27.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/53 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 12 de Abril de 2005
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VII — Comité das Regiões
(2005/536/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),
Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0020/2005),
Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),
Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),
1. |
Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento para o exercício de 2003; |
2. |
Regista os motivos desta decisão na resolução que é parte integrante da presente decisão; |
3. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça, e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.
(2) JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.
(3) JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VII — Comité das Regiões
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),
Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0020/2005),
Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),
Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),
Relatório anual do Tribunal de Contas
1. |
Constata que o Comité das Regiões administrou um orçamento de 38 999 436 euros, 97,29 % dos quais (37 942 172,12 euros) foram autorizados e 86,58 % dos quais (32 851 597 euros) foram despendidos até 31 de Dezembro de 2003; |
2. |
Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter, pela primeira vez, avaliado as condições de controlo em cada uma das Instituições e publicado as suas observações separadamente; |
3. |
Verifica que o Comité das Regiões não respeitou algumas disposições relativas aos sistemas de supervisão e aos controlos:
Constata, todavia, que as disposições internas do Comité das Regiões foram adoptadas em 29 de Janeiro de 2003, e que a carta relativa aos intervenientes financeiros foi adoptada em Maio de 2004; |
4. |
Reconhece que alguns dos atrasos observados na aplicação do Regulamento Financeiro podem ser atribuídos ao facto de o Serviço Financeiro do Comité das Regiões ter auxiliado o Organismo de Luta Anti-fraude (OLAF) numa investigação interna em 2003; |
5. |
Salienta que o Comité das Regiões apenas obteve autonomia financeira e orçamental em 2000 por força do Tratado de Amesterdão; |
6. |
Reconhece que o Comité aprovou algumas normas de controlo em 2003; salienta que, todavia, continua a não existir um documento global que descreva as normas mínimas em matéria de controlo; solicita que lhe seja enviada cópia deste documento uma vez aprovado; |
7. |
Convida o Comité das Regiões a verificar sistematicamente os direitos dos funcionários; |
8. |
Constata que o Comité das Regiões publicou contratos adjudicados no seu sítio web; |
Seguimento do processo de quitação de 2002
9. |
Recorda as seguintes observações formuladas no contexto da quitação de 2001 «houve negligência sistemática relativamente às disposições essenciais em matéria de processos de concurso e de gestão financeira incluindo elementos de fraude e propostas falsas» (6); |
10. |
Constata que o novo secretário-geral instaurou inquérito administrativo na sequência de um inquérito do OLAF, embora os resultados desse inquérito não tenham sido comunicados à Comissão do Controlo Orçamental em tempo útil para poderem ser tidos em conta na quitação de 2002; «no seu relatório, o secretário-geral concluiu que o inquérito havia evidenciado lacunas pessoais e falta de profissionalismo, bem como deficiências administrativas; todavia, nenhuma das lacunas individuais foi considerada suficientemente grave para justificar a abertura de um processo disciplinar contra os funcionários visados» (7); constata que nenhum dos funcionários que foi objecto de um inquérito administrativo foi promovido desde a conclusão do relatório; |
11. |
Constata que o antigo secretário-geral beneficiou, inicialmente, de uma licença sem vencimento e, subsequentemente, de reforma antecipada com efeitos a contar de Setembro de 2004, contra os desígnios expressos do Parlamento Europeu; |
12. |
Reitera o seu apoio ao auditor interno, que chamou a atenção da Comissão do Controlo Orçamental para as irregularidades cometidas pelo Comité, e reafirma não duvidar da sua integridade pessoal e profissional; congratula-se com o facto de esta opinião ser partilhada pelo Comité, conforme resulta da carta endereçada em 26 de Novembro de 2003 ao auditor interno pelo presidente do Comité: «apraz-me saber que o secretário-geral em exercício lhe garantiu que estava disposto a ajudá-lo a desempenhar de forma profissional e adequada as suas funções de auditor interno, com o pleno apoio dos membros e do pessoal do Comité»; além disso, o secretário-geral do Comité salientou, numa comunicação escrita ao relator, o papel positivo desempenhado pelo auditor interno, ao realçar determinadas lacunas da administração do Comité, o que constituiu o ponto de partida para a reforma administrativa que o Comité iniciou nos últimos meses de 2003 para colmatar as lacunas constatadas, em particular no domínio da gestão financeira; |
13. |
Reconhece que o Comité das Regiões, sob a autoridade do seu novo secretário-geral, desenvolveu esforços consideráveis no sentido de dotar a sua administração da eficácia necessária empreendendo reformas administrativas e que o Parlamento foi mantido regularmente informado dos progressos realizados; reconhece com satisfação as medidas tomadas até agora; |
Relatório anual de actividades do gestor orçamental e relatório anual do auditor interno
14. |
Assinala que o Comité das Regiões despendeu um montante de 117 693 euros na realização de cinco estudos externos; regozija-se com as informações adicionais relativas à utilização dos estudos para efeitos dos trabalhos desenvolvidos pelo Comité; |
15. |
Assinala que não recebeu nem o relatório do Comité a que se refere o n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro, nem o relatório anual do auditor interno; verifica que o lugar de auditor interno continua por prover no decurso do segundo semestre de 2004 e que o mesmo já constituiu objecto de duas publicações; deseja ser informado do resultado do processo de provimento do lugar em causa; |
Outras observações
16. |
Congratula-se com o facto de o Comité das Regiões avaliar regularmente a incidência das suas actividades políticas; deseja receber os relatórios anuais de impacto no contexto do processo de quitação; |
17. |
Expressa a sua permanente preocupação face ao sistema de controlo político existente no Comité das Regiões; convida o Comité das Regiões:
|
18. |
Felicita o Comité das Regiões pelos trabalhos preparatórios aprofundados efectuados em 2003 na perspectiva do alargamento; tenciona assegurar o seguimento das medidas adoptadas no quadro do relatório relativo à quitação de 2004; |
19. |
Convida o Comité das Regiões a avaliar as incidências do novo Regulamento Financeiro nas suas actividades administrativas e políticas antes da sua revisão em 2005/2006, e a transmitir as suas conclusões ao Parlamento Europeu. |
(1) JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.
(2) JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.
(3) JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
(6) JO L 57 de 25.2.2004, p. 8.
(7) Carta do presidente do Comité das Regiões ao presidente e relator da Comissão do Controlo Orçamental, com data de 6 de Maio de 2004.