32004D0107

2004/107/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0011 - 0011


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca

(2004/107/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Roménia, e na Roménia de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, é conveniente completar, através de um protocolo complementar, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro(1).

(2) Para o efeito, deve ser aditado ao referido Acordo Europeu um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca.

(3) O protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca.

O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho deve notificar o Governo da Roménia da aprovação do protocolo pela Comunidade nos termos do seu artigo 4.o

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.