2004/107/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0011 - 0011
Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca (2004/107/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Roménia, e na Roménia de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, é conveniente completar, através de um protocolo complementar, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro(1). (2) Para o efeito, deve ser aditado ao referido Acordo Europeu um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca. (3) O protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca. O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho deve notificar o Governo da Roménia da aprovação do protocolo pela Comunidade nos termos do seu artigo 4.o Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Matteoli (1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.