2003/231/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto)
Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2003 p. 0021 - 0045
Decisão do Conselho de 17 de Março de 2003 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto) (2003/231/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade é parte contratante na Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, a seguir designada por "convenção", desde 1974. (2) Na sua sessão de 26 de Junho de 1999, o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou o protocolo de alteração da convenção. O apêndice I do protocolo de alteração contém o texto revisto do preâmbulo e do articulado da convenção, o apêndice II contém o anexo geral revisto e o apêndice III contém os anexos específicos revistos. Os textos revistos do preâmbulo e do articulado da convenção, bem como do anexo geral e dos anexos específicos denominam-se Convenção de Quioto revista. (3) A aplicação dos princípios da Convenção de Quioto revista permitirá obter resultados significativos e mensuráveis, melhorando a eficácia e eficiência das administrações aduaneiras e, por conseguinte, a competitividade económica das nações e incentivará igualmente o investimento e o desenvolvimento da indústria, podendo aumentar a participação das pequenas e médias empresas no comércio internacional. (4) A Convenção de Quioto revista é um elemento essencial para facilitar o comércio e por isso um importante incentivo ao crescimento económico dos parceiros que a aceitaram. (5) As partes contratantes na Convenção de Quioto revista mostram-se empenhadas na aplicação de regimes aduaneiros claros, transparentes e actualizados, permitindo um desalfandegamento mais rápido das mercadorias através do recurso às novas tecnologias da informação e técnicas de controlo aduaneiro, como a avaliação de riscos e as auditorias. (6) O protocolo de alteração, incluindo os apêndices I e II, entra em vigor três meses depois de 40 partes contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo protocolo de alteração, incluindo os apêndices I e II. (7) A Comunidade Europeia deve aderir, inicialmente, ao protocolo de alteração, incluindo os apêndices I e II. A adesão aos anexos específicos revistos contidos no apêndice III do protocolo de alteração será decidida numa fase posterior, DECIDE: Artigo 1.o 1. É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, com excepção do seu apêndice III. 2. O texto do protocolo de alteração, incluindo os apêndices I e II, constam do anexo I da presente decisão. 3. A informação exigida nos termos da alínea a) do n.o 5 do artigo 8.o e a notificação exigida nos termos do artigo 11.o da Convenção de Quioto revista figuram, respectivamente, nos anexos II e III da presente decisão. Artigo 2.o 1. A Comunidade é representada, no Comité de Gestão previsto no artigo 6.o do apêndice I do protocolo de alteração da Convenção, pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros. 2. A posição a adoptar pela Comunidade no Comité de Gestão, quando este trate de questões da competência da Comunidade, deve ser aprovada pelo Conselho, deliberando segundo as regras de votação resultantes das disposições aplicáveis do Tratado. Artigo 3.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a depositar o instrumento de adesão ao protocolo de alteração, incluindo os apêndices I e II, em nome da Comunidade. Esse depósito realizar-se-á em simultâneo com o depósito dos instrumentos de adesão dos Estados-Membros. 2. As pessoas habilitadas devem igualmente transmitir ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, em nome da Comunidade, a informação e a notificação que figuram, respectivamente, nos anexos II e III da presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys