2002/245/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino e do respectivo protocolo na sequência da adesão, que produziu efeitos em 1 de Janeiro de 1995
Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/2002 p. 0041 - 0042
Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002 relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino e do respectivo protocolo na sequência da adesão, que produziu efeitos em 1 de Janeiro de 1995 (2002/245/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.o e 308.o, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino (a seguir designado "acordo") foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, e foi ratificado pelos 12 Estados-Membros que eram, à data, os seus signatários. (2) Enquanto se aguardava a entrada em vigor do acordo, foi celebrado um Acordo Provisório de Cooperação de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino(3). (3) Tendo a Áustria, a Finlândia e a Suécia aderido à União Europeia, esses países devem aderir ao acordo, nos termos do Tratado de Adesão. (4) Esta adesão apenas exige a adaptação do acordo no que respeita ao estabelecimento das versões linguísticas que fazem fé nas línguas finlandesa e sueca. (5) Nessas circunstâncias, e tendo em conta a situação específica de São Marino e os objectivos da Comunidade no domínio das relações económicas externas, é conveniente que o acordo possa entrar em vigor em relação à Comunidade e aos 12 Estados-Membros. (6) O Conselho deve simultaneamente aprovar, em nome da Comunidade, um protocolo do acordo, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, a seguir designado "protocolo". (7) Por conseguinte, o acordo e o respectivo protocolo, no que respeita à Áustria, à Finlândia e à Suécia, e o protocolo, no que respeita aos outros 12 Estados-Membros, entrarão em vigor após a notificação do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, bem como as declarações que dele fazem parte. O texto do acordo e das declarações constam do anexo da presente decisão. O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação referida no artigo 30.o do acordo. Artigo 2.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O texto desse protocolo consta do anexo da presente decisão. O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente A. Acebes Paniagua (1) JO C 302 de 22.11.1991, p. 10 e JO C 124 de 21.4.1997, p. 1. (2) JO C 241 de 21.9.1992, p. 169 e JO C 328 de 26.10.1998, p. 218. (3) JO L 359 de 9.12.1992, p. 13.