28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2004

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, do memorando de entendimento que o acompanha

(2004/903/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República de São Marino um acordo que permite garantir a adopção, por parte da República de São Marino, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade, a fim de garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República de São Marino.

(3)

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, convém proceder à assinatura dos dois documentos que foram rubricados em 12 de Julho de 2004 e obter a confirmação da aprovação pelo Conselho do memorando de entendimento,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinarem, em nome da Comunidade, o acordo e o memorando de entendimento que o acompanha, bem como as cartas que emanem da Comunidade Europeia e que devem ser trocadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do acordo e com o último parágrafo do memorando de entendimento.

O memorando de entendimento é aprovado pelo Conselho.

Os textos do acordo e do memorando de entendimento acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, adiante designada «São Marino»,

ambos adiante designados «parte contratante» ou «partes contratantes»,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O objectivo do presente acordo entre a Comunidade e São Marino é consolidar e alargar as estreitas relações existentes entre as duas partes, estabelecendo medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num Estado-Membro da Comunidade Europeia, a seguir designada «directiva».

2.   São Marino toma as medidas necessárias e prevê especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções para assegurar que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente acordo, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.

Artigo 2.o

Definição de beneficiário efectivo

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:

a)

Na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 4.o; ou

b)

Por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investimento ou de um organismo comparável ou equivalente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou

c)

Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e comunica ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o

2.   Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo e se nem a alínea a) nem a alínea b) do n.o 1 se aplicarem a essa pessoa singular, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.

Artigo 3.o

Identidade e residência dos beneficiários efectivos

A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 2.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio e dos dados relativos ao endereço e ao estatuto de residência segundo a lei da República de São Marino em matéria de combate à usura e ao branqueamento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emitido por um Estado-Membro da União Europeia, adiante designado «Estado-Membro», e que se declarem residentes num Estado que não seja um Estado-Membro ou São Marino, a residência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado em que a pessoa singular declare ser residente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será considerado o Estado de residência.

Artigo 4.o

Definição de agente pagador

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «agente pagador» em São Marino qualquer banco sujeito ao direito bancário de São Marino, bem como os operadores económicos, incluindo as pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas em São Marino, que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.

Artigo 5.o

Definição de autoridade competente

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autoridades competentes das partes contratantes» as autoridades enumeradas no anexo I.

2.   Por «autoridades competentes dos Estados que não são partes contratantes» entende-se as autoridades desses Estados que sejam competentes para efeitos de convenções bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, para emitirem atestados de residência para efeitos fiscais.

Artigo 6.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos do presente acordo entende-se por «pagamento de juros»:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos de dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobiliários, obrigações ou títulos de dívida a longo prazo. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;

b)

Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, reembolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a);

c)

Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE, distribuídos por:

i)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o,

ii)

entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,

iii)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o;

d)

Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):

i)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o,

ii)

entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,

iii)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o

No entanto, São Marino só poderá incluir na definição de juros os rendimentos referidos na alínea d) se esses rendimentos corresponderem a ganhos directa ou indirectamente provenientes de pagamentos de juros na acepção das alíneas a) e b).

2.   No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.

3.   No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à percentagem dos activos investidos em créditos, acções ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.

4.   No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, São Marino pode exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

5.   Em derrogação das alíneas c) e d) do n.o 1, São Marino pode excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas alíneas proveniente de organismos ou entidades estabelecidos no seu território, desde que os seus investimentos nos títulos de crédito referidos na alínea a) do n.o 1 não excedam 15 % dos respectivos activos.

O recurso a essa possibilidade por São Marino, uma vez notificado à outra parte contratante, é vinculativo para ambas as partes contratantes.

6.   A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, após 31 de Dezembro de 2010, de 25 %.

7.   As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.

Artigo 7.o

Retenção na fonte

1.   Quando o beneficiário efectivo for residente num Estado-Membro, São Marino aplicará uma retenção na fonte de 15 % durante os três primeiros anos a contar da data de aplicação do presente acordo, de 20 % durante os três anos seguintes e, em seguida, de 35 %.

2.   O agente pagador aplicará a retenção na fonte da seguinte forma:

a)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de juros pagos ou levados a crédito;

b)

No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de juros ou de rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do beneficiário sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

c)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de rendimentos referidos nessa disposição;

d)

Caso São Marino tenha recorrido à possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 6.o: sobre o montante de juros anualizados.

3.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte é aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período de detenção com base nas informações ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o seu período de existência, excepto se este último apresentar prova da data de aquisição.

4.   Os impostos distintos dos previstos no presente acordo que incidam sobre o mesmo pagamento de juros, em particular as retenções na fonte aplicadas por São Marino sobre os rendimentos a título de juros de São Marino, são creditados no montante da retenção calculada nos termos do presente artigo.

5.   A retenção na fonte efectuada pelo agente pagador estabelecido em São Marino não obsta a que o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo proceda à tributação dos rendimentos em conformidade com a legislação nacional. Quando o sujeito passivo declarar os rendimentos provenientes de juros obtidos de um agente pagador estabelecido em São Marino às autoridades fiscais do Estado-Membro da sua residência, esses rendimentos serão aí tributados às mesmas taxas aplicadas aos juros produzidos nesse Estado.

Artigo 8.o

Repartição das receitas

1.   São Marino conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo do pagamento de juros.

2.   Essas transferências devem ser realizadas numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal em São Marino.

3.   São Marino toma as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema de repartição das receitas.

Artigo 9.o

Divulgação voluntária da informação

1.   São Marinho deve estabelecer um procedimento que permita que o beneficiário efectivo definido no artigo 2.o evite a retenção a que se refere o artigo 7.o, autorizando expressamente o seu agente pagador em São Marino a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autorização abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo, ou assegurados em seu benefício imediato, por esse agente pagador.

2.   O conteúdo mínimo das informações a serem comunicadas pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 3.o, e, sempre que disponível, o seu número de identificação fiscal atribuído pelo Estado-Membro de residência;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e

d)

Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 6.o

3.   A autoridade competente de São Marino comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa comunicação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal em São Marino, em relação a todos os pagamentos de juros realizados durante esse ano.

Artigo 10.o

Eliminação da dupla tributação

1.   O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve assegurar a eliminação de qualquer dupla tributação que possa resultar da tributação da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido objecto da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o em São Marino, o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte, em conformidade com a sua legislação nacional. Se esse montante exceder o montante do imposto devido, em conformidade com a legislação nacional, pelo montante total do pagamento de juros que foram objecto da retenção que se refere o artigo 7.o, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve reembolsar-lhe o montante da retenção na fonte pago em excesso.

3.   Se, para além da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo tiver concedido um crédito fiscal em relação a essas retenções na fonte, em conformidade com a sua legislação nacional ou com convenções destinadas a prevenir a dupla tributação, essas outras retenções na fonte devem ser creditadas antes da aplicação do procedimento referido no n.o 2.

4.   O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 2 e 3 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o

Artigo 11.o

Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis

1.   A partir da data de aplicação do presente acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente disposições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades que sejam competentes para o efeito no Estado da emissão, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.

Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros aplique disposições equivalentes às do artigo 7.o, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação a esses títulos de dívida negociáveis:

que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador definido no artigo 4.o esteja estabelecido em São Marino, e

sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.

Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes às do artigo 7.o, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» ou de reembolso antecipado, e

em que o agente pagador esteja estabelecido em São Marino, e

sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.

Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no anexo II do presente acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

2.   O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de São Marino e os Estados-Membros continuarem a aplicar um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito interno.

Artigo 12.o

Outras retenções na fonte — Relações com outros acordos

1.   O presente acordo não impede as partes de aplicarem outros tipos de retenção na fonte para além da referida no presente acordo, em conformidade com a respectiva legislação nacional ou com convenções em matéria de dupla tributação.

2.   As disposições das convenções de prevenção da dupla tributação, entre São Marino e os Estados-Membros, não prejudicam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente acordo.

Artigo 13.o

Troca de informações mediante pedido

1.   As autoridades competentes de São Marino e dos Estados-Membros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado requerido ou infracções equivalentes em relação aos rendimentos abrangidos pelo presente acordo. Por «infracções equivalentes» entendem-se apenas infracções da mesma gravidade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado requerido, de que resulte um prejuízo para os interesses fiscais do Estado requerente. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente à conduta que o Estado requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito civil ou penal.

2.   A fim de determinar se as informações podem ser prestadas em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.

3.   O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita razoável do Estado requerente da existência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguinte:

a)

Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limitados a registos empresariais, livros contabilísticos ou informações sobre contas bancárias;

b)

Testemunhos do contribuinte;

c)

Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis;

d)

Provas circunstanciais.

4.   Quando apresentar um pedido de informações ao abrigo do presente acordo, a autoridade competente do Estado requerente fornecerá à autoridade competente do Estado requerido os elementos seguintes, a fim de demonstrar a pertinência previsível das informações solicitadas:

a)

A identidade da pessoa objecto de exame ou de investigação;

b)

Uma lista das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que pretende recebê-las do Estado requerido;

c)

O fim fiscal a que se destina o pedido de informações;

d)

Os motivos que levam a supor que o Estado requerido tem na sua posse as informações solicitadas ou que estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa da jurisdição do Estado requerido;

e)

Na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se supõe esteja na posse das informações solicitadas;

f)

Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas administrativas do Estado requerente, de que se as informações solicitadas estivessem sob a jurisdição do Estado requerente, a autoridade competente desse Estado poderia obtê-las ao abrigo da legislação nacional ou segundo os trâmites administrativos normais e de que estão em conformidade com o presente acordo;

g)

Uma declaração de que o Estado requerente recorreu a todos os meios disponíveis no seu território para obter as informações, exceptuando aqueles que implicariam dificuldades desproporcionadas.

5.   A autoridade competente do Estado requerido transmitirá as informações solicitadas o mais rapidamente possível ao Estado requerente.

6.   São Marino deve iniciar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias individuais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalentes», em função do regime tributário em vigor nesses Estados.

Artigo 14.o

Confidencialidade

Quaisquer informações recebidas por uma parte contratante ao abrigo do presente acordo serão tratadas como confidenciais e só podem ser tornadas públicas a pessoas ou autoridades (designadamente os tribunais e os organismos administrativos) da jurisdição da parte contratante responsáveis pela liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente acordo, pela aplicação efectiva e pela acção judicial ou pelas decisões sobre recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou autoridades farão uso das informações unicamente para esses fins. Podem utilizar as informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa, entidade ou autoridade nem em nenhuma outra jurisdição sem a autorização expressa, por escrito, da autoridade competente da parte requerida.

Artigo 15.o

Consulta e revisão

1.   Em caso de desacordo entre a autoridade competente de São Marino e uma ou mais das outras autoridades competentes enumeradas no anexo I, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, devendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes enumeradas no anexo I.

2.   As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contratantes, melhorar o funcionamento técnico do presente acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.

3.   Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.

4.   Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do presente acordo, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.

5.   Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada parte contratante deve informar a outra parte contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funcionamento adequado do presente acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das partes contratantes e um Estado terceiro.

Artigo 16.o

Assinatura, entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente acordo requer a ratificação ou aprovação das partes contratantes, segundo as suas formalidades internas. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notificação.

2.   Sob reserva do cumprimento das suas formalidades constitucionais em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 17.o, São Marino deve executar e aplicar o presente acordo pelo menos a partir de 1 de Julho de 2005 e notificar a Comunidade de tal facto.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor até ser denunciado por uma parte contratante.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. Nesse caso, o acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.

Artigo 17.o

Aplicação e suspensão da aplicação

1.   A aplicação do presente acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros, referidos no relatório do Conselho «Questões Económicas e Financeiras» para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, da Suíça, do Liechtenstein, de Andorra e do Mónaco respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do presente acordo.

2.   As partes contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 16.o, se a condição estabelecida no número anterior será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 16.o

3.   A aplicação do presente acordo ou de partes do acordo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso de a directiva ou parte da directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do Direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.

4.   Qualquer das partes contratantes pode suspender a aplicação do presente acordo através da notificação da outra parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse número. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.

Artigo 18.o

Direitos e regularização final

1.   Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 10.o não serão afectados.

2.   São Marino deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do acordo e fazer um pagamento final aos Estados-Membros.

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território de São Marino.

Artigo 20.o

Anexos

1.   Os anexos fazem parte do presente acordo.

2.   A lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante por São Marino, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

A lista das entidades equiparadas constante do anexo II pode ser alterada de comum acordo.

Artigo 21.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.

ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo.

TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.

TAI PALIUDYDAMI, šį Susitarimą pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.

FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el.

B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.

W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.

V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.

TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro.

V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den syvende december to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.

Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.

Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.

V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.

V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Per la Repubblica di San Marino

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ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES

Para efeitos do presente acordo, são consideradas «autoridades competentes»:

a)

Na República de São Marino: Il Segretario di Stato per le Finanze e il Bilancio ou um representante autorizado;

b)

No Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c)

Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

d)

No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

e)

Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

f)

Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

g)

Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;

h)

No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

i)

Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

j)

Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

k)

Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;

l)

Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;

m)

Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

n)

Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

o)

No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;

p)

Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

q)

Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

r)

No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

s)

Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

t)

Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

u)

Na República Portuguesa: O ministro das Finanças ou um representante autorizado;

v)

Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;

w)

Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;

x)

Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

y)

No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

z)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à República de São Marino pelo secretário-geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente acordo.

ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS

Para efeitos do artigo 11.o do presente acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:

 

ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:

 

Bélgica

Vlaams Gewest (Região Flamenga)

Région wallonne (Região Valã)

Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital)

Communauté française (Comunidade Francesa)

Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga)

Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)

 

Espanha

Xunta de Galicia (Junta da Galiza)

Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia)

Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)

Junta de Castilla – La Mancha (Junta de Castela – La Mancha)

Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)

Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra)

Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares)

Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha)

Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência)

Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão)

Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias)

Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)

Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)

Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco)

Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)

Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia)

Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava)

Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)

Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)

Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária)

Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)

Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial)

Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)

Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)

 

Grécia

Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia)

Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia)

Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)

 

França

La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social)

L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento)

Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos-de-Ferro da França)

Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas)

Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris)

Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França)

Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química)

 

Itália

Regiões

Províncias

Municípios

Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)

 

Letónia

Pašvaldības (Governos locais)

 

Polónia

gminy (freguesias)

powiaty (distritos)

województwa (províncias)

związki gmin (associações de freguesias)

powiatów (associações de distritos)

województw (associações de províncias)

miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura)

Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)

 

Portugal

Região Autónoma da Madeira

Região Autónoma dos Açores

Municípios

 

Eslováquia

mestá a obce (municípios)

Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)

Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado)

Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)

Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas)

 

ENTIDADES INTERNACIONAIS:

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Asiático de Desenvolvimento

Banco Africano de Desenvolvimento

Banco Mundial/BIRD/FMI

Sociedade Financeira Internacional

Banco Interamericano de Desenvolvimento

Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa

Euratom

Comunidade Europeia

Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)

Eurofima

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Banco Nórdico de Investimento

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas

O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.

 

ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:

 

As entidades que preencham os seguintes critérios:

1.

A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais;

2.

Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública;

3.

Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;

4.

O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

entre a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República de São Marino

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, adiante designada «São Marino»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Aquando da celebração do acordo que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designada «directiva»), a Comunidade, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assinaram o presente memorando de entendimento que complementa o presente acordo.

1.

Os signatários do presente memorando de entendimento consideram que o acordo entre São Marino e a Comunidade, que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela directiva, é um acordo equilibrado e aceitável que protege os interesses de ambas as partes contratantes. Em consequência, aplicarão de boa-fé as medidas aprovadas e abster-se-ão de tomar medidas unilaterais que possam prejudicar o presente acordo sem motivo razoavelmente justificado. Se se verificar uma discrepância grave entre o âmbito de aplicação da directiva tal como adoptada em 3 de Junho de 2003 e o âmbito de aplicação do acordo, em particular no que respeita aos artigos 4.o e 6.o do acordo, as partes contratantes estabelecerão imediatamente consultas entre si, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do acordo, a fim de assegurar que a equivalência das medidas previstas no acordo seja mantida. Os signatários do presente memorando de entendimento tomam nota de que a definição de «fraude fiscal» para efeitos do artigo 13.o do acordo diz exclusivamente respeito às necessidades em matéria de tributação da poupança no âmbito do presente acordo e não obsta a desenvolvimentos e/ou decisões relativas à fraude fiscal noutras circunstâncias e junto de outras instâncias.

2.

Durante o período transitório previsto na directiva, a Comunidade iniciará conversações com outros centros financeiros importantes, para promover a adopção por essas jurisdições de medidas equivalentes às aplicadas pela Comunidade.

3.

Considerando que São Marino deseja uma maior integração no quadro económico europeu e que considera que a sua participação plena no sistema bancário e financeiro europeu é, por conseguinte, adequada e desejável, São Marino e a Comunidade estabelecerão consultas logo que possível com vista a identificar as condições para se obter o reconhecimento mútuo dos sistemas e das medidas prudenciais das partes respectivas relativamente aos serviços financeiros, incluindo os seguros. Neste âmbito, São Marino, a fim de preservar o correcto funcionamento do mercado interno nos sectores em causa, compromete-se a adoptar e executar nos sectores comerciais pertinentes o acervo comunitário pertinente, actual e futuro, designadamente as regras prudenciais relevantes e a supervisão dos operadores de São Marino em causa. Qualquer acordo eventual neste domínio pode também estabelecer que São Marino se compromete a executar outras regras comunitárias pertinentes, actuais ou futuras, como, por exemplo, nas áreas da concorrência e da fiscalidade.

4.

Neste contexto de aprofundamento das relações, a celebração de acordos fiscais com os Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e o compromisso de São Marino de prever, neste âmbito, a troca de informações de acordo com as normas da OCDE iriam reforçar uma cooperação económica e fiscal mais alargada. Reconhecendo os esforços desenvolvidos por São Marino, poder-se-iam realizar consultas entre São Marino e os Estados-Membros com vista a eliminar ou diminuir, a título bilateral, a dupla tributação relativamente a vários tipos de rendimentos.

5.

A Comunidade e São Marino estabelecerão também consultas com vista a:

definir formas para simplificar os procedimentos estabelecidos no seu acordo sobre a união aduaneira e a cooperação. A este propósito, São Marino está pronta a adoptar procedimentos informáticos semelhantes aos do sistema Intrastat,

melhor explorar as possibilidades existentes de os nacionais de São Marino participarem em programas e actividades comunitários de investigação e de desenvolvimento.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004, em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no parágrafo anterior.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία,

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Republikka ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Per la Repubblica di San Marino

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