32002D0245

2002/245/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino e do respectivo protocolo na sequência da adesão, que produziu efeitos em 1 de Janeiro de 1995

Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/2002 p. 0041 - 0042


Decisão do Conselho

de 28 de Fevereiro de 2002

relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino e do respectivo protocolo na sequência da adesão, que produziu efeitos em 1 de Janeiro de 1995

(2002/245/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.o e 308.o, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino (a seguir designado "acordo") foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, e foi ratificado pelos 12 Estados-Membros que eram, à data, os seus signatários.

(2) Enquanto se aguardava a entrada em vigor do acordo, foi celebrado um Acordo Provisório de Cooperação de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino(3).

(3) Tendo a Áustria, a Finlândia e a Suécia aderido à União Europeia, esses países devem aderir ao acordo, nos termos do Tratado de Adesão.

(4) Esta adesão apenas exige a adaptação do acordo no que respeita ao estabelecimento das versões linguísticas que fazem fé nas línguas finlandesa e sueca.

(5) Nessas circunstâncias, e tendo em conta a situação específica de São Marino e os objectivos da Comunidade no domínio das relações económicas externas, é conveniente que o acordo possa entrar em vigor em relação à Comunidade e aos 12 Estados-Membros.

(6) O Conselho deve simultaneamente aprovar, em nome da Comunidade, um protocolo do acordo, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, a seguir designado "protocolo".

(7) Por conseguinte, o acordo e o respectivo protocolo, no que respeita à Áustria, à Finlândia e à Suécia, e o protocolo, no que respeita aos outros 12 Estados-Membros, entrarão em vigor após a notificação do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, bem como as declarações que dele fazem parte.

O texto do acordo e das declarações constam do anexo da presente decisão.

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação referida no artigo 30.o do acordo.

Artigo 2.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia.

O texto desse protocolo consta do anexo da presente decisão.

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Acebes Paniagua

(1) JO C 302 de 22.11.1991, p. 10 e

JO C 124 de 21.4.1997, p. 1.

(2) JO C 241 de 21.9.1992, p. 169 e

JO C 328 de 26.10.1998, p. 218.

(3) JO L 359 de 9.12.1992, p. 13.