27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/53


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de Abril de 2005

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VII — Comité das Regiões

(2005/536/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0020/2005),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento para o exercício de 2003;

2.

Regista os motivos desta decisão na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça, e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.

(2)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.

(3)  JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0020/2005),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),

Relatório anual do Tribunal de Contas

1.

Constata que o Comité das Regiões administrou um orçamento de 38 999 436 euros, 97,29 % dos quais (37 942 172,12 euros) foram autorizados e 86,58 % dos quais (32 851 597 euros) foram despendidos até 31 de Dezembro de 2003;

2.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter, pela primeira vez, avaliado as condições de controlo em cada uma das Instituições e publicado as suas observações separadamente;

3.

Verifica que o Comité das Regiões não respeitou algumas disposições relativas aos sistemas de supervisão e aos controlos:

não adoptou qualquer carta relativa aos intervenientes financeiros,

não adoptou normas mínimas em matéria de controlo,

não foi efectuada qualquer análise de riscos tendo em vista introduzir procedimentos de controlo mais apropriados,

o seguimento da questão dos direitos dos funcionários e outros agentes no concernente aos diferentes subsídios e benefícios previstos no Estatuto foi insuficiente;

Constata, todavia, que as disposições internas do Comité das Regiões foram adoptadas em 29 de Janeiro de 2003, e que a carta relativa aos intervenientes financeiros foi adoptada em Maio de 2004;

4.

Reconhece que alguns dos atrasos observados na aplicação do Regulamento Financeiro podem ser atribuídos ao facto de o Serviço Financeiro do Comité das Regiões ter auxiliado o Organismo de Luta Anti-fraude (OLAF) numa investigação interna em 2003;

5.

Salienta que o Comité das Regiões apenas obteve autonomia financeira e orçamental em 2000 por força do Tratado de Amesterdão;

6.

Reconhece que o Comité aprovou algumas normas de controlo em 2003; salienta que, todavia, continua a não existir um documento global que descreva as normas mínimas em matéria de controlo; solicita que lhe seja enviada cópia deste documento uma vez aprovado;

7.

Convida o Comité das Regiões a verificar sistematicamente os direitos dos funcionários;

8.

Constata que o Comité das Regiões publicou contratos adjudicados no seu sítio web;

Seguimento do processo de quitação de 2002

9.

Recorda as seguintes observações formuladas no contexto da quitação de 2001 «houve negligência sistemática relativamente às disposições essenciais em matéria de processos de concurso e de gestão financeira incluindo elementos de fraude e propostas falsas» (6);

10.

Constata que o novo secretário-geral instaurou inquérito administrativo na sequência de um inquérito do OLAF, embora os resultados desse inquérito não tenham sido comunicados à Comissão do Controlo Orçamental em tempo útil para poderem ser tidos em conta na quitação de 2002; «no seu relatório, o secretário-geral concluiu que o inquérito havia evidenciado lacunas pessoais e falta de profissionalismo, bem como deficiências administrativas; todavia, nenhuma das lacunas individuais foi considerada suficientemente grave para justificar a abertura de um processo disciplinar contra os funcionários visados» (7); constata que nenhum dos funcionários que foi objecto de um inquérito administrativo foi promovido desde a conclusão do relatório;

11.

Constata que o antigo secretário-geral beneficiou, inicialmente, de uma licença sem vencimento e, subsequentemente, de reforma antecipada com efeitos a contar de Setembro de 2004, contra os desígnios expressos do Parlamento Europeu;

12.

Reitera o seu apoio ao auditor interno, que chamou a atenção da Comissão do Controlo Orçamental para as irregularidades cometidas pelo Comité, e reafirma não duvidar da sua integridade pessoal e profissional; congratula-se com o facto de esta opinião ser partilhada pelo Comité, conforme resulta da carta endereçada em 26 de Novembro de 2003 ao auditor interno pelo presidente do Comité: «apraz-me saber que o secretário-geral em exercício lhe garantiu que estava disposto a ajudá-lo a desempenhar de forma profissional e adequada as suas funções de auditor interno, com o pleno apoio dos membros e do pessoal do Comité»; além disso, o secretário-geral do Comité salientou, numa comunicação escrita ao relator, o papel positivo desempenhado pelo auditor interno, ao realçar determinadas lacunas da administração do Comité, o que constituiu o ponto de partida para a reforma administrativa que o Comité iniciou nos últimos meses de 2003 para colmatar as lacunas constatadas, em particular no domínio da gestão financeira;

13.

Reconhece que o Comité das Regiões, sob a autoridade do seu novo secretário-geral, desenvolveu esforços consideráveis no sentido de dotar a sua administração da eficácia necessária empreendendo reformas administrativas e que o Parlamento foi mantido regularmente informado dos progressos realizados; reconhece com satisfação as medidas tomadas até agora;

Relatório anual de actividades do gestor orçamental e relatório anual do auditor interno

14.

Assinala que o Comité das Regiões despendeu um montante de 117 693 euros na realização de cinco estudos externos; regozija-se com as informações adicionais relativas à utilização dos estudos para efeitos dos trabalhos desenvolvidos pelo Comité;

15.

Assinala que não recebeu nem o relatório do Comité a que se refere o n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro, nem o relatório anual do auditor interno; verifica que o lugar de auditor interno continua por prover no decurso do segundo semestre de 2004 e que o mesmo já constituiu objecto de duas publicações; deseja ser informado do resultado do processo de provimento do lugar em causa;

Outras observações

16.

Congratula-se com o facto de o Comité das Regiões avaliar regularmente a incidência das suas actividades políticas; deseja receber os relatórios anuais de impacto no contexto do processo de quitação;

17.

Expressa a sua permanente preocupação face ao sistema de controlo político existente no Comité das Regiões; convida o Comité das Regiões:

a examinar a possibilidade de criar oficialmente uma Conferência dos Presidentes (dos grupos) como órgão de direcção política,

a avaliar a eficácia da Mesa (que conta mais de 50 membros),

a continuar a empenhar-se em tornar mais eficaz a Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos, tendo em conta que, no seu formato simplificado, ela constitui uma melhoria significativa relativamente à versão inicial,

e a informar a comissão competente do Parlamento por forma a poder ser tida em consideração para efeitos do processo de quitação de 2004;

18.

Felicita o Comité das Regiões pelos trabalhos preparatórios aprofundados efectuados em 2003 na perspectiva do alargamento; tenciona assegurar o seguimento das medidas adoptadas no quadro do relatório relativo à quitação de 2004;

19.

Convida o Comité das Regiões a avaliar as incidências do novo Regulamento Financeiro nas suas actividades administrativas e políticas antes da sua revisão em 2005/2006, e a transmitir as suas conclusões ao Parlamento Europeu.


(1)  JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.

(2)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.

(3)  JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(6)  JO L 57 de 25.2.2004, p. 8.

(7)  Carta do presidente do Comité das Regiões ao presidente e relator da Comissão do Controlo Orçamental, com data de 6 de Maio de 2004.