8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2005/639/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 11.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

No período de 2000 a 2004, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes no APC. Por esse motivo, é necessário celebrar um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as partes.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

partes contratantes no presente acordo,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) (a seguir denominado «APC»), assinado a 23 de Janeiro de 1995, entrou em vigor em 1 de Julho de 1999;

CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia (a seguir denominada «a Comunidade») e o Governo da República do Cazaquistão (a seguir denominado «Cazaquistão») desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e o Cazaquistão;

CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 17.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos (isto é, os produtos siderúrgicos submetidos à competência da antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominada «CECA») seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 11.o, e pelas disposições de um acordo; considerando que o presente acordo constitui um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do APC;

CONSIDERANDO que, no período de 2000 a 2004, o comércio desses produtos siderúrgicos foi objecto de um acordo, que deverá ser substituído por um acordo que tenha em conta a evolução registada nas relações entre as partes;

CONSIDERANDO que o presente acordo se destina a fornecer um enquadramento que permita suprimir as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio de determinados produtos siderúrgicos, desde que estejam preenchidas determinadas condições e, em especial, tenham sido estabelecidas condições de concorrência adequadas em relação aos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo;

CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser complementado pela cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do grupo de contacto, tal como previsto no n.o 2 do artigo 17.o do APC,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

1.   O presente acordo aplica-se ao comércio de produtos siderúrgicos (antigamente abrangidos pela CECA).

2.   O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo I fica sujeito a limites quantitativos.

3.   O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos.

4.   No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões não abrangidas pelo presente acordo, são aplicáveis as disposições pertinentes do APC.

Artigo 2.o

1.   As partes acordam em estabelecer e manter, para cada ano civil, os limites quantitativos estabelecidos no anexo II em relação às exportações do Cazaquistão para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A.

2.   As partes reiteram o seu compromisso de procederem à liberalização total do comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, desde que sejam estabelecidas condições de concorrência compatíveis.

3.   É proibida a aplicação entre as partes de restrições quantitativas, direitos aduaneiros, encargos ou outras medidas de efeito equivalente, às exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados no código 7204 da Nomenclatura Combinada.

4.   As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até à entrada em vigor do presente acordo, as importações na Comunidade de produtos do Cazaquistão mencionados no anexo I serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

5.   São autorizadas as importações de produtos em quantidades que excedam as referidas no anexo II quando a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais dos produtos enumerados no anexo I. A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão imediatamente consultas a fim de determinar o grau de escassez com base em elementos de provas objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar as quantidades estabelecidas no anexo II.

6.   No caso de países candidatos aderirem à União Europeia antes da cessação da vigência do presente acordo, as partes acordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

7.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas no que respeita:

aos níveis dos limites quantitativos previstos no anexo II, sempre que se tenha registado um agravamento ou uma melhoria consideráveis das condições relativas aos produtos mencionados no anexo I,

à possibilidade de transferir as quantidades não utilizadas de grupos de produtos subutilizados para outros grupos.

Artigo 3.o

1.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades do Cazaquistão, e de um certificado de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A.

2.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade de produtos siderúrgicos mencionados no anexo I não está sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

3.   O reporte das quantidades dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II não utilizadas durante o primeiro ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 10% do limite quantitativo aplicável para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, o Cazaquistão deve notificar a Comunidade, o mais tardar, até 31 de Março.

4.   O limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos apenas pode ser ajustado uma vez durante um ano civil, até um máximo de 10% do limite quantitativo de um determinado grupo de produtos, sob reserva de um acordo entre as partes. Os eventuais ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, no início do ano civil seguinte os limites quantitativos aplicáveis serão os indicados no anexo II. Caso pretenda recorrer a esta disposição, o Cazaquistão deve notificar a Comissão, o mais tardar, até 31 de Maio.

Artigo 4.o

1.   A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e de minimizar as possibilidades de abuso e de evasão:

as autoridades cazaques informarão as autoridades comunitárias, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior,

as autoridades comunitárias informarão as autoridades cazaques, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de importação emitidas durante o mês anterior.

Caso se verifique uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para a comunicação dessas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a fim de garantir o correcto funcionamento do presente acordo, as partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para impedir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos necessários, a evasão do presente acordo através de transbordo, de mudança de itinerário, de declarações falsas quanto ao país ou local de origem, de falsificação de documentos, de falsas declarações quanto à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias, ou por quaisquer outros meios. Por conseguinte, as partes acordam em estabelecer as disposições legais e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

3.   Se uma das partes considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser eludidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte.

4.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes, o Cazaquistão deve assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das referidas consultas sejam efectuados relativamente ao ano civil em que o pedido de consultas foi apresentado nos termos do n.o 3, ou ao ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.

5.   Se, durante as consultas referidas no n.o 3, as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória e existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários do Cazaquistão foram importados eludindo o disposto no presente acordo, a Comunidade terá o direito de imputar as quantidades pertinentes nos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

6.   Se, durante as consultas referidas no n.o 3, as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória e existirem elementos de prova suficientes de que as declarações relativas à descrição das quantidades ou à classificação são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.

7.   As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão do presente acordo.

Artigo 5.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo II aplicáveis às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.

2.   As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão realizar-se imediatamente.

3.   O Cazaquistão procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I sejam repartidas o mais regularmente possível ao longo do ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas a fim de encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão realizar-se imediatamente.

4.   Para além da obrigação referida no n.o 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades do Cazaquistão tiverem alcançado 90% dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas sobre os limites quantitativos para esse ano. Tais consultas deverão realizar-se imediatamente. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades do Cazaquistão podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos pelo presente acordo, desde que não excedam as quantidades previstas no anexo II.

Artigo 6.o

1.   Se qualquer produto abrangido pelo presente acordo for importado do Cazaquistão para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade fornecerá ao Cazaquistão todas as informações pertinentes para encontrar uma solução mutuamente aceitável para as partes. As partes iniciarão consultas imediatamente.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no APC.

3.   Não obstante as disposições do presente acordo, aplica-se o disposto no n.o 6 do artigo 13.o do APC.

Artigo 7.o

1.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações. As alterações da Nomenclatura Combinada efectuadas em conformidade com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente acordo ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não podem ter por efeito uma redução dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

2.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas ao Cazaquistão, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas aos produtos enumerados no anexo I, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais essas informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e de importação emitidas nos termos do artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

2.   Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas caso constate a existência de discrepâncias significativas entre as informações trocadas.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas em circunstâncias específicas nos artigos anteriores, a pedido de qualquer das partes realizar-se-ão consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo. Essas consultas decorrerão num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.

2.   Caso o presente acordo preveja a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para assegurar a sua realização.

3.   A realização de todas as outras consultas é regida pelas seguintes disposições:

qualquer pedido de consultas será notificado por escrito à outra parte,

se necessário, o pedido de realização de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas,

as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido,

as consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes.

4.   Mediante acordo entre as partes, podem realizar-se igualmente quaisquer outras consultas específicas.

Artigo 10.o

Ambas as partes têm por objectivo a liberalização completa do comércio de produtos siderúrgicos e reconhecem que a compatibilidade entre as respectivas disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente constitui uma condição importante para o fomento do comércio entre si. Para o efeito, e mediante pedido das autoridades do Cazaquistão, a Comunidade fornecerá assistência técnica a fim de ajudar o Cazaquistão a adoptar e aplicar as disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. Essa assistência será especificada em projectos a acordar entre as partes e que identificarão claramente, entre outras coisas, os objectivos, as modalidades e o calendário.

Artigo 11.o

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. O presente acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 2006, a menos que seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com os n.os 3 ou 4, respectivamente.

2.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, as quais serão objecto de consultas a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo do pré-aviso, sendo os limites quantitativos na Comunidade, fixados no anexo II, reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.

4.   Se o Cazaquistão aderir à Organização Mundial do Comércio antes da cessação da vigência do presente acordo, o mesmo cessa de vigorar na data da adesão.

5.   A Comunidade reserva-se o direito de, em qualquer momento, adoptar todas as medidas adequadas, incluindo, caso as partes não consigam chegar a uma solução mutuamente satisfatória no decurso das consultas previstas em artigos anteriores ou em caso de denúncia do presente acordo por qualquer das partes, a reintrodução de um sistema de contingentes autónomos no que se refere às exportações originárias do Cazaquistão dos produtos enumerados no anexo I.

6.   Os anexos, a acta aprovada e o protocolo A anexados ao presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 12.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, cazaque e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de julio del dos mil cinco.

V Bruselu dne devatenáctého července dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende juli to tusind og fem.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Juli zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta juulikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δεκαεννέα Ιουλίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the nineteenth day of July in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf juillet deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addi' diciannove luglio duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada deviņpadsmitajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai penktų metų liepos devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év július tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussel, fid-dsatax jum ta' Lulju tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de negentiende juli tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego lipca roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Julho de dois mil e cinco.

V Bruslju, devetnajstega julija leta dva tisoč pet.

V Bruseli dňa devätnásteho júla dvetisícpäť.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den nittonde juli tjugohundrafem.

Image

Совершено в городе Брюсселе девятнадцатого iюля две тьlсячi пятого года.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Европейское сообщество

Image

Por el Gobierno de la República de Kazajstán

Za vládu Republiky Kazachstán

For regeringen for Republikken Kasakhstan

Im Namen der Regierung der Republik Kasachstan

Kasahstani Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας του Καζακστάν

For the Government of the Republic of Kazakhstan

Pour le gouvernement de la République du Kazakhstan

Per il governo della Repubblica del Kazakstan

Kazahstānas Republikas valdības vārdā

Kazachstano Respublikos Vyriausybės vardu

a Kazah Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Kazakastan

Voor de regering van de Republiek Kazachstan

W imieniu rządu Republiki Kazachstanu

Pelo Governo da República do Cazaquistão

Za vládu Kazašskej republiky

Za Vlado Republike Kazahstan

Kazakstanin tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Kazakstans regerings vägnar

Image

За Правiтельство Республiкi Казахстан

Image


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS

(Toneladas)

Produtos

2005

2006

SA. Produtos laminados

SA1. Bobinas

85 000

87 125

SA2. Chapas grossas

0

0

SA3. Outros produtos laminados

115 000

117 875

ACTA APROVADA

No contexto do presente acordo, as partes acordam em que:

no âmbito do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o no que respeita às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para o conjunto da Comunidade,

na pendência de um resultado satisfatório das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, o Cazaquistão cooperará, a pedido da Comunidade, abstendo-se de emitir licenças de exportação susceptíveis de agravarem os problemas resultantes de alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais, e

o Cazaquistão terá em devida conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades de abastecimento tradicionais como para evitar concentrações regionais.

PROTOCOLO A

TÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar o Cazaquistão antes da entrada em vigor na Comunidade de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo acordo.

2.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes do Cazaquistão de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção.

Esta comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em causa;

b)

Os códigos NC em causa;

c)

Os motivos da decisão.

3.   Sempre que uma decisão de classificação implique uma alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comunidade, antes da entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação para a Comunidade no prazo de 60 dias a contar dessa data.

4.   Sempre que uma decisão de classificação que resulte numa alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as partes acordam em iniciar consultas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o do acordo com vista a satisfazer a obrigação estipulada no n.o 1 do artigo 7.o do acordo.

5.   Em caso de divergência entre as autoridades competentes do Cazaquistão e as da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade, quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 9.o, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.

TÍTULO II

ORIGEM

Artigo 2.o

1.   Os produtos originários do Cazaquistão na acepção da regulamentação comunitária em vigor serão admitidos à exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo acordo, mediante apresentação de um certificado de origem cazaque conforme ao modelo em anexo ao presente protocolo.

2.   O certificado de origem emitido pelos organismos competentes do Cazaquistão nos termos da legislação cazaque deve certificar que os produtos em causa podem ser considerados originários do Cazaquistão.

Artigo 3.o

O certificado de origem só é emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos competentes do Cazaquistão nos termos da lei cazaque zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, devem exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

TÍTULO III

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO I

Exportação

Artigo 5.o

As autoridades competentes do Cazaquistão emitirão uma licença de exportação para todas as remessas do Cazaquistão de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos aplicáveis definidos no anexo II do acordo.

Artigo 6.o

1.   A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Todas as licenças de exportação devem certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo previsto para o produto em causa no anexo II do acordo.

Artigo 7.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 8.o

1.   As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data do seu embarque no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 9.o

A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido expedidas.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 10.o

A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a limites quantitativos está sujeita à apresentação de uma licença de importação.

Artigo 11.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 10.o no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro da Comunidade.

3.   As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação emitida, sempre que tenha sido retirada a licença de exportação correspondente. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites fixados para o produto.

Artigo 12.o

Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes do Cazaquistão excede o limite quantitativo estabelecido para os produtos abrangidos pelo anexo II do acordo, suspenderão a emissão de licenças de importação relativamente aos produtos abrangidos pelo limite quantitativo em questão. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades do Cazaquistão, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

TÍTULO IV

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE

Artigo 13.o

1.   A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser preenchidos em inglês. Se forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato dos documentos é de 210 mm × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochado. Esse exemplar conterá a menção «original» («original») e os outros a menção «cópia» («copies»). As autoridades competentes da Comunidade só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo.

2.   Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, do seguinte modo:

KZ

=

Cazaquistão,

duas letras para identificar o Estado-Membro de desalfandegamento, ou seja:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, «5» para «2005»,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 14.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

Artigo 15.o

1.   Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais cazaques competentes para emitir licenças ou aos organismos cazaques autorizados a emitir certificados de origem nos termos da legislação do Cazaquistão, respectivamente, a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via» («duplicate»).

2.   A segunda via deve reproduzir a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

As partes cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, ambas as partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que diz respeito aos aspectos técnicos.

Artigo 17.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, as partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 18.o

O Cazaquistão comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) os nomes e endereços das autoridades cazaques competentes para emitir e controlar as licenças de exportação e os certificados de origem, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. O Cazaquistão comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) quaisquer alterações destas informações.

Artigo 19.o

1.   O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2.   Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades cazaques competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Essas autoridades anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o

4.   Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, em especial, para a determinação da origem real das mercadorias.

Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.o 1 do artigo 2.o

5.   Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como os documentos de exportação a eles relativos, devem ser conservadas pelas autoridades cazaques competentes, durante pelo menos um ano após a cessação da vigência do acordo.

6.   O recurso ao procedimento de controlo aleatório referido no presente artigo não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 20.o

1.   Quando o processo de controlo referido no artigo 19.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou do Cazaquistão revelarem ou indiciarem que as disposições do acordo estão a ser violadas ou evadidas, as duas partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal violação ou evasão.

2.   Para o efeito, as autoridades competentes do Cazaquistão efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que evadem ou violam as disposições do presente acordo. O Cazaquistão comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações susceptíveis de permitir determinar a causa da violação ou evasão das disposições do acordo, incluindo a origem real das mercadorias.

3.   Por acordo entre as partes, podem participar nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.

4.   No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e do Cazaquistão trocarão todas as informações que qualquer das partes considere úteis para impedir a violação ou a evasão das disposições do acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações relativas às trocas comerciais entre o Cazaquistão e países terceiros de produtos abrangidos pelo acordo, nomeadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território do Cazaquistão antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

5.   Quando se constatar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou eludidas, as autoridades competentes do Cazaquistão e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tais violações ou evasões.

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