2000/488/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)
Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/2000 p. 0048 - 0048
Decisão do Conselho de 20 de Julho de 2000 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (2000/488/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 157.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) A resolução do Conselho de Associação CE-Chipre, de 12 de Junho de 1995, e as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, estabeleceram certos elementos de uma estratégia de pré-adesão que inclui a participação da República de Chipre em programas comunitários, estratégia essa confirmada pelas conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999. (2) A Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)(2), a seguir designado "programa", prevê, no n.o 2 do artigo 7.o, que este programa estará aberto à participação da República de Chipre. (3) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permite a participação da República de Chipre no programa. (4) Este acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000). O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o A Comissão representará a Comunidade no Comité Conjunto previsto no artigo 6.o do acordo. Artigo 3.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo por forma a vincular a Comunidade. Artigo 4.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 13.o do acordo. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente F. Parly (1) Parecer emitido em 5 de Julho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 6 de 10.1.1997, p. 25.