32003D0336

2003/336/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo adicional do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais — PECA

Jornal Oficial nº L 120 de 15/05/2003 p. 0024 - 0025


Decisão do Conselho

de 14 de Abril de 2003

relativa à celebração de um protocolo adicional do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais - PECA -

(2003/336/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998.

(2) O artigo 75.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo.

(3) O n.o 2 do artigo 113.o do Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação pode delegar os seus poderes no Comité de Associação.

(4) O artigo 2.o da Decisão 98/180/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997, relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(2), estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e do Comité de Associação.

(5) O artigo 14.o da Decisão n.o 1/1998 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 3 de Fevereiro de 1998, que estabelece o seu regulamento interno(3), prevê que o Comité de Associação pode criar mais subcomités ou grupos para o assistirem na execução das suas obrigações.

(6) O projecto de protocolo do Acordo Europeu sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais foi assinado em Bruxelas em 6 de Março de 2003, em nome da Comunidade, e deve ser aprovado.

(7) Foram atribuídas ao Conselho de Associação determinadas tarefas de execução, em particular o poder de alterar os anexos do protocolo.

(8) Devem ser estabelecidos os procedimentos internos apropriados para assegurar o funcionamento adequado do protocolo.

(9) É necessário conferir à Comissão o poder de introduzir determinadas alterações técnicas ao protocolo e de aprovar algumas decisões relativas à sua execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o protocolo do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (a seguir designado "protocolo"), bem como a Declaração que lhe está anexa.

Os textos do protocolo e da declaração acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade, a nota diplomática prevista no artigo 17.o do protocolo.

Artigo 3.o

1. A Comissão, após consulta ao comité especial nomeado pelo Conselho:

a) Procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revogações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o e com a alínea c) do artigo 14.o do protocolo;

b) Efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, em conformidade com os artigos 3.o e 12.o e com as alíneas d) e e) do artigo 14.o e com as secções III e IV dos anexos do protocolo relativos à segurança eléctrica, à compatibilidade electromagnética, aos ascensores e à segurança dos brinquedos;

c) Se necessário, responde aos pedidos em conformidade com o artigo 11.o e as secções III e IV dos anexos do protocolo relativos à segurança eléctrica, à compatibilidade electromagnética, aos ascensores e à segurança dos brinquedos.

2. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e, quando aplicável, no âmbito do Comité de Associação, é determinada pela Comissão, após consulta ao comité especial referido no n.o 1, relativamente aos seguintes aspectos:

a) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14.o do protocolo;

b) Adição de novos anexos em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 14.o do protocolo;

c) Todas as decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do protocolo;

d) Às medidas adoptadas tendo em vista a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas na secção IV dos anexos do protocolo relativos à segurança eléctrica, à compatibilidade electromagnética, aos ascensores e à segurança dos brinquedos;

e) Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais como tendo obtido aceitação mútua nos termos do artigo 4.o do protocolo.

3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao protocolo é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.

(2) JO L 68 de 9.3.1998, p. 1.

(3) JO L 73 de 12.3.1998, p. 17.