse direito será objecto de uma redução linear de 12 pontos por ano a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Caso os compromissos assumidos pela Argélia no âmbito da sua adesão à OMC prevejam um prazo mais curto para a eliminação desse direito adicional provisório, será esse o prazo aplicável.
Artigo 18.o
1. Relativamente a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e no artigo 14.o, corresponde à taxa efectivamente aplicada às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 2002.
2. Na hipótese da adesão da Argélia à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor aquando da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável o direito reduzido.
3. O disposto no n.o 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes que se verifique após a conclusão das negociações.
4. As partes comunicar-se-ão os direitos de base respectivos que aplicam em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 19.o
Os produtos originários da Argélia não beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1191/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (JO L 171 de 29.6.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2001 (JO L 151 de 7.6.2001, p. 1).
Artigo 20.o
1. As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de reembolsos de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.
Artigo 21.o
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente acordo.
2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Argélia expressos no presente acordo sejam tomados em consideração.
Artigo 22.o
Se uma das partes verificar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com a respectiva legislação nacional na matéria, e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.o
Artigo 23.o
O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC será aplicável às relações entre as partes.
Se uma das partes verificar a ocorrência de práticas de subvenção nas suas trocas comerciais com a outra parte na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e com a respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 24.o
1. Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis entre as partes as disposições do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.
2. As partes informarão imediatamente o Comité de Associação de qualquer iniciativa que tenham tomado ou prevejam tomar no que se refere à aplicação de uma medida de salvaguarda. Em especial, transmitirão imediatamente ou, o mais tardar, com uma semana de antecedência, uma comunicação escrita ad hoc ao Comité de Associação contendo todas as informações pertinentes sobre:
— |
o início de um inquérito de salvaguarda, |
— |
os resultados finais do inquérito. |
As informações comunicadas incluirão, designadamente, uma explicação dos procedimentos aplicáveis ao inquérito e uma indicação dos calendários para as audições e de outras ocasiões durante as quais as partes interessadas possam apresentar as suas observações sobre a questão.
Além disso, as partes transmitirão previamente ao Comité de Associação uma comunicação escrita contendo todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas de salvaguarda provisórias; esta comunicação deve ser recebida no mínimo uma semana antes da aplicação de tais medidas.
3. Aquando da notificação dos resultados finais do inquérito e antes de aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a parte que tenciona aplicar tais medidas submeterá a questão à apreciação do Comité de Associação, que procederá a uma análise aprofundada da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.
4. A fim de se encontrar essa solução, as partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
5. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar nos termos do presente artigo, as partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo. Essas medidas não podem exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e preservarão o nível ou a margem de preferência concedidos por força do presente acordo.
6. A parte que tenciona aplicar medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo oferecerá uma compensação à outra parte sob forma de uma liberalização das trocas comerciais, aplicável às importações provenientes desta última, substancialmente equivalente aos efeitos comerciais desfavoráveis dessas medidas observados pela outra parte a partir da data da sua aplicação. A proposta de compensação será feita antes da adopção da medida de salvaguarda e simultaneamente à notificação e à submissão do assunto à apreciação do Comité de Associação, em conformidade com o n.o 3. Se a parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda não considerar a proposta de compensação satisfatória, as duas partes podem chegar a acordo, aquando das consultas referidas no n.o 3, sobre outros meios de compensação comercial.
7. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma compensação, a parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda pode adoptar medidas pautais de compensação com efeitos comerciais substancialmente equivalentes à medida de salvaguarda adoptada em conformidade com o presente artigo.
Artigo 25.o
Se o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 17.o conduzir:
i) |
à reexportação para um país terceiro de um produto ao qual a parte exportadora aplique restrições quantitativas, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, ou |
ii) |
a uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora, |
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta parte poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.o Tais medidas não podem ter um carácter discriminatório e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
Artigo 26.o
1. Se a Comunidade ou a Argélia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.
Nos casos referidos nos artigos 22.o e 25.o, antes da adopção das medidas neles previstas, ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea c) do n.o 2 do presente artigo, logo que possível, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes com vista a encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
2. Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do n.o 1, serão aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
No que diz respeito ao artigo 22.o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, nem tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas. |
b) |
No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o Comité não adoptar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. |
c) |
Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévios, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 22.o e 25.o, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte. |
Artigo 27.o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Tais proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 28.o
Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 6.
Artigo 29.o
Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada e para a classificação das mercadorias importadas na Argélia será utilizada a pauta aduaneira deste país.
TÍTULO III
COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Artigo 30.o
Compromissos recíprocos
1. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tornarão extensivo à Argélia o tratamento que se comprometeram a aplicar por força do n.o 1 do artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado GATS.
2. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros concederão aos prestadores de serviços argelinos um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços similares, em conformidade com a lista de compromissos específicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros anexa ao GATS.
3. O tratamento não se aplicará às vantagens concedidas por uma das partes por força de um acordo do tipo definido no artigo V do GATS, nem às medidas tomadas para efeitos da aplicação de tal acordo, nem a outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções do tratamento da nação mais favorecida, anexa pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros ao GATS.
4. A Argélia concederá aos prestadores de serviços da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros um tratamento não menos favorável do que o definido nos artigos 31.o a 33.o
Artigo 31.o
Prestação de serviços transfronteiras
No que se refere aos serviços de prestadores comunitários fornecidos no território da Argélia através de meios diferentes de uma presença comercial ou da presença de pessoas singulares previstas nos artigos 32.o e 33.o, a Argélia concederá aos prestadores de serviços comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
Artigo 32.o
Presença comercial
1. |
|
2. O tratamento referido nas alíneas a) e b) do n.o 1 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Argélia na data de entrada em vigor do presente acordo, bem como às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas após essa data.
Artigo 33.o
Presença temporária de pessoas singulares
1. Uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina estabelecida no território da Argélia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar temporariamente, ou fazer empregar temporariamente por uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal-chave, na acepção do n.o 2 e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou pelas suas filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas a duração do contrato.
2. O pessoal-chave das sociedades acima referidas, a seguir designadas «empresas», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», na acepção da alínea c), desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas directamente ou a ela tenham sido associadas (não como accionistas maioritários) durante um período mínimo de doze meses imediatamente anterior à transferência. Essas pessoas enquadram-se nas seguintes categorias:
a) |
Quadros superiores de uma empresa, responsáveis pela respectiva gestão, sob a supervisão ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas ou do seu equivalente, e aos quais incumbe, nomeadamente:
|
b) |
Pessoas empregadas por uma empresa que possuem competências específicas essenciais para o serviço, os equipamentos de investigação, as tecnologias ou a gestão da empresa; para além dos conhecimentos especificamente necessários à empresa, essas competências podem traduzir-se num elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de serem membros de uma profissão reconhecida; |
c) |
«Pessoas transferidas no interior da sociedade», isto é, pessoas singulares que trabalhem para uma empresa no território de uma parte, temporariamente transferidas no contexto do exercício de actividades económicas para o território da outra parte; a empresa em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (filial, sucursal) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte. |
3. A entrada e a presença temporária nos territórios respectivos da Argélia e da Comunidade de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, serão autorizadas se se tratar de representantes que exerçam funções de quadros superiores de uma sociedade, na acepção da alínea a) do n.o 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade argelina ou de uma sociedade comunitária, na Comunidade ou na Argélia, respectivamente, desde que:
— |
esses representantes não se dediquem a vendas directas nem prestem eles próprios quaisquer serviços, |
— |
a sociedade não possua outro representante, gabinete, sucursal ou filial num Estado-Membro da Comunidade ou na Argélia, respectivamente. |
Artigo 34.o
Transportes
1. O disposto nos artigos 30.o a 33.o não se aplica aos transportes aéreos, fluviais, terrestres e à cabotagem marítima nacional, sob reserva das disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2. No âmbito das actividades exercidas por companhias de navegação para a prestação de serviços internacionais de transporte marítimo, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará o estabelecimento e o exercício de actividades, no seu território, de filiais ou sucursais de companhias da outra parte, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias companhias, ou a filiais ou sucursais de companhias de qualquer país terceiro, se estas condições forem mais favoráveis. Tais actividades incluem, entre outras:
a) |
A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou oferecidos directamente pelo prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o promotor de serviços tenha concluído acordos comerciais permanentes; |
b) |
A aquisição e utilização, por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou serviços afins, incluindo serviços de transporte interno por qualquer modo de transporte, nomeadamente por via fluvial, rodoviária e ferroviária, necessários para a prestação de um serviço integrado; |
c) |
A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas; |
d) |
A transmissão de informações comerciais sob qualquer forma, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações); |
e) |
A conclusão de acordos comerciais com um parceiro local que prevejam, nomeadamente, a participação no capital e o recrutamento de pessoal local ou de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições do presente acordo; |
f) |
A representação das companhias, a organização de escalas e, se necessário, das cargas. |
3. No que se refere aos transportes marítimos, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.
Todavia, serão aplicáveis as legislações das partes no que se refere aos privilégios e direitos do pavilhão nacional em matéria de cabotagem nacional, salvamento, reboque e pilotagem.
Estas disposições não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um código de conduta das conferências marítimas, aplicável a qualquer das partes no presente acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias que sejam membros de uma conferência, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
As partes afirmam o seu empenhamento num contexto de livre concorrência, que constitui um elemento essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
4. Para efeitos da aplicação dos princípios definidos no n.o 3, as partes:
a) |
Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego regular. Todavia, tal não exclui a possibilidade de disposições relativas ao tráfego regular em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ou proveniente do país terceiro em causa; |
b) |
Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais. |
5. No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como à cobrança das taxas e encargos inerentes, à utilização das infra-estruturas aduaneiras, à atribuição dos cais de acostagem e à utilização das instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra parte ou que sejam explorados por nacionais ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
6. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as partes poderão negociar, sempre que adequado, após a entrada em vigor do presente acordo, acordos específicos sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e de prestação de serviços nos sectores dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários e fluviais.
Artigo 35.o
Regulamentação interna
1. O disposto no título III não prejudica a aplicação pelas partes das medidas que considerem necessárias para impedir que as disposições do presente acordo sejam utilizadas para iludir a sua regulamentação relativa ao acesso de países terceiros ao respectivo mercado.
2. O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas. Não é aplicável às actividades que, no território de cada uma das partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
3. O disposto no presente título não obsta à aplicação por uma parte de normas específicas respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades, no seu território, de sucursais de sociedades da outra parte não constituídas no território da primeira parte, que se justifiquem por diferenças jurídicas ou técnicas entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência. Esta diferença de tratamento não pode ultrapassar o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência.
4. Não obstante todas as outras disposições do presente acordo, as partes não podem ser impedidas de adoptar medidas cautelares, nomeadamente a fim de proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices de seguro ou pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que não respeitem as disposições do presente acordo, tais medidas não poderão ser utilizadas como meio de desvincular uma parte das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo.
5. Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes ou quaisquer informações confidenciais na posse das entidades públicas.
6. Para efeitos da circulação de pessoas singulares prestadores de serviços, nenhuma disposição do presente acordo impede as partes de aplicar as respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, permanência, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.o 2.
Artigo 36.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Prestador de serviços», uma pessoa singular ou colectiva que forneça um serviço proveniente do território de uma parte e destinado ao território da outra parte, no território de uma parte a um consumidor de serviços da outra parte através de uma presença comercial (estabelecimento) no território da outra parte e através da presença de pessoas singulares de uma parte no território da outra parte; |
b) |
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade argelina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Argélia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Argélia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Argélia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Argélia, será considerada uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da Argélia, respectivamente. |
c) |
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira; |
d) |
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência; |
e) |
«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou argelinas, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Argélia ou na Comunidade, respectivamente; |
f) |
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas; |
g) |
«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial e comercial, bem como as profissões liberais; |
h) |
«Nacional de um Estado-Membro ou da Argélia», uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados-Membros ou da Argélia, respectivamente, |
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente das disposições do presente título os nacionais de um Estado-Membro ou da Argélia estabelecidos fora da Comunidade ou da Argélia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Argélia e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Argélia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na Argélia em conformidade com as respectivas legislações.
Artigo 37.o
Disposições gerais
1. As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo.
2. As partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem as disposições do presente título no sentido da conclusão de um «acordo de integração económica» na acepção do artigo V do GATS. Ao formular as suas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento da nação mais favorecida e as obrigações das partes no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.
Aquando dessa análise, o Conselho de Associação terá igualmente em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das partes aplicáveis às actividades em causa. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.
TÍTULO IV
PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 38.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, as partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.
Artigo 39.o
1. A Comunidade e a Argélia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados na Argélia, em sociedades constituídas em conformidade com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. As partes consultar-se-ão e cooperarão a fim de criar as condições necessárias à facilitação da circulação de capitais entre a Comunidade e a Argélia e assegurar a sua plena liberalização.
Artigo 40.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou a Argélia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente indispensável para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo, o calendário para a eliminação de tais medidas.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 41.o
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Argélia:
a) |
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
b) |
A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante:
|
2. As partes manterão uma cooperação administrativa na aplicação das respectivas legislações em matéria de concorrência e procederão a um intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas pelo segredo profissional e comercial, segundo as modalidades previstas no anexo 5 do presente acordo.
3. Se a Comunidade ou a Argélia considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte, a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité.
Artigo 42.o
Os Estados-Membros e a Argélia adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos que assumiram no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e da Argélia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 43.o
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 44.o
1. As partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício de tais direitos.
2. A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo 6 será periodicamente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 45.o
As partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção de dados pessoais, a fim de eliminar os obstáculos à livre circulação desses dados entre as partes.
Artigo 46.o
1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
2. O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.o 1.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 47.o
Objectivos
1. As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente acordo.
2. A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável.
3. A cooperação económica enquadra-se nos objectivos definidos pela Declaração de Barcelona.
Artigo 48.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia argelina e, em especial, pela liberalização das trocas comerciais entre a Argélia e a Comunidade.
2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que possam facilitar a aproximação das economias argelina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego, bem como o desenvolvimento dos fluxos comerciais entre a Argélia e a Comunidade, promovendo nomeadamente a diversificação das exportações argelinas.
3. A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações entre os países da região.
4. No âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, será concedida especial importância à preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5. As partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.
Artigo 49.o
Instrumentos e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de:
a) |
Um diálogo económico regular entre as partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica; |
b) |
Intercâmbio de informações e acções de comunicação; |
c) |
Acções de aconselhamento, assessoria e formação; |
d) |
Execução de acções conjuntas; |
e) |
Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar; |
f) |
Acções de apoio à parceria e ao investimento directo, nomeadamente por parte de operadores privados, bem como aos programas de privatização. |
Artigo 50.o
Cooperação regional
A fim de permitir que o presente acordo contribua plenamente para a realização da parceria euro-mediterrânica e a integração magrebina, as partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de iniciativas com impacto regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) |
Integração económica; |
b) |
Desenvolvimento das infra-estruturas económicas; |
c) |
Ambiente; |
d) |
Investigação científica e tecnológica; |
e) |
Educação, ensino e formação; |
f) |
Cultura; |
g) |
Questões aduaneiras; |
h) |
Instituições regionais e execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados. |
Artigo 51.o
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação terá por objectivos:
a) |
Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, mediante:
|
b) |
Reforçar as capacidades da Argélia em matéria de investigação; |
c) |
Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, a execução de projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como a valorização dos resultados da investigação científica e técnica. |
d) |
Incentivar todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacto regional. |
Artigo 52.o
Ambiente
1. As partes incentivarão a cooperação em matéria de luta contra a degradação do ambiente, de controlo da poluição e de utilização racional dos recursos naturais, com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade do ambiente e a protecção da saúde das pessoas.
2. A cooperação privilegiará:
— |
as questões ligadas à desertificação, |
— |
a gestão racional dos recursos hídricos, |
— |
a salinização, |
— |
o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água, |
— |
a utilização adequada da energia e dos transportes, |
— |
o impacto do desenvolvimento industrial sobre o ambiente em geral e sobre a segurança das instalações industriais em particular, |
— |
a gestão dos resíduos e especialmente dos resíduos tóxicos, |
— |
a gestão integrada das zonas sensíveis, |
— |
o controlo e a prevenção da poluição urbana, industrial e marinha, |
— |
a utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização de sistemas de informação, nomeadamente estatísticos, em matéria de ambiente, |
— |
a assistência técnica, nomeadamente para a preservação da biodiversidade. |
Artigo 53.o
Cooperação industrial
A cooperação terá por objectivos:
a) |
Suscitar ou apoiar acções destinadas a promover o investimento directo e a parceria industrial na Argélia; |
b) |
Incentivar a cooperação directa entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Argélia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada; |
c) |
Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Argélia; |
d) |
Favorecer o desenvolvimento de pequenas e médias empresas; |
e) |
Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação; |
f) |
Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial da Argélia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico; |
g) |
Acompanhar a reestruturação do sector industrial e o programa de modernização, na perspectiva da criação de uma zona de comércio livre, a fim de melhorar a competitividade dos produtos; |
h) |
Contribuir para o desenvolvimento das exportações de produtos manufacturados argelinos. |
Artigo 54.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, em especial, mediante:
a) |
A criação de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimento; |
b) |
A criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos, se necessário através da celebração de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre a Argélia e os Estados-Membros; |
c) |
A assistência técnica a acções de promoção e garantia dos investimentos nacionais e estrangeiros. |
Artigo 55.o
Normalização e avaliação de conformidade
A cooperação terá por objectivo reduzir as divergências em matéria de normas e de certificação.
A cooperação concretizar-se-á através das seguintes iniciativas:
— |
promoção da utilização das normas europeias e de processos e técnicas de avaliação da conformidade, |
— |
melhoria do nível dos organismos argelinos de avaliação da conformidade e metrologia, bem como uma assistência técnica tendo em vista criar as condições necessárias à negociação, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria, |
— |
cooperação no domínio da gestão da qualidade, |
— |
assistência às estruturas argelinas competentes em matéria de normalização e garantia da qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial. |
Artigo 56.o
Aproximação das legislações
A cooperação terá por objectivo aproximar a legislação da Argélia da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente acordo.
Artigo 57.o
Serviços financeiros
A cooperação terá por objectivo melhorar e desenvolver os serviços financeiros.
Traduzir-se-á essencialmente no seguinte:
— |
intercâmbio de informações sobre as regulamentações e as práticas financeiras, bem como acções de formação, nomeadamente relacionadas com a criação de pequenas e médias empresas; |
— |
apoio à reforma dos sistemas bancário e financeiro da Argélia, incluindo o desenvolvimento do mercado bolsista. |
Artigo 58.o
Agricultura e pesca
A cooperação terá por objectivo a modernização e, caso necessário, a reestruturação dos sectores da agricultura, da silvicultura e da pesca.
Será especialmente orientada para:
— |
o apoio a políticas que visem o desenvolvimento e a diversificação da produção, |
— |
a segurança alimentar, |
— |
o desenvolvimento rural integrado e, designadamente, a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas associadas, |
— |
a promoção de uma agricultura e de uma pesca respeitadoras do ambiente, |
— |
a avaliação e a gestão racional dos recursos naturais, |
— |
o estabelecimento de relações mais estreitas, a título voluntário, entre empresas, grupos e organizações profissionais e interprofissionais que representem a agricultura, a pesca e a agro-indústria, |
— |
a assistência e formação técnicas, |
— |
harmonização das normas e dos controlos fitossanitários e veterinários, |
— |
a cooperação entre as regiões rurais e o intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural, |
— |
o apoio à privatização, |
— |
a avaliação e a gestão racional dos recursos haliêuticos, |
— |
o apoio aos programas de investigação. |
Artigo 59.o
Transportes
A cooperação terá por objectivos:
— |
o apoio à reestruturação e à modernização dos transportes, |
— |
a melhoria da circulação das pessoas e das mercadorias, |
— |
a definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade, |
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
— |
transportes rodoviários, incluindo a facilitação progressiva das condições de trânsito, |
— |
gestão dos caminhos-de-ferro, dos aeroportos e dos portos, bem como cooperação entre os organismos nacionais competentes, |
— |
modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias que servem os principais eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum e os itinerários de interesse regional, bem como ajudas à navegação, |
— |
renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias aplicáveis aos transportes rodoviários e ferroviários, ao transporte multimodal, à utilização de contentores e ao transbordo, |
— |
assistência técnica e formação. |
Artigo 60.o
Telecomunicações e sociedade da informação
As acções de cooperação neste domínio serão nomeadamente orientadas para:
— |
a instauração de um diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política prosseguida em matéria de telecomunicações, |
— |
o intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
a divulgação de novas tecnologias da informação e de telecomunicações avançadas, incluindo por satélite, de serviços e de tecnologias da informação, |
— |
a promoção e execução de projectos comuns de investigação, de desenvolvimento tecnológico ou industrial no domínio das novas tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação, |
— |
a possibilidade de organismos argelinos participarem em projectos-piloto e em programas europeus nestes domínios, de acordo com as respectivas modalidades específicas, |
— |
a interligação e interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos da Comunidade e da Argélia, |
— |
assistência técnica para a planificação e gestão do espectro de frequências radioeléctricas com vista a uma utilização coordenada e eficaz das radiocomunicações na região euro-mediterrânica. |
Artigo 61.o
Energia e minas
Os objectivos da cooperação nos sectores energético e mineiro incluirão:
a) |
O desenvolvimento institucional, legislativo e regulamentar, a fim de assegurar a regulamentação das actividades e a promoção dos investimentos; |
b) |
A modernização técnica e tecnológica, a fim de preparar as empresas do sector energético e mineiro para as exigências da economia de mercado e da concorrência; |
c) |
O desenvolvimento de parcerias entre empresas argelinas e europeias a nível das actividades de exploração, produção, transformação e distribuição nos sectores da energia e das minas. |
Nesse contexto, os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
— |
Adaptação do quadro institucional, legislativo e regulamentar que rege as actividades dos sectores energético e mineiro às regras da economia de mercado, através de assistência técnica, administrativa e regulamentar; |
— |
Apoio aos esforços de reestruturação das empresas públicas de energia e de exploração mineira; |
— |
Desenvolvimento de parcerias em matéria de:
|
— |
Desenvolvimento do trânsito de gás, de petróleo e de electricidade; |
— |
Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia; |
— |
Criação de bases de dados nos domínios da energia e das minas; |
— |
Apoio e promoção do investimento privado nas actividades do sector da energia e das minas; |
— |
O ambiente, o desenvolvimento de energias renováveis e o rendimento energético; |
— |
Promoção da transferência de tecnologias no sector da energia e das minas. |
Artigo 62.o
Turismo e artesanato
A cooperação neste domínio terá como prioridades:
— |
reforçar o intercâmbio de informações sobre os fluxos e as políticas de turismo, de termalismo e de artesanato, |
— |
intensificar as acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como a nível de outras actividades relacionadas com o turismo e o artesanato, |
— |
incentivar o intercâmbio de experiências a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, |
— |
incentivar o turismo de jovens, |
— |
ajudar a Argélia a tirar partido do seu potencial turístico, termal e artesanal e a melhorar a imagem dos seus produtos turísticos, |
— |
apoiar a privatização. |
Artigo 63.o
Cooperação em matéria aduaneira
1. A cooperação tem por objectivo garantir o respeito pelo regime de comércio livre. Contemplará prioritariamente:
a) |
A simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros; |
b) |
A utilização de um documento administrativo único similar ao aplicado na Comunidade e a possibilidade de estabelecer uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Argélia. |
Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.
2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 7.
Artigo 64.o
Cooperação no domínio estatístico
A cooperação neste domínio procurará assegurar, nomeadamente através da aproximação das metodologias utilizadas pelas partes, a comparabilidade e a utilização dos dados estatísticos relativos ao comércio externo, às finanças públicas e à balança de pagamentos, à demografia, às migrações, aos transportes e comunicações e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo. Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.
Artigo 65.o
Cooperação em matéria de protecção dos consumidores
1. As partes acordam que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo a compatibilidade dos respectivos sistemas de protecção dos consumidores.
2. A cooperação contemplará essencialmente os seguintes domínios:
a) |
Intercâmbio de informações sobre as actividades legislativas e de peritos, nomeadamente entre os representantes dos interesses dos consumidores; |
b) |
Organização de seminários e de estágios de formação; |
c) |
Introdução de sistemas permanentes de informação recíproca sobre produtos perigosos, isto é, que representem um risco para a saúde e a segurança dos consumidores; |
d) |
Melhoria da informação fornecida aos consumidores em matéria de preços, características dos produtos e dos serviços oferecidos; |
e) |
Reformas institucionais; |
f) |
Prestação de assistência técnica; |
g) |
Desenvolvimento dos laboratórios argelinos de análise e de ensaios comparativos e assistência para a introdução de um sistema de informação descentralizado em benefício dos consumidores; |
h) |
Assistência em matéria de organização e implantação de uma rede de alerta a integrar na rede europeia. |
Artigo 66.o
Tendo em conta as características específicas da economia argelina, as partes definirão as modalidades e os meios para a execução das acções de cooperação económica acordadas no âmbito do presente título, a fim de apoiar o processo de modernização da economia argelina e acompanhar a instauração da zona de comércio livre.
A identificação e a avaliação das necessidades, bem como as modalidades de execução das acções de cooperação económica, serão analisadas no âmbito de um dispositivo a criar segundo as condições previstas no artigo 98.o do presente acordo.
No âmbito desse dispositivo, as partes decidirão conjuntamente das acções prioritárias e empreender.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL
CAPÍTULO 1
Disposições relativas aos trabalhadores
Artigo 67.o
1. Cada Estado-Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade argelina empregados no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.
2. Qualquer trabalhador argelino autorizado a exercer uma actividade profissional assalariada no território de um Estado-Membro a título temporário beneficiará das disposições do n.o 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.
3. A Argélia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados-Membros empregados no seu território.
Artigo 68.o
1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.
Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis as outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 42.o do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 70.o do presente acordo.
2. Esses trabalhadores beneficiarão da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros para efeitos de pensões e rendas de velhice, de invalidez e de sobrevivência, prestações familiares, prestações de doença e de maternidade, bem como de cuidados de saúde para esses trabalhadores e os seus familiares residentes na Comunidade.
3. Esses trabalhadores beneficiarão de abono de família para os membros da sua família residentes na Comunidade.
4. Esses trabalhadores beneficiarão da transferência sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros devedores, das pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez com excepção das prestações especiais não contributivas.
5. A Argélia aplicará aos nacionais dos Estados-Membros empregados no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 69.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem legalmente no território do país de acolhimento.
Artigo 70.o
1. Antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.o
2. O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do n.o 1.
Artigo 71.o
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 70.o não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Argélia e os Estados-Membros, sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Argélia ou dos Estados-Membros.
CAPÍTULO 2
Diálogo no domínio social
Artigo 72.o
1. Será instaurado entre as partes um diálogo regular sobre todas as questões sociais que se revistam de interesse para qualquer das partes.
2. Através desse diálogo procurar-se-á identificar meios que permitam realizar novos progressos em matéria de circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais argelinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3. O diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:
a) |
Às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e das pessoas a seu cargo; |
b) |
Às migrações; |
c) |
À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular perante a legislação relativa à residência e ao estabelecimento aplicável no Estado de acolhimento; |
d) |
Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais argelinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações. |
Artigo 73.o
O diálogo no domínio social realizar-se-á aos mesmos níveis e segundo modalidades idênticas às previstas no título I do presente acordo, que poderá igualmente ser utilizado como quadro de referência.
CAPÍTULO 3
Acções de cooperação em matéria social
Artigo 74.o
1. As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. Conferem especial prioridade ao respeito pelos direitos sociais fundamentais.
2. A fim de consolidar a cooperação no domínio social, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.
Neste contexto, terão carácter prioritário as acções nos seguintes domínios:
a) |
Melhoria das condições de vida, criação de emprego e desenvolvimento da formação, nomeadamente nas zonas de emigração; |
b) |
Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado; |
c) |
Investimento produtivo ou criação de empresas na Argélia por parte de trabalhadores argelinos legalmente instalados na Comunidade: |
d) |
Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos meios de comunicação social, no quadro da política argelina na matéria; |
e) |
Apoio aos programas argelinos de planeamento familiar e de protecção da mãe e da criança; |
f) |
Melhoria do sistema de protecção social e do sector da saúde; |
g) |
Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e argelina, residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância. |
h) |
Melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas; |
i) |
Promoção do diálogo sócio-profissional; |
j) |
Promoção do respeito pelos direitos humanos no plano sócio-profissional; |
k) |
Contribuição para o desenvolvimento do sector do habitat, nomeadamente no que se refere à habitação social; |
l) |
Atenuação das consequências negativas do ajustamento das estruturas económicas e sociais; |
m) |
Melhoria do sistema de formação profissional. |
Artigo 75.o
As acções de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 76.o
O Conselho de Associação criará um grupo de trabalho antes do final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo ao qual incumbirá a avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.
CAPÍTULO 4
Cooperação em matéria cultural e de educação
Artigo 77.o
Tendo em conta as acções bilaterais dos Estados-Membros, o presente acordo terá por objectivo promover o intercâmbio de informações e a cooperação cultural.
Procurar-se-á alcançar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão recíprocos das culturas respectivas.
Deverá ser atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente os meios de comunicação escrita e o audiovisual, bem como ao incentivo de intercâmbios de jovens.
A cooperação poderá abranger os seguintes domínios:
— |
tradução de obras literárias, |
— |
conservação e restauro de sítios e monumentos históricos e culturais, |
— |
formação de pessoas que trabalham no sector da cultura, |
— |
intercâmbio de artistas e de obras de arte, |
— |
organização de manifestações culturais, |
— |
sensibilização mútua e divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes, |
— |
incentivo da cooperação no domínio audiovisual, nomeadamente formação e co-produção, |
— |
difusão de revistas e obras em matéria literária, técnica e científica. |
Artigo 78.o
A cooperação em matéria de educação e formação terá por objectivos:
a) |
Contribuir para a melhoria do sistema de ensino e de formação, nomeadamente a formação profissional; |
b) |
Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional; |
c) |
Desenvolver o nível de conhecimentos dos quadros dos sectores público e privado; |
d) |
Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios. |
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 79.o
A fim de assegurar a realização plena dos objectivos do presente acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, segundo as modalidades adequadas e com os recursos financeiros necessários.
Essas modalidades serão definidas de comum acordo entre as partes, através dos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.
Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas contemplados pelos títulos V e VI do presente acordo serão os seguintes:
— |
promoção de reformas destinadas a modernizar a economia, incluindo o desenvolvimento rural, |
— |
melhoria das infra-estruturas económicas, |
— |
promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego, |
— |
ponderação das consequências para a economia argelina da instauração progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente na perspectiva da modernização e da reconversão da indústria, |
— |
acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais. |
Artigo 80.o
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento e à melhoria do bem-estar social da população, a Comunidade e a Argélia, em estreita coordenação com as outras entidades financiadoras, especialmente as instituições financeiras internacionais, procurarão encontrar os instrumentos mais adequados para apoiar as políticas de desenvolvimento e a liberalização da economia argelina.
Artigo 81.o
A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação progressiva das disposições do presente acordo, as partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Argélia, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.
TÍTULO VIII
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
Artigo 82.o
Reforço das instituições do Estado de Direito
Na sua cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as partes concederão uma atenção especial ao reforço das instituições nos domínios da aplicação do direito e do funcionamento do aparelho judicial, incluindo a consolidação do Estado de Direito.
Neste contexto, assegurarão igualmente o respeito pelas legislações nacionais das duas partes, sem qualquer discriminação, no território da outra parte.
O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.
Artigo 83.o
Circulação de pessoas
No intuito de facilitar a circulação das pessoas entre os respectivos territórios, as duas partes procurarão aplicar a máxima diligência, em conformidade com as legislações comunitária e nacionais em vigor, no que respeita às formalidades de emissão de vistos e acordam em analisar, no âmbito das respectivas competências, as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos às pessoas que participam na execução do acordo. O Comité de Associação analisará periodicamente a aplicação deste artigo.
Artigo 84.o
Cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão
1. As partes reafirmam a importância que atribuem ao desenvolvimento de uma cooperação mútua e benéfica que contemple o intercâmbio de informações sobre os fluxos de imigração clandestina e decidem cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
— |
a Argélia, por um lado, e os Estados-Membros da Comunidade, por outro, aceitam readmitir os seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra parte, após conclusão dos procedimentos de identificação necessários, |
— |
a Argélia e os Estados-Membros da Comunidade fornecerão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito. |
2. As partes, desejando facilitar a circulação e a permanência dos seus nacionais em situação regular, acordam em entabular negociações, a pedido de uma parte, com vista à conclusão de acordos de luta contra a imigração clandestina, bem como de acordos de readmissão. Estes últimos acordos contemplarão, se tal for considerado necessário por uma das partes, a readmissão de nacionais de outros países directamente provenientes do território de uma das partes. As modalidades práticas de execução desses acordos serão definidas, se necessário, pelas partes no âmbito dos próprios acordos ou de protocolos de execução dos mesmos.
3. O Conselho de Associação estudará outras iniciativas conjuntas a desenvolver com vista a prevenir e controlar a imigração clandestina, incluindo a detecção de documentos falsos.
Artigo 85.o
Cooperação em matéria jurídica e judiciária
1. As partes acordam que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação previstos no presente acordo.
2. Esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nestes domínios.
3. A cooperação judiciária civil incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
— |
reforço da assistência mútua no âmbito do tratamento de litígios ou de processos do foro civil, comercial ou familiar; |
— |
intercâmbio de experiências em matéria de gestão e melhoria da administração da justiça civil. |
4. A cooperação judiciária penal incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
— |
reforço dos dispositivos existentes em matéria de assistência mútua ou de extradição; |
— |
desenvolvimento de intercâmbios, nomeadamente no que se refere à prática da cooperação judiciária penal, à protecção dos direitos e liberdades individuais, à luta contra o crime organizado e à melhoria da eficácia da justiça penal. |
5. Esta cooperação incluirá, designadamente, a organização de ciclos de formação especializada.
Artigo 86.o
Prevenção e luta contra o crime organizado
1. As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e combater o crime organizado, nomeadamente nos domínios do tráfico de pessoas, da exploração para fins sexuais, do tráfico ilegal de produtos proibidos, objecto de pirataria ou de contrafacção, de transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos, da corrupção, do tráfico de automóveis roubados, do tráfico de armas de fogo e de explosivos, do crime informático e do tráfico de bens culturais.
As partes cooperarão estreitamente a fim de introduzir normas e mecanismos adequados.
2. A cooperação técnica e administrativa neste domínio poderá incluir acções de formação, o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas incumbidas de combater e prevenir a criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.
Artigo 87.o
Luta contra o branqueamento de capitais
1. As partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e do tráfico ilícito de estupefacientes, em especial.
2. A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica com vista à adopção e aplicação de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, em especial o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
3. A cooperação terá por objectivos:
a) |
A formação dos agentes dos serviços responsáveis pela prevenção, detecção e luta contra o branqueamento de capitais, bem como dos agentes do corpo judiciário; |
b) |
Um apoio adequado à criação de instituições especializadas na matéria e ao reforço das instâncias já existentes. |
Artigo 88.o
Luta contra o racismo e a xenofobia
As partes acordam em tomar medidas apropriadas para prevenir e combater todas as formas e manifestações de discriminação baseada na raça, na origem étnica e na religião, nomeadamente nos domínios da educação, do emprego, da formação e da habitação.
Para o efeito, serão desenvolvidas acções de informação e de sensibilização.
Neste contexto, as partes assegurarão, designadamente, que os processos judiciários e/ou administrativos estejam acessíveis a todas as pessoas que se considerem lesadas pelas discriminações acima referidas.
O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.
Artigo 89.o
Luta contra a droga e a toxicodependência
1. A cooperação tem por objectivos:
a) |
Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a cultura, a produção, a oferta, o consumo e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; |
b) |
Eliminar o consumo ilícito desses produtos. |
2. As partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para alcançar estes objectivos. As acções realizadas pelas partes, quando não se tratar de operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da Argélia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros.
3. A cooperação contemplará, em especial, os seguintes aspectos:
a) |
Criação ou extensão das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes; |
b) |
Execução de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica; |
c) |
Introdução de normas relativas à prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, que sejam equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes; |
d) |
Apoio à criação de serviços especializados na luta contra o tráfico ilícito de drogas. |
4. As duas partes incentivarão a cooperação regional e sub-regional.
Artigo 90.o
Luta contra o terrorismo
As partes acordam em cooperar, em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as suas regulamentações e legislações respectivas, a fim de prevenir e reprimir os actos de terrorismo:
— |
no âmbito da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança e das outras resoluções pertinentes, |
— |
através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional, |
— |
através de um intercâmbio de experiências sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo, bem como nos domínios técnicos e da formação. |
Artigo 91.o
Luta contra a corrupção
1. As partes acordam em cooperar, com base nos instrumentos jurídicos internacionais existentes na matéria, para lutar contra os actos de corrupção nas transacções comerciais internacionais:
— |
através da adopção de medidas eficazes e concretas contra todas as formas de corrupção, activa e passiva, e práticas ilícitas de qualquer tipo nas transacções comerciais internacionais realizadas por particulares ou por pessoas colectivas, |
— |
através da prestação de assistência mútua nos inquéritos penais relativos a actos de corrupção. |
2. A cooperação contemplará igualmente a assistência técnica no domínio da formação dos agentes e magistrados responsáveis pela prevenção e a luta contra a corrupção, bem como o apoio às iniciativas relativas à organização da luta contra essa forma de criminalidade.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 92.o
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial, se possível uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 93.o
1. O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo da Argélia, por outro.
2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.
3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Argélia, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 94.o
Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as partes.
Artigo 95.o
1. É criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.
2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 96.o
1. O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Argélia, por outro.
2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. O Comité de Associação reunir-se-á na Comunidade ou na Argélia.
Artigo 97.o
O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.
As decisões adoptadas de comum acordo serão vinculativas para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 98.o
O Conselho de Associação poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou órgão necessário para a aplicação do presente acordo.
Artigo 99.o
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida pertinente para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares da Argélia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga da Argélia.
Artigo 100.o
1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Associação pode resolver esses litígios por meio de decisão.
3. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 2, qualquer das partes pode notificar a designação de um árbitro à outra parte, que deverá designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
As partes no litígio tomarão as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 101.o
Nenhuma disposição do presente acordo impede uma parte contratante de adoptar quaisquer medidas:
a) |
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares; |
c) |
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que possam afectar a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 102.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— |
o regime aplicado pela Argélia em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades, |
— |
o regime aplicado pela Comunidade em relação à Argélia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Argélia ou as suas sociedades. |
Artigo 103.o
Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:
— |
aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes no âmbito de qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule, |
— |
impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal, |
— |
impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência. |
Artigo 104.o
1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo. Procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no acordo.
2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 105.o
Os Protocolos n.os 1 a 7 e os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 106.o
Para efeitos do presente acordo, por «partes» entende-se a Comunidade ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as competências respectivas, por um lado, e a Argélia, por outro.
Artigo 107.o
O presente acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 108.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Argélia.
Artigo 109.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 110.o
1. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
2. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, bem como o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Argelina Democrática e Popular, assinados em Argel em 26 de Abril de 1976.
Hecho en Valencia, el veintidós de abril del dos mil dos.
Udfærdiget i Valencia den toogtyvende april to tusind og to.
Geschehen zu Valencia am zweiundzwanzigsten April zweitausendundzwei.
Έγινε στη Βαλένθια, στις εΐκοσι δύο Απριλΐον δύο χιλιάδες δύο.
Done at Valencia on the twenty-second day of April in the year two thousand and two.
Fait à Valence, le vingt-deux avril deux mille deux.
Fatto a Valenza, addi’ ventidue aprile duemiladue.
Gedaan te Valencia, de tweeëntwintigste april tweeduizendtwee.
Feito em Valência, em vinte e dois de Abril de dois mil e dois.
Tehty Valenciassa kahdentenakymmenentenätoisenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakaksi.
Som skedde i Valencia den tjugoandra april tjugohundratvå.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Eλληνική Δημoκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Eυρωπαϊκή Koινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
ANEXO 1
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.o e 14.o
Código SH |
2905 43 |
(manitol) |
Código SH |
2905 44 |
(sorbitol) |
Código SH |
2905 45 |
(glicerol) |
Posição SH |
3301 |
(óleos essenciais) |
Código SH |
3302 10 |
(substâncias odoríferas) |
Posição SH |
3501 a 3505 |
(matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas) |
Código SH |
3809 10 |
(agentes de apresto ou de acabamento) |
Posição SH |
3823 |
(ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais) |
Código SH |
3824 60 |
(sorbitol, excepto da subposição 2905 44) |
Posição SH |
4101 a 4103 |
(couros e peles) |
Posição SH |
4301 |
(peles com pêlo em bruto) |
Posição SH |
5001 a 5003 |
(seda crua e desperdícios de seda) |
Posição SH |
5101 a 5103 |
(lã e pêlos de animais) |
Posição SH |
5201 a 5203 |
(algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado) |
Posição SH |
5301 |
(linho em bruto) |
Posição SH |
5302 |
(cânhamo em bruto) |
ANEXO 2
Lista de produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 9o
Código SH |
2501 00 10 |
2501 00 90 |
2502 00 00 |
2503 00 00 |
2504 10 00 |
2504 90 00 |
2505 10 00 |
2505 90 00 |
2506 10 00 |
2506 21 00 |
2506 29 00 |
2507 00 10 |
2507 00 20 |
2508 10 00 |
2508 20 00 |
2508 30 00 |
2508 40 10 |
2508 40 90 |
2508 50 00 |
2508 60 00 |
2508 70 00 |
2509 00 00 |
2510 10 00 |
2510 20 00 |
2511 10 00 |
2511 20 00 |
2512 00 10 |
2512 00 90 |
2513 11 00 |
2513 19 00 |
2513 20 00 |
2514 00 00 |
2515 11 00 |
2515 12 00 |
2515 20 10 |
2515 20 20 |
2516 11 00 |
2516 12 00 |
2516 21 00 |
2516 22 00 |
2516 90 00 |
2517 10 00 |
2517 20 00 |
2517 30 00 |
2517 41 00 |
2517 49 00 |
2518 10 00 |
2518 20 00 |
2518 30 00 |
2519 10 00 |
2519 90 00 |
2520 10 00 |
2520 20 00 |
2521 00 00 |
2522 10 00 |
2522 20 00 |
2522 30 00 |
2523 10 00 |
2523 21 00 |
2523 29 00 |
2523 30 00 |
2523 90 00 |
2524 00 00 |
2525 10 00 |
2525 20 00 |
2525 30 00 |
2526 10 00 |
2526 20 00 |
2528 10 00 |
2528 90 00 |
2529 10 00 |
2529 21 00 |
2529 22 00 |
2529 30 00 |
2530 10 00 |
2530 20 00 |
2530 90 00 |
2601 11 00 |
2601 12 00 |
2601 20 00 |
2602 00 00 |
2603 00 00 |
2604 00 00 |
2605 00 00 |
2606 00 00 |
2607 00 00 |
2608 00 00 |
2609 00 00 |
2610 00 00 |
2611 00 00 |
2612 10 00 |
2612 20 00 |
2613 10 00 |
2613 90 00 |
2614 00 00 |
2615 10 00 |
2615 90 00 |
2616 10 00 |
2616 90 10 |
2616 90 90 |
2617 10 00 |
2617 90 00 |
2618 00 00 |
2619 00 00 |
2620 11 00 |
2620 19 00 |
2620 21 00 |
2620 29 00 |
2620 30 00 |
2620 40 00 |
2620 60 00 |
2620 91 00 |
2620 99 00 |
2621 10 00 |
2621 90 00 |
2706 00 00 |
2707 10 10 |
2707 10 90 |
2707 20 10 |
2707 20 90 |
2707 30 10 |
2707 30 90 |
2707 40 00 |
2707 50 00 |
2707 60 00 |
2707 91 00 |
2707 99 10 |
2707 99 20 |
2707 99 30 |
2707 99 40 |
2707 99 90 |
2708 10 00 |
2708 20 00 |
2709 00 10 |
2710 11 21 |
2710 11 22 |
2710 11 23 |
2710 11 24 |
2710 11 25 |
2710 11 29 |
2710 19 41 |
2710 19 42 |
2710 19 43 |
2710 19 44 |
2710 19 45 |
2710 19 46 |
2710 19 47 |
2710 19 49 |
2711 12 20 |
2711 13 20 |
2711 14 20 |
2711 19 20 |
2711 29 20 |
2712 10 20 |
2712 20 20 |
2712 90 20 |
2712 90 40 |
2712 90 90 |
2713 11 20 |
2713 12 20 |
2713 20 20 |
2713 90 20 |
2714 10 20 |
2714 10 40 |
2714 90 20 |
2715 00 20 |
2715 00 40 |
2715 00 90 |
2801 10 00 |
2801 20 00 |
2801 30 00 |
2802 00 00 |
2803 00 00 |
2804 10 00 |
2804 21 00 |
2804 29 00 |
2804 30 00 |
2804 40 00 |
2804 50 00 |
2804 61 00 |
2804 69 00 |
2804 70 00 |
2804 80 00 |
2804 90 00 |
2805 11 00 |
2805 12 00 |
2805 19 00 |
2805 30 00 |
2805 40 00 |
2806 10 00 |
2806 20 00 |
2807 00 00 |
2808 00 10 |
2808 00 20 |
2809 10 00 |
2809 20 00 |
2810 00 00 |
2811 11 00 |
2811 19 00 |
2811 21 00 |
2811 22 00 |
2811 23 00 |
2811 29 00 |
2812 10 00 |
2812 90 00 |
2813 10 00 |
2813 90 00 |
2814 10 00 |
2814 20 00 |
2815 11 00 |
2815 12 00 |
2815 20 10 |
2815 20 20 |
2815 30 00 |
2816 10 00 |
2816 40 00 |
2817 00 10 |
2817 00 20 |
2818 10 00 |
2818 20 00 |
2818 30 00 |
2819 10 00 |
2819 90 00 |
2820 10 00 |
2820 90 00 |
2821 10 00 |
2821 20 00 |
2822 00 00 |
2823 00 00 |
2824 10 00 |
2824 20 00 |
2824 90 00 |
2825 10 00 |
2825 20 00 |
2825 30 00 |
2825 40 00 |
2825 50 00 |
2825 60 00 |
2825 70 00 |
2825 80 00 |
2825 90 00 |
2826 11 00 |
2826 12 00 |
2826 19 00 |
2826 20 00 |
2826 30 00 |
2826 90 00 |
2827 10 00 |
2827 20 00 |
2827 31 00 |
2827 32 00 |
2827 33 00 |
2827 34 00 |
2827 35 00 |
2827 36 00 |
2827 39 10 |
2827 39 90 |
2827 41 00 |
2827 49 00 |
2827 51 00 |
2827 59 00 |
2827 60 00 |
2828 10 00 |
2828 90 10 |
2828 90 20 |
2828 90 90 |
2829 11 00 |
2829 19 00 |
2829 90 10 |
2829 90 20 |
2829 90 30 |
2830 10 00 |
2830 20 00 |
2830 30 00 |
2830 90 10 |
2830 90 90 |
2831 10 00 |
2831 90 00 |
2832 10 00 |
2832 20 00 |
2832 30 00 |
2833 11 00 |
2833 19 00 |
2833 21 00 |
2833 22 00 |
2833 23 00 |
2833 24 00 |
2833 25 00 |
2833 26 00 |
2833 27 00 |
2833 29 00 |
2833 30 00 |
2833 40 00 |
2834 10 00 |
2834 21 00 |
2834 29 10 |
2834 29 90 |
2835 10 00 |
2835 22 00 |
2835 23 00 |
2835 24 00 |
2835 25 00 |
2835 26 00 |
2835 29 00 |
2835 31 00 |
2835 39 00 |
2836 10 00 |
2836 20 00 |
2836 30 00 |
2836 40 00 |
2836 50 00 |
2836 60 00 |
2836 70 00 |
2836 91 00 |
2836 92 00 |
2836 99 00 |
2837 11 00 |
2837 19 00 |
2837 20 00 |
2838 00 00 |
2839 11 00 |
2839 19 00 |
2839 20 00 |
2839 90 00 |
2840 11 00 |
2840 19 00 |
2840 20 00 |
2840 30 00 |
2841 10 00 |
2841 20 00 |
2841 30 00 |
2841 50 00 |
2841 61 00 |
2841 69 00 |
2841 70 00 |
2841 80 00 |
2841 90 00 |
2842 10 00 |
2842 90 10 |
2842 90 90 |
2843 10 00 |
2843 21 00 |
2843 29 00 |
2843 30 00 |
2843 90 00 |
2844 10 00 |
2844 20 00 |
2844 30 00 |
2844 40 00 |
2844 50 00 |
2845 10 00 |
2845 90 00 |
2846 10 00 |
2846 90 00 |
2847 00 00 |
2848 00 00 |
2849 10 00 |
2849 20 00 |
2849 90 00 |
2850 00 00 |
2851 00 10 |
2851 00 90 |
2901 10 00 |
2901 21 00 |
2901 22 00 |
2901 23 00 |
2901 24 00 |
2901 29 00 |
2902 11 00 |
2902 19 00 |
2902 20 00 |
2902 30 00 |
2902 41 00 |
2902 42 00 |
2902 43 00 |
2902 44 00 |
2902 50 00 |
2902 60 00 |
2902 70 00 |
2902 90 00 |
2903 11 00 |
2903 12 00 |
2903 13 00 |
2903 14 00 |
2903 15 00 |
2903 19 00 |
2903 21 00 |
2903 22 00 |
2903 23 00 |
2903 29 00 |
2903 30 00 |
2903 41 00 |
2903 42 00 |
2903 43 00 |
2903 44 00 |
2903 45 00 |
2903 46 00 |
2903 47 00 |
2903 49 00 |
2903 51 00 |
2903 59 00 |
2903 61 00 |
2903 62 10 |
2903 62 20 |
2903 69 00 |
2904 10 00 |
2904 20 10 |
2908 90 90 |
2909 11 00 |
2909 19 00 |
2909 20 00 |
2909 30 00 |
2909 41 00 |
2909 42 00 |
2909 43 00 |
2909 44 00 |
2909 49 00 |
2909 50 00 |
2909 60 00 |
2910 10 00 |
2910 20 00 |
2910 30 00 |
2915 34 00 |
2915 35 00 |
2915 39 00 |
2915 40 00 |
2915 50 00 |
2915 60 00 |
2915 70 00 |
2915 90 00 |
2916 11 00 |
2916 12 00 |
2916 13 00 |
2916 14 00 |
2916 15 00 |
2916 19 00 |
2916 20 00 |
2921 21 00 |
2921 22 00 |
2921 29 00 |
2921 30 00 |
2921 41 00 |
2921 42 00 |
2921 43 00 |
2921 44 00 |
2921 45 00 |
2921 46 00 |
2921 49 00 |
2921 51 00 |
2921 59 00 |
2922 11 00 |
2922 12 00 |
2931 00 10 |
2931 00 20 |
2931 00 90 |
2932 11 00 |
2932 12 00 |
2932 13 00 |
2932 19 00 |
2932 21 00 |
2932 29 00 |
2932 91 00 |
2932 92 00 |
2932 93 00 |
2932 94 00 |
2932 95 00 |
2932 99 00 |
2937 22 00 |
2937 23 00 |
2937 29 00 |
2937 31 00 |
2937 39 00 |
2937 40 00 |
2937 50 00 |
2937 90 00 |
2938 10 00 |
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7212 10 00 |
7212 20 00 |
7212 30 00 |
7212 40 00 |
7212 50 00 |
7212 60 00 |
7213 10 00 |
7213 20 00 |
7213 91 00 |
7213 99 00 |
7214 10 00 |
7214 20 00 |
7214 30 00 |
7214 91 00 |
7214 99 00 |
7215 10 00 |
7215 50 00 |
7215 90 00 |
7216 10 10 |
7216 10 20 |
7216 10 30 |
7216 21 00 |
7216 22 00 |
7216 31 00 |
7216 32 00 |
7216 33 00 |
7216 40 00 |
7216 50 10 |
7216 50 90 |
7216 61 00 |
7216 69 00 |
7216 91 00 |
7216 99 00 |
7217 10 00 |
7217 20 00 |
7217 30 00 |
7217 90 00 |
7218 10 00 |
7218 91 00 |
7218 99 00 |
7219 11 00 |
7219 12 00 |
7219 13 00 |
7219 14 00 |
7219 21 00 |
7219 22 00 |
7219 23 00 |
7219 24 00 |
7219 31 00 |
7219 32 00 |
7219 33 00 |
7219 34 00 |
7219 35 00 |
7219 90 00 |
7220 11 00 |
7220 12 00 |
7220 20 00 |
7220 90 00 |
7221 00 00 |
7222 11 00 |
7222 19 00 |
7222 20 00 |
7222 30 00 |
7222 40 00 |
7223 00 00 |
7224 10 00 |
7224 90 00 |
7225 11 00 |
7225 19 00 |
7225 20 00 |
7225 30 00 |
7225 40 00 |
7225 50 00 |
7225 91 00 |
7225 92 00 |
7225 99 00 |
7226 11 00 |
7226 19 00 |
7226 20 00 |
7226 91 00 |
7226 92 00 |
7226 93 00 |
7226 94 00 |
7226 99 00 |
7227 10 00 |
7227 20 00 |
7227 90 00 |
7228 10 00 |
7228 20 00 |
7228 30 00 |
7228 40 00 |
7228 50 00 |
7228 60 00 |
7228 70 00 |
7228 80 10 |
7228 80 20 |
7229 10 00 |
7229 20 00 |
7229 90 00 |
7301 10 00 |
7301 20 00 |
7303 00 00 |
7304 10 00 |
7304 31 90 |
7304 39 90 |
7304 41 90 |
7304 49 90 |
7304 51 90 |
7304 59 90 |
7304 90 90 |
7305 39 10 |
7305 39 90 |
7305 90 10 |
7305 90 90 |
7306 40 00 |
7306 50 00 |
7306 60 00 |
7306 90 00 |
7307 11 90 |
7307 19 00 |
7307 23 90 |
7307 29 00 |
7307 91 00 |
7307 92 00 |
7308 10 00 |
7308 20 00 |
7308 40 00 |
7308 90 00 |
7312 10 00 |
7312 90 00 |
7313 00 00 |
7317 00 10 |
7317 00 20 |
7317 00 30 |
7317 00 90 |
7318 11 00 |
7318 12 00 |
7318 13 00 |
7318 14 00 |
7318 15 00 |
7318 16 00 |
7318 19 00 |
7318 21 00 |
7318 22 00 |
7318 23 00 |
7318 24 00 |
7318 29 00 |
7401 10 00 |
7401 20 00 |
7402 00 00 |
7403 11 00 |
7403 12 00 |
7403 13 00 |
7403 19 00 |
7403 21 00 |
7403 22 00 |
7403 23 00 |
7403 29 00 |
7404 00 00 |
7405 00 00 |
7406 10 00 |
7406 20 00 |
7407 10 00 |
7407 21 00 |
7407 22 00 |
7407 29 00 |
7408 11 00 |
7408 19 00 |
7408 21 00 |
7408 22 00 |
7408 29 00 |
7409 11 00 |
7409 19 00 |
7409 21 00 |
7409 29 00 |
7409 31 00 |
7409 39 00 |
7409 40 00 |
7409 90 00 |
7410 11 00 |
7410 12 00 |
7410 21 00 |
7410 22 00 |
7411 10 00 |
7411 21 00 |
7411 22 00 |
7411 29 00 |
7412 10 00 |
7412 20 00 |
7413 00 00 |
7414 20 00 |
7414 90 00 |
7415 10 00 |
7415 21 00 |
7415 29 00 |
7415 33 00 |
7415 39 00 |
7416 00 00 |
7501 10 00 |
7501 20 00 |
7502 10 00 |
7502 20 00 |
7503 00 00 |
7504 00 00 |
7505 11 00 |
7505 12 00 |
7505 21 00 |
7505 22 00 |
7506 10 00 |
7506 20 00 |
7507 11 00 |
7507 12 00 |
7507 20 00 |
7508 90 10 |
7601 10 00 |
7601 20 00 |
7602 00 00 |
7603 10 00 |
7603 20 00 |
7604 10 00 |
7604 21 00 |
7604 29 00 |
7605 11 00 |
7605 19 00 |
7605 21 00 |
7605 29 00 |
7606 11 00 |
7606 12 00 |
7606 91 00 |
7606 92 00 |
7607 11 10 |
7607 11 90 |
7607 19 10 |
7607 19 90 |
7607 20 10 |
7607 20 90 |
7608 10 00 |
7608 20 00 |
7609 00 00 |
7610 90 00 |
7611 00 00 |
7612 10 00 |
7612 90 00 |
7613 00 00 |
7614 10 00 |
7614 90 00 |
7616 99 40 |
7801 10 00 |
7801 91 00 |
7801 99 00 |
7802 00 00 |
7803 00 00 |
7804 11 00 |
7804 19 00 |
7804 20 00 |
7805 00 00 |
7806 00 10 |
7806 00 20 |
7806 00 90 |
7901 11 00 |
7901 12 00 |
7901 20 00 |
7902 00 00 |
7903 10 00 |
7903 90 00 |
7904 00 00 |
7905 00 00 |
7906 00 00 |
7907 00 00 |
8001 10 00 |
8001 20 00 |
8002 00 00 |
8003 00 00 |
8004 00 00 |
8005 00 00 |
8006 00 00 |
8007 00 20 |
8101 10 00 |
8101 94 00 |
8101 95 00 |
8101 96 00 |
8101 97 00 |
8101 99 00 |
8102 10 00 |
8102 94 00 |
8102 95 00 |
8102 96 00 |
8102 97 00 |
8102 99 00 |
8103 20 00 |
8103 30 00 |
8103 90 00 |
8104 11 00 |
8104 19 00 |
8104 20 00 |
8104 30 00 |
8104 90 00 |
8105 20 00 |
8105 30 00 |
8105 90 00 |
8106 00 20 |
8106 00 30 |
8106 00 90 |
8107 20 00 |
8107 30 00 |
8107 90 00 |
8108 20 00 |
8108 30 00 |
8108 90 00 |
8109 20 00 |
8109 30 00 |
8109 90 00 |
8110 10 00 |
8110 20 00 |
8110 90 00 |
8111 00 20 |
8111 00 30 |
8111 00 90 |
8112 12 00 |
8112 13 00 |
8112 19 00 |
8112 21 00 |
8112 22 00 |
8112 29 00 |
8112 30 20 |
8112 30 30 |
8112 30 90 |
8112 40 20 |
8112 40 30 |
8112 40 90 |
8112 51 00 |
8112 52 00 |
8112 59 00 |
8112 92 00 |
8112 99 00 |
8113 00 10 |
8113 00 90 |
8311 10 00 |
8311 20 00 |
8311 30 00 |
8311 90 00 |
8421 29 10 |
8469 30 10 |
8710 00 00 |
8713 10 00 |
8713 90 00 |
8714 20 00 |
8802 11 00 |
8802 12 00 |
8802 30 00 |
8802 40 00 |
8802 60 00 |
8803 10 00 |
8803 20 00 |
8803 30 00 |
8803 90 00 |
8804 00 00 |
8805 10 00 |
8805 21 00 |
8805 29 00 |
8901 10 00 |
8901 30 00 |
8901 90 00 |
8904 00 00 |
8905 10 00 |
8905 20 00 |
8905 90 00 |
8906 10 00 |
8906 90 00 |
8907 10 00 |
8907 90 00 |
8908 00 00 |
9001 20 00 |
9018 90 30 |
9018 90 50 |
9021 29 00 |
9021 31 00 |
9021 39 00 |
9021 40 00 |
9021 50 00 |
9021 90 10 |
9021 90 90 |
9301 11 00 |
9301 19 00 |
9301 20 00 |
9302 00 00 |
9305 10 00 |
9305 91 00 |
9306 30 10 |
9306 90 10 |
9306 90 90 |
9701 10 00 |
9701 90 00 |
9702 00 00 |
9703 00 00 |
9704 00 00 |
9705 00 00 |
9706 00 00 |
ANEXO 3
Lista de produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 9o
Código SH |
2701 11 00 |
2701 12 00 |
2701 19 00 |
2701 20 00 |
2702 10 00 |
2702 20 00 |
2703 00 00 |
2704 00 10 |
2704 00 20 |
2705 00 00 |
2709 00 90 |
2710 19 38 |
2711 11 00 |
2711 14 10 |
2711 19 10 |
2711 21 00 |
2711 29 10 |
2712 10 10 |
2712 20 10 |
2712 90 10 |
2712 90 30 |
2712 90 50 |
2713 11 10 |
2713 12 10 |
2713 20 10 |
2713 90 10 |
2714 10 10 |
2714 10 30 |
2714 90 10 |
2716 00 00 |
2936 24 00 |
2936 25 00 |
2941 10 00 |
2941 20 00 |
2941 30 00 |
2941 40 00 |
2941 50 00 |
2941 90 00 |
2942 00 00 |
3001 10 00 |
3001 20 00 |
3001 90 10 |
3001 90 90 |
3002 10 00 |
3002 20 00 |
3002 30 00 |
3002 90 00 |
3003 10 00 |
3003 20 00 |
3003 31 00 |
3003 39 00 |
3003 40 00 |
3003 90 00 |
3004 10 00 |
3004 20 00 |
3004 31 00 |
3004 32 00 |
3004 39 00 |
3004 40 00 |
3004 50 10 |
3004 50 90 |
3004 90 00 |
3005 10 00 |
3005 90 00 |
3006 10 00 |
3006 20 00 |
3006 30 00 |
3006 40 00 |
3006 50 00 |
3006 60 00 |
3006 70 00 |
3006 80 00 |
3402 11 00 |
3402 12 00 |
3402 13 00 |
3402 19 00 |
3403 11 20 |
3403 19 20 |
3403 91 00 |
3403 99 00 |
3704 00 10 |
3704 00 90 |
3705 10 00 |
3705 20 00 |
3705 90 00 |
3926 90 10 |
3926 90 20 |
3926 90 30 |
3926 90 40 |
3926 90 90 |
4010 11 00 |
4010 12 00 |
4010 13 00 |
4010 19 00 |
4010 31 00 |
4010 32 00 |
4010 33 00 |
4010 34 00 |
4010 35 00 |
4010 36 00 |
4010 39 00 |
4011 10 10 |
4011 10 90 |
4011 20 10 |
4011 20 20 |
4011 20 90 |
4011 30 00 |
4011 40 00 |
4011 50 00 |
4011 61 00 |
4011 62 00 |
4011 63 00 |
4011 69 00 |
4011 92 00 |
4011 93 00 |
4011 94 00 |
4011 99 00 |
4012 11 00 |
4012 12 00 |
4012 13 00 |
4012 19 00 |
4013 10 10 |
4013 10 20 |
4013 10 90 |
4013 20 00 |
4013 90 00 |
4014 90 10 |
4014 90 90 |
4015 11 00 |
4015 19 10 |
5608 11 10 |
5608 11 90 |
5608 90 10 |
5608 90 20 |
6003 40 00 |
6003 90 00 |
6004 40 00 |
6004 90 00 |
6005 10 00 |
6005 21 00 |
6005 22 00 |
6005 23 00 |
6005 24 00 |
6005 31 00 |
6005 32 00 |
6005 33 00 |
6005 34 00 |
6005 41 00 |
6005 42 00 |
6005 43 00 |
6005 44 00 |
6005 90 00 |
6006 10 00 |
6006 21 00 |
6006 22 00 |
6006 23 00 |
6006 24 00 |
6006 31 00 |
6006 32 00 |
6006 33 00 |
6006 34 00 |
6006 41 00 |
6006 42 00 |
6006 43 00 |
6006 44 00 |
6006 90 00 |
6305 10 00 |
6305 20 00 |
6305 32 00 |
6305 33 00 |
6305 39 00 |
6305 90 00 |
7015 10 00 |
7017 10 00 |
7017 20 00 |
7017 90 00 |
7302 10 00 |
7302 30 00 |
7302 40 00 |
7302 90 00 |
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8514 40 00 |
8514 90 00 |
8515 11 00 |
8515 19 00 |
8515 21 00 |
8515 29 00 |
8515 31 00 |
8515 39 00 |
8515 80 00 |
8515 90 00 |
8517 19 90 |
8517 21 00 |
8517 22 00 |
8517 30 10 |
8517 30 20 |
8517 30 30 |
8517 50 00 |
8517 80 00 |
8517 90 00 |
8530 90 00 |
8532 10 00 |
8532 21 00 |
8532 22 00 |
8532 23 00 |
8532 24 00 |
8532 25 00 |
8532 29 00 |
8532 30 00 |
8532 90 00 |
8533 10 00 |
8533 21 00 |
8533 29 00 |
8533 31 00 |
8533 39 00 |
8533 40 00 |
8533 90 00 |
8534 00 00 |
8540 20 00 |
8540 40 00 |
8540 50 00 |
8540 60 00 |
8540 71 00 |
8540 72 00 |
8540 79 00 |
8540 81 00 |
8540 89 00 |
8540 91 00 |
8540 99 00 |
8541 10 00 |
8541 21 00 |
8541 29 00 |
8541 30 00 |
8541 40 00 |
8541 50 00 |
8541 60 00 |
8541 90 00 |
8542 10 00 |
8542 21 00 |
8542 60 00 |
8542 70 00 |
8542 90 00 |
8543 11 00 |
8543 20 00 |
8543 30 00 |
8543 40 00 |
8543 81 00 |
8543 89 00 |
8543 90 00 |
8544 11 10 |
8544 11 90 |
8544 19 10 |
8544 19 90 |
8544 20 00 |
8544 30 00 |
8544 41 00 |
8544 49 00 |
8544 51 00 |
8544 59 00 |
8544 60 00 |
8544 70 00 |
8545 11 00 |
8545 19 00 |
8545 20 00 |
8545 90 00 |
8546 10 00 |
8546 20 00 |
8546 90 00 |
8547 10 00 |
8547 20 00 |
8547 90 00 |
8601 10 00 |
8601 20 00 |
8602 10 00 |
8602 90 00 |
8603 10 00 |
8603 90 00 |
8604 00 00 |
8605 00 00 |
8606 10 00 |
8606 20 00 |
8606 30 00 |
8606 91 00 |
8606 92 00 |
8606 99 00 |
8607 11 00 |
8607 12 00 |
8607 19 00 |
8607 21 00 |
8607 29 00 |
8607 30 00 |
8607 91 00 |
8607 99 00 |
8608 00 10 |
8608 00 20 |
8608 00 50 |
8609 00 00 |
8701 10 10 |
8701 10 90 |
8701 20 10 |
8701 20 90 |
8701 30 10 |
8701 30 20 |
8701 30 90 |
8701 90 10 |
8701 90 20 |
8701 90 30 |
8701 90 90 |
8702 10 10 |
8702 90 10 |
8703 21 10 |
8703 22 10 |
8703 22 30 |
8703 23 10 |
8703 23 10 |
8703 23 20 |
8703 23 30 |
8703 24 10 |
8703 24 30 |
8703 31 10 |
8703 31 10 |
8703 31 30 |
8703 32 10 |
8703 32 30 |
8703 33 10 |
8703 33 30 |
8704 10 10 |
8704 10 90 |
8704 21 10 |
8704 21 20 |
8704 21 30 |
8704 21 90 |
8704 22 10 |
8704 22 20 |
8704 22 90 |
8704 23 10 |
8704 23 90 |
8704 31 10 |
8704 31 20 |
8704 31 90 |
8704 32 10 |
8704 32 90 |
8704 90 00 |
8705 10 00 |
8705 20 00 |
8705 30 00 |
8705 40 00 |
8705 90 10 |
8705 90 90 |
8706 00 10 |
8706 00 20 |
8706 00 30 |
8706 00 90 |
8707 10 00 |
8707 90 10 |
8707 90 90 |
8708 10 00 |
8708 21 00 |
8708 29 00 |
8708 31 00 |
8708 39 10 |
8708 39 90 |
8708 40 00 |
8708 50 00 |
8708 60 00 |
8708 70 00 |
8708 80 00 |
8708 91 00 |
8708 92 00 |
8708 93 10 |
8708 93 90 |
8708 94 00 |
8708 99 10 |
8708 99 20 |
8708 99 90 |
8709 19 00 |
8709 90 00 |
8716 20 00 |
8716 31 00 |
8716 39 00 |
8716 40 00 |
8902 00 10 |
8902 00 90 |
9001 10 00 |
9001 30 00 |
9001 50 00 |
9001 90 00 |
9002 11 00 |
9007 19 10 |
9010 10 00 |
9010 41 00 |
9010 42 00 |
9010 49 00 |
9010 50 00 |
9010 60 00 |
9010 90 00 |
9011 10 00 |
9011 20 00 |
9011 80 00 |
9011 90 00 |
9012 10 00 |
9012 90 00 |
9013 10 00 |
9013 20 00 |
9013 80 10 |
9014 10 00 |
9014 20 00 |
9014 80 00 |
9014 90 00 |
9015 10 00 |
9015 20 00 |
9015 30 00 |
9015 40 00 |
9015 80 00 |
9015 90 00 |
9017 10 00 |
9017 20 00 |
9017 30 00 |
9017 80 00 |
9017 90 00 |
9018 11 00 |
9018 12 00 |
9018 13 00 |
9018 14 00 |
9018 19 00 |
9018 20 00 |
9018 32 00 |
9018 39 90 |
9018 41 00 |
9018 49 10 |
9018 49 90 |
9018 50 00 |
9018 90 20 |
9018 90 40 |
9018 90 90 |
9019 10 00 |
9019 20 00 |
9020 00 00 |
9021 21 90 |
9022 12 00 |
9022 13 00 |
9022 14 00 |
9022 19 00 |
9022 21 00 |
9022 29 00 |
9022 30 00 |
9022 90 00 |
9023 00 00 |
9024 10 00 |
9024 80 00 |
9024 90 00 |
9025 11 00 |
9025 19 00 |
9025 80 00 |
9025 90 00 |
9026 10 00 |
9026 20 00 |
9026 80 00 |
9026 90 00 |
9027 10 00 |
9027 20 00 |
9027 30 00 |
9027 40 00 |
9027 50 00 |
9027 80 00 |
9027 90 00 |
9028 10 00 |
9028 20 10 |
9028 20 20 |
9028 30 00 |
9028 90 00 |
9029 10 00 |
9029 20 00 |
9029 90 00 |
9030 10 00 |
9030 20 00 |
9030 31 00 |
9030 39 00 |
9030 40 00 |
9030 82 00 |
9030 83 00 |
9030 89 00 |
9030 90 00 |
9031 10 00 |
9031 20 00 |
9031 30 00 |
9031 41 00 |
9031 49 00 |
9031 80 00 |
9031 90 00 |
9032 10 00 |
9032 20 00 |
9032 81 00 |
9032 89 00 |
9032 90 00 |
9033 00 00 |
9101 11 00 |
9109 11 00 |
9112 20 90 |
9112 90 10 |
9306 10 00 |
9504 40 00 |
9508 90 00 |
9542 29 00 |
9613 90 00 |
ANEXO 4
Lista de produtos referidos no n.o 4 do artigo 17.o
Posição pautal (Pauta aduaneira da Argélia) |
0401.1000 |
0401.2010 |
0401.2020 |
0401.3010 |
0401.3020 |
0403.1000 |
0405.1000 |
0406.2000 |
0406.3000 |
0406.4000 |
0406.9090 |
0407.0020 |
0409.0000 |
0701.9000 |
0703.2000 |
0710.1000 |
0710.2100 |
0710.2200 |
0710.2900 |
0710.3000 |
0710.4000 |
0710.8000 |
0710.9000 |
0711.2000 |
0711.3000 |
0711.4000 |
0712.9010 |
0712.9090 |
0801.1100 |
0801.1900 |
0801.2100 |
0801.2200 |
0802.1200 |
0802.3100 |
0802.3200 |
0806.1000 |
0806.2000 |
0808.1000 |
0808.2000 |
0812.9000 |
0813.1000 |
0813.2000 |
1101.0000 |
1103.1120 |
1105.1000 |
1105.2000 |
1512.1900 |
1517.1000 |
1604.1300 |
1604.1400 |
1604.1600 |
1704.1000 |
1806.3100 |
1806.3200 |
1806.9000 |
1901.2000 |
1902.1900 |
1902.2000 |
1902.3000 |
1902.4000 |
1905.3100 |
1905.3900 |
1905.4010 |
1905.4090 |
1905.9090 |
2001.1000 |
2001.9010 |
2001.9020 |
2001.9090 |
2002.9010 |
2002.9020 |
2005.2000 |
2005.4000 |
2005.5100 |
2005.5900 |
2005.9000 |
2006.0000 |
2007.1000 |
2007.9100 |
2007.9900 |
2009.1900 |
2009.2000 |
2009.3000 |
2009.4000 |
2009.5000 |
2009.6000 |
2009.7000 |
2009.8090 |
2009.9000 |
2102.1000 |
2102.2000 |
2102.3000 |
2103.3090 |
2103.9010 |
2103.9090 |
2104.1000 |
2104.2000 |
2106.9090 |
2201.1000 |
2201.9000 |
2202.1000 |
2202.9000 |
2203.0000 |
2204.1000 |
2204.2100 |
2204.2900 |
2204.3000 |
2209.0000 |
2828.9030 |
3303.0010 |
3303.0020 |
3303.0030 |
3303.0040 |
3304.1000 |
3305.9000 |
3307.1000 |
3307.2000 |
3307.3000 |
3307.9000 |
3401.1100 |
3401.1990 |
3402.2000 |
3605.0000 |
3923.2100 |
3923.2900 |
3925.9000 |
3926.1000 |
4802.5600 |
4802.6200 |
4814.2000 |
4817.1000 |
4818.1000 |
4818.3000 |
4818.4020 |
4820.2000 |
5407.1000 |
5702.9200 |
5703.1000 |
5703.2000 |
5805.0000 |
6101.1000 |
6101.2000 |
6101.3000 |
6101.9000 |
6102.1000 |
6102.2000 |
6102.3000 |
6102.9010 |
6102.9090 |
6103.1100 |
6103.1200 |
6103.1900 |
6103.2100 |
6103.2200 |
6103.2300 |
6103.2900 |
6103.3100 |
6103.3200 |
6103.3300 |
6103.3900 |
6103.4100 |
6103.4200 |
6103.4300 |
6103.4900 |
6104.1100 |
6104.1200 |
6104.1300 |
6104.1900 |
6104.2100 |
6104.2200 |
6104.2300 |
6104.2900 |
6104.3100 |
6104.3200 |
6104.3300 |
6104.3900 |
6104.4100 |
6104.4200 |
6104.4300 |
6104.4400 |
6104.4900 |
6104.5100 |
6104.5200 |
6104.5300 |
6104.5900 |
6104.6100 |
6104.6200 |
6104.6300 |
6104.6900 |
6105.1000 |
6105.2000 |
6105.9000 |
6106.1000 |
6106.2000 |
6106.9000 |
6107.1100 |
6107.1200 |
6107.1900 |
6107.2100 |
6107.2200 |
6107.2900 |
6108.1100 |
6108.1900 |
6108.2100 |
6108.2200 |
6108.2900 |
6108.3100 |
6108.3200 |
6108.3910 |
6108.3990 |
6109.1000 |
6109.9000 |
6110.1100 |
6110.1200 |
6110.1900 |
6110.2000 |
6110.3000 |
6110.9000 |
6111.1000 |
6111.2000 |
6111.3000 |
6111.9000 |
6112.1100 |
6112.1200 |
6112.1900 |
6112.3100 |
6112.3900 |
6112.4100 |
6112.4900 |
6115.1100 |
6115.1200 |
6115.1900 |
6115.2000 |
6115.9100 |
6115.9200 |
6115.9300 |
6115.9900 |
6201.1100 |
6201.1200 |
6201.1300 |
6201.1900 |
6202.1100 |
6202.1200 |
6202.1300 |
6202.1900 |
6203.1100 |
6203.1200 |
6203.1900 |
6203.2100 |
6203.2200 |
6203.2300 |
6203.2900 |
6203.3100 |
6203.3200 |
6203.3300 |
6203.3900 |
6203.4100 |
6203.4200 |
6203.4300 |
6203.4900 |
6204.1100 |
6204.1200 |
6204.1300 |
6204.1900 |
6204.2100 |
6204.2200 |
6204.2300 |
6204.2900 |
6204.3100 |
6204.3200 |
6204.3300 |
6204.3900 |
6204.4100 |
6204.4200 |
6204.4300 |
6204.4400 |
6204.5100 |
6204.5200 |
6204.5300 |
6204.5900 |
6204.6100 |
6204.6200 |
6204.6300 |
6204.6900 |
6205.1000 |
6205.2000 |
6205.3000 |
6205.9000 |
6206.1000 |
6206.2000 |
6206.3000 |
6206.4000 |
6206.9000 |
6207.1100 |
6207.1900 |
6207.2100 |
6207.2200 |
6207.2900 |
6207.9100 |
6208.1100 |
6208.1900 |
6208.2100 |
6208.2200 |
6208.2900 |
6211.1100 |
6211.1200 |
6211.3210 |
6211.3900 |
6212.1000 |
6212.2000 |
6213.9000 |
6214.1000 |
6214.9000 |
6215.9000 |
6301.2000 |
6301.3000 |
6301.4000 |
6301.9000 |
6302.2100 |
6302.2200 |
6302.2900 |
6304.1900 |
6304.9900 |
6309.0000 |
6401.1000 |
6401.9900 |
6402.1900 |
6402.2000 |
6402.3000 |
6402.9900 |
6403.1900 |
6403.2000 |
6403.4000 |
6403.5100 |
6403.5900 |
6403.9100 |
6403.9900 |
6404.1100 |
6404.1900 |
6404.2000 |
6405.1000 |
6405.2000 |
6405.9000 |
6908.1000 |
6908.9000 |
6911.1000 |
6911.9000 |
7003.1200 |
7007.1110 |
7007.2110 |
7013.1000 |
7013.2900 |
7013.3200 |
7013.3900 |
7020.0010 |
7318.1100 |
7318.1200 |
7318.1500 |
7318.1600 |
7318.1900 |
7318.2100 |
7318.2200 |
7318.2300 |
7318.2900 |
7321.1119 |
7322.1100 |
7322.1900 |
7323.9100 |
7323.9200 |
7323.9300 |
7323.9400 |
7323.9900 |
7324.1000 |
7615.1900 |
8414.5110 |
8415.1090 |
8415.8190 |
8418.1019 |
8418.2119 |
8418.2219 |
8418.2919 |
8418.3000 |
8419.1190 |
8419.8119 |
8422.1190 |
8405.1190 |
8450.1290 |
8450.1919 |
8450.1999 |
8452.1090 |
8481.8010 |
8481.9000 |
8501.4000 |
8501.5100 |
8504.1010 |
8506.1000 |
8507.1000 |
8509.4000 |
8516.1000 |
8516.3100 |
8516.4000 |
8516.7100 |
8517.1100 |
8517.1990 |
8527.1300 |
8527.2100 |
8527.3130 |
8528.1290 |
8528.1390 |
8528.2190 |
8529.1060 |
8529.1070 |
8533.1000 |
8536.5010 |
8536.5090 |
8536.6190 |
8536.6910 |
8536.6990 |
8536.9020 |
8539.2200 |
8543.8900 |
8711.1090 |
9001.4000 |
9006.5200 |
9006.5300 |
9028.2010 |
9401.6100 |
9401.6900 |
9401.7100 |
9401.7900 |
9403.5000 |
9403.6000 |
9403.8000 |
9404.1000 |
9404.2900 |
9405.1000 |
9405.4000 |
9405.9100 |
9405.9900 |
9606.2100 |
9606.2200 |
9606.2900 |
9607.1100 |
9607.1900 |
9608.1000 |
9608.9900 |
9609.1000 |
9617.0000 |
ANEXO 5
NORMAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 41.o
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Objectivos
Os casos de práticas contrárias ao n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 41.o do presente acordo serão examinados em conformidade com a legislação aplicável, por forma a evitar efeitos prejudiciais sobre o comércio e o desenvolvimento económico, assim como uma incidência negativa dessas práticas sobre interesses considerados importantes pela outra parte.
As competências das autoridades de concorrência das partes para examinar estes casos decorrem das normas vigentes do direito da concorrência nacional respectivo, incluindo nos casos em que tais normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios, mas cujas actividades produzam efeitos nesses territórios.
As disposições do presente anexo têm por objectivo promover a cooperação e a coordenação entre as partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da liberalização progressiva das trocas comerciais entre as Comunidades Europeias e a Argélia possam ser obstruídos ou anulados.
2. Definições
Para efeitos das referidas regras, entende-se por:
a) |
«Legislação da concorrência»:
|
b) |
«Autoridade da concorrência»:
|
c) |
«Normas de execução», qualquer actividade de aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas. |
d) |
«Actos contrários à concorrência» e «comportamentos e práticas restritivos da concorrência»: qualquer comportamento ou actividade não autorizados por força da legislação da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas. |
CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO
3. Notificação
3.1. Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra parte as medidas de execução que adoptará se:
a) |
A parte notificadora considerar que são pertinentes para as medidas de execução da outra parte; |
b) |
Forem susceptíveis de afectar significativamente interesses importantes da outra parte; |
c) |
Forem respeitantes a restrições à concorrência susceptíveis de afectar directa e significativamente o território da outra parte; |
d) |
Forem respeitantes a actos contrários à concorrência leal verificados principalmente no território da outra parte e |
e) |
Se estiverem sujeitas a determinadas condições ou proibirem acções no território da outra parte. |
3.2. Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. Aquando da sua decisão, a referida autoridade terá em devida consideração os pareceres recebidos.
3.3. As notificações previstas no ponto 3.1 do presente capítulo serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra parte.
3.4. As partes comprometem-se a efectuar as notificações acima referidas na medida do possível, em função dos recursos administrativos de que disponham.
4. Intercâmbio de informações e confidencialidade
4.1. As partes asseguram o intercâmbio de informações por forma a facilitar a correcta aplicação dos respectivos direitos em matéria de concorrência, bem como favorecer um melhor conhecimento mútuo do enquadramento jurídico respectivo.
4.2. O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis por força da legislação em vigor em cada uma das partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as partes, não serão comunicadas sem o consentimento expresso da fonte que forneceu tais informações. Cada autoridade da concorrência manterá, na medida possível, a confidencialidade das informações que lhe tenham sido fornecidas com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo das presentes disposições e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu tais informações.
5. Coordenação das medidas de execução
5.1. Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as partes de tomarem decisões autónomas.
5.2. Para determinar o âmbito da coordenação, as autoridades da concorrência terão em conta:
a) |
Os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação; |
b) |
Se devem ser obtidas informações adicionais; |
c) |
A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos e |
d) |
Os prazos aplicáveis por força das respectivas legislações. |
6. Consultas quando interesses importantes de uma das partes forem lesados no território da outra parte
6.1. Quando a autoridade da concorrência de uma das partes considerar que os interesses dessa parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas contrárias à concorrência, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade de concorrência solicitada poderá tomar as medidas correctivas necessárias em função da legislação em vigor.
6.2. Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das partes tomará em consideração os interesses essenciais da outra parte tendo em vista a execução das medidas adoptadas. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra parte pode afectar os seus interesses essenciais, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos da medida de execução em causa.
7. Cooperação técnica
7.1. As partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência, em função dos recursos de que disponham.
7.2. A cooperação incluirá as seguintes actividades:
a) |
Acções de formação destinadas a permitir aos funcionários adquirir experiência prática; |
b) |
Seminários, em especial para funcionários; e |
c) |
Estudos no domínio da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de fomentar o seu desenvolvimento. |
8. Alteração e actualização das normas
O Comité de Associação pode decidir alterar as presentes normas de execução.
ANEXO 6
PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
1. Antes do termo do quarto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações delas decorrentes:
— |
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961), denominada «Convenção de Roma»; |
— |
Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980) designado «Tratado de Budapeste»; |
— |
Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Marráquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.o do referido acordo no que se refere aos países em desenvolvimento; |
— |
Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989), designado «Protocolo ao Acordo de Madrid»; |
— |
Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994); |
— |
Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996); |
— |
Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996). |
2. As partes contratantes continuarão a assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
— |
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977), denominado «Acordo de Nice». |
— |
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984), |
— |
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris), seguidamente designado «Convenção de Paris», |
— |
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, conhecido por «Convenção de Berna». |
— |
Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas no Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid), denominado «Acordo de Madrid»; e |
As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das convenções multilaterais acima referidas. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as presentes disposições a outras convenções multilaterais na matéria.
3. Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, a Argélia e a Comunidade Europeia e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991), designada «UPOV» e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações dela decorrentes.
A adesão à referida convenção poderá ser substituída, por acordo de ambas as partes, pela aplicação de um sistema sui generis, adequado e eficaz de protecção das obtenções vegetais.
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Argélia
Artigo 1.o
1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1 do presente protocolo, originários da Argélia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no referido anexo.
2. Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna a).
Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas a) apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna b).
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão aplicados na totalidade.
4. Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna c).
Se em determinado ano de referência o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência fixadas, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário cujo volume será igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
Artigo 2.o
Para o primeiro ano de aplicação, o volume dos contingentes pautais será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 3.o
1. Sob reserva do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.
2. As taxas dos direitos preferenciais serão equiparadas à isenção total de direitos, quando o resultado do respectivo cálculo nos termos do n.o 1 for:
a) |
Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem; ou |
b) |
Igual ou inferior a 1 euro por montante unitário no caso de direitos específicos. |
Artigo 4.o
1. Os vinhos de uvas frescas originários da Argélia, que possuam uma denominação de origem devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem conforme ao modelo que consta do anexo 2 ao presente protocolo ou de um documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros.
2. Em conformidade com a legislação em vigor na Argélia, os vinhos referidos no n.o 1 têm as seguintes denominações de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen.
PROTOCOLO N.o 1 ANEXO 1
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Redução do direito (%) |
Quantidades (toneladas) (2) |
Quantidade de referência (toneladas) |
Disposições específicas |
|
|
|
(a) |
(b) |
(c) |
|
|
0101 90 19 |
Cavalos, excepto de raça pura, destinados a abate |
100 |
|
|
|
|
0104 10 30 0104 10 80 |
Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura, |
100 |
|
|
|
|
0104 20 90 |
Animais vivos da espécie caprina, excepto reprodutores de raça pura |
100 |
|
|
|
|
ex 0204 |
Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão das carnes de animais da espécie ovina doméstica |
100 |
|
|
||
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
|
|
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
|
|
|
0409 00 00 |
Mel natural |
100 |
100 |
|
||
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
100 |
100 |
|
|
|
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
100 |
100 |
|
|
|
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
100 |
5 000 |
|
||
0702 00 00 |
Tomates, de 15 de Outubro a 30 de Abril |
100 |
|
|
||
0703 10 19 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas: |
100 |
|
|
|
|
0703 10 90 |
Chalotas, frescas ou refrigeradas: |
100 |
|
|
|
|
0703 90 00 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
100 |
|
|
|
|
0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos, de 1 de Janeiro a 14 de Abril |
100 |
|
1 000 |
artigo 1o, n.o 4 |
|
0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos, de 1 a 31 de Dezembro |
|||||
0704 20 00 |
Couve-de-bruxelas |
|||||
0704 90 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica |
|||||
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
100 |
|
|
|
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
|
||
0708 10 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), de 1 de Setembro a 30 de Abril |
100 |
|
|
|
|
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Abril |
100 |
|
|
|
|
ex 0708 90 00 |
Favas |
100 |
|
|
|
|
0709 10 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 31 de Março |
100 |
|
|
||
0709 20 00 |
Espargos, frescos ou refrigerados |
100 |
|
|
|
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a 30 de Junho |
100 |
|
|
|
|
0709 52 00 |
Trufas, frescas ou refrigeradas |
100 |
|
100 |
art. 1o n.o 4 |
|
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
|
|
|
0709 60 99 |
Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
100 |
|
|
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a 31 de Março |
100 |
|
|
||
ex 0709 90 90 |
Cebolas silvestres da espécie Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
|
|
|
0710 80 59 |
Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos em água nem a vapor, congelados |
100 |
|
|
|
|
0711 20 10 |
Azeitonas não destinadas à produção de azeite |
100 |
|
|
||
0711 30 00 |
Alcaparras |
100 |
|
|
|
|
0711 90 10 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentão doce ou pimentos, conservados transitoriamente |
100 |
|
|
|
|
0713 10 10 |
Ervilhas (Pisum sativum) destinadas a sementeira |
100 |
|
|
|
|
ex 0713 |
Legumes de vagem secos, excepto os destinados a sementeira |
100 |
|
|
|
|
ex 0804 10 00 |
Tâmaras, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 35 kg |
100 |
|
|
|
|
0804 20 10 |
Figos, frescos |
100 |
|
|
|
|
0804 20 90 |
Figos secos |
100 |
|
|
|
|
0804 40 |
abacates, frescos ou secos |
100 |
|
|
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas |
100 |
|
|
||
ex 0805 20 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas), frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 |
|
|
||
ex 0805 50 10 |
Citrinos frescos |
100 |
|
|
||
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos |
100 |
|
|
|
|
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 15 de Novembro a 15 de Julho, excepto uvas da variedade Empereur (Vitis vinifera c.v.) |
100 |
|
|
||
0807 11 00 |
Melancias, de 1 de Abril a 15 de Junho |
100 |
|
|
|
|
0807 19 00 |
Melões, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
|
|
|
0809 10 00 |
Damascos |
100 |
1 000 |
|
||
0809 40 05 |
Ameixas, de 1 de Novembro a 15 de Junho |
100 |
|
|
||
0810 10 00 |
Morangos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
500 |
|
|
|
0810 20 10 |
Framboesas, de 15 de Maio a 15 de Junho |
100 |
|
|
|
|
ex 0810 90 95 |
Nêsperas e figos-da-Índia |
100 |
|
|
|
|
ex 0812 90 20 |
Laranjas, trituradas, conservadas transitoriamente, impróprios para alimentação humana |
100 |
|
|
|
|
ex 0812 90 99 |
Citrinos, excepto laranjas, triturados, conservadas transitoriamente, impróprios para alimentação humana |
100 |
|
|
|
|
0813 30 00 |
Maças secas |
100 |
|
|
|
|
0904 20 30 |
Pimentos não trituradas nem em pó |
100 |
|
|
|
|
0904 20 90 |
Pimentos trituradas ou em pó |
100 |
|
|
|
|
1209 99 99 |
outras sementes, frutos e esporos, para sementeira |
100 |
|
|
||
1212 10 |
Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba |
100 |
|
|
|
|
ex 1302 20 |
Matérias pécticas e pectinatos |
100 |
|
|
|
|
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
100 |
1 000 |
|
|
|
1509 10 10 |
|
|||||
1509 10 90 |
|
|||||
1509 90 00 |
|
|||||
1510 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
100 |
1 000 |
|
|
|
1510 00 10 |
|
|||||
1510 00 90 |
|
|||||
1512 19 91 |
Óleo de girassol refinado |
100 |
25 000 |
|
|
|
ex 2001 10 00 |
Pepinos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
2001 90 20 |
Pimentos do género Capsicum, excepto pimentão doce ou pimentos, preparados ou conservados, em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 50 |
Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 65 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 70 |
Pimentão doce ou pimentos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 75 |
Beterraba vermelha para salada, preparada ou conservada em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 85 |
Couve roxa, preparada ou conservada em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 91 |
Frutos tropicais e frutos tropicais de casca rija, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 93 |
Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 96 |
Outros produtos hortícolas, frutos ou partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
2002 10 10 |
Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
300 |
|
|
|
2002 90 31 2002 90 39 2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, mas não inteiros nem em pedaços, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % |
100 |
300 |
|
|
|
2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
||
2003 90 00 |
Outros cogumelos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: |
100 |
|
|
|
|
2003 20 00 |
Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
100 |
|
|
|
|
2004 10 99 |
Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
100 |
|
|
|
|
ex 2004 90 30 |
Alcaparras e azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
100 |
|
|
|
|
2004 90 50 |
Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
100 |
|
|
|
|
2004 90 98 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: |
|
|
|
|
|
|
100 |
|
|
|
||
|
50 |
|
|
|
||
2005 10 00 |
Outros produtos hortícolas homogeneizados preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: |
|
|
|
|
|
|
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
||
|
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
||
2005 20 20 |
Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
100 |
|
|
|
|
2005 20 80 |
Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 40 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 51 00 |
Feijão em grão preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2005 59 00 |
Outros feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
|
|
|
2005 60 00 |
Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2005 70 |
Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 90 10 |
Pimentos do género Capsicum, excepto pimentão doce ou pimentos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
|
|
2005 90 30 |
Alcaparras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 90 50 |
Alcachofras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2005 90 60 |
Cenouras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2005 90 70 |
Misturas de produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2005 90 80 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2007 10 91 |
Preparações homogeneizadas de frutas tropicais |
100 |
|
|
|
|
2007 10 99 |
Outras preparações homogeneizadas |
100 |
|
|
|
|
2007 91 90 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura de citrinos, de teor de açucares igual ou inferior a 13 % em peso, excepto preparações homogeneizadas |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2007 99 91 |
Puré e compotas de maçã, de teor de açucares igual ou inferior a 13 % em peso |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2007 99 93 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura de frutos tropicais e de frutos tropicais de casca rija, de teor de açucares igual ou inferior a 13 % em peso, excepto preparações homogeneizadas |
100 |
|
|
|
|
2007 99 98 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, de teor de açucares igual ou inferior a 13 % em peso, excepto preparações homogeneizadas |
100 |
|
200 |
art. 1o n.o 4 |
|
2008 30 51 2008 30 71 ex 2008 30 90 |
Gomos de toranjas ou pomelos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 30 55 ex 2008 30 75 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas), preparadas ou conservadas de outro modo, finamente moídas clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, preparadas ou conservadas de outro modo, finamente moídas |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 30 59 |
Laranjas e limões, preparados ou conservados de outro modo, finamente moídos |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 30 79 |
Laranjas e limões, preparados ou conservados de outro modo, finamente moídos |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 30 90 |
Outros citrinos finamente moídos, sem adição de álcool e sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 30 90 |
Polpa de citrinos, sem adição de álcool e sem adição de açúcar |
40 |
|
|
|
|
2008 50 61 2008 50 69 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 50 92 ex 2008 50 94 |
Metades de damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 4,5 kg |
50 |
|
|
|
|
ex 2008 50 99 |
Metades de damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool e sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 4,5 kg |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 70 92 ex 2008 70 94 |
Metades de pêssegos (incluídas as nectarinas), preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 4,5 kg |
50 |
|
|
|
|
ex 2008 70 99 |
Metades de pêssegos (incluídas as nectarinas), preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 4,5 kg |
100 |
|
|
|
|
2008 92 51 2008 92 59 2008 92 72 2008 92 74 2008 92 76 2008 92 78 |
Misturas de frutas, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool e com adição de açúcar |
55 |
|
|
|
|
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumos de laranja |
100 |
|
|
||
2009 21 00 2009 29 |
Sumo de toranja (grapefruit) |
100 |
|
|
||
ex 2009 31 11 ex 2009 31 19 ex 2009 39 31 ex 2009 39 39 |
Sumos de outros citrinos, excluindo limões, de grau Brix não superior a 67 e valor não superior a 30 euros por 100 kg de peso líquido |
100 |
|
|
|
|
2009 50 |
Sumos de tomate: |
100 |
200 |
|
|
|
ex 2009 80 35 ex 2009 80 38 ex 2009 80 79 ex 2009 80 86 ex 2009 80 89 ex 2009 80 99 |
Sumos de damasco |
100 |
200 |
|
||
ex 2204 |
Vinhos de uvas frescas |
100 |
224 000 Hl |
|
|
|
ex 2204 21 |
Vinhos com as seguintes denominações de origem Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
100 |
224 000 Hl |
|
art. 4o n.o 1 |
|
2301 |
Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
100 |
|
|
|
|
2302 30 10 2302 30 90 2302 40 10 2302 40 90 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais, excepto de milho ou de arroz |
100 |
|
|
|
|
ex 2309 90 97 |
Complexos de minerais e vitaminas utilizados em alimentação de animais |
100 |
|
|
|
(1) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias é considerada indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito deste anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
(2) Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, serão aplicados os direitos da pauta aduaneira comum que correspondem aos direitos NMF.
(3) Decisão 94/278/CE.
(4) A partir da entrada em vigor de regulamentação comunitária para o sector da batata, este período será prolongado até 15 de Abril e a redução do direito aduaneiro aplicável para as quantidades que excedam o contingente ascenderá a 50 %.
(5) A redução é aplicável somente à parte ad valorem do direito aduaneiro.
(6) A classificação nesta subposição está subordinada às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291o a 300o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações posteriores].
(7) Esta concessão abrange igualmente as sementes que cumprem as disposições das directivas em matéria de comercialização de sementes e de plantas.
(8) A redução é aplicável à componente ad valorem e à específica do direito aduaneiro.
PROTOCOLO N.o 1 ANEXO 2
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade
Artigo único
Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados a seguir, os direitos aduaneiros de importação na Argélia não serão superiores aos indicados na coluna a) reduzidos nas proporções indicadas na coluna b) e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna c).
NC |
Designação das mercadorias |
Direitos aduaneiros aplicáveis (%) |
Redução dos direitos aduaneiros (%) |
Contingentes pautais preferenciais (Toneladas) |
|
|
a) |
b) |
c) |
0102 10 00 |
Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura |
5 |
100 |
50 |
0102 90 |
Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura |
5 |
100 |
5 000 |
0105 11 |
Pintos do dia |
5 |
100 |
20 |
0105 12 |
Perus e peruas (do dia) |
5 |
100 |
100 |
0202 20 00 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, em pedaços não desossados |
30 |
20 |
200 |
0202 30 00 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas |
30 |
20 |
11 000 |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
30 |
100 |
200 |
0207 11 000207 12 00 |
Carnes de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ou congeladas |
30 |
50 |
2 500 |
0402 10 |
Leite e natas, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % |
5 |
100 |
30 000 |
0402 21 |
Leite e natas, não adicionados de açúcar nem de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 % |
5 |
100 |
40 000 |
0406 90 20 |
Queijos para fundir, destinados à transformação |
30 |
50 |
2 500 |
0406 90 10 |
Outros queijos de leite cru ou de consistência dura |
30 |
100 |
800 |
0406 90 90 |
Outros (de tipo italiano ou gouda) |
30 |
100 |
|
0407 00 30 |
Ovos de aves de caça |
30 |
100 |
100 |
0602 20 00 |
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
5 |
100 |
Sem limite |
0602 90 10 |
Estacas de árvores de fruto não enxertadas (rebentos) |
5 |
100 |
Sem limite |
0602 90 20 |
Mudas jovens de árvores florestais |
5 |
100 |
Sem limite |
0602 90 90 |
Outros: plantas de interior e plantas de legumes e morangueiros |
5 |
100 |
Sem limite |
0701 10 00 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas a sementeira |
5 |
100 |
45 000 |
ex 0713 |
Legumes de vagem secos, descascados, mesmo triturados ou partidos excepto os destinados a sementeira |
5 |
100 |
3 000 |
0802 12 00 |
Amêndoas sem casca |
30 |
20 |
100 |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
30 |
20 |
100 |
0810 90 00 |
Outras frutas frescas |
30 |
100 |
500 |
0813 20 00 |
Ameixas |
30 |
20 |
50 |
0813 50 00 |
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo |
|||
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
30 |
100 |
50 |
0909 30 |
Sementes de cominho, não trituradas nem em pó |
30 |
100 |
50 |
0910 91 00 0910 99 00 |
Outras especiarias |
30 |
100 |
50 |
1001 10 90 |
Trigo duro, com exclusão do destinado a sementeira |
5 |
100 |
100 000 |
1001 90 90 |
Outros, excepto trigo duro, com exclusão do destinado a sementeira |
5 |
100 |
300 000 |
1003 00 90 |
Centeio, com exclusão do destinado a sementeira |
15 |
50 |
200 000 |
1004 00 90 |
Aveia, com exclusão da destinado a sementeira |
15 |
100 |
1 500 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do destinado a sementeira |
15 |
100 |
500 |
1006 |
Arroz |
5 |
100 |
2 000 |
1008 30 90 |
Alpista, com exclusão da destinado a sementeira |
30 |
100 |
500 |
1103 13 |
Grumos e sêmolas de milho |
30 |
50 |
1 000 |
1105 20 00 |
Flocos, grânulos e pellets, de batatas |
30 |
20 |
100 |
1107 10 |
Malte, não torrado |
30 |
100 |
1 500 |
1108 12 00 |
Amido de milho |
30 |
20 |
1 000 |
1207 99 00 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
5 |
100 |
100 |
1209 21 00 |
Sementes forrageiras de luzerna |
5 |
100 |
Sem limite |
1209 91 00 |
Sementes de plantas hortícolas |
5 |
100 |
Sem limite |
1209 99 00 |
Outras, excepto de plantas hortícolas |
5 |
100 |
Sem limite |
1210 20 00 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
5 |
100 |
Sem limite |
1211 90 00 |
Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
5 |
100 |
Sem limite |
1212 30 90 |
Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais destinados principalmente a alimentação humana, não compreendidos noutras posições |
30 |
100 |
Sem limite |
1507 10 10 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
15 |
50 |
1 000 |
1507 90 00 |
Óleo de soja, excepto em bruto |
30 |
20 |
1 000 |
1511 90 00 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto |
30 |
100 |
250 |
1512 11 10 |
Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, em bruto |
15 |
50 |
25 000 |
1514 11 10 |
Óleos de nabo silvestre, de colza e respectivas fracções, em bruto |
15 |
100 |
20 000 |
1514 91 11 |
Óleos de mostarda e respectivas fracções, em bruto |
|||
1514 19 00 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza, excepto em bruto |
30 |
100 |
2 500 |
1514 91 19 |
Óleo de mostarda, excepto em bruto |
|||
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções (excepto da posição 1516 20 10) |
30 |
100 |
2 000 |
1517 10 00 |
Margarina, excepto a margarina líquida |
30 |
100 |
2 000 |
1517 90 00 |
Outros |
30 |
||
1601 00 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparados alimentícios à base de tais produtos |
30 |
20 |
20 |
1602 50 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina |
30 |
20 |
20 |
1701 99 00 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
30 |
100 |
150 000 |
1702 90 |
Outros açúcares, incluído o açúcar invertido (ou intervertido) e outros açucares e xaropes, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose |
30 |
100 |
500 |
1703 90 00 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, excepto melaços de cana |
15 |
100 |
1 000 |
2005 40 00 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
|
|
|
Ervilhas (Pisum sativum) |
30 |
100 |
200 |
|
2005 59 00 |
Feijão, excepto em grão |
30 |
20 |
250 |
2005 60 00 |
Espargos |
30 |
100 |
500 |
2005 90 00 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
30 |
20 |
200 |
2007 99 00 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
Preparações não homogeneizadas, excepto de citrinos |
30 |
20 |
100 |
|
2008 19 00 |
Frutas e partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
|
|
Outras frutas de casca rija, excepto amendoins, incluídas as misturas |
30 |
20 |
100 |
|
2008 20 00 |
Ananases, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições |
30 |
100 |
100 |
2009 41 00 |
Sumo de ananás |
15 |
100 |
200 |
2009 80 10 |
Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
15 |
100 |
100 |
2204 10 00 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
30 |
100 |
100 hl |
2302 20 00 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
|
|
|
de arroz |
30 |
100 |
1 000 |
|
2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
30 |
100 |
10 000 |
2306 30 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305: |
|
|
|
de girassol |
30 |
100 |
1 000 |
|
2309 90 00 |
Preparados dos tipos utilizados em alimentação de animais, excepto para cães e gatos |
15 |
50 |
1 000 |
2401 10 00 |
Tabaco não destalado |
15 |
100 |
8 500 |
2401 20 00 |
Tabaco total ou parcialmente destalado |
15 |
100 |
1 000 |
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
5 |
100 |
Sem limite |
PROTOCOLO N.o 3
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Argélia
Artigo único
A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Argélia, beneficiará da isenção de direitos aduaneiros.
Código NC (2002) |
Designação das mercadorias |
||
capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
||
|
|
||
0511 91 10 |
|
||
0511 91 90 |
|
||
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
||
|
|
||
1604 11 00 |
|
||
1604 12 |
|
||
|
|
||
1604 13 90 |
|
||
1604 14 |
|
||
1604 15 |
|
||
1604 16 00 |
|
||
1604 19 |
|
||
|
|
||
1604 20 05 |
|
||
|
|
||
1604 20 10 |
|
||
1604 20 30 |
|
||
1604 20 40 |
|
||
ex 1604 20 50 |
|
||
1604 20 70 |
|
||
1604 20 90 |
|
||
1604 30 |
|
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
||
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 20 10 |
|
||
|
Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: |
||
2301 20 00 |
|
PROTOCOLO N.o 4
relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade
Artigo único
A importação na Argélia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade, beneficiará da isenção de direitos aduaneiros de acordo com as condições indicadas.
Código (Argélia) |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito aduaneiro aplicável (de acordo com o artigo 18o) |
Redução aplicável |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
||
0301 |
Peixes vivos |
|
|
||
0301 99 10 |
|
5 % |
100 % |
||
0301 99 90 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixe e outra carne de peixe da posição 0304 |
|
|
||
|
|
|
|
||
0302 11 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 12 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 19 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0302 21 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 22 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 23 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 29 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0302 31 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 32 00 |
|
30 % |
25 |
||
0302 33 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 34 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 35 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 36 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 39 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 40 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 50 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0302 61 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 62 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 63 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0302 64 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 65 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 69 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0302 70 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixe e outra carne de peixe da posição 0304 |
|
|
||
|
|
|
|
||
0303 11 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 19 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0303 21 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 22 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 29 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0303 31 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 32 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 33 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 39 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0303 41 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 42 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 43 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 44 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 45 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 46 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 49 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 50 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 60 00 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0303 71 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 72 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 73 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0303 74 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 75 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 77 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 78 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 79 00 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0303 80 10 |
|
30 % |
25 % |
||
0303 80 90 |
|
30 % |
25 % |
||
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
|
|
||
|
|
|
|
||
0304 10 10 |
|
30 % |
25 % |
||
0304 10 90 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0304 20 10 |
|
30 % |
25 % |
||
0304 20 90 |
|
30 % |
25 % |
||
0304 90 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana |
|
|
||
0305 10 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 20 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 30 00 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0305 41 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 42 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 49 00 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0305 51 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 59 00 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0305 61 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 62 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0305 69 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; Crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana |
|
|
||
|
|
|
|
||
0306 11 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0306 12 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0306 13 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0306 14 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0306 19 00 |
|
30 % |
100 % |
||
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
||
|
|
|
|
||
0307 10 10 |
|
5 % |
100 % |
||
0307 10 90 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0307 31 10 |
|
5 % |
100 % |
||
0307 31 90 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
||
0307 41 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0307 49 00 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0307 51 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0307 59 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0307 60 00 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
|
||
0307 91 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0307 99 00 |
|
30 % |
25 % |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
|
||
0511 91 00 |
|
30 % |
25 % |
||
2301 |
Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: |
|
|
||
2301 10 00 |
|
30 % |
25 % |
PROTOCOLO N.o 5
sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade
Artigo 1o
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Argélia estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 1 do presente protocolo.
Artigo 2o
As importações na Argélia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 2 do presente protocolo.
Artigo 3o
As reduções de direitos aduaneiros que constam dos anexos 1 e 2 são aplicáveis a contar da entrada em vigor do presente acordo, calculadas sobre o direito de base, tal como definido no artigo 18o do presente acordo.
Artigo 4o
Os direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o disposto nos artigos 1o e 2o podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Argélia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
A redução prevista no primeiro parágrafo, a lista dos produtos abrangidos e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 5o
A Comunidade e a Argélia comunicar-se-ão mutuamente as disposições administrativas aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.
As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
PROTOCOLO N.o 5 ANEXO 1
REGIME DA COMUNIDADE
Direitos preferenciais concedidos pela Comunidade a produtos originários da Argélia
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo da designação das mercadorias é considerado indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente protocolo, pela aplicação do código NC em vigor aquando da assinatura do presente acordo.
Lista 1
Código NC |
Designação |
Taxa dos direitos aduaneiros |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0 % |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: |
|
||
0502 10 00 |
|
0 % |
||
0502 90 00 |
|
0 % |
||
0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0 % |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
|
||
0505 10 |
Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem: |
|
||
0505 10 10 |
|
0 % |
||
0505 10 90 |
|
0 % |
||
0505 90 00 |
|
0 % |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
||
0506 10 00 |
|
0 % |
||
0506 90 00 |
|
0 % |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
||
0507 10 00 |
|
0 % |
||
0507 90 00 |
|
0 % |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0 % |
||
0509 00 |
Esponjas naturais de origem animal: |
|
||
0509 00 10 |
|
0 % |
||
0509 00 90 |
|
0 % |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0 % |
||
0903 00 00 |
Mate |
0 % |
||
1212 20 00 |
|
0 % |
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
||
|
|
|
||
1302 12 00 |
|
0 % |
||
1302 13 00 |
|
0 % |
||
1302 14 00 |
|
0 % |
||
1302 19 30 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1302 19 91 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1302 31 00 |
|
0 % |
||
1302 32 |
|
0 % |
||
1302 32 10 |
|
0 % |
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
|
||
1401 10 00 |
|
0 % |
||
1401 20 00 |
|
0 % |
||
1401 90 00 |
|
0 % |
||
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias: |
0 % |
||
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes: |
0 % |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
||
1404 10 00 |
|
0 % |
||
1404 20 00 |
|
0 % |
||
1404 90 00 |
|
0 % |
||
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
|
||
1505 00 10 |
|
0 % |
||
1505 00 90 |
|
0 % |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
0 % |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
||
1515 90 15 |
|
0 % |
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
||
1516 20 |
|
|
||
1516 20 10 |
|
0 % |
||
1517 90 93 |
|
0 % |
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
1518 00 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1518 00 91 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1518 00 95 |
|
0 % |
||
1518 00 99 |
|
0 % |
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 % |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
|
||
1521 10 00 |
|
0 % |
||
1521 90 |
|
|
||
1521 90 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
1521 90 91 |
|
0 % |
||
1521 90 99 |
|
0 % |
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
|
||
1522 00 10 |
|
0 % |
||
1702 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido (ou intervertido) e outros açucares e xaropes, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose |
|
||
1702 90 10 |
|
0 % |
||
1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau: |
|
||
1704 90 |
|
|
||
1704 90 10 |
|
0 % |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
|
||
1803 10 00 |
|
0 % |
||
1803 20 00 |
|
0 % |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 % |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 % |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
||
1806 10 |
|
|
||
1806 10 15 |
|
0 % |
||
1901 90 91 |
|
0 % |
||
2001 90 60 |
|
0 % |
||
2008 11 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2008 91 00 |
|
0 % |
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências ou concentrados: |
|
||
|
|
|
||
2101 11 |
|
|
||
2101 11 11 |
|
0 % |
||
2101 11 19 |
|
0 % |
||
2101 12 92 |
|
0 % |
||
2101 20 |
|
|
||
2101 20 20 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2101 20 92 |
|
0 % |
||
2101 30 |
|
|
||
|
|
|
||
2101 30 11 |
|
0 % |
||
2101 30 91 |
|
0 % |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
|
||
2102 10 |
|
|
||
2102 10 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2102 10 31 |
|
0 % |
||
2102 10 39 |
|
0 % |
||
2102 10 90 |
|
0 % |
||
2102 20 |
|
|
||
|
|
|
||
2102 20 11 |
|
0 % |
||
2102 20 19 |
|
0 % |
||
2102 20 90 |
|
0 % |
||
2102 30 00 |
|
0 % |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
||
2103 10 00 |
|
0 % |
||
2103 20 00 |
|
0 % |
||
2103 30 |
|
|
||
2103 30 10 |
|
0 % |
||
2103 30 90 |
|
0 % |
||
2103 90 |
|
|
||
2103 90 10 |
|
0 % |
||
2103 90 30 |
|
0 % |
||
2103 90 90 |
|
0 % |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
||
2104 10 |
|
|
||
2104 10 10 |
|
0 % |
||
2104 10 90 |
|
0 % |
||
2104 20 00 |
|
0 % |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
2106 10 |
|
|
||
2106 10 20 |
|
0 % |
||
2106 90 |
|
|
||
|
|
|
||
2106 90 92 |
|
0 % |
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
|
||
2201 10 |
|
|
||
|
|
|
||
2201 10 11 |
|
0 % |
||
2201 10 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2201 10 90 |
|
0 % |
||
2201 90 00 |
|
0 % |
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
||
2202 10 00 |
|
0 % |
||
2202 90 |
|
|
||
2202 90 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2203 00 |
Cervejas de malte: |
|
||
|
|
|
||
2203 00 01 |
|
0 % |
||
2203 00 09 |
|
0 % |
||
2203 00 10 |
|
0 % |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
||
2208 20 12 |
|
0 % |
||
2208 20 14 |
|
0 % |
||
2208 20 26 |
|
0 % |
||
2208 20 27 |
|
0 % |
||
2208 20 29 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 20 40 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 20 62 |
|
0 % |
||
2208 20 64 |
|
0 % |
||
2208 20 86 |
|
0 % |
||
2208 20 87 |
|
0 % |
||
2208 20 89 |
|
0 % |
||
2208 30 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 30 11 |
|
0 % |
||
2208 30 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
2208 30 32 |
|
0 % |
||
2208 30 38 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 30 52 |
|
0 % |
||
2208 30 58 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 30 72 |
|
0 % |
||
2208 30 78 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 30 82 |
|
0 % |
||
2208 30 88 |
|
0 % |
||
2208 50 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 50 11 |
|
0 % |
||
2208 50 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 50 91 |
|
0 % |
||
2208 50 99 |
|
0 % |
||
2208 60 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 60 11 |
|
0 % |
||
2208 60 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 60 91 |
|
0 % |
||
2208 60 99 |
|
0 % |
||
2208 70 |
|
|
||
2208 70 10 |
|
0 % |
||
2208 70 90 |
|
0 % |
||
2208 90 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 90 11 |
|
0 % |
||
2208 90 19 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 90 33 |
|
0 % |
||
2208 90 38 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
2208 90 41 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
2208 90 45 |
|
0 % |
||
2208 90 48 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2208 90 52 |
|
0 % |
||
2208 90 57 |
|
0 % |
||
2208 90 69 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
2208 90 71 |
|
0 % |
||
2208 90 74 |
|
0 % |
||
2208 90 78 |
|
0 % |
||
2402 10 00 |
|
0 % |
||
2402 20 |
|
|
||
2402 20 10 |
|
0 % |
||
2402 20 90 |
|
0 % |
||
2402 90 00 |
|
0 % |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «omogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
||
2403 10 |
|
|
||
2403 10 10 |
|
0 % |
||
2403 10 90 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
2403 91 00 |
|
0 % |
||
2403 99 |
|
|
||
2403 99 10 |
|
0 % |
||
2403 99 90 |
|
0 % |
||
2905 45 00 |
|
0 % |
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
|
||
3301 90 |
|
|
||
3301 90 10 |
|
0 % |
||
|
|
|
||
3301 90 21 |
|
0 % |
||
3301 90 30 |
|
0 % |
||
3301 90 90 |
|
0 % |
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
||
3302 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
||
3302 10 21 |
|
0 % |
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
||
3501 10 |
|
|
||
3501 10 10 |
|
0 % |
||
3501 10 50 |
|
0 % |
||
3501 10 90 |
|
0 % |
||
3501 90 |
|
|
||
3501 90 90 |
|
0 % |
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
||
|
|
|
||
3823 11 00 |
|
0 % |
||
3823 12 00 |
|
0 % |
||
3823 13 00 |
|
0 % |
||
3823 19 |
|
|
||
3823 19 10 |
|
0 % |
||
3823 19 30 |
|
0 % |
||
3823 19 90 |
|
0 % |
||
3823 70 00 |
|
0 % |
Lista 2
Código NC |
Designação |
Taxa dos direitos aduaneiros |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0 % dentro do limite de um contingente pautal anual de 1 500 toneladas |
||
0403 10 |
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
0403 10 51 |
|
|||
0403 10 53 |
|
|||
0403 10 59 |
|
|||
|
|
|||
0403 10 91 |
|
|||
0403 10 93 |
|
|||
0403 10 99 |
|
|||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
0 % dentro do limite de um contingente pautal anual de 2 000 toneladas |
||
1902 30 |
|
|||
1902 30 10 |
|
|||
1902 30 90 |
|
|||
1902 40 |
|
0 % dentro do limite de um contingente pautal anual de 2 000 toneladas |
||
1902 40 10 |
|
|||
1902 40 90 |
|
|||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
0 % |
||
1905 90 90 |
|
Lista 3
Código NC |
Designação |
Taxa dos direitos aduaneiros |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
||
0403 90 |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
0403 90 71 |
|
0 % + EA |
||
0403 90 73 |
|
0 % + EA |
||
0403 90 79 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
0403 90 91 |
|
0 % + EA |
||
0403 90 93 |
|
0 % + EA |
||
0403 90 99 |
|
0 % + EA |
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
||
0405 20 |
|
|
||
0405 20 10 |
|
0 % + EA |
||
0405 20 30 |
|
0 % + EA |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
||
0710 40 00 |
|
0 % + EA |
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
||
0711 90 |
|
|
||
|
|
|
||
0711 90 30 |
|
0 % + EA |
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
||
1302 20 10 |
|
Redução de 50 % |
||
1302 20 90 |
|
Redução de 50 % |
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
|
||
1517 10 |
|
|
||
1517 10 10 |
|
0 % + EA |
||
1517 90 |
|
|
||
1517 90 10 |
|
0 % + EA |
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
||
1702 50 00 |
|
0 % + EA |
||
1704 10 |
|
|
||
|
|
|
||
1704 10 11 |
|
0 % + EA |
||
1704 10 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1704 10 91 |
|
0 % + EA |
||
1704 10 99 |
|
0 % + EA |
||
1704 90 30 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1704 90 51 |
|
0 % + EA |
||
1704 90 55 |
|
0 % + EA |
||
1704 90 61 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1704 90 65 |
|
0 % + EA |
||
1704 90 71 |
|
0 % + EA |
||
1704 90 75 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1704 90 81 |
|
0 % + EA |
||
1704 90 99 |
|
0 % + EA |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
||
1806 10 20 |
|
0 % + EA |
||
1806 10 30 |
|
0 % + EA |
||
1806 10 90 |
|
0 % + EA |
||
1806 20 |
|
|
||
1806 20 10 |
|
0 % + EA |
||
1806 20 30 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1806 20 50 |
|
0 % + EA |
||
1806 20 70 |
|
0 % + EA |
||
1806 20 80 |
|
0 % + EA |
||
1806 20 95 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1806 31 00 |
|
0 % + EA |
||
1806 32 |
|
|
||
1806 32 10 |
|
0 % + EA |
||
1806 32 90 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
1806 90 11 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1806 90 31 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 39 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 50 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 60 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 70 |
|
0 % + EA |
||
1806 90 90 |
|
0 % + EA |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
1901 10 00 |
|
0 % + EA |
||
1901 20 00 |
|
0 % + EA |
||
1901 90 |
|
|
||
|
|
|
||
1901 90 11 |
|
0 % + EA |
||
1901 90 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1901 90 99 |
|
0 % + EA |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
||
|
|
|
||
1902 11 00 |
|
0 % + EA |
||
1902 19 |
|
|
||
1902 19 10 |
|
0 % + EA |
||
1902 19 90 |
|
0 % + EA |
||
1902 20 |
|
|
||
|
|
|
||
1902 20 91 |
|
0 % + EA |
||
1902 20 99 |
|
0 % + EA |
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
0 % + EA |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
||
1904 10 |
|
|
||
1904 10 10 |
|
0 % + EA |
||
1904 10 30 |
|
0 % + EA |
||
1904 10 90 |
|
0 % + EA |
||
1904 20 |
|
|
||
|
|
|
||
1904 20 10 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1904 20 91 |
|
0 % + EA |
||
1904 20 95 |
|
0 % + EA |
||
1904 20 99 |
|
0 % + EA |
||
1904 90 |
|
|
||
1904 90 10 |
|
0 % + EA |
||
1904 90 80 |
|
0 % + EA |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
|
||
1905 10 00 |
|
0 % + EA |
||
1905 20 |
|
|
||
1905 20 10 |
|
0 % + EA |
||
1905 20 30 |
|
0 % + EA |
||
1905 20 90 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1905 31 |
|
|
||
|
|
|
||
1905 31 11 |
|
0 % + EA |
||
1905 31 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1905 31 30 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1905 31 91 |
|
0 % + EA |
||
1905 31 99 |
|
0 % + EA |
||
1905 32 |
|
|
||
1905 32 11 |
|
0 % + EA |
||
1905 32 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1905 32 91 |
|
0 % + EA |
||
1905 32 99 |
|
0 % + EA |
||
1905 40 |
|
|
||
1905 40 10 |
|
0 % + EA |
||
1905 40 90 |
|
0 % + EA |
||
1905 90 |
|
|
||
1905 90 10 |
|
0 % + EA |
||
1905 90 20 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1905 90 30 |
|
0 % + EA |
||
1905 90 40 |
|
0 % + EA |
||
1905 90 45 |
|
0 % + EA |
||
1905 90 55 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
1905 90 60 |
|
0 % + EA |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
|
||
2001 90 |
|
|
||
2001 90 30 |
|
0 % + EA |
||
2001 90 40 |
|
0 % + EA |
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
||
2004 10 |
|
|
||
|
|
|
||
2004 10 91 |
|
0 % + EA |
||
2004 90 |
|
|
||
2004 90 10 |
|
0 % + EA |
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
|
||
2005 20 |
|
|
||
2005 20 10 |
|
0 % + EA |
||
2005 80 00 |
|
0 % + EA |
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
2008 99 |
|
|
||
2008 99 85 |
|
0 % + EA |
||
2008 99 91 |
|
0 % + EA |
||
2101 12 |
|
|
||
2101 12 98 |
|
0 % + EA |
||
2101 20 |
|
|
||
2101 20 98 |
|
0 % + EA |
||
2101 30 |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
2101 30 99 |
|
0 % + EA |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
|
||
2105 00 10 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
2105 00 91 |
|
0 % + EA |
||
2105 00 99 |
|
0 % + EA |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
2106 10 80 |
|
0 % + EA |
||
2106 90 20 |
|
EA |
||
|
|
|
||
2106 90 98 |
|
0 % + EA |
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
||
2202 90 91 |
|
0 % + EA |
||
2202 90 95 |
|
0 % + EA |
||
2202 90 99 |
|
0 % + EA |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
|
||
2205 10 |
|
|
||
2205 10 10 |
|
EA |
||
2205 10 90 |
|
EA |
||
2205 90 |
|
|
||
2205 90 10 |
|
EA |
||
2205 90 90 |
|
EA |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
|
||
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
EA |
||
2207 20 00 |
|
EA |
||
2208 40 |
|
|
||
|
|
|
||
2208 40 11 |
|
EA |
||
|
|
|
||
2208 40 31 |
|
EA |
||
2208 40 39 |
|
EA |
||
|
|
|
||
2208 40 51 |
|
EA |
||
|
|
|
||
2208 40 91 |
|
EA |
||
2208 40 99 |
|
EA |
||
|
|
|
||
2208 90 91 |
|
EA |
||
2208 90 99 |
|
EA |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
||
|
|
|
||
2905 43 00 |
|
0 % + EA |
||
2905 44 |
|
|
||
|
|
|
||
2905 44 11 |
|
0 % + EA |
||
2905 44 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
2905 44 91 |
|
0 % + EA |
||
2905 44 99 |
|
0 % + EA |
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
||
3302 10 10 |
|
EA |
||
|
|
|
||
3302 10 29 |
|
0 % + EA |
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
||
3505 10 |
|
|
||
3505 10 10 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
3505 10 90 |
|
0 % + EA |
||
3505 20 |
|
|
||
3505 20 10 |
|
0 % + EA |
||
3505 20 30 |
|
0 % + EA |
||
3505 20 50 |
|
0 % + EA |
||
3505 20 90 |
|
0 % + EA |
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
||
3809 10 |
|
|
||
3809 10 10 |
|
0 % + EA |
||
3809 10 30 |
|
0 % + EA |
||
3809 10 50 |
|
0 % + EA |
||
3809 10 90 |
|
0 % + EA |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
||
3824 60 |
|
|
||
|
|
|
||
3824 60 11 |
|
0 % + EA |
||
3824 60 19 |
|
0 % + EA |
||
|
|
|
||
3824 60 91 |
|
0 % + EA |
||
3824 60 99 |
|
0 % + EA |
PROTOCOLO N.o 5 ANEXO 2
REGIME DA ARGÉLIA
Direitos preferenciais concedidos pela Argélia a produtos originários da Comunidade
Lista 1: Concessões imediatas
Nomenclatura da Argélia |
Código NC equivalente |
Designação |
Direito pautal NMF da Argélia |
Redução % |
||
1518 00 |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
||
1518 00 10 |
1518 00 10 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
|
|
||
1518 00 90 |
1518 00 91 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
||||
|
1518 00 95 |
|
||||
|
1518 00 99 |
|
||||
1704 |
1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau: |
|
|
||
1704 10 |
1704 10 |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
1704 10 00 |
1704 10 11 |
|
30 % |
20 % |
||
|
1704 10 19 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1704 10 91 |
|
||||
|
1704 10 99 |
|
||||
1704 90 |
1704 90 |
|
30 % |
25 % |
||
1704 90 00 |
1704 90 10 |
|
||||
|
1704 90 30 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1704 90 51 |
|
||||
|
1704 90 55 |
|
||||
|
1704 90 61 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1704 90 65 |
|
||||
|
1704 90 71 |
|
||||
|
1704 90 75 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1704 90 81 |
|
||||
|
1704 90 99 |
|
||||
1805 00 00 |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
15 % |
50 % |
||
1806 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
||
1806 31 00 |
1806 31 00 |
|
30 % |
25 % |
||
1806 90 |
1806 90 |
|
30 % |
25 % |
||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
1806 90 00 |
1806 90 11 |
|
||||
|
1806 90 19 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1806 90 31 |
|
||||
|
1806 90 39 |
|
||||
|
1806 90 50 |
|
||||
|
1806 90 60 |
|
||||
|
1806 90 70 |
|
||||
|
1806 90 90 |
|
||||
1901 |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
||
1901 10 10 |
ex 1901 10 00 |
|
5 % |
100 % |
||
1901 10 20 |
|
|
5 % |
100 % |
||
1901 90 |
1901 90 |
|
30 % |
100 % |
||
|
|
|
||||
1901 90 00 |
1901 90 11 |
|
||||
|
1901 90 19 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1901 90 91 |
|
||||
|
1901 90 99 |
|
||||
1902 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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|
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1902 20 |
1902 20 |
|
30 % |
30 % |
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1902 20 00 |
1902 20 91 |
|
||||
|
1902 20 99 |
|
||||
|
|
|
||||
1905 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
30 % |
25 % |
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|
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1905 31 |
1905 31 |
|
||||
|
|
|
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1905 31 00 |
1905 31 11 |
|
||||
|
1905 31 19 |
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||||
|
|
|
||||
|
1905 31 30 |
|
||||
|
|
|
||||
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1905 31 91 |
|
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|
1905 31 99 |
|
||||
1905 39 00 |
1905 32 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1905 32 11 |
|
||||
|
1905 32 19 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1905 32 91 |
|
||||
|
1905 32 99 |
|
||||
1905 90 |
1905 90 |
|
30 % |
25 % |
||
1905 90 10 |
1905 90 10 |
|
||||
1905 90 20 1905 90 30 |
1905 90 20 |
|
||||
1905 90 90 |
|
|
||||
|
1905 90 30 |
|
||||
|
1905 90 40 |
|
||||
|
1905 90 45 |
|
||||
|
1905 90 55 |
|
||||
|
|
|
||||
|
1905 90 60 |
|
||||
|
1905 90 90 |
|
||||
2005 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
|
|
||
2005 80 00 |
2005 80 00 |
|
30 % |
100 % |
||
2102 |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
15 % |
100 % dentro do limite de um contingente pautal anual de 3 000 toneladas |
||
2102 10 |
2102 10 |
|
||||
2102 10 00 |
2102 10 10 |
|
||||
|
|
|
||||
|
2102 10 31 |
|
||||
|
2102 10 39 |
|
||||
|
2102 10 90 |
|
||||
2102 30 00 |
2102 30 00 |
|
15 % |
30 % |
||
2103 |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
||
2103 90 90 |
2103 90 90 |
|
30 % |
100 % |
||
2104 |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
|
||
2104 10 |
2104 10 |
|
30 % |
100 % |
||
2104 10 00 |
2104 10 10 |
|
||||
|
2104 10 90 |
|
||||
2105 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
|
|
||
2105 00 00 |
2105 00 10 |
|
30 % |
20 % |
||
|
|
|
||||
|
2105 00 91 |
|
||||
|
2105 00 99 |
|
||||
2106 |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
||
2106 90 10 |
2106 90 |
|
15 % |
100 % dentro do limite de um contingente pautal anual de 2 000 toneladas |
||
|
2106 90 10 |
|
||||
|
2106 90 20 |
|
||||
|
|
|
||||
2106 90 90 |
2106 90 92 |
|
30 % |
|
||
|
2106 90 98 |
|
||||
2201 |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
|
|
||
2201 10 |
2201 10 |
|
30 % |
20 % |
||
|
|
|
||||
2201 10 00 |
2201 10 11 |
|
||||
|
2201 10 19 |
|
||||
|
2201 10 90 |
|
||||
2202 |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
|
||
2202 90 |
2202 90 |
|
30 % |
30 % |
||
2202 90 00 |
2202 90 10 |
|
||||
|
|
|
||||
|
2202 90 91 |
|
||||
|
2202 90 95 |
|
||||
|
2202 90 99 |
|
||||
2203 |
2203 00 |
Cervejas de malte: |
|
|
||
|
|
|
30 % |
100 % dentro do limite de um contingente pautal anual de 500 toneladas |
||
2203 00 00 |
2203 00 01 |
|
||||
|
2203 00 09 |
|
||||
|
2203 00 10 |
|
||||
2208 |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
||
2208 30 00 |
2208 30 |
|
30 % |
100 % |
||
2208 40 00 |
2208 40 |
|
30 % |
100 % |
||
2208 50 00 |
2208 50 |
|
30 % |
100 % |
||
2208 60 00 |
2208 60 |
|
30 % |
100 % |
||
2208 70 00 |
2208 70 |
|
30 % |
100 % |
||
2905 |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
||
|
|
|
|
|
||
2905 43 00 |
2905 43 00 |
|
15 % |
100 % |
||
2905 44 |
2905 44 |
|
15 % |
100 % |
||
|
|
|
||||
2905 44 00 |
2905 44 11 |
|
||||
|
2905 44 19 |
|
||||
|
|
|
||||
|
2905 44 91 |
|
||||
|
2905 44 99 |
|
||||
2905 45 00 |
2905 45 00 |
|
15 % |
100 % |
||
3301 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
|
|
||
3301 90 |
3301 90 |
|
15 % |
100 % |
||
3301 90 00 |
3301 90 10 |
|
||||
|
|
|
||||
|
3301 90 21 |
|
||||
|
3301 90 30 |
|
||||
|
3301 90 90 |
|
||||
3302 |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
||
3302 10 |
3302 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
15 % |
100 % |
||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
3302 10 00 |
3302 10 10 |
|
||||
|
|
|
||||
|
3302 10 21 |
|
||||
|
3302 10 29 |
|
||||
3501 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
||
3501 10 |
3501 10 |
|
15 % |
100 % |
||
3501 10 00 |
3501 10 10 |
|
||||
|
3501 10 50 |
|
||||
|
3501 10 90 |
|
||||
3501 90 |
3501 90 |
|
15 % |
100 % |
||
3501 90 90 |
3501 90 90 |
|
||||
3505 |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
||
3505 10 |
3505 10 |
|
15 % |
100 % |
||
3505 10 00 |
3505 10 10 |
|
||||
|
|
|
||||
|
3505 10 90 |
|
||||
3505 20 |
3505 20 |
|
30 % |
100 % |
||
3505 20 00 |
3505 20 10 |
|
||||
|
3505 20 30 |
|
||||
|
3505 20 50 |
|
||||
|
3505 20 90 |
|
||||
3809 |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
||
3809 10 |
3809 10 |
|
|
|
||
3809 10 00 |
3809 10 10 |
|
15 % |
100 % |
||
|
3809 10 30 |
|
||||
|
3809 10 50 |
|
||||
|
3809 10 90 |
|
||||
3823 |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
|
||
|
|
|
15 % |
100 % |
||
3823 11 00 |
3823 11 00 |
|
||||
3823 12 00 |
3823 12 00 |
|
||||
3823 13 00 |
3823 13 00 |
|
||||
3823 19 |
3823 19 |
|
||||
3823 19 00 |
3823 19 10 |
|
||||
|
3823 19 30 |
|
||||
|
3823 19 90 |
|
||||
3823 70 00 |
3823 70 00 |
|
||||
3824 |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
|
||
3824 60 |
3824 60 |
|
15 % |
100 % |
||
|
|
|
||||
3824 60 00 |
3824 60 11 |
|
||||
|
3824 60 19 |
|
||||
|
|
|
||||
|
3824 60 91 |
|
||||
|
3824 60 99 |
|
Lista 2: Concessões diferidas (artigo 15.o do Acordo)
Nomenclatura da Argélia |
Código NC equivalente |
Designação |
||
0403 |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
||
0403 10 |
0403 10 |
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
0403 10 00 |
0403 10 51 |
|
||
|
0403 10 53 |
|
||
|
0403 10 59 |
|
||
|
|
|
||
|
0403 10 91 |
|
||
|
0403 10 93 |
|
||
|
0403 10 99 |
|
||
0403 90 |
0403 90 |
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
0403 90 00 |
0403 90 71 |
|
||
|
0403 90 73 |
|
||
|
0403 90 79 |
|
||
|
|
|
||
|
0403 90 91 |
|
||
|
0403 90 93 |
|
||
|
0403 90 99 |
|
||
0405 |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
0405 20 |
|
||
0405 20 00 |
0405 20 10 |
|
||
|
0405 20 30 |
|
||
0501 00 00 |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: |
||
0503 00 00 |
0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
||
0505 |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
||
0506 |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
||
0507 |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
||
0508 00 00 |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0509 00 |
0509 00 |
Esponjas naturais de origem animal: |
||
0510 00 00 |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0710 |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
0710 40 00 |
|
||
0711 |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
0711 90 |
|
||
|
|
|
||
0711 90 00 |
0711 90 30 |
|
||
0903 00 00 |
0903 00 00 |
Mate |
||
1212 |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
1212 20 00 |
1212 20 00 |
|
||
1302 |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
|
||
1302 12 00 |
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
1302 13 00 |
|
||
1302 14 00 |
1302 14 00 |
|
||
1302 19 |
1302 19 |
|
||
1302 19 00 |
1302 19 30 |
|
||
|
|
|
||
1302 20 |
1302 19 91 |
|
||
|
1302 20 |
|
||
1302 31 00 |
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
1302 32 |
|
||
1302 32 00 |
1302 32 10 |
|
||
1401 |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
||
1402 00 00 |
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias: |
||
1403 00 00 |
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
||
1404 |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1505 |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
||
1506 00 00 |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1515 90 91 |
1515 90 15 |
|
||
1516 |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
1516 20 |
|
||
|
1516 20 10 |
|
||
1517 |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
||
1517 10 00 |
1517 10 |
|
||
|
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
1517 90 |
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1517 90 00 |
1517 90 10 |
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1517 90 93 |
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1520 00 00 |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
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1521 |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
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1521 10 00 |
1521 10 00 |
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1521 90 |
1521 90 |
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1521 90 00 |
1521 90 10 |
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1521 90 91 |
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1521 90 99 |
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1522 00 |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
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1522 00 00 |
1522 00 10 |
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1702 |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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1702 50 00 |
1702 50 00 |
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1702 90 1702 90 00 |
1702 90 1702 90 10 |
Outros, incluído o açúcar invertido (ou intervertido) e outros açucares e xaropes, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose
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1803 |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
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1804 00 00 |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
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1806 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
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1806 10 |
1806 10 |
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1806 20 |
1806 20 |
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1806 32 |
1806 32 |
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1901 |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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1901 10 30 |
ex 1901 10 00 |
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1901 20 00 |
1901 20 00 |
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1902 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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1902 11 00 |
1902 11 00 |
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1902 19 |
1902 19 |
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1902 30 |
1902 30 |
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1902 40 |
1902 40 |
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1903 00 00 |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
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1904 |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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1904 10 |
1904 10 |
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1904 20 |
1904 20 |
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1904 90 |
1904 90 |
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1905 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
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1905 10 00 |
1905 10 00 |
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1905 20 |
1905 20 |
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1905 40 |
1905 40 |
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2001 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
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2001 90 |
2001 90 |
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2001 90 90 |
2001 90 30 |
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2001 90 40 |
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2001 90 60 |
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2004 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
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2004 10 |
2004 10 |
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2004 10 00 |
2004 10 91 |
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2004 90 |
2004 90 |
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2004 90 90 |
2004 90 10 |
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2005 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
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2005 20 |
2005 20 |
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2005 20 00 |
2005 20 10 |
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2008 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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2008 11 |
2008 11 |
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2008 11 00 |
2008 11 10 |
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2008 91 00 |
2008 91 00 |
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2008 99 |
2008 99 |
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2008 99 00 |
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2008 99 85 |
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2008 99 91 |
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2101 |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências ou concentrados: |
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2101 11 |
2101 11 |
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2101 12 |
2101 12 |
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2101 20 |
2101 20 |
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2101 30 |
2101 30 |
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2102 |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
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2102 20 |
2102 20 |
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2102 20 00 |
2102 20 11 |
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2102 20 19 |
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2102 20 90 |
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2103 |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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2103 10 00 |
2103 10 00 |
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2103 20 00 |
2103 20 00 |
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2103 30 |
2103 30 |
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2103 90 |
2103 90 |
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2103 90 10 |
2103 90 10 |
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2103 90 30 |
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2104 |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
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2104 20 00 |
2104 20 00 |
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2106 |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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2106 10 |
2106 10 |
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2106 10 00 |
2106 10 20 |
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2106 10 80 |
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2201 |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
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2201 90 00 |
2201 90 00 |
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2202 |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
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2202 10 00 |
2202 10 00 |
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2205 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
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2205 10 |
2205 10 |
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2205 90 |
2205 90 |
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2207 |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
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2208 |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
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2208 20 00 |
2208 20 |
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2208 90 00 |
2208 90 |
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2402 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
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2402 10 00 |
2402 10 00 |
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2402 20 |
2402 20 |
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2402 90 00 |
2402 90 00 |
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2403 |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
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2403 10 |
2403 10 |
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2403 91 00 |
2403 91 00 |
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2403 99 |
2403 99 |
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PROTOCOLO N.o 6
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
— Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II — DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS
— Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
— Artigo 3.o |
Acumulação bilateral da origem |
— Artigo 4.o |
Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia |
— Artigo 5.o |
Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação |
— Artigo 6.o |
Produtos inteiramente obtidos |
— Artigo 7.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
— Artigo 8.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
— Artigo 9.o |
Unidade de qualificação |
— Artigo 10.o |
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas |
— Artigo 11.o |
Sortidos |
— Artigo 12.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III — REQUISITOS TERRITORIAIS
— Artigo 13.o |
Princípio da territorialidade |
— Artigo 14.o |
Transporte directo |
— Artigo 15.o |
Exposições |
TÍTULO IV — DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
— Artigo 16.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V — PROVA DE ORIGEM
— Artigo 17.o |
Requisitos gerais |
— Artigo 18.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
— Artigo 19.o |
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 |
— Artigo 20.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
— Artigo 21.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
— Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
— Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
— Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
— Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
— Artigo 26.o |
Importação de remessas escalonadas |
— Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
— Artigo 28.o |
Declaração do fornecedor e ficha de informação |
— Artigo 29.o |
Documentos comprovativos |
— Artigo 30.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
— Artigo 31.o |
Discrepâncias e erros formais |
— Artigo 32.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI — MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
— Artigo 33.o |
Assistência mútua |
— Artigo 34.o |
Controlo da prova de origem |
— Artigo 35.o |
Resolução de litígios |
— Artigo 36.o |
Sanções |
— Artigo 37.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII — CEUTA E MELILHA
— Artigo 38.o |
Aplicação do protocolo |
— Artigo 39.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
— Artigo 40.o |
Alterações ao Protocolo |
— Artigo 41.o |
Comité de Cooperação Aduaneira |
— Artigo 42.o |
Execução do protocolo |
— Artigo 43.o |
Acordos com Marrocos e a Tunísia |
— Artigo 44.o |
Mercadorias em trânsito ou em depósito |
ANEXOS
— Anexo I |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
— Anexo II |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
— Anexo III |
Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
— Anexo IV |
Declaração na factura |
— Anexo V |
Modelo da declaração do fornecedor |
— Anexo VI |
Ficha de informação |
— Anexo VII |
Declarações comuns |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo:
a) |
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico do produto; |
c) |
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral Sobre Pautas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Argélia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Argélia; |
h) |
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos; |
j) |
«capítulos» e «posições» são os capítulos e as posições (de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou em «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador a um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.o |
2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Argélia:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Argélia, na acepção do artigo 6.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Argélia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.o |
Artigo 3.o
Acumulação bilateral da origem
1. As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Argélia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o
2. As matérias originárias da Argélia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o
Artigo 4.o
Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia
1. Não obstante o disposto no ponto 1, alínea b), do artigo 2.o e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.o 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o
2. Não obstante o disposto no ponto 2, alínea b), do artigo 2.o e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.o 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Argélia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 8.o
3. O disposto nos n.os 1 e 2 relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre a Argélia e a Tunísia seja regido por regras de origem idênticas.
4. O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Argélia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.
Artigo 5.o
Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação
1. Para efeitos de aplicação do ponto 1, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Argélia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, na Tunísia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade
2. Para efeitos de aplicação do ponto 2, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, em Marrocos ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Argélia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia.
3. Quando, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.o
Artigo 6.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Argélia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Argélia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 só se aplicam aos navios e navios-fábrica:
a) |
Registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Argélia; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Argélia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia; e |
e) |
Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais de Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia. |
Artigo 7.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas às matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 8.o
Artigo 8.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 7.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); |
b) |
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; |
c) |
|
d) |
Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares; |
e) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Argélia; |
f) |
Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; |
g) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); |
h) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Argélia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser também consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 10.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 12.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 13.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Argélia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 5.o
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Argélia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigo 4.o e 5.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas e |
b) |
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
Artigo 14.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Argélia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Argélia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 15.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigo 4.o e 5.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Argélia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Argélia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Argélia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que foram expedidos para exposição, e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Artigo 16.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Argélia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Argélia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.o 2 do artigo 9.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 10.o, e aos sortidos, na acepção do artigo 11.o, sempre que não sejam originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente acordo.
6. O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
7. Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.o 1, a Argélia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
a) |
Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia; |
b) |
Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia. |
O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.o do presente acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Argélia, e os produtos originários da Argélia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo, mediante a apresentação:
a) |
De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura»), cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 18.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo 3 do presente protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Argélia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 19.o
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 18.o, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
ES |
«EXPEDIDO A POSTERIORI» |
DA |
«UDSTEDT EFTERFØLGENDE» |
DE |
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT» |
EL |
«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ» |
EN |
«ISSUED RETROSPECTIVELY» |
FR |
«DÉLIVRÉ A POSTERIORI» |
IT |
«RILASCIATO A POSTERIORI» |
NL |
«AFGEGEVEN A POSTERIORI» |
PT |
«EMITIDO A POSTERIORI» |
FI |
«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» |
SV |
«UTFÄRDAT I EFTERHAND» |
DZ |
|
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 20.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
ES |
«DUPLICADO» |
DA |
«DUPLIKAT» |
DE |
«DUPLIKAT» |
EL |
«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» |
EN |
«DUPLICATE» |
FR |
«DUPLICATA» |
IT |
«DUPLICATO» |
NL |
«DUPLICAAT» |
PT |
«SEGUNDA VIA» |
FI |
«KAKSOISKAPPALE» |
SV |
«DUPLIKAT» |
DZ |
|
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 21.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Argélia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Argélia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 17.o pode ser efectuada:
a) |
por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o ou |
b) |
por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo segundo a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Todavia, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar estas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que exporte frequentemente produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o cumprimento de todas as outras condições previstas no presente regulamento, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, será apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem quando da importação da primeira remessa.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Declaração do fornecedor e ficha de informação
1. Se for emitido um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 ou estabelecida uma declaração na factura para produtos originários em cuja fabricação algumas das mercadorias, que foram submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações em um ou mais dos países referidos no artigo 5.o, sem obter o carácter originário, serão consideradas as declarações do fornecedor no que respeita às referidas mercadorias em conformidade com as disposições do presente artigo. A referida declaração, cujo modelo consta do anexo V, deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.
2. No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.o 3 e cujo modelo consta do anexo 7 do presente protocolo, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.o 1 ou para obtenção de informações complementares.
3. A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabricação é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.o 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.
Artigo 29.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Argélia, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Argélia, emitidos na Comunidade ou na Argélia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Argélia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo. |
e) |
Declarações do fornecedor e fichas de informação que determinem as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas para a fabricação dos produtos em causa nos países referidos no artigo 4.o estão em conformidade com as disposições do presente protocolo. |
Artigo 30.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 18.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 31.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 32.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Argélia e de outros países referidos nos artigos 4.o e 5.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido da Comunidade ou da Argélia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 33.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia comunicarão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Argélia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 34.o
Controlo da prova de origem
1. O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviam o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e todas as informações obtidas que levem a supor que as menções anotadas na prova da origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7. O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 28.o será efectuado nos casos previstos no n.o 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.
Artigo 35.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 34.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 36.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 37.o
Zonas francas
1. A Comunidade e o Argélia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 38.o
Aplicação do protocolo
1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Argélia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Argélia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos do n.o 2 e no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 39.o
Artigo 39.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 14.o, consideram-se:
1) |
produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
produtos originários da Argélia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Argélia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.o 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente protocolo.
Artigo 41.o
Comité de Cooperação Aduaneira
1. É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2. O comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Argélia.
Artigo 42.o
Execução do protocolo
A Comunidade e a Argélia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.
Artigo 43.o
Acordos com Marrocos e a Tunísia
As partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com Marrocos e a Tunísia que permitam a aplicação do presente protocolo. As partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 44.o
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou na Argélia, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.
PROTOCOLO N.o 6 ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 7.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4. |
2.4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplicam-se as disposições do artigo 7.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Argélia. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 por cento ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para a fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. Por exemplo: Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 % do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e/ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola colocada entre duas películas de matéria plástica» a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 por cento do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.2. |
Para efeitos das posições 2710 a 2712, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.3. |
Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. |
PROTOCOLO N.o 6 ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
|
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ex capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 11 |
Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 1106 |
Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados |
Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708 |
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capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
|||||||||||||||||||||||||
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau |
Fabricação:
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capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex 2008 |
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Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação:
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ex capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
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ex capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905 Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, mesmo de constituição química definida outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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ex capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3). |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados ««concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 35 |
Matérias albuminóides; amidos e féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 37 |
Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701e 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3803 |
Resina líquida «tall-oil» refinada |
Refinação da resina líquida «tall oil» em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; Preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 material de referência certificado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3916 e ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3920 |
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Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias com a mesma posição que o produto |
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ex 4114 |
Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabrico a partir de couro ou de peles das posições 4104 a 4116, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria) |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
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ex capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 4408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: |
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Polimento ou união por malhetes |
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Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes») |
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Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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capítulo 46 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta («ouate») celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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ex 5004 a ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de: (7)
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de: (7)
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de: (7)
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 56 |
Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (7):
Todavia:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco («chenille»); fios denominados «de cadeia» («chainette») |
Fabricação a partir de (7):
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capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (7):
Todavia:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados; excepto: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de «nylon» ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
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capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (7):
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ex capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto: excepto: excepto: |
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ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (9) |
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ex capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (7) (9):
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex capítulo 64 |
Calçado, polainas e semelhantes; suas partes: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores);palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 65 |
Freios e suas partes: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; Obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7003, ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
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Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; Boiões para conservas, de vidro; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e seus artefactos; bijutarias; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7102, ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligados |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
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ex 7218, ex 7219 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
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ex 7224, ex 7225 a 7228 |
Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
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ex capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Resíduos, desperdícios e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; e suas obras |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 82 |
Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 8202 Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas, |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida». |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspotransportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8431 |
partes para uso exclusivo ou principal com «road rollers» |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8485 |
partes de máquinas ou de aparelhos, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Gira-discos, electrofónes, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) câmaras digitais |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8804 |
Giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, excluindo os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Outros relógios |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe. |
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ex capítulo 96 |
Artefactos diversos excepto: excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9614 |
Cachimbos incluindo as fornalhas |
Fabricação a partir de esboços |
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capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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(1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada aos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel.
(9) Ver nota introdutória 6.
(10) Ver nota introdutória 6.
(11) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e materiais semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.
PROTOCOLO N.o 6 ANEXO III
Certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Instruções para impressão
1. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades governamentais dos Estados Membros das Comunidades Europeias e da República Argelina podem reservar se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá la a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá lo. |
PROTOCOLO N.o 6 ANEXO IV
DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o… (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial… (2)
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o… (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial… (2)
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr.… … (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr.… (1)), der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte… Ursprungswaren sind (2)
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ.… (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής… (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No… (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of… preferential origin (2)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o… (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle… (2)
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n.… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (2)
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr.… (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële… oorsprong zijn (2)
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupan: o… (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja… alkuperätuotteita (2)
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr.… (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande… ursprung (2)
Versão árabe
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador e indicação, legível do nome da pessoa que assina a declaração)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23.o do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38.o do protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações são facultativas se as informações já constarem do próprio documento.
(4) Ver n.o 5 do artigo 22.o do protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
PROTOCOLO N.o 6 ANEXO V
PROTOCOLO N.o 6
PROTOCOLO N.o 6 ANEXO VII
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
Declaração comum relativa à acumulação da origem
A Comunidade e a Argélia reconhecem a importância da acumulação da origem e confirmam o seu empenhamento em introduzir um sistema de acumulação diagonal da origem entre parceiros que aceitem aplicar regras de origem idênticas. Esta acumulação diagonal será introduzida quer entre os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona quer entre estes últimos e os parceiros do sistema de acumulação pan-europeia, em função dos resultados do Grupo de Trabalho EUROMED sobre as regras de origem.
Para o efeito, a Comunidade e a Argélia procederão a consultas logo que possível tendo em vista definir as modalidades de adesão da Argélia ao sistema de acumulação diagonal que será escolhido, sendo o Protocolo n.o 6 posteriormente alterado nesse sentido.
PROTOCOLO N.o 7
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; |
b) |
se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
— |
actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante, |
— |
novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
— |
entregar todos os documentos, ou |
— |
notificar todas as decisões, |
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
a autoridade requerente; |
b) |
a medida requerida; |
c) |
o objecto e a razão do pedido; |
d) |
as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; |
f) |
um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
a) |
pode comprometer a soberania da Argélia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo, ou |
b) |
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou |
c) |
violar um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Argélia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
— |
não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, |
— |
serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Argélia, e |
— |
não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Argélia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do comité ad hoc instituído pelo Comité de Cooperação instituído pelo artigo 41.o do Protocolo n.o 6 do Acordo de Associação.
ACTA FINAL
DO REINO DA BÉLGICA,
DO REINO DA DINAMARCA,
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
DA REPÚBLICA HELÉNICA,
DO REINO DE ESPANHA,
DA REPÚBLICA FRANCESA,
DA IRLANDA,
DA REPÚBLICA ITALIANA,
DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
DO REINO DA SUÉCIA,
DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, a seguir designada «Argélia»,
por outro,
reunidos em Valência, aos 22 de Abril de 2002, para a assinatura do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, adiante designado «acordo»,
o acordo,
os respectivos anexos 1 a 6, designadamente:
ANEXO 1 |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 14.o |
ANEXO 2 |
Lista de produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 9° |
ANEXO 3 |
Lista de produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 9° |
ANEXO 4 |
Lista de produtos a que se refere o n.o 4 do artigo 17° |
ANEXO 5 |
Normas de execução do artigo 41.o |
ANEXO 6 |
Propriedade intelectual, industrial e comercial |
e respectivos Protocolos n.os 1 a 7, designadamente:
Protocolo n.o 1 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Argélia |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade |
Protocolo n.o 3 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos da pesca originários da Argélia |
Protocolo n.o 4 |
relativo ao regime aplicável na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade |
Protocolo n.o 5 |
sobre as trocas comerciais de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade |
Protocolo n.o 6 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 7 |
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira. |
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Argélia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao artigo 44.o do acordo
Declaração comum relativa aos intercâmbios humanos
Declaração comum relativa ao artigo 84.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 104.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 110.o do acordo
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41.o do acordo
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao n.o 1, primeiro travessão, do artigo 84.o do acordo
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88.o do acordo (racismo e xenofobia)
DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA
Declaração da Argélia relativa ao artigo 9.o do acordo
Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia
Declaração da Argélia relativa ao artigo 41.o do acordo
Declaração da Argélia relativa ao artigo 91.o do acordo.
Hecho en Valencia, el veintidós de abril del dos mil dos.
Udfærdiget i Valencia den toogtyvende april to tusind og to.
Geschehen zu Valencia am zweiundzwanzigsten April zweitausendundzwei.
Έγινε στη Βαλένθια, στις εΐκοσι δύο Απριλΐον δύο χιλιάδες δύο.
Done at Valencia on the twenty-second day of April in the year two thousand and two.
Fait à Valence, le vingt-deux avril deux mille deux.
Fatto a Valenza, addi’ ventidue aprile duemiladue.
Gedaan te Valencia, de tweeëntwintigste april tweeduizendtwee.
Feito em Valência, em vinte e dois de Abril de dois mil e dois.
Tehty Valenciassa kahdentenakymmenentenätoisenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakaksi.
Som skedde i Valencia den tjugoandra april tjugohundratvå.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Eλληνική Δημoκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Eυρωπαϊκή Koινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 44.o DO ACORDO
As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, bem como a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e ainda a protecção das informações confidenciais relativas ao know how.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS INTERCÂMBIOS DE RECURSOS HUMANOS
As partes examinarão a oportunidade de negociar acordos sobre o envio de trabalhadores argelinos para ocuparem postos de trabalho temporário.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 84.o DO ACORDO
As partes declaram que a noção de «seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra parte» será clarificada no quadro dos acordos referidos no n.o 2 do artigo 84.o
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 104.o DO ACORDO
1. |
Para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, as partes acordam em que a expressão «casos de extrema urgência» referida no artigo 104.o do acordo significa os casos de violação de uma cláusula substancial do acordo por uma das partes. A violação de uma cláusula substancial do acordo consiste:
|
2. |
As partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no artigo 104.o do acordo consistem em medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma parte adoptar uma medida por força do disposto no artigo 104.o a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de diferendos. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 110.o DO ACORDO
No presente acordo foram tomadas em consideração as vantagens resultantes para a Argélia dos regimes concedidos pela França por força do protocolo relativo a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial de importação num dos Estados-Membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O regime em causa deve, por conseguinte, ser considerado revogado a contar da data de entrada em vigor do acordo.
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À TURQUIA
A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países não membros da Comunidade, a alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens recíprocas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida a Argélia a encetar, logo que possível, negociações para o efeito com a Turquia.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À ADESÃO DA ARGÉLIA À OMC
A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros manifestam o seu apoio a uma rápida adesão da Argélia à OMC e acordam em prestar a assistência necessária para esse fim.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO
A Comunidade declara que, tendo em vista a interpretação do n.oo 1 do artigo 41.o do acordo, procederá à avaliação das práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes das regras constantes dos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO N.o 1, PRIMEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 84.o DO ACORDO
No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 84.o do presente acordo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais para fins comunitários.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 88.o DO ACORDO (RACISMO E XENOFOBIA)
As disposições do artigo 88.o entendem-se sem prejuízo das disposições e condições relativas à autorização de entrada e de estada de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados-Membros da União Europeia, bem como o tratamento associado ao estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e dos apátridas em causa.
DECLARAÇÕES DA ARGÉLIA
DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA AO ARTIGO 9.o DO ACORDO
A Argélia considera que o aumento do fluxo de investimentos directos europeus na Argélia constitui um dos objectivos essenciais do Acordo de Associação. Convida a Comunidade e os seus Estados-Membros a prestar todo o apoio tendente à concretização deste objectivo, nomeadamente no contexto da liberalização do comércio e do desmantelamento pautal. Se necessário, o Conselho de Associação examinará a questão.
DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA À UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A TURQUIA
A Argélia toma nota da «Declaração relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia». Todavia, afirmando que a referida declaração resulta da existência de uma união aduaneira entre as duas partes em causa, a Argélia examinará a questão no momento oportuno.
DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO
Tendo em vista a aplicação da lei da concorrência, a Argélia terá em conta as orientações da política de concorrência aplicadas a nível da União Europeia.
DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA RELATIVA AO ARTIGO 91.o DO ACORDO
A Argélia considera que a suspensão do princípio de sigilo bancário constitui um elemento fundamental da luta contra a corrupção.