1999/869/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis
Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1999 p. 0026 - 0026
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1999 relativa à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis (1999/869/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas tendo em vista a revisão e prorrogação do acordo bilateral e dos protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia; (2) Atendendo às disposições sobre o aumento de contingentes em 1999, o acordo sob forma de troca de cartas deve ser aplicado provisoriamente o mais rapidamente possível antes do final de 1999, após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia, APROVOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis é aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a sua conclusão formal e sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia(1). O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente T. HALONEN (1) A data em que a aplicação provisória se tornará efectiva será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.