22000A1230(01)

2000/822/CE: Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do acordo de associação CE/República da Tunísia

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0093 - 0109


Acordo

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e a alteração dos protocolos agrícolas do acordo de associação CE/República da Tunísia

Carta n.o 1

Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, 22.12.2000

Excelentíssimo Senhor:

Tenho a honra de me referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia procedam progressivamente a uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Essas negociações desenrolaram-se ao abrigo do artigo 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinem a situação, a fim de definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem:

1. As datas constantes do n.o 5 do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 são substituídas por "de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005".

2. No artigo 2.o:

a) No segundo parágrafo, o termo "Coteaux de Teboura" deve ser substituído por "Coteaux de Tebourba".

b) É aditado o seguinte parágrafo:"Os vinhos originários da Tunísia com a menção 'denominação de origem controlada' devem ser acompanhados por um certificado que designe a origem, segundo o modelo especificado no acordo preferencial, ou no documento V I 1 ou V I 2, anotado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas".

3. O artigo 3.o do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 15091010 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50000 toneladas.

2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3. Se essas importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações assumidas em relação a esse produto no âmbito da OMC, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes e que possam sanar essa situação.".

4. Os anexos dos Protocolos n.os 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos Anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao Protocolo n.o 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo com o objectivo constante do artigo 16.o do Acordo de Associação.

O presente Acordo é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.

O disposto no presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do V. Governo sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

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Carta n.o 2

Carta da República da Tunísia

Bruxelas, 22.12.2000

Excelentíssimo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia procedam progressivamente a uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Essas negociações desenrolaram-se ao abrigo do artigo 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinem a situação, a fim de definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem:

1. As datas constantes do n.o 5 do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 são substituídas por 'de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005'.

2. No artigo 2.o:

a) No segundo parágrafo, o termo 'Coteaux de Teboura' deve ser substituído por 'Coteaux de Tebourba'.

b) É aditado o seguinte parágrafo:'Os vinhos originários da Tunísia com a menção 'denominação de origem controlada' devem ser acompanhados por um certificado que designe a origem, segundo o modelo especificado no acordo preferencial, ou no documento V I 1 ou V I 2, anotado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas'.

3. O artigo 3.o do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 3.o

1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 15091010 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50000 toneladas.

2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3. Se essas importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações assumidas em relação a esse produto no âmbito da OMC, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes e que possam sanar essa situação.'.

4. Os anexos dos Protocolos n.os 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao Protocolo n.o 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo com o objectivo constante do artigo 16.o do Acordo de Associação.

O presente Acordo é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.

O disposto no presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do V. Governo sobre o teor da presente carta.".

Tenho a honra de confirmar o acordo da República da Tunísia.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo da República da Tunísia

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ANEXO 1 A

PROTOCOLO N.o 1

1. Regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Tunísia

2. Certificado de denominação de origem

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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ANEXO 1-B

PROTOCOLO N.o 3

relativo ao regime aplicável à importação para a Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade

Artigo único

Para os produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação para a Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna a), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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