1999/575/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos
Jornal Oficial nº L 222 de 24/08/1999 p. 0029 - 0030
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Março de 1998 relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (1999/575/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 100.oA, conjugado com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), (1) Considerando que, em 24 de Novembro de 1986, o Conselho adoptou a Directiva 86/609/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(4), que fixa regras comuns que retomam os princípios, objectivos e disposições principais da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos; (2) Considerando que as disposições da Convenção e da directiva supracitadas têm incidência sobre as condições de produção e de colocação no mercado de produtos e substâncias cujo desenvolvimento implica as experiências referidas nesses textos; que essas disposições contribuem, por conseguinte, para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno cuja realização consiste num dos principais objectivos da Comunidade; (3) Considerando que a utilização de primatas para fins experimentais e outros fins científicos encerra riscos de sofrimento para esses animais, pelo que deverá ser reduzida; (4) Considerando que a utilização de primatas para fins experimentais e outros fins científicos leva à captura de primatas no estado selvagem, o que deve ser evitado sempre que possível devido ao sofrimento e às perdas que podem surgir durante a captura e o transporte; (5) Considerando que o quinto programa de acção ambiental tem por objectivo que se tomem algumas medidas no sentido de se reduzir em 50 % a utilização de animais em experiências até 2000; que, no entanto, este objectivo não deve impedir a definição e a consecução de objectivos mais ambiciosos; (6) Considerando que a Comunidade está a redobrar esforços para desenvolver métodos de substituição e modelos de simulação por computador, dando especial atenção ao trabalho levado a cabo pelo Centro europeu para a validação e os métodos Alternativos (European Centre for the Validation and Alternative Methods, "ECVAM"), para que se possa atingir num futuro próximo o objectivo de redução das experiências em animais; (7) Considerando que a Comunidade também apoia todos os projectos que incentivam uma troca de informações plena e simples sobre a utilização de animais em experiências e defende que se devem evitar as repetições desnecessárias de experiências, designadamente através de normas aplicáveis aos segundos interessados; (8) Considerando que, em 10 de Fevereiro de 1987, a Comunidade assinou a Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados para fins experimentais e outros fins científicos; (9) Considerando que é necessário que a Comunidade aprove a referida Convenção, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, em nome das Comunidade, a Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, sem prejuízo da reserva relativa ao n.o 1 do artigo 28.o O texto da Convenção consta do anexo A. O texto da reserva consta do anexo B. Artigo 2.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação da Convenção no secretariado-geral do Conselho da Europa, conforme disposto no artigo 31.o da Convenção. 2. Aquando do depósito do instrumento de aprovação, a pessoa ou as pessoas designadas formularão, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o da Convenção, a reserva que consta do anexo B à presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente M. MEACHER (1) JO C 200 de 5.8.1989, p. 8. (2) JO C 291 de 20.11.1989, p. 43, e JO C 269 de 16.10.1995, p. 38. (3) JO C 329 de 30.12.1989, p. 10. (4) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.