4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/20


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 21 de Abril de 2004,

sobre a quitação ao director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002

(2004/710/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (C5-0638/2003) (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0143/2004),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o , e o Regulamento (CE) n.o 1647/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 57.o A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 93.o A e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5 – 0212/2004),

1.

Dá quitação ao director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).

O Secretário-Geral

Julain PRIESTLEY

O Presidente

Pat COX


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 19.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO

do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (C5-0638/2003) (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0143/2004),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o, e o Regulamento (CE) n.o 1647/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 57.oA,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 93.o A e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

B.

Considerando que o Parlamento, de acordo com o artigo 185.o do novo Regulamento Financeiro, exerce pela primeira vez a sua competência de concessão de quitação ao director da Agência no que diz respeito ao seu orçamento para o exercício de 2002;

C.

Considerando que, no contexto da nova relação com a agência, a comissão parlamentar competente o recebeu informações da mesma em resposta às questões que lhe colocou;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas aos exercícios de 2002 e 2001:

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas  (5)

 

 

Subvenção da Comissão

14 534

14 000

Subvenção comunitária aos medicamentos órfãos

2 407

1 300

Taxas

38 372

42 708

Contribuição EEE

313

288

Receitas diversas

1 750

4 504

Total das receitas (a)

57 376

62 800

Despesas

 

 

Pessoal — título I do orçamento

 

 

Pagamentos

25 793

22 437

Dotações transitadas

424

538

Funcionamento — título II do orçamento

 

 

Pagamentos

8 807

8 143

Dotações transitadas

1 910

4 851

Despesas operacionais — título III do orçamento

 

 

Pagamentos

16 990

17 687

Dotações transitadas

4 477

8 113

Total das despesas (b)

58 401

61 769

Resultado do exercício (a - b)  (6)

- 1 025

1 031

Saldo transitado do exercício anterior

4 040

1 926

Reembolso à Comissão

- 4 040

0

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

1 377

1 258

Diferenças cambiais

- 141

345

Outros ajustamentos

- 211

- 520

Saldo do exercício

0

4 040

Execução orçamental — Disposições financeiras

2.

Espera que a agência tenha em consideração as recomendações contidas no parecer n.o 6/2003 do Tribunal de Contas, de 17 de Julho de 2003, quando definir as suas disposições financeiras;

3.

Congratula-se com o acordo celebrado entre a agência e a Comissão relativamente ao pagamento das subvenções comunitárias em três parcelas, com vista a reduzir a transição de dotações; toma nota do procedimento estabelecido, de acordo com o Tribunal de Contas, no que se refere ao processamento das autorizações em caso de inspecção, com vista a melhor cumprir o princípio da anualidade; convida a agência a dar o seu parecer sobre o impacto da utilização de dotações diferenciadas na taxa de transição das dotações;

4.

Realça, porém, a necessidade de melhorar a situação relativa à transição de dotações resultante do procedimento aplicado no âmbito das inspecções efectuadas por uma agência nacional, independentemente dos acordos estabelecidos;

5.

Observa, com interesse, o acordo celebrado entre a agência e a Comissão, que permite, em cumprimento do novo Regulamento Financeiro, que o saldo positivo do resultado da agência fique disponível na rubrica orçamental relativa à subvenção comunitária caso as suas receitas provenientes de taxas sejam inferiores ao previsto; assinala que as responsabilidades da agência, particularmente no domínio da fármacovigilância, excedem as que são cobertas pelas taxas pagas pelas empresas que requerem a autorização de medicamentos; é da opinião que esta solução, que confere um tratamento diferente às transições relacionadas com as receitas geradas a partir de taxas e da subvenção comunitária, é pragmática e introduz a necessária flexibilidade, tendo em conta as características especiais da agência;

Demonstrações financeiras

6.

Toma nota da resposta da agência relativamente às medidas tomadas para melhorar o processamento de adiantamentos pagos para inspecções e as taxas devidas; espera que a agência forneça mais informações sobre a utilização dos depósitos de clientes;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

7.

Toma nota das medidas tomadas para melhorar os processos de controlo interno; espera que a agência forneça regularmente os documentos justificativos necessários à realização dos pagamentos;

Outros aspectos

8.

Congratula-se com a decisão da agência de formalizar o funcionamento de um serviço de auditoria interna; espera que a agência e a Comissão promovam a cooperação deste serviço com o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão;

Aspectos horizontais relativos às agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

9.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das agências;

10.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao auditor interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

11.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

12.

Constata que, em algumas respostas das agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

13.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

14.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

15.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

16.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

17.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das agências;

18.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

19.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à União Europeia nas actividades de certas agências; insta a Comissão e as agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

20.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

21.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

22.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

23.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

24.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao número praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

25.

Considera que a política de pessoal das agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

26.

Recorda o princípio segundo o qual as agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

27.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

28.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

29.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos.


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 19.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  O montante inclui 5,2 milhões de euros de receitas a arrecadar a título do exercício de 2002 (10,7 milhões de euros em 2001).

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83.

JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n.o 18).

(8)  Textos aprovados em 13 de Janeiro de 2004, P5-TA(2004) 0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5-TA(2004) 0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5-TA(2004) 0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do Relatório Especial do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).